“Art. 248. Os
benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo
regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro
Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para
os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites
fixados no art. 37, XI.
Art. 249. Com o
objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e
seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de
contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza,
mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses
fundos.
Art. 250. Com o
objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios
concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos
recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo
integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza,
mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse
fundo.”
Art. 3º É assegurada a
concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência
social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da
publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a
obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
§ 1º O servidor de que trata
este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria
integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção
da contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, “a”, da
Constituição Federal.

Cursos Online 24 Horas - Certificado Entregue em Casa
§ 2º Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como
as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições
nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
§ 3º São mantidos todos os
direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais
vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e
militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos
ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela
data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4º Observado o
disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o
tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será
contado como tempo de contribuição.
Art. 5º O disposto no
art. 202, § 3º, da Constituição Federal, quanto à
exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a
contribuição do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a
partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data
de publicação da lei complementar a que se refere o § 4º do
mesmo artigo.
Art. 6º As entidades
fechadas de previdência privada patrocinadas por entidades
públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia
mista, deverão rever, no prazo de dois anos, a contar da publicação
desta Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de modo a
ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção,
sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras
responsáveis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 7º Os projetos das
leis complementares previstas no art. 202 da Constituição
Federal deverão ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo
máximo de noventa dias após a publicação desta Emenda.
Art. 8º (Revogado)
(EC nº 41/2003)
Art. 9º Observado o
disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de
opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o
regime geral de previdência social, é assegurado o direito à
aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando,
cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinquenta e três
anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II – contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se
homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior.
§ 1º O segurado de que trata
este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do
caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda,
pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de
contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e
vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior;
II – o valor da aposentadoria
proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco
por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere
o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º O professor que, até a data
da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Art. 10. (Revogado)
(EC nº 41/2003)
Art. 11. A vedação
prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não
se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e
militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o
art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em
qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo
artigo.
Art. 12. Até que produzam
efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata
o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as
estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e
dos diversos regimes previdenciários.
Art. 13. Até que a lei
discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão
concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou
inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 14. O limite máximo
para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da
publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 15. Até que a lei
complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da
Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto
nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.
Art. 16. Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se o
inciso II do § 2º do art. 153 da Constituição
Federal.
Brasília, 15 de dezembro de
1998.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente –
Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º
Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Paulo Paim, 3º Secretário
– Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio
Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente –
Júnia Marise, 2ª Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º
Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Flaviano Melo, 3º
Secretário – Lucídio Portella, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 7º
XII – salário-família
para os seus dependentes;
(...)
XXXIII – proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de
aprendiz;
Art. 40
Art. 40. O servidor
será aposentado:
I – por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos
demais casos;
II – compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III –
voluntariamente:
a) aos trinta e cinco
anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos trinta anos de
efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e
cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de
serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar
poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”,
no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres
ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre
a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º Os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º As aposentadorias e
pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com
recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores,
na forma da lei.
Art. 42
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além
do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14,
§ 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142,
§§ 2º e 3º, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes
dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
§ 2º Aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus
pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e
5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o
disposto no art. 40, § 6º.
Art. 73
§ 3º Os Ministros do
Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros
do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com
as vantagens
do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por
mais de cinco anos.
Art. 93
VI – a aposentadoria com
proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos
de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos
de exercício efetivo na judicatura;
Art. 142, § 3º
IX – aplica-se aos
militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40,
§§ 4º, 5º e 6º.
Art. 153, § 2º
II – não incidirá, nos
termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade
superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja
constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
Art. 194, Parágrafo único
VII – caráter
democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação da comunidade, em especial de trabalhadores,
empresários e aposentados.
Art. 195
I – dos empregadores,
incidente sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros;
II – dos
trabalhadores;
§ 8º O produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a
aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercializa
ção da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Art. 201
Art. 201. Os planos
de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos
da lei, a:
I – cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de
acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II – ajuda à manutenção
dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III – proteção à
maternidade, especialmente à gestante;
IV – proteção ao
trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V – pensão por morte de
segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,
obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
§ 1º Qualquer pessoa
poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante
contribuição na forma dos planos previdenciários.
§ 2º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3º Todos os salários
de contribuição considerados no cálculo de benefício serão
corrigidos monetariamente.
§ 4º Os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 5º Nenhum benefício
que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º A gratificação
natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos
proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º A previdência
social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e
facultativo, custeado por contribuições adicionais.
§ 8º É vedado subvenção
ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com
fins lucrativos.
Art. 202
Art. 202. É
assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o
benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a
regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a
preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes
condições:
I – aos sessenta e cinco
anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher,
reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco
anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos,
ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo
exercício de função de magistério.
§ 1º É facultada
aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem,
e, após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural
e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.Emenda Constitucional nº 21, de 1999
(Publicada no DOU de
19/3/1999)
Prorroga, alterando a alíquota,
a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, a que
se refere o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Fica incluído o
art. 75 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
com a seguinte redação:
“Art. 75. É
prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição
provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira de que trata o
art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996, modificada pela Lei
nº 9.539, de 12 de dezembro de
1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico
prazo.[36]
§ 1º Observado o
disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a
alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por
cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses
subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou
parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º O resultado do
aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos
exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao
custeio da previdência social.
§ 3º É a União
autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos
recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência
social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da
contribuição, prevista e não realizada em 1999.”
Art. 2º Esta Emenda entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de
1999.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente –
Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º
Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Efraim Morais, 4º
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio
Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente –
Ronaldo Cunha Lima, 1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º
Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário – Casildo Maldaner, 4º
Secretário.
[36] NE: o § 3º deste artigo foi declarado
inconstitucional, por força da ADI nº 2.031.
Emenda Constitucional nº 22, de 1999
(Publicada no DOU de
19/3/1999)
Acrescenta parágrafo único ao
art. 98 e altera as alíneas “i” do inciso I do art. 102,
e “c” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º É acrescentado ao
art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo
único:
“Art. 98.
(...)”
“Parágrafo único.
Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito
da Justiça Federal.”
Art. 2º A alínea “i” do
inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 102.
(...)
I – (...)
(...)”
“i) o habeas
corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o
coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos
estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma
única instância;”
“(...)”
Art. 3º A alínea “c” do
inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 105.
(...)
I – (...)
(...)”
“c) os habeas
corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea ‘a’, quando coator for tribunal, sujeito à
sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;”
“(...)”
Art. 4º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de
1999.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente –
Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º
Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Efraim Morais, 4º
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio
Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente –
Ronaldo Cunha Lima, 1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º
Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário – Casildo Maldaner, 4º
Secretário.
Redação Anterior
Art. 102, I
i) o habeas
corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade
ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição
do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância;
Art. 105, I
c) os habeas
corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for Ministro de
Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Emenda Constitucional nº 23, de 1999
(Publicada no DOU de
3/9/1999)
Altera os arts. 12, 52, 84,
91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da
Defesa).
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os arts. 12,
52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 12. (...)
(...)
§ 3º (...)
(...)”
“VII – de Ministro de
Estado da Defesa.”
“Art. 52.
(...)”
“I – processar e julgar
o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles;”
“(...)”
“Art. 84. (...)
(...)”
“XIII – exercer o
comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são
privativos;”
“(...)”
“Art. 91. (...)
(...)”
“V – o Ministro de
Estado da Defesa;”
“(...)”
“VIII – os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.”
“(...)”
“Art. 102.
(...)
I – (...)
(...)”
“c) nas infrações penais
comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e
os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado
o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores,
os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática
de caráter permanente;”
“(...)”
“Art. 105.
(...)
I – (...)”
“b) os mandados de
segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado,
dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do
próprio Tribunal;”
“c) os habeas
corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea ‘a’, ou quando o coator for tribunal sujeito
à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;”
“(...)”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de
1999.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente –
Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º
Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º
Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio
Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente –
Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Carlos Patrocínio, 2º
Secretário, no exercício da 1ª Secretaria – Nabor Júnior, 3º
Secretário – Casildo Maldaner, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 52
I – processar e julgar o
Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles;
Art. 84
XIII – exercer o comando
supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e
nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
Art. 91
V – os Ministros
militares;
Art. 102, I
c) nas infrações penais
comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado,
ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
Art. 105, I
b) os mandados de
segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado
ou do próprio Tribunal;
c) os habeas
corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea “a”, quando coator for tribunal, sujeito à
sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
Emenda Constitucional nº 24, de 1999
(Publicada no DOU de
10/12/1999)
Altera dispositivos da
Constituição Federal pertinentes à representação classista na
Justiça do Trabalho.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os
arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111.[37] (...)
(...)
III – Juízes do
Trabalho.
§ 1º O Tribunal Superior
do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e
vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta
e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze
escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre
advogados e três dentre membros do Ministério Público do
Trabalho.
I – (Revogado);
II – (Revogado).
§ 2º O Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas tríplices,
observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos
membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as
listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes
da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas
pelos Ministros togados e vitalícios.
(...)”
“Art. 112. Haverá
pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no
Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo,
nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição
aos juízes de direito.”
“Art. 113. A lei
disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho.”
“Art. 115. Os
Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados
pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade
estabelecida no § 2º do art. 111.
Parágrafo único. (...)
(...)
III – (Revogado).”
“Art. 116. Nas
Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz
singular.
Parágrafo único. (Revogado)”
Art. 2º É assegurado o
cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas
temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes
classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das
Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Emenda Constitucional nº 26, de 2000
(Publicada no DOU de
15/2/2000)
Altera a redação do art. 6º
da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 6º da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de
2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente –
Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º
Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º
Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio
Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente –
Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º
Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º
Secretário – Casildo Maldaner, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 6º
Art. 6º São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 4º Revoga-se o
art. 117 da Constituição Federal.
Brasília, 9 de dezembro de
1999.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente –
Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º
Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º
Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio
Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente –
Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º
Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º
Secretário – Casildo Maldaner, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 111
III – as Juntas de
Conciliação e Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior
do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação
pelo Senado Federal, sendo:
I – dezessete togados e
vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da
magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre
membros do Ministério Público do Trabalho;
II – dez classistas
temporários, com representação paritária dos trabalhadores e
empregadores.
§ 2º O Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas tríplices,
observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos
membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para
as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral
integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices
para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura
trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros
togados e vitalícios.
Art. 112
Art. 112. Haverá
pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no
Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e
Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 113
Art. 113. A lei
disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e
empregadores.
Art. 115
Art. 115. Os
Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados
pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados
vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada,
entre os juízes
togados, a proporcionalidade estabelecida no
art. 111, § 1º, I.
III – classistas
indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos
sindicatos com base territorial na região.
Art. 116
Art. 116. A Junta
de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho,
que a presidirá, e dois juízes classistas temporários,
representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único.
Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão
nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma
da lei, permitida uma recondução.
[37] NE: os §§ 1º e 2º deste artigo foram
revogados pela EC nº 45/2004.
Emenda Constitucional nº 25, de 2000
(Publicada no DOU de
15/2/2000)
Altera o inciso VI do
art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição Federal,
que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo
Municipal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O inciso VI do
art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29. (...)
(...)”
“VI – o subsídio dos
Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva
Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:”
“a) em Municípios de até
dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;”
“b) em Municípios de dez
mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;”
“c) em Municípios de
cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;”
“d) em Municípios de cem
mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;”
“e) em Municípios de
trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores correspon
derá a sessenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;”
“f) em Municípios de
mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;”
“(...)”
Art. 2º A Constituição
Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:
“Art. 29-A. O total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do
art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior:”
“I – oito por cento para
Municípios com população de até cem mil habitantes;”
“II – sete por cento
para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil
habitantes;”
“III – seis por cento
para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos
mil habitantes;”
“IV – cinco por cento
para Municípios com população acima de quinhentos mil
habitantes.”
“§ 1º A Câmara Municipal
não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.”
“§ 2º Constitui crime de
responsabilidade do Prefeito Municipal:”
“I – efetuar repasse que
supere os limites definidos neste artigo;”
“II – não enviar o
repasse até o dia vinte de cada mês; ou”
“III – enviá-lo a menor
em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.”
“§ 3º Constitui crime de
responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao
§ 1º deste artigo.”
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.
Brasília, 14 de fevereiro de
2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente –
Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º
Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º
Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio
Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente –
Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º
Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º
Secretário – Casildo Maldaner, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 29
VI – subsídio dos
vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na
razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o
que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;