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Publicado em: 25/06/2019 | Edição: 120-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.844, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e de dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) portáteis de alma lisa; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) não portáteis;
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé oumil seiscentos e vinte joules; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé oumil seiscentos e vinte joules;
III - arma de fogo de uso proibido:
a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;
IV - munição de uso restrito - as munições que:
a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;
c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou
d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;
V - munição de uso proibido - as munições que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária e as munições incendiárias ou químicas;
VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:
a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte;
VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas;
VIII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportada por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;
IX - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes;
X - munição - cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;
XI - cadastro de arma de fogo - inclusão da arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;
XII - registro - matrícula da arma de fogo que esteja vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados;
XIII - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los;
XIV - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente;
XV - porte de trânsito - direito concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores que estejam devidamente registrados no Comando do Exército e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no País, de transitar com as armas de fogo de seus respectivos acervos para realizar as suas atividades; e
XVI - atividade profissional de risco - atividade profissional em decorrência da qual o indivíduo esteja inserido em situação que ameace sua existência ou sua integridade física em razão da possibilidade de ser vítima de delito que envolva violência ou grave ameaça.
§ 1º Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003, que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado.
§ 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV docaput,no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
Seção I
Do Sistema Nacional de Armas
Art. 3º O Sinarm, instituído no âmbito da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, manterá cadastro nacional, das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País.
§ 1º A Polícia Federal manterá o registro de armas de fogo de competência do Sinarm.
§ 2º Serão cadastrados no Sinarm:
I - os armeiros em atividade no País e as respectivas licenças para o exercício da atividade profissional;
II - os produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
III - os instrutores de armamento e de tiro credenciados para a aplicação de teste de capacidade técnica, ainda que digam respeito a arma de fogo de uso restrito; e
IV - os psicólogos credenciados para a aplicação do exame de aptidão psicológica a que se refere o inciso III docaputdo art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º Serão cadastradas no Sinarm as armas de fogo:
I - importadas, produzidas e comercializadas no País, de uso permitido ou restrito, exceto aquelas pertencentes às Forças Armadas e Auxiliares, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Agência Brasileira de Inteligência;
II - apreendidas, ainda que não constem dos cadastros do Sinarm ou do Sigma, incluídas aquelas vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
III - institucionais, observado o disposto no inciso I, constantes de cadastros próprios:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) da Força Nacional de Segurança Pública;
d) do Departamento Penitenciário Nacional;
e) das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
f) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV docaputdo art. 51 e o inciso XIII docaputdo art. 52 da Constituição;
g) das guardas municipais;
h) dos órgãos públicos aos quais sejam vinculados os agentes e os guardas prisionais e os integrantes das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;
i) dos órgãos do Poder Judiciário, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;
j) dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
k) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, adquiridas para uso dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, compostos pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário;
l) do órgão ao qual se vincula a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes;
m) dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas "a" a "l"; e
n) do Poder Judiciário e do Ministério Público, adquiridas para uso de seus membros;
IV - dos integrantes:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) do Departamento Penitenciário Nacional;
d) das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
e) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV docaputdo art. 51 e o inciso XIII docaputdo art. 52 da Constituição;
f) das guardas municipais;
g) dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;
h) do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;
i) do quadro efetivo dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
j) dos quadros efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário, e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;
k) dos quadros efetivos dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas "a" a "j";
l) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; e
m) das empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V - dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal; e
VI - adquiridas por qualquer cidadão autorizado na forma do disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 4º O disposto no inciso III ao inciso V do § 3º aplica-se às armas de fogo de uso restrito.
§ 5º O cadastramento de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada será feito no Sinarm com as características que permitam a sua identificação.
§ 6º Serão, ainda, cadastradas no Sinarm as ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo de uso permitido ou restrito.
§ 7º As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo deverão ser imediatamente comunicadas à Polícia Federal pela autoridade competente e as armas de fogo recuperadas ou apreendidas poderão ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército para guarda.
§ 8º A Polícia Federal deverá informar às secretarias de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e as autorizações de porte de armas de fogo existentes nos respectivos territórios.
§ 9º A Polícia Federal poderá celebrar convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração de seus sistemas correlatos ao Sinarm.
§ 10. As especificações e os procedimentos para o cadastro das armas de fogo de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 11. O registro e o cadastro das armas de fogo a que se refere o inciso II do § 3º serão feitos por meio de comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal.
§ 12. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as unidades de criminalística da União, dos Estados e do Distrito Federal responsáveis por realizar perícia em armas de fogo apreendidas deverão encaminhar, trimestralmente, arquivo eletrônico com a relação das armas de fogo periciadas para cadastro e eventuais correções no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
Seção II
Do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas
Art. 4º O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.
§ 1º O Comando do Exército manterá o registro de proprietários de armas de fogo de competência do Sigma.
§ 2º Serão cadastradas no Sigma as armas de fogo:
I - institucionais, constantes de registros próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
c) da Agência Brasileira de Inteligência; e
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - dos integrantes:
a) das Forças Armadas;
b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
c) da Agência Brasileira de Inteligência; e
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - obsoletas;
IV - das representações diplomáticas; e
V - importadas ou adquiridas no País com a finalidade de servir como instrumento para a realização de testes e avaliações técnicas.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se às armas de fogo de uso permitido.
§ 4º Serão, ainda, cadastradas no Sigma as informações relativas às importações e às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados.
§ 5º Os processos de autorização para aquisição, registro e cadastro de armas de fogo no Sigma tramitarão de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Exército.
Seção III
Do cadastro e da gestão dos Sistemas
Art. 5º O Sinarm e o Sigma conterão, no mínimo, as seguintes informações, para fins de cadastro e de registro das armas de fogo, conforme o caso:
I - relativas à arma de fogo:
a) o número do cadastro no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso;
b) a identificação do produtor e do vendedor;
c) o número e a data da nota fiscal de venda;
d) a espécie, a marca e o modelo;
e) o calibre e a capacidade dos cartuchos;
f) a forma de funcionamento;
g) a quantidade de canos e o comprimento;
h) o tipo de alma, lisa ou raiada;
i) a quantidade de raias e o sentido delas;
j) o número de série gravado no cano da arma de fogo; e
k) a identificação do cano da arma de fogo, as características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado; e
II - relativas ao proprietário:
a) o nome, a filiação, a data e o local de nascimento;
b) o domicílio e o endereço residencial;
c) o endereço da empresa ou do órgão em que trabalhe;
d) a profissão;
e) o número da cédula de identidade, a data de expedição, o órgão e o ente federativo expedidor; e
f) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 1º Os produtores e os importadores de armas de fogo informarão à Polícia Federal, no prazo de quarenta e oito horas, para fins de cadastro no Sinarm, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas e importadas, com as informações a que se refere o inciso I do capute os dados dos adquirentes.
§ 2º As empresas autorizadas pelo Comando do Exército a comercializar armas de fogo, munições e acessórios encaminharão as informações a que se referem os incisos I e II docaputà Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro e registro da arma de fogo, da munição ou do acessório no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetivação da venda.
§ 3º Os adquirentes informarão a aquisição de armas de fogo, munições ou acessórios à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de registro da arma de fogo, da munição ou do acessório no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de sete dias úteis, contado da data de sua aquisição, com as seguintes informações:
I - a identificação do produtor, do importador ou do comerciante de quem as armas de fogo, as munições e os acessórios tenham sido adquiridos; e
II - o endereço em que serão armazenadas as armas de fogo, as munições e os acessórios adquiridos.
§ 4º Na hipótese de estarem relacionados a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, o cadastro e o registro das armas de fogo, das munições e dos acessórios no Sigma estarão restritos ao número da matrícula funcional, no que se refere à qualificação pessoal, inclusive nas operações de compra e venda e nas ocorrências de extravio, furto, roubo ou recuperação de arma de fogo ou de seus documentos.
§ 5º Fica vedado o registro ou a renovação de registro de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada.
§ 6º Os dados necessários ao cadastro das informações a que se refere a alínea "k" do inciso I docaputserão enviados ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso:
I - pelo produtor, conforme marcação e testes por ele realizados; ou
II - pelo importador, conforme marcação e testes realizados, de acordo com padrões internacionais, pelo produtor ou por instituição por ele contratada.
Art. 6º As regras referentes ao credenciamento e à fiscalização de psicólogos, instrutores de tiro e armeiros serão estabelecidas em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
Art. 7º O Comando do Exército fornecerá à Polícia Federal as informações necessárias ao cadastramento dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de arma de fogo, acessórios e munições do País.
Art. 8º Os dados do Sinarm e do Sigma serão compartilhados entre si e com o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp.
Parágrafo único. Ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército estabelecerá as regras para interoperabilidade e compartilhamento dos dados existentes no Sinarm e no Sigma, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 9º Fica permitida a venda de armas de fogo de porte e portáteis, munições e acessórios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.
Art. 10. Os estabelecimentos que comercializarem armas de fogo, munições e acessórios ficam obrigados a comunicar, mensalmente, à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, as vendas que efetuarem e a quantidade de mercadorias disponíveis em estoque.
§ 1º As mercadorias disponíveis em estoque são de responsabilidade do estabelecimento comercial e serão registradas, de forma precária, como de sua propriedade, enquanto não forem vendidas.
§ 2º Os estabelecimentos a que se refere ocaputmanterão à disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército a relação dos estoques e das vendas efetuadas mensalmente nos últimos cinco anos.
§ 3º Os procedimentos e a forma pela qual será efetivada a comunicação a que se refere ocaputserão disciplinados em ato do Comandante do Exército ou do Diretor-Geral da Polícia Federal, conforme o caso.
Art. 11. A comercialização de armas de fogo, de acessórios, de munições e de insumos para recarga só poderá ser efetuada em estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.
Art. 12. A aquisição de munição ou insumos para recarga ficará condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.
§ 1º O proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército ou à Polícia Federal, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 5º.
§ 2º Não estão sujeitos ao limite de que trata o § 1º:
I - aqueles de que tratam o inciso I ao inciso VII docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, quando a munição adquirida for destinada a arma de fogo institucional sob sua responsabilidade ou de sua propriedade;
II - as munições adquiridas por entidades de tiro e estandes de tiro devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou clientes; e
III - as munições adquiridas para aplicação de teste de capacidade técnica pelos instrutores de armamento e de tiro credenciados pela Polícia Federal.
§ 3º A critério do Comando do Exército, poderá ser concedida autorização para a aquisição de munição em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º.
Art. 13. Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;
III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;
V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo;
VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e
VII - declaração de que exerce em atividade de risco ou que se encontre em situação que ameace a sua integridade física.
§ 1º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere ocaputserá comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento:
I - a comprovação documental de que:
a) não são verdadeiros os fatos e as circunstâncias afirmados pelo interessado na declaração a que se refere o inciso VII docaput;
b) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou
c) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII docaput;
II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso II docaput; ou
III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VII docaput.
§ 2º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso III docaputapenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos.
§ 3º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso V docaputdeverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:
I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;
II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e
III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal.
§ 4º Cumpridos os requisitos a que se refere ocaput, será expedida pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da arma de fogo em nome do interessado.
§ 5º É pessoal e intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 4º.
§ 6º Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos V e VI docaputo interessado em adquirir arma de fogo que:
I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido; e
II - tenha se submetido às avaliações técnica e psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo.
§ 7º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso restrito, o interessado deverá solicitar autorização prévia ao Comando do Exército.
§ 8º A autorização será concedida, para fins de controle da dotação, mediante prévia comunicação acerca da intenção de aquisição, para:
I - os órgãos e as instituições a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII docaputdo art. 52 e o art. 144 da Constituição;
II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - a Agência Brasileira de Inteligência;
IV - o Departamento Penitenciário Nacional e os órgãos prisionais e socioeducativos estaduais e distritais; e
V - as guardas municipais.
§ 9º O disposto no § 7º se aplica às aquisições de munições e acessórios das armas de uso restrito adquiridas.
§ 10. A autorização para aquisição de armas de fogo de porte e de armas de fogo portáteis será concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais, observado o limite de até cinco armas de fogo:
I - para os integrantes dos órgãos, das instituições e da corporação a que se referem o inciso I ao inciso IV do § 8º;
II - para as demais pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo de uso restrito nos termos estabelecidos na Lei nº 10.826, de 2003, ou em legislação específica e que não estejam mencionadas neste parágrafo; e
III - para os integrantes das Forças Armadas, nos termos estabelecidos no regulamento de cada Força ou da corporação.
§ 11. O disposto no §7º não se aplica aos Comandos Militares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 12. O certificado de registro concedido às pessoas jurídicas que comercializem ou produzam armas de fogo, munições e acessórios e aos clubes e às escolas de tiro, expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos.
§ 13. Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso restrito em quantidade superior aos limites estabelecidos no § 10, a critério do Comando do Exército.
§ 14. Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia a que se refere o § 8º e sobre as informações que dela devam constar.
Art. 14. A transferência de propriedade da arma de fogo entre particulares, por quaisquer das formas em Direito admitidas, será autorizada sempre que o adquirente cumprir os requisitos legais previstos para aquisição.
§ 1º A solicitação de autorização para transferência de arma de fogo será instruída com a comprovação de que é intenção do proprietário aliená-la a terceiro, vedado ao Comando do Exército e à Polícia Federal exigir o cumprimento de qualquer outro requisito ou formalidade por parte do alienante ou do adquirente para efetivar a autorização a que se refere ocaput, para fins de cadastro e registro da arma de fogo no Sinarm.
§ 2º A entrega da arma de fogo pelo alienante ao adquirente só poderá ser efetivada após a devida autorização da Polícia Federal ou do Comando do Exército, conforme o caso.
§ 3º Na hipótese de transferência de arma de fogo entre sistemas de controle e enquanto os dados do Sigma e do Sinarm não estiverem compartilhados, na forma prevista no art. 8º, a Polícia Federal ou o Comando do Exército, conforme o caso, expedirá autorização de transferência para permitir que a arma de fogo seja migrada para o outro Sistema.
Art. 15. O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente, à polícia judiciária e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 1º A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sinarm.
§ 2º Na hipótese de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal encaminhará as informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sigma.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nocaput, o proprietário deverá, ainda, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, e encaminhar-lhe cópia do boletim de ocorrência.
Art. 16. Serão cassadas as autorizações de porte de arma de fogo do titular a que se referem o inciso VIII ao inciso XI docaputdo art. 6º e o § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, que esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso.
§ 1º Nas hipóteses de que trata ocaput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização na forma prevista no art. 51, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz.
§ 2º A cassação a que se refere ocaputserá determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.
§ 3º A autorização de posse e de porte de arma de fogo não será cancelada na hipótese de o proprietário de arma de fogo estar respondendo a inquérito ou ação penal em razão da utilização da arma em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º, a arma será apreendida quando for necessário periciá-la e será restituída ao proprietário após a realização da perícia mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, por meio do qual se comprometerá a apresentar a arma de fogo perante a autoridade competente sempre que assim for determinado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.
§ 6º A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime que motivou a cassação.
Art. 17. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.
§ 1º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.
§ 2º O porte de arma de fogo de uso permitido será deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º São consideradas atividades profissionais de risco, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, o exercício das seguintes profissões ou atividades:
I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
II - agente público, inclusive inativo:
a) da área de segurança pública;
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI docaputdo art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo período do exercício do mandato;
h) que seja oficial de justiça; e
i) de trânsito;
III - advogado;
IV - proprietário:
a) de estabelecimentos que comercializem armas de fogo; ou
b) de escolas de tiro;
V - dirigente de clubes de tiro;
VI - empregado de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais;
VI - profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
VIII - conselheiro tutelar;
IX - motorista de empresa de transporte de cargas ou transportador autônomo de cargas;
X - proprietário ou empregado de empresas de segurança privada ou de transporte de valores;
XI - guarda portuário;
XII - integrante de órgão do Poder Judiciário que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança; ou
XIII - integrante de órgão dos Ministérios Públicos da União, dos Estados ou do Distrito Federal que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança.
§ 4º Considera-se ameaça à integridade física, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, o fato de o requerente do porte de arma de fogo ser domiciliado em imóvel rural, assim definido aquele que se destina ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, cuja posse seja justa, nos termos do disposto no art. 1.200 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 5º O porte de arma de fogo concedido nos termos do disposto no inciso II do § 4º terá sua territorialidade definida pela autoridade concedente.
§ 6º A autorização para portar arma de fogo a que se refere o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não será concedida para armas de fogo portáteis e não portáteis.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a Polícia Federal poderá conceder o porte de arma de fogo para defesa pessoal para aqueles que exerçam outras profissões que se enquadrem no conceito de atividade profissional disposto no inciso XVI docaputdo art. 2º.
Art. 18. O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma de fogo e conterá os seguintes dados:
I - prazo de validade de dez anos;
II - identificação do portador; e
III - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
Parágrafo único. Na hipótese de porte de arma de fogo decorrente de prerrogativa de função, o seu titular conduzirá o documento funcional ou equivalente que lhe garanta o porte.
Art. 19. O porte de arma de fogo é revogável a qualquer tempo, desde que comprovado o descumprimento das exigências legais e regulamentares para a sua concessão.
Art. 20. O titular do porte de arma de fogo ou o seu proprietário deverá comunicar imediatamente:
I - a mudança de domicílio ou de endereço residencial ao órgão expedidor do porte de arma de fogo; e
II - o extravio, o furto, o roubo ou a recuperação da arma de fogo ou do porte de arma de fogo à unidade policial local.
§ 1º A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal para fins de cadastro no Sinarm.
§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão do porte de arma de fogo até a regularização das informações.
Art. 21. Fica vedado ao titular de porte de arma de fogo concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, exclusivamente para defesa pessoal, conduzi-la:
I - ostensivamente; e
II- em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos controlados que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
§ 1º Aplicam-se ao titular a que se refere ocaputas vedações previstas em legislação específica, em especial o disposto no art. 34 da Lei nº 10.826, de 2003, e no art. 13-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto do Torcedor.
§ 2º A autorização de porte de arma de fogo prevista neste artigo perderá automaticamente a sua eficácia na hipótese de seu portador ser detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas, nos termos do disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º A inobservância ao disposto no inciso I docaputimplicará:
I - apreensão da arma; e
II - suspensão do direito ao porte de arma de fogo pelo prazo de um ano.
§ 4º Transcorrido o prazo a que se refere o inciso II do § 3º, o interessado deverá comprovar a sua aptidão psicológica e a sua capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo.
§ 5º A autorização de porte de arma de fogo prevista neste artigo perderá definitivamente sua eficácia na hipótese de seu portador reincidir no descumprimento da vedação de que trata inciso I docaput.
§ 6º O disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, deverá ser observado na aplicação das sanções previstas neste artigo.
Art. 22. Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de fogo portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual serão anexados os seguintes documentos:
I - comprovante de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal ou distrital;
II - original e cópia da cédula de identidade; e
III - atestado de bons antecedentes.
Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do porte de arma de fogo de que trata este artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 23. O porte de arma de fogo é garantido aos militares e aos integrantes das instituições policiais, das esferas federal, estadual e distrital, e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
§ 1º O porte de arma de fogo é garantido às praças das Forças Armadas com estabilidade de que trata a alínea "a" do inciso IV docaputdo art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares.
§ 2º A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.
§ 3º Ato do Comandante da Força correspondente disporá sobre as hipóteses excecpcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.
§ 4º Atos dos comandantes-gerais das corporações disporão sobre o porte de arma de fogo dos policiais militares e dos bombeiros militares.
§ 5º Os integrantes das guardas municipais, no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora do respectivo Município, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.
§ 6º O porte de arma de fogo a que se refere ocaputabrange as armas particulares registradas no Sinarm ou no Sigma.
§ 7º O porte de arma de fogo decorrente do exercício de função será suspenso ou cassado por decisão judicial comunicada ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso.
§ 8º Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 9º O porte de arma de fogo a que se refere o § 8º será expedido pela Polícia Federal.
Art. 24. A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação específica, nos termos do disposto nocaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no inciso III docaputdo art. 4º da referida Lei, exceto se houver previsão diversa em lei.
Art. 25. Os órgãos, as instituições e as corporações de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII, X e XI docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, editarão normas para dispor sobre os procedimentos relativos às condições para a utilização, por seus integrantes, das armas de fogo institucionais, ainda que fora do serviço e para o uso da arma de fogo de propriedade particular em serviço.
§ 1º Os órgãos de que trata o inciso IV docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, editarão normas para dispor sobre os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo institucionais.
§ 2º Os órgãos e as instituições que tenham os portes de arma de fogo de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei específica, nos termos do disposto nocaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, encaminharão à Polícia Federal a relação dos agentes autorizados a portar arma de fogo, observado, no que couber, o disposto no art. 21.
Art. 26. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do integrante dos órgãos, das instituições ou das corporações de que trata o inciso II docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º A autorização de que trata ocaputserá regulamentada em ato do titular do órgão, da instituição ou da corporação competente.
§ 2º A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Art. 27. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, X e XI docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestados pelo próprio órgão, instituição ou corporação, após serem cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal expedir o porte de arma de fogo para os guardas portuários.
Art. 28. Nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, a Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios:
I - concederá autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;
II - elaborará o currículo dos cursos que trata o inciso I;
III - concederá porte de arma de fogo institucional aos integrantes das guardas municipais;
IV - fiscalizará os cursos de que trata o inciso I; e
V - fiscalizará e controlará o armamento e a munição utilizados nos cursos de que trata o inciso I.
Art. 29. Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes de órgãos e instituições de que tratam os incisos III e IV docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, somente se comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma de fogo semiautomática.
§ 1º O treinamento de que trata ocaputterá, no mínimo, sessenta e cinco por cento de de sua carga horária destinada a conteúdo prático.
§ 2º O curso de formação dos profissionais das guardas municipais conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.
§ 3º Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo serão submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais.
Art. 30. A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal.
Parágrafo único. A concessão a que se refere ocaputdependerá, ainda, da existência de ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.
Art. 31. A Polícia Federal poderá celebrar convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração ao Sinarm dos acervos policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI docaputdo art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 32. Os militares reformados e os servidores aposentados dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos II, III, V, VI e VII docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, para conservarem o porte de arma de fogo de sua propriedade serão submetidos, a cada dez anos, aos testes de aptidão psicológica de que trata o inciso III docaputdo art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º O cumprimento dos requisitos de que trata ocaputserá atestado pelos respectivos órgãos, instituições e corporações.
§ 2º Os militares da reserva remunerada manterão as mesmas condições de porte de arma de fogo a eles concedidas quando estavam em serviço ativo.
§ 3º A prerrogativa estabelecida nocaputpoderá ser aplicada aos militares transferidos para a reserva não remunerada, conforme regulamentação a ser editada por cada Força Armada ou corporação.
§ 4º Os servidores aposentados dos órgãos, das instituições e das corporações a que se referem os incisos IV, X e XI docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, para conservarem o porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão comprovar o cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos II e III docaputdo art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, a cada dez anos.
Art. 33. A entrada de arma de fogo e munição no País, como bagagem de atletas, destinadas ao uso em competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.
§ 1º O porte de trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no País será expedido pelo Comando do Exército.
§ 2º Os responsáveis pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no País e os seus integrantes transportarão as suas armas desmuniciadas.
Art. 34. Observado o princípio da reciprocidade e o disposto em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária, poderá ser autorizado o porte de arma de fogo pela Polícia Federal a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditados junto ao Governo brasileiro e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante sua permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores se manifestará previamente à decisão que conceder ou não o porte de arma de fogo nas hipóteses a que se refere ocaput.
Art. 35. As empresas de segurança privada e de transporte de valores solicitarão à Polícia Federal autorização para aquisição de armas de fogo.
§ 1º A autorização de que trata ocaput:
I - será concedida se houver comprovação de que a empresa possui autorização de funcionamento válida e justificativa da necessidade de aquisição com base na atividade autorizada; e
II - será válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.
§ 2º As empresas de que trata ocaputencaminharão, trimestralmente, à Polícia Federal a relação nominal dos vigilantes que utilizem armas de fogo de sua propriedade.
§ 3º A transferência de armas de fogo entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa será autorizada pela Polícia Federal, desde que cumpridos os requisitos de que trata o § 1º.
§ 4º Durante o trâmite do processo de transferência de armas de fogo de que trata o § 3º, a Polícia Federal poderá autorizar a empresa adquirente a utilizar as armas de fogo em fase de aquisição, em seus postos de serviço, antes da expedição do novo Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 5º É vedada a utilização em serviço de arma de fogo particular do empregado das empresas de que trata este artigo.
§ 6º É de responsabilidade das empresas de segurança privada a guarda e o armazenamento das armas, das munições e dos acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica.
§ 7º A perda, o furto, o roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, de acessório e de munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverão ser comunicadas à Polícia Federal, no prazo de vinte e quatro horas, contado da ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou do responsável legal.
Art. 36. A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo são as constantes deste Decreto e a dos demais produtos controlados são aquelas constantes do Decreto nº 9.493, de 5 de setembro de 2018, e de sua legislação complementar.
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO
Art. 37. O Comando do Exército autorizará a aquisição e a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, mediante prévia comunicação, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:
I - a Polícia Federal;
II - a Polícia Rodoviária Federal;
III - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - a Agência Brasileira de Inteligência;
V - o Departamento Penitenciário Nacional;
VI - a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VII - os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV docaputdo art. 51 e o inciso XIII docaputdo art. 52 da Constituição;
VIII - as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
IX - as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
XI - as guardas municipais; e
XII - os integrantes das Forças Armadas.
§ 1º Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia aque se refere ocapute sobre as informações que dela devam constar.
§ 2º Serão, ainda, autorizadas a importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:
I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI docaput;
II - pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 13, nos limites da autorização obtida; e
III - os integrantes das Forças Armadas.
§ 3º Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados a que se refere o § 2º.
§ 4º O disposto nesse artigo não se aplica aos comandos militares.
Art. 38. Compete ao Comando do Exército:
I - autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados no território nacional;
II - manter banco de dados atualizado com as informações acerca das armas de fogo, acessórios e munições importados; e
III - editar normas:
a) para dispor sobre a forma de acondicionamento das munições em embalagens com sistema de rastreamento;
b) para dispor sobre a definição dos dispositivos de segurança e de identificação de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 2003;
c) para que, na comercialização de munições para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estas contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente; e
d) para o controle da produção, da importação, do comércio, da utilização de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III docaput, o Comando do Exército ouvirá previamente o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 39. Concedida a autorização a que se refere o art. 37, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI docaputdo art. 37 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria.
Art. 40. A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o § 2º do art. 37 ficará sujeita ao regime de licenciamento não automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior.
§ 1º O Comando do Exército expedirá o Certificado Internacional de Importação após a comunicação a que se refere o § 2º do art. 37.
§ 2º O Certificado Internacional de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação.
Art. 41. As instituições, os órgãos e as pessoas de que trata o art. 37, quando interessadas na importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, deverão preencher a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 1º O desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá após o cumprimento do disposto nocaput.
§ 2º A Licença de Importação a que se refere ocaputterá validade até o término do processo de importação.
Art. 42. As importações realizadas pelas Forças Armadas serão comunicadas ao Ministério da Defesa.
Art. 43. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal as informações relativas às importações de que trata este Capítulo e que devam constar do Sinarm.
Art. 44. Fica autorizada a entrada temporária no País, por prazo determinado, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário ou testes, por meio de comunicação do interessado, de seus representantes legais ou das representações diplomáticas do país de origem ao Comando do Exército.
§ 1º A importação sob o regime de admissão temporária será autorizada por meio do Certificado Internacional de Importação.
§ 2º Terminado o evento que motivou a importação, o material deverá retornar ao seu país de origem e não poderá ser doado ou vendido no território nacional, exceto se a doação for destinada aos museus dos órgãos e das instituições a que se referem o inciso I ao inciso XI docaputdo art. 37.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia fiscalizará a entrada e a saída do País dos produtos a que se refere este artigo.
Art. 45. Fica vedada a importação de armas de fogo, de seus acessórios e suas peças, de suas munições e seus componentes, por meio do serviço postal e de encomendas.
Art. 46. O Comando do Exército autorizará a exportação de armas, munições e demais produtos controlados, nos termos estabelecidos em legislação específica para exportação de produtos de defesa e no disposto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 47. O desembaraço aduaneiro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados será feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, após autorização do Comando do Exército.
§ 1º O desembaraço aduaneiro de que trata ocaputincluirá:
I - as operações de importação e de exportação, sob qualquer regime;
II - a internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;
III - a nacionalização de mercadoria entrepostada;
IV - a entrada e a saída do País de armas de fogo e de munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competições nacionais ou internacionais;
V - a entrada e a saída do País de armas de fogo e de munição trazidas por agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País;
VI - a entrada e a saída de armas de fogo e de munição de órgãos de segurança estrangeiros, para participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e
VII - as armas de fogo, as munições, as suas partes e as suas peças, trazidas como bagagem acompanhada ou desacompanhada.
§ 2º O desembaraço aduaneiro de armas de fogo e de munição ficará condicionado ao cumprimento das normas específicas sobre marcação estabelecidas pelo Comando do Exército.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
§ 1º Os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela apreensão manifestarão interesse pelas armas de fogo apreendidas, respectivamente, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou ao Comando do Exército, no prazo de dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Exército, nos termos do disposto nocaput.
§ 2º O Comando do Exército se manifestará favoravelmente à doação de que trata ocaput, na hipótese de serem cumpridos os seguintes requisitos:
I - comprovação da necessidade de destinação do armamento;
II - adequação das armas de fogo ao padrão de cada órgão; e
III - atendimento aos critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública incluirá a priorização de atendimento ao órgão que efetivou a apreensão dentre os critérios de que trata o inciso III do § 2º.
§ 4º A análise do cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 2º será realizada no prazo de cinco dias, contado da data de manifestação de interesse de que trata o § 1º, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelos órgãos de segurança pública, ou pelo Comando do Exército, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelas Forças Armadas.
§ 5º Cumpridos os requisitos de que trata o § 2º, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de vinte dias, a relação das armas de fogo a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor do órgão ou da Força Armada beneficiária.
§ 6º Na hipótese de não haver manifestação expressa do órgão ou da Força Armada que realizou a apreensão das armas, nos termos do disposto no § 1º, os demais órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas poderão manifestar interesse pelas armas de fogo, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do relatório a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, e encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército.
§ 7º O Comando do Exército apreciará o pedido de doação de que trata o § 6º, observados os requisitos estabelecidos no § 2º, e encaminhará, no prazo de sessenta dias, contado da data de divulgação do relatório a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, a relação das armas a serem doadas, para que o juiz competente determine o seu perdimento, nos termos do disposto no § 5º.
§ 8º As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas poderão ser objeto de doação a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais indicados pelo Comando do Exército.
§ 9º As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 10. A decisão sobre o destino final das armas de fogo não doadas aos órgãos interessados nos termos do disposto neste Decreto caberá ao Comando do Exército, que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças Armadas.
§ 11. As munições e os acessórios apreendidos, concluídos os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhados pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
§ 12. O órgão de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela apreensão das munições serão o destinatário da doação, desde que manifestem interesse.
§ 13. Na hipótese de não haver interesse por parte do órgão ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão, as munições serão destinadas ao primeiro órgão que manifestar interesse.
§ 14. Compete ao órgão de segurança pública beneficiário da doação das munições periciá-las para atestar a sua validade e encaminhá-las ao Comando do Exército para destruição, na hipótese de ser constado que são inservíveis.
§ 15. As armas de fogo, as munições e os acessórios apreendidos que forem de propriedade das instituições a que se referem os incisos I a XI docaputdo art. 37 serão devolvidos à instituição após a realização de perícia, exceto se determinada sua retenção até o final do processo pelo juízo competente.
Art. 49. As solicitações dos órgãos de segurança pública sobre informações relativas ao cadastro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados junto ao Sinarm e ao Sigma serão encaminhadas diretamente à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso.
Art. 50. Na hipótese de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso, providenciará a transferência da propriedade da arma, por meio de alvará judicial ou de autorização firmada por todos os herdeiros, desde que sejam maiores de idade e capazes, observado o disposto no art. 13.
§ 1º O administrador da herança ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, a morte ou a interdição do proprietário da arma de fogo.
§ 2º Na hipótese de que trata ocaput, a arma de fogo permanecerá sob a guarda e a responsabilidade do administrador da herança ou do curador, depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e a entrega ao novo proprietário.
§ 3º A inobservância ao disposto no § 2º implicará a apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 51. O valor da indenização de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, e o procedimento para o respectivo pagamento serão fixados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários ao cumprimento do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, serão custeados por dotação orçamentária específica consignada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 52. Será presumida a boa-fé dos possuidores e dos proprietários de armas de fogo que as entregar espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 53. A entrega da arma de fogo de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, de seus acessórios ou de sua munição será feita na Polícia Federal ou em órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia Federal ou por órgão por ela credenciado, que conterá as especificações mínimas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º A guia de trânsito de que trata o § 1º poderá ser expedida pela internet, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 3º A guia de trânsito de que trata o § 1º autorizará tão-somente o transporte da arma, devidamente desmuniciada e acondicionada de maneira que seu uso não possa ser imediato, limitado para o percurso nela autorizado.
§ 4º O transporte da arma de fogo sem a guia de trânsito, ou o transporte realizado com a guia, mas sem a observância ao que nela estiver estipulado, sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis.
Art. 54. As disposições sobre a entrega de armas de fogo de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, não se aplicam às empresas de segurança privada e de transporte de valores.
Art. 55. Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa de:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios sem a devida autorização ou com inobservância às normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que realize publicidade para estimular a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munição, exceto nas publicações especializadas;
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, realize, promova ou facilite o transporte de arma de fogo ou de munição sem a devida autorização ou com inobservância às normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que reincidir na conduta de que trata a alínea "b" do inciso I docaput; e
III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à empresa que reincidir na conduta de que tratam a alínea "a" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso II.
Art. 56. A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, na hipótese de não apresentar, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º do art. 7º da Lei nº 10.826, de 2003:
I - a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; e
II - semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.
Art. 57. Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único. As receitas destinadas ao Sinarm serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, e serão alocadas para o reaparelhamento, a manutenção e o custeio das atividades de controle e de fiscalização da circulação de armas de fogo e de repressão a seu tráfico ilícito, de competência da Polícia Federal.
Art. 58. Os requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à Polícia Federal e ao Sinarm, referentes aos procedimentos previstos neste Decreto, serão apreciados e julgados no prazo de sessenta dias.
§ 1º A apreciação e o julgamento a que se refere ocaputficarão condicionados à apresentação do requerimento devidamente instruído à autoridade competente.
§ 2º O prazo a que se refere ocaputserá contado da data:
I - da entrega do requerimento devidamente instruído; ou
II - da entrega da documentação completa de instrução do requerimento, na hipótese de as datas da entrega do requerimento e dos documentos que o instruem não coincidirem.
§ 3º Transcorrido o prazo a que se refere ocaputsem a apreciação e o julgamento do requerimento, observado o disposto no § 1º, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.
§ 4º A aprovação tácita não impede a continuidade da apreciação do requerimento, que poderá ser cassado, caso constatado o não cumprimento dos requisitos legais.
Art. 59. O Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 34-B. A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministério da Defesa, poderá ser concedida:
I - aos órgãos e às entidades da administração pública;
II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode;
III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou a órgãos ou entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas;
IV - aos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado;
V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário;
VI - às representações diplomáticas;
VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para:
a) participação em exercícios combinados; ou
b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e
VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas naturais cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII docaput, a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III docaput, os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições envolvidos." (NR)
Art. 60. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000:
a) o art. 183; e
b) o art. 190;
II - o art. 34-A do Decreto nº 9.607, de 2018;
III - o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019; e
IV - o Decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019.
Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
![]() https://www.sociedademilitar.com.br/wp/2019/06/porte-de-arma-para-militares-das-forcas-armadas-sera-regulado-por-decreto-publicado-nessa-terca-feira-25-06-bolsonaro-da-drible-no-senado.html http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-9.845-de-25-de-junho-de-2019-172805712 http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-9.844-de-25-de-junho-de-2019-172805687 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Posted: 29 Jun 2019 08:15 AM PDT
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Posted: 29 Jun 2019 08:16 AM PDT
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Parte direcionada aos MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
… Art. 23. O porte de arma de fogo é garantido aos militares e aos integrantes das instituições policiais, das esferas federal, estadual e distrital, e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
§ 1º O porte de arma de fogo é garantido às praças das Forças Armadas com estabilidade de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares.
§ 2º A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.
§ 3º Ato do Comandante da Força correspondente disporá sobre as hipóteses excecpcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.
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Posted: 29 Jun 2019 07:52 AM PDT
O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos faz análise detalhada do relatório apresentado pelo deputado Samuel Moreira (PSDB-SP) sobre a PEC 06/2019, editada por Jair Bolsonaro. Para Clemente Ganz Lucio, diretor-técnico do Dieese, houve avanços, mas é preciso estar atento. "Governo e ministro Guedes já sinalizaram que não vão aceitar as mudanças. E podem restaurar o texto original por meio de projetos no Congresso", alerta.
Crédito: Reprodução Youtube
Benefício – Não foi alterado o ponto sobre a forma de cálculo do benefício. "A proposta do relator manteve a do Governo. A pessoa precisa de 20 anos para conseguir 60% do valor, pois não exclui 20% dos salários mais baixos", explica.
Regime Geral – Um aspecto importante, destacado por Fausto Júnior, é que o relatório reconstitucionaliza itens sobre o Regime Geral da Previdência. "A idade mínima volta para a Constituição e não fica solta como na proposta de Bolsonaro", ele diz. Fausto prossegue: "Isso não acontece no regime próprio da Previdência, que agora passa aos Estados e Municípios a responsabilidade de regular uma série de itens, inclusive a própria aposentadoria especial do professor".
Pressão – O trabalho do sindicalismo, agora, além da análise, é a pressão política. Fausto orienta: "Há pressões fortes a serem feitas. A aposentadoria especial não foi alterada substancialmente. Ou seja, a pessoa vai se aposentar muito mais tarde do que deveria".
Centrais – A ofensiva sindical junto aos parlamentares será retomada nesta terça (25), cerca de 10 dias após a Greve Geral unitária e nacional. Haverá duas reuniões no Congresso com parlamentares de centro, às 11 horas, e da oposição, às 14 horas.
Nota – O órgão também produziu a Nota Técnica 211, em que fornece subsídios para a ação sindical junto ao Congresso.
Fonte: Força Sindical - http://www.fsindical.org.br/imprensa/dieese-analisa-relatorio-sobre-pec-06-e-publica-nota-tecnica
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Posted: 29 Jun 2019 07:44 AM PDT
nenhuma garantia de direitos, o que não significa que o país está só nesse critério. Outros 35 países, como a Eritreia, estão na mesma condição. De acordo com Sharan Burrow, Secretária Geral da CSI "os governos estão tentando silenciar a era da raiva ao restringir a liberdade de expressão e de reunião" apontando que em 72% dos países os trabalhadores tiveram restrição ao acesso à justiça, com casos graves relatados no Camboja, na China, no Irã e no Zimbábue. A reforma trabalhista realizada no governo Temer também é um exemplo de política de restrição a justiça do trabalho. Também em linha com a reforma trabalhista operada no Brasil, o relatório da CSI registra que "O colapso do contrato social entre trabalhadores, governos e empresas viu o número de países que excluem os trabalhadores do direito de estabelecer ou aderir a um aumento sindical de 92 em 2018 para 107 em 2019, declara Sharan. Em síntese, "o trabalho decente está sendo afetado e os direitos estão sendo negados pelas empresas, evitando regras e regulamentos", sentencia a secretária-geral da CSI que denuncia que os trabalhadores mundo afora estão sendo forçados a trabalhar no setor informal da economia, sob a cumplicidade de seus governos. "São cúmplices na facilitação da
Questionar o apregoado déficit da previdência é o grande trabalho de Maria Lúcia Fatorelli nos últimos anos. Coordenadora da Auditoria Cidadã da Dívida brasileira, ela carrega a experiência de ter sido membro da Comissão de Auditoria Integral da Dívida Externa Equatoriana (CAIC) Subcomissão de Dívida Externa com Bancos Privados Internacionais (2007-2008). A administradora com especialização em administração tributária é taxativa ao afirmar que o déficit da previdência é uma "mentira". Para Fatorelli, a previdência precisa de ajustes, mas que devem ser debatidos entre especialistas. Na entrevista ,ela fala sobre a reforma e a crise que justificou que o tema fosse apresentado no Congresso por dois governos seguidos. Confira! CP: Sempre se diz que a previdência é deficitária. Em números oficiais da própria Receita Federal, se fala em um déficit de R$ 195,2 bilhões, dos quais R$ 586,3 bilhões de despesa e R$ 351,2 bilhões receita. A senhora afirma que essa déficit não existe, ou que pode ser revisto. Por que não há esse déficit? Maria Lúcia Fatorelli: Essa história de déficit da previdência vem de longa data e é uma mentira. Essa história vem sendo utilizada por sucessivos governos desde que a Constituição foi promulgada em 88. Logo depois já começaram dizendo que não poderia ser implementado esse sistema da seguridade social. São vários artifícios utilizados para chegar no tal déficit. Um deles é o seguinte: pegam somente a arrecadação da folha, paga pelos empregados e empregadores e comparam com todo o gasto da previdência. Este foi o primeiro cálculo, lá atrás, que produziu o déficit, porque quando computam somente arrecadação para o INSS feita por empregados e empregadores, e comparam com todo o gasto da previdência você pega só uma das fontes de financiamento. Aí eles produzem um déficit. O outro déficit, que estão apontando
ultimamente, eles chegam a computar as contribuições sociais que estão previstas na Constituição. Porém, no lado da despesa, eles colocam despesas que vão além da seguridade social, como servidores públicos, por exemplo, que são tratados em outro capítulo da Constituição porque têm uma situação totalmente diferente, um contrato unilateral imposto pelo governo. Contribuem sobre o bruto, depois de aposentados os servidores públicos continuam contribuindo sobre o bruto, as pensionistas também contribuem sobre o bruto. Então, assim que produzem o déficit. CP: Com tantas fontes de recursos, por que os números oficiais apresentam uma despesa extremamente alta e uma receita que não cobre? Fatorelli: Porque não consideram todas as fontes. Tem INSS, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, Cofins, Contribuição Sobre Venda de Produção Rural, contribuição que incide sobre jogos de loteria, sobre importação, PIS, Pasep. São várias fontes. Quem fala em déficit, ou não está considerando todas as contribuições, ou está incluindo na despesa outras despesas que não são da seguridade social, como o gasto com servidor público. O gasto com servidor é separado, não é parte da seguridade social de acordo com a Constituição Federal. É outra Previdência, na qual o governo, quando faz um concurso, coloca um contrato unilateral e assume a obrigação de pagar salário e aposentadoria daquela pessoa, de acordo com a rubrica orçamentária. E o servidor contribui sobre o bruto a vida toda, quando se aposentar vai continuar. Nós fizemos um cálculo, porque queríamos chegar ao trilhão do (ministro da Economia, Paulo) Guedes, de 2004 até 2015 tivemos R$ 1 trilhão de superávit. Se voltar na Constituição é muito mais, mas a gente quis pegar um período que acumulou R$ 1 trilhão. Quando você considera todas as fontes de arrecadação, de acordo com o que está na Constituição, só as contribuições, e considera todos os gastos com previdência, assistência e saúde, até 2015, inclusive, acumulou R$ 1 trilhão de superávit. Esse superávit das contribuições foi desviado através da DRU (Desvinculação de Receitas da União). Desvincula porque as contribuições são vinculadas, todo esse conjunto de contribuições criado no artigo 195, necessariamente só poderia ser gasto com a seguridade social. Aí o governo envia um projeto para o Congresso, aprova a DRU e morde um pedaço. Era 20% com a Emenda Constitucional 93, passou para 30%. Se não sobrasse recurso na seguridade, o que haveria para desvincular. CP: Lendo os números do governo, faz pensar que uma alternativa seria aumentar a receita, mas pela sua fala não precisa sequer fazer isso. Por que não é preciso reforma? Fatorelli: Precisa, sim, aumentar a receita porque alguns benefícios são muito baixos e o Brasil é riquíssimo. Eu só quero concluir uma questão. Lá no artigo 195 diz que a seguridade social, que é esse tripé assistência, previdência e saúde, será financiada por toda a sociedade. Os governos vão financiar conforme seus orçamentos, e, tem a palavrinha "e" lá, contribuições. Então quando você olha só as contribuições, elas foram suficientes até 2015, inclusive, e ainda sobrou dinheiro. Em 2016, as contribuições não foram suficientes, mas ainda assim eu digo que não dá para falar em déficit, porque o artigo 195 prevê a participação dos orçamentos. Na Dinamarca, apenas 25% de todo o gasto da seguridade é bancado por contribuições, 75% é coberto pelo orçamento, os impostos. E ninguém lá fala que esses 75% é déficit, porque é obrigação do Estado contribuir também. Na nossa Constituição isso está lá no artigo 195. Agora respondendo a sua pergunta, então não precisa de reforma? Precisa, precisa de uma reforma para melhorar a cobrança, porque tem muita sonegação de contribuições, a arrecadação das contribuições poderia ser muito maior. Precisa de reforma para melhorar os benefícios para o nosso povo ter dignidade. A pobreza aumentou no Brasil, 33% nos últimos anos. Você deve estar notando o aumento das pessoas jogadas na rua. Isso é incompatível com a riqueza que existe no Brasil. E mais, tem várias desonerações injustificáveis. Ainda no governo Dilma, quando a crise estava sendo fabricada pela política monetária do Banco Central – esse é outro ponto que afirmo: a crise foi fabricada pela política monetária do Banco Central -, a Dilma não quis enfrentar essa política dos banqueiros. O que ela fez? Desonerou. Disse para vários setores, pro agrobusiness, para as montadoras, 'você não precisa pagar'. E aí a arrecadação caiu, e a crise fabricada jogou dezenas de de milhões de brasileiros e brasileiras no desemprego, quebrou inúmeras indústrias, inúmeros estabelecimentos. Empresa quebrada contribui? Não. Desempregado contribui? Não. Então, ao mesmo tempo, em 2015, arrecadação caiu por causa das desonerações e por causa de desemprego e quebradeira de empresas. CP: A forma de aumentar a receita seria aumentar as contribuições empresariais? Fatorelli: Não. Seria melhorar as condições das empresas, para que elas possam recolher sem sonegar, e aquelas inúmeras que quebraram, voltem a funcionar. Que novas empresas sejam criadas. E qual a solução para isso? Reduzir juros, porque o juro de mercado, aqui no Brasil, é o que assassina a atividade econômica, principalmente a indústria. A indústria, para funcionar, tem que ter um galpão, tem que investir em tecnologia, maquinário, matéria prima, contratar gente, aí ela produz, distribui, vende a prazo. Até que a indústria receba, quem é que financia todo esse ciclo? Se não tiver dinheiro a juro baixo, a indústria não existe. Com raríssimas exceções há aquelas que conseguem incentivos fiscais, ou de famílias muito ricas, o que é raridade. O que nós temos que ter no Brasil é facilidade para as pessoas empreenderem. Com juro baixo, as pessoas têm coragem de empreender e, aquele que empreende, não só produz coisas que irão beneficiar a coletividade, como gera emprego, renda e impostos, contribuições. Por que eu falo que a crise foi fabricada? O BC, a partir de meados de 2013, começou a subir a taxa Selic em praticamente todas as reuniões do Copom. Foi subindo a taxa de juros, saiu do patamar de 7% até chegar ao patamar de 14,25%, e manteve essa taxa por mais de um ano. Depois, demorou para baixar. Junto com isso, o BC começou a aceitar que os bancos depositassem toda a sua sobra de caixa no Banco Central. Com esse juro altíssimo, que decisão os bancos tomaram? Para quê emprestar para quem pedir dinheiro para investir nos seus negócios, para criar suas empresas, correndo risco? Não, depositar no BC, que daí não perde nem uma hora. O BC passou a aceitar essa sobra de caixa. Ele já vinha fazendo isso, mas aí aumentou esse volume de depósito voluntário, mascarado de operação compromissada. Porque operação compromissada é para controlar a liquidez, é outra coisa. O que o BC está fazendo é aceitar um depósito voluntário e, para justificar a remuneração, ele entrega títulos da dívida pública para os bancos. Então, desde janeiro de 2016 esse depósito chegou a R$ 1 trilhão. Chegou a ele em janeiro de 2016 e nunca mais baixou. Em outubro de 2017 chegou a R$ 1,287 trilhão, um recorde. Remunerado a essas taxas altíssimas. Isso provocou uma escassez de moeda no mercado. As empresas queriam crédito e o banco dizia não ter dinheiro. Para emprestar, era no mínimo 200%. Quebrou a indústria, o comércio. Isso foi um dos principais fatores. CP: Como funciona a previdência em outros países, especialmente os que adotam o Estado de Bem-Estar Social? Fatorelli: Tem um estudo importantíssimo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que analisa 30 países. Nesses, 18 já se arrependeram da capitalização e voltaram ao sistema de solidariedade. Doze países ainda estão, mas vários deles estão entrando em colapso porque este modelo de capitalização é de risco. Ele funciona bem enquanto está recebendo as contribuições, quando chega a hora de pagar, ele quebra. É como essas pirâmides financeiras. Enquanto está vendendo o plano, os primeiro vão ganhando. Depois, vai quebrar. O sistema financeiro está pressionando o Brasil para entrar na capitalização porque se o Brasil implanta isso aqui, durante anos eles ficarão só arrecadando, e salvando o sistema de outros países que estão em colapso. Além disso, temos que ter consciência que estamos vivendo um momento do capitalismo financeirizado. Não podemos esquecer o que provocou a crise de 2008, a papelada podre, os derivativos, derivativos sobre derivativos, em cascata. Grande parte destes derivativos transformaramse em dívida pública, foram transferidos para os orçamentos públicos. Outra parte foi varrida para os tais de bad banks, os bancos maus, receptáculos de papel podre. Tem uma entrevista com a Angela Merkel, primeira-ministra da Alemanha, em que ela é perguntada "o que resolve transferir a papelada para o bad bank? É como varrer sujeira para debaixo do tapete, não vai resolver". Ela | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Posted: 29 Jun 2019 07:35 AM PDT
ESPIRITO SANTO
SINDSEG-GV/ES adquire automóveis novos para fiscalização A Visando melhorar o serviço prestado à categoria e gerar economia nas despesas, o SINDSEG-GV/ES comprou dois novos veículos que serão utilizados para fiscalização. Os outros dois veículos antigos serão vendidos, conforme definido em Assembleia com a categoria, pois estão sucateados gerando alto custo para manutenção. Fonte: SINDSEG GV/ES
Segurança privada fecha 100 mil postos de trabalho em cinco anos
Responsável pela proteção de escolas, hospitais, indústrias, comércios, bancos e órgãos públicos, a segurança privada perdeu cerca de 100 mil postos de trabalho nos últimos cinco anos. Os números são da VI Edição do Estudo do Setor da Segurança Privada, da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Fenavist). Os dados foram divulgados nesta terça-feira (25), no primeiro dia da ISC Brasil 2019, a 14ª Feira e Conferência Internacional de Segurança, que acontece até 27 de junho, na capital paulista. Em 2014, eram 654.899 trabalhadores no setor. No ano passado, o número chegou a 553.905. A situação só não foi pior porque depois de três anos consecutivos em queda, em 2018 o setor registrou um crescimento de menos de um por cento (0,98%). De acordo com o estudo, a forte crise econômica dos últimos anos afetou diretamente o setor. Vários contratantes fecharam as portas. A queda no faturamento é um outro aspecto que comprova o encolhimento do setor. No ano passado, as empresas de segurança, vigilância, escolta armada, transporte de valores e cursos de formação receberam pelos serviços prestados, segundo estimativas, R$ 33,767 bilhões, quase R$ 1 bilhão a menos que em 2017, que já havia registrado queda em relação a 2016. O estudo ressalta que os valores não correspondem ao lucro e incluem gastos com salários, impostos, encargos sociais e outros.
"Na edição anterior do levantamento, o indicativo já era de queda no número de trabalhadores, o que foi provocado pela redução do número de contratantes devido à crise econômica. A queda no faturamento era uma consequência natural", disse o presidente da Fenavist, Jeferson Nazário. Para ele, os números mostram que apesar do aumento da criminalidade, o setor segue em queda. "A crise veio quebrar o mito de que a segurança privada cresce com a criminalidade". De acordo com Jeferson, os resultados não são ruins apenas para o segmento e para a economia do país, mas também para o governo. "Mais de 80% do faturamento do segmento retorna para os governos municipal, estadual e federal em impostos e encargos sociais. Somos responsáveis por cerca 0,5% do PIB do Brasil. Logo, o governo tem arrecadado menos também. Além disso, são menos vigilantes nas ruas ajudando a garantir a segurança da população, e permitindo que os policiais atuem onde de fato são necessários, que é na segurança ostensiva", disse. Na opinião do presidente da Fenavist, a automação no setor de segurança não afeta o segmento. "A tecnologia vem somar, não vem diminuir, porque o homem, na área de segurança, não é afastado da ação. Então, a máquina vem para ajudar a fazer uma cobertura maior e uma ação rápida de quem está monitorando. Então a gente entende que isso vem a agregar e não a afetar na diminuição de postos". Estatuto Segundo o presidente da Fenavist, a aprovação do Estatuto da Segurança Privada poderia minimizar a queda no setor. "Estamos ansiosos com a aprovação do estatuto, que agora está na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, que é a última esfera para aprovação. Com isso, ele vem regular e fortalecer a fiscalização da Polícia Federal nas empresas, porque existe um universo de clandestinidade muito grande. Os
números mostram que existem três vigilantes trabalhando na clandestinidade para cada um na formalidade". O Projeto de Lei 4238/12 reúne mais de uma centena de propostas. Segurança em eventos, proteção da área externa de presídios e outras propriedades militares são apenas algumas das atividades que o segmento poderia assumir a responsabilidade, de forma a desafogar a segurança pública, como ocorre nos países do primeiro mundo. O estudo foi desenvolvido a partir do cruzamento de dados do Ministério da Economia, Secretaria de Previdência Social, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Receita Federal, Polícia Federal, entre outros. A análise das informações foi feita pelo Departamento de Estatística da Fenavist. Empresas Segundo o levantamento, em 2018, existiam 2.694 empresas autorizadas a atuarem na segurança privada. A Região Sudeste concentra a maior parte com 1.062 empresas (39,4%), em seguida aparecem o Nordeste (593/22,0%), o Sul (527/19,6%), o Centro-Oeste (304/11,3%) e o Norte (208/7,7%). Do total de empresas autorizadas, 296 são cursos de formação. O número se manteve estável em relação a 2014, quando existiam 297 escolas aptas a darem o curso de formação de vigilantes. Atualmente, são 553.905 postos de trabalho. Também no quesito número de trabalhadores a Região Sudeste lidera. São 272.224 (49,1%). No nordeste são 111.893 (20,2%). O Sul tem 84.538 trabalhadores (15,3%). Depois, aparecem o Centro-Oeste 53.841 (9,7%) e o Norte 31.409 (5,7%). Do total de trabalhadores, 476 mil são vigilantes, e o restante dos empregados atua em outras funções das empresas. Fonte: Agência Brasil Prazo para saque do abono salarial termina nesta sexta Os trabalhadores cadastrados no PIS(Programa de Integração Social) têm até sexta-feira (28) para sacar o abono salarial do calendário 2018/2019. Os valores vão de R$ 84 até R$ 998, de acordo com a quantidade de dias trabalhados durante o ano-base 2017. De acordo com a Caixa, os benefícios, que totalizam R$ 16,9 bilhões, foram liberados de forma escalonada para 22,5 milhões de beneficiários, conforme o mês de nascimento, e agora estão disponíveis para os nascidos em qualquer mês. Até maio, o banco pagou R$ 15,6 bilhões a 20,6 milhões trabalhadores. O valor do benefício pode ser consultado no Aplicativo Caixa Trabalhador, no site do banco ou pelo Atendimento Caixa ao Cidadão, pelo telefone: 0800 726 0207. Pode a sacar o abono o trabalhador inscrito no PIS ou no Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) há pelo menos cinco anos e que tenha trabalhado formalmente por pelo menos 30 dias em 2017 com remuneração mensal média de até dois salários mínimos. "Os titulares de conta individual na Caixa com cadastro atualizado e movimentação na conta, podem ter recebido crédito automático antecipado. Quem possui o Cartão do Cidadão e senha cadastrada pode se dirigir a uma casa lotérica, a um ponto de atendimento Caixa Aqui ou ir aos terminais de autoatendimento da Caixa para receber o abono", informou o banco.. Segundo a Caixa, caso o beneficiário não tenha o Cartão do Cidadão ou não tenha recebido automaticamente em conta, ele pode retirar o valor em qualquer agência da Caixa, apresentando o documento oficial de identificação. O trabalhador em empresa pública, com inscrição no Pasep, recebe o pagamento do abono pelo Banco do Brasil. Fonte: R7
Valores vão de R$ 84 até R$ 998, de acordo com a quantidade de dias trabalhados durante o ano-base 2017
CUT e centrais intensificam mobilização nacional contra reforma da Previdência
Em nota oficial, centrais sindicais reforçam pressão a parlamentares como principal instrumento de luta para barrar a votação da reforma
Reunidas em Brasília nesta terça-feira (25), a CUT e demais centrais decidiram investir na mobilização para vencer a luta contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 06/2019, nome oficial da reforma da Previdência do governo de Jair Bolsonaro (PSL), e marcaram um Dia Nacional de Mobilização no dia 12 de julho. Em nota divulgada após a reunião, as centrais sindicais afirmaram que vão continuar a mobilização junto ao Congresso Nacional, em reuniões com parlamentares de diferentes partidos políticos, reafirmamos o posicionamento contrário ao relatório substitutivo do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP). "A unidade de ação foi essencial para o sucesso das iniciativas até aqui coordenadas pelas Centrais Sindicais", diz trecho da nota que conclama "as bases sindicais e os trabalhadores a intensificar e a empregar o máximo esforço para atuar junto às bases dos deputados e senadores, nos aeroportos, com material de propaganda, e marcar presença também nas mídias sociais, exercendo pressão contrária à reforma em debate no Congresso Nacional". Na próxima sexta-feira (28), as centrais sindicais farão um balanço dos trabalhos da semana, do andamento do processo legislativo na Comissão Especial e dos preparativos para a mobilização de 12 de julho. Leia a integra da nota:
Centrais mobilizadas contra a Reforma da Previdência
As Centrais Sindicais, reunidas em Brasília na semana de 24 de junho, deram continuidade à mobilização e à atuação institucional junto ao Congresso Nacional para enfrentar a Reforma da Previdência e da Seguridade Social. Em reuniões com parlamentares de diferentes partidos políticos, reafirmamos nosso posicionamento contrário ao relatório substitutivo do deputado Samuel Moreira. Renovamos e destacamos a importância de reforçar a atuação junto ao parlamento e parlamentares, visando argumentar e tratar das questões e do conteúdo dessa nefasta reforma. A unidade de ação foi essencial para o sucesso das iniciativas até aqui coordenadas pelas Centrais Sindicais. Reafirmamos nosso compromisso de investir na continuidade da unidade de ação As Centrais Sindicais conclamam as bases sindicais e os trabalhadores a intensificar e a empregar o máximo esforço para atuar junto às bases dos deputados e senadores, nos aeroportos, com material de propaganda, e marcar presença também nas mídias sociais, exercendo pressão contrária à reforma em debate no Congresso Nacional. Nosso estado de mobilização permanente, que deve ser debatido e confirmado em assembleia nos locais de trabalho, é a resposta para barrar a aprovação do projeto e também evitar que os pontos críticos sejam reintroduzidos no texto. Declaramos que, em 12 de julho, realizaremos um Dia Nacional de Mobilização, com atos, assembleias e manifestações em todas as cidades e em todos os locais de trabalho, bem como estaremos unidos e reforçando o grande ato que a UNE (União Nacional dos Estudantes) realizará nesta data em Brasília, durante seu Congresso Nacional. Em 28 de junho, as Centrais Sindicais farão um balanço dos trabalhos da semana, do andamento do processo legislativo na Comissão Especial e dos preparativos para a mobilização de 12 de julho. Investir na mobilização que cresce com a nossa unidade é reunir forças para convencer e vencer esta luta. Fonte: CUT Nacional
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Posted: 29 Jun 2019 07:22 AM PDT
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Posted: 29 Jun 2019 07:16 AM PDT
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Policiais civis protestam no Maranhão em frente a Delegacia Geral — Foto: Divulgação / Sinpol
Policiais civis protestam no Maranhão por melhores condições de trabalho Policiais civis fazem protesto desde as primeiras horas da manhã desta terça-feira (25) em frente ao prédio da Delegacia Geral, na Avenida Vitorino Freire, na Praia Grande, em São Luís. De acordo com o Sindicato dos Policiais Civis do Maranhão (Sinpol), a manifestação atende a duas pautas, uma nacional e outra estadual. No protesto, os policiais colocarem cruzes na calçada da Delegacia Geral em alusão aos policiais civis mortos durante a gestão do governador Flávio Dino. "Mais de 40 policiais civis faleceram nesse governo sem a valorização prometida", diz sindicato. Depois das 11h30, os policiais saíram em passeata até o Palácio dos Leões, sede do governo. Na pauta estadual, o sindicato cobra do governo melhores condições no ambiente de trabalho, pedindo o aumento do efetivo, o fim do desvio de função em alguns casos, além de reposição inflacionária, reajuste salarial, progressões na carreira e pagamento de diárias e horas-extras. No âmbito nacional, a reclamação atende a uma convocação da Cobrapol (Confederação Além dos policiais civis, os vigilantes que prestam serviço para a Secretaria de Segurança Pública também fizeram manifestação na manhã desta terça-feira.
A reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), no texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 006/2019 não alteram os pontos principais da reforma. Pelo relatório apresentado, os trabalhadores e trabalhadoras não conseguirão se aposentar no futuro e os poucos que conseguirem irão se aposentar com uma idade muito superior à idade mínima obrigatória de 65 anos para os homens e 62 para as mulheres. A conclusão está no estudo de uma equipe de economistas e engenheiros independentes que analisou os pontos mais nefastos mantidos no relatório da reforma da Previdência. Integrante da equipe, a professora de economia da Universidade Federal do
Rio de Janeiro (URFJ), Denise Gentil, abriu os números da conta que o ministro da Economia do governo de extrema direita de Jair Bolsonaro (PSL), o banqueiro Paulo Guedes, finge não ver. Pelos cálculos, se a reforma mantiver a idade mínima de 65 anos e o tempo mínimo de contribuição de 20 anos, uma boa parte dos homens só conseguirá o merecido descanso aos 77 anos de idade. Isso porque, segundo a economista da UFRJ, um trabalhador só consegue contribuir, em média, com cinco meses ao ano. Neste caso, os homens que estariam aptos, hoje, a se aposentar com 15 anos de contribuição e 65 anos de idade, pela nova regra para alcançarem a exigência mínima de 20 anos de contribuição, precisariam trabalhar até os 77 anos. "Numa conjuntura econômica de baixo nível de emprego, se somarmos as altas taxas de informalidade, com salários e renda menores, a tendência é diminuir ainda mais o número médio de contribuições abaixo de cinco parcelas ao ano. Isso acrescenta ainda mais tempo para que o trabalhador consiga se aposentar", afirma a professora da UFRJ, que, junto com o grupo de estudiosos, baseou as contas a partir dos dados disponibilizados pelo Instituto de Geografia e Estatística (IBGE), Anuário Estatístico da Previdência Social, Secretaria
da Previdência Social do ministério da Economia e CPI da Previdência. 57% dos homens não se aposentariam Entre os cálculos feitos pelos especialistas está o "percentual de exclusão", que mostra quantos homens não teriam conseguido se aposentar, se a reforma da Previdência de Bolsonaro estivesse em vigor hoje. Pelas contas, em 2016, 57% dos homens que já cumpririam os requisitos de aposentadoria com 15 anos de contribuição e 65 anos de idade, para alcançarem a nova exigência mínima de 20 anos de contribuição, não teriam se aposentado. A depender do tempo de contribuição acima de 15 anos, a idade de aposentadoria iria variar entre 71 e 77 anos. "As pessoas confundem a idade mínima de 65 anos. Acham que todos vão se aposentar nessa idade. Se esquecem que tem de contribuir por 20 anos e a conta não fecha. Ninguém conseguirá trabalhar até os 77 anos. Já não conseguiriam com um mercado de trabalho aquecido, imagine agora", critica a economista. O grande problema da reforma não é a idade, é o tempo de contribuição. A idade mínima só existe no papel porque são necessários os dois requisitos cumulativos. O governo não faz a conta. Ninguém se aposentará mais- Denise Gentil Valor da aposentadoria cairá em torno de 30% A equipe de economistas também analisou os valores a que os aposentados terão direito se PEC da reforma passar. Segundo eles, 69% dos segurados receberão abaixo de 70% da média dos salários de contribuição. "Raramente um trabalhador terá a chance de receber o benefício integral. Mesmo que essas pessoas consigam ficar no mercado de trabalho, elas vão se aposentar com uma renda extremamente baixa", diz Denise. Para ela, ao retirar o poder de compra dos aposentados, o país dificilmente sairá da crise econômica porque são os aposentados que mantêm economicamente as famílias
em época de desemprego dos jovens. "Perderemos a capacidade de sobreviver a uma crise econômica. É a capilaridade da Previdência que nos dá a capacidade de segurar essas crises", conta. Pensões por morte A economista critica ainda a manutenção do valor a ser recebido em casos de morte. Segundo ela, diminuir o benefício para 60%, a depender do número de dependentes, agrava muito mais a situação de pobreza da maioria da população. "Para as mulheres, principalmente, é muito preocupante. Ela já perdeu o marido, que, na maioria das vezes, detém a capacidade de sustento da família. E num momento de recessão, de alto desemprego e informalidade que afetam muito mais as trabalhadoras, reduzir o valor das pensões significa a pauperização das mulheres", analisa Denise. Retirada da capitalização, da desconstitucionalização e o aumento da contribuição dos bancos são únicos pontos positivos O relator da reforma, Samuel Moreira, retirou do texto da PEC, o sistema de capitalização, pelo qual apenas o trabalhador contribuirá com sua aposentadoria, sem contrapartida do Estado e dos patrões, como é hoje. No texto também foi incluído o aumento de 15% para 20% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) feito pelos bancos. "Foi muito importante o aumento de 20% da CSLL para injetar R$ 50 bilhões em 10 anos. Essa receita está correta para resolver o problema da Previdência, pois quem pode contribuir com o lado social do país são os bancos, o sistema financeiro, que detêm a concentração de renda do país. Mas, creio que o ideal seria subir este índice em até 25%", analisa Denise Gentil. Ela, no entanto, alerta que o Banco Central precisará regular a medida para que os bancos não repassem esse percentual para os clientes por meio de taxas e aumentos nos juros dos empréstimos.
A reforma já diminui o consumo das famílias. Se ainda for aliada aos juros altos cobrados pelos bancos, isso pode resultar em mais recessão e mais pobreza. Para dar certo, o governo precisará fiscalizar a medida", recomenda. Já o sistema de capitalização, embora tenha saído do texto do relator, pode voltar a ser discutido no plenário da Câmara, se Jair Bolsonaro apresentá-lo novamente, como já prometeu. "A capitalização é muito perigosa. Ela vai aumentar muito mais a distância entre ricos e pobres. Enquanto a aposentadoria combate a pobreza, a capitalização deixou um rastro de destruição onde foi implementada e não seria diferente aqui. Ela arrasa com os trabalhadores", critica. Desconstitucionalização A professora é uma das mais ferrenhas críticas à possibilidade dos direitos previdenciários serem retirados da Constituição, como quer Bolsonaro, para poder fazer novas leis prejudiciais aos trabalhadores, sem a necessidade de obter a maioria dos votos no Congresso Nacional. "Foi um grande passo ter tirado a desconstitucionalização do texto. Isto só favoreceria o mercado financeiro que quer desmontar os países chamados periféricos", avalia a economista. "O grande capital ainda não conseguiu retirar todos os direitos dos trabalhadores na Europa, embora eles tenham perdidos direitos também, mas é aqui e nos Estados periféricos que eles tentam desmontar tudo para maiores lucros e ganhos", analisa Denise Gentil. Reforma da Previdência destrói o Estado Segundo a professora da UFRJ, a reforma da Previdência é mais uma peça na destruição do Estado, das instituições, que começou com a PEC do Fim do Mundo, a Teto dos Gastos Públicos, que congelou os investimentos públicos por 20 anos e que agora continua com o desmonte do BNDES, IBGE, Petrobras, das universidades públicas, da saúde pública e da própria Previdência
Social. "A própria figura da Presidência está desaparecendo. Estão derretendo as instituições que são o sustentáculo da renda, estão demolindo tudo. É um desmonte tão violento que não dá tempo nem de respirar. Não há um projeto de reconstrução do Estado para enfrentar a crise econômica. É a pá de cal, a barbárie", condena. Para ela, no entanto, há ainda esperança na luta, especialmente da juventude. Não é um fato consumado, tem chão para lutar. Eu confio na luta da juventude que está no ápice da força trabalhadora. Em 2019, como nunca antes no país, muitos jovens estarão capacitados para o mercado de trabalho e eles estão altamente mobilizados. Isto é um ponto favorável- Denise Gentil Crescimento econômico é a saída A professora de economia da URFJ afirma categoricamente que só uma política de crescimento econômico, de desenvolvimento para o país resolverá o problema da Previdência. "A saída para todos os problemas do país, além da Previdência, é o governo apresentar frentes de trabalho, como as políticas de reindustrialização, já que as indústrias estão com uma enorme capacidade ociosa. É o desenvolvimento do progresso técnico e a distribuição da renda que serão as saídas para a crise. Essa é a conta a ser feita", finaliza.
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Posted: 29 Jun 2019 07:07 AM PDT
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Posted: 23 Jun 2019 06:13 AM PDT
Desde a aprovação da reforma trabalhista, em 2017, mais de um milhão de trabalhadores foram demitidos, contrariando a promessa de oferta de emprego feita pelo governo ilegítimo de Michel Temer. A denúncia foi feita pelo secretário de Relações Internacionais da CUT, Antonio Lisboa, durante a 108ª Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra, realizada de 10 a 21 de junho.
No último sábado (15), a 108ª Conferência tratou do caso Brasil, colocado na lista suja dos 24 países suspeitos de terem violado direitos dos trabalhadores. O Brasil está sendo examinado por violação à Convenção 98, que trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva, que consta na reforma trabalhista, junto com vários outros prejuízos impostos à classe trabalhadora.
Durante a Conferência, o governo brasileiro insinuou critérios políticos, atacou os peritos da OIT e disse que a entidade está cometendo um erro histórico. A fala pavimentada em inverdades foi rebatida pelo dirigente CUTista Antônio Lisboa. Segundo ele, a nova lei trabalhista é "um retorno aos patamares de relações de trabalho de 100 anos atrás e representa um fracasso na busca pela justiça social".
Lisboa ainda disse que antes mesmo da aprovação da lei, a CUT apresentou à OIT uma série de preocupações com as possíveis consequências da reforma trabalhista, e criticou duramente o governo brasileiro, que ao invés de apostar no diálogo, persegue as organizações sindicais.
Ainda nesta semana, a OIT deve anunciar que recomendação fará ao governo brasileiro.
Leia abaixo o discurso completa do dirigente da CUT, na 108ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT.
Senhor Presidente,
Saudamos a todos os presentes nesta 108ª Conferência Internacional do Trabalho.
Hoje estamos aqui reunidos para discutir o processo de elaboração e os efeitos nefastos da Reforma Trabalhista brasileira, lei 13.467/2017, e como o Brasil tem, de forma reiterada, violado os termos da Convenção 98.
A Reforma Laboral brasileira foi aprovada prometendo modernizar as relações de trabalho, gerar empregos, promover mais e melhores negociações coletivas e combater a informalidade. Nenhuma dessas promessas foi cumprida!
Ainda em 2017, mesmo antes da aprovação da lei, registramos nossas preocupações a esta organização. O Relatório do Comitê de Peritos daquele ano alertou para os possíveis impactos da reforma e lembrou que, em decorrência da interpretação da convenção 98, em conjunto com a Convenção 154, as negociações coletivas têm como finalidade aumentar a proteção social. Jamais diminuí-la!
Em 2018, o Brasil foi analisado perante esta Comissão e tanto o governo, quanto os empregadores argumentaram que não havia violação às normas desta Casa, que a lei 13.467 promovia mais e melhores negociações coletivas e que a ausência de dados comprometia qualquer análise do caso.
E hoje, dois anos após a aprovação da Lei, quais são os resultados?
De acordo com a pesquisa mais recente do IBGE, órgão oficial do governo, o desemprego no Brasil atingiu 12,5% da população economicamente ativa no primeiro trimestre de 2019, diante de 11,8% do último trimestre de 2017 – momento em que a lei entrou em vigor. Ou seja, desde a efetivação da Reforma Trabalhista, aumentou em cerca de um milhão o número de brasileiros desempregados. O trabalho informal teve alta de 4,4% em comparação com o primeiro trimestre de 2018 e o número de desalentados (trabalhadores que desistiram de procurar emprego) bateu recorde.
De acordo com a FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, ligada à Universidade de São Paulo, umas das mais respeitadas do Brasil, entre 2017 e 2018 as negociações coletivas tiveram uma queda da ordem de 45,7%, como resultado direto da Reforma Trabalhista. Ou seja, de um ano para outro, quase metade da cobertura e proteção coletiva simplesmente deixou de existir.
Some-se à vertiginosa queda do número de negociações coletivas, a possibilidade de que individualmente trabalhadores sejam obrigados a renunciar aos direitos garantidos por acordos e convenções coletivas; de que um acordo revogue cláusulas de convenções mais benéficas aos trabalhadores; de existência de contratos precários ou que buscam mascarar a relação de trabalho. Tudo isso, na prática, significa retirada de direitos.
A lei 13.467 inverteu de forma inédita a hierarquia das normas laborais. Ao invés de construir uma cadeia crescente de proteção, em que a lei é a base sob a qual se edificam direitos pactuados via negociação Coletiva, subverte-se essa lógica para permitir que até mesmo um acordo individual prevaleça sobre a lei, sobre acordos e convenções coletivas, violando claramente a Convenção 98.
Para nós, esta lei é um retorno aos patamares de relações de trabalho de 100 anos atrás e representa um fracasso na busca pela justiça social.
Não bastasse isso, está em curso uma verdadeira perseguição aos sindicatos com o objetivo de diminuir nossa capacidade de atuação e de realizar negociação coletiva livre e voluntária.
Em março deste ano, o Governo, sem qualquer consulta tripartite ou diálogo social, editou a Medida Provisória 873 (decreto presidencial que tem força de lei), na qual proíbe que empregadores e trabalhadores negociem livremente quotas de sustentação financeira, aprovadas em assembleias. Uma enorme contradição com a promessa de promoção da livre negociação entre as partes.
É impossível fortalecer a negociação coletiva num país onde a lei impede que trabalhadores e empregadores estabeleçam livremente os termos do financiamento sindical.
Senhor Presidente, denunciamos aqui a completa ausência de diálogo social e tripartite neste processo, mesmo com todas as recomendações e observações feitas pelo Comitê de Peritos nos últimos três anos.
No relatório de 2019 – página 63 da versão em espanhol, os peritos "solicitam ao Governo que adote, em consulta com os interlocutores sociais mais representativos, as medidas necessárias para revisar os artigos 611-A e 611-B da CLT a fim de enquadrar de maneira mais precisa as situações em que as cláusulas sobre exceções à legislação poderiam ser negociadas, assim como seu alcance".
Perguntamos: – houve alguma reunião tripartite para atender às solicitações do comitê? Se houve, quando? Onde? Quem participou?
Em realidade, a prática do governo brasileiro nestes últimos anos é de extinguir ou esvaziar os espaços tripartites institucionais, como o Conselho Nacional do Trabalho, que nunca mais se reuniu. O desrespeito ao diálogo social no país é tão grave que o Governo extinguiu recentemente, sem nenhuma consulta, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Ambos, espaços de composição tripartite. A extinção desses organismos é tão absurda que a nosso ver, só pode ser parte do cumprimento da orientação do Presidente da República, que, por mais de uma vez, já declarou que os trabalhadores brasileiros terão que escolher entre "ter trabalho ou ter direitos, pois é impossível ter os dois". Não só isso, o governo extinguiu o próprio Ministério do Trabalho.
Mais um argumento falacioso que repudiamos, é o de que não há casos concretos de violação à Convenção 98 ou de retirada de direitos após a aprovação da reforma trabalhista. Poderíamos citar inúmeros casos, mas vamos nos ater a dois.
– Uma universidade privada que atua no Brasil inteiro, dias após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, demitiu mais de 1200 professores com a intenção de recontratá-los com salários mais baixos e sem a proteção da convenção coletiva.
– No início deste ano, pilotos de aeronaves foram surpreendidos com um contrato individual formulado por seus empregadores no qual esses trabalhadores concordariam em abrir mão dos direitos previstos em acordos e convenções coletivas. Tais ataques aos trabalhadores só não se efetivaram porque a justiça interveio. Registramos aqui que há inúmeras ações judiciais em varas e tribunais do trabalho no país.
Senhor Presidente, esta Conferencia comemora o 100º aniversário desta organização. E serve para refletirmos sobre tudo o que a OIT foi capaz de construir pela paz e justiça social. Estamos aqui com a esperança que essa organização continue desempenhando seu papel. É muito preocupante, muito decepcionante até, que representantes governamentais e de empregadores não reconheçam o valor da OIT e do sistema de normas na construção do equilíbrio necessário para a paz mundial. Atacar o sistema de normas da OIT neste momento, é atacar a própria organização e o multilateralismo. Nós, trabalhadores brasileiros, caminhamos em outro sentido. Caminhamos no sentido de fortalecer a OIT, o sistema de normas, os peritos e o multilateralismo.
Sabemos que o diálogo social tripartite é a pedra angular desta organização. Nós sempre estivemos abertos ao diálogo e foi justamente a falta dele que nos trouxe aqui. O papel mediador desta organização é fundamental. Neste sentido, solicitamos uma Comissão de Assistência Técnica da OIT, com o objetivo de reabrir o diálogo social no Brasil, hoje completamente inexistente. Senhor Presidente, assim como em 2018, iremos disponibilizar ao comitê de peritos todos os dados citados aqui.
Muito obrigado.
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Posted: 22 Jun 2019 10:00 AM PDT
VIGILANTES DO BRASIL enviou o link de um blog para você: siga este blog para nos fortalecer https://krvigilantesdobrasil.blogspot.com/ Blog: AGMT - Associação dos Guardas Municipais de Toledo Pr Postagem: Guarda Municipal de Toledo flagra homens furtando óleo diesel de máquinas do Aterro Sanitário de Toledo. Link: https://agmtoledo.blogspot.com/2013/12/guarda-municipal-de-toledo-flagra.html -- Powered by Blogger https://www.blogger.com/ ![]() | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Posted: 20 Jun 2019 09:35 AM PDT
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Posted: 20 Jun 2019 07:13 AM PDT
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Hoje não é um dia qualquer.
Comemoramos amanhã, dia 20, em todo o país o Dia Nacional do Vigilante, histórica reivindicação da categoria conquistada através da Lei 13.136/2015, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). O dia é para reflexão e reafirmação dos nossos compromissos com a democracia, com a cidadania, com a dignidade da pessoa humana e com a vida. É um dia para dizer para todo mundo que
Gente honesta, de luta e firmes no seu propósito de defesa da vida. estamos aí: - Na luta em defesa da nossa aposentadoria especial; - Na luta contra os ataques dos bandidos, sejam eles criminosos comuns ou os caloteiros de plantão; - Que continuamos lutando por nossos direitos roubados pela reforma trabalhista e dizendo não às maldades e ilegalidades contidas no projeto de Estatuto da Segurança privada (PL 4238/2012); - Na luta pela manutenção de todas as nossas conquistas: 12x36, pagamento de feriado, intervalo intrajornada, 30% de periculosidade; - Na luta contra horista, calote, escravidão e pelegos; na luta pelo Piso Nacional, armas mais potentes, proteção, respeito e valorização. Vigilante é honesto, é de luta, defende a paz e a dignidade VIVA O DIA DOS VIGILANTES José Boaventura Presidente da CNTV e Presidente do Sindvigilantes Bahia
Cada cicatriz que temos é a confirmação de que uma ferida sarada. Cicatrizes são marcas de superação que só o verdadeiro guerreiro possui. Feliz dia do vigilante!
BAHIA
SESSÃO SOLENE EM COMEMORAÇÃO AO DIA DO VIGILANTES
O Sindicato dos Vigilantes de Feira de Santana/BA, convida a todos, em especial aos vigilantes, para participar da solenidade que acontecerá no próximo dia 19/06, às 19h30, na Câmara Municipal de Feira de Santana. Importante ressaltar que é a terceira sessão realizada na Casa da Cidadania em Comemoração ao Dia dos Vigilantes, profissionais que tanto se dedicam para proteger e cuidar das instituições públicas e privadas. Sua presença é indispensável. Fonte: Sindicato dos Vigilantes de Feira de Santana/BA Cada cicatriz que temos é a confirmação de que uma ferida sarada. Cicatrizes são marcas de superação que só o verdadeiro guerreiro possui. Feliz dia do vigilante! Nailton Santos e diretoria Sindicato dos Vigilantes de Barueri/SP Convite
CAFÉ DA MANHÃ EM HOMENAGEM AO DIA DOS VIGILANTES
O Sindicato dos Vigilantes da Bahia proveu na manhã de hoje, 19/06, café da manhã em comemoração ao dia do vigilante. Estiveram presentes a Vereadora Marta Rodrigues e a Deputada Estadual Maria Del Carmen ambas
do PT e o presidente do Sindpoc Eustáquio. Após o café, os trabalhadores seguiram para sessão especial na câmera dos vereadores de Salvador em comemoração ao seu dia. Fonte: CNTV CAFÉ DA MANHÃ EM HOMENAGEM AO DIA DOS VIGILANTES RIO GRANDE DO SUL
ATENÇÃO VIGILANTES DA COPA AMÉRICA
O sindicato pede aos vigilantes da Gocil que estão trabalhando na Copa América que informem se ainda há alguém sem receber VA ou VT, ligando para o sindicato: 3224-4545 ou 3225-5070, pedir para falar com o diretor de plantão ou o presidente, Loreni Dias. A promessa era de que até ontem, no final da tarde, todos os que ainda faltavam receber seriam pagos. Além disso, uma equipe de fiscalização está deslocando para conferir de perto a situação dos trabalhadores, já que hoje é véspera de jogo (Uruguai x Japão). Se for necessário, a assessoria jurídica será acionada. Estamos de olho! Fonte: Sindvigilantes do Sul
Santander insiste em desrespeitar leis Adesivo colado na Torre Santander desrespeita Lei Cidade Limpa; banco também tentou abrir unidades aos sábados e retirou portas de segurança das agências
O banco Santander colou um enorme adesivo no prédio de sua matriz brasileira, na cidade de São Paulo, em desrespeito à Lei Municipal 14.223/2006 (Cidade Limpa). O banco alega que se trata de "uma maneira de expressar o apoio ao empreendedorismo e ao desenvolvimento do país". O artigo 18 da lei proíbe qualquer anúncio publicitário em imóveis públicos ou privados. Mesmo que não tenha finalidade publicitária, a peça não foi aprovada pela Comissão de Proteção da Paisagem Urbana (CPPU), responsável por casos relacionados à aplicação da legislação de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana. Regulamentada pelo decreto 47.950/2006, a lei ordena a paisagem urbana do município, vetando propagandas em outdoors, letreiros e intervenções diversas. Qualquer elemento que cause impacto visual na cidade precisa passar pela análise da CPPU. "O banco espanhol precisa entender que no nosso país existem leis e que elas devem ser cumpridas por todos", disse o secretário de Assuntos Socioeconômicos da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Mario Raia, que é funcionário do banco. "Além de respeitar as leis, se o banco quer incentivar o empreendedorismo no Brasil, deveria começar pela redução das taxas de juros e tarifas que cobra dos brasileiros", completou. Depois de ser multado pela subprefeitura de Pinheiros por desrespeito à Lei Cidade Limpa, o banco removeu o adesivo. Desrespeito à lei é frequente Segundo o dirigente da Contraf-CUT, o banco desrespeita constantemente a lei brasileira. "Recentemente, sindicatos de diversos estados do país tiveram que se manifestar para impedir que o banco abrisse agências aos sábados", disse. Também neste caso, o banco alegou que se tratava de uma ação social de "orientação financeira". "O fato é que funcionários do banco tiveram
que trabalhar aos sábados. E sem ganhar nada por isso, pois eram 'voluntários'", observou. O artigo 224 da CLT garante o descanso dos bancários aos sábados, assim como a lei 4.178 de 1962 – esta é clara ao determinar que estabelecimentos de crédito não funcionarão aos sábados, em expediente interno ou externo. A CCT dos bancários também garante o direito em sua cláusula 8ª. Depois de tentar, sem sucesso, abrir
agências aos sábados, o banco vem procurando fazer acordos isolados para abertura de agências aos sábados, domingos e feriados, com trabalho remunerado. Mario Raia cita outros casos de desrespeito à lei pelo banco, como a remoção das portas de segurança, com detectores de metais, das agências. "Já alertamos o banco sobre esse desrespeito, mas o banco insiste em colocar seus clientes e funcionários em risco", concluiu
Nova lei trabalhista é questionada em 14 ações no STF
Desde agosto de 2017, antes mesmo de a nova lei trabalhista entrar em vigor, o STF recebeu 34 ações diretas de inconstitucionalidade, segundo levantamento feito pelo G1.
que trabalhar aos sábados. E sem ganhar nada por isso, pois eram 'voluntários'", observou. O artigo 224 da CLT garante o descanso dos bancários aos sábados, assim como a lei 4.178 de 1962 – esta é clara ao determinar que estabelecimentos de crédito não funcionarão aos sábados, em expediente interno ou externo. A CCT dos bancários também garante o direito em sua cláusula 8ª. Depois de tentar, sem sucesso, abrir agências aos sábados, o banco vem procurando fazer acordos isolados para abertura de agências aos sábados, domingos e feriados, com trabalho remunerado. Mario Raia cita outros casos de desrespeito à lei pelo banco, como a remoção das portas de segurança, com detectores de metais, das agências. "Já alertamos o banco sobre esse desrespeito, mas o banco insiste em colocar seus clientes e funcionários em risco", concluiu. Fonte: Contraf-CUT Nova lei trabalhista é questionada em 14 ações no STF Pontos da lei trabalhista estão sendo questionados no STF por meio de ADINs. Atualmente, são 14 ações. Até o momento, foram julgados dois temas pelo Supremo: o fim da contribuição sindical obrigatória e o trabalho de grávidas e lactantes em Mulher grávida não poderá mais trabalhar em local insalubre, decidiu STF atividades insalubres. A nova lei trabalhista entrou em vigor em novembro de 2017. No caso da contribuição sindical, o STF decidiu, em junho de 2018, pela constitucionalidade do ponto da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade do tributo. O tema foi questionado em 19 ADIs por entidades que congregam várias categorias de trabalhadores. Em maio, o STF determinou que grávidas e lactantes não podem exercer atividades consideradas insalubres. A ação foi apresentada em abril de 2018 pela Confederação dos Metalúrgicos, que questionou trecho que permitiu o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres, exceto em caso de atestado médico.
Assim, desde agosto de 2017, antes mesmo da nova lei trabalhista entrar em vigor, o STF recebeu 34 ADIs, segundo levantamento feito pelo G1 no site do STF. Entre as 14 que faltam ser julgadas, muitas englobam o mesmo tema. Veja abaixo: • Dano moral: 4 • Trabalho intermitente: 4 • Reajuste pela poupança para créditos trabalhistas e depósitos recursais: 2 • Especificação do valor pedido na ação: 1 • Jornada 12x36 por meio de acordo individual: 1 • Honorários de sucumbência: 1 • Homologação sem os sindicatos: 1 Dano moral Entidades como a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionam no STF os limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Para elas, a lei não pode impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição. De acordo com os autores da ação, o Poder Judiciário fica impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano causado ao trabalhador. A nova lei trabalhista estipula tetos nas indenizações, dependendo da gravidade das ofensas. O teto varia de 3 a 50 vezes o último salário contratual do ofendido. Para as entidades, a nova lei prevê que a indenização decorrente de um mesmo
dano moral tenha valor diferente em razão do último salário de cada trabalhador que entra com a ação, criando "uma espécie de tarifação" para o pagamento. Trabalho intermitente Quatro entidades ligadas aos trabalhadores das empresas de telecomunicações, do comércio, dos postos de serviços de combustíveis e segurança privada questionaram no STF o trabalho intermitente, aquele que ocorre esporadicamente, em dias alternados ou por algumas horas, e é remunerado por período trabalhado. Nas ADIs, elas argumentam que o novo modelo de contratação coloca o trabalhador à disposição do empregador e recebe somente pelo período efetivamente trabalhado, contrariando o previsto no artigo 4º da CLT, levando à "precarização do emprego", com redução de direitos sociais e ofensa aos direitos fundamentais, como dignidade humana, melhoria da condição social do trabalhador, garantia do salário mínimo, fixação de jornada de trabalho e de pagamento de horas extras. Para as entidades, a norma impede ainda o acesso ao seguro-desemprego, e dificulta a adesão ao Regime Geral da Previdência Social ao permitir remuneração inferior ao salário mínimo. Jornada 12x36 Na ação direta de inconstitucionalidade, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde sustenta que, ao permitir a adoção de jornada de 12x36 por meio de acordo individual escrito, a nova redação do artigo da CLT viola o disposto da Constituição 7 - Notícias CNTV Federal que estabelece a garantia de "duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais", condicionando a fixação de jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O ponto questionado na ADI prevê, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, o horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Honorários de sucumbência A Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona pontos da nova lei trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo sendo beneficiária da Justiça gratuita, além do pagamento de custas pelo beneficiário da Justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência de julgamento. A nova lei estabelece que quem perder a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora, que são os chamados honorários de sucumbência. Os honorários são cobrados de acordo com o pedido perdido. Ou seja, se o autor do processo pedir cinco indenizações, como hora extra, dano moral, desvio de função, mas o juiz determinar que ele tem direito a 3, ele ganha 3 e perde 2. Neste caso, terá de pagar os honorários da outra parte pelos pedidos perdidos. O pagamento deve ser feito ao final do processo. A nova lei determina ainda que, na ausência do trabalhador à primeira audiência, ele é condenado ao pagamento das custas processuais (taxas devidas pela prestação dos serviços pelo Poder Judiciário). Os valores equivalem a 2% do valor da ação, observados o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o valor do teto dos benefícios da Previdência Social. Esse pagamento será cobrado mesmo de quem for beneficiário da Justiça gratuita. Por exemplo, se o valor da causa for de R$ 20 mil, ele terá de pagar R$ 400. Estipulação do valor demandado na ação O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionam a necessidade o valor da causa na ação. Com isso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo. A nova lei exige que o valor de cada um dos pedidos conste na petição inicial, sendo que o total da causa deverá corresponder ao somatório desses pedidos, sob pena de o processo ser arquivado. Para a entidade, a nova redação inseriu norma complexa e prejudicial para a reclamação das verbas, exigindo conhecimento técnico para o ingresso das ações, bem como o domínio de documentos que, em sua maioria, não estão na posse do reclamante. Além disso, a extinção da ação pelo não atendimento da exigência é incompatível com o princípio constitucional do acesso à Justiça, diz. Segundo a nova lei trabalhista, o pedido deverá ser feito de forma detalhada. Por exemplo, com relação a um pedido de horas extras, além de calcular o valor das horas 8 - Notícias CNTV Expediente: Boletim produzido pela assessoria de comunicação da CNTV Presidente da CNTV: José Boaventura Santos Secretário de Imprensa e Divulgação: Gilmário Araújo dos Santos Colaboração: Jacqueline Barbosa Diagramação: Aníbal Bispo www.cntv.org.br cntv@terra.com.br (61) 3321-6143 SDS - Edifício Venâncio Junior, Térreo, lojas 09-11 73300-000 Brasília-DF extras propriamente ditas, o advogado terá que apurar individualmente cada um dos seus reflexos no 13º salário, férias e FGTS, por exemplo. Homologação sem os sindicatos A Confederação dos Trabalhadores Metalúrgicos questiona o ponto da nova lei trabalhista que retira a obrigatoriedade de as rescisões contratuais serem homologadas nos sindicatos e autoriza que sejam feitas diretamente com os empregadores. Na prática, a lei libera que a rescisão poderá ser feita entre empregado e empregador, com a anotação na carteira de trabalho, que possibilitará a liberação das guias de saque do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no caso de demissão sem justa causa. O empregado poderá ter assistência de um advogado para orientá-lo no momento da rescisão. Se o funcionário perceber irregularidade no pagamento das verbas rescisórias, através de um contador ou advogado, poderá questionar tudo na Justiça, desde que esteja dentro do prazo prescricional, ou seja, antes de completar dois anos da rescisão do contrato de trabalho. Mas para que o funcionário possa reivindicar judicialmente os valores quitados, ele deverá comprovar as irregularidades ocorridas no ato de homologação. Para a entidade, a nova lei trabalhista promove larga desregulamentação da proteção social do trabalho e redução de direitos materiais dos trabalhadores, retirando atribuições dos sindicatos. E argumenta que trará enormes prejuízos sociais, com empresas realizando transações individuais extrajudiciais que, na prática, implicam em renúncia a direitos pelos trabalhadores e prejuízos no FGTS e INSS. Correção de créditos pela poupança A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade questionando a correção pela poupança dos créditos trabalhistas resultantes das condenações impostas pela Justiça do Trabalho, assim como os depósitos judiciais recursais. Para a entidade, a correção não pode ser feita por "índices que não reflitam a atualização monetária". A Anamatra entende que a caderneta de poupança é o "pior investimento existente". Para a entidade, a previsão viola o direito de propriedade tanto da parte que faz o depósito e que deseja a remuneração máxima para pagar eventualmente o valor da condenação imposta quanto da parte que terá o direito de levantar o depósito, pois viabiliza o recebimento do maior valor possível. Na ação, a Anamatra aponta que para os depósitos judiciais de tributos e contribuições da União, estados e municípios aplica-se a taxa básica de juros Selic, por exemplo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Posted: 18 Jun 2019 10:44 AM PDT
![]() CLDF celebra o Dia Nacional do Vigilante Nesta segunda-feira, a partir de uma iniciativa minha, a Câmara Legislativa prestou uma justa homenagem aos vigilantes em virtude do Dia Nacional do Vigilante, que será celebrado no próximo dia 20 de junho. Foi realizada uma Sessão Solene que contou com a presença de vigilantes, representantes sindicais, parlamentares e magistrados. Lembrei que, na época, os vigilantes formavam uma categoria que nem existia. Quando começamos, em 1977, éramos chamados de tudo: vigia, guardinhas, etc. Foi a partir de muitas lutas que conseguimos o reconhecimento como profissão e, hoje, somos profissionais da segurança privada. Os convidados exaltaram a combatividade e a capacidade de mobilização dos vigilantes, como categoria, nos primórdios do movimento sindical, no fim dos anos 1970. Os participantes também foram unânimes ao afirmar que os trabalhadores brasileiros estão passando por um período complicadíssimo de retirada de direitos, inclusive, os que são garantidos pela Constituição Federal. Deixei bem claro que, caso a reforma da previdência seja aprovada, a aposentadoria especial dos vigilantes acaba. E, no mínimo, cada vigilante terá de trabalhar mais dez anos do que estabelece a legislação atual. Ou seja, nenhum vigilante irá se aposentar, dada a alta rotatividade da profissão. Fonte: Chico Vigilante - Deputado
ESPIRITO SANTO
Prepara-se para Festa dos Vigilantes nos dias 6 e 7 de julho
O SINDSEG-GV\ES realiza a festa da categoria em comemoração ao dia do vigilante celebrado em 20 de junho. O evento acontece nos próximos dias 6 e 7 de julho, no Clube dos Servidores da CESAN, em Cobilândia, Vila Velha, com início às 9h e término às 17h. Na programação da festa, além do almoço com churrasco, haverá apresentações musicais, a final do 2º Campeonato dos Vigilantes e sorteio de brindes para filiados(as). Também haverá área de lazer para crianças e adultos com playground e mesa de jogos. SAIBA QUEM TEM DIREITO E COMO PEGAR O CONVITE As entregas dos convites iniciaram no dia 5 de junho e encerram no dia 29 (sábado). A sede do sindicato, em Vitória, irá abrir neste dia especialmente para entrega dos convites. Após a data não será possível adquirir o ingresso. O horário de funcionamento será sempre das 8h às 12h e 13h às 17h. Para os trabalhadores(as) das subsedes, os dias para retirar o convite é na sexta-feira (Guarapari), das 9h às 17h, e quarta-feira (Aracruz), das 9h às 17h. IMPORTANTE ressaltar que os associados(as) e seus dependentes menores de 18 anos a entrada é liberada (gratuita). Já os não associados(as) terão o direito ao seu convite individual, no entanto para levar dependentes terão que pagar R$ 30,00 reais por pessoa – filhos até 18 anos. Vale lembrar que é necessário comprovar, através de documento, os dependentes (certidão de nascimento ou casamento). Ônibus nas subsedes Tendo em vista a distância dos filiados(as) da região de Guarapari e Aracruz, o SINDSEG-GV\ES irá disponibilizar um ônibus em cada subsede. Guarapari: o ônibus sairá da Rua João Bigossi, 863, Itapebussu – Muquiçaba. Aracruz: o ônibus sairá do Pavilhão, Aracruz, às 9h. Mais informações no sindicato. Fonte: SINDSEG GV-ES
RIO GRANDE DO SUL
Gocil tem até hoje para pagar VAs e VTs atrasados aos
vigilantes da Copa América
O Sindivigilantes do Sul vai aguardar até hoje, terça-feira (18), para que a Gocil Segurança e Serviços pague o Vale Alimentação e Vale Transporte dos vigilantes que foram contratados para trabalhar na Copa América, em Porto Alegre, e ainda não receberam esses valores. Caso isso não ocorra, o sindicato tomará providências a fim de cobrar o dinheiro que é dos trabalhadores. Na tarde desta segunda-feira (17), o presidente Loreni Dias e a diretora Elisa Araújo estiveram num dos hotéis onde se hospedam as seleções e na Arena do Grêmio, onde acontecem os jogos, e confirmaram que muitos vigilantes estão tirando dinheiro do próprio bolso, desde o início do mês, para se deslocar até o trabalho e custear sua alimentação. Além disso, domingo (16), os vigilantes que se encontravam em serviço no Novotel, onde se hospedou o time da Venezuela, tiveram que sair do prédio e ficaram todos na rua, ao relento, no início da tarde, até serem dispensados para ir embora. Ontem mesmo o presidente Dias telefonou ao
responsável da Polícia Federal pela segurança nos jogos, junto à Conmebol, e denunciou esta situação. Hoje, falou com a supervisora, Eliane, e com o inspetor da empresa na Arena cobrando explicações. Segundo a Gocil, o que aconteceu no hotel foi um mal-entendido. Os vigilantes deveriam deixar livre um dos andares, que está sendo reformado para receber uma das seleções, mas "por uma falha de comunicação", segundo a empresa, alguém entendeu que todos deveriam sair do prédio. Quanto ao VA e VT, não informaram exatamente quantos receberam e quantos estão em atraso. Em todo caso, foi dito que a empresa está providenciando o pagamento para amanhã. O sindicato vai aguardar, esperando que isso aconteça, mas pronto para tomar outras atitudes se for preciso. A primeira partida pela Copa América na capital gaúcha foi sábado, entre Peru e Venezuela, e a próxima é quinta-feira (20), entre as equipes do Uruguai e Japão. O jogo seguinte é domingo (23), entre Catar e Argentina. Fonte: Sindivigilantes do Sul
SERGIPE
VIGILANTES DE SERGIPE TERÃO ASSISTÊNCIA MÉDICA
Na manhã desta segunda-feira, 17, deu inicio o cadastramento BIOMETRICO de todos os Vigilantes Privados no estado de Sergipe, possibilitando um atendimento humano e específico para categoria a qual consta no instrumento coletivo de trabalho da categoria. Todos os Vigilantes deverão agendar seu cadastro Biométrico na Clinica e Laboratório Mente Humana LTDA através do telefone: (79) 3023 6874, no horário das 07:00 ás 22:00. A Caixa de Assistência saúde foi negociada na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e consiste em proporcionar aos vigilantes atendimento nas mais variadas especialidades médicas e seus exames complementares, além
SERGIPE de acompanhamento Psicológico, assim como ofertar palestras e cursos direcionado para categoria, no ato do CADASTRO BIOMETRICO já será feita uma triagem clinica de cada trabalhador, possibilitando que os profissionais de saúde identifiquem e classifiquem cada trabalhador de acordo com sua condição clínica e psicológica. "Estamos felizes, hoje é um dia histórico da nossa gestão e da nossa categoria, o principal objetivo da Caixa de Assistência e acompanhar e cuidar de cada trabalhador para que o mesmo não venha a adoecer, um acompanhamento períodico, individualizado e humano, o desafio está só começando, contamos com vocês ", enfatizou o Secretário Geral do Sindivigilante/ SE, o senhor Aclecio Aragão. A Clínica conveniada fica localizada na Rua Bahia, 354—Siqueira Campos - Aracaju/SE. O cadastramento Biométrico dos vigilantes que residem no interior do estado poderá ser feito em Aracaju ou nas cidades pólos de cada região do estado em calendário à ser divulgado pelo Sindicato. Fonte: ASCOM/SINDIVIGILANTE-SE
Com nova lei trabalhista, Brasil retorna às relações de trabalho de 100 anos atrás
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), iniciou no último sábado (15), a discussão do caso do Brasil, colocado na lista suja dos 24 países suspeitos de terem violado direitos dos trabalhadores. O Brasil está sendo examinado por violação a Convenção 98 e pela aprovação da reforma Trabalhista. Esta semana, a OIT e deve anunciar que recomendação fará ao governo brasileiro. Em sua defesa, o governo insinuou critérios políticos, atacou os peritos da OIT e disse que a entidade está cometendo um erro histórico. O secretário de Relações Internacionais da CUT, Antonio Lisboa, representante da Central na 108ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT, que está sendo realizada em Genebra, na Suíça, fez um duro e sereno discurso onde denunciou os prejuízos da reforma Trabalhista para os trabalhadores e as trabalhadoras do Brasil. Lisboa alertou a comunidade internacional que, desde a aprovação da reforma, mais de um milhão de trabalhadores foram demitidos. A nova lei, disse ele "é um retorno aos patamares de relações de trabalho de 100 anos atrás". Leia a internet do discurso: Discurso do representante dos trabalhadores brasileiros, Antonio de Lisboa Amancio Vale Senhor Presidente, Saudamos a todos os presentes nesta 108ª Conferência Internacional do Trabalho. Hoje estamos aqui reunidos para discutir o processo de elaboração e os efeitos nefastos da Reforma Trabalhista brasileira, lei 13.467/2017, e como o Brasil tem, de forma reiterada, violado os termos da Convenção 98. A Reforma Laboral brasileira foi aprovada prometendo modernizar as relações de trabalho, gerar empregos, promover mais e melhores negociações coletivas e combater a informalidade. Nenhuma dessas promessas foi cumprida! Ainda em 2017, mesmo antes da aprovação da lei, registramos nossas preocupações a esta organização. O Relatório do Comitê de Peritos daquele ano alertou para os possíveis impactos da reforma e lembrou que, em decorrência da interpretação da convenção 98, em conjunto com a Convenção 154, as negociações coletivas têm como finalidade aumentar a proteção social. Jamais diminuí-la! Em 2018, o Brasil foi analisado perante esta Comissão e tanto o governo, quanto os empregadores argumentaram que não havia violação às normas desta Casa, que a lei 13.467 promovia mais e melhores negociações coletivas e que a ausência de dados comprometia qualquer análise do caso. E hoje, dois anos após a aprovação da Lei, quais são os resultados? De acordo com a pesquisa mais recente do IBGE, órgão oficial do governo, o desemprego no Brasil atingiu 12,5% da população economicamente ativa no primeiro trimestre de 2019, diante de 11,8% do último trimestre de 2017 – momento em que a lei entrou em vigor. Ou seja, desde a efetivação da Reforma Trabalhista,
aumentou em cerca de um milhão o número de brasileiros desempregados. O trabalho informal teve alta de 4,4% em comparação com o primeiro trimestre de 2018 e o número de desalentados (trabalhadores que desistiram de procurar emprego) bateu recorde. De acordo com a FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, ligada à Universidade de São Paulo, umas das mais respeitadas do Brasil, entre 2017 e 2018 as negociações coletivas tiveram uma queda da ordem de 45,7%, como resultado direto da Reforma Trabalhista. Ou seja, de um ano para outro, quase metade da cobertura e proteção coletiva simplesmente deixou de existir. Some-se à vertiginosa queda do número de negociações coletivas, a possibilidade de que individualmente trabalhadores sejam obrigados a renunciar aos direitos garantidos por acordos e convenções coletivas; de que um acordo revogue cláusulas de convenções mais benéficas aos trabalhadores; de existência de contratos precários ou que buscam mascarar a relação de trabalho. Tudo isso, na prática, significa retirada de direitos. A lei 13.467 inverteu de forma inédita a hierarquia das normas laborais. Ao invés de construir uma cadeia crescente de proteção, em que a lei é a base sob a qual se edificam direitos pactuados via negociação Coletiva, subverte-se essa lógica para permitir que até mesmo um acordo individual prevaleça sobre a lei, sobre acordos e convenções coletivas, violando claramente a Convenção 98. Para nós, esta lei é um retorno aos patamares de relações de trabalho de 100 anos atrás e representa um fracasso na busca pela justiça social.
Não bastasse isso, está em curso uma verdadeira perseguição aos sindicatos com o objetivo de diminuir nossa capacidade de atuação e de realizar negociação coletiva livre e voluntária. Em março deste ano, o Governo, sem qualquer consulta tripartite ou diálogo social, editou a Medida Provisória 873 (decreto presidencial que tem força de lei), na qual proíbe que empregadores e trabalhadores negociem livremente quotas de sustentação financeira, aprovadas em assembleias. Uma enorme contradição com a promessa de promoção da livre negociação entre as partes. É impossível fortalecer a negociação coletiva num país onde a lei impede que trabalhadores e empregadores estabeleçam livremente os termos do financiamento sindical. Senhor Presidente, denunciamos aqui a completa ausência de diálogo social e tripartite neste processo, mesmo com todas as recomendações e observações feitas pelo Comitê de Peritos nos últimos três anos. No relatório de 2019 - página 63 da versão em espanhol, os peritos "solicitam ao Governo que adote, em consulta com os interlocutores sociais mais representativos, as medidas necessárias para revisar os artigos 611-A e 611B da CLT a fim de enquadrar de maneira mais precisa as situações em que as cláusulas sobre exceções à legislação poderiam ser negociadas, assim como seu alcance". Perguntamos: – houve alguma reunião tripartite para atender às solicitações do comitê? Se houve, quando? Onde? Quem participou? Em realidade, a prática do governo brasileiro nestes últimos anos é de extinguir ou esvaziar
os espaços tripartites institucionais, como o Conselho Nacional do Trabalho, que nunca mais se reuniu. O desrespeito ao diálogo social no país é tão grave que o Governo extinguiu recentemente, sem nenhuma consulta, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Ambos, espaços de composição tripartite. A extinção desses organismos é tão absurda que a nosso ver, só pode ser parte do cumprimento da orientação do Presidente da República, que, por mais de uma vez, já declarou que os trabalhadores brasileiros terão que escolher entre "ter trabalho ou ter direitos, pois é impossível ter os dois". Não só isso, o governo extinguiu o próprio Ministério do Trabalho. Mais um argumento falacioso que repudiamos, é o de que não há casos concretos de violação à Convenção 98 ou de retirada de direitos após a aprovação da reforma trabalhista. Poderíamos citar inúmeros casos, mas vamos nos ater a dois. - Uma universidade privada que atua no Brasil inteiro, dias após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, demitiu mais de 1200 professores com a intenção de recontratá-los com salários mais baixos e sem a proteção da convenção coletiva. - No início deste ano, pilotos de aeronaves foram surpreendidos com um contrato individual formulado por seus empregadores no qual esses trabalhadores concordariam em abrir mão dos direitos previstos em acordos e convenções coletivas. Tais ataques aos trabalhadores só não se efetivaram porque a justiça interveio. Registramos aqui que há inúmeras ações judiciais em varas e tribunais do trabalho no país. Senhor Presidente, esta Conferencia comemora o 100º aniversário desta organização. E serve para refletirmos sobre tudo o que a OIT foi capaz de construir pela paz e justiça social. Estamos aqui com a esperança que essa organização continue desempenhando seu papel. É muito preocupante, muito decepcionante até, que representantes governamentais e de empregadores não reconheçam o valor da OIT e do sistema de normas na construção do equilíbrio necessário para a paz mundial. Atacar o sistema de normas da OIT neste momento, é atacar a própria organização e o multilateralismo. Nós, trabalhadores brasileiros, caminhamos em outro sentido. Caminhamos no sentido de fortalecer a OIT, o sistema de normas, os peritos e o multilateralismo. Sabemos que o diálogo social tripartite é a pedra angular desta organização. Nós sempre estivemos abertos ao diálogo e foi justamente a falta dele que nos trouxe aqui. O papel mediador desta organização é fundamental. Neste sentido, solicitamos uma Comissão de Assistência Técnica da OIT, com o objetivo de reabrir o diálogo social no Brasil, hoje completamente inexistente. Senhor Presidente, assim como em 2018, iremos disponibilizar ao comitê de peritos todos os dados citados aqui. Muito obrigado.
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Posted: 17 Jun 2019 11:00 AM PDT
http://www.cntv.org.br/noticia__9816__Boletim-eletronico-17-06-2019.html
Enviado do Email para Windows 10
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Posted: 17 Jun 2019 06:32 AM PDT
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Posted: 17 Jun 2019 06:26 AM PDT
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Posted: 17 Jun 2019 06:18 AM PDT
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Posted: 17 Jun 2019 06:07 AM PDT
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Posted: 17 Jun 2019 06:02 AM PDT
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Ministério da Justiça
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Posted: 17 Jun 2019 05:56 AM PDT
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Posted: 17 Jun 2019 05:49 AM PDT
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Posted: 17 Jun 2019 05:35 AM PDT
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O EXCELENTÍSSIMO SENHOR COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 47 da Portaria nº. 490-MJ, de 25 de abril de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983, no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 e na Portaria nº. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. em 13 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO o posicionamento técnico do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, consubstanciado no Parecer nº 03/2016-SEPLAB/DPER/INC/DITEC/PF, de 12 de agosto de 2016, sobre a instalação e utilização de elemento de segurança classificado como injetor de poliuretano em cofres de veículos especiais de empresas de transporte de valores, bem como os documentos acostados no processo SEI 08211.005060/2018-82;
CONSIDERANDO as razões dispostas nos Pareceres nº 087/2016 (19/5/16) e 9408368/2018 (26/12/18), ambos da Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres da Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos;, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos normas e procedimentos para utilização de elemento adicional de segurança, classificado como injetor de poliuretano, em veículos especiais de empresas de transporte de valores, bem como no interior das bases respectivas.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2.º A utilização do elemento adicional de segurança (injetor de poliuretano) será facultativa, competindo a cada empresa especializada verificar a conveniência ou não de sua adoção.
Art. 3.º No caso de veículos especiais, a utilização de referido elemento de segurança deverá ocorrer no interior dos respectivos cofres, sem acesso ou contato com a cabine do veículo ou com a guarnição dos vigilantes.
Art. 4.º A utilização do injetor de poliuretano, no caso das bases de transporte de valores, somente poderá ocorrer no interior dos cofres.
§ 1.º Em sendo adotado referido elemento adicional de segurança a empresa ficará responsável pela elaboração de plano de evacuação, o qual será aprovado pela DELESP ou CV da respectiva circunscrição.
§ 2.º A empresa que adotar referido sistema deverá, inclusive, apresentar um croqui à DELESP ou CV respectiva contendo a indicação do local em que aquele foi instalado, objetivando-se dar maior celeridade quando da inspeção "in loco".
§ 3.º O elemento adicional de segurança somente poderá ser utilizado no interior dos cofres destinados, exclusivamente, à guarda de numerário.
§ 4.º No interior do cofre em que for instalado o aparelho injetor de poliuretano será vedada a contagem de numerário, sendo permitido o ingresso de pessoas autorizadas no local, somente para guardar ou retirar os respectivos malotes.
§ 5.º As pessoas que acessarem os cofres que contenham o elemento adicional de segurança deverão permanecer em seu interior pelo tempo necessário à guarda ou retirada do numerário.
Art. 5.º Compete à empresa proprietária do veículo especial de transporte de valores ou da respectiva base, nos quais serão instalados o dispositivo de segurança, promover sua destinação ambiental responsável por ocasião de substituição ou descarte, ou quando da desativação do veículo ou da base.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 6.º Revoga-se a Portaria n.º 33.731, de 25/8/2016.
Art. 7.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação oficial.
GUILHERME LOPES MADDARENA
Publicado em: 08/03/2019 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 86
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal/Diretoria Executiva/Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos
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Posted: 13 Jun 2019 07:27 AM PDT
Comissão aprovou projeto de decreto legislativo que susta os efeitos do decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro. Decisão do colegiado deve ser apreciada no Plenário ainda nesta quarta-feira
Debate acalorado
O senador Fabiano Contrato (Rede-ES) argumentou que o decreto de Bolsonaro fere a Constituição Federal e o Estatuto do Desarmamento, que é uma lei federal. "Um decreto presidencial não pode violar uma lei federal. Trata-se de uma ação populista, imediatista, que transfere a responsabilidade do poder executivo de pacificação armando a população", atacou.
O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) foi na mesma linha: "Quem está falando da inconstitucionalidade e da exorbitância do decreto é a consultoria técnica da Casa. Aponta inconstitucionalidade e, por nove vezes, diz que o decreto extrapolou o poder regulamentar. O presidente quis animar sua base social".
Já Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) foi irônico em sua fala. "Parece que estamos em um paraíso de segurança pública. Os governos desrespeitaram as urnas do referendo e impediram cidadãos de ter acesso a armas de fogo", afirmou, fazendo referência ao referendo de 2005, no qual 63% dos brasileiros votaram a favor do comércio de armas de fogo. Flávio Bolsonaro argumentou, ainda, que o tema já foi exaustivamente debatido nas eleições.
Major Olímpio (PSL-SP), por sua vez, falou de modo mais agressivo. "Deus é contra as armas, mas está do lado de quem atira melhor", afirmou. "O que estamos discutindo, primeiro, é a invasão de competência, está mais que demonstrado que não há. Soberania? O STF defeca na nossa cabeça todos os dias. Hoje, vai cair o decreto e vai ser festa na quebrada, nas facções. Só vai piorar para o cidadão. Parabéns, quem está ganhando com isso é o mundo do crime", contra-atacou.
A senadora Elisiane Gama (Cidadania-MA) rebateu. "O decreto presidencial não cumpre a lei. O Estatuto do Desarmamento reduziu o número de homicídios. E o decreto muda a espinha dorsal do desarmamento. No país, em 30% dos latrocínios, as vítimas são profissionais de segurança que tentaram reagir. Nos Estados Unidos, de 100 que matam, 60 vão pra cadeia. No Brasil, cinco. Não temos como comparar. A arma é indicativo forte para termos mais violência. O Brasil mata mais que a Síria. Mais armas na mão de brasileiros será mecanismo fácil para mais armas nas mão de bandidos", disse.
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