Capítulo V – Da Comunicação Social
Art. 220. A manifestação
do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,
observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer
censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I – regular as diversões e
espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a
natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e
horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais
que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem
de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o
disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas
e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de
tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias
estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do
parágrafo ant
sempre que necessário, advertência
sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação
social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo
impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a
programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos
seguintes princípios:
I – preferência a finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura
nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive
sua divulgação;
III – regionalização da produção
cultural, artística e jornalística, conforme percentuais
estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos
e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade
de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais
de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sede no País.
(EC nº 36/2002)
§ 1º Em qualquer caso, pelo
menos setenta por cento do capital total e do capital votante das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a
gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da
programação.
§ 2º A responsabilidade
editorial e as atividades de seleção e direção da programação
veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º Os meios de comunicação
social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a
prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no
art. 221, na forma

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de lei específica, que também garantirá a
prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções
nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a
participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o
§ 1º.
§ 5º As alterações de controle
societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas
ao Congresso Nacional.
Art. 223. Compete ao
Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas
privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional
apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do
recebimento da mensagem.
§ 2º A não renovação da
concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois
quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou
renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão
ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão
judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou
permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze
para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos
do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como
órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da
lei.
Art. 225. Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações. (EC nº 96/2017)
§ 1º Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III – definir, em todas as
unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV – exigir, na forma da lei,
para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI – promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a
flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam
os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar
recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica
brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras
devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com
reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal,
sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7º Para fins do disposto na
parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se
consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais,
desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do
art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de
natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro,
devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o
bem-estar dos animais envolvidos.
Art. 226. A família, base
da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(EC nº 66/2010)
§ 1º O casamento é civil e
gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem
efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento.
§ 4º Entende-se, também, como
entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres
referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem
e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser
di
§ 7º Fundado nos princípios da
dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o
planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao
Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte
de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a
assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações.
Art. 227. É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (EC nº 65/2010)
§ 1º O Estado promoverá
programas de assistência integral à saúde da criança, do
adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos
seguintes preceitos:
I – aplicação de percentual dos
recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
II – criação de programas de
prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração
social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante
o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de
discriminação.
§ 2º A lei disporá sobre normas
de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
ssolvido pelo divórcio.
§ 3º O direito a proteção
especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze
anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º,
XXXIII;
II – garantia de direitos
previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do
trabalhador adolescente e jovem à escola;
IV – garantia de pleno e formal
conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação
processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo
dispuser a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida
privativa da liberdade;
VI – estímulo do Poder Público,
através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios,
nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e
atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem
dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º A lei punirá severamente o
abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente.
§ 5º A adoção será assistida
pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e
condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não
da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
§ 7º No atendimento dos direitos
da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto
no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá:
I – o estatuto da juventude,
destinado a regular os direitos dos jovens;
II – o plano nacional de
juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias
esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
Art. 228. São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da
legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos
idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e
cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos.
Art. 231. São
reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e
fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente,
as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e
as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus
usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente,
cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e
dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos
recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa
e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser
efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos
resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este
artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas,
imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos
grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do
Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em
risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após
deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese,
o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não
produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a
ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este
artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e
dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público
da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a
nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a
União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da
ocupação de boa-fé.
§ 7º Não se aplica às terras
indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.
Art. 232. Os índios, suas
comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o
Ministério Público em todos os atos do processo.
Título IX – Das Disposições
Constitucionais Gerais
Art. 233. (Revogado)
(EC nº 28/2000)
Art. 234. É vedado à
União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação
de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com
encargos e amortizações da dívida interna ou externa da
administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez
primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes
normas básicas:
I – a Assembleia Legislativa
será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for
inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual
ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II – o Governo terá no máximo
dez Secretarias;
III – o Tribunal de Contas terá
três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros
de comprovada idoneidade e notório saber;
IV – o Tribunal de Justiça terá
sete Desembargadores;
V – os primeiros Desembargadores
serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte
forma:
a) cinco dentre os magistrados
com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do
novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas
mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber
jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional,
obedecido o procedimento fixado na Constituição;
VI – no caso de Estado
proveniente de Território Federal, os cinco primeiros
Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de
qualquer parte do País;
VII – em cada Comarca, o
primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o
primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito
após concurso público de provas e títulos;
VIII – até a promulgação da
Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela
Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de
notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo,
nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;
IX – se o novo Estado for
resultado de transformação de Território Federal, a transferência
de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores
optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da
seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o
Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer
face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante
sob a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do
Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos
restantes cinquenta por cento;
X – as nomeações que se seguirem
às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão
disciplinadas na Constituição Estadual;
XI – as despesas orçamentárias
com pessoal não poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita
do Estado.
Art. 236. Os serviços
notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos
oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização
de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá
normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade
notarial e de registro depende de concurso público de provas e
títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses.
Art. 237. A fiscalização
e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos
interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério
da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará
a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e
outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis,
respeitados os princípios desta Constituição.
Art. 239. A arrecadação
decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social,
criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970,
passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos
termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o
abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º Dos recursos mencionados no
caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão
destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico,
através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,
com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados
do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os
critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas,
com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a
distribuição da arrecadação de que trata o caput deste
artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam
de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social
ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o
pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o
rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já
participavam dos referidos programas, até a data da promulgação
desta Constituição.
§ 4º O financiamento do
seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa
cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice
médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Art. 240. Ficam
ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas
às entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical.
Art. 241. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio
de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os
entes federados, autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos. (EC nº 19/98)
Art. 242. O princípio do
art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais
criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da
promulgação desta Constituição, que não sejam total ou
preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º O ensino da História do
Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e
etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 2º O Colégio Pedro II,
localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita
federal.
Art. 243. As propriedades
rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de
trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à
reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer
indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
(EC nº 81/2014)
Parágrafo único. Todo e
qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de
trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com
destinação específica, na forma da lei.
Art. 244. A lei disporá
sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e
dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência,
conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Art. 245. A lei disporá
sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará
assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas
vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil
do autor do ilícito.
Art. 246. É vedada a
adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta
emenda[6], inclusive.
(EC nº 6/95, EC nº 7/95 e
EC nº 32/2001)
Art. 247. As leis
previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do
art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda
do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das
atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas
de Estado. (EC nº 19/98)
Parágrafo único. Na
hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente
ocorrerá mediante processo
administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 248. Os benefícios
pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral
de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os
não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios
concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art.
37, XI. (EC nº 20/98)
Art. 249. Com o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento de proventos de
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e
seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de
contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza,
mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses
fundos. (EC nº 20/98)
Art. 250. Com o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos
pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de
sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por
bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que
disporá sobre a natureza e administração desse fundo.
(EC nº 20/98)
Brasília, 5 de outubro de 1988.
– Ulysses Guimarães, Presidente – Mauro Benevides, 1º
Vice-Presidente – Jorge Arbage, 2º Vice-Presidente – Marcelo
Cordeiro, 1º Secretário – Mário Maia, 2º Secretário – Arnaldo Faria
de Sá, 3º Secretário – Benedita da Silva, 1º Suplente de Secretário
– Luiz Soyer, 2º Suplente de Secretário – Sotero Cunha, 3º Suplente
de Secretário – Bernardo Cabral, Relator Geral – Adolfo Oliveira,
Relator Adjunto – Antônio Carlos Konder Reis, Relator Adjunto –
José Fogaça, Relator Adjunto – Abigail Feitosa – Acival Gomes –
Adauto Pereira – Ademir Andrade – Adhemar de Barros Filho –
Adroaldo Streck – Adylson Motta – Aécio de Borba – Aécio Neves –
Affonso Camargo – Afif Domingos – Afonso Arinos –
Afonso Sancho –
Agassiz Almeida – Agripino de Oliveira Lima – Airton Cordeiro –
Airton Sandoval – Alarico Abib – Albano Franco – Albérico Cordeiro
– Albérico Filho – Alceni Guerra – Alcides Saldanha – Aldo Arantes
– Alércio Dias – Alexandre Costa – Alexandre Puzyna – Alfredo
Campos – Almir Gabriel – Aloisio Vasconcelos – Aloysio Chaves –
Aloysio Teixeira – Aluizio Bezerra – Aluízio Campos – Álvaro
Antônio – Álvaro Pacheco – Álvaro Valle – Alysson Paulinelli –
Amaral Netto – Amaury Muller – Amilcar Moreira – Ângelo Magalhães –
Anna Maria Rattes – Annibal Barcellos – Antero de Barros – Antônio
Câmara – Antônio Carlos Franco – Antonio Carlos Mendes Thame –
Antônio de Jesus – Antonio Ferreira – Antonio Gaspar – Antonio
Mariz – Antonio Perosa – Antônio Salim Curiati – Antonio Ueno –
Arnaldo Martins – Arnaldo Moraes – Arnaldo Prieto – Arnold
Fioravante – Arolde de Oliveira – Artenir Werner – Artur da Távola
– Asdrubal Bentes – Assis Canuto – Átila Lira – Augusto Carvalho –
Áureo Mello – Basílio Villani – Benedicto Monteiro – Benito Gama –
Beth Azize – Bezerra de Melo – Bocayuva Cunha – Bonifácio de
Andrada – Bosco França – Brandão Monteiro – Caio Pompeu – Carlos
Alberto – Carlos Alberto Caó – Carlos Benevides – Carlos Cardinal –
Carlos Chiarelli – Carlos Cotta – Carlos De’Carli – Carlos Mosconi
– Carlos Sant’Anna – Carlos Vinagre – Carlos Virgílio – Carrel
Benevides – Cássio Cunha Lima – Célio de Castro – Celso Dourado –
César Cals Neto – César Maia – Chagas Duarte – Chagas Neto – Chagas
Rodrigues – Chico Humberto – Christóvam Chiaradia – Cid Carvalho –
Cid Saboia de Carvalho – Cláudio Ávila – Cleonâncio Fonseca – Costa
Ferreira – Cristina Tavares – Cunha Bueno – Dálton Canabrava –
Darcy Deitos – Darcy Pozza – Daso Coimbra – Davi Alves Silva – Del
Bosco Amaral – Delfim Netto – Délio Braz – Denisar Arneiro –
Dionisio Dal Prá – Dionísio Hage – Dirce Tutu Quadros – Dirceu
Carneiro – Divaldo Suruagy – Djenal Gonçalves – Domingos Juvenil –
Domingos Leonelli – Doreto Campanari – Edésio Frias – Edison Lobão
– Edivaldo Motta – Edme Tavares – Edmilson Valentim – Eduardo
Bonfim – Eduardo Jorge – Eduardo Moreira – Egídio Ferreira Lima –
Elias Murad – Eliel Rodrigues – Eliézer Moreira – Enoc Vieira – Eraldo Tinoco – Eraldo Trindade – Erico Pegoraro – Ervin Bonkoski – Etevaldo Nogueira – Euclides Scalco – Eunice Michiles – Evaldo Gonçalves – Expedito Machado – Ézio Ferreira – Fábio Feldmann – Fábio Raunheitti – Farabulini Júnior – Fausto Fernandes – Fausto Rocha – Felipe Mendes – Feres Nader – Fernando Bezerra Coelho – Fernando Cunha – Fernando Gasparian – Fernando Gomes – Fernando Henrique Cardoso – Fernando Lyra – Fernando Santana – Fernando Velasco – Firmo de Castro – Flavio Palmier da Veiga – Flávio Rocha – Florestan Fernandes – Floriceno Paixão – França Teixeira – Francisco Amaral – Francisco Benjamim – Francisco Carneiro – Francisco Coelho – Francisco Diógenes – Francisco Dornelles – Francisco Kuster – Francisco Pinto – Francisco Rollemberg – Francisco Rossi – Francisco Sales – Furtado Leite – Gabriel Guerreiro – Gandi Jamil – Gastone Righi – Genebaldo Correia – Genésio Bernardino – Geovani Borges – Geraldo Alckmin Filho – Geraldo Bulhões – Geraldo Campos – Geraldo Fleming – Geraldo Melo – Gerson Camata – Gerson Marcondes – Gerson Peres – Gidel Dantas – Gil César – Gilson Machado – Gonzaga Patriota – Guilherme Palmeira – Gumercindo Milhomem – Gustavo de Faria – Harlan Gadelha – Haroldo Lima – Haroldo Saboia – Hélio Costa – Hélio Duque – Hélio Manhães – Hélio Rosas – Henrique Córdova – Henrique EduJonas Pinheiro – Jonival Lucas – Jorge Bornhausen – Jorge Hage – Jorge Leite – Jorge Uequed – Jorge Vianna – José Agripino – José Camargo – José Carlos Coutinho – José Carlos Grecco – José Carlos Martinez – José Carlos Saboia – José Carlos Vasconcelos – José Costa – José da Conceição – José Dutra – José Egreja – José Elias – José Fernandes – José Freire – José Genoíno – José Geraldo – José Guedes – José Ignácio Ferreira – José Jorge – José Lins – José Lourenço – José Luiz de Sá – José Luiz Maia – José Maranhão – José Maria Eymael – José Maurício – José Melo – José Mendonça Bezerra – José Moura – José Paulo Bisol – José Queiroz – José Richa – José Santana de Vasconcellos – José Serra – José Tavares – José Teixeira – José Thomaz Nonô – José Tinoco – José Ulísses de Oliveira – José Viana – José Yunes – Jovanni Masini – Juarez Antunes – Júlio Campos – Júlio Costamilan – Jutahy Júnior – Jutahy Magalhães – Koyu Iha – Lael Varella – Lavoisier Maia – Leite Chaves – Lélio Souza – Leopoldo Peres – Leur Lomanto – Levy Dias – Lézio Sathler – Lídice da Mata – Louremberg Nunes Rocha – Lourival Baptista – Lúcia Braga – Lúcia Vânia – Lúcio Alcântara – Luís Eduardo – Luís Roberto Ponte – Luiz Alberto Rodrigues – Luiz Freire – Luiz Gushiken – Luiz Henrique – Luiz Inácio Lula da Silva – Luiz Leal – Luiz Marques – Luiz Salomão – Luiz Viana – Luiz Viana Neto – Lysâneas Maciel – Maguito Vilela – Maluly Neto – Manoel Castro – Manoel Moreira – Manoel Ribeiro – Mansueto de Lavor – Manuel Viana – Márcia Kubitschek – Márcio Braga – Márcio Lacerda – Marco Maciel – Marcondes Gadelha – Marcos Lima – Marcos Queiroz – Maria de Lourdes Abadia – Maria Lúcia – Mário Assad – Mário Covas – Mário de Oliveira – Mário Lima – Marluce Pinto – Matheus Iensen – Mattos Leão – Maurício Campos – Maurício Correa – Maurício Fruet – Maurício Nasser – Maurício Pádua – Maurílio Ferreira Lima – Mauro Borges – Mauro Campos – Mauro Miranda – Mauro Sampaio – Max Rosenmann – Meira Filho – Melo Freire – Mello Reis – Mendes Botelho – Mendes Canale – Mendes Ribeiro – Messias Góis – Messias Soares – Michel Temer – Milton Barbosa – Milton Lima – Milton Reis – Miraldo Gomes – Miro Teixeira – Moema São Thiago – Moysés Pimentel – Mozarildo Cavalcanti ardo Alves – Heráclito Fortes – Hermes Zaneti – Hilário Braun – Homero Santos – Humberto Lucena – Humberto Souto – Iberê Ferreira – Ibsen Pinheiro – Inocêncio Oliveira – Irajá Rodrigues – Iram Saraiva – Irapuan Costa Júnior – Irma Passoni – Ismael Wanderley – Israel Pinheiro – Itamar Franco – Ivo Cersósimo – Ivo Lech – Ivo Mainardi – Ivo Vanderlinde – Jacy Scanagatta – Jairo Azi – Jairo Carneiro – Jalles Fontoura – Jamil Haddad – Jarbas Passarinho – Jayme Paliarin – Jayme Santana – Jesualdo Cavalcanti – Jesus Tajra – Joaci Góes – João Agripino – João Alves – João Calmon – João Carlos Bacelar – João Castelo – João Cunha – João da Mata – João de Deus Antunes – João Herrmann Neto – João Lobo – João Machado Rollemberg – João Menezes – João Natal – João Paulo – João Rezek – Joaquim Bevilácqua – Joaquim Francisco – Joaquim Hayckel – Joaquim Sucena – Jofran Frejat –
– Mussa Demes – Myrian Portella – Nabor Júnior – Naphtali Alves de Souza – Narciso Mendes – Nelson Aguiar – Nelson Carneiro – Nelson Jobim – Nelson Sabrá – Nelson Seixas – Nelson Wedekin – Nelton Friedrich – Nestor Duarte – Ney Maranhão – Nilso Sguarezi – Nilson Gibson – Nion Albernaz – Noel de Carvalho – Nyder Barbosa – Octávio Elísio – Odacir Soares – Olavo Pires – Olívio Dutra – Onofre Corrêa – Orlando Bezerra – Orlando Pacheco – Oscar Corrêa – Osmar Leitão – Osmir Lima – Osmundo Rebouças – Osvaldo Bender – Osvaldo Coelho – Osvaldo Macedo – Osvaldo Sobrinho – Oswaldo Almeida – Oswaldo Trevisan – Ottomar Pinto – Paes de Andrade – Paes Landim – Paulo Delgado – Paulo Macarini – Paulo Marques – Paulo Mincarone – Paulo Paim – Paulo Pimentel – Paulo Ramos – Paulo Roberto – Paulo Roberto Cunha – Paulo Silva – Paulo Zarzur – Pedro Canedo – Pedro Ceolin – Percival Muniz – Pimenta da Veiga – Plínio Arruda Sampaio – Plínio Martins – Pompeu de Sousa – Rachid Saldanha Derzi – Raimundo Bezerra – Raimundo Lira – Raimundo Rezende – Raquel Cândido – Raquel Capiberibe – Raul Belém – Raul Ferraz – Renan Calheiros – Renato Bernardi – Renato Johnsson – Renato Vianna – Ricardo Fiuza – Ricardo Izar – Rita Camata – Rita Furtado – Roberto Augusto – Roberto Balestra – Roberto Brant – Roberto Campos – Roberto D’Ávila – Roberto Freire – Roberto Jefferson – Roberto Rollemberg – Roberto Torres – Roberto Vital – Robson Marinho – Rodrigues Palma – Ronaldo Aragão – Ronaldo Carvalho – Ronaldo Cezar Coelho – Ronan Tito – Ronaro Corrêa – Rosa Prata – Rose de Freitas – Rospide Netto – Rubem Branquinho – Rubem Medina – Ruben Figueiró – Ruberval Pilotto – Ruy Bacelar – Ruy Nedel – Sadie Hauache – Salatiel Carvalho – Samir Achôa – Sandra Cavalcanti – Santinho Furtado – Sarney Filho – Saulo Queiroz – Sérgio Brito – Sérgio Spada – Sérgio Werneck – Severo Gomes – Sigmaringa Seixas – Sílvio Abreu – Simão Sessim – Siqueira Campos – Sólon Borges dos Reis – Stélio Dias – Tadeu França – Telmo Kirst – Teotonio Vilela Filho – Theodoro Mendes – Tito Costa – Ubiratan Aguiar – Ubiratan Spinelli – Uldurico Pinto – Valmir Campelo – Valter Pereira – Vasco Alves – Vicente Bogo – Victor Faccioni – Vic
tor Trovão – Vieira da Silva – Vilson Souza –
Vingt Rosado – Vinicius Cansanção – Virgildásio de Senna – Virgílio
Galassi – Virgílio Guimarães – Vitor Buaiz – Vivaldo Barbosa –
Vladimir Palmeira – Wagner Lago – Waldeck Ornélas – Waldyr Pugliesi
– Walmor de Luca – Wilma Maia – Wilson Campos – Wilson Martins –
Ziza Valadares.
PARTICIPANTES: Álvaro Dias –
Antônio Britto – Bete Mendes – Borges da Silveira – Cardoso Alves –
Edivaldo Holanda – Expedito Júnior – Fadah Gattass – Francisco Dias
– Geovah Amarante – Hélio Gueiros – Horácio Ferraz – Hugo Napoleão
– Iturival Nascimento – Ivan Bonato – Jorge Medauar – José Mendonça
de Morais – Leopoldo Bessone – Marcelo Miranda – Mauro Fecury –
Neuto de Conto – Nivaldo Machado – Oswaldo Lima Filho – Paulo
Almada – Prisco Viana – Ralph Biasi – Rosário Congro Neto – Sérgio
Naya – Tidei de Lima.
IN MEMORIAM: Alair Ferreira –
Antônio Farias – Fábio Lucena – Norberto Schwantes – Virgílio
Távora.
tor Fontana – Vic[6] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 32, de 2001”.
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias
Art. 1º O Presidente da
República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do
Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e
cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º No dia 7 de
setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a
forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de
governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no
País.[7]
§ 1º Será assegurada gratuidade
na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de
comunicação de massa cessionários de serviço público.
§ 2º O Tribunal Superior
Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas
regulamentadoras deste artigo.
Art. 3º A revisão
constitucional será realizada após cinco anos, contados da
promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4º O mandato do
atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º A primeira eleição para
Presidente da República após a promulgação da Constituição será
realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o
disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º É assegurada a
irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito
Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º Os mandatos dos
Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de
1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º Os mandatos dos atuais
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de
janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.
Art. 5º Não se aplicam às
eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art.
16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º Para as eleições de 15 de
novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição
pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os
candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais
exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça
Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º Na ausência de norma legal
específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas
necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a
legislação vigente.
§ 3º Os atuais parlamentares
federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a
exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato
parlamentar.
§ 4º O número de vereadores por
município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988,
pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites
estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º Para as eleições de 15 de
novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo,
são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade ou afinidade,
até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do
Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do
Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.
Art. 6º Nos seis meses
posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais,
reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao
Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político,
juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa
devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º O registro provisório, que
será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos
termos deste artigo, defere ao
novo partido todos os direitos,
deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob
legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze
meses seguintes a sua formação.
§ 2º O novo partido perderá
automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e
quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro
definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei
dispuser.
Art. 7º O Brasil
propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos
humanos.
Art. 8º É concedida
anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da
promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação exclusivamente política, por atos de exceção,
institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos
atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969,
asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto
ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo,
obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis
e regulamentos vigentes, respeitadas as características e
peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º O disposto neste artigo
somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da
Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter
retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor
privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos
exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam,
bem como aos que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes
oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram
impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional
específica, em decorrência das Por
tarias Reservadas do Ministério
da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5
será concedida reparação de natureza econômica, na forma que
dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em
vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da
Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos
institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de
vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço
público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos
termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos
empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações,
empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto
nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por
atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de
seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei
nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos
exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram
atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
Art. 9º Os que, por
motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus
direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de
dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão
requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos
e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem
terem sido estes eivados de vício grave.
Parágrafo único. O
Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e
vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Art. 10. Até que seja
promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da
Constituição:
I – fica limitada a proteção
nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem
prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei
nº 5.107[8], de 13
de setembro de 1966;
II – fica vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para
cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes,
desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu
mandato;
b) da empregada gestante, desde
a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º Até que a lei venha a
disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da
licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º Até ulterior disposição
legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades
dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto
territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º Na primeira comprovação do
cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na
forma do art. 233[9],
após a promulgação da Constituição, será certificada perante a
Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações
das obrigações trabalhistas de todo o período.
Art. 11. Cada Assembleia
Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do
Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição
Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único.
Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no
prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois
turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na
Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada,
dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de
Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso
Nacional e cinco pelo Poder
Executivo, com a finalidade de
apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos
relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia
Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1º No prazo de um ano, a
Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus
estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze
meses subsequentes, extinguindo-se logo após.
§ 2º Os Estados e os Municípios
deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da
Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a
demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo
para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos
acidentes naturais, critérios históricos, conveniências
administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 3º Havendo solicitação dos
Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos
trabalhos demarcatórios.
§ 4º Se, decorrido o prazo de
três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos
demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União
determinar os limites das áreas litigiosas.
§ 5º Ficam reconhecidos e
homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do
Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e
geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por
representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o
Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste
artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a
eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de
1989.
§ 1º O Estado do Tocantins
integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas
divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu,
Formoso, Minaçu, Caval
cante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos,
conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com
os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2º O Poder Executivo designará
uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a
aprovação da sede definitiva do governo pela Assembleia
Constituinte.
§ 3º O Governador, o
Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados
Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco
dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de
novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral,
obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I – o prazo de filiação
partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes
da data das eleições;
II – as datas das convenções
regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e
escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro
dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão
fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral;
III – são inelegíveis os
ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles
afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data
das eleições previstas neste parágrafo;
IV – ficam mantidos os atuais
diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás,
cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões
provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins
previstos na lei.
§ 4º Os mandatos do Governador,
do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na
forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos
das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos
votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros
dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais
Estados.
§ 5º A Assembleia Estadual
Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de
seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a
presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado
de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao
Vice-Governador eleitos.
§ 6º Aplicam-se à criação e
instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais
disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o
disposto no art. 234 da Constituição.
§ 7º Fica o Estado de Goiás
liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no
território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a
assumir os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios
Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados
Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º A instalação dos Estados
dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º Aplicam-se à transformação
e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios
seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na
Constituição e neste Ato.
§ 3º O Presidente da República,
até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição,
encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos
governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o
Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos
governadores eleitos.
§ 4º Enquanto não concretizada a
transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios
Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela
transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, “a”, da
Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o
Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área
reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Art. 16. Até que se
efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá
ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal,
indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º A competência da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida
pelo Senado Federal.
§ 2º A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito
Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será
exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o
auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o
disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º Incluem-se entre os bens do
Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União
na forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos,
a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos
de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a
Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela
decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito
adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º É assegurado o exercício
cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que
estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública
direta ou indireta.
§ 2º É assegurado o exercício
cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública
direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos
os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo,
lavrado a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte,
que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor
admitido sem concurso
público, da administração direta ou indireta,
inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo poder
público.
Art. 19. Os servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações
públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há
pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos
na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados
estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos
servidores referidos neste artigo será contado como título quando
se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da
lei.
§ 2º O disposto neste artigo não
se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança
ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo
tempo de serviço não será computado para os fins do caput
deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não
se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento
e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores
públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e
pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na
Constituição.
Art. 21. Os juízes
togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante
concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na
data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade,
observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em
extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da
legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à
transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A
aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á
pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos
defensores públicos investidos na função até a data de instalação
da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela
carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no
art. 134, parágrafo único[10], da Constituição.
Art. 23. Até que se edite
a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais
ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções
com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal,
observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei
referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos
termos deste artigo.
Art. 24. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que
estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de
pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma
administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados
da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados,
a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição,
sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos
legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo
competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional,
especialmente no que tange a:
I – ação normativa;
II – alocação ou transferência
de recursos de qualquer espécie.
§ 1º Os decretos-leis em
tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a
promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da
seguinte forma:
I – se editados até 2 de
setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo
de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da
Constituição, não computado o recesso parlamentar;
II – decorrido o prazo definido
no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-leis ali
mencionados serão considerados rejeitados;
III – nas hipóteses definidas
nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na
vigência dos respectivos decretos-leis, podendo o Congresso
Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles
remanescentes.
§ 2º Os decretos-leis editados
entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão
convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes
as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único[11].
Art. 26. No prazo de um
ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional
promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial
dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1º A Comissão terá a força
legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de
requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de
Contas da União.
§ 2º Apurada irregularidade, o
Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de
nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público
Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação
cabível.
Art. 27. O Superior
Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo
Tribunal Federal. (EC nº 73/2013)
§ 1º Até que se instale o
Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá
as atribuições e competências definidas na ordem constitucional
precedente.
§ 2º A composição inicial do
Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I – pelo aproveitamento dos
Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II – pela nomeação dos Ministros
que sejam necessários para completar o número estabelecido na
Constituição.
§ 3º Para os efeitos do disposto
na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de
Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram,
quando de sua nomeação.
§ 4º Instalado o Tribunal, os
Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão,
automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de
Justiça.
§ 5º Os Ministros a que se
refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo
Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104,
parágrafo único, da Constituição.
§ 6º Ficam criados cinco
Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis
meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e
sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta
o número de processos e sua localização geográfica.
§ 7º Até que se instalem os
Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos
exercerá a competência a eles atribuída em todo o território
nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os
candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista
tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região,
observado o disposto no § 9º.
§ 8º É vedado, a partir da
promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do
Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º Quando não houver juiz
federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da
Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco
anos no exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal
julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da
Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao
Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das
decisões até então proferidas pela
Justiça Federal, inclusive
daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do
Judiciário.
§ 11. São criados, ainda, os
seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com
sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do
Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região,
com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no
Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador,
Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o
da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e
jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Art. 28. Os juízes
federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de
1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de
1977, ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária
para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de
vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para
efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço desses
juízes será computado a partir do dia de sua posse.
Art. 29. Enquanto não
aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e
à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas
dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de
autarquias federais com representação própria e os membros das
Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a
exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º O Presidente da República,
no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o
funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da
República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção,
de forma irretratável,
entre as carreiras do Ministério Público
Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º Poderá optar pelo regime
anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do
Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição,
observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data
desta.
§ 4º Os atuais integrantes do
quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar
que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar
o quadro da respectiva carreira.
§ 5º Cabe à atual
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por
delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar
judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da
respectiva competência, até a promulgação das leis complementares
previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação que
criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse
dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições
conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no
art. 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão
estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei,
respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no
art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já
tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o
direito de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os
créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais
pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição,
incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser
pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de
1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo
até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Poderão
as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste
artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio,
títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite
global de endividamento.
Art. 34. O sistema
tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do
quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até
então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda
nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º Entrarão em vigor com a
promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156,
III, e 159, I, “c”, revogadas as disposições em contrário da
Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente
de seu art. 25, III.
§ 2º O Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos
Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I – a partir da promulgação da
Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por
cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da
arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos
os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 161, II;
II – o percentual relativo ao
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será
acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e,
a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício,
até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no
art. 159, I, “a”;
III – o percentual relativo ao
Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive,
será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício
financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, “b”.
§ 3º Promulgada a Constituição,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário
nacional nela previsto.
§ 4º As leis editadas nos termos
do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em
vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º Vigente o novo sistema
tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação
anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação
referida nos §§ 3º e 4º.
§ 6º Até 31 de dezembro de 1989,
o disposto no art. 150, III, “b”, não se aplica aos impostos de que
tratam os arts. 155, I, “a” e “b”[12], e 156, II e III[13], que podem ser cobrados trinta dias após a
publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º Até que sejam fixadas em
lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a
três por cento.
§ 8º Se, no prazo de sessenta
dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei
complementar necessária à instituição do imposto de que trata o
art. 155, I, “b”[14],
os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
§ 9º Até que lei complementar
disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia
elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos
tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto
de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da
Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a
produção ou importação até a última operação, calculado o imposto
sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu
recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local
onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em
vigor a lei prevista no art. 159, I, “c”, cuja promulgação se fará
até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos
previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:
I – seis décimos por cento na
Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II – um inteiro e oito décimos
por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do
Brasil S.A.;
III – seis décimos por cento na
Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11. Fica criado, nos termos da
lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar
cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I,
“c”, e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12. A urgência prevista no
art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório
instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
(Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962,
com as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no
art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo
de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões
macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da
situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º Para aplicação dos
critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais
as relativas:
I – aos projetos considerados
prioritários no plano plurianual;
II – à segurança e defesa
nacional;
III – à manutenção dos órgãos
federais no Distrito Federal;
IV – ao Congresso Nacional, ao
Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V – ao serviço da dívida da
administração direta e indireta da União, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º Até a entrada em vigor da
lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
I – o projeto do plano
plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado
até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
II – o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
III – o projeto de lei
orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos
existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os
resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio
privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se
não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois
anos.
Art. 37. A adaptação ao
que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de
cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto
por ano.
Art. 38. Até a
promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender
com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva
despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão
retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de
um quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do
cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações
de despesas e receitas da União, após a promulgação da
Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder
Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária
referente ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo único. O
Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei
complementar prevista no art. 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona
Franca de Manaus, com suas características de área livre de
comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo
prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da
Constituição.
Parágrafo único. Somente
por lei federal podem ser modificados os critérios que
disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na
Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes
Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza
setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos
respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados
após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os
incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará
os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação
a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos
por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23,
§ 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda
nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados
e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42. Durante 40
(quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à
irrigação: (EC nº 43/2004 e EC nº 89/2015)
I – 20% (vinte por cento) na
Região Centro-Oeste;
II – 50% (cinquenta por cento)
na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.
Parágrafo único. Dos
percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo
50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação
que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos
previstos em legislação específica.
Art. 43. Na data da
promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos
e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação
da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações,
concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários,
caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido
comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam
inativos.
Art. 44. As atuais
empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa,
concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a
partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos
do art. 176, § 1º.
§ 1º Ressalvadas as disposições
de interesse nacional previstas no texto constitucional, as
empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto
no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da
data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra
e beneficiamento destinado a industrialização no território
nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa
industrial controladora ou controlada.
§ 2º Ficarão também dispensadas
do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas
brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso
em seu processo de industrialização.
§ 3º As empresas brasileiras
referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa
e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde
que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos
processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas
do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as
refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas
condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de
1953[15].
Parágrafo único. Ficam
ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de
risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para
pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação
da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à
correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento,
sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades
submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial,
mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se também:
I – às operações realizadas
posteriormente à decretação dos regimes referidos no caput
deste artigo;
II – às operações de empréstimo,
financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez,
cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias,
efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de
obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos
que tenham essas destinações;
III – aos créditos anteriores à
promulgação da Constituição;
IV – aos créditos das entidades
da administração pública anteriores à promulgação da Constituição,
não liquidados até 1º de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação
dos débitos, inclusive suas renegociações e composições
posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer
empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras,
não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido
concedido:
I – aos micro e pequenos
empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro
de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II – aos mini, pequenos e médios
produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de
dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1º Consideram-se, para efeito
deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas
individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do
Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as
firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil
Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º A classificação de mini,
pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas
de crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3º A isenção da correção
monetária a que se refere este artigo só será concedida nos
seguintes casos:
I – se a liquidação do débito
inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser
efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação
da Constituição;
II – se a aplicação dos recursos
não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da
prova à instituição credora;
III – se não for demonstrado
pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o
pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu
estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e
produção;
IV – se o financiamento inicial
não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro
Nacional;
V – se o beneficiário não for
proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4º Os benefícios de que trata
este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores
que sejam constituintes.
§ 5º No caso de operações com
prazos de vencimento posteriores à data-limite de liquidação da
dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições
financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas
condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente
benefício.
§ 6º A concessão do presente
benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese
acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de
refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central.
§ 7º No caso de repasse a
agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus
recairá sobre a fonte de recursos originária.
Art. 48. O Congresso
Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da
Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Art. 49. A lei disporá
sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada
aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos
mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que
dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Quando não existir cláusula
contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na
legislação especial dos imóveis da União.
§ 2º Os direitos dos atuais
ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra
modalidade de contrato.
§ 3º A enfiteuse continuará
sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados
na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º Remido o foro, o antigo
titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob
pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis
competente toda a documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a
ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da
Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política
agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização,
abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito
fundiário.
Art. 51. Serão revistos
pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a
contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações,
vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil
hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31
de dezembro de 1987.
§ 1º No tocante às vendas, a
revisão será feita com base exclusivamente no critério de
legalidade da operação.
§ 2º No caso de concessões e
doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de
conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos
parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo
interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam
fixadas as condições do art. 192, são vedados:
(EC nº 40/2003)
I – a instalação, no País, de
novas agências de instituições financeiras domiciliadas no
exterior;
II – o aumento do percentual de
participação, no capital de instituições financeiras com sede no
País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
exterior.
Parágrafo único. A
vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de
interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente
que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de
setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I – aproveitamento no serviço
público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II – pensão especial
correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas,
que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com
quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os
benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III – em caso de morte, pensão à
viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor
igual à do inciso anterior;
IV – assistência médica,
hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V – aposentadoria com proventos
integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer
regime jurídico;
VI – prioridade na aquisição da
casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou
companheiras.
Parágrafo único. A
concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os
efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao
ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros
recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de
setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16
de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal
vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos
seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro,
contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de
borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra
Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos
neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente
carentes.
§ 3º A concessão do benefício
far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de
cento e cinquenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 54-A. Os
seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela
única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
(EC nº 78/2014)
Art. 55. Até que seja
aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no
mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o
seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 56. Até que a lei
disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no
mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à
alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940,
de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de
1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de
maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987,
passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados,
exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com
programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos
Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias
até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária,
em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas
sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o
parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta
dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1º O montante a ser pago em
cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento
do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante
dividido em parcelas mensais de igual valor.
§ 2º A liquidação poderá incluir
pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos
termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º Em garantia do cumprimento
do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão,
anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao
pagamento de seus débitos.
§ 4º Descumprida qualquer das
condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito
será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo
juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes
aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios
devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para
pagamento de seus débitos.
Art. 58. Os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da
promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de
que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de
salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão,
obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do
plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As
prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este
artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da
promulgação da Constituição.
Art. 59. Os projetos de
lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de
custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis
meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que
terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único.
Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados
progressivamente nos dezoito meses seguintes.
Art. 60. Até o 14º
(décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional[16], os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos
recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à
remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as
seguintes disposições: (EC nº 14/96 e
EC nº 53/2006)
I – a distribuição dos recursos
e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus
Municípios é assegurada
mediante a criação, no âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil;
II – os Fundos referidos no
inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20%
(vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e
III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os
incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas “a”
e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos
da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas
etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados
nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
Constituição Federal;
III – observadas as garantias
estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art.
208 da Constituição Federal e as metas de universalização da
educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei
disporá sobre:
a) a organização dos Fundos, a
distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as
ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e
modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de
ensino;
b) a forma de cálculo do valor
anual mínimo por aluno;
c) os percentuais máximos de
apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e
modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da
Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de
Educação;
d) a fiscalização e o controle
dos Fundos;
e) prazo para fixar, em lei
específica, piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica;
IV – os recursos recebidos à
conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput
deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios
exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária,
conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
Constituição Federal;
V – a União complementará os
recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput
deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o
valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente,
fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput
deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o
§ 5º do art. 212 da Constituição Federal;
VI – até 10% (dez por cento) da
complementação da União prevista no inciso V do caput deste
artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas
direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da
lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
VII – a complementação da União
de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no
mínimo:
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;
b) R$ 3.000.000.000,00 (três
bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro
bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência
dos Fundos;
d) 10% (dez por cento) do total
dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste
artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
VIII – a vinculação de recursos
à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212
da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por
cento) da complementação da União, considerando-se para os fins
deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput
deste artigo;
IX – os valores a que se referem
as alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso VII do caput deste
artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta
Emenda Constitucional[17], de forma a preservar, em caráter
permanente, o valor real da complementação da União;
X – aplica-se à complementação
da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal;
XI – o não-cumprimento do
disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará
crime de responsabilidade da autoridade competente;
XII – proporção não inferior a
60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do
caput deste artigo será destinada ao pagamento dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício.
§ 1º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no
financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de
ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido
nacionalmente.
§ 2º O valor por aluno do ensino
fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não
poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério – FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda
Constitucional[18].
§ 3º O valor anual mínimo por
aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, não poderá ser inferior ao
valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência
desta Emenda Constitucional[19].
§ 4º Para efeito de distribuição
de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput
deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no
ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para
o ensino médio e para a edu
cação de jovens e adultos 1/3 (um terço)
das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e
sua totalidade a partir do terceiro ano.
§ 5º A porcentagem dos recursos
de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput
deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três)
anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:
I – no caso dos impostos e
transferências constantes do inciso II do caput do art. 155;
do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas “a” e “b”
do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da
Constituição Federal:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e
trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a
partir do terceiro ano;
II – no caso dos impostos e
transferências constantes dos incisos I e III do caput do
art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos
II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 13,33% (treze inteiros e
trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a
partir do terceiro ano.
§ 6º (Revogado)
§ 7º (Revogado)
Art. 61. As entidades
educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de
ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que
preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e
que, nos últimos três anos, tenham
recebido recursos públicos,
poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em
contrário.
Art. 62. A lei criará o
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da
legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC),
sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na
área.
Art. 63. É criada uma
Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo,
três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover
as comemorações do centenário da proclamação da República e da
promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo,
a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem
necessárias.
Parágrafo único. No
desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos,
debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e
cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e
municipais e com instituições públicas e privadas que desejem
participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa
Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que
será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos
sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada
cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da
Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder
Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220,
§ 4º.
Art. 66. São mantidas as
concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em
vigor, nos termos da lei.
Art. 67. A União
concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos
a partir da promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos
remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando
suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69. Será permitido
aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas
Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da
promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as
respectivas funções.
Art. 70. Fica mantida a
atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja
definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125,
§ 1º, da Constituição.
Art. 71. É instituído,
nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos
de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1º de
julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, o Fundo Social de
Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda
Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão
aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de
saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que
trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais
de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de
relevante interesse econômico e social. (ECR nº 1/94,
EC nº 10/96 e EC nº 17/97)
§ 1º Ao Fundo criado por este
artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do
§ 9º do art.165 da Constituição.
§ 2º O Fundo criado por este
artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a
partir do início do exercício financeiro de 1996.
§ 3º O Poder Executivo publicará
demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral,
no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este
artigo.
Art. 72. Integram o Fundo
Social de Emergência: (ECR nº 1/94, EC nº 10/96 e
EC nº 17/97)
I – o produto da arrecadação do
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na
fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União,
inclusive suas autarquias e fundações;
II – a parcela do produto da
arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das
alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de
1994 e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de
1994 e modificações posteriores;
III – a parcela do produto de
arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição
social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual nos
exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º
de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por
cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais
normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV – vinte por cento do produto
da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já
instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I,
II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
V – a parcela do produto da
arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar
nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas
a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada,
nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos
de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de
1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de
setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei
ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como
definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza;
VI – outras receitas previstas
em lei específica.
§ 1º As alíquotas e a base de
cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do
primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à
promulgação desta Emenda[20].
§ 2º As parcelas de que tratam
os incisos I, II, III e V, serão previamente deduzidas da base de
cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou
legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da
Constituição.
§ 3º A parcela de que trata o
inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das
vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts.
153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, e
159 da Constituição.
§ 5º A parcela dos recursos
provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do
inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis
décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
Art. 73. Na regulação do
Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento
previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. (ECR
nº 1/94)
Art. 74. A União poderá
instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
(EC nº 12/96)
§ 1º A alíquota da contribuição
de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos
por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou
restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites
fixados em lei.
§ 2º À contribuição de que trata
este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e
154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação da
contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente
ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços
de saúde.
§ 4º A contribuição de que trata
este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art.
195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo
superior a dois anos.
Art. 75. É prorrogada,
por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída
pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela
Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é
também prorrogada por idêntico prazo. (EC nº 21/99)
§ 1º Observado o disposto no
§ 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da
contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos
primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses
subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou
parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º O resultado do aumento da
arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios
financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da
previdência social.
§ 3º É a União autorizada a
emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão
destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante
equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e
não realizada em 1999.[21]
Art. 76. São
desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às
contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do
Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção
no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser
criadas até a referida data. (EC nº 27/2000,
EC nº 42/2003, EC nº 56/2007,
EC nº 59/2009, EC nº 68/2011 e
EC nº 93/2016)
§ 1º (Revogado)
§ 2º Excetua-se da desvinculação
de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do
salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da
Constituição Federal.
§ 3º (Revogado)
Art. 76-A. São
desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito
Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que
vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e
respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
(EC nº 93/2016)
Parágrafo único.
Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I – recursos destinados ao
financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção
e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os
incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da
Constituição Federal;
II – receitas que pertencem aos
Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição
Federal;
III – receitas de contribuições
previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV – demais transferências
obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação
especificada em lei;
V – fundos instituídos pelo
Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério
Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais
dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 76-B. São
desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas
a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser
criados até a referida data, seus adicionais e
respectivos
acréscimos legais, e outras receitas correntes.
(EC nº 93/2016)
Parágrafo único.
Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I – recursos destinados ao
financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção
e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os
incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da
Constituição Federal;
II – receitas de contribuições
previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III – transferências
obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação
especificada em lei;
IV – fundos instituídos pelo
Tribunal de Contas do Município.
Art. 77. Até o exercício
financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde serão equivalentes:
(EC nº 29/2000)
I – no caso da União:
a) no ano 2000, o montante
empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício
financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
b) do ano 2001 ao
ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela
variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;
II – no caso dos Estados e do
Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os
arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as
parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e
III – no caso dos Municípios e
do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos
impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º.
§ 1º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos
fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o
exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo
menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação
será de pelo menos sete por cento.
§ 2º Dos recursos da União
apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo,
serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em
ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.
§ 3º Os recursos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços
públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma
finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será
acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do
disposto no art. 74 da Constituição Federal.
§ 4º Na ausência da lei
complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do
exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.
Art. 78. Ressalvados os
créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza
alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já
tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em
juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta
Emenda[22] e os que
decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999
serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido
de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no
prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
(EC nº 30/2000)
§ 1º É permitida a decomposição
de parcelas, a critério do credor.
§ 2º As prestações anuais a que
se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até
o final do exercício a que se referem, poder liberatório do
pagamento de tributos da entidade devedora.
§ 3º O prazo referido no
caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos
de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel
residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da
imissão na posse.
§ 4º O Presidente do Tribunal
competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no
orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento
do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos
financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da
prestação.
Art. 79. É instituído,
para vigorar até o ano de 2010[23], no âmbito do Poder Executivo Federal, o
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei
complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros
acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão
aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação,
saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante
interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
(EC nº 31/2000 e EC nº 67/2010)
Parágrafo único. O Fundo
previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento
que conte com a participação de representantes da sociedade civil,
nos termos da lei.
Art. 80. Compõem o Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza: (EC nº 31/2000)
I – a parcela do produto da
arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por
cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na
alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
II – a parcela do produto da
arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos
percentuais na alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados
– IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre
produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III – o produto da arrecadação
do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da
Constituição;
IV – dotações orçamentárias;
V – doações, de qualquer
natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do
exterior;
VI – outras receitas, a serem
definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1º Aos recursos integrantes do
Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts.
159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer
desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2º A arrecadação decorrente do
disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18
de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que
se refere o art. 79, será integralmente repassada ao Fundo,
preservado o seu valor real, em títulos públicos federais,
progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da
lei.
Art. 81. É instituído
Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em
decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou
empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente,
quando a operação envolver a alienação do respectivo controle
acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração
Pública, ou de participação societária remanescente após a
alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de
2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
(EC nº 31/2000)
§ 1º Caso o montante anual
previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor
de quatro bilhões de reais, far-se-á complementação na forma do
art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
§ 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se
refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens
da União.
§ 3º A constituição do Fundo a
que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições
referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei,
não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da
Constituição.
Art. 82. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate
à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que
vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por
entidades que contem com a participação da sociedade civil.
(EC nº 31/2000 e EC nº 42/2003)
§ 1º Para o financiamento dos
Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até
dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços
supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que
trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se
aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da
Constituição.
§ 2º Para o financiamento dos
Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto
percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que
vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
Art. 83. Lei federal
definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os
arts. 80, II, e 82, § 2º. (EC nº 31/2000 e
EC nº 42/2003)
Art. 84. A contribuição
provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74,
75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
será cobrada até 31 de dezembro de 2004. (EC nº 37/2002 e
EC nº 42/2003)
§ 1º Fica prorrogada, até a data
referida no caput deste artigo, a vigência da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º Do produto da arrecadação
da contribuição social de que trata este artigo será destinada a
parcela correspondente à alíquota de:
I – vinte centésimos por cento
ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços
de saúde;
II – dez centésimos por cento ao
custeio da previdência social;
III – oito centésimos por cento
ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os
arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 3º A alíquota da contribuição
de que trata este artigo será de:
I – trinta e oito centésimos por
cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;
II – (Revogado).
Art. 85. A contribuição a
que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de
publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:
(EC nº 37/2002)
I – em contas correntes de
depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para
operações de:
a) câmaras e prestadoras de
serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
b) companhias securitizadoras de
que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
c) sociedades anônimas que
tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de
operações praticadas no mercado financeiro;
II – em contas correntes de
depósito, relativos a:
a) operações de compra e venda
de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de
bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
b) contratos referenciados em
ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados
em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
III – em contas de investidores
estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o
exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em
operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.
§ 1º O Poder Executivo
disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da
data de publicação desta Emenda Constitucional[24].
§ 2º O disposto no inciso I
deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do
Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das
referidas entidades.
§ 3º O disposto no inciso II
deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados
por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de
mercadorias.
Art. 86. Serão pagos
conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes
aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do
art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os
débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal
oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham,
cumulativamente, as seguintes condições:
(EC nº 37/2002)
I – ter sido objeto de emissão
de precatórios judiciários;
II – ter sido definidos como de
pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da
Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III – estar, total ou
parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta
Emenda Constitucional[25].
§ 1º Os débitos a que se refere
o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos
na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios,
com precedência sobre os de maior valor.
§ 2º Os débitos a que se refere
o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de
pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas
anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3º Observada a ordem
cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia
previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos
os demais.
Art. 87. Para efeito do
que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o
art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação
oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação,
observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição
Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório
judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
(EC nº 37/2002)
I – quarenta salários-mínimos,
perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II – trinta salários-mínimos,
perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o
valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o
pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada
à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para
que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma
prevista no § 3º do art. 100.
Art. 88. Enquanto lei
complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do
§ 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se
refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
(EC nº 37/2002)
I – terá alíquota mínima de dois
por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33
e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31
de dezembro de 1968;
II – não será objeto de
concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que
resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima
estabelecida no inciso I.
Art. 89. Os integrantes
da carreira policial militar e os servidores municipais do
ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se
encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço
àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem
como os servidores e os policiais militares alcançados pelo
disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de
dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do
Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador
eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção,
quadro em extinção da administração federal, assegurados os
direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças remuneratórias.
(EC nº 38/2002 e EC nº 60/2009)
§ 1º Os membros da Polícia
Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na
condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar,
observadas as atribuições de função compatíveis com o grau
hierárquico.
§ 2º Os servidores a que se
refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de
Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou
entidade da administração federal direta, autárquica ou
fundacional.
Art. 90. O prazo previsto
no caput do art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de
2007. (EC nº 42/2003)
§ 1º Fica prorrogada, até a data
referida no caput deste artigo, a vigência da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º Até a data referida no
caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata
o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
será de trinta e oito centésimos por cento.
Art. 91. A União
entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em
lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela
determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de
produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as
exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições
destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e
aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155,
§ 2º, X, “a”. (EC nº 42/2003)
§ 1º Do montante de recursos que
cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio
Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios,
distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158,
parágrafo único, da Constituição.
§ 2º A entrega de recursos
prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei
complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II,
tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em
proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer
o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3º Enquanto não for editada a
lei complementar de que trata o caput, em substituição ao
sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o
sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de
2002.
§ 4º Os Estados e o Distrito
Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções
baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao
imposto de que trata o art.
Art. 92. São acrescidos
dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (EC nº 42/2003)
Art. 92-A. São acrescidos
50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
(EC nº 83/2014)
Art. 93. A vigência do
disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a
edição da lei de que trata o referido inciso III.
(EC nº 42/2003)
Art. 94. Os regimes
especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno
porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto
no art. 146, III, “d”, da Constituição.
(EC nº 42/2003)
Art. 95. Os nascidos no
estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta
Emenda Constitucional[26], filhos de pai brasileiro ou mãe
brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou
consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem
a residir na República Federativa do Brasil.
(EC nº 54/2007)
Art. 96. Ficam
convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e
desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31
de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na
legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
(EC nº 57/2008)
Art. 97. Até que seja
editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da
Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios que, na data de publicação desta Emenda
Constitucional[27],
estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às
suas administrações direta e indireta, inclusive os
regime especial instituído por
este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a
seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100
desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10,
11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos
conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda
Constitucional. (EC nº 62/2009)
§ 1º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata
este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I – pelo depósito em conta
especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou
II – pela adoção do regime
especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o
percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o
§ 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total
dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para
fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros
compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número
de anos restantes no regime especial de pagamento.
§ 2º Para saldar os precatórios,
vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta
especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor
calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes
líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento,
sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo
regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o
§ 14 deste artigo, será:
I – para os Estados e para o
Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo
estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e
indireta
emitidos
durante o período de vigência do
corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total
da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois por
cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de
precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta
corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita
corrente líquida;
II – para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por
cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações
direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento)
da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul
e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas
administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 %
(trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.
§ 3º Entende-se como receita
corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o
somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências
correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do
§ 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período
compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses
anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I – nos Estados, as parcelas
entregues aos Municípios por determinação constitucional;
II – nos Estados, no Distrito
Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira referida no
§ 9º do art. 201
§ 4º As contas especiais de que
tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de
Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos
tribunais.
§ 5º Os recursos depositados nas
contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não
poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores.
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta
por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste
artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem
cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas
no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do
art. 100, para requisitórios de todos os anos.
§ 7º Nos casos em que não se
possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois)
precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor
valor.
§ 8º A aplicação dos recursos
restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo,
obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente
ou simultaneamente:
I – destinados ao pagamento dos
precatórios por meio do leilão;
II – destinados a pagamento a
vista de precatórios não quitados na forma do § 6º e do inciso
I, em ordem única e crescente de valor por precatório;
III – destinados a pagamento por
acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei
própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de
funcionamento de câmara de conciliação.
§ 9º Os leilões de que trata o
inciso I do § 8º deste artigo:
I – serão realizados por meio de
sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do
Brasil;
da Constituição Federal.
II – admitirão a habilitação de
precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu
detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do
Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza,
permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública
devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles
cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que
já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art.
100 da Constituição Federal;
III – ocorrerão por meio de
oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente
federativo devedor;
IV – considerarão
automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no
inciso II;
V – serão realizados tantas
vezes quanto necessário em função do valor disponível;
VI – a competição por parcela do
valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o
valor desta;
VII – ocorrerão na modalidade
deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o
maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio,
podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a
ser definido em edital;
VIII – o mecanismo de formação
de preço constará nos editais publicados para cada leilão;
IX – a quitação parcial dos
precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o
expediu.
§ 10. No caso de não liberação
tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os
§§ 2º e 6º deste artigo:
I – haverá o sequestro de
quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no
§ 4º, até o limite do valor não liberado;
II – constituir-se-á,
alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em
favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal
e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e
independentemente de regulamentação, à compensação automática com
débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo
em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório
do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, até onde se compensarem;
III – o chefe do Poder Executivo
responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de
improbidade administrativa;
IV – enquanto perdurar a
omissão, a entidade devedora:
a) não poderá contrair
empréstimo externo ou interno;
b) ficará impedida de receber
transferências voluntárias;
V – a União reterá os repasses
relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará
nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização
obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.
§ 11. No caso de precatórios
relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o
desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do
precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a
que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º
do art. 100 da Constituição Federal.
§ 12. Se a lei a que se refere o
§ 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda
Constitucional[28],
será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação,
o valor de:
I – 40 (quarenta) salários
mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários
mínimos para Municípios.
§ 13. Enquanto Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de
precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de
valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de
que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.
§ 14. O regime especial de
pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará
enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos
recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo,
ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção
prevista no inciso II do § 1º.
§ 15. Os precatórios parcelados
na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento
ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas
não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos
judiciais e extrajudiciais.
§ 16. A partir da promulgação
desta Emenda Constitucional[29], a atualização de valores de requisitórios,
até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será
feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros
simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta
de poupança, ficando excluída a incidência de juros
compensatórios.
§ 17. O valor que exceder o
limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal
será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista
nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8º deste
artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do
disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem
computados para efeito do § 6º deste artigo.
§ 18. Durante a vigência do
regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da
preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de
precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a
data da promulgação desta Emenda Constitucional[30].
Art. 98. O número de
defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à
efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva
população. (EC nº 80/2014)
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos,
a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com
defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado
o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo
previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores
públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com
maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Art. 99. Para efeito do
disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual será
partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte
proporção: (EC nº 87/2015)
I – para o ano de 2015: 20%
(vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por
cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2016: 40%
(quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por
cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2017: 60%
(sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por
cento) para o Estado de origem;
IV – para o ano de 2018: 80%
(oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por
cento) para o Estado de origem;
V – a partir do ano de 2019:
100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Art. 100. Até que entre
em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º
do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, dos Tribunais Superio
res e do Tribunal de Contas
da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e
cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição
Federal. (EC nº 88/2015)
Art. 101. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se
encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até
31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão
dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a
substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal
de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12
(um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas
receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês
de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus
débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício,
ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime
especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de
pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça
local. (EC nº 94/2016 e EC nº 99/2017)
§ 1º Entende-se como receita
corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o
somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências
correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do
§ 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no
período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de
referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as
duplicidades, e deduzidas:
I – nos Estados, as parcelas
entregues aos Municípios por determinação constitucional;
II – nos Estados, no Distrito
Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para
custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira referida no
§ 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º O débito de precatórios
será pago com recursos orçamentários próprios provenientes das
fontes de receita corrente líquida referidas no § 1º deste artigo
e, adicionalmente, poderão ser utilizados recursos dos seguintes
instrumentos:
I – até 75% (setenta e cinco por
cento) dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em
dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos,
tributários ou não tributários, nos quais sejam parte os Estados, o
Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes, mediante a instituição
de fundo garantidor em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos
recursos levantados, constituído pela parcela restante dos
depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos
levantados;
II – até 30% (trinta por cento)
dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do
respectivo Tribunal de Justiça, mediante a instituição de fundo
garantidor em montante equivalente aos recursos levantados,
constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e
remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos
índices e critérios aplicados aos depósitos levantados,
destinando-se:
a) no caso do Distrito Federal,
100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito
Federal;
b) no caso dos Estados, 50%
(cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50%
(cinquenta por cento) aos respectivos Municípios, conforme a
circunscrição judiciária onde estão depositados os recursos, e, se
houver mais de um Município na mesma circunscrição judiciária, os
recursos serão rateados entre os Municípios concorrentes,
proporcionalmente às respectivas populações, utilizado como
referência o último levantamento censitário ou a mais recente
estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE);
III – empréstimos, excetuados
para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos
VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e
quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei, não se
aplicando a esses empréstimos a vedação de vinculação de receita
prevista no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição
Federal;
IV – a totalidade dos depósitos
em precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de
pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não
levantados, com o cancelamento dos respectivos requisitórios e a
baixa das obrigações, assegurada a revalidação dos requisitórios
pelos juízos dos processos perante os Tribunais, a requerimento dos
credores e após a oitiva da entidade devedora, mantidas a posição
de ordem cronológica original e a remuneração de todo o
período.
§ 3º Os recursos adicionais
previstos nos incisos I, II e IV do § 2º deste artigo serão
transferidos diretamente pela instituição financeira depositária
para a conta especial referida no caput deste artigo, sob
única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça local, e
essa transferência deverá ser realizada em até sessenta dias
contados a partir da entrada em vigor deste parágrafo, sob pena de
responsabilização pessoal do dirigente da instituição financeira
por improbidade.
§ 4º No prazo de até seis meses
contados da entrada em vigor do regime especial a que se refere
este artigo, a União, diretamente, ou por intermédio das
instituições financeiras oficiais sob seu controle, disponibilizará
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às
respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes,
linha de crédito especial para pagamento dos precatórios submetidos
ao regime especial de pagamento de que trata este artigo,
observadas as seguintes condições:
I – no financiamento dos saldos
remanescentes de precatórios a pagar a que se refere este parágrafo
serão adotados os índices e critérios de atualização que incidem
sobre o pagamento de precatórios, nos termos do § 12 do art. 100 da
Constituição Federal;
II – o financiamento dos saldos
remanescentes de precatórios a pagar a que se refere este parágrafo
será feito em parcelas mensais suficientes à satisfação da dívida
assim constituída;
III – o valor de cada parcela a
que se refere o inciso II deste parágrafo será calculado
percentualmente sobre a receita corrente líquida, respectivamente,
do Estado, do Distrito Federal e do Município, no segundo mês
anterior ao pagamento, em percentual equivalente à média do
comprometimento percentual mensal de 2012 até o final do período
referido no caput deste artigo, considerados para esse fim
somente os recursos próprios de cada ente da Federação aplicados no
pagamento de precatórios;
IV – nos empréstimos a que se
refere este parágrafo não se aplicam os limites de endividamento de
que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da
Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento
previstos em lei.
Art. 102. Enquanto viger
o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos
50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do
art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora
serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de
apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares,
e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à
deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da
Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os
anos. (EC nº 94/2016 e EC nº 99/2017)
§ 1º A aplicação dos recursos
remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito
Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo,
observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada
ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de
Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por
cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao
crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados
os
requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente
federado.
§ 2º Na vigência do regime
especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao
estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor
equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no
§ 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento
para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica
de apresentação do precatório.
Art. 103. Enquanto os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o
pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do
art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e
empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores,
exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos.
(EC nº 94/2016 e EC nº 99/2017)
Parágrafo único. Na
vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas
desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de
pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da
administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento)
das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as
desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de
saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento
básico e habitação de interesse social.
Art. 104. Se os recursos
referidos no art. 101 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não
forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:
(EC nº 94/2016)
I – o Presidente do Tribunal de
Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não
liberado, das contas do ente federado inadimplente;
II – o chefe do Poder Executivo
do ente federado inadimplente responderá, na forma da legislação de
responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
III – a União reterá os recursos
referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os
depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como
nele previsto;
IV – os Estados reterão os
repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da
Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no
art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para utilização como nele previsto.
Parágrafo único. Enquanto
perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo
externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do
art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, e ficará impedido de receber transferências
voluntárias.
Art. 105. Enquanto viger
o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada
aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a
compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza
que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os
requisitos definidos em lei própria do ente federado.
(EC nº 94/2016 e EC nº 99/2017)
§ 1º Não se aplica às
compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo
de vinculação, como as transferências a outros entes e as
destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.
§ 2º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o
disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a
partir de 1º de janeiro de 2018.
§ 3º Decorrido o prazo
estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele
prevista, ficam os credores de
rios autorizados a exercer a
faculdade a que se refere o caput deste artigo.
Art. 106. Fica instituído
o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios
financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
(EC nº 95/2016)
Art. 107. Ficam
estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para
as despesas primárias: (EC nº 95/2016)
I – do Poder Executivo;
II – do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de
Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça
Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito
Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
III – do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do
Poder Legislativo;
IV – do Ministério Público da
União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
V – da Defensoria Pública da
União.
§ 1º Cada um dos limites a que
se refere o caput deste artigo equivalerá:
I – para o exercício de 2017, à
despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a
pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário,
corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e
II – para os exercícios
posteriores, ao valor do limite referente ao exercício
imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier
a substituí-lo, para o período
precató
de doze meses encerrado em junho do
exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.
§ 2º Os limites estabelecidos na
forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII
do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do
§ 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da
Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos
nos termos deste artigo.
§ 3º A mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de
programação compatíveis com os limites individualizados calculados
na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º
deste artigo.
§ 4º As despesas primárias
autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que
trata este artigo não poderão exceder os valores máximos
demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º É vedada a abertura de
crédito suplementar ou especial que amplie o montante total
autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata
este artigo.
§ 6º Não se incluem na base de
cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
I – transferências
constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no
inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do
art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do
art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as
despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21,
todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam
os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
II – créditos extraordinários a
que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição
Federal;
III – despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a
realização de eleições; e
IV – despesas com aumento de
capital de empresas estatais não dependentes.
§ 7º Nos três primeiros
exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder
Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa
primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei
orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo
exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos limites
de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo.
§ 8º A compensação de que trata
o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento) do limite do Poder Executivo.
§ 9º Respeitado o somatório em
cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei
de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre
os limites individualizados dos órgãos elencados em cada
inciso.
§ 10. Para fins de verificação
do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão
consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a
pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no
exercício.
§ 11. O pagamento de restos a
pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da
verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo,
até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 108. O Presidente da
República poderá propor, a partir do décimo exercício da vigência
do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para alteração
do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do
§ 1º do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (EC nº 95/2016)
Parágrafo único. Será
admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por
mandato presidencial.
Art. 109. No caso de
descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final
do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao
Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do
caput do art. 107 deste Ato das Dis
posições
Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de
outras medidas, as seguintes vedações:
(EC nº 95/2016)
I – concessão, a qualquer
título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados
públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos
anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;
II – criação de cargo, emprego
ou função que implique aumento de despesa;
III – alteração de estrutura de
carreira que implique aumento de despesa;
IV – admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de
chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
V – realização de concurso
público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso
IV;
VI – criação ou majoração de
auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e
empregados públicos e militares;
VII – criação de despesa
obrigatória; e
VIII – adoção de medida que
implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição
Federal.
§ 1º As vedações previstas nos
incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer
dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II,
III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos
referidos em cada inciso.
§ 2º Adicionalmente ao disposto
no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o
inciso I do caput do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ficam vedadas:
I – a criação ou expansão de
programas e linhas de financiamento, bem como a remissão,
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação
das despesas com subsídios e subvenções; e
II – a concessão ou a ampliação
de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 3º No caso de descumprimento
de qualquer dos limites individualizados de que trata o
caput do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, fica vedada a concessão da revisão
geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 4º As vedações previstas neste
artigo aplicam-se também a proposições legislativas.
Art. 110. Na vigência do
Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços
públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino
equivalerão: (EC nº 95/2016)
I – no exercício de 2017, às
aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do § 2º
do art. 198 e do caput do art. 212, da
Constituição Federal; e
II – nos exercícios posteriores,
aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício
imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo
inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 111. A partir do
exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do
Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos
§§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal
corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício
de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do
§ 1º do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (EC nº 95/2016)
Art. 112. As disposições
introduzidas pelo Novo Regime Fiscal: (EC nº 95/2016)
I – não constituirão obrigação
de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o
erário; e
II – não revogam, dispensam ou
suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais
que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de
despesas.
Art. 113. A proposição
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro. (EC nº 95/2016)
Art. 114. A tramitação de
proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição
Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar
aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até
vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos
termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo
Regime Fiscal. (EC nº 95/2016)
Brasília, 5 de outubro de 1988.
– Ulysses Guimarães, Presidente – Mauro Benevides,
1º Vice-Presidente – Jorge Arbage, 2º Vice-Presidente –
Marcelo Cordeiro, 1º Secretário – Mário Maia,
2º Secretário – Arnaldo Faria de Sá, 3º Secretário –
Benedita da Silva, 1º Suplente de Secretário – Luiz Soyer,
2º Suplente de Secretário – Sotero Cunha, 3º Suplente de
Secretário – Bernardo Cabral, Relator Geral – Adolfo Oliveira,
Relator Adjunto – Antônio Carlos Konder Reis, Relator Adjunto –
José Fogaça, Relator Adjunto – Abigail Feitosa – Acival Gomes –
Adauto Pereira – Ademir Andrade – Adhemar de Barros Filho –
Adroaldo Streck – Adylson Motta – Aécio de Borba – Aécio Neves –
Affonso Camargo – Afif Domingos – Afonso Arinos – Afonso Sancho –
Agassiz Almeida – Agripino de Oliveira Lima – Airton Cordeiro –
Airton Sandoval – Alarico Abib – Albano Franco – Albérico Cordeiro
– Albérico Filho – Alceni Guerra – Alcides Saldanha – Aldo Arantes
– Alércio Dias –
Alexandre Costa – Alexandre Puzyna – Alfredo
Campos – Almir Gabriel – Aloisio Vasconcelos – Aloysio Chaves –
Aloysio Teixeira – Aluizio Bezerra – Aluízio Campos – Álvaro
Antônio – Álvaro Pacheco – Álvaro Valle – Alysson Paulinelli –
Amaral Netto – Amaury Muller – Amilcar Moreira – Ângelo Magalhães –
Anna Maria Rattes – Annibal Barcellos – Antero de Barros – Antônio
Câmara – Antônio Carlos Franco – Antonio Carlos Mendes Thame –
Antônio de Jesus – Antonio Ferreira – Antonio Gaspar – Antonio
Mariz – Antonio Perosa – Antônio Salim Curiati – Antonio Ueno –
Arnaldo Martins – Arnaldo Moraes – Arnaldo Prieto – Arnold
Fioravante – Arolde de Oliveira – Artenir Werner – Artur da Távola
– Asdrubal Bentes – Assis Canuto – Átila Lira – Augusto Carvalho –
Áureo Mello – Basílio Villani – Benedicto Monteiro – Benito Gama –
Beth Azize – Bezerra de Melo – Bocayuva Cunha – Bonifácio de
Andrada – Bosco França – Brandão Monteiro – Caio Pompeu – Carlos
Alberto – Carlos Alberto Caó – Carlos Benevides – Carlos Cardinal –
Carlos Chiarelli – Carlos Cotta – Carlos De’Carli – Carlos Mosconi
– Carlos Sant’Anna – Carlos Vinagre – Carlos Virgílio – Carrel
Benevides – Cássio Cunha Lima – Célio de Castro – Celso Dourado –
César Cals Neto – César Maia – Chagas Duarte – Chagas Neto – Chagas
Rodrigues – Chico Humberto – Christóvam Chiaradia – Cid Carvalho –
Cid Saboia de Carvalho – Cláudio Ávila – Cleonâncio Fonseca – Costa
Ferreira – Cristina Tavares – Cunha Bueno – Dálton Canabrava –
Darcy Deitos – Darcy Pozza – Daso Coimbra – Davi Alves Silva – Del
Bosco Amaral – Delfim Netto – Délio Braz – Denisar Arneiro –
Dionisio Dal Prá – Dionísio Hage – Dirce Tutu Quadros – Dirceu
Carneiro – Divaldo Suruagy – Djenal Gonçalves – Domingos Juvenil –
Domingos Leonelli – Doreto Campanari – Edésio Frias – Edison Lobão
– Edivaldo Motta – Edme Tavares – Edmilson Valentim – Eduardo
Bonfim – Eduardo Jorge – Eduardo Moreira – Egídio Ferreira Lima –
Elias Murad – Eliel Rodrigues – Eliézer Moreira – Enoc Vieira –
Eraldo Tinoco – Eraldo Trindade – Erico Pegoraro – Ervin Bonkoski –
Etevaldo Nogueira – Euclides Scalco – Eunice Michiles – Evaldo
Gonçalves – Expedito Machado – Ézio Ferreira – Fábio Feldmann –
Fábio Raunheitti – Farabulini Júnior
– Fausto Fernandes – Fausto
Rocha – Felipe Mendes – Feres Nader – Fernando Bezerra Coelho –
Fernando Cunha – Fernando Gasparian – Fernando Gomes – Fernando
Henrique Cardoso – Fernando Lyra – Fernando Santana – Fernando
Velasco – Firmo de Castro – Flavio Palmier da Veiga – Flávio Rocha
– Florestan Fernandes – Floriceno Paixão – França Teixeira –
Francisco Amaral – Francisco Benjamim – Francisco Carneiro –
Francisco Coelho – Francisco Diógenes – Francisco Dornelles –
Francisco Kuster – Francisco Pinto – Francisco Rollemberg –
Francisco Rossi – Francisco Sales – Furtado Leite – Gabriel
Guerreiro – Gandi Jamil – Gastone Righi – Genebaldo Correia –
Genésio Bernardino – Geovani Borges – Geraldo Alckmin Filho –
Geraldo Bulhões – Geraldo Campos – Geraldo Fleming – Geraldo Melo –
Gerson Camata – Gerson Marcondes – Gerson Peres – Gidel Dantas –
Gil César – Gilson Machado – Gonzaga Patriota – Guilherme Palmeira
– Gumercindo Milhomem – Gustavo de Faria – Harlan Gadelha – Haroldo
Lima – Haroldo Saboia – Hélio Costa – Hélio Duque – Hélio Manhães –
Hélio Rosas – Henrique Córdova – Henrique Eduardo Alves – Heráclito
Fortes – Hermes Zaneti – Hilário Braun – Homero Santos – Humberto
Lucena – Humberto Souto – Iberê Ferreira – Ibsen Pinheiro –
Inocêncio Oliveira – Irajá Rodrigues – Iram Saraiva – Irapuan Costa
Júnior – Irma Passoni – Ismael Wanderley – Israel Pinheiro – Itamar
Franco – Ivo Cersósimo – Ivo Lech – Ivo Mainardi – Ivo Vanderlinde
– Jacy Scanagatta – Jairo Azi – Jairo Carneiro – Jalles Fontoura –
Jamil Haddad – Jarbas Passarinho – Jayme Paliarin – Jayme Santana –
Jesualdo Cavalcanti – Jesus Tajra – Joaci Góes – João Agripino –
João Alves – João Calmon – João Carlos Bacelar – João Castelo –
João Cunha – João da Mata – João de Deus Antunes – João Herrmann
Neto – João Lobo – João Machado Rollemberg – João Menezes – João
Natal – João Paulo – João Rezek – Joaquim Bevilácqua – Joaquim
Francisco – Joaquim Hayckel – Joaquim Sucena – Jofran Frejat –
Jonas Pinheiro – Jonival Lucas – Jorge Bornhausen – Jorge Hage –
Jorge Leite – Jorge Uequed – Jorge Vianna – José Agripino – José
Camargo – José Carlos Coutinho – José Carlos Grecco – José Carlos
Martinez – José Carlos Saboia – José
Carlos Vasconcelos – José
Costa – José da Conceição – José Dutra – José Egreja – José Elias –
José Fernandes – José Freire – José Genoíno – José Geraldo – José
Guedes – José Ignácio Ferreira – José Jorge – José Lins – José
Lourenço – José Luiz de Sá – José Luiz Maia – José Maranhão – José
Maria Eymael – José Maurício – José Melo – José Mendonça Bezerra –
José Moura – José Paulo Bisol – José Queiroz – José Richa – José
Santana de Vasconcellos – José Serra – José Tavares – José Teixeira
– José Thomaz Nonô – José Tinoco – José Ulísses de Oliveira – José
Viana – José Yunes – Jovanni Masini – Juarez Antunes – Júlio Campos
– Júlio Costamilan – Jutahy Júnior – Jutahy Magalhães – Koyu Iha –
Lael Varella – Lavoisier Maia – Leite Chaves – Lélio Souza –
Leopoldo Peres – Leur Lomanto – Levy Dias – Lézio Sathler – Lídice
da Mata – Louremberg Nunes Rocha – Lourival Baptista – Lúcia Braga
– Lúcia Vânia – Lúcio Alcântara – Luís Eduardo – Luís Roberto Ponte
– Luiz Alberto Rodrigues – Luiz Freire – Luiz Gushiken – Luiz
Henrique – Luiz Inácio Lula da Silva – Luiz Leal – Luiz Marques –
Luiz Salomão – Luiz Viana – Luiz Viana Neto – Lysâneas Maciel –
Maguito Vilela – Maluly Neto – Manoel Castro – Manoel Moreira –
Manoel Ribeiro – Mansueto de Lavor – Manuel Viana – Márcia
Kubitschek – Márcio Braga – Márcio Lacerda – Marco Maciel –
Marcondes Gadelha – Marcos Lima – Marcos Queiroz – Maria de Lourdes
Abadia – Maria Lúcia – Mário Assad – Mário Covas – Mário de
Oliveira – Mário Lima – Marluce Pinto – Matheus Iensen – Mattos
Leão – Maurício Campos – Maurício Correa – Maurício Fruet –
Maurício Nasser – Maurício Pádua – Maurílio Ferreira Lima – Mauro
Borges – Mauro Campos – Mauro Miranda – Mauro Sampaio – Max
Rosenmann – Meira Filho – Melo Freire – Mello Reis – Mendes Botelho
– Mendes Canale – Mendes Ribeiro – Messias Góis – Messias Soares –
Michel Temer – Milton Barbosa – Milton Lima – Milton Reis – Miraldo
Gomes – Miro Teixeira – Moema São Thiago – Moysés Pimentel –
Mozarildo Cavalcanti – Mussa Demes – Myrian Portella – Nabor Júnior
– Naphtali Alves de Souza – Narciso Mendes – Nelson Aguiar – Nelson
Carneiro – Nelson Jobim – Nelson Sabrá – Nelson Seixas – Nelson
Wedekin – Nelton Friedrich – Nestor Duarte – Ney
Maranhão – Nilso
Sguarezi – Nilson Gibson – Nion Albernaz – Noel de Carvalho – Nyder
Barbosa – Octávio Elísio – Odacir Soares – Olavo Pires – Olívio
Dutra – Onofre Corrêa – Orlando Bezerra – Orlando Pacheco – Oscar
Corrêa – Osmar Leitão – Osmir Lima – Osmundo Rebouças – Osvaldo
Bender – Osvaldo Coelho – Osvaldo Macedo – Osvaldo Sobrinho –
Oswaldo Almeida – Oswaldo Trevisan – Ottomar Pinto – Paes de
Andrade – Paes Landim – Paulo Delgado – Paulo Macarini – Paulo
Marques – Paulo Mincarone – Paulo Paim – Paulo Pimentel – Paulo
Ramos – Paulo Roberto – Paulo Roberto Cunha – Paulo Silva – Paulo
Zarzur – Pedro Canedo – Pedro Ceolin – Percival Muniz – Pimenta da
Veiga – Plínio Arruda Sampaio – Plínio Martins – Pompeu de Sousa –
Rachid Saldanha Derzi – Raimundo Bezerra – Raimundo Lira – Raimundo
Rezende – Raquel Cândido – Raquel Capiberibe – Raul Belém – Raul
Ferraz – Renan Calheiros – Renato Bernardi – Renato Johnsson –
Renato Vianna – Ricardo Fiuza – Ricardo Izar – Rita Camata – Rita
Furtado – Roberto Augusto – Roberto Balestra – Roberto Brant –
Roberto Campos – Roberto D’Ávila – Roberto Freire – Roberto
Jefferson – Roberto Rollemberg – Roberto Torres – Roberto Vital –
Robson Marinho – Rodrigues Palma – Ronaldo Aragão – Ronaldo
Carvalho – Ronaldo Cezar Coelho – Ronan Tito – Ronaro Corrêa – Rosa
Prata – Rose de Freitas – Rospide Netto – Rubem Branquinho – Rubem
Medina – Ruben Figueiró – Ruberval Pilotto – Ruy Bacelar – Ruy
Nedel – Sadie Hauache – Salatiel Carvalho – Samir Achôa – Sandra
Cavalcanti – Santinho Furtado – Sarney Filho – Saulo Queiroz –
Sérgio Brito – Sérgio Spada – Sérgio Werneck – Severo Gomes –
Sigmaringa Seixas – Sílvio Abreu – Simão Sessim – Siqueira Campos –
Sólon Borges dos Reis – Stélio Dias – Tadeu França – Telmo Kirst –
Teotonio Vilela Filho – Theodoro Mendes – Tito Costa – Ubiratan
Aguiar – Ubiratan Spinelli – Uldurico Pinto – Valmir Campelo –
Valter Pereira – Vasco Alves – Vicente Bogo – Victor Faccioni –
Victor Fontana – Victor Trovão – Vieira da Silva – Vilson Souza –
Vingt Rosado – Vinicius Cansanção – Virgildásio de Senna – Virgílio
Galassi – Virgílio Guimarães – Vitor Buaiz – Vivaldo Barbosa –
Vladimir Palmeira – Wagner Lago – Waldeck Ornélas – Waldyr Pugliesi
– Walmor de Luca – Wilma Maia – Wilson Campos – Wilson Martins –
Ziza Valadares.
PARTICIPANTES: Álvaro Dias –
Antônio Britto – Bete Mendes – Borges da Silveira – Cardoso Alves –
Edivaldo Holanda – Expedito Júnior – Fadah Gattass – Francisco Dias
– Geovah Amarante – Hélio Gueiros – Horácio Ferraz – Hugo Napoleão
– Iturival Nascimento – Ivan Bonato – Jorge Medauar – José Mendonça
de Morais – Leopoldo Bessone – Marcelo Miranda – Mauro Fecury –
Neuto de Conto – Nivaldo Machado – Oswaldo Lima Filho – Paulo
Almada – Prisco Viana – Ralph Biasi – Rosário Congro Neto – Sérgio
Naya – Tidei de Lima.
IN MEMORIAM: Alair Ferreira –
Antônio Farias – Fábio Lucena – Norberto Schwantes – Virgílio
Távora.
[7] NE: ver a EC nº 2/92.
[8] NE: revogada pela Lei nº 7.839/89, por
sua vez revogada pela Lei nº 8.036/90.
[9] NE: artigo revogado pela
EC nº 28/2000.
[10] NE: leia-se “§ 1º”, por força do
disposto na EC nº 45/2004.
[11] NE: leia-se “§ 3º”, por força do
disposto na EC nº 32/2001.
[12] NE: leia-se “art. 155, I e II”, por força
do disposto na EC nº 3/93.
[13] NE: o texto do art. 156, III, foi alterado
pela EC nº 3/93. Redação anterior: “vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel”.
[14] NE: leia-se “art. 155, II”, por força do
disposto na EC nº 3/93.
[15] NE: revogada pela Lei nº 9.478/97.
[16] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 53, de 2006”.
[17] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 53, de 2006”.
[18] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 53, de 2006”.
[19] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 53, de 2006”.
[20] NE: leia-se “da Emenda Constitucional de
Revisão nº 1, de 1994”.
[21] NE: este parágrafo foi declarado
inconstitucional, por força da ADI nº 2.031.
[22] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 30, de 2000”.
[23] NE: prazo prorrogado, conforme a
EC nº 67/2010.
[24] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 37, de 2002”.
[25] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 37, de 2002”.
[26] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 54, de 2007”.
[27] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 62, de 2009”.
[28] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 62, de 2009”.
[29] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 62, de 2009”.
[30] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 62, de 2009”.
Emendas Constitucionais de Revisão
Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994
A Mesa do Congresso Nacional,
nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art.
3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a
seguinte emenda constitucional:
Art. 1º Ficam incluídos
os arts. 71, 72 e 73 no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a seguinte redação:
“Art. 71. Fica
instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo
Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da
Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos
recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde
e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de
prestação continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico
e social.
Parágrafo único.
Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício
financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do
§ 9º do art. 165 da Constituição.
Art. 72. Integram o
Fundo Social de Emergência:
I – o produto da
arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título,
pela União, inclusive suas autarquias e fundações;
II – a parcela do
produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial
rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do
imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários, decorrente das alterações
produzidas pela Medida Provisória nº 419 e pelas Leis
nºs 8.847, 8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994,
estendendo-se a vigência da última delas até 31 de dezembro de
1995;
III – a parcela do
produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da
contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere
o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a
ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei
nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
receita
bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza;
VI – outras receitas
previstas em lei específica.
§ 1º As alíquotas e a
base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a
partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores
à promulgação desta Emenda.
§ 2º As parcelas de que
tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da
base de cálculo de qualquer vinculação ou participação
constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts.
158, II, 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3º A parcela de que
trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das
vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts.
153, § 5º, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art. 159
da Constituição.
§ 5º A parcela dos
recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial
rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza,
destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II
deste artigo, não poderá exceder:
I – no caso do imposto
sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e
dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação;
II – no caso do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e
seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
Art. 73. Na
regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o
instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.”
Art. 74. A União poderá
instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
(EC nº 12/96)
§ 1º A alíquota da contribuição
de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos
por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou
restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites
fixados em lei.
§ 2º À contribuição de que trata
este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e
154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação da
contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente
ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços
de saúde.
§ 4º A contribuição de que trata
este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art.
195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo
superior a dois anos.
Art. 75. É prorrogada,
por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída
pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela
Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é
também prorrogada por idêntico prazo. (EC nº 21/99)
§ 1º Observado o disposto no
§ 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da
contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos
primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses
subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou
parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º O resultado do aumento da
arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios
financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da
previdência social.
§ 3º É a União autorizada a
emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão
destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante
equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e
não realizada em 1999.[21]
Art. 76. São
desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às
contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do
Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção
no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser
criadas até a referida data. (EC nº 27/2000,
EC nº 42/2003, EC nº 56/2007,
EC nº 59/2009, EC nº 68/2011 e
EC nº 93/2016)
§ 1º (Revogado)
§ 2º Excetua-se da desvinculação
de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do
salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da
Constituição Federal.
§ 3º (Revogado)
Art. 76-A. São
desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito
Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que
vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e
respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
(EC nº 93/2016)
Parágrafo único.
Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I – recursos destinados ao
financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção
e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os
incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da
Constituição Federal;
II – receitas que pertencem aos
Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição
Federal;
III – receitas de contribuições
previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV – demais transferências
obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação
especificada em lei;
V – fundos instituídos pelo
Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério
Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais
dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 76-B. São
desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas
a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser
criados até a referida data, seus adicionais e
respectivos
acréscimos legais, e outras receitas correntes.
(EC nº 93/2016)
Parágrafo único.
Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I – recursos destinados ao
financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção
e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os
incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da
Constituição Federal;
II – receitas de contribuições
previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III – transferências
obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação
especificada em lei;
IV – fundos instituídos pelo
Tribunal de Contas do Município.