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sábado, 29 de junho de 2019

NOVO DECRETO LEGITIMA DEFESA



Posted: 29 Jun 2019 01:36 PM PDT


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Publicado em: 25/06/2019 | Edição: 120-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 9.844, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e de dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) portáteis de alma lisa; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) não portáteis;
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé oumil seiscentos e vinte joules; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé oumil seiscentos e vinte joules;
III - arma de fogo de uso proibido:
a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;
IV - munição de uso restrito - as munições que:
a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;
c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou
d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;
V - munição de uso proibido - as munições que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária e as munições incendiárias ou químicas;
VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:
a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte;
VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas;
VIII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportada por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;
IX - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes;
X - munição - cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;
XI - cadastro de arma de fogo - inclusão da arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;
XII - registro - matrícula da arma de fogo que esteja vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados;
XIII - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los;
XIV - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente;
XV - porte de trânsito - direito concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores que estejam devidamente registrados no Comando do Exército e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no País, de transitar com as armas de fogo de seus respectivos acervos para realizar as suas atividades; e
XVI - atividade profissional de risco - atividade profissional em decorrência da qual o indivíduo esteja inserido em situação que ameace sua existência ou sua integridade física em razão da possibilidade de ser vítima de delito que envolva violência ou grave ameaça.
§ 1º Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003, que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado.
§ 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV docaput,no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
Seção I
Do Sistema Nacional de Armas
Art. 3º O Sinarm, instituído no âmbito da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, manterá cadastro nacional, das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País.
§ 1º A Polícia Federal manterá o registro de armas de fogo de competência do Sinarm.
§ 2º Serão cadastrados no Sinarm:
I - os armeiros em atividade no País e as respectivas licenças para o exercício da atividade profissional;
II - os produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
III - os instrutores de armamento e de tiro credenciados para a aplicação de teste de capacidade técnica, ainda que digam respeito a arma de fogo de uso restrito; e
IV - os psicólogos credenciados para a aplicação do exame de aptidão psicológica a que se refere o inciso III docaputdo art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º Serão cadastradas no Sinarm as armas de fogo:
I - importadas, produzidas e comercializadas no País, de uso permitido ou restrito, exceto aquelas pertencentes às Forças Armadas e Auxiliares, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Agência Brasileira de Inteligência;
II - apreendidas, ainda que não constem dos cadastros do Sinarm ou do Sigma, incluídas aquelas vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
III - institucionais, observado o disposto no inciso I, constantes de cadastros próprios:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) da Força Nacional de Segurança Pública;
d) do Departamento Penitenciário Nacional;
e) das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
f) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV docaputdo art. 51 e o inciso XIII docaputdo art. 52 da Constituição;
g) das guardas municipais;
h) dos órgãos públicos aos quais sejam vinculados os agentes e os guardas prisionais e os integrantes das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;
i) dos órgãos do Poder Judiciário, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;
j) dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
k) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, adquiridas para uso dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, compostos pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário;
l) do órgão ao qual se vincula a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes;
m) dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas "a" a "l"; e
n) do Poder Judiciário e do Ministério Público, adquiridas para uso de seus membros;
IV - dos integrantes:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) do Departamento Penitenciário Nacional;
d) das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
e) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV docaputdo art. 51 e o inciso XIII docaputdo art. 52 da Constituição;
f) das guardas municipais;
g) dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;
h) do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;
i) do quadro efetivo dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
j) dos quadros efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário, e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;
k) dos quadros efetivos dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas "a" a "j";
l) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; e
m) das empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V - dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal; e
VI - adquiridas por qualquer cidadão autorizado na forma do disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 4º O disposto no inciso III ao inciso V do § 3º aplica-se às armas de fogo de uso restrito.
§ 5º O cadastramento de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada será feito no Sinarm com as características que permitam a sua identificação.
§ 6º Serão, ainda, cadastradas no Sinarm as ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo de uso permitido ou restrito.
§ 7º As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo deverão ser imediatamente comunicadas à Polícia Federal pela autoridade competente e as armas de fogo recuperadas ou apreendidas poderão ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército para guarda.
§ 8º A Polícia Federal deverá informar às secretarias de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e as autorizações de porte de armas de fogo existentes nos respectivos territórios.
§ 9º A Polícia Federal poderá celebrar convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração de seus sistemas correlatos ao Sinarm.
§ 10. As especificações e os procedimentos para o cadastro das armas de fogo de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 11. O registro e o cadastro das armas de fogo a que se refere o inciso II do § 3º serão feitos por meio de comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal.
§ 12. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as unidades de criminalística da União, dos Estados e do Distrito Federal responsáveis por realizar perícia em armas de fogo apreendidas deverão encaminhar, trimestralmente, arquivo eletrônico com a relação das armas de fogo periciadas para cadastro e eventuais correções no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
Seção II
Do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas
Art. 4º O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.
§ 1º O Comando do Exército manterá o registro de proprietários de armas de fogo de competência do Sigma.
§ 2º Serão cadastradas no Sigma as armas de fogo:
I - institucionais, constantes de registros próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
c) da Agência Brasileira de Inteligência; e
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - dos integrantes:
a) das Forças Armadas;
b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
c) da Agência Brasileira de Inteligência; e
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - obsoletas;
IV - das representações diplomáticas; e
V - importadas ou adquiridas no País com a finalidade de servir como instrumento para a realização de testes e avaliações técnicas.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se às armas de fogo de uso permitido.
§ 4º Serão, ainda, cadastradas no Sigma as informações relativas às importações e às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados.
§ 5º Os processos de autorização para aquisição, registro e cadastro de armas de fogo no Sigma tramitarão de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Exército.
Seção III
Do cadastro e da gestão dos Sistemas
Art. 5º O Sinarm e o Sigma conterão, no mínimo, as seguintes informações, para fins de cadastro e de registro das armas de fogo, conforme o caso:
I - relativas à arma de fogo:
a) o número do cadastro no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso;
b) a identificação do produtor e do vendedor;
c) o número e a data da nota fiscal de venda;
d) a espécie, a marca e o modelo;
e) o calibre e a capacidade dos cartuchos;
f) a forma de funcionamento;
g) a quantidade de canos e o comprimento;
h) o tipo de alma, lisa ou raiada;
i) a quantidade de raias e o sentido delas;
j) o número de série gravado no cano da arma de fogo; e
k) a identificação do cano da arma de fogo, as características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado; e
II - relativas ao proprietário:
a) o nome, a filiação, a data e o local de nascimento;
b) o domicílio e o endereço residencial;
c) o endereço da empresa ou do órgão em que trabalhe;
d) a profissão;
e) o número da cédula de identidade, a data de expedição, o órgão e o ente federativo expedidor; e
f) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 1º Os produtores e os importadores de armas de fogo informarão à Polícia Federal, no prazo de quarenta e oito horas, para fins de cadastro no Sinarm, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas e importadas, com as informações a que se refere o inciso I do capute os dados dos adquirentes.
§ 2º As empresas autorizadas pelo Comando do Exército a comercializar armas de fogo, munições e acessórios encaminharão as informações a que se referem os incisos I e II docaputà Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro e registro da arma de fogo, da munição ou do acessório no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetivação da venda.
§ 3º Os adquirentes informarão a aquisição de armas de fogo, munições ou acessórios à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de registro da arma de fogo, da munição ou do acessório no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de sete dias úteis, contado da data de sua aquisição, com as seguintes informações:
I - a identificação do produtor, do importador ou do comerciante de quem as armas de fogo, as munições e os acessórios tenham sido adquiridos; e
II - o endereço em que serão armazenadas as armas de fogo, as munições e os acessórios adquiridos.
§ 4º Na hipótese de estarem relacionados a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, o cadastro e o registro das armas de fogo, das munições e dos acessórios no Sigma estarão restritos ao número da matrícula funcional, no que se refere à qualificação pessoal, inclusive nas operações de compra e venda e nas ocorrências de extravio, furto, roubo ou recuperação de arma de fogo ou de seus documentos.
§ 5º Fica vedado o registro ou a renovação de registro de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada.
§ 6º Os dados necessários ao cadastro das informações a que se refere a alínea "k" do inciso I docaputserão enviados ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso:
I - pelo produtor, conforme marcação e testes por ele realizados; ou
II - pelo importador, conforme marcação e testes realizados, de acordo com padrões internacionais, pelo produtor ou por instituição por ele contratada.
Art. 6º As regras referentes ao credenciamento e à fiscalização de psicólogos, instrutores de tiro e armeiros serão estabelecidas em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
Art. 7º O Comando do Exército fornecerá à Polícia Federal as informações necessárias ao cadastramento dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de arma de fogo, acessórios e munições do País.
Art. 8º Os dados do Sinarm e do Sigma serão compartilhados entre si e com o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp.
Parágrafo único. Ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército estabelecerá as regras para interoperabilidade e compartilhamento dos dados existentes no Sinarm e no Sigma, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 9º Fica permitida a venda de armas de fogo de porte e portáteis, munições e acessórios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.
Art. 10. Os estabelecimentos que comercializarem armas de fogo, munições e acessórios ficam obrigados a comunicar, mensalmente, à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, as vendas que efetuarem e a quantidade de mercadorias disponíveis em estoque.
§ 1º As mercadorias disponíveis em estoque são de responsabilidade do estabelecimento comercial e serão registradas, de forma precária, como de sua propriedade, enquanto não forem vendidas.
§ 2º Os estabelecimentos a que se refere ocaputmanterão à disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército a relação dos estoques e das vendas efetuadas mensalmente nos últimos cinco anos.
§ 3º Os procedimentos e a forma pela qual será efetivada a comunicação a que se refere ocaputserão disciplinados em ato do Comandante do Exército ou do Diretor-Geral da Polícia Federal, conforme o caso.
Art. 11. A comercialização de armas de fogo, de acessórios, de munições e de insumos para recarga só poderá ser efetuada em estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.
Art. 12. A aquisição de munição ou insumos para recarga ficará condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.
§ 1º O proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército ou à Polícia Federal, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 5º.
§ 2º Não estão sujeitos ao limite de que trata o § 1º:
I - aqueles de que tratam o inciso I ao inciso VII docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, quando a munição adquirida for destinada a arma de fogo institucional sob sua responsabilidade ou de sua propriedade;
II - as munições adquiridas por entidades de tiro e estandes de tiro devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou clientes; e
III - as munições adquiridas para aplicação de teste de capacidade técnica pelos instrutores de armamento e de tiro credenciados pela Polícia Federal.
§ 3º A critério do Comando do Exército, poderá ser concedida autorização para a aquisição de munição em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º.
Art. 13. Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;
III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;
V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo;
VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e
VII - declaração de que exerce em atividade de risco ou que se encontre em situação que ameace a sua integridade física.
§ 1º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere ocaputserá comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento:
I - a comprovação documental de que:
a) não são verdadeiros os fatos e as circunstâncias afirmados pelo interessado na declaração a que se refere o inciso VII docaput;
b) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou
c) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII docaput;
II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso II docaput; ou
III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VII docaput.
§ 2º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso III docaputapenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos.
§ 3º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso V docaputdeverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:
I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;
II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e
III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal.
§ 4º Cumpridos os requisitos a que se refere ocaput, será expedida pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da arma de fogo em nome do interessado.
§ 5º É pessoal e intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 4º.
§ 6º Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos V e VI docaputo interessado em adquirir arma de fogo que:
I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido; e
II - tenha se submetido às avaliações técnica e psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo.
§ 7º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso restrito, o interessado deverá solicitar autorização prévia ao Comando do Exército.
§ 8º A autorização será concedida, para fins de controle da dotação, mediante prévia comunicação acerca da intenção de aquisição, para:
I - os órgãos e as instituições a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII docaputdo art. 52 e o art. 144 da Constituição;
II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - a Agência Brasileira de Inteligência;
IV - o Departamento Penitenciário Nacional e os órgãos prisionais e socioeducativos estaduais e distritais; e
V - as guardas municipais.
§ 9º O disposto no § 7º se aplica às aquisições de munições e acessórios das armas de uso restrito adquiridas.
§ 10. A autorização para aquisição de armas de fogo de porte e de armas de fogo portáteis será concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais, observado o limite de até cinco armas de fogo:
I - para os integrantes dos órgãos, das instituições e da corporação a que se referem o inciso I ao inciso IV do § 8º;
II - para as demais pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo de uso restrito nos termos estabelecidos na Lei nº 10.826, de 2003, ou em legislação específica e que não estejam mencionadas neste parágrafo; e
III - para os integrantes das Forças Armadas, nos termos estabelecidos no regulamento de cada Força ou da corporação.
§ 11. O disposto no §7º não se aplica aos Comandos Militares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 12. O certificado de registro concedido às pessoas jurídicas que comercializem ou produzam armas de fogo, munições e acessórios e aos clubes e às escolas de tiro, expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos.
§ 13. Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso restrito em quantidade superior aos limites estabelecidos no § 10, a critério do Comando do Exército.
§ 14. Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia a que se refere o § 8º e sobre as informações que dela devam constar.
Art. 14. A transferência de propriedade da arma de fogo entre particulares, por quaisquer das formas em Direito admitidas, será autorizada sempre que o adquirente cumprir os requisitos legais previstos para aquisição.
§ 1º A solicitação de autorização para transferência de arma de fogo será instruída com a comprovação de que é intenção do proprietário aliená-la a terceiro, vedado ao Comando do Exército e à Polícia Federal exigir o cumprimento de qualquer outro requisito ou formalidade por parte do alienante ou do adquirente para efetivar a autorização a que se refere ocaput, para fins de cadastro e registro da arma de fogo no Sinarm.
§ 2º A entrega da arma de fogo pelo alienante ao adquirente só poderá ser efetivada após a devida autorização da Polícia Federal ou do Comando do Exército, conforme o caso.
§ 3º Na hipótese de transferência de arma de fogo entre sistemas de controle e enquanto os dados do Sigma e do Sinarm não estiverem compartilhados, na forma prevista no art. 8º, a Polícia Federal ou o Comando do Exército, conforme o caso, expedirá autorização de transferência para permitir que a arma de fogo seja migrada para o outro Sistema.
Art. 15. O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente, à polícia judiciária e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 1º A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sinarm.
§ 2º Na hipótese de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal encaminhará as informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sigma.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nocaput, o proprietário deverá, ainda, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, e encaminhar-lhe cópia do boletim de ocorrência.
Art. 16. Serão cassadas as autorizações de porte de arma de fogo do titular a que se referem o inciso VIII ao inciso XI docaputdo art. 6º e o § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, que esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso.
§ 1º Nas hipóteses de que trata ocaput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização na forma prevista no art. 51, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz.
§ 2º A cassação a que se refere ocaputserá determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.
§ 3º A autorização de posse e de porte de arma de fogo não será cancelada na hipótese de o proprietário de arma de fogo estar respondendo a inquérito ou ação penal em razão da utilização da arma em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º, a arma será apreendida quando for necessário periciá-la e será restituída ao proprietário após a realização da perícia mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, por meio do qual se comprometerá a apresentar a arma de fogo perante a autoridade competente sempre que assim for determinado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.
§ 6º A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime que motivou a cassação.
Art. 17. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.
§ 1º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.
§ 2º O porte de arma de fogo de uso permitido será deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º São consideradas atividades profissionais de risco, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, o exercício das seguintes profissões ou atividades:
I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
II - agente público, inclusive inativo:
a) da área de segurança pública;
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI docaputdo art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo período do exercício do mandato;
h) que seja oficial de justiça; e
i) de trânsito;
III - advogado;
IV - proprietário:
a) de estabelecimentos que comercializem armas de fogo; ou
b) de escolas de tiro;
V - dirigente de clubes de tiro;
VI - empregado de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais;
VI - profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
VIII - conselheiro tutelar;
IX - motorista de empresa de transporte de cargas ou transportador autônomo de cargas;
X - proprietário ou empregado de empresas de segurança privada ou de transporte de valores;
XI - guarda portuário;
XII - integrante de órgão do Poder Judiciário que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança; ou
XIII - integrante de órgão dos Ministérios Públicos da União, dos Estados ou do Distrito Federal que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança.
§ 4º Considera-se ameaça à integridade física, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, o fato de o requerente do porte de arma de fogo ser domiciliado em imóvel rural, assim definido aquele que se destina ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, cuja posse seja justa, nos termos do disposto no art. 1.200 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 5º O porte de arma de fogo concedido nos termos do disposto no inciso II do § 4º terá sua territorialidade definida pela autoridade concedente.
§ 6º A autorização para portar arma de fogo a que se refere o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não será concedida para armas de fogo portáteis e não portáteis.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a Polícia Federal poderá conceder o porte de arma de fogo para defesa pessoal para aqueles que exerçam outras profissões que se enquadrem no conceito de atividade profissional disposto no inciso XVI docaputdo art. 2º.
Art. 18. O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma de fogo e conterá os seguintes dados:
I - prazo de validade de dez anos;
II - identificação do portador; e
III - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
Parágrafo único. Na hipótese de porte de arma de fogo decorrente de prerrogativa de função, o seu titular conduzirá o documento funcional ou equivalente que lhe garanta o porte.
Art. 19. O porte de arma de fogo é revogável a qualquer tempo, desde que comprovado o descumprimento das exigências legais e regulamentares para a sua concessão.
Art. 20. O titular do porte de arma de fogo ou o seu proprietário deverá comunicar imediatamente:
I - a mudança de domicílio ou de endereço residencial ao órgão expedidor do porte de arma de fogo; e
II - o extravio, o furto, o roubo ou a recuperação da arma de fogo ou do porte de arma de fogo à unidade policial local.
§ 1º A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal para fins de cadastro no Sinarm.
§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão do porte de arma de fogo até a regularização das informações.
Art. 21. Fica vedado ao titular de porte de arma de fogo concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, exclusivamente para defesa pessoal, conduzi-la:
I - ostensivamente; e
II- em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos controlados que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
§ 1º Aplicam-se ao titular a que se refere ocaputas vedações previstas em legislação específica, em especial o disposto no art. 34 da Lei nº 10.826, de 2003, e no art. 13-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto do Torcedor.
§ 2º A autorização de porte de arma de fogo prevista neste artigo perderá automaticamente a sua eficácia na hipótese de seu portador ser detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas, nos termos do disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º A inobservância ao disposto no inciso I docaputimplicará:
I - apreensão da arma; e
II - suspensão do direito ao porte de arma de fogo pelo prazo de um ano.
§ 4º Transcorrido o prazo a que se refere o inciso II do § 3º, o interessado deverá comprovar a sua aptidão psicológica e a sua capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo.
§ 5º A autorização de porte de arma de fogo prevista neste artigo perderá definitivamente sua eficácia na hipótese de seu portador reincidir no descumprimento da vedação de que trata inciso I docaput.
§ 6º O disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, deverá ser observado na aplicação das sanções previstas neste artigo.
Art. 22. Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de fogo portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual serão anexados os seguintes documentos:
I - comprovante de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal ou distrital;
II - original e cópia da cédula de identidade; e
III - atestado de bons antecedentes.
Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do porte de arma de fogo de que trata este artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 23. O porte de arma de fogo é garantido aos militares e aos integrantes das instituições policiais, das esferas federal, estadual e distrital, e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
§ 1º O porte de arma de fogo é garantido às praças das Forças Armadas com estabilidade de que trata a alínea "a" do inciso IV docaputdo art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares.
§ 2º A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.
§ 3º Ato do Comandante da Força correspondente disporá sobre as hipóteses excecpcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.
§ 4º Atos dos comandantes-gerais das corporações disporão sobre o porte de arma de fogo dos policiais militares e dos bombeiros militares.
§ 5º Os integrantes das guardas municipais, no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora do respectivo Município, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.
§ 6º O porte de arma de fogo a que se refere ocaputabrange as armas particulares registradas no Sinarm ou no Sigma.
§ 7º O porte de arma de fogo decorrente do exercício de função será suspenso ou cassado por decisão judicial comunicada ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso.
§ 8º Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 9º O porte de arma de fogo a que se refere o § 8º será expedido pela Polícia Federal.
Art. 24. A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação específica, nos termos do disposto nocaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no inciso III docaputdo art. 4º da referida Lei, exceto se houver previsão diversa em lei.
Art. 25. Os órgãos, as instituições e as corporações de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII, X e XI docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, editarão normas para dispor sobre os procedimentos relativos às condições para a utilização, por seus integrantes, das armas de fogo institucionais, ainda que fora do serviço e para o uso da arma de fogo de propriedade particular em serviço.
§ 1º Os órgãos de que trata o inciso IV docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, editarão normas para dispor sobre os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo institucionais.
§ 2º Os órgãos e as instituições que tenham os portes de arma de fogo de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei específica, nos termos do disposto nocaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, encaminharão à Polícia Federal a relação dos agentes autorizados a portar arma de fogo, observado, no que couber, o disposto no art. 21.
Art. 26. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do integrante dos órgãos, das instituições ou das corporações de que trata o inciso II docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º A autorização de que trata ocaputserá regulamentada em ato do titular do órgão, da instituição ou da corporação competente.
§ 2º A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Art. 27. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, X e XI docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestados pelo próprio órgão, instituição ou corporação, após serem cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal expedir o porte de arma de fogo para os guardas portuários.
Art. 28. Nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, a Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios:
I - concederá autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;
II - elaborará o currículo dos cursos que trata o inciso I;
III - concederá porte de arma de fogo institucional aos integrantes das guardas municipais;
IV - fiscalizará os cursos de que trata o inciso I; e
V - fiscalizará e controlará o armamento e a munição utilizados nos cursos de que trata o inciso I.
Art. 29. Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes de órgãos e instituições de que tratam os incisos III e IV docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, somente se comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma de fogo semiautomática.
§ 1º O treinamento de que trata ocaputterá, no mínimo, sessenta e cinco por cento de de sua carga horária destinada a conteúdo prático.
§ 2º O curso de formação dos profissionais das guardas municipais conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.
§ 3º Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo serão submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais.
Art. 30. A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal.
Parágrafo único. A concessão a que se refere ocaputdependerá, ainda, da existência de ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.
Art. 31. A Polícia Federal poderá celebrar convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração ao Sinarm dos acervos policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI docaputdo art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 32. Os militares reformados e os servidores aposentados dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos II, III, V, VI e VII docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, para conservarem o porte de arma de fogo de sua propriedade serão submetidos, a cada dez anos, aos testes de aptidão psicológica de que trata o inciso III docaputdo art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º O cumprimento dos requisitos de que trata ocaputserá atestado pelos respectivos órgãos, instituições e corporações.
§ 2º Os militares da reserva remunerada manterão as mesmas condições de porte de arma de fogo a eles concedidas quando estavam em serviço ativo.
§ 3º A prerrogativa estabelecida nocaputpoderá ser aplicada aos militares transferidos para a reserva não remunerada, conforme regulamentação a ser editada por cada Força Armada ou corporação.
§ 4º Os servidores aposentados dos órgãos, das instituições e das corporações a que se referem os incisos IV, X e XI docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, para conservarem o porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão comprovar o cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos II e III docaputdo art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, a cada dez anos.
Art. 33. A entrada de arma de fogo e munição no País, como bagagem de atletas, destinadas ao uso em competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.
§ 1º O porte de trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no País será expedido pelo Comando do Exército.
§ 2º Os responsáveis pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no País e os seus integrantes transportarão as suas armas desmuniciadas.
Art. 34. Observado o princípio da reciprocidade e o disposto em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária, poderá ser autorizado o porte de arma de fogo pela Polícia Federal a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditados junto ao Governo brasileiro e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante sua permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores se manifestará previamente à decisão que conceder ou não o porte de arma de fogo nas hipóteses a que se refere ocaput.
Art. 35. As empresas de segurança privada e de transporte de valores solicitarão à Polícia Federal autorização para aquisição de armas de fogo.
§ 1º A autorização de que trata ocaput:
I - será concedida se houver comprovação de que a empresa possui autorização de funcionamento válida e justificativa da necessidade de aquisição com base na atividade autorizada; e
II - será válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.
§ 2º As empresas de que trata ocaputencaminharão, trimestralmente, à Polícia Federal a relação nominal dos vigilantes que utilizem armas de fogo de sua propriedade.
§ 3º A transferência de armas de fogo entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa será autorizada pela Polícia Federal, desde que cumpridos os requisitos de que trata o § 1º.
§ 4º Durante o trâmite do processo de transferência de armas de fogo de que trata o § 3º, a Polícia Federal poderá autorizar a empresa adquirente a utilizar as armas de fogo em fase de aquisição, em seus postos de serviço, antes da expedição do novo Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 5º É vedada a utilização em serviço de arma de fogo particular do empregado das empresas de que trata este artigo.
§ 6º É de responsabilidade das empresas de segurança privada a guarda e o armazenamento das armas, das munições e dos acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica.
§ 7º A perda, o furto, o roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, de acessório e de munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverão ser comunicadas à Polícia Federal, no prazo de vinte e quatro horas, contado da ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou do responsável legal.
Art. 36. A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo são as constantes deste Decreto e a dos demais produtos controlados são aquelas constantes do Decreto nº 9.493, de 5 de setembro de 2018, e de sua legislação complementar.
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO
Art. 37. O Comando do Exército autorizará a aquisição e a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, mediante prévia comunicação, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:
I - a Polícia Federal;
II - a Polícia Rodoviária Federal;
III - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - a Agência Brasileira de Inteligência;
V - o Departamento Penitenciário Nacional;
VI - a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VII - os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV docaputdo art. 51 e o inciso XIII docaputdo art. 52 da Constituição;
VIII - as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
IX - as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
XI - as guardas municipais; e
XII - os integrantes das Forças Armadas.
§ 1º Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia aque se refere ocapute sobre as informações que dela devam constar.
§ 2º Serão, ainda, autorizadas a importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:
I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI docaput;
II - pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 13, nos limites da autorização obtida; e
III - os integrantes das Forças Armadas.
§ 3º Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados a que se refere o § 2º.
§ 4º O disposto nesse artigo não se aplica aos comandos militares.
Art. 38. Compete ao Comando do Exército:
I - autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados no território nacional;
II - manter banco de dados atualizado com as informações acerca das armas de fogo, acessórios e munições importados; e
III - editar normas:
a) para dispor sobre a forma de acondicionamento das munições em embalagens com sistema de rastreamento;
b) para dispor sobre a definição dos dispositivos de segurança e de identificação de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 2003;
c) para que, na comercialização de munições para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estas contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente; e
d) para o controle da produção, da importação, do comércio, da utilização de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III docaput, o Comando do Exército ouvirá previamente o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 39. Concedida a autorização a que se refere o art. 37, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI docaputdo art. 37 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria.
Art. 40. A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o § 2º do art. 37 ficará sujeita ao regime de licenciamento não automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior.
§ 1º O Comando do Exército expedirá o Certificado Internacional de Importação após a comunicação a que se refere o § 2º do art. 37.
§ 2º O Certificado Internacional de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação.
Art. 41. As instituições, os órgãos e as pessoas de que trata o art. 37, quando interessadas na importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, deverão preencher a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 1º O desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá após o cumprimento do disposto nocaput.
§ 2º A Licença de Importação a que se refere ocaputterá validade até o término do processo de importação.
Art. 42. As importações realizadas pelas Forças Armadas serão comunicadas ao Ministério da Defesa.
Art. 43. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal as informações relativas às importações de que trata este Capítulo e que devam constar do Sinarm.
Art. 44. Fica autorizada a entrada temporária no País, por prazo determinado, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário ou testes, por meio de comunicação do interessado, de seus representantes legais ou das representações diplomáticas do país de origem ao Comando do Exército.
§ 1º A importação sob o regime de admissão temporária será autorizada por meio do Certificado Internacional de Importação.
§ 2º Terminado o evento que motivou a importação, o material deverá retornar ao seu país de origem e não poderá ser doado ou vendido no território nacional, exceto se a doação for destinada aos museus dos órgãos e das instituições a que se referem o inciso I ao inciso XI docaputdo art. 37.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia fiscalizará a entrada e a saída do País dos produtos a que se refere este artigo.
Art. 45. Fica vedada a importação de armas de fogo, de seus acessórios e suas peças, de suas munições e seus componentes, por meio do serviço postal e de encomendas.
Art. 46. O Comando do Exército autorizará a exportação de armas, munições e demais produtos controlados, nos termos estabelecidos em legislação específica para exportação de produtos de defesa e no disposto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 47. O desembaraço aduaneiro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados será feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, após autorização do Comando do Exército.
§ 1º O desembaraço aduaneiro de que trata ocaputincluirá:
I - as operações de importação e de exportação, sob qualquer regime;
II - a internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;
III - a nacionalização de mercadoria entrepostada;
IV - a entrada e a saída do País de armas de fogo e de munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competições nacionais ou internacionais;
V - a entrada e a saída do País de armas de fogo e de munição trazidas por agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País;
VI - a entrada e a saída de armas de fogo e de munição de órgãos de segurança estrangeiros, para participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e
VII - as armas de fogo, as munições, as suas partes e as suas peças, trazidas como bagagem acompanhada ou desacompanhada.
§ 2º O desembaraço aduaneiro de armas de fogo e de munição ficará condicionado ao cumprimento das normas específicas sobre marcação estabelecidas pelo Comando do Exército.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
§ 1º Os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela apreensão manifestarão interesse pelas armas de fogo apreendidas, respectivamente, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou ao Comando do Exército, no prazo de dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Exército, nos termos do disposto nocaput.
§ 2º O Comando do Exército se manifestará favoravelmente à doação de que trata ocaput, na hipótese de serem cumpridos os seguintes requisitos:
I - comprovação da necessidade de destinação do armamento;
II - adequação das armas de fogo ao padrão de cada órgão; e
III - atendimento aos critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública incluirá a priorização de atendimento ao órgão que efetivou a apreensão dentre os critérios de que trata o inciso III do § 2º.
§ 4º A análise do cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 2º será realizada no prazo de cinco dias, contado da data de manifestação de interesse de que trata o § 1º, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelos órgãos de segurança pública, ou pelo Comando do Exército, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelas Forças Armadas.
§ 5º Cumpridos os requisitos de que trata o § 2º, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de vinte dias, a relação das armas de fogo a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor do órgão ou da Força Armada beneficiária.
§ 6º Na hipótese de não haver manifestação expressa do órgão ou da Força Armada que realizou a apreensão das armas, nos termos do disposto no § 1º, os demais órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas poderão manifestar interesse pelas armas de fogo, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do relatório a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, e encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército.
§ 7º O Comando do Exército apreciará o pedido de doação de que trata o § 6º, observados os requisitos estabelecidos no § 2º, e encaminhará, no prazo de sessenta dias, contado da data de divulgação do relatório a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, a relação das armas a serem doadas, para que o juiz competente determine o seu perdimento, nos termos do disposto no § 5º.
§ 8º As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas poderão ser objeto de doação a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais indicados pelo Comando do Exército.
§ 9º As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 10. A decisão sobre o destino final das armas de fogo não doadas aos órgãos interessados nos termos do disposto neste Decreto caberá ao Comando do Exército, que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças Armadas.
§ 11. As munições e os acessórios apreendidos, concluídos os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhados pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
§ 12. O órgão de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela apreensão das munições serão o destinatário da doação, desde que manifestem interesse.
§ 13. Na hipótese de não haver interesse por parte do órgão ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão, as munições serão destinadas ao primeiro órgão que manifestar interesse.
§ 14. Compete ao órgão de segurança pública beneficiário da doação das munições periciá-las para atestar a sua validade e encaminhá-las ao Comando do Exército para destruição, na hipótese de ser constado que são inservíveis.
§ 15. As armas de fogo, as munições e os acessórios apreendidos que forem de propriedade das instituições a que se referem os incisos I a XI docaputdo art. 37 serão devolvidos à instituição após a realização de perícia, exceto se determinada sua retenção até o final do processo pelo juízo competente.
Art. 49. As solicitações dos órgãos de segurança pública sobre informações relativas ao cadastro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados junto ao Sinarm e ao Sigma serão encaminhadas diretamente à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso.
Art. 50. Na hipótese de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso, providenciará a transferência da propriedade da arma, por meio de alvará judicial ou de autorização firmada por todos os herdeiros, desde que sejam maiores de idade e capazes, observado o disposto no art. 13.
§ 1º O administrador da herança ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, a morte ou a interdição do proprietário da arma de fogo.
§ 2º Na hipótese de que trata ocaput, a arma de fogo permanecerá sob a guarda e a responsabilidade do administrador da herança ou do curador, depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e a entrega ao novo proprietário.
§ 3º A inobservância ao disposto no § 2º implicará a apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 51. O valor da indenização de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, e o procedimento para o respectivo pagamento serão fixados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários ao cumprimento do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, serão custeados por dotação orçamentária específica consignada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 52. Será presumida a boa-fé dos possuidores e dos proprietários de armas de fogo que as entregar espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 53. A entrega da arma de fogo de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, de seus acessórios ou de sua munição será feita na Polícia Federal ou em órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia Federal ou por órgão por ela credenciado, que conterá as especificações mínimas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º A guia de trânsito de que trata o § 1º poderá ser expedida pela internet, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 3º A guia de trânsito de que trata o § 1º autorizará tão-somente o transporte da arma, devidamente desmuniciada e acondicionada de maneira que seu uso não possa ser imediato, limitado para o percurso nela autorizado.
§ 4º O transporte da arma de fogo sem a guia de trânsito, ou o transporte realizado com a guia, mas sem a observância ao que nela estiver estipulado, sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis.
Art. 54. As disposições sobre a entrega de armas de fogo de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, não se aplicam às empresas de segurança privada e de transporte de valores.
Art. 55. Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa de:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios sem a devida autorização ou com inobservância às normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que realize publicidade para estimular a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munição, exceto nas publicações especializadas;
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, realize, promova ou facilite o transporte de arma de fogo ou de munição sem a devida autorização ou com inobservância às normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que reincidir na conduta de que trata a alínea "b" do inciso I docaput; e
III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à empresa que reincidir na conduta de que tratam a alínea "a" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso II.
Art. 56. A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, na hipótese de não apresentar, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º do art. 7º da Lei nº 10.826, de 2003:
I - a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; e
II - semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.
Art. 57. Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único. As receitas destinadas ao Sinarm serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, e serão alocadas para o reaparelhamento, a manutenção e o custeio das atividades de controle e de fiscalização da circulação de armas de fogo e de repressão a seu tráfico ilícito, de competência da Polícia Federal.
Art. 58. Os requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à Polícia Federal e ao Sinarm, referentes aos procedimentos previstos neste Decreto, serão apreciados e julgados no prazo de sessenta dias.
§ 1º A apreciação e o julgamento a que se refere ocaputficarão condicionados à apresentação do requerimento devidamente instruído à autoridade competente.
§ 2º O prazo a que se refere ocaputserá contado da data:
I - da entrega do requerimento devidamente instruído; ou
II - da entrega da documentação completa de instrução do requerimento, na hipótese de as datas da entrega do requerimento e dos documentos que o instruem não coincidirem.
§ 3º Transcorrido o prazo a que se refere ocaputsem a apreciação e o julgamento do requerimento, observado o disposto no § 1º, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.
§ 4º A aprovação tácita não impede a continuidade da apreciação do requerimento, que poderá ser cassado, caso constatado o não cumprimento dos requisitos legais.
Art. 59. O Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 34-B. A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministério da Defesa, poderá ser concedida:
I - aos órgãos e às entidades da administração pública;
II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode;
III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou a órgãos ou entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas;
IV - aos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado;
V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário;
VI - às representações diplomáticas;
VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para:
a) participação em exercícios combinados; ou
b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e
VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas naturais cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII docaput, a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III docaput, os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições envolvidos." (NR)
Art. 60. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000:
a) o art. 183; e
b) o art. 190;
II - o art. 34-A do Decreto nº 9.607, de 2018;
III - o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019; e
IV - o Decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019.
Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


https://www.sociedademilitar.com.br/wp/2019/06/porte-de-arma-para-militares-das-forcas-armadas-sera-regulado-por-decreto-publicado-nessa-terca-feira-25-06-bolsonaro-da-drible-no-senado.html

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-9.845-de-25-de-junho-de-2019-172805712


http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-9.844-de-25-de-junho-de-2019-172805687

Posted: 29 Jun 2019 08:15 AM PDT









Posted: 29 Jun 2019 08:16 AM PDT




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Parte direcionada aos MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
… Art. 23. O porte de arma de fogo é garantido aos militares e aos integrantes das instituições policiais, das esferas federal, estadual e distrital, e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
§ 1º O porte de arma de fogo é garantido às praças das Forças Armadas com estabilidade de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares.
§ 2º A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.
§ 3º Ato do Comandante da Força correspondente disporá sobre as hipóteses excecpcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.


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Posted: 29 Jun 2019 07:52 AM PDT









O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos faz análise detalhada do relatório apresentado pelo deputado Samuel Moreira (PSDB-SP) sobre a PEC 06/2019, editada por Jair Bolsonaro. Para Clemente Ganz Lucio, diretor-técnico do Dieese, houve avanços, mas é preciso estar atento. "Governo e ministro Guedes já sinalizaram que não vão aceitar as mudanças. E podem restaurar o texto original por meio de projetos no Congresso", alerta.


Crédito: Reprodução Youtube


Fausto, do Dieese, alerta sobre alterações na PEC da Previdência em entrevista ao Jornal TVT, dia 17
O coordenador de Educação do Dieese, Fausto Augusto Júnior, discutiu tais mudanças em entrevista à TVT, dia 17 de junho, no "Jornal TVT". Para Fausto, as modificações feitas pelo relator alteram o caráter de desmonte da Seguridade Social. "A alteração mais significativa do relatório é tirar a possibilidade de capitalização", diz. Ele observa: "Porém, não sabemos se isso vai prosperar na comissão especial  e no Congresso. O relatório não é definitivo, pois pode ser modificado, principalmente, no plenário da Câmara".


Benefício – Não foi alterado o ponto sobre a forma de cálculo do benefício. "A proposta do relator manteve a do Governo. A pessoa precisa de 20 anos para conseguir 60% do valor, pois não exclui 20% dos salários mais baixos", explica.
Regime Geral – Um aspecto importante, destacado por Fausto Júnior, é que o relatório reconstitucionaliza itens sobre o Regime Geral da Previdência. "A idade mínima volta para a Constituição e não fica solta como na proposta de Bolsonaro", ele diz. Fausto prossegue: "Isso não acontece no regime próprio da Previdência, que agora passa aos Estados e Municípios a responsabilidade de regular uma série de itens, inclusive a própria aposentadoria especial do professor".
Pressão – O trabalho do sindicalismo, agora, além da análise, é a pressão política. Fausto orienta: "Há pressões fortes a serem feitas. A aposentadoria especial não foi alterada substancialmente. Ou seja, a pessoa vai se aposentar muito mais tarde do que deveria".
Centrais – A ofensiva sindical junto aos parlamentares será retomada nesta terça (25), cerca de 10 dias após a Greve Geral unitária e nacional. Haverá duas reuniões no Congresso com parlamentares de centro, às 11 horas, e da oposição, às 14 horas.



Posted: 29 Jun 2019 07:44 AM PDT






Brasil entra pela primeira vez na história do Global Rights Index (Índice de direitos globais) no ranking dos 10 piores países do mundo para trabalhadores em 2019. De acordo com o relatório que é elaborado pela Confederação Sindical Internacional (CSI) os motivos determinantes foram a adoção de leis regressivas, repressão violenta de greves e protestos e ameaças e intimidação de líderes sindicais. O Zimbábue também estreia no ranking pelos mesmos motivos. Para a CSI, a marca do índice desse ano é o desmantelamento sistemático dos fundamentos da democracia no local de trabalho e a repressão violenta de greves e protestos que colocam a paz e a estabilidade em risco. A confederação ainda registra que a violência extrema contra os defensores dos direitos trabalhistas resultou em prisões e detenções em grande escala na Índia, Turquia e Vietnã. Ao lado do Brasil e do Zimbábue completam a lista Argélia, Bangladesh, Colômbia, Guatemala, Cazaquistão, Filipinas, Arábia Saudita e Turquia. O Global Rights Index 2019 classifica 145 países usando 97 indicadores internacionalmente reconhecidos que usa pontuações de um a cinco mais para avaliar onde os direitos dos trabalhadores são melhor protegidos por lei e na prática. Para a entrada do Brasil nos 10 piores pesou a pontuação 5 que indica 
nenhuma garantia de direitos, o que não significa que o país está só nesse critério. Outros 35 países, como a Eritreia, estão na mesma condição. De acordo com Sharan Burrow, Secretária Geral da CSI "os governos estão tentando silenciar a era da raiva ao restringir a liberdade de expressão e de reunião" apontando que em 72% dos países os trabalhadores tiveram restrição ao acesso à justiça, com casos graves relatados no Camboja, na China, no Irã e no Zimbábue. A reforma trabalhista realizada no governo Temer também é um exemplo de política de restrição a justiça do trabalho. Também em linha com a reforma trabalhista operada no Brasil, o relatório da CSI registra que "O colapso do contrato social entre trabalhadores, governos e empresas viu o número de países que excluem os trabalhadores do direito de estabelecer ou aderir a um aumento sindical de 92 em 2018 para 107 em 2019, declara Sharan. Em síntese, "o trabalho decente está sendo afetado e os direitos estão sendo negados pelas empresas, evitando regras e regulamentos", sentencia a secretária-geral da CSI que denuncia que os trabalhadores mundo afora estão sendo forçados a trabalhar no setor informal da economia, sob a cumplicidade de seus governos. "São cúmplices na facilitação da

exploração do trabalho", disse. De fato o Brasil viu sua pontuação no ranking da CSI piorar em 2019 com o aumento nos ataques aos direitos de seus trabalhadores na lei e na prática, ao lado da Bélgica, Eswatini, Iraque, Serra Leoa, Tailândia e Vietnã, apesar desses não estar figurando entre os dez piores da lista divulgada. A CSI, além de sua sede em Bruxelas, na Bélgica, conta com cinco escritórios regionais (África, Ásia-Pacífico, Américas, Pan-Europeu e Árabe), mantendo estreitas relações com as Federações Sindicais Globais e com o Comitê Consultivo Sindical da OCDE e com a Organização Internacional do Trabalho e outras agências especializadas da ONU. O 10 piores (em ordem alfabética) Argélia Bangladesh Brasil Colômbia Guatemala Cazaquistão Filipinas Arábia Saudita Turquia Zimbabwe Por Marcelo Menna Barreto – Extra Classe




Questionar o apregoado déficit da previdência é o grande trabalho de Maria Lúcia Fatorelli nos últimos anos. Coordenadora da Auditoria Cidadã da Dívida brasileira, ela carrega a experiência de ter sido membro da Comissão de Auditoria Integral da Dívida Externa Equatoriana (CAIC) Subcomissão de Dívida Externa com Bancos Privados Internacionais (2007-2008). A administradora com especialização em administração tributária é taxativa ao afirmar que o déficit da previdência é uma "mentira". Para Fatorelli, a previdência precisa de ajustes, mas que devem ser debatidos entre especialistas. Na entrevista ,ela fala sobre a reforma e a crise que justificou que o tema fosse apresentado no Congresso por dois governos seguidos. Confira! CP: Sempre se diz que a previdência é deficitária. Em números oficiais da própria Receita Federal, se fala em um déficit de R$ 195,2 bilhões, dos quais R$ 586,3 bilhões de despesa e R$ 351,2 bilhões receita. A senhora afirma que essa déficit não existe, ou que pode ser revisto. Por que não há esse déficit? Maria Lúcia Fatorelli: Essa história de déficit da previdência vem de longa data e é uma mentira. Essa história vem sendo utilizada por sucessivos governos desde que a Constituição foi promulgada em 88. Logo depois já começaram dizendo que não poderia ser implementado esse sistema da seguridade social. São vários artifícios utilizados para chegar no tal déficit. Um deles é o seguinte: pegam somente a arrecadação da folha, paga pelos empregados e empregadores e comparam com todo o gasto da previdência. Este foi o primeiro cálculo, lá atrás, que produziu o déficit, porque quando computam somente arrecadação para o INSS feita por empregados e empregadores, e comparam com todo o gasto da previdência você pega só uma das fontes de financiamento. Aí eles produzem um déficit. O outro déficit, que estão apontando
ultimamente, eles chegam a computar as contribuições sociais que estão previstas na Constituição. Porém, no lado da despesa, eles colocam despesas que vão além da seguridade social, como servidores públicos, por exemplo, que são tratados em outro capítulo da Constituição porque têm uma situação totalmente diferente, um contrato unilateral imposto pelo governo. Contribuem sobre o bruto, depois de aposentados os servidores públicos continuam contribuindo sobre o bruto, as pensionistas também contribuem sobre o bruto. Então, assim que produzem o déficit. CP: Com tantas fontes de recursos, por que os números oficiais apresentam uma despesa extremamente alta e uma receita que não cobre? Fatorelli: Porque não consideram todas as fontes. Tem INSS, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, Cofins, Contribuição Sobre Venda de Produção Rural, contribuição que incide sobre jogos de loteria, sobre importação, PIS, Pasep. São várias fontes. Quem fala em déficit, ou não está considerando todas as contribuições, ou está incluindo na despesa outras despesas que não são da seguridade social, como o gasto com servidor público. O gasto com servidor é separado, não é parte da seguridade social de acordo com a Constituição Federal. É outra Previdência, na qual o governo, quando faz um concurso, coloca um contrato unilateral e assume a obrigação de pagar salário e aposentadoria daquela pessoa, de acordo com a rubrica orçamentária. E o servidor contribui sobre o bruto a vida toda, quando se aposentar vai continuar. Nós fizemos um cálculo, porque queríamos chegar ao trilhão do (ministro da Economia, Paulo) Guedes, de 2004 até 2015 tivemos R$ 1 trilhão de superávit. Se voltar na Constituição é muito mais, mas a gente quis pegar um período que acumulou R$ 1 trilhão. Quando você considera todas as fontes de arrecadação, de acordo com o que está na Constituição, só as contribuições, e considera todos os gastos
 com previdência, assistência e saúde, até 2015, inclusive, acumulou R$ 1 trilhão de superávit. Esse superávit das contribuições foi desviado através da DRU (Desvinculação de Receitas da União). Desvincula porque as contribuições são vinculadas, todo esse conjunto de contribuições criado no artigo 195, necessariamente só poderia ser gasto com a seguridade social. Aí o governo envia um projeto para o Congresso, aprova a DRU e morde um pedaço. Era 20% com a Emenda Constitucional 93, passou para 30%. Se não sobrasse recurso na seguridade, o que haveria para desvincular. CP: Lendo os números do governo, faz pensar que uma alternativa seria aumentar a receita, mas pela sua fala não precisa sequer fazer isso. Por que não é preciso reforma? Fatorelli: Precisa, sim, aumentar a receita porque alguns benefícios são muito baixos e o Brasil é riquíssimo. Eu só quero concluir uma questão. Lá no artigo 195 diz que a seguridade social, que é esse tripé assistência, previdência e saúde, será financiada por toda a sociedade. Os governos vão financiar conforme seus orçamentos, e, tem a palavrinha "e" lá, contribuições. Então quando você olha só as contribuições, elas foram suficientes até 2015, inclusive, e ainda sobrou dinheiro. Em 2016, as contribuições não foram suficientes, mas ainda assim eu digo que não dá para falar em déficit, porque o artigo 195 prevê a participação dos orçamentos. Na Dinamarca, apenas 25% de todo o gasto da seguridade é bancado por contribuições, 75% é coberto pelo orçamento, os impostos. E ninguém lá fala que esses 75% é déficit, porque é obrigação do Estado contribuir também. Na nossa Constituição isso está lá no artigo 195. Agora respondendo a sua pergunta, então não precisa de reforma? Precisa, precisa de uma reforma para melhorar a cobrança, porque tem muita sonegação de contribuições, a arrecadação das contribuições poderia ser muito maior. Precisa de reforma para melhorar os benefícios para o nosso povo ter dignidade. A pobreza aumentou no Brasil, 33% nos últimos anos. Você deve estar notando o aumento das pessoas jogadas na rua. Isso é incompatível com a riqueza que existe no Brasil. E mais, tem várias desonerações injustificáveis. Ainda no governo Dilma, quando a crise estava sendo fabricada pela política monetária do Banco Central – esse é outro ponto que afirmo: a crise foi fabricada pela política monetária do Banco Central -, a Dilma não quis enfrentar essa política
dos banqueiros. O que ela fez? Desonerou. Disse para vários setores, pro agrobusiness, para as montadoras, 'você não precisa pagar'. E aí a arrecadação caiu, e a crise fabricada jogou dezenas de de milhões de brasileiros e brasileiras no desemprego, quebrou inúmeras indústrias, inúmeros estabelecimentos. Empresa quebrada contribui? Não. Desempregado contribui? Não. Então, ao mesmo tempo, em 2015, arrecadação caiu por causa das desonerações e por causa de desemprego e quebradeira de empresas. CP: A forma de aumentar a receita seria aumentar as contribuições empresariais? Fatorelli: Não. Seria melhorar as condições das empresas, para que elas possam recolher sem sonegar, e aquelas inúmeras que quebraram, voltem a funcionar. Que novas empresas sejam criadas. E qual a solução para isso? Reduzir juros, porque o juro de mercado, aqui no Brasil, é o que assassina a atividade econômica, principalmente a indústria. A indústria, para funcionar, tem que ter um galpão, tem que investir em tecnologia, maquinário, matéria prima, contratar gente, aí ela produz, distribui, vende a prazo. Até que a indústria receba, quem é que financia todo esse ciclo? Se não tiver dinheiro a juro baixo, a indústria não existe. Com raríssimas exceções há aquelas que conseguem incentivos fiscais, ou de famílias muito ricas, o que é raridade. O que nós temos que ter no Brasil é facilidade para as pessoas empreenderem. Com juro baixo, as pessoas têm coragem de empreender e, aquele que empreende, não só produz coisas que irão beneficiar a coletividade, como gera emprego, renda e impostos, contribuições. Por que eu falo que a crise foi fabricada? O BC, a partir de meados de 2013, começou a subir a taxa Selic em praticamente todas as reuniões do Copom. Foi subindo a taxa de juros, saiu do patamar de 7% até chegar ao patamar de 14,25%, e manteve essa taxa por mais de um ano. Depois, demorou para baixar. Junto com isso, o BC começou a aceitar que os bancos depositassem toda a sua sobra de caixa no Banco Central. Com esse juro altíssimo, que decisão os bancos tomaram? Para quê emprestar para quem pedir dinheiro para investir nos seus negócios, para criar suas empresas, correndo risco? Não, depositar no BC, que daí não perde nem uma hora. O BC passou a aceitar essa sobra de caixa. Ele já vinha fazendo isso, mas aí aumentou esse volume de depósito voluntário, mascarado de operação compromissada. Porque 


operação compromissada é para controlar a liquidez, é outra coisa. O que o BC está fazendo é aceitar um depósito voluntário e, para justificar a remuneração, ele entrega títulos da dívida pública para os bancos. Então, desde janeiro de 2016 esse depósito chegou a  R$ 1 trilhão. Chegou a ele em janeiro de 2016 e nunca mais baixou. Em outubro de 2017 chegou a R$ 1,287 trilhão, um recorde. Remunerado a essas taxas altíssimas. Isso provocou uma escassez de moeda no mercado. As empresas queriam crédito e o banco dizia não ter dinheiro. Para emprestar, era no mínimo 200%. Quebrou a indústria, o comércio. Isso foi um dos principais fatores. CP: Como funciona a previdência em outros países, especialmente os que adotam o Estado de Bem-Estar Social? Fatorelli: Tem um estudo importantíssimo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que analisa 30 países. Nesses, 18 já se arrependeram da capitalização e voltaram ao sistema de solidariedade. Doze países ainda estão, mas vários deles estão entrando em colapso porque este modelo de capitalização é de risco. Ele funciona bem enquanto está recebendo as contribuições, quando chega a hora de pagar, ele quebra. É como essas pirâmides financeiras. Enquanto está vendendo o plano, os primeiro vão ganhando. Depois, vai quebrar. O sistema financeiro está pressionando o Brasil para entrar na capitalização porque se o Brasil implanta isso aqui, durante anos eles ficarão só arrecadando, e salvando o sistema de outros países que estão em colapso. Além disso, temos que ter consciência que estamos vivendo um momento do capitalismo financeirizado. Não podemos esquecer o que provocou a crise de 2008, a papelada podre, os derivativos, derivativos sobre derivativos, em cascata. Grande parte destes derivativos transformaramse em dívida pública, foram transferidos para os orçamentos públicos. Outra parte foi varrida para os tais de bad banks, os bancos maus, receptáculos de papel podre. Tem uma entrevista com a Angela Merkel, primeira-ministra da Alemanha, em que ela é perguntada "o que resolve transferir a papelada para o bad bank? É como varrer sujeira para debaixo do tapete, não vai resolver". Ela

respondeu que "no máximo dentro de 20 anos nós vamos arrumar uma solução para isso". Será que o sistema de capitalização brasileiro vai ser o receptáculo dessa papelada podre? Quem pode responder isso? CP: Uma polêmica da reforma é a idade mínima. Sabemos que boa parte das regiões do Brasil tem expectativa de vida maior, o que serve de justificativa para um aumento na idade. Temos propostas como a de regionalizar a idade mínima, ou dividi-la de acordo com a função exercida, para que um advogado não se aposente com a mesma idade que um pedreiro, por exemplo. Qual o caminho para conseguir uma justiça na idade? Fatorelli: Realmente, essa questão da idade não pode ser uma coisa uniforme para todo mundo. Olha o que o Guedes quer fazer: colocar a idade mínima de 65 anos para homens, mas a PEC já está cheia de gatilho, ninguém vai conseguir se aposentar com 65. É uma coisa inatingível porque vai aumentando a expectativa de vida, mas ela não é a mesma para todo mundo. Vou dar só um exemplo. Imagina sua casa no quinto andar pegando fogo, o bombeiro civil de 65 anos tendo que subir a escada, tendo que segurar aquela mangueira de água. É possível isso? Claro que não. Esse bombeiro civil não vai poder estar trabalhando aos 65 anos, e ele não vai conseguir se aposentar, porque ele consegue trabalhar no máximo até 50. Depois, não tem estrutura física para essa atividade. Como ele vai fazer para se aposentar? Quem vai empregar esse senhor depois dos 50 anos, sendo que ele só fez isso a vida inteira? Nós vamos criar um contingente de idosos desempregados, que não vão conseguir emprego e não vão conseguir se aposentar. Nós temos especialistas que estudam a fundo essa situação. A gente não pode brincar com a vida das pessoas, principalmente quando essas pessoas estão na sua condição mais vulnerável. Por isso é que foi criada a seguridade social, que não é só aposentadoria. Seguridade social ampara na doença, na invalidez, na velhice, no desemprego, na reclusão, na maternidade, etc. Ampara em todas as situações de vulnerabilidade. Fonte: Correio do Povo





Posted: 29 Jun 2019 07:35 AM PDT

Cursos Online na Área de Contabilidade e Economia

O Sindicato dos Vigilantes de Itaguaí e Seropédica encaminhou denúncia à Polícia Federal sobre as condições de uma agência do Santander em operação no campus da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), em Seropédica/RJ.  O banco Santander continua inovando e descumprindo a legislação brasileira. A nova da vez é a instalação de uma agência contêiner. O local não oferece a estrutura necessária e não está de acordo com normativa de segurança. O Sindicato pediu, ainda, uma fiscalização urgente pela Delesp da Polícia Federal em Nova Iguaçu/RJ.  "Temos que resguardar a integridade dos trabalhadores no local. Tanto dos vigilantes quanto dos próprios bancários e clientes. No local onde está essa agência contêiner há uma grande circulação de pessoas e, portanto, oferece riscos. Exigimos o cumprimento da Lei 7.102/1983 que estabelece as normas de segurança para funcionamento dos bancos", afirma Vânia Oliveira Lima, presidente do Sindicato. O Sindicato também cobra uma postura da empresa Sunset Vigilância e Segurança Privada Ltda por permitir que os vigilantes trabalhem nessas condições.  O Santander já havia sido alvo de cobranças por melhorias na unidade. Antes, a unidade funcionava em um prédio deteriorado e isolado das demais edificações do campus da universidade. Para surpresa, o banco apresentou a solução pelo contêiner.  Na última semana, o Sindicato dos Bancários
de Angra dos Reis/RJ enviou um ofício ao Santander também exigindo a regularização da agência. Essa não é a primeira vez que o banco opta por um descaso com funcionários e clientes.  Segundo o sindicato, o descaso pelo banco com os clientes e funcionários é reincidente nesta agência. "Tempos atrás, cobramos do Santander a mudança das instalações da unidade, que oferecia perigo à vida de trabalhadores e clientes. Jamais imaginávamos que seria essa a solução. Confessamos que estamos pasmos!", diz o sindicato no ofício enviado ao banco. Fonte: Sindicato dos Vigilantes de Itaguaí/RJ




ESPIRITO SANTO

SINDSEG-GV/ES adquire automóveis novos para fiscalização A Visando melhorar o serviço prestado à categoria e gerar economia nas despesas, o SINDSEG-GV/ES comprou dois novos veículos que serão utilizados para fiscalização. Os outros dois veículos antigos serão vendidos, conforme definido em Assembleia com a categoria, pois estão sucateados gerando alto custo para manutenção. Fonte: SINDSEG GV/ES
Segurança privada fecha 100 mil postos de trabalho em cinco anos
Responsável pela proteção de escolas, hospitais, indústrias, comércios, bancos e órgãos públicos, a segurança privada perdeu cerca de 100 mil postos de trabalho nos últimos cinco anos. Os números são da VI Edição do Estudo do Setor da Segurança Privada, da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Fenavist). Os dados foram divulgados nesta terça-feira (25), no primeiro dia da ISC Brasil 2019, a 14ª Feira e Conferência Internacional de Segurança, que acontece até 27 de junho, na capital paulista. Em 2014, eram 654.899 trabalhadores no setor. No ano passado, o número chegou a 553.905. A situação só não foi pior porque depois de três anos consecutivos em queda, em 2018 o setor registrou um crescimento de menos de um por cento (0,98%). De acordo com o estudo, a forte crise econômica dos últimos anos afetou diretamente o setor. Vários contratantes fecharam as portas. A queda no faturamento é um outro aspecto que comprova o encolhimento do setor. No ano passado, as empresas de segurança, vigilância, escolta armada, transporte de valores e cursos de formação receberam pelos serviços prestados, segundo estimativas, R$ 33,767 bilhões, quase R$ 1 bilhão a menos que em 2017, que já havia registrado queda em relação a 2016. O estudo ressalta que os valores não correspondem ao lucro e incluem gastos com salários, impostos, encargos sociais e outros.

"Na edição anterior do levantamento, o indicativo já era de queda no número de trabalhadores, o que foi provocado pela redução do número de contratantes devido à crise econômica. A queda no faturamento era uma consequência natural", disse o presidente da Fenavist, Jeferson Nazário. Para ele, os números mostram que apesar do aumento da criminalidade, o setor segue em queda. "A crise veio quebrar o mito de que a segurança privada cresce com a criminalidade". De acordo com Jeferson, os resultados não são ruins apenas para o segmento e para a economia do país, mas também para o governo. "Mais de 80% do faturamento do segmento retorna para os governos municipal, estadual e federal em impostos e encargos sociais. Somos responsáveis por cerca 0,5% do PIB do Brasil. Logo, o governo tem arrecadado menos também. Além disso, são menos vigilantes nas ruas ajudando a garantir a segurança da população, e permitindo que os policiais atuem onde de fato são necessários, que é na segurança ostensiva", disse. Na opinião do presidente da Fenavist, a automação no setor de segurança não afeta o segmento. "A tecnologia vem somar, não vem diminuir, porque o homem, na área de segurança, não é afastado da ação. Então, a máquina vem para ajudar a fazer uma cobertura maior e uma ação rápida de quem está monitorando. Então a gente entende que isso vem a agregar e não a afetar na diminuição de postos". Estatuto Segundo o presidente da Fenavist, a aprovação do Estatuto da Segurança Privada poderia minimizar a queda no setor. "Estamos ansiosos com a aprovação do estatuto, que agora está na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, que é a última esfera para aprovação. Com isso, ele vem regular e fortalecer a fiscalização da Polícia Federal nas empresas, porque existe um universo de clandestinidade muito grande. Os
números mostram que existem três vigilantes trabalhando na clandestinidade para cada um na formalidade". O Projeto de Lei 4238/12 reúne mais de uma centena de propostas. Segurança em eventos, proteção da área externa de presídios e outras propriedades militares são apenas algumas das atividades que o segmento poderia assumir a responsabilidade, de forma a desafogar a segurança pública, como ocorre nos países do primeiro mundo. O estudo foi desenvolvido a partir do cruzamento de dados do Ministério da Economia, Secretaria de Previdência Social, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Receita Federal, Polícia Federal, entre outros. A análise das informações foi feita pelo Departamento de Estatística da Fenavist. Empresas Segundo o levantamento, em 2018, existiam 2.694 empresas autorizadas a atuarem na segurança privada. A Região Sudeste concentra a maior parte com 1.062 empresas (39,4%), em seguida aparecem o Nordeste (593/22,0%), o Sul (527/19,6%), o Centro-Oeste (304/11,3%) e o Norte (208/7,7%). Do total de empresas autorizadas, 296 são cursos de formação. O número se manteve estável em relação a 2014, quando existiam 297 escolas aptas a darem o curso de formação de vigilantes. Atualmente, são 553.905 postos de trabalho. Também no quesito número de trabalhadores a Região Sudeste lidera. São 272.224 (49,1%). No nordeste são 111.893 (20,2%). O Sul tem 84.538 trabalhadores (15,3%). Depois, aparecem o Centro-Oeste 53.841 (9,7%) e o Norte 31.409 (5,7%). Do total de trabalhadores, 476 mil são vigilantes, e o restante dos empregados atua em outras funções das empresas. Fonte: Agência Brasil


Prazo para saque do abono salarial termina nesta sexta
Os trabalhadores cadastrados no PIS(Programa de Integração Social) têm até sexta-feira (28) para sacar o abono salarial do calendário 2018/2019. Os valores vão de R$ 84 até R$ 998, de acordo com a quantidade de dias trabalhados durante o ano-base 2017. De acordo com a Caixa, os benefícios, que totalizam R$ 16,9 bilhões, foram liberados de forma escalonada para 22,5 milhões de beneficiários, conforme o mês de nascimento, e agora estão disponíveis para os nascidos em qualquer mês. Até maio, o banco pagou R$ 15,6 bilhões a 20,6 milhões trabalhadores. O valor do benefício pode ser consultado no Aplicativo Caixa Trabalhador, no site do banco ou pelo Atendimento Caixa ao Cidadão, pelo telefone: 0800 726 0207. Pode a sacar o abono o trabalhador inscrito no PIS ou no Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) há pelo menos cinco anos e que tenha trabalhado formalmente por pelo menos 30 dias em 2017 com remuneração mensal média de até dois salários mínimos. "Os titulares de conta individual na Caixa com cadastro atualizado e movimentação na conta, podem ter recebido crédito automático antecipado. Quem possui o Cartão do Cidadão e senha cadastrada pode se dirigir a uma casa lotérica, a um ponto de atendimento Caixa Aqui ou ir aos terminais de autoatendimento da Caixa para receber o abono", informou o banco.. Segundo a Caixa, caso o beneficiário não tenha o Cartão do Cidadão ou não tenha recebido automaticamente em conta, ele pode retirar o valor em qualquer agência da Caixa, apresentando o documento oficial de identificação. O trabalhador em empresa pública, com inscrição no Pasep, recebe o pagamento do abono pelo Banco do Brasil. Fonte: R7

Valores vão de R$ 84 até R$ 998, de acordo com a quantidade de dias trabalhados durante o ano-base 2017

CUT e centrais intensificam mobilização nacional contra reforma da Previdência
Em nota oficial, centrais sindicais reforçam pressão a parlamentares como principal instrumento de luta para barrar a votação da reforma

Reunidas em Brasília nesta terça-feira (25), a CUT e demais centrais decidiram investir na mobilização para vencer a luta contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 06/2019, nome oficial da reforma da Previdência do governo de Jair Bolsonaro (PSL), e marcaram um Dia Nacional de Mobilização no dia 12 de julho. Em nota divulgada após a reunião, as centrais sindicais afirmaram que vão continuar a mobilização junto ao Congresso Nacional, em reuniões com parlamentares de diferentes partidos políticos, reafirmamos o posicionamento contrário ao relatório substitutivo do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP). "A unidade de ação foi essencial para o sucesso das iniciativas até aqui coordenadas pelas Centrais Sindicais", diz trecho da nota que conclama "as bases sindicais e os trabalhadores a intensificar e a empregar o máximo esforço para atuar junto às bases dos deputados e senadores, nos aeroportos, com material de propaganda, e marcar presença também nas mídias sociais, exercendo pressão contrária à reforma em debate no Congresso Nacional". Na próxima sexta-feira (28), as centrais sindicais farão um balanço dos trabalhos da semana, do andamento do processo legislativo na Comissão Especial e dos preparativos para a mobilização de 12 de julho. Leia a integra da nota:
Centrais mobilizadas contra a Reforma da Previdência
As Centrais Sindicais, reunidas em Brasília na semana de 24 de junho, deram continuidade à mobilização e à atuação institucional junto ao Congresso Nacional para enfrentar a Reforma da Previdência e da Seguridade Social. Em reuniões com parlamentares de diferentes partidos políticos, reafirmamos nosso posicionamento contrário ao relatório substitutivo do deputado Samuel Moreira. Renovamos e destacamos a importância de reforçar a atuação junto ao parlamento e parlamentares, visando argumentar e tratar das questões e do conteúdo dessa nefasta reforma. A unidade de ação foi essencial para o sucesso das iniciativas até aqui coordenadas pelas Centrais Sindicais. Reafirmamos nosso compromisso de investir na continuidade da unidade de ação As Centrais Sindicais conclamam as bases sindicais e os trabalhadores a intensificar e a empregar o máximo esforço para atuar junto às bases dos deputados e senadores, nos aeroportos, com material de propaganda, e marcar presença também nas mídias sociais, exercendo pressão contrária à reforma em debate no Congresso Nacional. Nosso estado de mobilização permanente, que deve ser debatido e confirmado em assembleia nos locais de trabalho, é a resposta para barrar a aprovação do projeto e também evitar que os pontos críticos sejam reintroduzidos no texto. Declaramos que, em 12 de julho, realizaremos um Dia Nacional de Mobilização, com atos, assembleias e manifestações em todas as cidades e em todos os locais de trabalho, bem como estaremos unidos e reforçando o grande ato que a UNE (União Nacional dos Estudantes) realizará nesta data em Brasília, durante seu Congresso Nacional. Em 28 de junho, as Centrais Sindicais farão um balanço dos trabalhos da semana, do andamento do processo legislativo na Comissão Especial e dos preparativos para a mobilização de 12 de julho. Investir na mobilização que cresce com a nossa unidade é reunir forças para convencer e vencer esta luta. Fonte: CUT Nacional







Posted: 29 Jun 2019 07:22 AM PDT





Em nota técnica sobre o relatório que alterou pontos do Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 06/2019, nome oficial da reforma da Previdência, o Dieese alerta que trabalhadores e trabalhadoras com baixa renda terão perda substancial quando se aposentarem, caso não sejam feitas mais mudanças na proposta apresentada pelo governo Jair Bolsonaro (PSL). "As regras de transição estão longe de reconhecer o tempo acumulado em contribuições para a maioria dos trabalhadores, o que é ainda mais nítido nas regras de cálculo de valores", explica. O estudo aponta que o substitutivo mantém e aprofunda a desconstitucionalização, pois remete para leis específicas dos entes públicos a definição dos parâmetros de concessão de benefícios e valores do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). "A desconstitucionalização de regras previdenciárias, um dos pontos mais controversos da proposta de reforma encaminhada pelo governo, foi mantida em grande parte no substitutivo do relator", avaliam os técnicos do Dieese. E delega a leis ordinárias a fixação, em caráter permanente, de alguns parâmetros do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que administra os benefícios dos trabalhadores e trabalhadoras da iniciativa privada, com destaque para o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria, aumentando a incerteza 
dos segurados em relação aos benefícios que obterão futuramente. "Nesse sentido, a proposta do relator aprofunda a insegurança, dado que mudanças na legislação infraconstitucional são aprovadas com muito mais facilidade e estão sujeitas ao sabor de conjunturas políticas de curto prazo", critica o documento, destacando que no caso dos servidores, além dessa incerteza, somase a probabilidade de que as leis estaduais e municipais estabeleçam parâmetros diferenciados entre si, criando disparidades de condições na mesma carreira. Privatização da Previdência O Dieese avalia que, apesar de o texto do relatório do deputado Samuel Moreira (PSDBSP) não utilizar a expressão "segregação" – como consta da proposta do governo Jair Bolsonaro –, está mantida a intenção de separar as fontes de alterar a forma como está organizado o sistema de proteção social na Constituição. Uma novidade no relatório, destaca o Dieese, é a permissão para que a administração da previdência complementar dos servidores seja feita por entidade aberta, sem exigência de licitação, o que favorece a expansão do mercado privado de previdência. "Atualmente, a Constituição Federal determina que o fundo de pensão que administra o RPC tenha "natureza pública", o que não será mais exigido após a aprovação da PEC."

Aposentados ganharão menos O substitutivo do relator, afirma o estudo, manteve a regra de cálculo do valor dos benefícios proposta pelo governo: para a aposentadoria dita "integral" – com valor equivalente a 100% da média dos salários de contribuição – serão necessários 40 anos de contribuição. "Esse dispositivo terá o efeito prático de reduzir o valor dos benefícios em relação às regras atuais, pois no RGPS (a aposentadoria pelo INSS), o benefício equivalente a100% da média é concedido mediante 30 anos de contribuição, se mulher; e 35 anos, se homem, condicionado ao fator previdenciário e à regra 85-95 progressiva." O relator acolheu, ainda, a regra de cálculo dos benefícios proposta pelo governo, correspondente a 60% da média dos salários de contribuição mais 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos. A nova fórmula do cálculo, explica a nota do Dieese, reduz o valor inicial do benefício, por dois motivos: a média considerada será "rebaixada" em relação à atual, pois incluirá todos os salários de contribuição desde 1994 ou do início do período contributivo, sem mais desprezar os 20% menores valores como atualmente; e a regra atualmente em vigor garante ao segurado 100% da média (exceção para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição, quando é utilizado o fator previdenciário). "A nova regra geral, além de utilizar a 'média rebaixada', não assegura os 100% dessa média, exceto aos que atingirem o período contributivo de 40 anos. Ao considerar a média de todas as contribuições, a fórmula de cálculo do benefício da PEC original causa distorção em certos casos, pois pode gerar maior valor para aposentadorias com menor período de contribuição." O Dieese aponta ainda que, o relator introduziu uma pequena mudança na aplicação da regra geral de cálculo, permitindo desprezar parte do período de contribuição, se isso resultar em benefício de maior valor. Por exemplo: serão considerados apenas 60% da média sobre 20 anos de contribuição, caso seja mais vantajoso do que a inclusão de todo 

o tempo de contribuição e dos 2% adicionais a cada ano. "O mencionado ajuste do substitutivo, contudo, não assegura, necessariamente, que o cumprimento de maior período contributivo – além do tempo mínimo requerido – terá reflexo positivo no valor do benefício." Tem de mudar mais O Dieese avalia que o relatório, que está sendo debatido em comissão especial da Câmara dos Deputados, retirou do texto original algumas medidas que colocavam em risco a preservação do sistema público de previdência de caráter solidário. E menciona a supressão da criação da previdência por capitalização individual; a manutenção do tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher; a forma de contribuição dos trabalhadores rurais da agricultura familiar; as regras para concessão do Benefício de Prestação Continuada, além de medidas que atenuam as alterações originalmente no abono salarial, no auxílioreclusão e no valor das pensões. Afirma, ainda que o relator criou alternativas de regra de transição, tanto para o RGPS quanto para os RPPSs, que ampliam, ainda que não satisfatoriamente, seu alcance. "Porém, muitas das determinações da PEC 6/2019 foram mantidas e são motivo de preocupação e insegurança para os trabalhadores", ressalta o estudo. "A desconstitucionalização de regras previdenciárias, em especial para servidores de estados e municípios, gera incertezas sobre o futuro e, possivelmente, resultará em diferenciações que não contribuem para a equidade no país", avalia. "A reforma proposta não considera que o tempo de contribuição tenderá a se tornar um obstáculo cada vez mais difícil de ser superado por trabalhadores expostos a um contexto tecnológico e social desfavorável ao emprego de longa duração e formalizado", critica. "Portanto, embora se deva reconhecer avanços no relatório ora apresentado, quando comparado à PEC original, continua necessária a revisão de vários pontos do projeto, para que se assegure o cumprimento efetivo dos direitos sociais inscritos na Constituição de 1988." Fonte:  Cláudia Motta – Rede Brasil Atual (RBA)





Posted: 29 Jun 2019 07:16 AM PDT




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Policiais civis protestam no Maranhão em frente a Delegacia Geral — Foto: Divulgação / Sinpol
Policiais civis protestam no Maranhão por melhores condições de trabalho
Policiais civis fazem protesto desde as primeiras horas da manhã desta terça-feira (25) em frente ao prédio da Delegacia Geral, na Avenida Vitorino Freire, na Praia Grande, em São Luís. De acordo com o Sindicato dos Policiais Civis do Maranhão (Sinpol), a manifestação atende a duas pautas, uma nacional e outra estadual. No protesto, os policiais colocarem cruzes na calçada da Delegacia Geral em alusão aos policiais civis mortos durante a gestão do governador Flávio Dino. "Mais de 40 policiais civis faleceram nesse governo sem a valorização prometida", diz sindicato. Depois das 11h30, os policiais saíram em passeata até o Palácio dos Leões, sede do governo. Na pauta estadual, o sindicato cobra do governo melhores condições no ambiente de trabalho, pedindo o aumento do efetivo, o fim do desvio de função em alguns casos, além de reposição inflacionária, reajuste salarial, progressões na carreira e pagamento de diárias e horas-extras. No âmbito nacional, a reclamação atende a uma convocação da Cobrapol (Confederação
Além dos policiais civis, os vigilantes que prestam serviço para a Secretaria de Segurança Pública também fizeram manifestação na manhã desta terça-feira.

Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis) e protesta contra a reforma da Previdência. Nesta demanda, os policiais civis têm o apoio de policiais federais e rodoviários federais. Mais protesto Outra manifestação, também nesta terçafeira (25), é da categoria dos vigilantes. Neste caso, a concentração foi na porta da Secretaria de Segurança Pública (SSP), no Outeiro da Cruz. A reclamação é por atraso de salários de terceirizados de uma empresa de vigilância patrimonial que presta serviço para a SSP. Os funcionários reclamam de dois meses de atraso e a empresa reclama da falta de repasse de verba há cerca de cinco meses por parte do governo. Desde o fim de semana, os vigilantes não estão nos postos de trabalho, deixando sem vigilância delegacias e superintendências ligadas a segurança pública. O G1 entrou em contato com a SSP para saber o posicionamento da secretaria sobre as duas manifestações e aguarda resposta.


A reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), no texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 006/2019 não alteram os pontos principais da reforma. Pelo relatório apresentado, os trabalhadores e trabalhadoras não conseguirão se aposentar no futuro e os poucos que conseguirem irão se aposentar com uma idade muito superior à idade mínima obrigatória de 65 anos para os homens e 62 para as mulheres. A conclusão está no estudo de uma equipe de economistas e engenheiros independentes que analisou os pontos mais nefastos mantidos no relatório da reforma da Previdência. Integrante da equipe, a professora de economia da Universidade Federal do
Rio de Janeiro (URFJ), Denise Gentil, abriu os números da conta que o ministro da Economia do governo de extrema direita de Jair Bolsonaro (PSL), o banqueiro Paulo Guedes, finge não ver. Pelos cálculos, se a reforma mantiver a idade mínima de 65 anos e o tempo mínimo de contribuição de 20 anos, uma boa parte dos homens só conseguirá o merecido descanso aos 77 anos de idade. Isso porque, segundo a economista da UFRJ, um trabalhador só consegue contribuir, em média, com cinco meses ao ano. Neste caso, os homens que estariam aptos, hoje, a se aposentar com 15 anos de contribuição e 65 anos de idade, pela nova regra para alcançarem a exigência mínima de 20 anos de contribuição, precisariam trabalhar até os 77 anos. "Numa conjuntura econômica de baixo nível de emprego, se somarmos as altas taxas de informalidade, com salários e renda menores, a tendência é diminuir ainda mais o número médio de contribuições abaixo de cinco parcelas ao ano. Isso acrescenta ainda mais tempo para que o trabalhador consiga se aposentar", afirma a professora da UFRJ, que, junto com o grupo de estudiosos, baseou as contas a partir dos dados disponibilizados pelo Instituto de Geografia e Estatística (IBGE), Anuário Estatístico da Previdência Social, Secretaria 
da Previdência Social do ministério da Economia e CPI da Previdência. 57% dos homens não se aposentariam Entre os cálculos feitos pelos especialistas está o "percentual de exclusão", que mostra quantos homens não teriam conseguido se aposentar, se a reforma da Previdência de Bolsonaro estivesse em vigor hoje. Pelas contas, em 2016, 57% dos homens que já cumpririam os requisitos de aposentadoria com 15 anos de contribuição e 65 anos de idade, para alcançarem a nova exigência mínima de 20 anos de contribuição, não teriam se aposentado. A depender do tempo de contribuição acima de 15 anos, a idade de aposentadoria iria variar entre 71 e 77 anos. "As pessoas confundem a idade mínima de 65 anos. Acham que todos vão se aposentar nessa idade. Se esquecem que tem de contribuir por 20 anos e a conta não fecha. Ninguém conseguirá trabalhar até os 77 anos. Já não conseguiriam com um mercado de trabalho aquecido, imagine agora", critica a economista. O grande problema da reforma não é a idade, é o tempo de contribuição. A idade mínima só existe no papel porque são necessários os dois requisitos cumulativos. O governo não faz a conta. Ninguém se aposentará mais- Denise Gentil Valor da aposentadoria cairá em torno de 30% A equipe de economistas também analisou os valores a que os aposentados terão direito se PEC da reforma passar. Segundo eles, 69% dos segurados receberão abaixo de 70% da média dos salários de contribuição. "Raramente um trabalhador terá a chance de receber o benefício integral. Mesmo que essas pessoas consigam ficar no mercado de trabalho, elas vão se aposentar com uma renda extremamente baixa", diz Denise. Para ela, ao retirar o poder de compra dos aposentados, o país dificilmente sairá da crise econômica porque são os aposentados que mantêm economicamente as famílias
em época de desemprego dos jovens. "Perderemos a capacidade de sobreviver a uma crise econômica. É a capilaridade da Previdência que nos dá a capacidade de segurar essas crises", conta. Pensões por morte A economista critica ainda a manutenção do valor a ser recebido em casos de morte. Segundo ela, diminuir o benefício para 60%, a depender do número de dependentes, agrava muito mais a situação de pobreza da maioria da população. "Para as mulheres, principalmente, é muito preocupante. Ela já perdeu o marido, que, na maioria das vezes, detém a capacidade de sustento da família. E num momento de recessão, de alto desemprego e informalidade que afetam muito mais as trabalhadoras, reduzir o valor das pensões significa a pauperização das mulheres", analisa Denise. Retirada da capitalização, da desconstitucionalização e o aumento da contribuição dos bancos são únicos pontos positivos O relator da reforma, Samuel Moreira, retirou do texto da PEC, o sistema de capitalização, pelo qual apenas o trabalhador contribuirá com sua aposentadoria, sem contrapartida do Estado e dos patrões, como é hoje. No texto também foi incluído o aumento de 15% para 20% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) feito pelos bancos. "Foi muito importante o aumento de 20% da CSLL para injetar R$ 50 bilhões em 10 anos. Essa receita está correta para resolver o problema da Previdência, pois quem pode contribuir com o lado social do país são os bancos, o sistema financeiro, que detêm a concentração de renda do país. Mas, creio que o ideal seria subir este índice em até 25%", analisa Denise Gentil. Ela, no entanto, alerta que o Banco Central precisará regular a medida para que os bancos não repassem esse percentual para os clientes por meio de taxas e aumentos nos juros dos empréstimos.
A reforma já diminui o consumo das famílias. Se ainda for aliada aos juros altos cobrados pelos bancos, isso pode resultar em mais recessão e mais pobreza. Para dar certo, o governo precisará fiscalizar a medida", recomenda. Já o sistema de capitalização, embora tenha saído do texto do relator, pode voltar a ser discutido no plenário da Câmara, se Jair Bolsonaro apresentá-lo novamente, como já prometeu.  "A capitalização é muito perigosa. Ela vai aumentar muito mais a distância entre ricos e pobres. Enquanto a aposentadoria combate a pobreza, a capitalização deixou um rastro de destruição onde foi implementada e não seria diferente aqui. Ela arrasa com os trabalhadores", critica. Desconstitucionalização A professora é uma das mais ferrenhas críticas à possibilidade dos direitos previdenciários serem retirados da Constituição, como quer Bolsonaro, para poder fazer novas leis prejudiciais aos trabalhadores, sem a necessidade de obter a maioria dos votos no Congresso Nacional. "Foi um grande passo ter tirado a desconstitucionalização do texto. Isto só favoreceria o mercado financeiro que quer desmontar os países chamados periféricos", avalia a economista. "O grande capital ainda não conseguiu retirar todos os direitos dos trabalhadores na Europa, embora eles tenham perdidos direitos também, mas é aqui e nos Estados periféricos que eles tentam desmontar tudo para maiores lucros e ganhos", analisa Denise Gentil. Reforma da Previdência destrói o Estado Segundo a professora da UFRJ, a reforma da Previdência é mais uma peça na destruição do Estado, das instituições, que começou com a PEC do Fim do Mundo, a Teto dos Gastos Públicos, que congelou os investimentos públicos por 20 anos e que agora continua com o desmonte do BNDES, IBGE, Petrobras, das universidades públicas, da saúde pública e da própria Previdência 
Social. "A própria figura da Presidência está desaparecendo. Estão derretendo as instituições que são o sustentáculo da renda, estão demolindo tudo. É um desmonte tão violento que não dá tempo nem de respirar. Não há um projeto de reconstrução do Estado para enfrentar a crise econômica. É a pá de cal, a barbárie", condena. Para ela, no entanto, há ainda esperança na luta, especialmente da juventude. Não é um fato consumado, tem chão para lutar. Eu confio na luta da juventude que está no ápice da força trabalhadora. Em 2019, como nunca antes no país, muitos jovens estarão capacitados para o mercado de trabalho e eles estão altamente mobilizados. Isto é um ponto favorável- Denise Gentil Crescimento econômico é a saída A professora de economia da URFJ afirma categoricamente que só uma política de crescimento econômico, de desenvolvimento para o país resolverá o problema da Previdência. "A saída para todos os problemas do país, além da Previdência, é o governo apresentar frentes de trabalho, como as políticas de reindustrialização, já que as indústrias estão com uma enorme capacidade ociosa. É o desenvolvimento do progresso técnico e a distribuição da renda que serão as saídas para a crise. Essa é a conta a ser feita", finaliza.


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Posted: 29 Jun 2019 07:07 AM PDT



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Através da Portaria 604, baixada terçafeira (18), o governo Bolsonaro promoveu uma nova perversidade contra a classe trabalhadora. Atropelando conquistas e direitos de muitas categorias, a medida autoriza o trabalho aos domingos e feriados para vários setores e ramos da economia em que existiam restrições a este respeito obtidas por meio da luta e negociações lideradas pelos sindicatos. A medida contempla os interesses do empresariado, em mais uma prova de que o atual governo é um capataz do capital que age como feroz inimigo do trabalhador.  Serão prejudicados 78 segmentos de todos os setores e diferentes ramos da economia (29 da indústria, 25 do comércio, 8 de transportes, 4 de comunicações e
publicidade, 8 de educação e cultura, 3 na agropecuária, além de serviços funerários). Bolsonaro autoriza trabalho aos domingos e feriados, em caráter permanente, ou regular. O pretexto usado pelo governo é melhorar a oferta de emprego, mas tende a ocorrer apenas o aumento da jornada de trabalho, que pode reduzir os postos de trabalho, além de constranger trabalhadores e trabalhadoras a abrir mão do tradicional dia de folga, que geralmente é dedicado ao convívio familiar e ao lazer. Os empresários que fazem um forte lobby para impor o trabalho aos domingos e feriados serão os únicos beneficiários desta nova maldade contra a classe trabalhadora. Fonte: CTB

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Posted: 23 Jun 2019 06:13 AM PDT


Desde a aprovação da reforma trabalhista, em 2017, mais de um milhão de trabalhadores foram demitidos, contrariando a promessa de oferta de emprego feita pelo governo ilegítimo de Michel Temer. A denúncia foi feita pelo secretário de Relações Internacionais da CUT, Antonio Lisboa, durante a 108ª Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra, realizada de 10 a 21 de junho.
No último sábado (15), a 108ª Conferência tratou do caso Brasil, colocado na lista suja dos 24 países suspeitos de terem violado direitos dos trabalhadores. O Brasil está sendo examinado por violação à Convenção 98, que trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva, que consta na reforma trabalhista, junto com vários outros prejuízos impostos à classe trabalhadora.
Durante a Conferência, o governo brasileiro insinuou critérios políticos, atacou os peritos da OIT e disse que a entidade está cometendo um erro histórico. A fala pavimentada em inverdades foi rebatida pelo dirigente CUTista Antônio Lisboa. Segundo ele, a nova lei trabalhista é "um retorno aos patamares de relações de trabalho de 100 anos atrás e representa um fracasso na busca pela justiça social".

Lisboa ainda disse que antes mesmo da aprovação da lei, a CUT apresentou à OIT uma série de preocupações com as possíveis consequências da reforma trabalhista, e criticou duramente o governo brasileiro, que ao invés de apostar no diálogo, persegue as organizações sindicais.


Ainda nesta semana, a OIT deve anunciar que recomendação fará ao governo brasileiro.

Leia abaixo o discurso completa do dirigente da CUT, na 108ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT.

Senhor Presidente,
Saudamos a todos os presentes nesta 108ª Conferência Internacional do Trabalho.
Hoje estamos aqui reunidos para discutir o processo de elaboração e os efeitos nefastos da Reforma Trabalhista brasileira, lei 13.467/2017, e como o Brasil tem, de forma reiterada, violado os termos da Convenção 98.
A Reforma Laboral brasileira foi aprovada prometendo modernizar as relações de trabalho, gerar empregos, promover mais e melhores negociações coletivas e combater a informalidade. Nenhuma dessas promessas foi cumprida!
Ainda em 2017, mesmo antes da aprovação da lei, registramos nossas preocupações a esta organização. O Relatório do Comitê de Peritos daquele ano alertou para os possíveis impactos da reforma e lembrou que, em decorrência da interpretação da convenção 98, em conjunto com a Convenção 154, as negociações coletivas têm como finalidade aumentar a proteção social. Jamais diminuí-la!
Em 2018, o Brasil foi analisado perante esta Comissão e tanto o governo, quanto os empregadores argumentaram que não havia violação às normas desta Casa, que a lei 13.467 promovia mais e melhores negociações coletivas e que a ausência de dados comprometia qualquer análise do caso.
E hoje, dois anos após a aprovação da Lei, quais são os resultados?
De acordo com a pesquisa mais recente do IBGE, órgão oficial do governo, o desemprego no Brasil atingiu 12,5% da população economicamente ativa no primeiro trimestre de 2019, diante de 11,8% do último trimestre de 2017 – momento em que a lei entrou em vigor. Ou seja, desde a efetivação da Reforma Trabalhista, aumentou em cerca de um milhão o número de brasileiros desempregados. O trabalho informal teve alta de 4,4% em comparação com o primeiro trimestre de 2018 e o número de desalentados (trabalhadores que desistiram de procurar emprego) bateu recorde.
De acordo com a FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, ligada à Universidade de São Paulo, umas das mais respeitadas do Brasil, entre 2017 e 2018 as negociações coletivas tiveram uma queda da ordem de 45,7%, como resultado direto da Reforma Trabalhista. Ou seja, de um ano para outro, quase metade da cobertura e proteção coletiva simplesmente deixou de existir.
Some-se à vertiginosa queda do número de negociações coletivas, a possibilidade de que individualmente trabalhadores sejam obrigados a renunciar aos direitos garantidos por acordos e convenções coletivas; de que um acordo revogue cláusulas de convenções mais benéficas aos trabalhadores; de existência de contratos precários ou que buscam mascarar a relação de trabalho. Tudo isso, na prática, significa retirada de direitos.
A lei 13.467 inverteu de forma inédita a hierarquia das normas laborais. Ao invés de construir uma cadeia crescente de proteção, em que a lei é a base sob a qual se edificam direitos pactuados via negociação Coletiva, subverte-se essa lógica para permitir que até mesmo um acordo individual prevaleça sobre a lei, sobre acordos e convenções coletivas, violando claramente a Convenção 98.
Para nós, esta lei é um retorno aos patamares de relações de trabalho de 100 anos atrás e representa um fracasso na busca pela justiça social.
Não bastasse isso, está em curso uma verdadeira perseguição aos sindicatos com o objetivo de diminuir nossa capacidade de atuação e de realizar negociação coletiva livre e voluntária.
Em março deste ano, o Governo, sem qualquer consulta tripartite ou diálogo social, editou a Medida Provisória 873 (decreto presidencial que tem força de lei), na qual proíbe que empregadores e trabalhadores negociem livremente quotas de sustentação financeira, aprovadas em assembleias. Uma enorme contradição com a promessa de promoção da livre negociação entre as partes.
É impossível fortalecer a negociação coletiva num país onde a lei impede que trabalhadores e empregadores estabeleçam livremente os termos do financiamento sindical.
Senhor Presidente, denunciamos aqui a completa ausência de diálogo social e tripartite neste processo, mesmo com todas as recomendações e observações feitas pelo Comitê de Peritos nos últimos três anos.
No relatório de 2019 – página 63 da versão em espanhol, os peritos "solicitam ao Governo que adote, em consulta com os interlocutores sociais mais representativos, as medidas necessárias para revisar os artigos 611-A e 611-B da CLT a fim de enquadrar de maneira mais precisa as situações em que as cláusulas sobre exceções à legislação poderiam ser negociadas, assim como seu alcance".
Perguntamos: – houve alguma reunião tripartite para atender às solicitações do comitê? Se houve, quando? Onde? Quem participou?
Em realidade, a prática do governo brasileiro nestes últimos anos é de extinguir ou esvaziar os espaços tripartites institucionais, como o Conselho Nacional do Trabalho, que nunca mais se reuniu. O desrespeito ao diálogo social no país é tão grave que o Governo extinguiu recentemente, sem nenhuma consulta, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Ambos, espaços de composição tripartite. A extinção desses organismos é tão absurda que a nosso ver, só pode ser parte do cumprimento da orientação do Presidente da República, que, por mais de uma vez, já declarou que os trabalhadores brasileiros terão que escolher entre "ter trabalho ou ter direitos, pois é impossível ter os dois". Não só isso, o governo extinguiu o próprio Ministério do Trabalho.
Mais um argumento falacioso que repudiamos, é o de que não há casos concretos de violação à Convenção 98 ou de retirada de direitos após a aprovação da reforma trabalhista. Poderíamos citar inúmeros casos, mas vamos nos ater a dois.
– Uma universidade privada que atua no Brasil inteiro, dias após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, demitiu mais de 1200 professores com a intenção de recontratá-los com salários mais baixos e sem a proteção da convenção coletiva.
– No início deste ano, pilotos de aeronaves foram surpreendidos com um contrato individual formulado por seus empregadores no qual esses trabalhadores concordariam em abrir mão dos direitos previstos em acordos e convenções coletivas. Tais ataques aos trabalhadores só não se efetivaram porque a justiça interveio. Registramos aqui que há inúmeras ações judiciais em varas e tribunais do trabalho no país.
Senhor Presidente, esta Conferencia comemora o 100º aniversário desta organização. E serve para refletirmos sobre tudo o que a OIT foi capaz de construir pela paz e justiça social. Estamos aqui com a esperança que essa organização continue desempenhando seu papel. É muito preocupante, muito decepcionante até, que representantes governamentais e de empregadores não reconheçam o valor da OIT e do sistema de normas na construção do equilíbrio necessário para a paz mundial. Atacar o sistema de normas da OIT neste momento, é atacar a própria organização e o multilateralismo. Nós, trabalhadores brasileiros, caminhamos em outro sentido. Caminhamos no sentido de fortalecer a OIT, o sistema de normas, os peritos e o multilateralismo.
Sabemos que o diálogo social tripartite é a pedra angular desta organização. Nós sempre estivemos abertos ao diálogo e foi justamente a falta dele que nos trouxe aqui. O papel mediador desta organização é fundamental. Neste sentido, solicitamos uma Comissão de Assistência Técnica da OIT, com o objetivo de reabrir o diálogo social no Brasil, hoje completamente inexistente. Senhor Presidente, assim como em 2018, iremos disponibilizar ao comitê de peritos todos os dados citados aqui.
Muito obrigado.






Posted: 22 Jun 2019 10:00 AM PDT




VIGILANTES DO BRASIL enviou o link de um blog para você:

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Blog: AGMT - Associação dos Guardas Municipais de Toledo Pr
Postagem: Guarda Municipal de Toledo flagra homens furtando óleo diesel de máquinas do Aterro Sanitário de Toledo.
Link: https://agmtoledo.blogspot.com/2013/12/guarda-municipal-de-toledo-flagra.html

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Posted: 20 Jun 2019 09:35 AM PDT









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Posted: 20 Jun 2019 07:13 AM PDT



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Hoje não é um dia qualquer.
Comemoramos amanhã, dia 20, em todo o país o Dia Nacional do Vigilante, histórica reivindicação da categoria conquistada através da Lei 13.136/2015, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). O dia é para reflexão e reafirmação dos nossos compromissos com a democracia, com a cidadania, com a dignidade da pessoa humana e com a vida. É um dia para dizer para todo mundo que
Gente honesta, de luta e firmes no seu propósito de defesa da vida. estamos aí: - Na luta em defesa da nossa aposentadoria especial; - Na luta contra os ataques dos bandidos, sejam eles criminosos comuns ou os caloteiros de plantão; - Que continuamos lutando por nossos direitos roubados pela reforma trabalhista e dizendo não às maldades e ilegalidades contidas no projeto de Estatuto da Segurança privada (PL 4238/2012); - Na luta pela manutenção de todas as nossas conquistas: 12x36, pagamento de feriado, intervalo intrajornada, 30% de periculosidade; - Na luta contra horista, calote, escravidão e pelegos; na luta pelo Piso Nacional, armas mais potentes, proteção, respeito e valorização. Vigilante é honesto, é de luta, defende a paz e a dignidade VIVA O DIA DOS VIGILANTES José Boaventura Presidente da CNTV e Presidente do Sindvigilantes Bahia

Cada cicatriz que temos é a confirmação de que uma ferida sarada. Cicatrizes são marcas de superação que só o verdadeiro guerreiro possui. Feliz dia do vigilante!
BAHIA

SESSÃO SOLENE EM COMEMORAÇÃO AO DIA DO VIGILANTES
O Sindicato dos Vigilantes de Feira de Santana/BA, convida a todos, em especial aos vigilantes, para participar da solenidade que acontecerá no próximo dia
19/06, às 19h30, na Câmara Municipal de
Feira de Santana. Importante ressaltar
que é a terceira sessão realizada na Casa
da Cidadania em Comemoração ao Dia
dos Vigilantes, profissionais que tanto
se dedicam para proteger e cuidar das
instituições públicas e privadas.
 Sua presença é indispensável.
Fonte: Sindicato dos Vigilantes de Feira
de Santana/BA
Cada cicatriz que temos é a confirmação de que uma ferida sarada. Cicatrizes são marcas de superação que só o verdadeiro guerreiro possui. Feliz dia do vigilante!
Nailton Santos e diretoria Sindicato dos Vigilantes de Barueri/SP
Convite 

CAFÉ DA MANHÃ EM HOMENAGEM AO DIA DOS VIGILANTES 
O Sindicato dos Vigilantes da Bahia proveu na manhã de hoje, 19/06, café da manhã em comemoração ao dia do vigilante. Estiveram presentes a Vereadora Marta Rodrigues e a Deputada Estadual Maria Del Carmen ambas
do PT e o presidente do Sindpoc Eustáquio. Após o café, os trabalhadores seguiram para sessão especial na câmera dos vereadores de Salvador em comemoração ao seu dia. Fonte: CNTV
CAFÉ DA MANHÃ EM HOMENAGEM AO DIA DOS VIGILANTES
RIO GRANDE DO SUL

ATENÇÃO VIGILANTES DA COPA AMÉRICA
O sindicato pede aos vigilantes da Gocil que estão trabalhando na Copa América que informem se ainda há alguém sem receber VA ou VT, ligando para o sindicato: 3224-4545 ou 3225-5070, pedir para falar com o diretor de plantão ou o presidente, Loreni Dias. A promessa era de que até ontem, no final da tarde, todos os que ainda faltavam receber seriam pagos. Além disso, uma equipe de fiscalização está deslocando para conferir de perto a situação dos trabalhadores, já que hoje é véspera de jogo (Uruguai x Japão). Se for necessário, a assessoria jurídica será acionada. Estamos de olho! Fonte: Sindvigilantes do Sul

Santander insiste em desrespeitar leis Adesivo colado na Torre Santander desrespeita Lei Cidade Limpa; banco também tentou abrir unidades aos sábados e retirou portas de segurança das agências
O banco Santander colou um enorme adesivo no prédio de sua matriz brasileira, na cidade de São Paulo, em desrespeito à Lei Municipal 14.223/2006 (Cidade Limpa). O banco alega que se trata de "uma maneira de expressar o apoio ao empreendedorismo e ao desenvolvimento do país". O artigo 18 da lei proíbe qualquer anúncio publicitário em imóveis públicos ou privados. Mesmo que não tenha finalidade publicitária, a peça não foi aprovada pela Comissão de Proteção da Paisagem Urbana (CPPU), responsável por casos relacionados à aplicação da legislação de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana. Regulamentada pelo decreto 47.950/2006, a lei ordena a paisagem urbana do município, vetando propagandas em outdoors, letreiros
e intervenções diversas. Qualquer elemento que cause impacto visual na cidade precisa passar pela análise da CPPU. "O banco espanhol precisa entender que no nosso país existem leis e que elas devem ser cumpridas por todos", disse o secretário de Assuntos Socioeconômicos da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Mario Raia, que é funcionário do banco. "Além de respeitar as leis, se o banco quer incentivar o empreendedorismo no Brasil, deveria começar pela redução das taxas de juros e tarifas que cobra dos brasileiros", completou. Depois de ser multado pela subprefeitura de Pinheiros por desrespeito à Lei Cidade Limpa, o banco removeu o adesivo. Desrespeito à lei é frequente Segundo o dirigente da Contraf-CUT, o banco desrespeita constantemente a lei brasileira. "Recentemente, sindicatos de diversos estados do país tiveram que se manifestar para impedir que o banco abrisse agências aos sábados", disse. Também neste caso, o banco alegou que se tratava de uma ação social de "orientação financeira". "O fato é que funcionários do banco tiveram 
que trabalhar aos sábados. E sem ganhar nada por isso, pois eram 'voluntários'", observou. O artigo 224 da CLT garante o descanso dos bancários aos sábados, assim como a lei 4.178 de 1962 – esta é clara ao determinar que estabelecimentos de crédito não funcionarão aos sábados, em expediente interno ou externo. A CCT dos bancários também garante o direito em sua cláusula 8ª. Depois de tentar, sem sucesso, abrir
agências aos sábados, o banco vem procurando fazer acordos isolados para abertura de agências aos sábados, domingos e feriados, com trabalho remunerado. Mario Raia cita outros casos de desrespeito à lei pelo banco, como a remoção das portas de segurança, com detectores de metais, das agências. "Já alertamos o banco sobre esse desrespeito, mas o banco insiste em colocar seus clientes e funcionários em risco", concluiu

Nova lei trabalhista é questionada em 14 ações no STF
Desde agosto de 2017, antes mesmo de a nova lei trabalhista entrar em vigor, o STF recebeu 34 ações diretas de inconstitucionalidade, segundo levantamento feito pelo G1.
que trabalhar aos sábados. E sem ganhar nada por isso, pois eram 'voluntários'", observou. O artigo 224 da CLT garante o descanso dos bancários aos sábados, assim como a lei 4.178 de 1962 – esta é clara ao determinar que estabelecimentos de crédito não funcionarão aos sábados, em expediente interno ou externo. A CCT dos bancários também garante o direito em sua cláusula 8ª. Depois de tentar, sem sucesso, abrir
agências aos sábados, o banco vem procurando fazer acordos isolados para abertura de agências aos sábados, domingos e feriados, com trabalho remunerado. Mario Raia cita outros casos de desrespeito à lei pelo banco, como a remoção das portas de segurança, com detectores de metais, das agências. "Já alertamos o banco sobre esse desrespeito, mas o banco insiste em colocar seus clientes e funcionários em risco", concluiu. Fonte: Contraf-CUT Nova lei trabalhista é questionada em 14 ações no STF
Pontos da lei trabalhista estão sendo questionados no STF por meio de ADINs. Atualmente, são 14 ações. Até o momento, foram julgados dois temas pelo Supremo: o fim da contribuição sindical obrigatória e o trabalho de grávidas e lactantes em
Mulher grávida não poderá mais trabalhar em local insalubre, decidiu STF
atividades insalubres. A nova lei trabalhista entrou em vigor em novembro de 2017. No caso da contribuição sindical, o STF decidiu, em junho de 2018, pela constitucionalidade do ponto da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade do tributo. O tema foi questionado em 19 ADIs por entidades que congregam várias categorias de trabalhadores. Em maio, o STF determinou que grávidas e lactantes não podem exercer atividades consideradas insalubres. A ação foi apresentada em abril de 2018 pela Confederação dos Metalúrgicos, que questionou trecho que permitiu o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres, exceto em caso de atestado médico.
Assim, desde agosto de 2017, antes mesmo da nova lei trabalhista entrar em vigor, o STF recebeu 34 ADIs, segundo levantamento feito pelo G1 no site do STF. Entre as 14 que faltam ser julgadas, muitas englobam o mesmo tema. Veja abaixo: • Dano moral: 4 • Trabalho intermitente: 4 • Reajuste pela poupança para créditos trabalhistas e depósitos recursais: 2 • Especificação do valor pedido na ação: 1 • Jornada 12x36 por meio de acordo individual: 1 • Honorários de sucumbência: 1 • Homologação sem os sindicatos: 1 Dano moral Entidades como a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionam no STF os limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Para elas, a lei não pode impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição. De acordo com os autores da ação, o Poder Judiciário fica impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano causado ao trabalhador. A nova lei trabalhista estipula tetos nas indenizações, dependendo da gravidade das ofensas. O teto varia de 3 a 50 vezes o último salário contratual do ofendido. Para as entidades, a nova lei prevê que a indenização decorrente de um mesmo
dano moral tenha valor diferente em razão do último salário de cada trabalhador que entra com a ação, criando "uma espécie de tarifação" para o pagamento. Trabalho intermitente Quatro entidades ligadas aos trabalhadores das empresas de telecomunicações, do comércio, dos postos de serviços de combustíveis e segurança privada questionaram no STF o trabalho intermitente, aquele que ocorre esporadicamente, em dias alternados ou por algumas horas, e é remunerado por período trabalhado. Nas ADIs, elas argumentam que o novo modelo de contratação coloca o trabalhador à disposição do empregador e recebe somente pelo período efetivamente trabalhado, contrariando o previsto no artigo 4º da CLT, levando à "precarização do emprego", com redução de direitos sociais e ofensa aos direitos fundamentais, como dignidade humana, melhoria da condição social do trabalhador, garantia do salário mínimo, fixação de jornada de trabalho e de pagamento de horas extras. Para as entidades, a norma impede ainda o acesso ao seguro-desemprego, e dificulta a adesão ao Regime Geral da Previdência Social ao permitir remuneração inferior ao salário mínimo. Jornada 12x36 Na ação direta de inconstitucionalidade, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde sustenta que, ao permitir a adoção de jornada de 12x36 por meio de acordo individual escrito, a nova redação do artigo da CLT viola o disposto da Constituição
7 - Notícias CNTV
Federal que estabelece a garantia de "duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais", condicionando a fixação de jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O ponto questionado na ADI prevê, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, o horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Honorários de sucumbência A Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona pontos da nova lei trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo sendo beneficiária da Justiça gratuita, além do pagamento de custas pelo beneficiário da Justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência de julgamento. A nova lei estabelece que quem perder a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora, que são os chamados honorários de sucumbência. Os honorários são cobrados de acordo com o pedido perdido. Ou seja, se o autor do processo pedir cinco indenizações, como hora extra, dano moral, desvio de função, mas o juiz determinar que ele tem direito a 3, ele ganha 3 e perde 2. Neste caso, terá de pagar os honorários da outra parte pelos pedidos perdidos. O pagamento deve ser feito ao final do processo.
A nova lei determina ainda que, na ausência do trabalhador à primeira audiência, ele é condenado ao pagamento das custas processuais (taxas devidas pela prestação dos serviços pelo Poder Judiciário). Os valores equivalem a 2% do valor da ação, observados o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o valor do teto dos benefícios da Previdência Social. Esse pagamento será cobrado mesmo de quem for beneficiário da Justiça gratuita. Por exemplo, se o valor da causa for de R$ 20 mil, ele terá de pagar R$ 400. Estipulação do valor demandado na ação O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionam a necessidade o valor da causa na ação. Com isso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo. A nova lei exige que o valor de cada um dos pedidos conste na petição inicial, sendo que o total da causa deverá corresponder ao somatório desses pedidos, sob pena de o processo ser arquivado. Para a entidade, a nova redação inseriu norma complexa e prejudicial para a reclamação das verbas, exigindo conhecimento técnico para o ingresso das ações, bem como o domínio de documentos que, em sua maioria, não estão na posse do reclamante. Além disso, a extinção da ação pelo não atendimento da exigência é incompatível com o princípio constitucional do acesso à Justiça, diz. Segundo a nova lei trabalhista, o pedido deverá ser feito de forma detalhada. Por exemplo, com relação a um pedido de horas extras, além de calcular o valor das horas
8 - Notícias CNTV
Expediente: Boletim produzido pela assessoria de comunicação da CNTV Presidente da CNTV: José Boaventura Santos Secretário de Imprensa e Divulgação: Gilmário Araújo dos Santos Colaboração: Jacqueline Barbosa Diagramação: Aníbal Bispo
www.cntv.org.br cntv@terra.com.br (61) 3321-6143 SDS - Edifício Venâncio Junior, Térreo, lojas 09-11 73300-000   Brasília-DF
extras propriamente ditas, o advogado terá que apurar individualmente cada um dos seus reflexos no 13º salário, férias e FGTS, por exemplo. Homologação sem os sindicatos A Confederação dos Trabalhadores Metalúrgicos questiona o ponto da nova lei trabalhista que retira a obrigatoriedade de as rescisões contratuais serem homologadas nos sindicatos e autoriza que sejam feitas diretamente com os empregadores. Na prática, a lei libera que a rescisão poderá ser feita entre empregado e empregador, com a anotação na carteira de trabalho, que possibilitará a liberação das guias de saque do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no caso de demissão sem justa causa. O empregado poderá ter assistência de um advogado para orientá-lo no momento da rescisão. Se o funcionário perceber irregularidade no pagamento das verbas rescisórias, através de um contador ou advogado, poderá questionar tudo na Justiça, desde que esteja dentro do prazo prescricional, ou seja, antes de completar dois anos da rescisão do contrato de trabalho. Mas para que o funcionário possa reivindicar judicialmente os valores quitados, ele deverá comprovar as irregularidades ocorridas no ato de homologação. Para a entidade, a nova lei trabalhista promove larga desregulamentação da proteção social do trabalho e redução
de direitos materiais dos trabalhadores, retirando atribuições dos sindicatos. E argumenta que trará enormes prejuízos sociais, com empresas realizando transações individuais extrajudiciais que, na prática, implicam em renúncia a direitos pelos trabalhadores e prejuízos no FGTS e INSS. Correção de créditos pela poupança A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade questionando a correção pela poupança dos créditos trabalhistas resultantes das condenações impostas pela Justiça do Trabalho, assim como os depósitos judiciais recursais. Para a entidade, a correção não pode ser feita por "índices que não reflitam a atualização monetária". A Anamatra entende que a caderneta de poupança é o "pior investimento existente". Para a entidade, a previsão viola o direito de propriedade tanto da parte que faz o depósito e que deseja a remuneração máxima para pagar eventualmente o valor da condenação imposta quanto da parte que terá o direito de levantar o depósito, pois viabiliza o recebimento do maior valor possível. Na ação, a Anamatra aponta que para os depósitos judiciais de tributos e contribuições da União, estados e municípios aplica-se a taxa básica de juros Selic, por exemplo.


Posted: 18 Jun 2019 10:44 AM PDT


CLDF celebra o Dia Nacional do Vigilante
Nesta segunda-feira, a partir de uma iniciativa minha, a Câmara Legislativa prestou uma justa homenagem aos vigilantes em virtude do Dia Nacional do Vigilante, que será celebrado no próximo dia 20 de junho. Foi realizada uma Sessão Solene que contou com a presença de vigilantes, representantes sindicais, parlamentares e magistrados. Lembrei que, na época, os vigilantes formavam uma categoria que nem existia. Quando começamos, em 1977, éramos chamados de tudo: vigia, guardinhas, etc. Foi a partir de muitas lutas que conseguimos o reconhecimento como profissão e, hoje, somos profissionais da segurança privada. Os convidados exaltaram a combatividade e a capacidade de mobilização dos vigilantes, como categoria, nos primórdios do movimento sindical, no fim dos anos 1970. Os participantes também foram unânimes ao afirmar que os trabalhadores brasileiros estão passando por um período complicadíssimo de retirada de direitos, inclusive, os que são garantidos pela Constituição Federal. Deixei bem claro que, caso a reforma da previdência seja aprovada, a aposentadoria especial dos vigilantes acaba. E, no mínimo, cada vigilante terá de trabalhar mais dez anos do que estabelece a legislação atual. Ou seja, nenhum vigilante irá se aposentar, dada a alta rotatividade da profissão. Fonte: Chico Vigilante - Deputado 


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ESPIRITO SANTO 
Prepara-se para Festa dos Vigilantes nos dias 6 e 7 de julho
O SINDSEG-GV\ES realiza a festa da categoria em comemoração ao dia do vigilante celebrado em 20 de junho. O evento acontece nos próximos dias 6 e 7 de julho, no Clube dos Servidores da CESAN, em Cobilândia, Vila Velha, com início às 9h e término às 17h. Na programação da festa, além do almoço com churrasco, haverá apresentações musicais, a final do 2º Campeonato dos Vigilantes e sorteio de brindes para filiados(as). Também haverá área de lazer para crianças e adultos com playground e mesa de jogos. SAIBA QUEM TEM DIREITO E COMO PEGAR O CONVITE As entregas dos convites iniciaram no dia 5 de junho e encerram no dia 29 (sábado). A sede do sindicato, em Vitória, irá abrir neste dia especialmente para entrega dos convites. Após a data não será possível adquirir o ingresso. O horário de funcionamento será sempre das 8h às 12h e 13h às 17h. Para os trabalhadores(as) das subsedes,
os dias para retirar o convite é na sexta-feira
(Guarapari), das 9h às 17h, e quarta-feira
(Aracruz), das 9h às 17h.
IMPORTANTE ressaltar que os associados(as)
e seus dependentes menores de 18 anos
a entrada é liberada (gratuita). Já os não
associados(as) terão o direito ao seu convite
individual, no entanto para levar dependentes
terão que pagar R$ 30,00 reais por pessoa
– filhos até 18 anos. Vale lembrar que é
necessário comprovar, através de documento,
os dependentes (certidão de nascimento ou
casamento). Ônibus nas subsedes
Tendo em vista a distância dos filiados(as) da
região de Guarapari e Aracruz, o SINDSEG-GV\ES
irá disponibilizar um ônibus em cada subsede.
Guarapari: o ônibus sairá da Rua João Bigossi,
863, Itapebussu – Muquiçaba.
Aracruz: o ônibus sairá do Pavilhão, Aracruz,
às 9h.
Mais informações no sindicato.
Fonte: SINDSEG GV-ES
 
RIO GRANDE DO SUL

Gocil tem até hoje para pagar VAs e VTs atrasados aos 

vigilantes da Copa América
O Sindivigilantes do Sul vai aguardar até hoje, terça-feira (18), para que a Gocil Segurança e Serviços pague o Vale Alimentação e Vale Transporte dos vigilantes que foram contratados para trabalhar na Copa América, em Porto Alegre, e ainda não receberam esses valores. Caso isso não ocorra, o sindicato tomará providências a fim de cobrar o dinheiro que é dos trabalhadores. Na tarde desta segunda-feira (17), o presidente Loreni Dias e a diretora Elisa Araújo estiveram num dos hotéis onde se hospedam as seleções e na Arena do Grêmio, onde acontecem os jogos, e confirmaram que muitos vigilantes estão tirando dinheiro do próprio bolso, desde o início do mês, para se deslocar até o trabalho e custear sua alimentação. Além disso, domingo (16), os vigilantes que se encontravam em serviço no Novotel, onde se hospedou o time da Venezuela, tiveram que sair do prédio e ficaram todos na rua, ao relento, no início da tarde, até serem dispensados para ir embora. Ontem mesmo o presidente Dias telefonou ao
responsável da Polícia Federal pela segurança nos jogos, junto à Conmebol, e denunciou esta situação. Hoje, falou com a supervisora, Eliane, e com o inspetor da empresa na Arena cobrando explicações. Segundo a Gocil, o que aconteceu no hotel foi um mal-entendido. Os vigilantes deveriam deixar livre um dos andares, que está sendo reformado para receber uma das seleções, mas "por uma falha de comunicação", segundo a empresa, alguém entendeu que todos deveriam sair do prédio. Quanto ao VA e VT, não informaram exatamente quantos receberam e quantos estão em atraso. Em todo caso, foi dito que a empresa está providenciando o pagamento para amanhã. O sindicato vai aguardar, esperando que isso aconteça, mas pronto para tomar outras atitudes se for preciso. A primeira partida pela Copa América na capital gaúcha foi sábado, entre Peru e Venezuela, e a próxima é quinta-feira (20), entre as equipes do Uruguai e Japão. O jogo seguinte é domingo (23), entre Catar e Argentina. Fonte: Sindivigilantes do Sul

SERGIPE
VIGILANTES DE SERGIPE TERÃO ASSISTÊNCIA MÉDICA
Na manhã desta segunda-feira, 17, deu inicio o cadastramento BIOMETRICO de todos os Vigilantes Privados no estado de Sergipe, possibilitando um atendimento humano e específico para categoria a qual consta no instrumento coletivo de trabalho da categoria. Todos os Vigilantes deverão agendar seu cadastro Biométrico na Clinica e Laboratório Mente Humana LTDA através do telefone: (79) 3023 6874, no horário das 07:00 ás 22:00. A Caixa de Assistência saúde foi negociada na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e consiste em proporcionar aos vigilantes atendimento nas mais variadas especialidades médicas e seus exames complementares, além
SERGIPE
de acompanhamento Psicológico, assim como ofertar palestras e cursos direcionado para categoria, no ato do CADASTRO BIOMETRICO já será feita uma triagem clinica de cada trabalhador, possibilitando que os profissionais de saúde identifiquem e classifiquem cada trabalhador de acordo com sua condição clínica e psicológica. "Estamos felizes, hoje é um dia histórico da nossa gestão e da nossa categoria, o principal objetivo da Caixa de Assistência e acompanhar e cuidar de cada trabalhador para que o mesmo não venha a adoecer, um acompanhamento períodico, individualizado e humano, o desafio está só começando, contamos com vocês ", enfatizou o Secretário Geral do Sindivigilante/ SE, o senhor Aclecio Aragão. A Clínica conveniada fica localizada na Rua Bahia, 354—Siqueira Campos - Aracaju/SE. O cadastramento Biométrico dos vigilantes que residem no interior do estado poderá ser feito em Aracaju ou nas cidades pólos de cada região do estado em calendário à ser divulgado pelo Sindicato. Fonte: ASCOM/SINDIVIGILANTE-SE

Com nova lei trabalhista, Brasil retorna às relações de trabalho de 100 anos atrás 
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), iniciou no último sábado (15), a discussão do caso do Brasil, colocado na lista suja dos 24 países suspeitos de terem violado direitos dos trabalhadores. O Brasil está sendo examinado por violação a Convenção 98 e pela aprovação da reforma Trabalhista. Esta semana, a OIT e deve anunciar que recomendação fará ao governo brasileiro. Em sua defesa, o governo insinuou critérios políticos, atacou os peritos da OIT e disse que a entidade está cometendo um erro histórico. O secretário de Relações Internacionais da CUT, Antonio Lisboa, representante da Central na 108ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT, que está sendo realizada em Genebra, na Suíça, fez um duro e sereno discurso onde denunciou os prejuízos da reforma Trabalhista para os trabalhadores e as trabalhadoras do Brasil. Lisboa alertou a comunidade internacional que, desde a aprovação da reforma, mais de um milhão de trabalhadores foram demitidos. A nova lei, disse ele "é um retorno aos patamares de relações de trabalho de 100 anos atrás". Leia a internet do discurso: Discurso do representante dos trabalhadores brasileiros, Antonio de Lisboa Amancio Vale Senhor Presidente, Saudamos a todos os presentes nesta 108ª Conferência Internacional do Trabalho. Hoje estamos aqui reunidos para discutir o processo de elaboração e os efeitos nefastos da Reforma Trabalhista brasileira, lei 13.467/2017, e como o Brasil tem, de forma reiterada, violado os termos da Convenção 98. A Reforma Laboral brasileira foi aprovada prometendo modernizar as relações de trabalho, gerar empregos, promover mais e melhores negociações coletivas e combater a informalidade. Nenhuma dessas promessas foi cumprida! Ainda em 2017, mesmo antes da aprovação da lei, registramos nossas preocupações a esta organização. O Relatório do Comitê de Peritos daquele ano alertou para os possíveis impactos da reforma e lembrou que, em decorrência da interpretação da convenção 98, em conjunto com a Convenção 154, as negociações coletivas têm como finalidade aumentar a proteção social. Jamais diminuí-la! Em 2018, o Brasil foi analisado perante esta Comissão e tanto o governo, quanto os empregadores argumentaram que não havia violação às normas desta Casa, que a lei 13.467 promovia mais e melhores negociações coletivas e que a ausência de dados comprometia qualquer análise do caso. E hoje, dois anos após a aprovação da Lei, quais são os resultados? De acordo com a pesquisa mais recente do IBGE, órgão oficial do governo, o desemprego no Brasil atingiu 12,5% da população economicamente ativa no primeiro trimestre de 2019, diante de 11,8% do último trimestre de 2017 –  momento em que a lei entrou em vigor. Ou seja, desde a efetivação da Reforma Trabalhista, 
aumentou em cerca de um milhão o número de brasileiros desempregados.  O trabalho informal teve alta de 4,4% em comparação com o primeiro trimestre de 2018 e o número de desalentados (trabalhadores que desistiram de procurar emprego) bateu recorde. De acordo com a FIPE –  Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, ligada à Universidade de São Paulo, umas das mais respeitadas do Brasil, entre 2017 e 2018 as negociações coletivas tiveram uma queda da ordem de 45,7%, como resultado direto da Reforma Trabalhista. Ou seja, de um ano para outro, quase metade da cobertura e proteção coletiva simplesmente deixou de existir. Some-se à vertiginosa queda do número de negociações coletivas, a possibilidade de que individualmente trabalhadores sejam obrigados a renunciar aos direitos garantidos por acordos e convenções coletivas; de que um acordo revogue cláusulas de convenções mais benéficas aos trabalhadores; de existência de contratos precários ou que buscam mascarar a relação de trabalho. Tudo isso, na prática, significa retirada de direitos. A lei 13.467 inverteu de forma inédita a hierarquia das normas laborais. Ao invés de construir uma cadeia crescente de proteção, em que a lei é a base sob a qual se edificam direitos pactuados via negociação Coletiva, subverte-se essa lógica para permitir que até mesmo um acordo individual prevaleça sobre a lei, sobre acordos e convenções coletivas, violando claramente a Convenção 98. Para nós, esta lei é um retorno aos patamares de relações de trabalho de 100 anos atrás e representa um fracasso na busca pela justiça social.
Não bastasse isso, está em curso uma verdadeira perseguição aos sindicatos com o objetivo de diminuir nossa capacidade de atuação e de realizar negociação coletiva livre e voluntária. Em março deste ano, o Governo, sem qualquer consulta tripartite ou diálogo social, editou a Medida Provisória 873 (decreto presidencial que tem força de lei), na qual proíbe que empregadores e trabalhadores negociem livremente quotas de sustentação financeira,   aprovadas em assembleias. Uma enorme contradição com a promessa de promoção da livre negociação entre as partes. É impossível fortalecer a negociação coletiva num país onde a lei impede que trabalhadores e empregadores estabeleçam livremente os termos do financiamento sindical. Senhor Presidente, denunciamos aqui a completa ausência de diálogo social e tripartite neste processo, mesmo com todas as recomendações e observações feitas pelo Comitê de Peritos nos últimos três anos. No relatório de 2019  -  página 63 da versão em espanhol, os peritos "solicitam ao Governo que adote, em consulta com os interlocutores sociais mais  representativos, as medidas necessárias para revisar os artigos 611-A e 611B da CLT a fim de enquadrar de maneira mais precisa as situações em que as cláusulas sobre exceções à legislação poderiam ser negociadas, assim como seu alcance". Perguntamos: – houve alguma reunião tripartite para atender às solicitações do comitê? Se houve, quando? Onde? Quem participou? Em realidade, a prática do governo brasileiro nestes últimos anos é de extinguir ou esvaziar 
os espaços tripartites institucionais, como o Conselho Nacional do Trabalho, que nunca mais se reuniu. O desrespeito ao diálogo social no país é tão grave que o Governo extinguiu recentemente, sem nenhuma consulta, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Ambos, espaços de composição tripartite. A extinção desses organismos é tão absurda que a nosso ver, só pode ser parte do cumprimento da orientação do Presidente da República, que, por mais de uma vez, já declarou que os trabalhadores brasileiros terão que escolher entre "ter trabalho ou ter direitos, pois é impossível ter os dois". Não só isso, o governo extinguiu o próprio Ministério do Trabalho. Mais um argumento falacioso que repudiamos, é o de que não há casos concretos de violação à Convenção 98 ou de retirada de direitos após a aprovação da reforma trabalhista. Poderíamos citar inúmeros casos, mas vamos nos ater a dois. - Uma universidade privada que atua no Brasil inteiro, dias após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, demitiu mais de 1200 professores com a intenção de recontratá-los com salários mais baixos e sem a proteção da convenção coletiva. - No início deste ano, pilotos de aeronaves foram surpreendidos com um contrato individual formulado por seus empregadores no qual esses trabalhadores concordariam em abrir mão dos direitos previstos em acordos e convenções coletivas. Tais ataques aos trabalhadores só não se efetivaram porque a justiça interveio. Registramos aqui que há inúmeras ações judiciais em varas e tribunais do trabalho no país. Senhor Presidente, esta Conferencia comemora o 100º aniversário desta organização. E serve para refletirmos sobre tudo o que a OIT foi capaz de construir pela paz e justiça social. Estamos aqui com a esperança que essa organização continue desempenhando seu papel. É muito preocupante, muito decepcionante até, que representantes governamentais e de empregadores não reconheçam o valor da OIT e do sistema de normas na construção do equilíbrio necessário para a paz mundial. Atacar o sistema de normas da OIT neste momento, é atacar a própria organização e o multilateralismo. Nós, trabalhadores brasileiros, caminhamos em outro sentido. Caminhamos no sentido de fortalecer a OIT, o sistema de normas, os peritos e o multilateralismo. Sabemos que o diálogo social tripartite é a pedra angular desta organização. Nós sempre estivemos abertos ao diálogo e foi justamente a falta dele que nos trouxe aqui. O papel mediador desta organização é fundamental. Neste sentido, solicitamos uma Comissão de Assistência Técnica da OIT, com o objetivo de reabrir o diálogo social no Brasil, hoje completamente inexistente. Senhor Presidente, assim como em 2018, iremos disponibilizar ao comitê de peritos todos os dados citados aqui. Muito obrigado. 


Posted: 17 Jun 2019 11:00 AM PDT
http://www.cntv.org.br/noticia__9816__Boletim-eletronico-17-06-2019.html




DO DIA VIGILANTE
AS 07H30 NA SEDE DO SINDICATO CAFÉ DA
MANHÃ PARA OS VIGILANTES E CONVIDADOS.
A TENÇÃO
Para os vigilantes de FEIRA DE SANTANA
E REGIÃO, SESSÃO ESPECIAL DO DIA DO
VIGILANTE, as19h na Câmara de Vereadores.
Fonte: Sindvigilantes BA
Dia 20 de junho está na lei Federal e Municipal. É o Dia do vigilante. Nós existimos! É o dia de reflexão sobre as nossas lutas e conquistas. É o dia de reforçar a defesa de tudo o que já conquistamos. Para esta ocasião, nada melhor que nos inspirarmos em nosso poeta: ''VAMOS AMIGO LUTE. VAMOS AMIGO AJUDE. SENÃO A GENTE ACABA PERDENDO O QUE JÁ CONQUISTOU' Edson Gomes Para comemorar uma data marcante em nossa vida PROFISSIONAL, anote na sua agenda:
2 - Notícias CNTV
Presidente Dias e diretora Elisa, no IFSUL
Diretoria do Sindseg-GV/ES se reúne com representante do Governo do Estado
Na Nesta quinta-feira (13), os diretores do SINDSEG-GV/ES estiveram em reunião com o secretário da Casa Civil, Davi Diniz de Carvalho. Na pauta estava a discussão sobre os convênios do Governo do Estado que substitui vigilantes por PMs aposentados. A reivindicação é antiga da categoria. Mas, após a mudança de governo, é a primeira vez
que o representante oficial do governo recebe o sindicato. "O secretário se comprometeu em rever a situação e também sinalizou não avançar com novos convênios", destaca o presidente Serafim Gerson Camilo. O SINDSEG-GV/ES tem buscado apoio de deputados estaduais e federais e dos senadores para reverter a situação. "Muitos pais de família ficaram desempregados. Temos que garantir mais emprego aos trabalhadores(as)", defende Serafim. Fonte: SINDSEG GV-ES
VIGILANTES EX-SAVANA/SETRE: DOCUMENTOS RESCISORIOS NO SINDICATO
ESPIRITO SANTO
RIO GRANDE DO SUL
Em visita a Camaquã, atendendo a denúncias anônimas, a fiscalização do Sindivigilantes do Sul confirmou diversas irregularidades, nesta
quarta-feira. O presidente, Loreni Dias, e a diretora Elisa Araújo encontraram problemas principalmente na empresa MW Segurança, que atende o posto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense (IFSUL). A empresa está descontando no contracheque dos trabalhadores, irregularmente, um valor correspondente ao pagamento de um "seguro mensal", que é uma obrigação da própria empresa. Além disso, não estão pagando a troca de uniforme e nem o intervalo de uma hora, os vigilantes estão recebendo apenas 30 minutos, sendo que trabalham sozinhos, sem rendição, e fazem suas refeições no próprio posto.
3 - Notícias CNTV
Também está fazendo um desconto indevido sobre o contrato de 220 horas, alegando que a escala 12 x 36 não completa a carga horária mensal prevista. No entanto, o contrato de trabalho prevê o pagamento integral das 220 horas. Por fim, o presidente e a diretora tomaram conhecimento que a MW estaria pressionando seus trabalhadores para que não se associem no sindicato. Inclusive, há uma publicação antissindical na página da empresa no Faceook. Como a MW já foi notificada diversas vezes, por denúncias parecidas, estas questões serão todas encaminhadas à Assessoria Jurídica, para análise e providências junto à Justiça do Trabalho. "Já estamos atuando para corrigir essas irregularidades, eles são reincidentes, por isso vão receber uma atenção especial da nossa Assessoria Jurídica". Outras irregularidades Camil – Na Camil Alimentos, também em Camaquã, posto da Rudder, trabalha um vigilante por turno, realizando tarefas além das suas funções, como controlar a entrada e saída de caminhões e conferir planilhas. Os trabalhadores ainda cumprem várias escalas, como 5 x 1 das 06h às 13h e das 15h às 19h, 4 x 2 das 13 às 15 e das 17h até meianoite e 6 x 1 da meia-noite às seis da manhã.     Santander – No Santander, atendido pela Epavi, trabalham apenas dois vigilantes que são obrigados a fazer almoço às 09h ou após 16h. O presidente Dias teve uma forte discussão com o gerente da agência, que não vê problema nenhum nisso, embora a convenção coletiva de trabalho estipule claramente o intervalo de almoço entre 10h e 15h. Sem contar que, como são apenas dois
vigilantes, nenhum pode se afastar do posto sequer para ir ao banheiro, já que a legislação determina um mínimo de dois presentes nas agências o tempo todo. Corsan – Neste posto da Seltec os vigilantes não têm guaritas, ficam ao relento. Banrisul – Os vigilantes da Mobra no banco ainda não receberam o retroativo, valores que ficaram para trás, da convenção coletiva, que tem data-base em 1º de fevereiro. Com exceção da MW, que terá sua situação encaminhada diretamente para a Assessoria Jurídica, nos demais casos o sindicato vai fazer contato com a direção das empresas, buscando resolver os problemas mais rapidamente. Se isso não for possível, outras providências serão tomadas, disse o presidente. Fonte: Sindivigilantes do Sul
Presidente Dias e diretora Elisa, no IFSUL
4 - Notícias CNTV
Drone mostra Avenida Paulista na noite desta sexta-feira (14)
Greve geral contra a reforma da Previdência para o Brasil
Depois O dia foi de paralisações e atos dos trabalhadores e trabalhadores em todo o país, contra a reforma da Previdência do governo de Jair Bolsonaro (PSL), por mais empregos e contra os cortes na educação. Transporte, saúde, educação, energia, metalurgia, petróleo e gás, além de servidores públicos de todas as áreas, além de outras categorias, pararam  nesta sexta-feira (14), dia da greve geral. No total, mais de 45 milhões de brasileiros pararam as atividades e se manifestaram contra as novas regras da aposentadoria que, mesmo após as alterações feitas pelo relator da reforma, Samuel Moreira (PSDB-SP), prejudica trabalhadores e trabalhadoras com medidas como a obrigatoriedade da idade mínima, aumento do tempo de contribuição e mudanças no cálculo do benefício. Além disso, protestaram contra o caos econômico e a falta de uma política de investimentos que gere
Os trabalhadores aderiram em massa à greve geral contra a reforma da Previdência do governo Bolsonaro. Em mais de 375 cidades, incluindo as capitais do país, houve atos pelo direito de se aposentar emprego e renda. Houve atos em mais de 375 cidades, incluindo as capitais do país, como mostra o Mapa Interativo, produzido pelo Armazém Memória e Comissão Justiça e Paz de SP, com apoio da CUT e da UNE. Na Avenida Paulista, em frente à sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), 50 mil pessoas se reuniram contra a reforma da Previdência. O ato teve apoio da CUT e de diversas centrais sindicais, além do sindicato dos professores de São Paulo, saúde e metalúrgicos, e das frentes Brasil Popular e Povo Sem Medo. No ato, o presidente da CUT, Vagner Freitas, agradeceu a população, aos estudantes e professores e professoras, aos ex-candidatos do PT à eleição presidencial Fernando Haddad e do PSOL Guilherme Boulos e à presidenta do PT, deputada Gleisi Hoffmann, que também participaram da manifestação. Segundo ele, o Brasil e  a CUT deram um recado a Bolsonaro e ao ministro da Economia, o banqueiro Paulo Guedes, de que são contra a reforma da Previdência proposta pelo seu governo, são contra a capitalização e querem empregos. "O relatório [de Samuel Moreira] é ruim. Não concordamos. Ele é melhor que a reforma do Bolsonaro, mas também retira direitos, portanto, não vamos arrefecer a luta só porque
5 - Notícias CNTV
tiraram a capitalização e outras medidas. A CUT vai continuar organizando greves até derrubar totalmente esta reforma". Vagner criticou ainda a falta de uma política econômica que gere emprego e renda. Segundo ele, o país está parado e inerte , enquanto o governo se esconde atrás da aposentadoria do pensionista para resolver a crise econômica.
Crise se resolve com reforma tributária, com política de crescimento, fiscal e cambial, e não entregar o Brasil aos interesses internacionais. Nós também só sairemos das ruas quando Lula estiver livre. Essas são as nossas propostas e não vamos aceitar nenhuma reforma e faremos outra greves- Vagner Freitas Fonte: CUT Vigilantes Lutando pela Aposentadoria Especial Os vigilantes saíram às ruas, neste dia de greve geral, pedindo a aprovação da Emenda nº 147 que tramita no Congresso Nacional. Ela foi apresentada pelos deputados Wellington Roberto (PL/PB) e Nelson Pelegrino (PT/BA) na Comissão Especial que analisa a PEC 6/2019. É uma Emenda para garantir a aposentadoria especial dos vigilantes que, caso aprovada, será incluída no texto final da reforma da previdência. Esse é o peito da CNTV, dos Sindicatos e Federações combativos do Brasil. A apresentação desta emenda foi muito importante e retrata a eficiência da nossa mobilização para fazer valer nossos direitos à aposentadoria especial. O texto reitera que os vigilantes têm direito à caracterização de risco na atividade laboral, seja por exposição a agente nocivo, seja por periculosidade, e que a categoria comprovou a necessidade dessa prerrogativa pelas características de suas atividades. Os deputados reconheceram que a PEC 6/2019 altera drasticamente as condições para todos os trabalhadores que têm esse direito, adiando a sua obtenção e piorando o valor dos benefícios. Eles foram taxativos ao afirmarem que, no caso dos trabalhadores com risco por periculosidade, como vigilantes, bombeiros civis e outros, há uma simples e cruel exclusão. Os deputados Pelegrino e Roberto afirmaram que as condições exigidas para essas atividades exigem aptidões físicas e mentais que explicam a necessidade de evitar a exclusão da aposentadoria especial. Por fim, os parlamentares argumentaram que uma das características que cabe preservar no sistema de seguridade social, é justamente a solidariedade. Para eles, esse amparo significa reconhecer que algumas atividades de interesse social implicam em maior risco ou desgaste e que cabe ao conjunto da sociedade financiar esse aparente desequilíbrio, que em nenhum momento pode ser tratado como privilégio. Quero ressaltar a importância da apresentação dessa Emenda à Comissão Especial da PEC 6, pois, é um crime retirar a aposentadoria especial dos vigilantes, como tão bem explanaram os deputados Wellington Roberto e Nelson Pelegrino. Cabe, agora, a nós, vigilantes, continuarmos a batalha junto aos parlamentares para que o relator da matéria acate a Emenda no texto final e que seja votada e aprovada pelo Plenário. Vamos estar atentos e mobilizados. A luta é grande, mas juntos podemos mais. Fonte: Chico Vigilante Deputado distrital (PT)
6 - Notícias CNTV
Veja como foi a participação dos Sindicatos de Vigilantes nos atos da tarde do dia 14 de junho:
ALAGOAS
PERNAMBUCO
FEIRA DE SANTANA/BA
SALVADOR/BA
RIO GRANDE DO NORTE
NITEROI/RJ
7 - Notícias CNTV
MARANHÃO
PORTO ALEGRE
RIO GRANDE DO NORTE
MONTES CLAROS
CAMAÇARI/BA
CAMPINA GRANDE/PR
8 - Notícias CNTV
Expediente: Boletim produzido pela assessoria de comunicação da CNTV Presidente da CNTV: José Boaventura Santos Secretário de Imprensa e Divulgação: Gilmário Araújo dos Santos Colaboração: Jacqueline Barbosa Diagramação: Jacqueline Barbosa
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Posted: 17 Jun 2019 06:32 AM PDT




Altera a Portaria nº. 326, de 01 de março de 2013, que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego. 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos o § 3º ao art. 3º, os §§ 1º e 2º ao art. 11, os §§ 3º e 4º ao art. 12, o inciso X ao art. 18, os §§ 1º e 2º ao art. 19, o parágrafo único ao art. 27, o inciso VI ao art. 28, o inciso IV ao art. 33, o inciso V ao art. 34, o § 3º ao art. 38 e os §§ 3º e 4º ao art. 42 e § 4º ao art. 45, dá nova redação à alínea "c", do inciso VI, do art. 3º, ao § 2º do art. 6º, art. 11 caput, art. 12 caput e seu § 1º, § 1º do art. 17, art. 19 caput, art. 21 caput, § 9º do art. 23, incisos IV e V do art. 28, inciso III do art. 34, incisos I e IV, § 1º e caput do art. 38 e §§ 1º e 3º do art.45 e ficam revogados o § 10 do art. 23 e 2º do art. 38, da Portaria nº. 326, de 01 de março de 2013, conforme abaixo:

"Art. 3º.............
VI.................
c) o contrato de trabalho vigente ou, no caso dos aposentados, o último que comprove ser membro da categoria.
§ 3º Os documentos não previstos nesta Portaria que possam comprovar que o dirigente faz parte da categoria deverá ser objeto de consulta ao Conselho de Relações do Trabalho - CRT, por meio de Nota Técnica, antes de sua validação por enunciado. "(NR)

"Art. 6º .............
§ 2º As alterações estatutárias de denominação da entidade sindical deverão seguir os procedimentos descritos nos arts. 37 e 38 desta Portaria." (NR)
...................................
"Art. 11 - Os pedidos de registro, após verificado pela SRTE se os processos estão instruídos com os documentos exigidos nos termos dos arts. 3º, 5º, 8º e 10, conforme o tipo de solicitação, e se atendem ao disposto no art. 42, serão encaminhados à Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, por meio de Nota Técnica, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de entrada no protocolo, para fins de análise.
§ 1º Verificada irregularidade e/ou insuficiência a SRTE deverá notificar a entidade para no prazo máximo de 20 (vinte) dias, improrrogáveis, sanear o processo.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, estando o processo saneado ou não, este deverá ser encaminhado à SRT, para fins de análise." (NR) ................................................

"Art. 12 A Coordenação-Geral de Registro Sindical - CGRS, da SRT, fará a análise de mérito dos processos recebidos, conforme distribuição cronológica, na seguinte ordem:

........................
§ 1º Na análise de que trata este artigo, verificada irregularidade nos documentos apresentados pela entidade requerente, a SRT a notificará uma única vez para, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação, atender às exigências desta Portaria, exceto na fase de recurso administrativo.

.......................
§ 3º A hipótese prevista no § 1º não se aplica a irregularidades ou insuficiência de documentos que impliquem na publicação de novos editais de convocação dos membros da categoria, nas hipóteses previstas nos arts. 3º, 5º, 8º ou 10."

§ 4º Os processos anteriores à Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008 sem movimentação há pelo menos 1 (um) ano, serão analisados desde que o Sindicato apresente ata de assembleia de ratificação." (NR)
..........................
"Art. 17 (.....)
§ 1º A entidade impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos II, III, IV e V deste artigo." (NR) ............................
"Art. 18 (.....)
X - após assembleia de ratificação prevista no art. 19, se a categoria decidir pela dissociação e/ou desmembramento. (NR)"
...................................
"Art. 19 Nos casos em que, na análise do mérito das impugnações, constatar que se tratam de processos de dissociação e desmembramento, a SRT notificará a entidade impugnada para realizar nova assembleia, no prazo improrrogável de até 120 (cento e vinte) dias da notificação,
para ratificar ou não o pedido, cumprindo os requisitos previstos nos incisos II, III e VII do art. 3º, no que couber.
§ 1º Nos casos de dissociação previstos no caput deste artigo que englobarem a sede do impugnante, a SRT notificará a entidade impugnante para conhecimento e a impugnada para realizar nova assembleia, no município sede do impugnante cuja impugnação fora acatada, para ratificar ou não o pedido cumprindo os requisitos previstos nos incisos II, III, VII e § 3º do art. 3º, no que couber.

§ 2º A documentação decorrente da assembleia prevista no caput ou no § 1º, conforme o caso, deverá ser protocolada na sede do MTE, em Brasília, no prazo previsto no caput deste artigo." (NR)

"Art. 21 O pedido de desistência de impugnação, devidamente fundamentado, assinado por representante legal da entidade impugnante, somente será acolhido se em original com firma reconhecida, acompanhado da ata da assembléia ou da ata da reunião de diretoria ou do conselho de representantes, que decidiu pela desistência, e apresentado diretamente no protocolo geral da sede do MTE." (NR)
"Art. 23 (...)
(...)
§ 9º Encerrado o processo de mediação e não havendo acordo ou ausentes os interessados, a CGRS analisará o possível conflito diante das alegações formuladas e toda documentação apresentada pelas partes e submeterá a questão à decisão do Secretário de Relações do Trabalho que, se reconhecer a existência de conflito, indeferirá o registro da representação conflitante.
(NR)"
"Art. 27..........................
Parágrafo único. Nos casos de desistência previstos no inciso V deste artigo aplica-se o previsto no parágrafo único e incisos do art. 34, salvo na ocorrência de erro material." (NR) 
"Art. 28..........................
IV - durante os prazos previstos nos procedimentos de ratificação conforme art. 19 caput e parágrafos;
V - após avaliados os fatos recebidos por meio de notificação de órgãos públicos competentes
que comunicam a existência de procedimento de investigação que vise apurar a legitimidade de assembleia sindical destinada a instituir, alterar ou extinguir atos constitutivos de entidade sindical.
VI - enquanto o CRT estiver verificando a caracterização ou não da categoria, nos termos do art. 13. (NR)"
"Art. 33..........................
IV - enquanto não comprovar estar em situação regular junto aos órgãos de registros públicos, decorridos os 90 ( noventa) dias contados da notificação." (NR) 
...........................................
"Art. 34 - .........................................
III - a pedido da própria entidade, nos casos de sua dissolução, observadas as disposições estatutárias ou a pedido de terceiros quando comprovada a situação de dissolvida ou nula junto ao cartório;
V - após notificada, quando tiver a sua inscrição no CNPJ com a situação Baixada ou Nula.
(NR)"
"Art. 38 - Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar o requerimento original na SRTE ou Gerências da UF onde se localiza a sede da entidade - em se tratando entidade de abrangência municipal, intermunicipal ou estadual - ou no protocolo geral
da sede do MTE, em Brasília - quando se tratar de entidade de abrangência interestadual ou nacional - no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de invalidação, acompanhado dos seguintes documentos, conforme a modalidade a ser atualizada:

I - de localização - comprovante de endereço em nome da entidade, e o estatuto social no caso de mudança do município sede;
IV - havendo indicação de filiação e/ou desfiliação a entidade de grau superior ou a central sindical deverá ser apresentada a ata da assembleia ou da reunião de direção ou do conselho de representantes, que decidiu pela filiação e/ou desfiliação:
......................
§ 1º Na hipótese tratada no inciso II deste artigo, verificada a correspondência da denominação com a representação deferida pelo MTE a solicitação será validada e efetuada a publicação nos termos do art. 45, § 2º, desta portaria e, não havendo correspondência esta será invalidada.
§ 3º Os pedidos de atualização de denominação deverão ser analisados no âmbito da SRT." (NR) 
........................................
"Art. 42 - .......................
........................................
§ 3º - As assembleias de que faz menção esta Portaria deverão ser realizadas sempre no perímetro urbano do município e em local de livre acesso aos membros da categoria.
§ 4º Na hipótese do cartório não liberar, comprovadamente, a documentação mencionada no § 2º em tempo hábil para protocolo no MTE, a entidade poderá solicitar a abertura de um novo prazo, juntando comprovante que justifique a impossibilidade de atendimento ao prazo inicial." (NR)
........................................
"Art. 45 (-----)
§ 3º Das decisões poderá o interessado apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º A apresentação de documentos que visem tão somente o saneamento do processo administrativo não será admitida em sede de recurso administrativo." (NR)
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

MANOEL DIAS 


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Altera o Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 06.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Inserir, no Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 06 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, os seguintes itens da lista:
G.4 - Calça:
 ..........................
e) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. (NR)
H.1 – Macacão
 ..........................
d) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.
(NR) H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
 ..........................
d) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. (NR)
Art. 2º Alterar, no Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 06 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, o seguinte item da lista:
E.1 – Vestimentas
 ..........................
e) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Portaria Nº 409, 21 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União.  

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o Decreto nº 8.818 de 21 de julho de 2016, e considerandoo disposto no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, 

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União.

Art. 2º Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no edital, no projeto básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.

§ 1º Os instrumentos convocatórios e os contratos de que trata o caput poderão prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do seu resultado.

§ 2º É obrigatório que os instrumentos convocatórios e os contratos mencionados no caput contenham cláusulas que:

I - exijam declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;

II - exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato;

III - estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, em caso de não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:

a) que os valores destinados para o pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias aos trabalhadores serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou

b) que os valores para o pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, com movimentação somente por ordem da contratante.

V - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias após o encerramento do contrato; e

VI - prevejam a verificação da comprovação mensal, pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:

a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

b) à concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;

c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;

d) aos depósitos do FGTS; e

e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.

§ 3º Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VI do § 2º, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação sejaregularizada.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.

§ 5º O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas a que se referem os §§ 3º deste artigo.

§ 6º Os pagamentos previstos no § 4º, caso ocorram, não configuram vínculo empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.

Art. 3º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam a:

I - indexação de preços por índices gerais;

II - caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra;

III - previsão de reembolso de salários pela contratante; e

IV - pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da contratante.

Art. 4º Os contratos de prestação de serviços continuados que envolvam destinação de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para a consecução do objeto contratual deverão exigir:

I - a apresentação, pela contratada, do quantitativo de profissionais empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes profissionais e seus respectivos salários;

II - o cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato;

Parágrafo único. A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ouíndices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Art. 5º Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, visando a adequação aos novos preços de mercado, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir e demonstrada analiticamente a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Parágrafo único. Nas contratações de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, para efeito de reajuste, admite-se a adoção de índices específicos ou setoriais, nos termos do inciso XI do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º A contratante designará, formalmente, servidor ou empregado de seu quadro próprio para atuar como gestor do contrato de prestação de serviços, o qual, tendo como parâmetro o objeto e os resultados previstos no contrato:

I - será responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização; e

II - registrará as ocorrências e adotará providências para o seu regular cumprimento.

Parágrafo único. O gestor do contrato poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou documentos para averiguar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada, podendo ser auxiliado por fiscais designados para esse fim, bem como ser assistido por terceiro ou empresa, desde que justifique a necessidade de assistência especializada.

Art. 7º A contratante assegurará que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.

Art. 8º Não serão objeto de execução indireta na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional:

I - atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III - as funções relacionadas ao poder de polícia, as de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

IV - as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Parágrafo único. As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias às funções e atividades definidas nos incisos do caput podem ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

Art. 9º Não serão objeto de execução indireta nas empresas estatais federais atividades que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus respectivos Plano de Cargos e Salários, exceto se afrontar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de pelo menos uma dasseguintes situações exemplificativas:

I - caráter temporário do serviço;

II - incremento temporário do volume de serviços;

III - atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual, mais segura, trouxer redução de custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou

IV - impossibilidade de competir dentro do mercado concorrencial em que se insere.

§ 1º As situações de exceção a que se referem o caputdispostas nos incisos I e II, podem estar relacionadas às especificidades da localidade ou necessidade de maior abrangência territorial de atuação onde os serviços serão prestados.

§ 2º Os empregados da contratada com atribuições coincidentes ou não com as da contratante atuarão apenas no desenvolvimento das atividades da contratada para entrega do produto ou serviço contratado.

§ 3º Não se aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo extinto ou em extinção.

§ 4º O Conselho de Administração ou instância equivalente da empresa estatal federal deverá definir o conjunto de atividades passíveis de contratação indireta.

Art. 10. É vedada a contratação, por órgão ou entidade de que trata o art. 1º, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de:

I - detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; ou

II - de autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.

Art. 11. As empresas estatais federais controladas pela União deverão adotar os mesmos parâmetros das sociedades privadas no que não contrariar as condições previstas nesta Portaria.

Art. 12. Cabe ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão expedir normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 13. Os contratos celebrados antes da entrada em vigor desta Portaria, quando da prorrogação, deverão ser ajustados aos termos da presente Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Atos do Poder Legislativo
Portaria Nº 13.654, 23 de Abril de 2018
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oOs arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155. .............................................................................
.......................................................................................................
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
.......................................................................................................
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego." (NR)
"Art. 157. .............................................................................
.......................................................................................................
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I - (revogado);
......................................................................................................
VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta:
I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa."(NR)
Art. 2º A Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.
§ 1º Para cumprimento do disposto nocaputdeste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:
I - tinta especial colorida;
II - pó químico;
III - ácidos insolventes;
IV - pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;
V - qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.
§ 2º Será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.
§ 3º O descumprimento do disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no art. 7º desta Lei.
§ 4º As exigências previstas neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:
I - nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;
II - nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;
III - nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o inciso I do § 2º do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal).
Brasília, 23 de abril de 2018; 197oda Independência e 130oda República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça

Posted: 17 Jun 2019 06:26 AM PDT




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Altera o Regimento Interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterado pelos arts 5º da Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e 14 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
Considerando as disposições dos Decretos nºs 89.056, de 24 de novembro de 1983, e 1.592, de 10 de agosto de 1995, que regulamentam a mencionada lei, e
Considerando o que consta da Portaria Ministerial nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º Alterar os art. 2º, 3º, caput, e § 1º, 4º, 5º, e 13 do Regimento Interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, aprovado pela Portaria Ministerial nº 1546, de 08 de dezembro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada tem a seguinte composição:
a) o Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal;
b) um representante do Comando do Exército;
c) um representante do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
d) um representante da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST;
e) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores - ABTV;
f) um representante da Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços e seus Anexos e Afins - CNTVPS;
g) um representante da Federação Nacional das Associações de Bancos - FEBRABAN;
h) um representante da Associação Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV;
i) um representante da Confederação Nacional dos Bancários - CNB;
j) um representante da Associação Brasileira de Empresas de Vigilância e Segurança - ABREVIS;
l) um representante da Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo - FETRAVESP; e
m) um representante do Sindicato dos Empregados no Transporte de Valores nas bases de Valores e Similares do Distrito Federal - SINDVALORES-DF; e
n) um representante da Associação Brasileira dos Profissionais em Segurança Orgânica - ABSO.
Art. 3º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada será presidida pelo Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º O presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.
Art. 4º Os membros e suplentes da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, referidos no art. 2º, alíneas c a n, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 5º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, a cada trimestre, e a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que necessário e em razão de fato relevante, por expressa convocação de seu Presidente, observada, neste caso, a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Art. 13. A Coordenação-Geral de Controles de Segurança Privada, por meio da Divisão de Controle Operacional de Fiscalização - DICOF, prestará apoio jurídico e técnico-administrativo à Comissão."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS


Altera a Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, do Ministério da Justiça, que trata da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, e o anexo da Portaria nº 1.546-MJ, do Ministério da Justiça, que trata do regimento interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.  

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o disposto nos artigos 6º e 20 da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e artigos 14, 39 e 40 do Decretos nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, resolve:
 
Art. 1º O artigo 2º da Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, do Ministério da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 2º Compete à Comissão:
 
II - requerer relatórios e extratos relacionados às decisões proferidas em primeira instância pelo Diretor-Executivo ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada e, em segunda instância, pelo DiretorGeral da Polícia Federal, quanto às infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada.
 
§ 1º Durante a tramitação do feito, e sem interrupção ou suspensão do processo punitivo, é assegurado ao membro da Comissão o direito de apresentar manifestação nos processos relativos às infrações à Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei n° 9.107, de 30 de março de 1995, ao Decreto n° 1.592, de 10 de agosto 1995, no prazo estabelecido pelo Diretor-Executivo. 
 
§ 2º O membro da Comissão terá acesso aos autos dos processos de que trata o § 1º, via sistema eletrônico.
 
§ 3º Caberá ao Diretor-Executivo proferir as decisões dos processos de que trata o § 1º ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.
 
§ 4º Das decisões de que trata o § 3º caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal." (NR)
 
Art. 2 Os arts. 10 e 12 do Regimento Interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, anexo da Portaria nº 1.546, de 7 de dezembro de 1995, do Ministério da Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 10. Para a consecução de suas finalidades a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada terá as seguintes incumbências:
 
II - requerer relatórios e extratos relacionados às decisões proferidas em primeira instância pelo Diretor-Executivo ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada e, em segunda instância, pelo Diretor Geral da Polícia Federal, quanto às infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada; (NR)
 
VI - propor medidas para aperfeiçoamento da gestão eletrônica de processos em matéria de segurança privada." (NR)
 
"Art. 12. Aos membros da Comissão  Consultiva para Assuntos de Segurança Privada incumbe:
 
IV - requerer relatórios e extratos relacionados às decisões proferidas em primeira instância pelo Diretor-Executivo ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada e, em segunda instância, pelo DiretorGeral da Polícia Federal, quanto às infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada.
 
V - durante a tramitação do feito, e sem interrupção ou suspensão do processo punitivo, membros da CCASP poderão solicitar esclarecimentos em relação aos processos instaurados para apurar as infrações à Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei n° 9.107, de 30 de março de 1995, ao Decreto n° 1.592, de 10 de agosto 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada, na forma do disposto no §2º do art. 2º da Portaria nº 2.494, de 8 de setembro de 2004, no prazo estabelecido pelo Diretor-Executivo." (NR)
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
 
MJ - CCASP - DEPARTAMENTO POLÍCIA FEDERAL
Portaria Nº 08, 26 de Maio de 2015
Delega a atribuição de julgar em primeiro grau os processos administrativos punitivos em matéria de segurança privada ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.

O DIRETOR EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuicao que lhe é conferida pelos incisos I do art. 12 e X do Artt. 27 do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portatia 2.877 de 30 de dezembro de 2011, do Excelentíssimo Senhor  Ministro de Estado e da Justiça, e na forma do artigo 2º e § 3 da Portaria 2.494/MJ de 03 de dezembro de 2004.
 
CONSIDERANDO as razões dispostas no Memorando 211/2015 da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada e o  Disposto no artigo 2º e § 3 da Portaria 2.494/MJ de 03 de dezembro de 2004, alterado pela Portaria 485/MJ de 25 de maio de 2015.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Delegar ao Coordenador Geral de Controle de Segurança Privada a decisao, em primeiro grau, dos processos administrativos punitivos em matéria de controle de segurança privada, na forma prevista pelo artigo 2º e § 3 da Portaria 2.494/MJ de 03 de dezembro de 2004, alterado pela Portaria 485/MJ de 25 de maio de 2015.
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço.
 
Rogério Augusto Viana Galloro
Delegado de Polília Federal
Diretor Executivo.
 
Publicado em Boletim de Serviço Nº 103
 
Ministério do Trabalho e Previdência Social
Portaria Nº 20, 18 de Abril de 2016
Altera a Portaria nº 02, de 22 de fevereiro de 2013 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º, inciso VI, do Anexo VII, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e o art. 3º da Portaria nº 197, de 18 de abril de 2005, ambas do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 02, de 22 de fevereiro de 2013, publicada no DOU nº 37 de 25 de fevereiro de 2013, pág. 175, fica acrescida dos incisos IX e X ao § 1º do art. 3º, e do § 11º do mesmo artigo, passando os parágrafos 1º e 3º do art. 3º e inciso IV, alínea "c" do parágrafo 1º do art. 3º a vigorar com a seguinte redação:
"……" "
Art. 3º …..
§ 1º O requerimento eletrônico emitido por meio do CNES, assinado pelo representante legal da entidade ou por procurador legalmente constituído, deverá ser protocolado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou Gerências da Unidade da Federação - UF onde se localiza a sede da entidade (em se tratando de abrangência municipal, intermunicipal ou estadual) ou no protocolo da sede do Ministério em Brasília (quando se tratar de entidade interestadual ou nacional) no prazo de até 30 (trinta) dias, acompanhado dos seguintes documentos:
...........
IV –
..............
 c) o contrato de trabalho vigente ou, no caso dos aposentados, o último que comprove ser membro da categoria.
..............
 IX - edital de convocação dos membros da categoria para assembleia geral para fins de atualização e/ou reativação da entidade ou para ratificação do estatuto social, do qual conste o nome e o endereço do subscritor, para correspondência, bem como indicação nominal de todos os municípios, Estados e categoria representada, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na base territorial, que deverá atender também ao seguinte:
a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande circulação não superior a 05 (cinco) dias;
b) publicação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da assembleia, para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para as entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
c) publicação em todas as Unidades da Federação - UF, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
X - ata da assembleia geral de convocação da categoria para fins de atualização e/ou reativação da entidade ou para ratificação do estatuto, onde deverá constar a base territorial, a categoria profissional ou econômica representada, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização e, ainda, o nome completo, o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e assinatura dos presentes;
 .................
§ 3º Não atendido o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, a entidade deverá apresentar estatuto social ratificado pela categoria, registrado em cartório da comarca da sede da entidade requerente, nos termos da representação deferida pelo TEM
. ........
§ 11º Aplica-se a esta Portaria, o disposto no art. 49 da Portaria nº 326, de 1º de março de 2013, no que couber.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO


MINISTÉRIO DA DEFESA
Portaria Nº 49, 21 de Julho de 0201
Altera e acresce dispositivos à Portaria n o 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, que aprova as normas relativas às atividades com explosivos e seus acessórios

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército no 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000; de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; e considerando:
- o registro de ocorrências relativas a desvios de explosivos durante o transporte para utilização em atos ilícitos;
- a aproximação da realização dos Jogos Olímpicos de 2016, grande evento de caráter internacional; e
- a preservação do interesse público e da segurança social, resolve:
Art. 1o O parágrafo único do art. 15 da Portaria no 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................................................................................
"§1 o O responsável pela segurança deve definir seu plano de barreiras físicas e eletrônicas, respeitando as exigências mínimas previstas no R-105."
Art. 2o O art. 15 da Portaria no 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
........................................................................................................................................
§2 o A decisão quanto à conveniência e à oportunidade para realização de escolta para o transporte de explosivo é de competência da Região Militar. Página 2 de 2
§3 o A escolta, quando exigida, deverá acompanhar o transporte dos explosivos desde a origem até o destinatário final.
§4 o Os explosivos objeto de escolta, quando for o caso, são os listados abaixo:
N o DE ORDEM
CATEGORIA DE CONTROLE
GRUPO
NOMENCLATURA DO PRODUTO
0020
1
Ac Ex
Acessório explosivo
0030
1
Ac In
Acessório iniciador
1310
1
Ex
Detonador (espoleta) elétrico
1320
1
Ex
Detonador (espoleta) de qualquer tipo
1330
1
Ex
Detonador (espoleta) não elétrico
1650
1
Ex
Dinamite
1900
1
Ac In
Espoleta elétrica
1930
1
Ac In
Espoleta pirotécnica (espoleta comum)
1980
1
Ac In
Estopim de qualquer tipo
2090
1
Ex
Explosivos não listados nesta relação (somente explosivos encartuchados)
2100
1
Ex
Explosivo plástico
3380
1
Ex
Reforçadores (detonadores)
§5 o Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma do inciso IX do art. 28 do R-105, para as diretrizes relativas às atividades de fiscalização de explosivos de que trata a presente Portaria.
Art. 3 o Determinar que esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.
Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA
Ministério da Justiça e Cidadania
Portaria Nº 33.731, 25 de Agosto de 2016
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 47 da Portaria nº. 490-MJ, de 25 de abril de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983, no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 e na Portaria nº. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. em 13 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO o posicionamento técnico do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, consubstanciado no Parecer nº 03/2016-SEPLAB/DPER/INC/DITEC/PF, de 12 de agosto de 2016, sobre a instalação e utilização de elemento de segurança classificado como injetor de poliuretano em cofres de veículos especiais de empresas de transporte de valores;
 
CONSIDERANDO as razões dispostas no Parecer nº 087/2016 - DELP/CGCSP, de 19 de maio de 2016; resolve:
 
Art. 1º Expedir a presente Portaria para autorizar a instalação e utilização em veículos especiais de empresas de transporte de valores de elemento adicional de segurança, não obrigatório, classificado como injetor de poliuretano;
 
Art. 2º A utilização do elemento de segurança somente poderá ocorrer no interior do cofre dos carros fortes, sem acesso ou contato com a cabine do veículo ou com a guarnição de vigilantes; 
 
Art. 3º Compete à empresa proprietária do veículo especial de transporte de valores no qual instalado o dispositivo promover sua destinação ambiental responsável por ocasião de substituição ou descarte, ou quando da desativação do veículo;
 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
 
CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA
Posted: 17 Jun 2019 06:18 AM PDT







Aprova o Regimento Interno da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4º do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA PARA GRANDES EVENTOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - A Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, órgão específico singular a que se refere a alínea "m" do inciso II do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tem por finalidade:
I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça, no âmbito de suas competências;
II - planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações de segurança para os Grandes Eventos;
III - elaborar propostas de legislação e regulamentação nos assuntos de sua competência;
IV - promover a integração entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos;
V - articular-se com os órgãos e as entidades, governamentais e não governamentais, envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos, visando à coordenação e supervisão das atividades;
VI - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos e entidades, governamentais e não governamentais envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos;
VII - promover a interface de ações com organismos, governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de sua competência;
VIII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência nos Grandes Eventos;
IX - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando a prevenção e a repressão da violência e da criminalidade durante a realização dos Grandes Eventos;
X - apresentar ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública projetos relacionados à segurança dos Grandes Eventos a serem financiados com recursos do respectivo Fundo; e
XI - adotar as providências necessárias à execução do orçamento aprovado para os projetos relacionados à segurança dos Grandes Eventos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º - A Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos - SESGE tem a seguinte estrutura:
I - Assessoria de Acompanhamento e Avaliação - AAA;
II - Assessoria de Relações Institucionais - ARI;
III - Diretoria de Operações - DIOP;
IV - Diretoria de Inteligência - DINT;
V - Diretoria de Logística - DILOG; e
VI - Diretoria de Projetos Especiais - DIPRO.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 3º - À Assessoria de Acompanhamento e Avaliação compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos relativos ao Sistema de Controle Interno e ao Sistema de Controle Externo, ressalvadas as competências do Assessor Especial de Controle Interno;
II - manter-se atualizado em relação às normas e diretrizes da Administração Pública Federal correspondente ao Sistema de Controle Interno e ao Sistema de Controle Externo, transmitindo-as e orientando os dirigentes da Secretaria quanto a seu cumprimento, ressalvadas as competências do Assessor Especial de Controle Interno;
III - orientar os dirigentes da Secretaria em relação às normas e diretrizes da Administração Pública Federal correspondente ao Sistema de Controle Interno e ao Sistema de Controle Externo, ressalvadas as competências do Assessor Especial de Controle Interno;
IV - acompanhar o atendimento das determinações da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC e do Tribunal de Contas da União - TCU por parte das unidades da Secretaria, assessorando-as, inclusive quanto ao cumprimento de prazos, ressalvadas as competências do Assessor Especial de Controle Interno;
V - atuar de forma preventiva junto aos dirigentes, com o objetivo de evitar impropriedades na execução dos recursos orçamentários e financeiros destinados à Secretaria; e
VI - desempenhar outras atribuições de assessoramento que lhe forem determinadas pelo Secretário.
Art. 4º - À Assessoria de Relações Institucionais compete:
I - assessorar o Secretário, nos assuntos relativos a suas atribuições;
II - atuar na negociação e mediação de conflitos de interesses entre os órgãos e entidades envolvidos na segurança dos Grandes Eventos;
III - participar das tratativas para a articulação das ações de segurança entre os órgãos e entidades envolvidos na segurança dos Grandes Eventos;
IV - orientar, coordenar, controlar e avaliar projetos e atividades de comunicação social, com enfoque institucional, no âmbito da Secretaria;
V - promover a difusão dos serviços prestados pela Secretaria, bem como as informações de interesse do público interno e da sociedade, resguardando aquelas consideradas de caráter sigiloso;
VI - promover a elaboração do material de divulgação institucional de caráter permanente, bem como supervisionar sua elaboração e promover sua distribuição;
VII - promover o controle e manutenção do acervo documental jornalístico;
VIII - assessorar o Secretário nas reuniões institucionais da Secretaria;
IX - coordenar as atividades do Gabinete do Secretário, inclusive nos assuntos relativos à agenda institucional e à segurança do titular da Secretaria;
X - representar o Secretário nas reuniões institucionais, em seus eventuais impedimentos; e
XI - realizar a gestão documental da Assessoria de Relações Institucionais.
Art. 5º - À Diretoria de Operações compete:
I - coordenar o desenvolvimento do planejamento das ações de segurança pública dos Grandes Eventos nos níveis estratégico, tático e operacional;
II - coordenar as atividades de treinamento dos servidores envolvidos nos Grandes Eventos, em sua área de atribuições, em conjunto com a Diretoria de Projetos Especiais;
III - coordenar as atividades dos Centros de Comando e Controle Nacional, Regionais, Locais e Móveis e o Centro de Comando e Controle Internacional, acompanhando, em conjunto com a Diretoria de Logística, sua implementação; e
IV - apresentar ao Secretário, para análise e aprovação, os respectivos documentos de planejamento estratégico, tático e operacional, nos termos do cronograma das ações de segurança pública para os eventos.
Parágrafo único - A Diretoria de Operações tem sede na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 6º - À Diretoria de Inteligência compete:
I - coordenar o desenvolvimento das atividades de Inteligência, nos níveis estratégico, tático e operacional, em proveito das operações de segurança para os Grandes Eventos;
II - promover, com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos, necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais por parte da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;
III - supervisionar o processo de credenciamento das pessoas envolvidas nos Grandes Eventos;
IV - promover ações de capacitação dos servidores que irão atuar nos Grandes Eventos na área de inteligência, em parceria com a Diretoria de Projetos Especiais e órgãos do SISBIN;
V - coordenar as atividades de produção e proteção de conhecimentos dos centros de integração de inteligência relacionados aos Grandes Eventos, acompanhando, em conjunto com a Diretoria de Logística, seu planejamento, implementação e funcionamento; e
VI - submeter ao Secretário, para análise e aprovação, os planejamentos de Inteligência e Contrainteligência, nos níveis estratégico, tático e operacional, bem como os relatórios de avaliações de riscos, além de outros subsídios gerados pela Inteligência nos termos do cronograma das ações de segurança pública para os eventos.
Art. 7º - À Diretoria de Logística compete:
I - coordenar e prover meios para o desempenho das atividades inerentes ao funcionamento da estrutura organizacional da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, especialmente as atividades de logística referentes à manutenção, suprimento, transporte e construção;
II - articular-se com as demais Diretorias para o desenvolvimento do planejamento e da gestão orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;
III - realizar a gestão documental da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;
IV - planejar e executar atos de natureza orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária de Segurança para os Grandes Eventos;
V - promover a aquisição de bens e serviços necessários às ações de segurança dos Grandes Eventos;
VI - definir a estrutura e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicações necessárias para as ações de segurança dos Grandes Eventos;
VII - articular-se para integrar as bases de dados e sistemas automatizados e de comunicação necessários à segurança dos Grandes Eventos;
VIII - definir os perfis dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento das estruturas de tecnologia da informação e comunicação dos Grandes Eventos;
IX - articular-se com os órgãos governamentais e não governamentais, além de organizações multilaterais, para a celebração de convênios e termos de cooperação, visando à otimização das aquisições de material e tecnologia necessários à segurança dos Grandes Eventos;
X - gerenciar as questões relativas aos recursos humanos da Secretaria, Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos particularmente no que se refere à contratação e/ou cessão de pessoal especializado, viagens, diárias e assuntos correlatos, realizando os lançamentos e o controle do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens;
XI - coordenar as ações de planejamento e execução logísticas da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos (relacionadas às seguintes áreas: Processo de Aquisição de Bens e Serviços; Recebimento e Distribuição de Bens e Serviços;
Gestão de Patrimônio; Tecnologia da Informação; Contratos e Convênios;
Manutenção; Transportes e Serviços Gerais); e
XII - planejar e especificar as necessidades de equipamentos e softwares dos processos de tecnologia de informação e comunicação da Secretaria Extraordinária de Segurança para os Grandes Eventos.
Art. 8º - À Diretoria de Projetos Especiais compete:
I - articular-se com as instâncias de Governo Federal, Estadual, Distrital e Municipal das áreas dos Grandes Eventos, bem como com organizações multilaterais e entidades privadas de interesse dos projetos, de forma a estabelecer canais de relacionamento, comunicação e ação que garantam o alcance dos objetivos dos projetos sociais estabelecidos pela Diretoria;
II - desenvolver programas e ações de segurança, principalmente de caráter educativo e cidadão, com foco nas comunidades de maior vulnerabilidade social nas áreas dos Grandes Eventos, inclusive por meio do fomento financeiro a programas governamentais e não governamentais, respeitando as peculiaridades de cada comunidade;
III - apoiar a reconstituição de espaços urbanos das áreas de Grandes Eventos, mediante a implantação de ações voltadas para locais considerados de alto risco em termos de violência, criminalidade e desastres;
IV - elaborar minutas de editais, termos de referências e outros documentos inerentes à contratação de especialistas consultores para os diferentes projetos, em conjunto com a Diretoria de Logística, submetendo-os ao Secretário da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, para análise e aprovação;
V - articular-se com os órgãos governamentais, entidades não governamentais e organizações multilaterais, visando ao planejamento, implementação e acompanhamento dos projetos de capacitação nos Grandes Eventos, em conjunto com as Diretorias de Operações e de Inteligência, de acordo com a natureza da capacitação;
VI - fomentar financeiramente instituições governamentais e não governamentais nas áreas dos Grandes Eventos, por meio de convênios e editais de seleção, a partir de levantamento situacional da criminalidade que indique a necessidade premente de cada local, visando à redução da criminalidade e da violência;
VII - disseminar o conceito de segurança cidadã e as novas ações e metodologias desenvolvidas na área de segurança de Grandes Eventos, em particular quanto ao legado social, junto a instituições governamentais e não governamentais e às comunidades envolvidas;
VIII - propor a designação dos gerentes de projeto para cada um dos projetos definidos pela Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, bem como a designação de integrantes das equipes de gestão dos diferentes projetos; e
IX - propor e/ou solicitar a contratação ou cessão de profissionais especialistas para atuarem como consultores nos projetos especiais em andamento.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO 



Altera a Portaria no 30.491, de 25 de janeiro de 2013, da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada. 

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 34 da Portaria no. 2.877-MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como os artigos 4º, IV, 10, IX, 20, V, "i" e § 4º, 28. IX e XI todos da Portaria no. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei no. 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto no. 89.056, de 24 de novembro de 1983,
CONSIDERANDO o disposto na Informação nº 11/2013- DITEL/CGTI/DPF, que teceu considerações sobre os termos técnicos utilizados na Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013, em cotejo com as definições da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL; 
CONSIDERANDO que a nomenclatura e os termos técnicos utilizados pela ANATEL são frequentemente atualizados e podem variar com o decorrer do tempo;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar a Portaria nº 30.491/2013-CGCSP menos dependente dos termos técnicos utilizados pela ANATEL, facilitando ainda a compreensão por quem não lida rotineiramente com radiocomunicação, 
RESOLVE: 
Art. 1º A Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 3º Para atendimento do disposto no artigo anterior, os veículos deverão conter sistema de radiocomunicação próprio da empresa ou contratado de terceiros, com funcionamento em toda região metropolitana das cidades onde a empresa possua matriz e filiais. 
§ 1º O serviço de telefonia móvel celular poderá ser usado em substituição ao sistema de radiocomunicação próprio da empresa 
ou contratado de terceiros, desde que esteja em pleno funcionamento um programa aplicativo que, por meio de rede de dados 3G/4G, permita a comunicação com as mesmas características dos sistemas de radiocomunicação citados no caput.
§ 2º No caso de uso do programa aplicativo previsto no parágrafo anterior, quando da utilização do serviço de telefonia móvel celular em substituição ao sistema de radiocomunicação próprio da empresa ou contratado de terceiros, a empresa deverá apresentar previamente à Delegacia de Controle de Segurança Privada – Delesp ou Comissão de Vistoria - CV: 
..................................................................................."(NR)
"Art. 4º Nas localidades de prestação de serviços de segurança privada diversas da região metropolitana onde a empresa possua matriz e filiais, a empresa poderá utilizar ainda sistema alternativo de telefonia móvel celular ou telefonia móvel satelital, para fins de cumprir a  exigência da ininterrupção da comunicação."(NR)
Art. 2° O anexo da Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO
• Para efeitos desta Portaria, entende-se como sistema de radiocomunicação aquele que é semelhante ao serviço de telefonia celular, mas difere por utilizar comunicações na forma de despacho (push to talk – PTT – "aperte para falar") com possibilidade de comunicações por grupo, onde uma pessoa fala e os demais escutam.
• O serviço de radiocomunicação pode ser prestado pelo próprio interessado (empresa especializada ou serviço orgânico de segurança), que deverá, para tanto, obter junto à ANATEL as autorizações indispensáveis à utilização desse serviço. 
• O serviço de radiocomunicação também pode ser contratado de empresas de telecomunicações que possuam autorização da ANATEL para comercializar esse serviço." (NR) 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
 
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
 
(Publicada no DOU em 03/10/13, seção 1, pg. 59)
Ministério do Trabalho e Emprego
Portaria Nº 1885, 02 de Dezembro de 2013
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
MANOEL DIAS
 
 
ANEXO
ANEXO 3 da NR-16
 
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1.As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2.São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de  uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores
Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Tele-monitoramento / tele-controle
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
Publicada no DOU do dia 03/12/2013
Ministério do Trabalho e Emprego

Portaria Nº 186, 29 de Janeiro de 2014
Estabelece procedimentos para concessão, alteração,  cancelamento e gerenciamento do código sindical.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E  EMPREGO,  no  uso  da competência que lhe confere o art. 87,  parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 588 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1° A concessão, a alteração, o cancelamento e o gerenciamento do código sindical compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do procedimento estabelecido nesta Portaria.
§ 1º A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego atuará como órgão gestor da administração do código sindical, por intermédio do Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT, gerenciando a criação, a alteração e o  cancelamento de código sindical.
§ 2º O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, pertencente ao SIRT, é a fonte de informações para criação, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical.
§ 3º Após a publicação desta Portaria, caberá à CAIXA, enquanto agente operacional, dar cumprimento às determinações emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego, apropriando em seu sistema o cadastramento, a alteração ou o cancelamento do código sindical da entidade sindical, de acordo com as informações em-caminhadas pela Secretaria de Relações do Trabalho  (MTE),  conforme as regras previstas nesta Portaria.
§ 4º Para os fins previstos no caput do art. 588 da CLT, as entidades sindicais deverão manter seus dados atualizados  no  Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
Art. 2º Para solicitar a geração do código sindical a entidade sindical deverá abrir em seu nome na CAIXA conta corrente para os "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", de acordo com o previsto no art. 588 da CLT.
§ 1º A entidade sindical interessada em obter o código  sindical deverá transmitir Solicitação de Atualização de Dados Perenes (SD) no CNES e protocolar juntamente com o requerimento da SD pedido de geração do código sindical, instruído com as informações sobre o nome e o número da  agência  e  da  conta-corrente  na  CAI-XA.
§ 2º A conta corrente deverá ser aberta e movimentada pelos representantes legais da entidade sindical ou central sindical indicados como responsáveis pela movimentação da conta-corrente da contribuição sindical.
§ 3º Após a validação das informações encaminhadas pela entidade sindical o Ministério do Trabalho e Emprego gerará o código sindical.
§ 4º Com base nas informações prestadas pelas entidades sindicais no CNES, o SIRT gerará ao final de cada dia um arquivo contendo os novos códigos sindicais gerados, as alterações e cancelamentos homologados naquela data, para envio à CAIXA por meio de canal de comunicação dedicado, especificamente criado para esse fim.
§ 5º A CAIXA apropriará em seus  sistemas,  de  acordo  com o previsto no § 3º do art. 1º desta Portaria, as informações constantes nos arquivos enviados pela Secretaria de Relações do Trabalho, para realização da distribuição dos créditos da contribuição sindical urbana na forma definida na legislação vigente.
Art. 3º Quando da alteração dos representantes legais, a entidade sindical deverá informar ao Ministério do Trabalho e Emprego no CNES até trinta dias após o início do mandato o seu novo quadro de dirigentes, sob pena de cancelamento do seu código  sindical.
§ 1º Prestada a informação na forma do caput deste artigo, o Ministério do Trabalho e Emprego informará à CAIXA os nomes dos novos responsáveis pela movimentação da conta corrente da contribuição sindical, para que se proceda naquela instituição bancária a conferência quando da alteração dos responsáveis pela sua movimentação.
§ 2º Os nomes dos responsáveis pela movimentação da conta corrente da contribuição sindical na CAIXA deverão ser alterados mediante apresentação pela entidade sindical da documentação pertinente, conforme a legislação específica vigente, junto à agência da CAIXA de relacionamento da entidade sindical.
Art. 4º Notificada a  cumprir  decisão  judicial  que  implique em mudança da distribuição dos recursos da contribuição sindical urbana daquela prevista no CNES, a CAIXA a encaminhará a este Ministério.
Parágrafo único. Recebida a notificação, a Secretaria de Relações do Trabalho promoverá as devidas alterações nos termos da decisão judicial.
Art. 5º  Revoga-se  a  Portaria  n.º  189,  de 05 de julho de 2007.
Art. 6° Esta portaria entrará em vigor a partir de 10 de março de 2014.
 
MANOEL DIAS

Portaria Nº 188, 29 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre as transferências de valores dos recursos da arrecadação da Contribuição Sindical entre as entidades sindicais e a Conta Especial Emprego Salário estabelecidas nos artigos 590 e 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E  EMPRE-GO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relacionados com a distribuição de valores arrecadados quando da inexistência de entidade sindical na pirâmide do sistema sindical brasileiro, será regulamentado  conforme se segue.
Art. 2º Da importância da arrecadação da contribuição  sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, para as entidades representantes de empregados ou empregadores:
a)60% para o sindicato respectivo
b)15% para a federação
c)5% para confederação correspondente
d)20% para Conta Especial Emprego e Salário
Art 3.º - Inexistindo sindicato representativo da categoria profissional ou econômica o valor arrecadado a título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma:
a)60% para a federação
b)20% para a confederação correspondente
c)20% para Conta Especial Emprego e Salário
Art. 4º Inexistindo sindicato e federação, simultaneamente, a repartição da contribuição sindical deverá ocorrer da  seguinte  maneira:
a)20% para a confederação
b)80% para Conta Especial Emprego e Salário
Art. 5º - Inexistindo federação o valor  deverá  ser  repassado da seguinte forma:
a)60% para o sindicato
b)5% para a confederação
c)35% para a Conta Especial Emprego e Salário
Art. 6º Inexistindo federação e confederação, simultaneamente, o repasse dos valores arrecadados a título de contribuição sindical serão distribuídos da seguinte forma:
a)60% para o sindicato
b)40% para a Conta Especial Emprego e Salário
Art. 7º Inexistindo confederação, o montante arrecado  a  título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma:
a)60% para o sindicato
b)20% para a federação
c)20% para a Conta Especial Emprego e Salário
Art. 8º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.
Art. 9º O Sindicato dos trabalhadores indicará  ao  Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária dos créditos previstos na alínea a, do inciso II, do Art. 589 da CLT, sem prejuízo da observância dos critérios de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de março  de 2014.
 
MANOEL DIAS


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria Nº 311, 07 de Fevereiro de 2014
Altera a Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, que trata da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de sua atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º A alínea "c", do caput, do art. 1º, da Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .................................................................................
c) um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Ministério da Justiça
Portaria Nº 88, 26 de Março de 2014
O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA PARA GRANDES EVENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos (SESGE), aprovado pela Portaria nº 2.164, do Ministério da Justiça, de 29 de setembro de 2011, publicada no DOU nº 189, Seção 1, de 30 de setembro de 2011, 


CONSIDERANDO
 a) a necessidade de aprimoramento do Sistema Integrado de Comando e Controle da Segurança Pública para Grandes Eventos (SICC), durante a Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014;
b) as experiências obtidas durante a Copa das Confederações 2013 e a Jornada Mundial da Juventude;
c) as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 286, de 13 de dezembro de 2013, publicada no DOU nº 245, de 18 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º Regulamentar o Sistema Integrado de Comando e Controle da Segurança Pública para Grandes Eventos (SICC), instituído pela Portaria nº 112, de 08 de maio de 2013, publicada no DOU nº 90, de 13 de maio de 2013, durante a Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES
 
ANEXO
 
SISTEMA INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA A OPERAÇÃO DE SEGURANÇA DA COPA DO MUNDO 2014
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a composição, organização, atribuições, critérios orientadores e funcionamento do Sistema Integrado de Comando e Controle de Segurança Pública - SICC durante a Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 7.682, de 28 de fevereiro de 2012, que alterou o Decreto nº 7.538, de 1° de agosto de 2011. TÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
 
Art. 2º O SICC é o conjunto de atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, avaliação e integração da Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014, estruturado em Centros de Comando e Controle e de Cooperação Policial Internacional.
§ 1º Considera-se coordenação o ato ou o efeito de conciliar interesses e conjugar esforços para a consecução de um objetivo, tarefa, propósito ou missão a ser desenvolvido por mais de uma instituição, otimizando os meios disponíveis em busca de uma maior eficácia das ações realizadas.
§ 2º Considera-se Operação de Segurança para a Copa do Mundo 2014, as ações ou atividades desenvolvidas por todas as instituições de Segurança Pública, Defesa Social, Defesa Civil, Ordenamento Urbano, Inteligência e outras que tenham impacto, direto ou indireto, na realização do evento de forma pacífica e segura, nos níveis federal, estadual ou distrital e municipal.
§ 3º O Plano de Segurança para os Grandes Eventos compreende planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de atividades de prevenção e respostas às ameaças ou incidentes de segurança ocorridos nas Áreas de Interesse Operacional - AIO - e nas Áreas Impactadas ou relacionados a assuntos de interesse da Copa do Mundo 2014.
§ 4º AIO são pontos de atenção e atuação integrada das forças de segurança que estão diretamente relacionados à realização do evento.
§ 5º Áreas Impactadas são áreas urbanas ou rurais e suas respectivas infraestruturas de transporte e de logística, além dos pontos de interesse turísticos que receberão intenso fluxo de pessoas em razão da realização da Copa do Mundo 2014.
§ 6º Assuntos de Interesse dos Grandes Eventos são os riscos, as ameaças e os incidentes verificados, ainda que fora das AIOs e das Áreas Impactadas, mas que possam repercutir na segurança do evento.
§ 7º Forças de Segurança são todas as instituições de Segurança Pública, de Defesa Social, de Defesa Civil e de Ordenamento Urbano, bem como as empresas de segurança privada.
§ 8º Status Operacional Mínimo é a condição de permanência das atividades de monitoramento, fluxo de informações e funcionamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicações do SICC.
§ 9º As estruturas de segurança que venham a ser criadas nos Estados que sediarão Centros de Treinamento de Seleções - CTSs - integrarão, também, o SICC.
§ 10º O Departamento de Polícia Federal designará um Delegado de Ligação, cuja função será viabilizar a interlocução entre as seleções e a estrutura de segurança fundamentada no SICC.
 
Art. 3º Os principais documentos que regulam o SICC são:
I - Conceito Operacional do Sistema - Conops;
II - Conceito de Uso - Conuso;
III - Memorando de Entendimento - ME;
IV - Procedimento Operacional Padrão - POP;
V - Plano Tático Integrado;
VI - Plano de Comunicações - Placom;
VII - Protocolos Táticos Integrados.
 
§ 1º Conops é o documento assinado pelo Secretário da Sesge/MJ que estabelece a visão de futuro e o modelo de gestão integrada das ações de segurança para o evento, orientando e definindo o funcionamento do CICCN e suas relações com os CICCRs.
§ 2º Conuso são os documentos regionais assinados pelo Secretário da Sesge/MJ e pelos respectivos Secretários Estaduais ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, que estabelecem a visão de futuro e o modelo de gestão integrada das ações de segurança para o evento no âmbito regional, orientando e definindo o funcionamento dos Centros Integrados de Comando e Controle Regionais - CICCRs - e de suas estruturas acessórias, como os Centros Integrados de Comando e Controle Móveis - CICCMs -, Centros Integrados de Comando e Controle Locais - CICCLs - e as Plataformas de Observação Elevadas - POEs.
§ 3º Cada Conuso deverá estar alinhado ao Conops, aos planejamentos estratégicos, às diretrizes operacionais de segurança para o evento e às normas regionais que regulam as instituições de segurança pública, defesa civil, defesa social, inteligência, ordenamento urbano e outras de interesse, nos três níveis de governo.
§ 4º Os MEs são os documentos assinados pelos Secretários Estaduais e Distrital de Segurança Pública e Defesa Social e pelos respectivos dirigentes regionais das instituições que integram o SICC e têm por finalidade estabelecer e acordar os papéis dos partícipes que comporão os Centros Integrados de Comando e Controle - CICCs - e as POEs, entre eles, as responsabilidades institucionais e as funções que serão exercidas pelos respectivos representantes, os recursos que serão disponibilizados, o intercâmbio de informações e a disponibilidade para treinamento e prontidão para o SICC.
§ 5º Os Conusos e ME regionais serão elaborados no âmbito das Oficinas Temáticas de Comando e Controle - OTCC, das Comissões Estaduais/Distrital de Segurança Pública e Defesa Civil - Coesge, criadas pela Portaria n.º 49, de 03 de maio de 2012, da SESGE.
§ 6º O POP é o documento assinado pela Equipe de Coordenação do CICC, que descreve os processos internos, a troca de informações e a tomada de decisão.
§ 7º O Plano Tático Integrado é o documento que orienta a elaboração dos planos táticos integrados regionais, definindo as atividades a serem desenvolvidas por cada instituição para execução da Operação de Segurança durante a Copa do Mundo 2014, nas AIOs, nas áreas impactadas e em relação aos assuntos de interesse.
§ 8º O Placom é o documento que formaliza todas as informações e instruções atinentes às comunicações do SICC, a fim de orientar, determinar, coordenar ou relatar ações, relações de comando, coordenação, condutas ou procedimentos no funcionamento do Sistema.
§ 9º Os Protocolos Táticos Integrados, produzidos no âmbito das OTCCs das Coesges, são acordos institucionais que articulam, no nível tático, as ações de segurança pública, defesa social, defesa civil, mobilidade e ordenamento urbano em resposta a incidentes.
Art. 4º O Conuso deverá fornecer os elementos mínimos para entendimento do funcionamento dos CICCs visando à prontidão e à consistência na execução dos processos organizacionais e dos procedimentos operacionais, observando-se os modelos propostos pela Diretoria de Operações da Sesge (Diop/Sesge/MJ).
 
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
 
Art. 5º Durante a Copa do Mundo 2014, o SICC terá a seguinte estrutura:
 
I - um Centro Integrado de Comando e Controle Nacional - CICCN, localizado em Brasília/DF;
II - um Centro Integrado de Comando e Controle Nacional Alternativo - CICCNA, localizado no Rio de Janeiro/RJ;
III - um Centro de Cooperação Policial Internacional - CCPI, localizado em Brasília/DF;
IV - doze Centros Integrados de Comando e Controle Regionais - CICCRs, localizados nas cidades de Belo Horizonte/MG, Brasília/DF, Cuiabá/MT, Curitiba/PR, Fortaleza/CE, Manaus/AM, Natal/ RN, Porto Alegre/RS, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP e Salvador/BA;
V - vinte e sete Centros Integrados de Comando e Controle Móveis -CICCMs, sendo dois em cada cidade-sede, exceto Belo Horizonte/ MG, Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP, que contarão com três CICCMs cada, e serão utilizados conforme previsto no plano tático integrado regional;
VI - doze Centros Integrados de Comando e Controle Locais -CICCLs, um em cada estádio das cidades-sede onde ocorrerão os jogos da Copa do Mundo 2014.
 
§ 1º Além dos CICCs, o SICC contará com suporte tecnológico fornecido pelas POEs e Sistemas de Imageamento Aéreo, distribuídos entre as doze cidades-sede dos jogos da Copa do Mundo 2014.
§ 2º Os CICCRs, os CICCMs, os CICCLs e as POEs agregarão à sua sigla a da respectiva unidade federativa, permitindo a sua identificação sistêmica.
Art. 6º O CICCN é o centro de nível estratégico que coordena e acompanha a Operação de Segurança durante a Copa do Mundo 2014, executada nos 12 (doze) Estados-Sede dos jogos e naqueles que receberão CTSs, promovendo articulação e integração das atividades, mantendo atualizadas e disponíveis as informações estratégicas para o alto escalão do Governo Federal.
§ 1º O Coordenador do CICCN é o Diretor de Operações da Sesge/MJ § 2º As ações de segurança ordinárias do CICCN serão desenvolvidas na Sala de Operações.
Art. 7º O Gabinete de Gestão de Crise Nacional, composto pela equipe de coordenação do CICCN, tem como finalidade desenvolver e manter a consciência e a liderança situacional, a fim de dar suporte à tomada de decisão do Coordenador do CICCN durante as crises e diante de riscos e ameaças complexas iminentes, assim como sobre incidentes que tenham grande repercussão social.
§ 1º O Gabinete de Gestão de Crise será ativado pelo Coordenador do CICCN sempre que a situação extrapolar a capacidade de gestão rotineira do CICCN, por solicitação de coordenador de CICCR, em casos excepcionais que extrapolem a capacidade de atuação regional ou em qualquer outra situação que o Coordenador do Centro entender conveniente.
§ 2º Comporão, ainda, o Gabinete de Gestão de Crise representantes de instituições com atribuições relacionadas à crise, quando convidados pelo Coordenador.
§ 3º O Gabinete de Gestão de Crise funcionará na Sala de Gestão de Crise, que poderá, também, ser utilizada em situações de crise para reuniões de outras autoridades, após autorização do Coordenador do Centro.
§ 4º O Gabinete de Gestão de Crise será ativado, ainda, em caso de determinação do Governo Federal, que poderá avocar para si a resposta a ameaças, incidentes ou crises.
Art. 8º As atividades do CICCN visarão à integração com o Centro de Comando e Controle do Ministério da Defesa - CC2-MD, com o Centro de Inteligência Nacional - CIN e com o CCPI.
Art. 9º O CICCN será composto por representantes de instituições do governo federal responsáveis pelas ações de segurança pública, defesa social, defesa civil, saúde, esporte, inteligência, defesa nacional e de outras que possam contribuir de forma relevante para as atividades desenvolvidas no Centro.
 
Art. 10 Poderão ser membros do CICCN os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
I - Agência Brasileira de Inteligência - Abin;
II - Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
IV - Comitê Organizador Local da FIFA - Col Fifa;
V - Departamento da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP;
VI - Departamento de Polícia Federal - DPF; VII - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
VIII - Ministério da Defesa - MD;
IX - Ministério dos Esportes - ME;
X - Ministério das Relações Exteriores - MRE;
XI - Ministério da Saúde - MS;
XII - Receita Federal do Brasil - RFB;
XIII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR;
XIV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
XV - Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp;
XVI - Outros órgãos ou entidades, a critério da Sesge/MJ.
Art. 11 O CICCNA é uma estrutura alternativa para funcionamento do CICCN no caso de impedimento total ou parcial deste, ou mesmo por conveniência operacional ou estratégica e, se ativado, funcionará nas mesmas condições do CICCN, observadas as limitações que se impuserem. Parágrafo único. Ao Coordenador do CICCN compete a decisão de utilização do CICCNA.
Art. 12 O CCPI é o centro que coordena e executa, de forma integrada, as ações de cooperação policial internacional voltadas à segurança na Copa do Mundo 2014, baseando sua atuação em Brasília, com projeção de equipes móveis nos Estados-sede.
§ 1º O CCPI será composto por representantes do Departamento de Polícia Federal, que o coordenará, dos países participantes da Copa do Mundo 2014 e de países considerados estratégicos para a segurança do evento.
§ 2º Para fins operacionais, os representantes dos países serão denominados Oficiais de Ligação - Oflig.
Art. 13 O CICCR é o centro de nível tático que coordena a Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014 nos Estados-sede, integrando e apoiando todas as instituições envolvidas na execução das suas atribuições, mantendo atualizadas e disponíveis as informações para o CICCN e para o alto escalão dos governos estaduais ou distrital e municipais.
Art. 14 O CICCR desenvolverá suas atividades visando à integração com os Centros de Operações, Centros de Atendimento e Despacho, Centros de Coordenação de Defesa de Área - CCDA, Centros de Inteligência Regionais - CIR e outros centros regionais que possam colaborar para a segurança e para o ordenamento público na respectiva cidade-sede.
 
Art. 15 São membros natos do CICCR os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
 I - Agência Brasileira de Inteligência - Abin;
II - Corpo de Bombeiros Militar;
III - Defesa Civil Estadual;
IV - Defesa Civil Municipal;
V - Departamento de Polícia Federal - DPF;
VI - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
VII - Guarda Municipal;
VIII - Ministério da Defesa;
IX - Polícia Civil;
X - Polícia Militar;
XI - Polícia Técnico-Científica, quando órgão autônomo;
XII - Secretaria Estadual para a Copa do Mundo 2014;
XIII - Secretaria Estadual de Segurança Pública ou Defesa Social;
XIV - Secretaria Municipal para a Copa do Mundo 2014;
XV - Secretaria Municipal de Segurança Pública;
XVI - Serviço de Atendimento Médico de Urgência - Samu;
XVII - Ministério das Relações Exteriores - MRE.
Art.16 Poderão ser membros convidados do CICCR os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
I - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
II - Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
 III - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
V - Autoridade Portuária;
VI - Comitê Organizador Local - Col Fifa;
VII - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
VIII - Empresas concessionárias que administram infraestruturas de serviço público;
IX - Comissão Nacional de Energia Nuclear - Cnen;
X - Ministério da Saúde - MS;
XI - Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
XII - Órgão Executivo Municipal de Trânsito;
XIII - Receita Federal do Brasil - RFB;
XIV - Secretaria Municipal de Defesa Civil;
XV - Secretaria Municipal de Saúde;
XVI - Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro;
XVII - Outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, a critério da equipe de Coordenação do CICCR.
 
Art. 17 Deverão ser criadas, no âmbito dos CICCRs, uma Central de Batedores e Escoltas - CBE, uma Central de Vistorias e Contramedidas - CVC e uma Central Integrada de Operações Especiais de Segurança Pública - Cioesp.
§ 1º Cada central funcionará como subunidade integrada para recebimento de demandas especializadas afetas à sua atividade, despacho da respectiva resposta, gestão do atendimento da demanda e relato ao CICCR da conclusão da atividade especial.
2º Poderão ser criadas outras subunidades integradoras de atividades especializadas, vinculadas ao CICCR.
Art. 18 A Sala de Operações do CICCR destina-se à implementação e ao monitoramento das ações de segurança, atuando como elemento de coordenação e integração regional do planejamento e execução da Operação de Segurança.
Art. 19 O Gabinete de Gestão de Crise Regional, composto pela Equipe de Coordenação do CICCR, tem como finalidade desenvolver e manter a consciência e a liderança situacional para dar suporte à tomada de decisão do Coordenador do CICCR durante as crises e diante de riscos e ameaças complexas iminentes, assim como sobre incidentes que tenham grande repercussão social.
§ 1º O Gabinete de Gestão de Crise será ativado pelo Coordenador do CICCR sempre que a situação extrapolar a capacidade de gestão rotineira do CICCR, ou em qualquer outra situação que o Coordenador do centro entender conveniente.
§ 2º Também comporão o Gabinete de Gestão de Crise os representantes de instituições com atribuições relacionadas à crise, quando convidados pelo Coordenador.
§ 3º O Gabinete de Gestão de Crise funcionará na Sala de Gestão de Crise, que poderá, também, ser utilizada em situações de crise para reuniões de outras autoridades, após autorização do Coordenador do Centro.
Art. 20 Os CICCMs e as POEs são estruturas operacionais avançadas do CICCR, caracterizadas pela automobilidade, e terão como principal função dar suporte à coordenação e execução eficaz da Operação de Segurança.
Art. 21 Os CICCMs e as POEs deverão funcionar sob coordenação do CICCR e em articulação com os Centros de Operações e de Atendimento e Despacho já existentes.
Art. 22 Deverão ter assento nos CICCMs e nas POEs, preferencialmente, os representantes das instituições que desenvolverão atividades no local onde sejam posicionados tais veículos, de acordo com o previsto no planejamento tático integrado regional, podendo, ainda, serem convidados representantes de outras instituições quando tal medida revelar-se recomendável ao bom andamento da operação.
Art. 23 Os CICCLs são os centros de nível operacional localizados dentro da estrutura dos estádios onde serão realizados os jogos, cuja função será coordenar as atividades de segurança nos perímetros interno e externo do estádio, promovendo o acionamento das forças de segurança públicas e privadas para resposta a incidentes. No interior das instalações considera-se a premissa de que o primeiro nível de resposta deverá ser dado pela segurança privada, e o segundo e terceiro níveis deverão ser dados pela Segurança Pública, observando-se as atribuições de cada força de segurança. Parágrafo Único - Os CICCLs deverão trabalhar em sintonia com as atividades dos CICCRs e dos CICCMs.
 
Art. 24 Deverão ter assento no CICCL, preferencialmente, os representantes das forças que desenvolverão atividades operacionais e de coordenação nos perímetros interno e externo do estádio, de acordo com o previsto no planejamento tático integrado regional, tais como:
I - Polícia Militar;
II - Corpo de Bombeiros Militar;
III - Polícia Civil;
IV - Representante dos Spotters;
V - Polícia Federal;
VI - Serviço de Atendimento Médico de Urgência - Samu;
VII - Segurança Privada - COL;
VIII - Ministério da Defesa.
 
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo previsão de emprego de forças para execução de atividades nos perímetros interno e externo do estádio, que não estejam contempladas neste artigo, seu representante passará a compor o CICCL, mediante previa autorização formal da equipe de Coordenação do CICCR e somente durante o período de atuação de sua instituição.
 
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
 
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
 
 Art. 25 O SICC terá a seguinte estrutura de governança:
I - O CICCN realizará, em nível nacional, a coordenação estratégica da Operação de Segurança para a Copa do Mundo 2014, articulando e integrando as atividades realizadas pelo CCPI, pelos CICCRs das doze cidades-sede e pelas estruturas que venham a ser criadas nos Estados que sediarão CTSs.
II - O CICCR realizará a coordenação tática e operacional da Operação de Segurança durante a Copa do Mundo 2014, no âmbito regional, articulando e integrando as atividades realizadas pelos CICCMs, POEs, CICCLs e pelas forças de segurança, inclusive pelos Centros de Operações e de Atendimento e Despacho já existentes.
 
Art. 26 A equipe de coordenação do CICCN será composta por:
I - Coordenador;
II - Coordenador Adjunto;
 III - Gerente de Operações;
IV - Gerente de Logística;
V - Gerente de Planejamento.
§ 1º O Coordenador do CICCN terá a seguinte estrutura de apoio:
 a) Assessoria de Comunicação Social;
b) Célula de Inteligência Operacional
; c) Assessoria de Coordenação.
§ 2º O Coordenador designará, por portaria, os Gerentes e os responsáveis pelas equipes da estrutura de apoio.
Art. 27 A equipe de coordenação do CCPI será composta por:
I - Coordenador;
II - Coordenador Adjunto;
III - Gerente de Operações;
IV - Gerente de Logística.
§ 1º O CCPI contará, ainda, com unidades operacionais que serão responsáveis pelos plantões no CCPI e darão suporte aos policiais estrangeiros.
§ 2º O Coordenador e o Coordenador Adjunto serão indicados por portaria conjunta do Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos e do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 3º O Coordenador designará por portaria os Gerentes e os responsáveis pelas unidades operacionais, sendo dada publicidade ao ato na sede do CCPI.
Art. 28 A equipe de coordenação do CICCR será composta por:
I - Coordenador;
II - Coordenador Adjunto;
III - Gerente de Operações;
IV - Gerente de Planejamento;
V - Gerente de Logística.
 
§ 1º O Coordenador do CICCR terá a seguinte estrutura de apoio:
a) Assessoria de Comunicação Social;
b) Célula de Inteligência Operacional; e
c) Assessoria de Coordenação.
 
§ 2º O Coordenador e o Coordenador Adjunto serão designados por portaria conjunta do Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos e do Secretário da Segurança Pública ou de Defesa Social, que será publicada no Diário Oficial da União - DOU e no Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 3º O Coordenador designará, por portaria, os Gerentes e os responsáveis pela estrutura de apoio, dando-se publicidade ao ato. Art. 29 O Coordenador do CICCL será designado por portaria do Coordenador do CICCR e será escolhido dentre os representantes dos órgãos de Segurança Pública presentes no CICCL.
Parágrafo único. O Coordenador do CICCL será responsável pela interação com o CICCR para decisão das intervenções necessárias.
Art. 30 Os Coordenadores dos CICCMs e das POEs serão designados por portaria do Coordenador do CICCR, de acordo com o emprego operacional. Parágrafo único. Os Coordenadores dos CICCMs e das POEs serão responsáveis pela interação com o CICCR para decisão das intervenções necessárias.
Art. 31 A linha de substituição para todos os integrantes das esquipes de coordenação dos CICCs e suas assessorias será indicada pelos coordenadores do CICCN e dos CICCRs.
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
 
Art. 32 São atribuições do Coordenador do CICCN:
I - Representar o CICCN;
II - Normatizar as atividades internas e administrativas do CICCN, em consonância com as normas descritas nos documentos previstos no art. 3°, deste Regulamento;
III - Garantir a execução das atividades previstas no ciclo diário do CICCN;
IV - Acompanhar as atividades diárias da Sala de Operações e coordenar o apoio necessário a quaisquer dos Estados-sede e àqueles que receberão CTSs, no caso de solicitação ou de observação da dificuldade em responder a uma ocorrência de grandes proporções;
V - Ativar o Gabinete de Gestão de Crise, observando-se o disposto no art. 7º deste Regulamento, informando, de imediato, o alto escalão do Governo Federal;
VI - Prestar as informações solicitadas pelo Secretário da Sesge/MJ;
VII - Informar ao Secretário da Sesge/MJ os fatos e incidentes com potencial de geração de crise;
VIII - Coordenar o cumprimento das orientações emanadas pelo Secretário da Sesge/MJ.
 
Art. 33 São atribuições do Coordenador Adjunto do CICCN, além da assessoria direta ao Coordenador:
I - Substituir o Coordenador do CICCN nos casos de impedimento legal ou temporário do exercício regular de suas atribuições;
II - Exercer, subsidiariamente, as atribuições do Coordenador do CICCN.
Art. 34 O Gerente de Operações do CICCN prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões operacionais, incumbindo- lhe, ainda:
I - Coordenar as ações operacionais relativas ao ciclo diário de atividades do CICCN;
II - Coletar informações relevantes recebidas das organizações integrantes do CICCN e dos CICCRs para geração de relatórios ao Coordenador;
III - Consolidar, complementar e validar o Relatório Diário do CICCN;
IV - Acompanhar e orientar as atividades operacionais diárias dos CICCRs;
V - Desenvolver a consciência situacional;
VI - Zelar pela observância e cumprimento das normas descritas nos documentos previstos no art. 3°, deste Regulamento;
VII - Receber e avaliar as informações de inteligência das organizações e providenciar sua disseminação, de acordo com a necessidade, em consonância com a Célula de Inteligência Operacional;
VIII - Receber, avaliar e responder aos pedidos de informação;
IX - Assegurar que as mensagens geradas pela Assessoria de Comunicação Social estejam consistentes com o Relatório Diário do CICCN;
X - Providenciar o funcionamento adequado dos subsistemas de coleta de dados e estabelecer a disposição das informações no videowall;
XI - Manter o Coordenador do CICCN atualizado em relação às operações correntes em âmbito nacional; XII - Ter conhecimento prévio dos aspectos mais relevantes da Matriz de Eventos nacional.
 
Art. 35 O Gerente de Planejamento prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de planejamento, incumbindo-lhe, ainda:
I - Supervisionar as atividades diárias de planejamento dos CICCRs e apoiar as respectivas Gerências de Planejamento;
II - Acompanhar o desenvolvimento da Matriz de Eventos nacional, a partir das informações recebidas das matrizes dos CICCRs;
III - Elaborar, em conjunto com o Gerente de Operações, o Ciclo diário dia seguinte do CICCN;
IV - Apoiar o Coordenador e o Gerente de Operações, provendo insumos para o replanejamento, quando necessário;
V - Manter a memória dos planos de âmbito nacional, a fim de apoiar o Coordenador e os representantes institucionais acerca das melhores opções;
VI - Desenvolver a consciência situacional;
VII - Zelar pela observância e pelo cumprimento das normas descritas nos documentos previstos no art. 3°, deste Regulamento.
Art. 36 O Gerente de Logística prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de logística, incumbindo-lhe, ainda:
I - Trabalhar em estrita colaboração com os Gerentes de Planejamento e de Operações;
II - Compilar, diariamente, todos os recursos disponibilizados pelos CICCRs para a execução das ações de segurança em âmbito nacional;
III - Gerenciar o complemento dos recursos disponibilizados aos CICCRs, quando solicitado pelos Gerentes de Operações e Planejamento ou pelo Coordenador;
IV - Buscar o pleno funcionamento dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC -, por meio da área técnica;
V - Garantir o pleno funcionamento estrutural do CICCN, incluindo controles de acesso, escalas, alimentação, fornecimento de água e de energia, limpeza e manutenção em geral.
 
Art. 37 A Assessoria de Comunicação Social do CICCN será coordenada pelo Assessor de Comunicação Social e prestará apoio direto ao Coordenador nas questões atinentes à comunicação social, incumbindo-lhe, ainda:
I - Fazer a interlocução entre o Coordenador do CICCN e os meios de comunicação;
II - Elaborar, juntamente com os Gerentes de Operações, de Planejamento e de Logística, bem como a Célula de Inteligência Operacional, as resenhas destinadas aos meios de comunicação, em âmbito nacional ou internacional, após a validação pelo Coordenador, se necessário;
III - Zelar pela uniformidade das informações relacionadas à atuação do SICC divulgadas aos meios de comunicação, em âmbito nacional ou internacional, se for o caso;
IV - Elaborar o recorte diário das principais notícias veiculadas pela imprensa nacional e internacional sobre a Segurança da Copa do Mundo 2014.
 
Art. 38 A Célula de Inteligência Operacional do CICCN será coordenada pelo responsável indicado nos termos do artigo 26, parágrafo segundo, desta Portaria, e prestará, em articulação com a ABIN, assessoria direta ao Coordenador nas questões relativas à inteligência de Segurança Pública, incumbindo-lhe, primordialmente:
I - Promover o trabalho integrado e conjunto dos Órgãos de Inteligência das forças de Segurança Pública, em âmbito nacional, garantindo unicidade e uniformidade na análise e na difusão imediata dos dados e das informações de inteligência de Segurança Pública obtidas a partir dos CICCRs, a fim de propiciar assessoria em tempo hábil à tomada de decisão da equipe de Coordenação e dos representantes institucionais;
II - Propiciar ao Centro de Inteligência Nacional - CIN - meios de coleta e de obtenção de dados a partir dos CICCRs, agregando informações que viabilizem a análise e produção de conhecimento pertinente e oportuno à tomada de decisão pelo Coordenador do CICCN.
§ 1° Cabe ao responsável pela Célula de Inteligência Operacional ou ao seu representante a interlocução com o Coordenador do CICCN, garantindo a eficiência, a uniformidade e a unicidade da informação.
§ 2° Ao representante da ABIN no CICCN caberá a interlocução com o CIN, garantindo a eficiência, a uniformidade e a unicidade da informação.
Art. 39 A representação das Instituições no CICCN prestará todo o apoio à equipe de Coordenação, com objetivo que as responsabilidades estratégicas sejam compreendidas e que as respostas aos incidentes, escalonados ou avocados pelo CICCN, possam ser executadas no contexto de interoperabilidade interinstitucional do SICC.
Art. 40 Será designada equipe específica para atuar no CICCNA durante o período da Operação de Segurança, com a finalidade de promover o status operacional mínimo, garantindo que esteja em condições de acionamento parcial ou total a qualquer momento.
 
Art. 41 São atribuições do CCPI:
I - Promover a Coordenação das atividades de cooperação policial internacional voltadas à segurança da Copa do Mundo Fifa 2014; criminais, à nacionalidade e a autenticidade de documentos de estrangeiros que ingressem no Brasil, de listas de passageiros, dentre outras informações disponíveis aos Ofligs que sejam de interesse operacional;
II - Gerenciar as informações relacionadas aos antecedentes criminais, à nacionalidade e a autenticidade de documentos de estrangeiros que ingressem no Brasil, de listas de passageiros, dentre outras informações disponíveis aos Ofligs que sejam de interesse operacional;
III - Dar imediato prosseguimento às ocorrências com estrangeiros de que tome conhecimento;
IV - Orientar e supervisionar a atuação dos Ofligs, na equipe fixa e nas equipes móveis;
§ 1° Os Ofligs trabalharão corretamente identificados para seus nacionais e, devidamente credenciados para esta atividade pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 2° As equipes fixas de Ofligs atuarão no CCPI em Brasília e as móveis, nos pontos de concentração dos torcedores de seu país, ou outros locais de interesse operacional.
§ 3° Todas as ocorrências e os incidentes envolvendo torcedores estrangeiros deverão ser notificados ao CCPI.
 
Art. 42 São atribuições do Coordenador do CICCR:
I - Representar o CICCR;
II - Designar, por ato interno, os coordenadores do CICCM e do CICCL;
III - Normatizar as atividades internas e administrativas do CICCR, em consonância com as normas descritas nos documentos previstos no art. 3° deste Regulamento;
IV - Zelar pela observância e cumprimento das normas descritas nos documentos previstos no art. 3° deste Regulamento;
V - Coordenar as atividades do CICCR, orientando os trabalhos de execução operacional e de planejamento do Ciclo diário;
VI - Acompanhar as atividades diárias da Sala de Operações e coordenar as respostas às ameaças e aos incidentes.
VII - Ativar o Gabinete de Gestão de Crise, observando-se o disposto no art.19 deste Regulamento, informando, de imediato, o CICCN, o alto escalão dos governos estaduais ou distrital e municipais;
VIII - Solicitar ao Coordenador do CICCN a ativação do Gabinete de Crise do CICCN, observando-se o disposto no art. 7º, § 1º, deste Regulamento;
IX - Atuar como interlocutor do CICCR perante o CIR e ao CCDA;
X - Prestar as informações solicitadas pelo Secretário de Segurança Pública ou de Defesa Social, e pelo Superintendente Regional da Polícia Federal;
XI - Informar ao Secretário de Segurança Pública ou de Defesa Social e ao Superintendente da Polícia Federal fatos e incidentes com potencial de geração de crise;
Parágrafo único. Os trabalhos realizados pelas OTCCs e OTCs, criadas pela Portaria n.º 49/2012-Sesge/MJ, serão apresentados ao Coordenador do CICCR, para fins de conhecimento, análise e adoção de providências que visem ao aprimoramento e evolução das ações de comando e controle e de comunicação.
 
Art. 43 São atribuições do Coordenador Adjunto do CICCR, além da assessoria direta ao Coordenador:
I - Substituir o Coordenador do CICCR nos casos de impedimento legal ou temporário do exercício regular de suas atribuições;
II - Exercer, subsidiariamente, as atribuições do Coordenador do CICCR.
 
Art. 44 O Gerente de Operações prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões operacionais, incumbindo-lhe, ainda:
I - Coordenar as ações operacionais relativas ao ciclo diário de atividades do CICCR;
II - Coletar informações relevantes das organizações integrantes do CICCR para geração de relatórios ao Coordenador;
III - Consolidar, complementar e validar o Relatório Diário do CICCR;
IV - Coordenar as atividades operacionais diárias do CICCR e apoiar os comandantes operacionais;
V - Desenvolver a consciência situacional;
VI - Zelar pela observância e cumprimento das normas descritas nos documentos previstos no art. 3° deste Regulamento;
VII - Receber e avaliar as informações de inteligência das organizações e providenciar sua disseminação de acordo com a necessidade, em consonância com a Célula de Inteligência Operacional;
VIII - Receber, avaliar e responder os pedidos de informação;
IX - Assegurar que as mensagens geradas pela Assessoria de Comunicação Social estejam de acordo com o Relatório Diário do CICCR;
X - Providenciar o funcionamento adequado dos subsistemas de coleta de dados e estabelecer a disposição das informações no vídeo-wall;
XI - Manter o Coordenador do CICCR atualizado em relação às operações correntes;
XII - Ter conhecimento prévio dos Planos Tático e Operacional das instituições em todos os cenários;
XIII - Monitorar e cooperar com as atividades da CIOESP, da CVC e da CBE.
 
Art. 45 O Gerente de Planejamento prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de planejamento, incumbindo-lhe, ainda:
I - Conduzir as atividades de planejamento interinstitucional com base nos planos recebidos das instituições integrantes do CICCR;
II - Atuar como revisor permanente do Plano de Segurança Regional, se for o caso;
III - Refinar os planejamentos recebidos para o próximo ciclo diário e, quando for o caso, reorientar o planejamento corrente, para eventos observados e fases futuras;
IV - Receber, avaliar e integrar os planejamentos operacionais das instituições integrantes do CICCR, sugerindo as modificações no Plano Tático Integrado, se for o caso;
VI - Apresentar o Plano Tático Integrado aos representantes das instituições, anotar as modificações requeridas e introduzi-las nos sistemas e subsistemas do CICCR;
VII - Apoiar o Coordenador e a Gerência de Operações, provendo insumos para o replanejamento da operação corrente, quando necessário;
VIII - Manter a memória dos planejamentos anteriores, a fim de apoiar o Coordenador e os representantes institucionais em processos de tomada de decisões;
IX - Alimentar o sistema informatizado de gerenciamento de eventos do CICCR.
 
Art. 46 O Gerente de Logística prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de logística, incumbindo-lhe, ainda:
I - Trabalhar em estrita colaboração com os Gerentes de Planejamento e de Operações;
II - Assegurar que a execução do Plano Tático Integrado esteja completamente suportada pela logística;
III - Compilar diariamente todos os recursos disponibilizados pelas instituições para a execução das ações de segurança para a Copa do Mundo 2014;
IV - Coordenar o complemento dos recursos disponibilizados, quando solicitado pelos Gerentes de Operações e de Planejamento ou pelo Coordenador;
V - Buscar o pleno funcionamento dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio da área técnica;
VI - Garantir o pleno funcionamento estrutural do CICCR, incluindo controles de acesso, escalas, alimentação, fornecimento de água e de energia, limpeza e manutenção em geral.
 
Art. 47 A Assessoria de Comunicação Social do CICCR será coordenada pelo Assessor de Comunicação Social e prestará apoio direto ao Coordenador nas questões atinentes à comunicação social, incumbindo-lhe, ainda:
I - Fazer a interlocução entre o Coordenador do CICCR e os meios de comunicação;
II - Elaborar, juntamente com os Gerentes de Operações, de Planejamento e de Logística e a Célula de Inteligência Operacional, as resenhas destinadas aos meios de comunicação, após a validação pelo Coordenador;
III - Zelar pela uniformidade das informações relacionadas à atuação do SICC divulgadas aos meios de comunicação;
IV - Elaborar o recorte diário das principais notícias veiculadas pela imprensa sobre a Segurança do evento. Art. 48 A Célula de Inteligência Operacional do CICCR será coordenada pelo responsável indicado nos termos do artigo 28, § 3º, desta Portaria, e prestará, em articulação com a ABIN, assessoria direta ao Coordenador nas questões relativas à inteligência de segurança pública, incumbindo-lhe, primordialmente:
I - Promover o trabalho integrado e conjunto dos Órgãos de Inteligência das forças de segurança pública, garantindo unicidade e uniformidade na análise e na difusão imediata dos dados e das informações de inteligência de Segurança Pública obtidas em campo, a fim de propiciar assessoria em tempo hábil à tomada de decisão da equipe de Coordenação e dos representantes institucionais; I
I - Propiciar ao Centro de Inteligência Regional (CIR) meios de coleta e obtenção de dados em campo, agregando informações que viabilizem a análise e produção de conhecimento pertinente e oportuno à tomada de decisão do Coordenador do CICCR.
 § 1° Cabe ao responsável pela Célula de Inteligência Operacional ou ao seu representante a interlocução com o Coordenador do CICCR, garantindo a eficiência, a uniformidade e a unicidade da informação.
§ 2° Ao representante da ABIN no CICCR caberá a interlocução com o CIR, garantindo a eficiência, a uniformidade e a unicidade da informação.
 
Art. 49 A Assessoria da Coordenação será provida pela Sesge/ MJ e prestará o apoio necessário ao Coordenador do CICCR, tendo as seguintes atribuições:
I - Assessorar a Equipe de Coordenação na preparação e execução dos Planos Táticos e Operacionais, orientando para a preservação, sempre que possível, dos padrões estabelecidos pela Diretoria de Operações da Sesge/MJ;
II - Assessorar a Equipe de Coordenação na execução dos Protocolos Táticos Integrados, orientando para a preservação, sempre que possível, dos padrões estabelecidos pela Diretoria de Operações da Sesge/MJ;
III - Fornecer subsídios e ofertar sugestões para a tomada de decisão e a execução das ações de segurança;
IV- Assessorar a equipe de Coordenação na realização da Matriz de Eventos e Atividades das ações de segurança.
 
Art. 50 O Conuso disporá sobre as atribuições dos Coordenadores dos CICCLs, dos CICCMs e das POEs.
 
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIDADE
 
Art. 51 O CICCN, o CCPI e o CICCR serão ativados no período de competição da Copa do Mundo 2014, compreendido entre os dias 23 de maio e 18 de julho de 2014, como definido pela Lei Geral da Copa, e permanecerão em funcionamento vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
Art. 52 Os CICCMs, os CICCLs e as POEs serão ativados de acordo com os planos táticos integrados regionais, recomendando-se que seja observada a antecedência mínima de 6 (seis) horas antes do início do evento principal, e permanência de, no mínimo, 2 (duas) horas após o encerramento deste ou dos eventos subordinados, o que ocorrer depois.
Art. 53 A equipe de Coordenação do CICCR deverá estabelecer efetivo adequado para manutenção das atividades nos demais períodos, prevendo a ativação e a desativação dos CICCMs, CICCLs e POEs, respeitado o disposto no artigo 40, visando à manutenção do status operacional mínimo.
 
 
 
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES
 
Art. 54 Todos os aspectos de comunicações devem estar especificados no Placom, conforme detalhamento pertinente, e de acordo com as orientações estabelecidas por meio da OTC, criada pela Portaria n.º 49/2012-SESGE/MJ.
Parágrafo único. O Plano de Comunicações Nacional será instruído pelos Planos de Comunicações Regionais.
Art. 55 Os Placoms deverão prever as formas de comunicação entre os CICCs, as POEs, os Centros de Operações e os Centros de Atendimento e Despacho existentes, bem como as formas de comunicação entre o CICCR, o CCDA e o CIR.
Art. 56 Os CICCs deverão disponibilizar os meios necessários para que os órgãos ou instituições federais, estaduais, distrital e municipais presentes nesses Centros possam utilizar seus sistemas de comunicações, integrando-os aos demais sistemas, caso possível, conforme especificado no Plano de Comunicações.
 
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 57 A Sesge/MJ difundirá, como documento classificado, em até 30 (trinta) dias, aos integrantes do Sistema, o Conops para Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014, e realizará revisões para sua atualização, quando necessárias.
Art. 58 A Sesge/MJ difundirá, como documentos classificados, em até 30 (trinta) dias, aos integrantes do Sistema, os Modelos do Conuso, ME e do Placom, para conhecimento e adequação dos Estados, por meio das Comissões Estaduais/Distrital de Segurança Pública e Defesa Civil para Grandes Eventos (COESGE/CODISGE). Parágrafo único. Caberá às COESGEs e à CODISGEs, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da difusão dos modelos, a complementação dos documentos, visando atender às suas peculiaridades e aos atos normativos locais, respeitando-se a forma e os conceitos estruturantes.
Art. 59 Os casos não previstos neste regulamento reger-se-ão pela norma geral estabelecida na Portaria 112/2013 - Sesge/MJ, sendo os casos omissos dirimidos pelo Secretário da Sesge/MJ.
 
 
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES



Posted: 17 Jun 2019 06:07 AM PDT


Altera a Portaria n°-3.233-DG/DPF de 10 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2012.

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda feira, 14 de janeiro de 2013, a Portaria 3258/2013 – DG/DPF, que altera a Portaria n°3.233/DPF de 10 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2012.

Ministério do Trabalho e Emprego
Portaria Nº 367, 18 de Abril de 2013
Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de criação do Anexo III da NR-16.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso
II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 4º da
Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Disponibilizar para consulta pública o texto técnico básico para criação do Anexo III da Norma
Regulamentadora n.º 16 (Atividades e Operações Perigosas), referente à regulamentação do inciso II do Artigo 193
da CLT, com redação dada pela Lei n.º 12.740/2012, disponivel no sitio: http://portal.mte.gov.br/legislacao/normasregulamentadoras
1.htm.
Art. 2º Fixar o prazo de sessenta dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao
texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-
Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco "F" - Anexo "B" - 1º Andar - Sala 107 -
CEP 70059-900 - Brasília/DF).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO


Veja a proposta da Consulta Pública Clique aqui .

Ministério da Justiça
Portaria Nº 112, 08 de Maio de 2013
Institui o Sistema Integrado de Comando e Controle Segurança Pública para Grandes Eventos - SICC.

O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA PARA GRANDES EVENTOS, no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos,
aprovado pela Portaria nº 2.164/2011 do Ministério da Justiça, de 29 de setembro de 2011, publicada no D.O.U. nº
189, Seção 1, de 30 de setembro de 2011, resolve:
Art.1º - Instituir o Sistema Integrado de Comando e Controle de Segurança Pública para Grandes Eventos -
SICC, na forma do anexo.
Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDINHO JACINTO CAETANO

ANEXO DA PORTARIA 112



SISTEMA INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA GRANDES EVENTOS - SICC
TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1° - Este Regimento dispõe sobre a composição, organização, atribuições, critérios orientadores e funcionamento do Sistema Integrado de Comando e Controle de Segurança Pública para Grandes Eventos - SICC,
instituído no âmbito das Cidades-Sede da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 para dar suporte às ações de segurança para Grandes Eventos a serem sediados pelo Brasil conforme disposto no Decreto nº 7.682, de 28/02/2012, que alterou o Decreto nº 7.538, de 01/08/2011.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste normativo, consideram-se Grandes Eventos:
I - a Copa das Confederações FIFA Brasil 2013;
II - a Jornada Mundial da Juventude de 2013;
III - a Copa do Mundo FIFA Brasil 2014;
IV - os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016; e
V - outros eventos designados pela Presidenta da República.

TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art.2º - O SICC é um sistema que compreende um conjunto de Centros Integrados de Comando e Controle - CICC e Plataformas de Observação Elevada - POE, que será utilizado nas ações de segurança para Grandes Eventos a serem sediados pelo Brasil, dotado de equipes de alto desempenho, modelo lógico, ferramentas de inteligência e sistemas tecnológicos de última geração, capazes de prover uma imagem fiel e em tempo real do panorama global, eventos associados e recursos envolvidos.
§1º - Entende-se por segurança para Grandes Eventos a combinação dos conceitos e formas de atuação das instituições no nível federal, estadual e municipal de segurança pública, defesa social, defesa civil, ordenamento urbano e outras atividades desenvolvidas por instituições que tenha impacto direto ou indireto na realização do evento de forma pacífica e segura.
§2º - As ações de segurança para Grandes Eventos compreendem o planejamento e a execução de operações preventivas e de respostas aos riscos, ameaças e incidentes verificados nas Áreas de Interesse Operacional - AIO, nas áreas impactadas ou cujo assunto seja de interesse dos Grandes Eventos.
§3º - As AIO são aquelas relacionadas à segurança interna e ligadas diretamente à realização do evento.
§4º - As áreas impactadas são áreas urbanas e suas respectivas infraestruturas de transporte e logística, além dos pontos de interesse turísticos que receberão intenso fluxo de pessoas em razão da realização dos grandes Eventos.
§5º - Entende-se como assunto de interesse dos Grandes Eventos, os riscos, ameaças e incidentes verificados fora das AIO e das áreas impactadas, mas que poderão ser geridas pelo SICC em razão de suas características, pessoas envolvidas ou possível repercussão social.
Art.3º - Os principais documentos que regulam o SICC são:
I - o Conceito Operacional do Sistema - CONOPS;
II - o Conceito de Uso - CONUSO;
III - o Memorando de Entendimento - ME;
IV - o Procedimento Operacional Padrão - POP;

V - o Plano Tático de Segurança,
VI - Plano de Comunicações - PLACOM.
§1º - O CONOPS é o documento que estabelece a visão de futuro e visa atender ao Planejamento estratégico da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, ao identificar soluções para implantação dos CICC, apresentando um modelo de gestão integrada das ações operacionais de segurança para Grandes Eventos.
§2º - O CONOPS será a base para a descrição do SICC, visando atender as necessidades operacionais e logísticas relacionadas às ações de segurança para Grandes Eventos, por meio de um modelo de gestão integrada em permanente evolução.
§3º - Os CONUSO são documentos regionais que têm por objetivo definir o propósito dos CICC e das POE, bem como suas características principais, composição, fluxos de informações e processos organizacionais.
§4º - O CONUSO deverá estar totalmente alinhado ao CONOPS; aos planejamentos estratégicos e diretrizes operacionais de segurança para Grandes Eventos; e às instruções regionais que regulam o gerenciamento, a coordenação e o controle das instituições se segurança pública e defesa social e outras de interesse nos três níveis de governo.
§5º - Os ME são os documentos que têm por finalidade estabelecer e acordar os papéis das instituições que participarão da composição dos CICC e POE, dentre eles as responsabilidades institucionais, as funções que serão exercidas pelos respectivos representantes, os recursos que serão disponibilizados, o relacionamento com a mídia e comunicação social, o intercâmbio de informações e a disponibilidade para treinamento e prontidão para o SICC.
§6º - Os CONUSO e ME regionais serão construídos no âmbito da Oficina Temática de Comando e Controle – OTCC, criada pela Portaria nº. 049/2012, de 03 de maio de 2012 da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.
§7º - O POP do SICC é o documento que descreve os processos internos para troca de informações e para a tomada de decisão nos CICC.
§8º - O Plano Tático de Segurança é o documento decorrente do Plano Estratégico elaborado para um Grande Evento e objetiva a elaboração e a execução dos planos operacionais das ações de segurança para o Grande Evento em questão.
§9º - O PLACOM é o documento que formaliza todas as informações e instruções atinentes às comunicações do SICC, a fim de orientar, determinar, coordenar ou relatar ações, relações de comando, coordenação, condutas ou procedimentos no funcionamento do sistema.
Art.4º - O CONUSO deverá fornecer os elementos mínimos para entendimento do funcionamento dos CICC visando à prontidão e consistência na execução dos processos organizacionais e dos procedimentos operacionais, observando-se a seguinte estrutura:
  1. Disposições preliminares
    1.  Objetivo
    2.  Finalidade
    3.  Base legal

  1. - Centro Integrado de Comando e Controle Regional
    1. Aspectos Gerais
      1. Modelo de Liderança
      2. Principais Metas
      3. Integração de Sistemas
    2. Características Principais
    3. Contexto Organizacional
      1. Interoperabilidade
      2. Memorandos de Entendimentos
      3. Ritmo Diário

      1. Equipe de Coordenação
      2. Sala de Crise
  1. - Centro integrado de Comando e Controle Local

  1. - Centro Integrado de Comando e Controle Móvel e Plataforma de Observação Elevada
  1. - Tratamento da Informação e Tomada de Decisão
    1. Dados, informação e inteligência
    2. Solicitação e difusão de informação
    3. Relatórios

  1. - Continuidade de Rotina
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO e DA ESTRUTURA
Art.5º - O SICC está estruturado da seguinte forma:
I - Um Centro Integrado de Comando e Controle Nacional - CICCN
II - Um Centro Integrado de Comando e Controle Nacional Alternativo - CICCNA
III - Doze Centros Integrados de Comando e Controle Regionais - CICCR
IV - Vinte e sete Centros Integrados de Comando e Controle Móveis - CICCM
V - Doze Centros Integrados de Comando e Controle Locais - CICCL
VI - Trinta e seis Plataformas de Observação Elevada - POE

§1º - O CICCN ficará localizado na cidade de Brasília/DF.
§2º - O CICCNA ficará localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
§3º - Os CICCR ficarão localizados nas respectivas Cidades-Sede da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014.
§4º - Os CICCL ficarão localizados dentro da estrutura dos estádios (arena).
§5º - Os CICCM e as POE ficarão localizadas de acordo com o planejamento tático e operacional de segurança para Grandes Eventos.
§6º - Os CICCR, CICCM, CICCL e as POE agregarão à sigla a sua respectiva unidade federativa.
§7º - Para os demais Grandes Eventos, o SICC assumirá a configuração necessária para atender às demandas de segurança verificadas a partir do CONOPS adequado a cada Grande Evento.


Art.6º - O CICCN é o centro de nível estratégico que supervisiona, monitora e apoia de forma integrada as ações de segurança para Grandes Eventos realizadas nas 12 (doze) Cidades-Sedes, mantendo atualizadas e disponíveis as informações para o alto escalão do Governo Federal.
Parágrafo único. Estas atividades ordinárias serão desenvolvidas na Sala de Operações.
Art.7º - A Sala de Crise do CICCN terá como finalidade desenvolver e manter a consciência e liderança situacional para suporte à tomada de decisão das autoridades federais, durante as crises e diante de riscos e ameaças complexas e iminentes, assim como sobre incidentes que tenham grande repercussão social.

Parágrafo único. A Sala de Crise poderá ser ativada pelo Coordenador do CICCN ou por solicitação do Coordenador do CICCR, em casos excepcionais que extrapolem a capacidade de atuação regional; ou em qualquer outra situação determinada pelo Governo Federal, que poderá avocar para si a resposta às ameaças, incidentes ou crises.
Art.8º - O CICCN desenvolverá suas atividades visando à integração com o Centro de Comando e Controle do Ministério da Defesa - CC2-MD e com o Centro de Inteligência Nacional - CIN.
Art.9º - O CICCN poderá ser composto por representantes de instituições do governo federal responsáveis pelas ações de segurança pública, defesa social, defesa civil, saúde, esporte, inteligência, defesa nacional e de outras que possam contribuir de forma relevante para as atividades desenvolvidas no Centro.
Art.10 - Poderão ser membros do CICCN os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
I - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
II - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - Comitê Organizador Local da FIFA;
V - Departamento da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP;
VI - Departamento de Polícia Federal - DPF;
VII - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
VIII - Ministério da Defesa;
IX - Ministério dos Esportes;
X - Ministério das Relações Exteriores;
XI - Ministério Saúde;
XII - Receita Federal;
XIII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
XIV - Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos - SESGE;
XV - Secretaria Nacional de Defesa Civil;
XVI - Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP;
XVII - Outros órgãos ou entidades a critério da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.

Art.11 - O CICCNA é o centro de nível estratégico que funciona em substituição ao CICCN, no caso de impedimento total ou parcial deste, ou mesmo por decisão operacional ou estratégica.

Art.12 - O CICCNA poderá ser composto pelos mesmos representantes do CICCN, atendendo a necessidade específica de atuação.
Art.13 - O CICCR é o centro de nível tático que coordena, controla e apoia, de forma integrada, as ações de segurança para Grandes Eventos, realizadas na respectiva Cidade-Sede.
Art.14 - O CICCR desenvolverá suas atividades visando à integração com os Centros de Operações, Centros de Atendimento e Despacho, Centros de Coordenação de Defesa de Área - CCDA, Centros de Inteligência Regionais - CIR e outros centros regionais que possam colaborar para a segurança e para o ordenamento público na respectiva Cidade-Sede.
Art.15 - Poderão ser membros do CICCR os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:

I - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
II - Corpo de Bombeiros Militar;
III - Defesa Civil Estadual;
IV - Defesa Civil Municipal;
V - Departamento de Polícia Federal - DPF;
VI - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
VII - Guarda Municipal.
VIII - Ministério da Defesa;
IX - Polícia Civil;
X - Polícia Militar;
XI - Polícia Técnico-Científica, quando órgão autônomo;
XII - Secretaria Estadual para a Copa do Mundo da FIFA 2014
XIII - Secretaria Estadual de Segurança Pública ou Defesa Social
XIV - Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos - SESGE
XV - Secretaria Municipal para a Copa do Mundo da FIFA 2014;
XVI - Secretaria Municipal de Segurança Pública;
XVII - Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU.

Art.16 - Poderão ser membros convidados do CICCR os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
I - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
II - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
III - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
V - Autoridade Portuária;
VI - Comitês Organizadores dos Grandes Eventos;
VII - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO;
VIII - Empresas concessionárias que administram infraestruturas de serviço público;
IX - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
X - Ministério da Saúde;
XI - Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
XII - Órgão Executivo Municipal de Trânsito;
XIII - Receita Federal;

XIV - Secretaria Municipal de Defesa Civil;
XV - Secretaria Municipal de Saúde;
XVI - Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO;
XVII - Outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, a critério da Secretaria de Segurança Pública ou Defesa Social do Estado-Sede.

Art.17 - A Sala de Operações do CICCR terá como função principal o monitoramento nas ações de segurança, atuando como elemento de coordenação entre as atividades de planejamento, táticas e operacionais de resposta às ameaças ou ocorrências de segurança, de interesse dos Grandes Eventos e poderá ser constituída por membros natos e convidados.
Art.18 - A Sala de Crise do CICCR terá como finalidade desenvolver e manter a consciência e liderança situacional para suporte à tomada de decisão das autoridades estaduais e municipais, durante as crises e diante de riscos e ameaças complexas iminentes, assim como sobre incidentes que tenham grande repercussão social.
Parágrafo único - A sala de Crise será ativada sempre que se observar que a capacidade de resposta das forças disponíveis foi ou será ultrapassada; que a situação extrapolar a capacidade de gestão rotineira do CICCR; ou em qualquer outra situação determinada pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal.
Art.19 - Os CICCM e as POE são estruturas avançadas do CICCR, de nível operacional e caracterizada pela auto mobilidade, cuja principal função é garantir a coordenação eficaz das operações de segurança nas AIO dos Grandes Eventos ou área impactadas.
Art.20 - Os CICCM e as POE deverão trabalhar em sintonia com as atividades dos CICCR e dos Centros de Operações e de Atendimento e Despacho já existentes.
Art.21 - Poderão compor os CICCM e as POE, quando couber, os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
I - Corpo de Bombeiros Militar;
II - Guarda Municipal;
III - Defesa Civil Estadual;
IV - Defesa Civil Municipal;
V - Departamento de Polícia Federal - DPF;
VI - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
VII - Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
VIII - Órgão Executivo Municipal de Trânsito;
IX - Polícia Militar;
X - Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU;
XI - Outros órgãos ou entidades públicas a critério da Secretaria de Estado de Segurança Pública ou Defesa Social do Estado-Sede.

Art.22 - Os CICCL são os centros de nível operacional e localizados dentro da estrutura dos estádios (arenas) onde serão realizarão os jogos. Sua função principal será gerir a segurança na área de atuação da segurança privada contratada pela FIFA, coordenando a atuação operacional e estabelecendo a parceria entre a segurança pública e a segurança privada.
Art.23 - Os CICCL deverão trabalhar em sintonia com as atividades dos CICCR e CICCM.
Art.24 - Poderão compor os CICCL os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
I - Corpo de Bombeiros Militar;
II - Guarda Municipal;
III - Defesa Civil Estadual;
IV - Defesa Civil Municipal
V - Departamento de Polícia Federal - DPF;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Polícia Civil
VIII - Polícia Militar;
IX - Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos - SESGE
X - Segurança Privada;
XI - Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU;


XII - Outros órgãos ou entidades públicas a critério da Secretaria de Estado de Segurança Pública ou Defesa Social do Estado-Sede.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA GOVERNANÇA
Art.25 - A governança do CICCN será composta por:
I - Coordenador
II - Coordenador Adjunto
III - Representação das Instituições
IV - Representação da SESGE

§1º - O Coordenador e o Coordenador Adjunto serão designados formalmente por ato do Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos, que será publicado no Diário Oficial da União - DOU.
§2º - Os representantes das Instituições serão indicados pelos respectivos dirigentes.
Art.26 - A governança do CICCR será composta por:
I - Coordenador
II - Coordenador Adjunto
III - Gerência de Operações
IV - Gerência de Planejamento
V - Gerência de Logística
VI - Representação da SESGE


Parágrafo único. O Coordenador e o Coordenador Adjunto serão designados formalmente por ato conjunto do Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos e do Secretário da Segurança Pública ou Defesa Social que será publicado no Diário Oficial da União – DOU e no Diário Oficial do Estado – DOE.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.27 - São atribuições do Coordenador do CICCN:
I - Representar o CICCN;
II - Normatizar as atividades internas e administrativas do CICCN;
III - Garantir a execução das atividades relativas ao Ritmo Diário do CICCN;
IV - Acompanhar as atividades diárias da Sala de Operações e coordenar o apoio necessário a qualquer dos Estados-Sede, no caso de solicitação ou de observação da dificuldade em responder a uma ocorrência de grandes proporções;

V - Ativar a Sala de Crise observando-se o disposto no art.7º e respectivo parágrafo único, informando de imediato o alto escalão do Governo Federal.
Art.28 - São atribuições do Coordenador Adjunto do CICCN, além da assessoria direta ao Coordenador:
I - Substituir o Coordenador do CICCN nos casos de impedimento legal ou temporário do exercício regular de suas atribuições;
II - Exercer, subsidiariamente, as atribuições do Coordenador do CICCR.

Art.29 - A Representação das Instituições no CICCN prestará todo o apoio ao Coordenador do CICCN com objetivo de que as responsabilidades estratégicas sejam compreendidas e que as respostas aos incidentes escalonados ou avocados pelo CICCN possam ser executadas em um contexto de interoperabilidade multiorganizacional do SICC.
Art.30 - A Representação da SESGE no CICCN prestará todo apoio necessário ao Coordenador do CICCN e exercerá as atividades referentes às Gerências de Operações, Planejamento e Logística, descritas para o CICCR, que possam ser aplicadas no âmbito do CICCN.
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Art.31 - São atribuições do Coordenador do CICCR:

I - Representar o CICCR;
II - Designar, por ato interno, os titulares das Gerências de Operações, Planejamento e Logística;
III - Normatizar as atividades internas e administrativas do CICCR;
IV - Garantir a execução das atividades relativas ao Ritmo Diário do CICCR;
V - Realizar as reuniões e apresentações previstas no POP;
VI - Coordenar as atividades da Gerência de Operações, Planejamento e Logística, orientando os trabalhos de execução operacional e de planejamento do ciclo diário;
VII - Acompanhar as atividades diárias da Sala de Operações e coordenar as respostas às ameaças e aos incidentes, procurando alinhar os esforços para que a integração seja uma meta permanente a ser alcançada;
VIII - Ativar a Sala de Crise observando-se o disposto no art.18 e respectivo parágrafo único, informando de imediato o alto escalão dos Governos Estaduais, Municipais e o CICCN;

IX - Solicitar ao Coordenador do CICCN a ativação da Sala de Crise do CICCN, observando-se o disposto no art.7º e respectivo parágrafo único.
Parágrafo único. Os trabalhos realizados pelas Oficinas Temáticas de Comando e Controle - OTCC e de Comunicação - OTC, criadas pela Portaria nº. 049/2012, de 03 de maio de 2012 da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, serão apresentados ao Coordenador do CICCR, para fins de conhecimento, análise e adoção de providências que visem o aprimoramento e evolução das ações de comando e controle e de comunicação.
Art.32 - São atribuições do Coordenador Adjunto do CICCR, além da assessoria direta ao Coordenador:
I - Substituir o Coordenador do CICCR nos casos de impedimento legal ou temporário do exercício regular de suas atribuições;
II - Exercer, subsidiariamente, as atribuições do Coordenador do CICCR.

Art.33 - A coordenação da Gerência de Operação, exercida pelo Gerente de Operações, prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões operacionais, incumbindo ainda:
I - Coordenar as respostas para as atividades restritas correspondentes ao ciclo corrente de 24 horas;
II - Coletar informações relevantes das organizações integrantes do CICCR para geração de relatórios ao Coordenador;
III - Consolidar e complementar o Relatório Diário do CICCR;
IV - Coordenar as atividades operacionais diárias do CICCR e apoiar os comandantes operacionais;
V - Desenvolver a consciência situacional;
VI - Garantir que o CICCR esteja operando de acordo com o CONUSO, com os Memorandos de Entendimento – ME e o Procedimento Operacional Padrão – POP;
VII - Garantir que inteligência e informações precisas estejam disponíveis para apoiar a tomada de decisão das equipes de representantes institucionais e do Coordenador;
VIII - Alimentar o processo de geração de informes do CICCR, em consonância com a célula de inteligência;
IX - Receber e avaliar as informações de inteligência das organizações e providenciar sua disseminação de acordo com a necessidade, em consonância com a célula de Inteligência;
X - Receber, avaliar e responder os pedidos de informação;
XI - Apoiar a equipe de Planejamento, conforme necessário;
XII - Assegurar que as mensagens geradas pela Célula de Comunicação Social e Mídia estejam consistentes com o Relatório Diário do CICCR;
XIII - Providenciar o funcionamento adequado dos subsistemas de coleta de dados e estabelecer a disposição das informações no video-wall;
XIV - Manter o Coordenador do CICCR atualizado em relação às operações correntes.

Art.34 - A coordenação da Gerência de Planejamento, exercida pelo Gerente de Planejamento, prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de planejamento, incumbindo ainda:
I - Conduzir as atividades de planejamento multi-organizações do CICCR com base nos planos recebidos das unidades operacionais;
II - Atuar como revisor permanente do Plano de Segurança Regional (compêndio de todos os planos operacionais produzidos);
III - Refinar os planejamentos recebidos para o próximo ciclo diário e, quando for o caso, reorientar o planejamento corrente, para eventos observados e fases futuras;

IV - Receber, avaliar e integrar os planejamentos operacionais das Unidades, sugerindo as modificações na Ordem de Operações;
V - Integrar as Ordens de Operações das Unidades destacadas para o ciclo seguinte e preparar um esboço da Ordem de Operações Integrada na reunião diária aos representantes institucionais, visando à aprovação da mesma;
VI - Apresentar a Ordem de Operações Integrada aos representantes das instituições, anotar as modificações requeridas, introduzi-las no corpo do documento e providenciar a emissão;
VII - Apoiar o Coordenador e a Equipe de Operações, provendo insumos para o replanejamento da operação corrente, quando necessário;
VIII - Manter a memória dos planejamentos anteriores, a fim de apoiar o Coordenador e os representantes institucionais acerca das melhores opções.

Art.35 - A coordenação da Gerência de Logística, exercida pelo Gerente de Logística, prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de logística, incumbindo ainda:
I - Trabalhar em estrita colaboração com as Equipes de Planejamento e Operações;
II - Assegurar que a execução da Ordem de Operações esteja completamente suportada pela logística;
III - Compilar, diariamente, todos os recursos disponibilizados pelas instituições para a execução das ações de segurança pública para os Grandes Eventos;

IV - Coordenar o complemento dos recursos disponibilizados, quando solicitado pelas equipes de Operações e/ou Planejamento ou pelo Coordenador;
V - Garantir o pleno funcionamento estrutural do CICCR, incluindo controles de acesso, escalas, alimentação, fornecimento de água e energia, limpeza e manutenção em geral.

Art.36 - A Representação da SESGE prestará o apoio necessário ao Coordenador e terá as seguintes atribuições:
I - Representar os interesses da SESGE no âmbito dos CICCR e de seus elementos subordinados;
II - Acompanhar a execução dos Planejamentos Táticos e Operacionais visando o seu aprimoramento;
III - Acompanhar a execução dos protocolos integrados de gerenciamento de riscos e de aplicação visando o aprimoramento, através de uma visão sistêmica do conjunto das áreas temáticas;
IV - Apresentar sugestões para a tomada de decisão e execução das ações de segurança para Grandes Eventos;
V - Atuar como interlocutor entre a equipe de coordenação e a SESGE.

CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIDADE
Art.37 - O SICC permanecerá em disponibilidade de funcionamento, em regime de 24/7 (vinte e quatro horas durante os sete dias da semana), no período de competição da Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014, compreendendo o espaço de tempo entre o 20° (vigésimo) dia anterior à realização da primeira Partida e o 5° (quinto) dia após a realização da última, assim definido pelo inciso XVI, art.2º da Lei 12.663, de 05 de junho de 2012 - Lei Geral da Copa.
Parágrafo único. Deverá ser mantida, no mínimo, a mesma proporcionalidade para os demais Grandes Eventos.
Art.38 - As instituições deverão manter a permanência de seus respectivos representantes que compõe os CICC e as POE, observando-se o período mínimo de 4 (quatro) horas antes do início do evento principal (jogo), até 2 (duas) horas após o encerramento do mesmo.

Art.39 - No caso de eventos associados, tais como chegadas de autoridades, acompanhamento de comboios e delegações, jogos treino, entre outros, será de responsabilidade do Coordenador do CICCR indicar quais instituições deverão manter seus respectivos representantes nos CICC e nas POE, estabelecendo um período mínimo de permanência.
Art.40 - O Coordenador do CICCR deverá estabelecer as equipes mínimas para manutenção dos CICC nos demais horários, prevendo a ativação e desativação dos CICCM, CICCL e POE, respeitado o disposto no artigo 37.
CAPÍTULO IV
DAS CORES DE OPERAÇÃO
Art.41 - Haverá um código de cores de operação dos CICC, em nível Regional, de acordo com o Grau da Ameaça e a Probabilidade de Ocorrência.
Art.42 - O que determinará a cor a ser aplicada será o Grau da Ameaça. A Probabilidade de Ocorrência será levada em consideração para os preparativos e dispositivos a serem tomados pelas equipes responsáveis pelo cumprimento do plano operacional.

Art.43 - O representante da ABIN informará os aspectos relevantes obtidos pela área de inteligência, sem prejuízo da difusão, quando necessária, dos produtos de inteligência e estabelecerá o nível de risco da Inteligência. O Coordenador do CICCR determinará, então, a Cor de Operação Regional, de acordo com o que segue abaixo:
VERDE
AMARELO
ÂMBAR
VERMELHO
GRAU DA AMEA
ÇA
Impacto mínimo.Impacto mediano.Impacto crítico.Impacto catastrófico.
PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIAImprovável.ProbaBilida
de mediana.
Provável.Altamente provável.


Art.44 - No caso de a ameaça ser identificada em nível Nacional e abranger todos os Estados-Sede, o Coordenador do CICCN divulgará a informação e todos os Coordenadores dos CICCR seguirão a Cor de Operação estabelecida pelo CICCN.

Art.45 - No caso de qualquer dos CICCR declarar que passou a operar na cor Âmbar ou Vermelha, o CICCN passará a operar também nesta condição de operação.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES
Art.46 - Todos os aspectos de comunicações devem estar especificados no PLACOM, conforme detalhamento pertinente e de acordo com as orientações estabelecidas por meio da Oficina Temática de Comunicações - OTC, criada pela Portaria nº. 049/2012, de 03 de maio de 2012 da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.
Parágrafo único - O Plano de Comunicações Nacional será instruído pelos Planos de Comunicações Regionais.
Art.47 - Deverá haver uma rede de comunicações integrando os CICC, as POE e os respectivos Centros de Coordenação de Defesa de Área - CCDA e Centros de Inteligência Regionais - CIR.
Art.48 - Os CICC deverão disponibilizar os meios necessários para que os órgãos ou instituições federais, estaduais e municipais presentes nesses Centros possam utilizar seus sistemas de comunicações, integrando-os aos demais sistemas, caso possível, conforme especificado no Plano de Comunicações.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 - Os casos omissos serão dirimidos pela SESGE/MJ.
Art. 50 - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.



Posted: 17 Jun 2019 06:02 AM PDT



Ministério da Justiça


Dispõe sobre a forma e o prazo de prorrogação da validade do protocolo de requerimento de expedição da Carteira Nacional de Vigilante

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 34 da Portaria nº 2.877 - MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como o disposto no § 5º do art. 158 da Portaria nº 3.233, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U em 13 de dezembro de 2012;

RESOLVE:

Art. 1º Expedir a presente Portaria para estabelecer a forma e o prazo de prorrogação da validade do protocolo de requerimento de expedição da Carteira Nacional de Vigilante – CNV, enquanto não for viável realizar essa prorrogação por meio de sistema informatizado.

Art. 2º Compete às Delegacias de Controle de Segurança Privada – Delesp e às Comissões de Vistoria – CV, em suas respectivas circunscrições, decidir sobre a prorrogação do prazo de validade do protocolo de requerimento de expedição da CNV, na hipótese de o documento não ser expedido no prazo regulamentar, conforme previsto no § 4º do art. 158 da Portaria nº 3.233/2012 – DG/DPF.

§ 1º Os requerimentos deverão ser formulados por escrito pelas empresas contratantes, pelos sindicatos da categoria ou pelo próprio vigilante, protocolizados em qualquer unidade da Polícia Federal e dirigidos à Delesp ou CV da respectiva circunscrição a que a empresa empregadora estiver instalada ou do posto de trabalho do vigilante.

§ 2º Poderão ser dispensados do requerimento escrito descrito no parágrafo anterior, os vigilantes que comparecerem pessoalmente à Delesp ou CV, desde que apresentem o original do protocolo de requerimento da CNV, salvo se houver algum impedimento para o deferimento da prorrogação do prazo de validade.

§ 3º Os sindicatos deverão requerer a prorrogação do prazo de validade dos documentos em sua área de abrangência.

§ 4º A prorrogação poderá ser requerida a partir de quinze dias anteriores ao vencimento do prazo de validade do protocolo de CNV, devendo também ser aceito o requerimento após o seu vencimento, acarretando neste caso a incidência da infração prevista no art. 168, VIII da Portaria nº 3.233/12-DG/DPF.

Art. 4º Preenchidos os requisitos, a Delesp ou CV autorizará a prorrogação da validade do protocolo de requerimento de CNV, por meio da aposição de carimbo ou expedição de documento, pelo prazo de sessenta dias, prorrogáveis sucessivamente até o recebimento da CNV pelo interessado.

Art. 5º Caberá recurso ao Delegado Regional Executivo – DREX, no prazo de dez dias, contado da ciência do indeferimento da prorrogação, o qual decidirá após manifestação da Delesp ou CV.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas as disposições em contrário.

CLYTON EUSTAQUIO XAVIER


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Ministério do Trabalho e Emprego
Portaria Nº 326, 01 de Março de 2013
Dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e na Súmula n° 677, do Supremo Tribunal Federal,
Resolve:
Art. 1° Os procedimentos administrativos relacionados com o registro de entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE serão os previstos nesta Portaria.
TÍTULO I
DOS PEDIDOS
CAPÍTULO I
DOS SINDICATOS
Seção I
Da Solicitação de Registro Sindical
Art. 2° Para a solicitação de registro sindical a entidade deverá possuir certificado digital e acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de registro, após a transmissão eletrônica dos dados.
Art. 3° Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou Gerências da Unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, os seguintes documentos, no prazo de trinta dias:
I - requerimento original gerado pelo Sistema, transmitido por certificação digital e assinado pelo representante legal da entidade;
II - edital de convocação dos membros da categoria para assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste o nome e o endereço do subscritor, para correspondência, bem como indicação nominal de todos os municípios, Estados e categoria ou categorias pretendidas, publicado no Diário Oficial da União - DOU e em jornal de grande circulação na base territorial, que deverá atender também ao seguinte:

a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande circulação não superior a
cinco dias;
b) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para as entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
c) publicação em todas as Unidades da Federação - UF, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
III - ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação da entidade, onde deverá constar a base territorial, a categoria profissional ou econômica pretendida, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização e, ainda, o nome completo, o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes;
IV - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, votos brancos e nulos e o resultado do processo eleitoral;
V - ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, devendo constar, sobre o dirigente eleito:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) função dos dirigentes da entidade requerente;
d) o número de inscrição no Programa de Integração Social ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, quando se tratar de entidades laborais;
e) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa representada, quando de entidades patronais;
f) o número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando de entidades de profissionais liberais; e
g) o número de inscrição na prefeitura municipal, quando de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.
VI - no caso de dirigente de entidade laboral, cópia das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS onde conste:
a) o nome e foto do empregado;
b) a razão social e CNPJ do atual ou último empregador; e
c) o contrato de trabalho vigente ou o último.
VII - estatuto social, aprovado em assembleia geral, que deverá conter objetivamente a categoria e a base territorial pretendida, não sendo aceitos os termos como afins, conexos e similares, entre outros;
VIII - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, conforme indicado em portaria específica, devendo nele constar a razão social e o CNPJ da entidade requerente e utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001- 3947;
IX - comprovante de inscrição do solicitante no CNPJ, com natureza jurídica de Entidade Sindical;
X - comprovante de endereço em nome da entidade; e
XI - qualificação do subscritor ou subscritores do edital a que se refere o inciso II, contendo:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) número de inscrição no PIS/Pasep, no caso de entidade laboral;
d) número de inscrição no CNPJ, quando se tratar de entidades patronais;
e) número de inscrição no conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e
f) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.
§ 1° No caso de entidades rurais, os documentos listados no inciso V, alíneas "d" e "e", e inciso XI, alíneas "c" e "d", poderão ser substituídos pelo número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP/Pronaf expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, pelo número da inscrição no Cadastro de Segurados Especiais do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou de inscrição no Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
§ 2° Não sendo apresentados os documentos no prazo a que se refere este artigo, o requerimento eletrônico será automaticamente cancelado e o interessado deverá refazer o requerimento.

Subseção I Da Fusão
Art. 4° Será considerada fusão, para os fins de registro sindical, a união de duas ou mais entidades sindicais destinadas à formação de uma nova com a finalidade de suceder-lhes em direitos e obrigações, e resultará na soma das bases e categorias dessas entidades.
Parágrafo único. O deferimento da solicitação de fusão importará no cancelamento dos registros sindicais preexistentes.
Art. 5° Para a solicitação de fusão os sindicatos interessados deverão proceder na forma do art. 2° e 3°, caput e incisos I, V, VI, VIII e IX do art. 3°, com a juntada dos documentos a seguir:
I - editais de convocação de assembleia geral específica de cada sindicato, para autorização da fusão, publicados com intervalo não superior a cinco dias no DOU e em jornal de grande circulação nas respectivas bases territoriais, com a antecedência mínima prevista nos estatutos de cada entidade;
II - edital de convocação conjunta dos membros das categorias, subscrito pelos representantes legais dos respectivos sindicatos, para a assembleia geral de fusão, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, Estados e categorias a serem fundidas, publicados na forma do inciso II do art. 3°;
III - ata das assembleias gerais que autorizaram e que decidiram pela fusão, respeitados os quóruns estatutários, acompanhadas das respectivas listas de presença, contendo finalidade, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número do CPF, a razão social do empregador, se for o caso, e a assinatura dos presentes;
IV - ata de eleição e apuração de votos da nova diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar, do número de votantes, das chapas concorrentes com a respectiva votação, dos votos brancos e nulos e do resultado do processo eleitoral;
V - estatuto social, aprovado na assembleia geral a que se refere o inciso II deste artigo, que deverá conter as categorias e base territorial objeto da fusão, não sendo aceitos termos como afins, conexos e similares, entre outros; e
VI - comprovante de endereço em nome da nova entidade.
Parágrafo único. Não havendo previsão estatutária de prazo mínimo para convocação das assembleias de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser observados os prazos previstos na alínea "b" do inciso II do art. 3° desta Portaria.
Seção II Da Solicitação de Registro de Alteração Estatutária

Art. 6° Para os fins de registro sindical será considerado registro de alteração estatutária aquele que se refira à mudança na categoria e/ou na base territorial da entidade sindical.
§ 1° O sindicato que pretenda registrar alteração estatutária deverá, antes, proceder à atualização cadastral nos termos desta Portaria.
§ 2° As alterações estatutárias de denominação da entidade sindical somente serão deferidas após publicidade para efeito de impugnação, devendo seguir os procedimentos descritos nos artigos 42 e 43 desta Portaria,
Art. 7° Para a solicitação de registro de alteração estatutária, o sindicato deverá possuir certificação digital e acessar o Sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de registro de alteração estatutária, após a transmissão eletrônica dos dados.

Art. 8º Após a transmissão eletrônica dos dados, o sindicato deverá protocolizar na SRTE
da UF onde se localiza a sede da entidade sindical ou nas Gerências, além dos previstos nos
incisos I e VIII do art. 3º, os seguintes documentos:

I - edital de convocação dos membros das categorias e bases representadas e pretendidas
para a assembleia geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal de grande
circulação na base territorial, devendo constar a indicação nominal de todos os municípios,
Estados e categorias pretendidas e atender ao seguinte:
a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande circulação não superior a
cinco dias;
b) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para as
entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para
as entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação; e
c) publicação em cada UF, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos
respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
II - ata da assembleia geral de alteração estatutária ou de ratificação, onde deverá constar a
base territorial, a categoria profissional ou econômica, o número de trabalhadores ou de
empresas representadas, conforme o caso, acompanhada de lista de presença contendo
finalidade, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número de
inscrição no CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes; e
III - estatuto social, aprovado na assembleia geral a que se refere o inciso II deste artigo,
que deverá conter, objetivamente, a categoria e a base territorial da nova representação.

Subseção I
Da Incorporação

Art. 9º Considera-se incorporação, para fins de registro sindical, a alteração estatutária pela qual uma ou mais entidades sindicais são absorvidas por outra com o objetivo de lhes suceder em direitos e obrigações, permanecendo apenas o registro sindical da entidade incorporadora.
Parágrafo único. O deferimento da solicitação de incorporação implicará no cancelamento dos registros sindicais das entidades incorporadas.
Art. 10. Para a solicitação de incorporação os sindicatos interessados deverão proceder na forma do art. 3°, caput e incisos I, V, VI e VIII, do art. 7° e 8°, caput com a juntada dos documentos a seguir:
I - editais de convocação de assembleia geral específica de cada sindicato, para autorização da incorporação, publicados, com intervalo não superior a cinco dias, no DOU e em jornal de grande circulação nas respectivas bases territoriais, com a antecedência mínima prevista nos estatutos de cada entidade;
II - edital de convocação conjunta dos membros das categorias, subscrito pelos representantes legais dos respectivos sindicatos, para a assembleia geral de incorporação, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, Estados e categorias objeto da incorporação, publicados na forma do inciso I do art. 8°;
III - ata das assembleias gerais que autorizaram e que decidiram pela incorporação, respeitados os quóruns estatutários, acompanhadas das respectivas listas de presença, contendo finalidade, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número do CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes;
IV - ata de eleição e apuração de votos da nova diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar, do número de votantes, das chapas concorrentes com a respectiva votação, dos votos brancos e nulos e do resultado do processo eleitoral; e
V - estatuto social, aprovado na assembleia geral a que se refere o inciso III deste artigo, que deverá conter, objetivamente, a categoria e a base territorial da nova representação.
Parágrafo único. Não havendo previsão estatutária de prazo mínimo para convocação das assembleias de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser observados os prazos previstos na alínea "b" do inciso I do art. 8°.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE E DA DECISÃO
Seção I
Da Análise

Art. 11. Os pedidos de registro serão encaminhados pela sede da SRTE, por meio de despacho, no prazo de trinta dias, contados da data de entrada no protocolo, à Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, para fins de análise.
Art. 12. A Coordenação-Geral de Registro Sindical - CGRS, da SRT, fará a análise dos processos recebidos, conforme distribuição cronológica, na seguinte ordem:
I - o cumprimento das exigências previstas nos artigos 3°, 5°, 8° ou 10, conforme o caso;
II - a adequação da categoria pleiteada à definição prevista no art. 511 da CLT;
III - a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a da entidade requerente; e
IV - nos casos de fusão e incorporação sobre se a representação da entidade resultante corresponde à soma da representação das entidades preexistentes.
§ 1° Na análise de que trata este artigo, verificada a insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente, a SRT a notificará uma única vez para, no prazo improrrogável de dez dias, contados do recebimento da notificação, atender às exigências desta Portaria.
§ 2° A SRT verificará mensalmente a existência, no Sistema do CNES, de documentação recebida e não enviada para o exame a que se refere o art. desta Portaria, e requisitará o envio da documentação, se for o caso.
Art. 13. Apresentados os documentos exigidos por esta Portaria e suscitada dúvida técnica sobre a caracterização da categoria pleiteada, a SRT encaminhará de imediato a discussão ao Conselho de Relações do Trabalho - CRT, acompanhada de análise técnica fundamentada, para manifestação na reunião subsequente.
Parágrafo único. Recebida a recomendação do CRT, o Secretário de Relações do Trabalho decidirá de forma fundamentada sobre a caracterização da categoria e determinará o prosseguimento do processo de registro sindical.
Art. 14. Quando da verificação de que trata o inciso III do artigo 12 constatar-se a existência de conflito parcial de representação, considerar-se-á regular o pedido para fins de publicação, salvo se a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato representante da mesa categoria registrado no CNES.
Art. 15. Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro ou de registro de alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial e/ou categoria, proceder-se-á da seguinte forma:

I - caso ambos tenham protocolizado a documentação completa, deve-se publicar o pedido
pela ordem de data de seu protocolo; ou

II - nos pedidos de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, protocolizados com a documentação incompleta, deverá ser publicado, primeiramente, aquele que completar a documentação.
Seção II
Da Publicação
Art. 16. Após a análise de que trata o art. 12, e constatada a regularidade do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, a SRT o publicará no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações.
Seção III
Das Impugnações
Subseção I
Dos Requisitos para Impugnação
Art. 17. Publicado o pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, a entidade sindical de mesmo grau registrada no CNES e a entidade com o processo de pedido de registro sindical publicado no DOU, mesmo que se encontre sobrestado, poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação de que trata art. 16, nos termos da Lei n° 9.784, de 1999, diretamente no Protocolo Geral da Sede do MTE, devendo instruí-la com o comprovante previsto no inciso VIII do art. 3° e com os seguintes documentos:
I - requerimento, que deverá identificar, por meio do CNPJ, a entidade ou entidades conflitantes, indicar a coincidência existente de base territorial e/ou de categoria e se o conflito se encontra no registro ou no pedido em trâmite.
II - documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE ou comprovante de publicação do pedido de registro, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei n° 9.784, de 1999;
III - estatuto social que comprove a existência do conflito identificado, nos termos do inciso I deste artigo;
IV - atas de eleição e apuração de votos da diretoria e de posse, na forma do inciso II do art. 38; e
V - cópia do requerimento de atualização sindical, extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido, assinado e protocolizado no MTE, quando a entidade sindical possuir registro deferido.
§ 1° A entidade impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo.

Subseção II
Da Análise das Impugnações
Art. 18. As impugnações serão arquivadas pelo Secretário de Relações do Trabalho, após análise pela CGRS, nas seguintes hipóteses:
I - inobservância do prazo previsto no caput do art. 17;
II - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma do art. 17;
III - não coincidência de base territorial e categoria entre as entidades indicadas como conflitantes;
IV - perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retirada do conflito;
V - desistência da impugnação pelo impugnante;
VI - se o impugnante alegar conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária;
VII - se apresentada por diretoria de sindicato com mandato vencido, exceto quando, no momento da impugnação, a entidade comprovar ter protocolizado a atualização de dados de Diretoria, e esta atualização ter sido validada;
VIII - quando o impugnante deixar de apresentar comprovante de pagamento da taxa de publicação; ou
IX - na hipótese de impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por mandato.
§ 1° Na hipótese da invalidação da atualização de diretoria tratada no inciso VII, a impugnação será arquivada.
§ 2° A mudança de sede de entidade sindical preexistente ocorrida após a assembleia de fundação da nova entidade não será considerada para fins de conflito de sede.
Art. 19. Nos casos em que a impugnação recair sobre processos de dissociação e desmembramento, a SRT notificará a entidade impugnada para realizar nova assembleia, no prazo máximo de noventa dias da notificação, para ratificar ou não o pedido, cumprindo os requisitos previstos nos incisos II, III e VII do art. 3°, no que couber.
Art. 20. As impugnações que não forem arquivadas, conforme disposto no artigo 18, e não se refiram a processos de desmembramento e dissociação, serão remetidas ao procedimento de mediação previsto nos artigos 26 a 28 desta Portaria.

Art. 21. O pedido de desistência de impugnação, assinado por representante legal da entidade impugnante, somente será acolhido se em original, com firma reconhecida, acompanhado da ata da assembleia que decidiu pela desistência, e apresentado diretamente no protocolo geral da sede do MTE.

Seção IV
Da Solução de Conflitos
Art. 22. Para os fins desta Portaria, considera-se mediação o procedimento destinado à solução dos conflitos de representação sindical, com o auxílio de um servidor, que funcionará como mediador, para coordenar as reuniões e discussões entre os interessados, buscando solução livremente acordada pelas partes.
Art. 23. Os representantes legais das entidades conflitantes serão notificados, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião, na forma do § 3° do art. 26 da Lei n° 9.784, de 1999, para comparecimento na reunião destinada à mediação, que será realizada no âmbito da SRT ou da SRTE da sede da entidade impugnada.
§ 1° Não comparecendo pessoalmente, o representante legal poderá designar procurador que deverá apresentar procuração, com poderes específicos para discussão e decisão, com firma reconhecida.
§ 2° O servidor designado iniciará o procedimento previsto no caput deste artigo, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de um possível acordo.
§ 3° Será lavrada ata da reunião, obrigatoriamente assinada pelo servidor e por representante legal de todas as partes envolvidas presentes, da qual conste, além das eventuais ausências, o resultado da tentativa de acordo.
§ 4° Na hipótese de acordo entre as partes, na ata deverá constar objetivamente a representação de cada entidade envolvida resultante do acordo e o prazo para apresentação, ao MTE, de estatutos que contenham os elementos identificadores da nova representação.
§ 5° Ausentes o impugnante e/ou o impugnado, por motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado, será remarcada a reunião.
§ 6° As reuniões de que trata este artigo serão públicas, devendo a pauta respectiva ser publicada no local de sua realização e no sítio do MTE com antecedência mínima de dez dias da data da sua realização.
§ 7° Deverá ser juntada ao procedimento, além da ata a que se refere o § 3°, lista contendo nome completo, número do CPF e assinatura dos demais presentes na reunião.
§ 8° Considerar-se-á dirimido o conflito quando for retirado o objeto da controvérsia, conforme disposto no inciso V do art. 18.

§ 9º Não havendo acordo, a CGRS analisará o possível conflito diante das alegações
formuladas na impugnação apresentada e submeterá a questão à decisão do Secretário de
Relações do Trabalho que, se reconhecer a existência de conflito, indeferirá o registro da
representação conflitante.
§ 10. A ausência dos interessados à reunião de que trata este artigo não ensejará o arquivamento do pedido de registro sindical ou da impugnação.
Art. 24. A qualquer tempo, entidades sindicais envolvidas em conflito de representação poderão solicitar à SRT, ou às SRTE e Gerências da realização de mediação.
Seção V
Do Deferimento, do Indeferimento e do Arquivamento
Art. 25. O pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária será deferido, com fundamento em análise técnica realizada na SRT, às entidades que estiverem com dados atualizados, nos termos desta Portaria, e comprovado o pagamento de GRU, relativo ao custo da publicação no DOU, conforme indicado em portaria ministerial, nas seguintes situações:
I - decorrido o prazo previsto no art. 17 sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido;
II - arquivamento de todas as impugnações, na forma do art. 18;
III - se a entidade impugnada, nos termos do art. 19, realizar a assembleia e a categoria ratificar o desmembramento ou dissociação;
IV - após a apresentação do estatuto social da entidade ou das entidades, com as modificações decorrentes do acordo entre os conflitantes;
V - determinação judicial dirigida ao MTE;
Parágrafo único. Não tendo cumprido o disposto no caput deste artigo, no que se refere à atualização dos dados cadastrais e comprovação do pagamento da GRU, relativo ao custo da publicação no DOU, a CGRS oficiará a entidade para apresentação dos documentos necessários no prazo de trinta dias do recebimento do ofício, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 26. O Secretário de Relações do Trabalho indeferirá o pedido de registro sindical ou o registro de alteração estatutária, com base em análise fundamentada da CGRS, nos seguintes casos:
I - não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 13;
II - coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES;

III - quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato registrado no CNES, representante de idêntica categoria;
Art. 27. O Secretário de Relações do Trabalho arquivará o pedido de registro sindical ou o registro de alteração estatutária, com base em análise fundamentada da CGRS, nos seguintes casos:
I - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos arts. 3°, 5°, 8° ou 10, quando a entidade requerente, dentro do prazo assinalado no § 1° do art. 12, não suprir a insuficiência ou a irregularidade;
II - quando o pedido for protocolizado em desconformidade com o caput dos arts. 3° ou 8°, conforme o caso;
III - se a entidade impugnada, nos termos do art. 19, não realizar a assembleia ou se a categoria não ratificar o desmembramento ou dissociação; e
IV - se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem, no prazo de noventa dias, caso não haja prazo específico que trate do assunto, após regularmente notificado; e
V - a pedido da entidade requerente.
Seção VI
Da Suspensão e do Sobrestamento de Processos
Art. 28. Os processos de pedidos de registro sindical ou de registro de alteração estatutária ficarão suspensos, neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos:
I - por determinação judicial dirigida ao MTE;
II - durante o procedimento de mediação previsto nos arts. 22 a 24;
III - no período compreendido entre o acordo firmado no procedimento de mediação e a entrega, na SRT, dos respectivos estatutos sociais com as alterações decorrentes do acordo firmado entre as partes;
IV - durante o prazo previsto no procedimento de ratificação previsto no art. 19; e
V - na hipótese de notificação do MTE e verificada a existência de ação judicial ou de denúncia formal criminal que vise apurar a legitimidade de assembleia sindical destinada a instituir, alterar ou extinguir atos constitutivos de entidade sindical.
TÍTULO II
DO REGISTRO
CAPÍTULO I
DA INCLUSÃO E ANOTAÇÕES NO CNES

Art. 29. Após a publicação do deferimento do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, a SRT incluirá os dados cadastrais da entidade no CNES e expedirá a respectiva certidão.
Art. 30. Quando a publicação de deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária resultar na exclusão de categoria e/ou de base territorial de entidade sindical registrada no CNES, a modificação será anotada imediatamente no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a sua representação.
§ 1° A entidade sindical atingida por publicação de deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária com conflito parcial de representação será notificada para que apresente, no prazo de 60 dias, novo estatuto social com sua representação atualizada.
§ 2° Não juntado novo estatuto social, na forma do parágrafo anterior, o registro sindical será suspenso, nos termos do inciso II do art. 33.
Art. 31. Publicado o deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, com base em acordo firmado nos procedimentos de mediação previstos nesta Portaria, será imediatamente procedida a alteração no CNES da entidade ou entidades sindicais que celebraram o acordo.
Art. 32. Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos de registro sindical e de registro de alteração estatutária e os dados do CNES, neste serão anotados todos os atos praticados no curso dos processos.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO SINDICAL
Seção I
Da Suspensão
Art. 33. O registro sindical da entidade será suspenso quando:
I - houver determinação judicial dirigida ao MTE.
II - tiver seu registro anotado, na forma do art. 30, e deixar de enviar, no prazo previsto em seu § 1°, novo estatuto social com a representação sindical devidamente atualizada; e
III - celebrado acordo, com base no procedimento de mediação, deixar de apresentar estatuto social retificado, decorrido o prazo acordado entre as partes, salvo se a categoria, em assembleia, não homologar o acordo firmado.

Art. 34. O registro sindical ou o registro de alteração estatutária será cancelado nos seguintes casos:
I - por ordem judicial dirigida ao MTE;
II - administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de deferimento, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem como observado o prazo decadencial, conforme disposições contidas nos arts. 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 1999;
III - a pedido da própria entidade, nos casos de sua dissolução, observadas as disposições estatutárias; ou
IV - na ocorrência de fusão ou incorporação de entidades sindicais, na forma dos arts. 4°, 5°, 9° e 10.
Parágrafo único. Quando a forma de dissolução da entidade sindical não estiver prevista em seu estatuto social, o pedido de cancelamento do registro no CNES deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - edital de convocação dos membros da categoria para a assembleia geral específica com a finalidade de deliberar acerca do cancelamento do registro sindical, publicado nos termos do inciso II do art. 2° desta Portaria; e
II - ata de assembleia geral específica da categoria para fins de deliberação acerca da autorização para o cancelamento do registro sindical, entre outros assuntos deliberados, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número de inscrição no CPF, número de inscrição no CNPJ, no caso de representantes de entidades patronais, e assinatura dos presentes.
Art. 35. O cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado no DOU e anotado, juntamente com o motivo, no CNES, cabendo o custeio da publicação ao interessado, se for a pedido, em conformidade com o custo da publicação previsto em portaria específica.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS
Art. 36. As entidades sindicais deverão manter atualizados no CNES o endereço, a denominação, os dados de diretoria e, quando houver, os dados de filiação.
Art. 37. Para a atualização, a entidade deverá possuir certificação digital, acessar o Sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de atualização, após a transmissão eletrônica dos dados.

Art. 38. Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar na
SRTE da UF onde se localiza a sede da entidade sindical, em suas Gerências ou no
protocolo geral do MTE, além do requerimento original gerado pelo Sistema assinado pelo
representante legal da entidade, os seguintes documentos:
I - de localização - comprovante de endereço em nome da entidade;
II - de denominação - ata da assembléia que decidiu pela alteração da denominação,
acompanhada de estatuto atualizado;
III - de diretoria - Ata de eleição e apuração de votos da diretoria e ata de posse, na forma
dos incisos IV, V e VI do art. 3º; e
IV - de filiação - Ata da assembleia, de reunião de direção ou do Conselho de
Representantes que decidiu pela filiação.
§ 1º Na hipótese tratada no inciso II deste artigo, verificada a correspondência da
denominação com a representação deferida pelo MTE será dada publicidade para fins de
impugnação, nos termos do Capítulo II do Título I desta Portaria; não havendo
correspondência, o pedido será indeferido e a solicitação invalidada.
§ 2º O pedido será deferido e a solicitação validada caso não haja impugnação.
Art. 39. Na hipótese de emancipação de município, a entidade sindical preexistente na área emancipada deverá promover atualização do estatuto e solicitar a modificação do seu cadastro por meio de requerimento protocolado na SRTE ou Gerências da unidade da Federação onde se localiza a sua sede, juntando ata da assembleia, nos termos do estatuto vigente, acompanhada de lista dos presentes, estatuto social e cópia da Lei Estadual que regulamentou a criação do município emancipado.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo de três anos, a contar da emancipação do município, caso a entidade sindical preexistente não tenha procedido na forma descrita no caput, o acréscimo da base territorial deverá ocorrer por meio de pedido de registro de alteração estatutária, na forma do art. 8° desta portaria.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. É dispensável a assinatura manuscrita nos requerimentos, quando o titular ou o responsável pelo certificado digital for a pessoa indicada pela entidade sindical como seu representante no CNES.
Art. 41. Na hipótese de dissociação e/ou de desmembramento, os editais a que se refere esta Portaria deverão expressar tal interesse, com a indicação do CNPJ e da razão social de todas as entidades atingidas.
I - Considera-se dissociação o processo pelo qual uma entidade sindical com representação de categoria mais específica se forma a partir de entidade sindical com representação de categorias ecléticas, similares ou conexas;

II - Será considerado desmembramento, o destacamento da base territorial de sindicato preexistente.
Art. 42. Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais, cópias autenticadas ou cópias simples, estas últimas serão apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor, exceção feita aos comprovantes de pagamento da GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, que deverão ser apresentados em original.
§ 1° Os estatutos sociais e as atas deverão, ainda, estar registrados no cartório da comarca da sede da entidade requerente.
§ 2° Não será admitida a apresentação dos documentos de que trata o caput, por fax, via postal, correio eletrônico ou outro meio que não os estabelecidos nesta Portaria.
Art. 43. Os processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados do recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos.
Art. 44. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei n° 9.784, de 1999, ressalvadas as disposições em contrário.
Art. 45. Serão lançados em ordem cronológica no CNES e juntados aos autos do pedido de registro todos os atos referentes ao processo.
§ 1° Todas as decisões administrativas serão realizadas com base em análise técnica da CGRS.
§ 2° As decisões de abertura de prazo para impugnação, arquivamento de impugnação, encaminhamento para mediação, suspensão, sobrestamento, deferimento, indeferimento e revisão desses atos serão publicadas no DOU.
§ 3° Das decisões poderá o interessado apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei n° 9.784, de 1999.
Art. 46. Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário a fim de que o MTE seja notificado para cumprimento de decisão judicial.
Parágrafo único. Se uma decisão judicial com trânsito em julgado repercutir sobre o registro sindical existente no CNES, ainda que uma autoridade do MTE ou a União não tenham participado do processo judicial, a entidade interessada poderá juntar ao processo administrativo de registro sindical certidão original de inteiro teor do processo judicial, expedida pelo Poder Judiciário, para fins de análise e decisão.

Art. 47. Não será permitida a tramitação simultânea de mais de uma solicitação de registro sindical, de registro de alteração estatutária, de fusão ou de incorporação, de uma mesma entidade.
Art. 48. Na fusão ou incorporação de entidades sindicais, a publicação do cancelamento do registro das entidades envolvidas ocorrerá simultaneamente com a publicação do deferimento do pedido.
Art. 49. Quando da aplicação dos dispositivos desta Portaria ensejar dúvida de cunho técnico ou jurídico, o Secretário de Relações do Trabalho expedirá enunciado que expresse o entendimento da Secretaria sobre o tema, que vinculará as decisões administrativas sobre a matéria no âmbito deste Órgão.
§ 1° A edição do enunciado em registro sindical será objeto de processo administrativo específico, que contará com manifestação técnica e jurídica, quando for o caso, e será concluída por decisão administrativa;
§ 2° Quando a edição do enunciado de que trata o caput deste artigo demandar a solução de dúvida de natureza jurídica, os autos deverão ser enviados a Consultoria Jurídica, para pronunciamento, nos termos regimentais;
§ 3° Aprovado o enunciado administrativo, a SRT promoverá a sua publicação e ampla divulgação, inclusive, no sítio eletrônico do MTE.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50. Os procedimentos de pedidos de registro e de alteração estatutária de entidades de grau superior continuam a ser regidos pela Portaria n° 186, de 10 de abril de 2008.
Art. 51. As disposições desta Portaria aplicam-se a todos os processos em curso neste Ministério.
Art. 52. Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA

Posted: 17 Jun 2019 05:56 AM PDT



O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o § 2º do art. 1º da Portaria nº 346/2006-DG/DPF, resolve:

Art 1º As empresas especializadas de segurança privada na atividade de Curso de Formação deverão informar o início e a conclusão de suas turmas exclusivamente pelo GESP, devido à desativação dos programas formação e reciclagem;
Art 2º As empresas especializadas de segurança privada e as possuidoras de serviço orgânico de segurança privada deverão emitir as Guias de Transporte de armas e munições exclusivamente pelo GESP, excluídos os casos de transferência entre filiais, que continuarão a ser solicitadas à Delegacia de Polícia Federal local e expedidas em papel.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor no dia 18 de junho de 2012.

CLYTON EUSTÁQUIO XAVIER

Dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada.   

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta Quinta feira , 13 de dezembro, a Portaria 3233/2012 – DG/DPF, que altera e consolida as normas aplicadas sobre segurança privada, ficando revogadas aPortaria n.º 387 de 2006. Com alterações das portarias 3258 e 3559 do DPF  

Ministério da Justiça
Portaria Nº 30491, 25 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre as normas relacionadas à forma de emprego dos meios de comunicação entre as empresas de segurança privada e seus veículos, e entre os vigilantes que atuam na atividade de transporte de valores.

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 34 da Portaria nº 2.877 - MJ, de 30 de dezembro de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, IV, art. 10, IX, art. 20, V, "i" e § 4º, art. 24, § 1º, art. 28, IX e XI, art. 63, III, "b" e art. 170, XX, da Portaria nº 3.233 - DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. em 13 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO os estudos práticos e científicos e as diversas audiências com entidades representativas de classe de todos os segmentos da atividade de segurança privada, bem como a realização de reuniões técnicas com a DITEL/CGTI/DPF e ANATEL;

CONSIDERANDO que, com base em entendimentos de especialistas na área de segurança privada e em telecomunicações, concluiu-se que a radiocomunicação é mais eficiente do que a telefonia celular convencional, por garantir maior segurança às operações e permitir uma forma de comunicação mais rápida, direta, segura e que, em certas circunstâncias, independe de sinal de cobertura de operadora;

CONSIDERANDO que o sistema de telefonia pode ser admitido em situações excepcionais, como forma de viabilizar a comunicação ininterrupta quando não há possibilidade de utilização plena do sistema de radiocomunicação;

CONSIDERANDO que, além de viabilizar a operacionalidade das empresas, a alternativa do uso da telefonia, nesses casos, seguramente dar-se-á mais proteção à integridade física e à vida dos vigilantes, os quais terão condições de manter comunicação permanente com as bases operacionais durante toda a operação, onde quer que o veículo esteja em território nacional;

CONSIDERANDO, ainda, a aplicação do princípio da impessoalidade, no sentido de não canalizar a exigência da comunicação para um sistema específico de determinada operadora que eventualmente possua exclusividade de tecnologia, deixando em aberto a utilização de qualquer sistema de rádio, seja UHF, VHF ou troncalizado (trunking);

CONSIDERANDO a conclusão de que, para os casos da atividade de transporte de valores, deverá haver duas formas de comunicação que se complementam, sendo a primeira a comunicação por rádio ou equivalente, entre o veículo e a sede ou filial da empresa, e segunda a comunicação entre os vigilantes da guarnição em suas movimentações fora do veículo especial ou comum;

CONSIDERANDO que o momento mais crítico da operação de transporte de valores é justamente quando os profissionais saem do veículo para realizar os deslocamentos nos estabelecimentos comerciais e financeiros e que, nesses casos, o melhor sistema a garantir maior eficiência, visando a proteção da vida dos profissionais e a segurança dos bens e valores é o de comunicação por rádio em modo direto, conhecido por ponto-a-ponto - "aperte para falar" – PTT – "push to talk;

CONSIDERANDO que, nesses casos, não é aceitável que os vigilantes saiam do veículo utilizando apenas aparelhos que dependam de cobertura de operadoras de telefonia celular ou radiocomunicação, pois esse tipo de operação de alto risco requer comunicação rápida, direta, compartilhada entre os vigilantes e que funcione mesmo sem qualquer tipo de sinal ou cobertura de operadoras ou de sistemas SLME ou SLMP;

CONSIDERANDO que as empresas de segurança privada, principalmente as que atuam no ramo de transporte de valores, devem ser estruturadas e arcar com os custos de equipamentos e de tecnologias que garantam cada vez mais proteção às pessoas, ao patrimônio e à circulação segura da moeda nacional, por se tratar de uma área sensível e estratégica de atuação, a fim de minimizar o máximo possível a prática da criminalidade violenta; e

CONSIDERANDO, por fim, a recomendação da ANATEL de que os requerimentos de autorizações e dos licenciamentos das estações, sejam feitos pelas empresas com pelo menos quatro meses de antecedência ao início do prazo de vigência das exigências descritas nesta Portaria.

RESOLVE:

Art. 1º Expedir esta Portaria para estabelecer a forma de emprego dos meios de comunicação entre as empresas de segurança privada e seus veículos e, no caso de transporte de valores, entre os vigilantes que atuam na atividade.

Art. 2º As empresas especializadas em segurança privada e as possuidoras de serviço orgânico, deverão dispor de equipamentos que permitam a comunicação ininterrupta entre os veículos e a sede da empresa em cada Unidade da Federação em que estiver autorizada.

Art. 3º Para atendimento do disposto no artigo anterior, os veículos deverão conter sistema de radiocomunicação que envolva Serviço Limitado Móvel Especializado - SLME ou Serviço Limitado Móvel Privado - SLMP, com funcionamento em toda região metropolitana das cidades onde a empresa possua matriz e filiais.

§ 1º O Serviço Móvel Pessoal - SMP poderá ser usado em substituição ao SLME ou SLMP, desde que esteja em pleno funcionamento um programa aplicativo que, por meio de rede de dados 3G/4G, permita a comunicação com as mesmas características dos sistemas de radiocomunicação citados no caput.

§ 2º No caso de uso do programa aplicativo previsto no parágrafo anterior, quando da utilização do SMP em substituição ao SLME ou SLMP, a empresa deverá apresentar previamente à Delegacia de Controle de Segurança Privada – Delesp ou Comissão de Vistoria - CV:

I – cópia do instrumento contratual firmado entre a empresa especializada ou possuidora de serviço orgânico e a prestadora do serviço de comunicação, em que constem expressamente as funcionalidades do aplicativo contratado;

II – especificações técnicas detalhadas expedidas pela prestadora do serviço contratado, que demonstrem as funcionalidades do aplicativo por ela desenvolvido; e

III – comprovante de regularidade do aplicativo e suas funcionalidades perante a ANATEL, caso necessário.

Art. 4º Nas localidades de prestação de serviços de segurança privada diversas da região metropolitana onde a empresa possua matriz e filiais, a empresa poderá utilizar ainda sistema alternativo – Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), para fins de cumprir a exigência da ininterrupção da comunicação.

Art. 5º As empresas especializadas ou possuidoras de serviço orgânico, autorizadas a realizar a atividade de transporte de valores, deverão utilizar, além dos sistemas definidos nos artigos anteriores, sistema de comunicação em modo direto, conhecido por ponto-a-ponto, sendo que cada vigilante da guarnição, inclusive o motorista, deverá usar uma estação consistente em aparelho dotado de botão de acionamento do tipo "aperte para falar" - PTT "push to talk", para se comunicar simultaneamente com o veículo especial ou comum e os demais integrantes da guarnição, independentemente de sinal de cobertura de rede, durante os deslocamentos externos desses profissionais nas operações realizadas.

Art. 6º Para melhor compreensão do conteúdo desta Portaria, constam do anexo notas relativas aos conceitos técnicos obtidos na DITEL/CGTI/DG/DPF.

Art. 7º Os sistemas de comunicação acima descritos serão obrigatórios e passaram a ser exigidos no prazo de seis meses a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

Art. 8º Fica revogada a Mensagem Circular nº 20/2007 - CGCSP/DIREX.


CLYTON EUSTAQUIO XAVIER


ANEXO

• O Serviço Limitado Móvel Especializado (SLME), também conhecido como trunking ou sistema troncalizado, é semelhante ao serviço de telefonia celular, mas difere por utilizar comunicações na forma de despacho (push to talk – PTT – "aperte para falar") com possibilidade de comunicações por grupo, onde uma pessoa fala e os demais escutam.

• O Serviço Limitado Móvel Privado (SLMP) se assemelha ao SLME, permitindo as mesmas funcionalidades. Todavia, enquanto aquele é prestado por terceiros, o SLMP é destinado para uso próprio do executante/autorizado.

• O sistema móvel celular é definido técnico e legalmente como Serviço Móvel Pessoal (SMP) e a telefonia satelital é definida como Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS).

Ministério da Justiça
Portaria Nº 30536, 07 de Fevereiro de 2013
Altera a Portaria nº 12.620-CGCSP, de 13 de dezembro de 2012, para aperfeiçoar os requisitos necessários ao credenciamento de instrutores nas disciplinas dos cursos de formação, extensão e reciclagem, realizados pelas empresas de curso de formação de vigilantes.

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 34 da Portaria nº. 2.877-MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como os arts. 3º e 80, § 2º, da Portaria nº. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983;

CONSIDERANDO as propostas da Associação Brasileira de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV, analisadas por esta Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Portaria nº 12.620 - CGCSP, de 13 de dezembro de 2012, para aperfeiçoar os mecanismos de recrutamento de instrutores para as diversas disciplinas dos cursos de formação, extensão e reciclagem, realizados pelas empresas de curso de formação de vigilantes, especialmente no intuito de viabilizar o credenciamento de instrutores para o Curso de Extensão em Segurança para Grandes Eventos;

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 5º, 11 e 15 da Portaria nº 12.620-CGCSP, de 13 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° .........................................................................
......................................................................................

III - para a disciplina "Legislação Aplicada e Direitos Humanos":

a) certificado de conclusão de curso de Direito, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina; ou

b) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública relacionada à área jurídica, reconhecida pela respectiva instituição;

IV – para a disciplina "Defesa Pessoal", comprovante de habilitação emitida por federação de arte marcial ou entidade afiliada à federação, comprovando possuir no mínimo o primeiro grau de faixa-preta ou graduação similar;

V – para a disciplina "Educação Física", certificado de conclusão de curso superior de Educação Física, inscrito no respectivo conselho regional;

VI – para a disciplina "Armamento e Tiro", comprovante de credenciamento na Polícia Federal, perante o Sistema Nacional de Armas – SINARM;

VII – para as disciplinas "Equipamentos Não Letais" e "Uso Progressivo da Força":

a) comprovante de conclusão de curso relacionado às disciplinas, expedido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

b) comprovante de conclusão de curso presencial relacionado às disciplinas, ministrado por fabricante ou por escola com reconhecida experiência na instrução de policiais, bombeiros militares, agentes penitenciários, guardas municipais ou integrantes das Forças Armadas;

VIII – para as disciplinas "Prevenção e Combate a Incêndio" e "Primeiros Socorros":

a) certificado de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público; ou

b) Comprovante de habilitação técnica obtida pelo exercício de profissão correspondente, reconhecida pela respectiva instituição;

IX – Para a disciplina "Noções de Segurança Privada":

a) certificado de conclusão de curso de Direito, Administração, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina;

b) comprovante de conclusão de outros cursos de ensino superior e de experiência comprovada na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança privada;

X – Para as disciplinas "Papel do Vigilante na Estrutura de Segurança em Recintos de Grandes Eventos – PVRGE", "Controle de Acesso – CA", e "Gestão de Multidões e Manutenção de Um Ambiente Harmônico – GMMASHC":

a) certificado de conclusão de curso superior de Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado às disciplinas; ou

b) certificado de conclusão de curso de Graduado de Instituições Militares, desde que conste no programa do respectivo curso matérias relacionadas às disciplinas; ou

c) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança em eventos; ou

d) comprovante de experiência como instrutor de cursos presenciais de formação, qualificação ou capacitação em segurança de eventos, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

e) comprovante de capacidade técnica relacionada às áreas das disciplinas, decorrente do exercício de função pública, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

f) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em segurança de eventos, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes, conforme programa de curso e grade curricular apresentado pela Associação Brasileira de Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV e homologado por Portaria da Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada – CGCSP;

XI – para as demais disciplinas dos programas de cursos:

a) certificado de conclusão de ensino médio e comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade relacionada à disciplina pleiteada; ou

b) comprovante de habilitação técnica obtida no exercício de profissão, reconhecida pela respectiva instituição; ou

c) comprovante de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público."(NR)

"Art. 11. O pedido de renovação deverá ser apresentado trinta dias antes do vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a respectiva documentação exigida no art. 5º.

............................................................................................." (NR).

"Art. 15. ................................................................................

§ 1º Os atuais instrutores da disciplina de armamento e tiro que não sejam credenciados pelo SINARM, deverão ser credenciados novamente, seguindo os preceitos desta Portaria.

§ 2º Os instrutores credenciados para a disciplina "Radiocomunicações e Alarmes" nos termos da revogada Portaria nº 387/2006-DG/DPF poderão ministrar, sem necessidade de novo credenciamento e até o término da validade de suas autorizações, as disciplinas "Radiocomunicações" e "Noções de Segurança Eletrônica"."(NR)

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CLYTON EUSTÁQUIO XAVIER


Posted: 17 Jun 2019 05:49 AM PDT






Ministério da Defesa
Portaria Nº 12 - COLOG, 26 de Agosto de 2009
Regulamenta os art. 2º e 4º da Portaria Normativa nº 1.811/MD, de 18 de dezembro de 2006, sobre munição e cartuchos de munição; a recarga de munição e cartuchos de munição, e dá outras providências.

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11, do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 - Regulamento do Departamento Logístico (R- 128); de acordo com a alínea g, inciso VII do art. 1º da Portaria nº 727-Cmt Ex, de 8 de outubro de 2007, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve
Art. 1º Aprovar as normas reguladoras do controle e da aquisição de munições, cartuchos de munição e suas partes (espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça).
Art. 2º Revogar a Portaria nº 04-D Log, de 16 de julho de 2008.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


Gen. Ex. JARBAS BUENO DA COSTA

ANEXO

NORMAS REGULADORAS DO CONTROLE E DA
AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES, CARTUCHOS DE MUNIÇÃO E
SUAS PARTES (ESPOLETAS, ESTOJOS, PÓLVORAS,
PROJÉTEIS E CHUMBOS DE CAÇA)

Capítulo I
DA FINALIDADE

Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:
I - o controle e as quantidades de cartuchos de munição, de uso permitido, e de suas partes, autorizadas a serem adquiridas;
II - a quantidade de munição e cartuchos de munição que cada militar, policial, atirador e caçador poderá adquirir para aprimoramento e qualificação técnica; e
III - a aquisição e a utilização das partes de munição e cartuchos de munição.
Parágrafo único. Para os efeitos destas normas, são consideradas partes de munição e cartuchos de munição: espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça.


Capítulo II
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 2º A classificação das munições e cartuchos de munição, para fins de controle de venda e estoque, é a prevista no art. 2º da Portaria Normativa nº 581/MD, de 24 de abril de 2006.

Capítulo III
DA AQUISIÇÃO
Seção I
Dos cartuchos de munição

Art. 3º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado, é a seguinte:
I - até 300 (trezentas) unidades de cartuchos de munição esportiva calibre .22 de fogo circular, por mês; e
II - até 200 (duzentas) unidades de cartuchos de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm, por mês.
Art. 4º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir, para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentos), por ano.

Seção II
Da munição

Art. 5º A quantidade de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada cidadão poderá adquirir no comércio especializado (lojista), anualmente, é de até 50 (cinqüenta) unidades.
Art. 6º A quantidade de munição, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentas) unidades por ano.

Seção III
Das partes de munição e cartucho de munição para recarga

Art. 7º A aquisição das partes de munição e de cartuchos de munição, esportiva ou de caça, (espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça) poderá ser autorizada para:
I - órgãos de segurança pública, guardas municipais, portuárias e prisionais;
II - confederações, federações e clubes de tiro;
III - empresas de instrução de tiro registradas no Comando do Exército;
IV - fabricantes, para uso exclusivo em testes de armas, blindagens balísticas e munições;
V - empresas de segurança privada ou de formação de vigilantes autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal;
VI - atirador, caçador e instrutor de tiro;
VII - caçador de subsistência, nos termos do art. 27 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004; e
VIII - proprietário de arma de fogo de cano longo (acima de 24 polegadas ou 610 mm) e de alma lisa.
§ 1º As partes de munição de que trata o caput somente poderão ser adquiridas na indústria. As partes de cartuchos de munição poderão ser adquiridas na indústria e no comércio especializado.
§ 2º Para as entidades e categorias elencadas nos incisos de I a VI deste artigo, a aquisição na indústria está sujeita a autorização da DFPC e, no comércio especializado, pela Região Militar de vinculação.
§ 3º A aquisição no comércio especializado por parte das pessoas referidas nos incisos VII e VIII se dará mediante a apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF.
Art. 8º Fica autorizada a venda no comércio especializado apenas dos seguintes tipos de material de recarga:
I - espoletas:
a) para cartucho de munição de arma de caça;
b) para espingarda de antecarga;
II - pólvora química e mecânica;
III - estojos de cartucho de munição; e
IV - chumbo de caça ou esportivo.
Art. 9º. Ficam estabelecidas as seguintes quantidades máximas de partes de munição e de cartuchos de munição que poderão ter as suas aquisições autorizadas.
I - órgãos de segurança pública, guardas municipais, portuárias e prisionais: a quantidade fica condicionada às necessidades de instrução e emprego destes órgãos;
II - confederações, federações e clubes de tiro e de caça, para repasse aos seus filiados registrados no Exército, para uso exclusivo em treinamentos e competições de tiro:
a) espoletas: até 20.000 (vinte mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador;
b) estojos: até 2.000 (duas mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador;
c) pólvora (mecânica e/ou química), até 5 (cinco) kg por atirador e 12 (doze) kg por caçador, no período de doze meses; e
d) projétil: até 20.000 (vinte mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador.
III - empresa de instrução de tiro e instrutor de tiro, de acordo com o número de alunos matriculados, por curso, e a necessidade individual exigida para o curso correspondente;
IV - fabricante, para uso exclusivo em testes de armas, blindagem balística e munições: de acordo com suas necessidades para fabricação e desenvolvimento de novos produtos.
V - empresa de segurança privada e de formação de vigilantes: de acordo com o estabelecido pelo Departamento de Polícia Federal.
VI - atirador e caçador: de acordo com o estabelecido no inciso II do presente artigo.
VII - caçador de subsistência e proprietário de arma de fogo de cano longo (acima de 24 polegadas ou 610 mm) e alma lisa:
a) espoletas, até 200 (duzentas) unidades por mês;
b) estojos, até 200 (duzentas) unidades por mês; e
c) pólvora (mecânica e/ou química), até 1 (um) Kg por mês.
§ 1º As quantidades estabelecidas neste artigo referem-se aos limites máximos de aquisição, independente do número de armas de fogo e dos calibres.
§ 2º É vedada a aquisição de material de recarga em calibre distinto das armas registradas pelo interessado.
§ 3º A aquisição de chumbo de caça por caçador de subsistência não está sujeita a limite de quantidade.

Capítulo IV
DO CONTROLE

Art. 10. O comércio especializado deverá dispor de um registro das vendas dos cartuchos de munição e suas partes, exceto dos registrados no SICOVEM, conforme modelo anexo, contendo os seguintes dados:
I - nome do adquirente;
II - CPF e RG;
III - número do registro da arma, especificando se o cadastro consta do SIGMA ou SINARM;
IV - espécie;
V - quantidade vendida; e
VI - calibre.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo deverá permanecer arquivado por 05 (cinco) anos, conforme § 3º do art. 21 do Decreto nº 5.123/04, e à disposição da fiscalização.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os procedimentos para aquisição de cartuchos de munição e suas partes no comércio especializado são os previstos no parágrafo único do art. 1º da Portaria Normativa/MD nº 1.811, de 18 de dezembro de 2006.

ANEXO ÚNICO

CONTROLE DE VENDA DE CARTUCHOS DE
MUNIÇÃO (E/OU SUAS PARTES)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL: ______________
Nº DO REGISTRO NO EXÉRCITO (CR): _______

NOME DO ADQUIRENTE
CPF Nº
REGISTRO

DA

ARMA

(1)
P RODUTOS
OBS
ESPÉCIE

(2)
QUANTIDADE

(3)
CALIBRE

(4)






























(1)Especificar se o nº do registro da arma é SIGMA ou SINARM.
(2)Especificar o produto (cartucho, cartucho de munição, espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça).
(3)Kg ou unidade.
(4)Para cartuchos de munição, estojos e projéteis.
Local e data
__________________________________
Nome do responsável pelo estabelecimento


Data de Publicação no Diário Oficial da União 24/9/2009




Posted: 17 Jun 2019 05:35 AM PDT




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 47 da Portaria nº. 490-MJ, de 25 de abril de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983, no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 e na Portaria nº. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. em 13 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO o posicionamento técnico do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, consubstanciado no Parecer nº 03/2016-SEPLAB/DPER/INC/DITEC/PF, de 12 de agosto de 2016, sobre a instalação e utilização de elemento de segurança classificado como injetor de poliuretano em cofres de veículos especiais de empresas de transporte de valores, bem como os documentos acostados no processo SEI 08211.005060/2018-82;

CONSIDERANDO as razões dispostas nos Pareceres nº 087/2016 (19/5/16) e 9408368/2018 (26/12/18), ambos da Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres da Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos;, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos normas e procedimentos para utilização de elemento adicional de segurança, classificado como injetor de poliuretano, em veículos especiais de empresas de transporte de valores, bem como no interior das bases respectivas.

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2.º A utilização do elemento adicional de segurança (injetor de poliuretano) será facultativa, competindo a cada empresa especializada verificar a conveniência ou não de sua adoção.

Art. 3.º No caso de veículos especiais, a utilização de referido elemento de segurança deverá ocorrer no interior dos respectivos cofres, sem acesso ou contato com a cabine do veículo ou com a guarnição dos vigilantes.

Art. 4.º A utilização do injetor de poliuretano, no caso das bases de transporte de valores, somente poderá ocorrer no interior dos cofres.

§ 1.º Em sendo adotado referido elemento adicional de segurança a empresa ficará responsável pela elaboração de plano de evacuação, o qual será aprovado pela DELESP ou CV da respectiva circunscrição.

§ 2.º A empresa que adotar referido sistema deverá, inclusive, apresentar um croqui à DELESP ou CV respectiva contendo a indicação do local em que aquele foi instalado, objetivando-se dar maior celeridade quando da inspeção "in loco".

§ 3.º O elemento adicional de segurança somente poderá ser utilizado no interior dos cofres destinados, exclusivamente, à guarda de numerário.

§ 4.º No interior do cofre em que for instalado o aparelho injetor de poliuretano será vedada a contagem de numerário, sendo permitido o ingresso de pessoas autorizadas no local, somente para guardar ou retirar os respectivos malotes.

§ 5.º As pessoas que acessarem os cofres que contenham o elemento adicional de segurança deverão permanecer em seu interior pelo tempo necessário à guarda ou retirada do numerário.

Art. 5.º Compete à empresa proprietária do veículo especial de transporte de valores ou da respectiva base, nos quais serão instalados o dispositivo de segurança, promover sua destinação ambiental responsável por ocasião de substituição ou descarte, ou quando da desativação do veículo ou da base.

Seção II

Das Disposições Finais

Art. 6.º Revoga-se a Portaria n.º 33.731, de 25/8/2016.

Art. 7.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação oficial.

GUILHERME LOPES MADDARENA 

 

Publicado em: 08/03/2019 Edição: 46 Seção: 1 Página: 86

 

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal/Diretoria Executiva/Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos



Posted: 13 Jun 2019 07:27 AM PDT


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Comissão aprovou projeto de decreto legislativo que susta os efeitos do decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro. Decisão do colegiado deve ser apreciada no Plenário ainda nesta quarta-feira 



O decreto das armas cumpre uma promessa de campanha de Bolsonaro, mas é visto por parte dos parlamentares como inconstitucional e perigoso, além de tirar do Congresso a prerrogativa do debate sobre o tema, exorbitando as funções específicas dos poderes.

Os senadores favoráveis ao PDL citam, como argumento para derrubar a medida de Bolsonaro, dados sobre a violência no Brasil, como o Atlas da violência, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O levantamento mostra que, em 2017, 65,6 mil pessoas morreram assassinadas no país, sendo que 47,5 mil, pouco mais de 72%, foram vítimas de armas de fogo.

O PDL já tinha sido levado à CCJ na última quinta-feira (5/6). Após o debate, cientes de que o cenário era desfavorável ao Planalto, alguns parlamentares da base, incluindo o líder do governo no Senado, Major Olímpio (PSL-SP), pediram a realização de uma audiência pública, mas não foram bem-sucedidos.

 Debate acalorado
O senador Fabiano Contrato (Rede-ES) argumentou que o decreto de Bolsonaro fere a Constituição Federal e o Estatuto do Desarmamento, que é uma lei federal. "Um decreto presidencial não pode violar uma lei federal. Trata-se de uma ação populista, imediatista, que transfere a responsabilidade do poder executivo de pacificação armando a população", atacou.

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) foi na mesma linha: "Quem está falando da inconstitucionalidade e da exorbitância do decreto é a consultoria técnica da Casa. Aponta inconstitucionalidade e, por nove vezes, diz que o decreto extrapolou o poder regulamentar. O presidente quis animar sua base social".

Já Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) foi irônico em sua fala. "Parece que estamos em um paraíso de segurança pública. Os governos desrespeitaram as urnas do referendo e impediram cidadãos de ter acesso a armas de fogo", afirmou, fazendo referência ao referendo de 2005, no qual 63% dos brasileiros votaram a favor do comércio de armas de fogo. Flávio Bolsonaro argumentou, ainda, que o tema já foi exaustivamente debatido nas eleições. 

Major Olímpio (PSL-SP), por sua vez, falou de modo mais agressivo. "Deus é contra as armas, mas está do lado de quem atira melhor", afirmou. "O que estamos discutindo, primeiro, é a invasão de competência, está mais que demonstrado que não há. Soberania? O STF defeca na nossa cabeça todos os dias. Hoje, vai cair o decreto e vai ser festa na quebrada, nas facções. Só vai piorar para o cidadão. Parabéns, quem está ganhando com isso é o mundo do crime", contra-atacou.


A senadora Elisiane Gama (Cidadania-MA) rebateu. "O decreto presidencial não cumpre a lei. O Estatuto do Desarmamento reduziu o número de homicídios. E o decreto muda a espinha dorsal do desarmamento. No país, em 30% dos latrocínios, as vítimas são profissionais de segurança que tentaram reagir. Nos Estados Unidos, de 100 que matam, 60 vão pra cadeia. No Brasil, cinco. Não temos como comparar. A arma é indicativo forte para termos mais violência. O Brasil mata mais que a Síria. Mais armas na mão de brasileiros será mecanismo fácil para mais armas nas mão de bandidos", disse.