RADIO INDEPENDENCIA: 06/02/19

Postagem em destaque

Fila para 600 reais do governo

População não se preocupa com coronavírus simplesmente vão às ruas filas imensas nos bancos 

RELOGIO

domingo, 2 de junho de 2019

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


“Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.”
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal.

Cursos Online na Área de Comunicação e Marketing
Cursos Online 24 Horas - Certificado Entregue em Casa
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 5º O disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, quanto à exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que se refere o § 4º do mesmo artigo.

Art. 6º As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por entidades públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo de dois anos, a contar da publicação desta Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7º Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da Constituição Federal deverão ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo máximo de noventa dias após a publicação desta Emenda.
Art. 8º (Revogado) (EC nº 41/2003)
Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Art. 10. (Revogado) (EC nº 41/2003)
Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 12. Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.
Art. 16. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se o inciso II do § 2º do art. 153 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de dezembro de 1998.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Paulo Paim, 3º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente – Júnia Marise, 2ª Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Flaviano Melo, 3º Secretário – Lucídio Portella, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 7º
XII – salário-família para os seus dependentes;
(...)
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
Art. 40
Art. 40. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.
Art. 42
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.
Art. 73
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens
do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Art. 93
VI – a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
Art. 142, § 3º
IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º.
Art. 153, § 2º
II – não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
Art. 194, Parágrafo único
VII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Art. 195
I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros;
II – dos trabalhadores;
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercializa
ção da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Art. 201
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II – ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
§ 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.
§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.
§ 8º É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
Art. 202
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Emenda Constitucional nº 21, de 1999

(Publicada no DOU de 19/3/1999)
Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, a que se refere o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica incluído o art. 75 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
“Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei
nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo.[36]
§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social.
§ 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1999.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário – Casildo Maldaner, 4º Secretário.
[36] NE: o § 3º deste artigo foi declarado inconstitucional, por força da ADI nº 2.031.

Emenda Constitucional nº 22, de 1999

(Publicada no DOU de 19/3/1999)
Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas “i” do inciso I do art. 102, e “c” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único:
“Art. 98. (...)”
Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.”
Art. 2º A alínea “i” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. (...)
I – (...)
(...)”
“i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;”
“(...)”
Art. 3º A alínea “c” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. (...)
I – (...)
(...)”
“c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ‘a’, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;”
“(...)”
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1999.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário – Casildo Maldaner, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 102, I
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
Art. 105, I
c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Emenda Constitucional nº 23, de 1999

(Publicada no DOU de 3/9/1999)
Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. (...)
(...)
§ 3º (...)
(...)”
“VII – de Ministro de Estado da Defesa.”
“Art. 52. (...)”
“I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;”
“(...)”
“Art. 84. (...)
(...)”
“XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;”
“(...)”
“Art. 91. (...)
(...)”
“V – o Ministro de Estado da Defesa;”
“(...)”
“VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.”
“(...)”
“Art. 102. (...)
I – (...)
(...)”
“c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;”
“(...)”
“Art. 105. (...)
I – (...)”
“b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;”
“c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ‘a’, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;”
“(...)”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1999.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Carlos Patrocínio, 2º Secretário, no exercício da 1ª Secretaria – Nabor Júnior, 3º Secretário – Casildo Maldaner, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 52
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Art. 84
XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
Art. 91
V – os Ministros militares;
Art. 102, I
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Art. 105, I
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Emenda Constitucional nº 24, de 1999

(Publicada no DOU de 10/12/1999)
Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classista na Justiça do Trabalho.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111.[37] (...)
(...)
III – Juízes do Trabalho.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
I – (Revogado);
II – (Revogado).
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
(...)”
“Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.”
“Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.”
“Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.
Parágrafo único. (...)
(...)
III – (Revogado).”
“Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Parágrafo único. (Revogado)”
Art. 2º É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Emenda Constitucional nº 26, de 2000

(Publicada no DOU de 15/2/2000)
Altera a redação do art. 6º da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário – Casildo Maldaner, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 6º
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 4º Revoga-se o art. 117 da Constituição Federal.
Brasília, 9 de dezembro de 1999.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário – Casildo Maldaner, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 111
III – as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I – dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II – dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
Art. 112
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 113
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.
Art. 115
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes
togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.
III – classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.
Art. 116
Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.
[37] NE: os §§ 1º e 2º deste artigo foram revogados pela EC nº 45/2004.

Emenda Constitucional nº 25, de 2000

(Publicada no DOU de 15/2/2000)
Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. (...)
(...)”
“VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:”
“a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;”
“b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;”
“c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;”
“d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;”
“e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores correspon
derá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;”
“f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;”
“(...)”
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:
“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:”
“I – oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;”
“II – sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;”
“III – seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;”
“IV – cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.”
“§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.”
“§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:”
“I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;”
“II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou”
“III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.”
“§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário – Casildo Maldaner, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 29
VI – subsídio dos vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;