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Fila para 600 reais do governo

População não se preocupa com coronavírus simplesmente vão às ruas filas imensas nos bancos 

RELOGIO

segunda-feira, 17 de junho de 2019

Dia dos Vigilantes

http://www.cntv.org.br/noticia__9816__Boletim-eletronico-17-06-2019.html




DO DIA VIGILANTE
AS 07H30 NA SEDE DO SINDICATO CAFÉ DA
MANHÃ PARA OS VIGILANTES E CONVIDADOS.
A TENÇÃO
Para os vigilantes de FEIRA DE SANTANA
E REGIÃO, SESSÃO ESPECIAL DO DIA DO
VIGILANTE, as19h na Câmara de Vereadores.
Fonte: Sindvigilantes BA
Dia 20 de junho está na lei Federal e Municipal. É o Dia do vigilante. Nós existimos! É o dia de reflexão sobre as nossas lutas e conquistas. É o dia de reforçar a defesa de tudo o que já conquistamos. Para esta ocasião, nada melhor que nos inspirarmos em nosso poeta: ‘’VAMOS AMIGO LUTE. VAMOS AMIGO AJUDE. SENÃO A GENTE ACABA PERDENDO O QUE JÁ CONQUISTOU’ Edson Gomes Para comemorar uma data marcante em nossa vida PROFISSIONAL, anote na sua agenda:
2 - Notícias CNTV
Presidente Dias e diretora Elisa, no IFSUL
Diretoria do Sindseg-GV/ES se reúne com representante do Governo do Estado
Na Nesta quinta-feira (13), os diretores do SINDSEG-GV/ES estiveram em reunião com o secretário da Casa Civil, Davi Diniz de Carvalho. Na pauta estava a discussão sobre os convênios do Governo do Estado que substitui vigilantes por PMs aposentados. A reivindicação é antiga da categoria. Mas, após a mudança de governo, é a primeira vez
que o representante oficial do governo recebe o sindicato. “O secretário se comprometeu em rever a situação e também sinalizou não avançar com novos convênios”, destaca o presidente Serafim Gerson Camilo. O SINDSEG-GV/ES tem buscado apoio de deputados estaduais e federais e dos senadores para reverter a situação. “Muitos pais de família ficaram desempregados. Temos que garantir mais emprego aos trabalhadores(as)”, defende Serafim. Fonte: SINDSEG GV-ES
VIGILANTES EX-SAVANA/SETRE: DOCUMENTOS RESCISORIOS NO SINDICATO
ESPIRITO SANTO
RIO GRANDE DO SUL
Em visita a Camaquã, atendendo a denúncias anônimas, a fiscalização do Sindivigilantes do Sul confirmou diversas irregularidades, nesta
quarta-feira. O presidente, Loreni Dias, e a diretora Elisa Araújo encontraram problemas principalmente na empresa MW Segurança, que atende o posto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense (IFSUL). A empresa está descontando no contracheque dos trabalhadores, irregularmente, um valor correspondente ao pagamento de um “seguro mensal”, que é uma obrigação da própria empresa. Além disso, não estão pagando a troca de uniforme e nem o intervalo de uma hora, os vigilantes estão recebendo apenas 30 minutos, sendo que trabalham sozinhos, sem rendição, e fazem suas refeições no próprio posto.
3 - Notícias CNTV
Também está fazendo um desconto indevido sobre o contrato de 220 horas, alegando que a escala 12 x 36 não completa a carga horária mensal prevista. No entanto, o contrato de trabalho prevê o pagamento integral das 220 horas. Por fim, o presidente e a diretora tomaram conhecimento que a MW estaria pressionando seus trabalhadores para que não se associem no sindicato. Inclusive, há uma publicação antissindical na página da empresa no Faceook. Como a MW já foi notificada diversas vezes, por denúncias parecidas, estas questões serão todas encaminhadas à Assessoria Jurídica, para análise e providências junto à Justiça do Trabalho. “Já estamos atuando para corrigir essas irregularidades, eles são reincidentes, por isso vão receber uma atenção especial da nossa Assessoria Jurídica”. Outras irregularidades Camil – Na Camil Alimentos, também em Camaquã, posto da Rudder, trabalha um vigilante por turno, realizando tarefas além das suas funções, como controlar a entrada e saída de caminhões e conferir planilhas. Os trabalhadores ainda cumprem várias escalas, como 5 x 1 das 06h às 13h e das 15h às 19h, 4 x 2 das 13 às 15 e das 17h até meianoite e 6 x 1 da meia-noite às seis da manhã.     Santander – No Santander, atendido pela Epavi, trabalham apenas dois vigilantes que são obrigados a fazer almoço às 09h ou após 16h. O presidente Dias teve uma forte discussão com o gerente da agência, que não vê problema nenhum nisso, embora a convenção coletiva de trabalho estipule claramente o intervalo de almoço entre 10h e 15h. Sem contar que, como são apenas dois
vigilantes, nenhum pode se afastar do posto sequer para ir ao banheiro, já que a legislação determina um mínimo de dois presentes nas agências o tempo todo. Corsan – Neste posto da Seltec os vigilantes não têm guaritas, ficam ao relento. Banrisul – Os vigilantes da Mobra no banco ainda não receberam o retroativo, valores que ficaram para trás, da convenção coletiva, que tem data-base em 1º de fevereiro. Com exceção da MW, que terá sua situação encaminhada diretamente para a Assessoria Jurídica, nos demais casos o sindicato vai fazer contato com a direção das empresas, buscando resolver os problemas mais rapidamente. Se isso não for possível, outras providências serão tomadas, disse o presidente. Fonte: Sindivigilantes do Sul
Presidente Dias e diretora Elisa, no IFSUL
4 - Notícias CNTV
Drone mostra Avenida Paulista na noite desta sexta-feira (14)
Greve geral contra a reforma da Previdência para o Brasil
Depois O dia foi de paralisações e atos dos trabalhadores e trabalhadores em todo o país, contra a reforma da Previdência do governo de Jair Bolsonaro (PSL), por mais empregos e contra os cortes na educação. Transporte, saúde, educação, energia, metalurgia, petróleo e gás, além de servidores públicos de todas as áreas, além de outras categorias, pararam  nesta sexta-feira (14), dia da greve geral. No total, mais de 45 milhões de brasileiros pararam as atividades e se manifestaram contra as novas regras da aposentadoria que, mesmo após as alterações feitas pelo relator da reforma, Samuel Moreira (PSDB-SP), prejudica trabalhadores e trabalhadoras com medidas como a obrigatoriedade da idade mínima, aumento do tempo de contribuição e mudanças no cálculo do benefício. Além disso, protestaram contra o caos econômico e a falta de uma política de investimentos que gere
Os trabalhadores aderiram em massa à greve geral contra a reforma da Previdência do governo Bolsonaro. Em mais de 375 cidades, incluindo as capitais do país, houve atos pelo direito de se aposentar emprego e renda. Houve atos em mais de 375 cidades, incluindo as capitais do país, como mostra o Mapa Interativo, produzido pelo Armazém Memória e Comissão Justiça e Paz de SP, com apoio da CUT e da UNE. Na Avenida Paulista, em frente à sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), 50 mil pessoas se reuniram contra a reforma da Previdência. O ato teve apoio da CUT e de diversas centrais sindicais, além do sindicato dos professores de São Paulo, saúde e metalúrgicos, e das frentes Brasil Popular e Povo Sem Medo. No ato, o presidente da CUT, Vagner Freitas, agradeceu a população, aos estudantes e professores e professoras, aos ex-candidatos do PT à eleição presidencial Fernando Haddad e do PSOL Guilherme Boulos e à presidenta do PT, deputada Gleisi Hoffmann, que também participaram da manifestação. Segundo ele, o Brasil e  a CUT deram um recado a Bolsonaro e ao ministro da Economia, o banqueiro Paulo Guedes, de que são contra a reforma da Previdência proposta pelo seu governo, são contra a capitalização e querem empregos. “O relatório [de Samuel Moreira] é ruim. Não concordamos. Ele é melhor que a reforma do Bolsonaro, mas também retira direitos, portanto, não vamos arrefecer a luta só porque
5 - Notícias CNTV
tiraram a capitalização e outras medidas. A CUT vai continuar organizando greves até derrubar totalmente esta reforma”. Vagner criticou ainda a falta de uma política econômica que gere emprego e renda. Segundo ele, o país está parado e inerte , enquanto o governo se esconde atrás da aposentadoria do pensionista para resolver a crise econômica.
Crise se resolve com reforma tributária, com política de crescimento, fiscal e cambial, e não entregar o Brasil aos interesses internacionais. Nós também só sairemos das ruas quando Lula estiver livre. Essas são as nossas propostas e não vamos aceitar nenhuma reforma e faremos outra greves- Vagner Freitas Fonte: CUT Vigilantes Lutando pela Aposentadoria Especial Os vigilantes saíram às ruas, neste dia de greve geral, pedindo a aprovação da Emenda nº 147 que tramita no Congresso Nacional. Ela foi apresentada pelos deputados Wellington Roberto (PL/PB) e Nelson Pelegrino (PT/BA) na Comissão Especial que analisa a PEC 6/2019. É uma Emenda para garantir a aposentadoria especial dos vigilantes que, caso aprovada, será incluída no texto final da reforma da previdência. Esse é o peito da CNTV, dos Sindicatos e Federações combativos do Brasil. A apresentação desta emenda foi muito importante e retrata a eficiência da nossa mobilização para fazer valer nossos direitos à aposentadoria especial. O texto reitera que os vigilantes têm direito à caracterização de risco na atividade laboral, seja por exposição a agente nocivo, seja por periculosidade, e que a categoria comprovou a necessidade dessa prerrogativa pelas características de suas atividades. Os deputados reconheceram que a PEC 6/2019 altera drasticamente as condições para todos os trabalhadores que têm esse direito, adiando a sua obtenção e piorando o valor dos benefícios. Eles foram taxativos ao afirmarem que, no caso dos trabalhadores com risco por periculosidade, como vigilantes, bombeiros civis e outros, há uma simples e cruel exclusão. Os deputados Pelegrino e Roberto afirmaram que as condições exigidas para essas atividades exigem aptidões físicas e mentais que explicam a necessidade de evitar a exclusão da aposentadoria especial. Por fim, os parlamentares argumentaram que uma das características que cabe preservar no sistema de seguridade social, é justamente a solidariedade. Para eles, esse amparo significa reconhecer que algumas atividades de interesse social implicam em maior risco ou desgaste e que cabe ao conjunto da sociedade financiar esse aparente desequilíbrio, que em nenhum momento pode ser tratado como privilégio. Quero ressaltar a importância da apresentação dessa Emenda à Comissão Especial da PEC 6, pois, é um crime retirar a aposentadoria especial dos vigilantes, como tão bem explanaram os deputados Wellington Roberto e Nelson Pelegrino. Cabe, agora, a nós, vigilantes, continuarmos a batalha junto aos parlamentares para que o relator da matéria acate a Emenda no texto final e que seja votada e aprovada pelo Plenário. Vamos estar atentos e mobilizados. A luta é grande, mas juntos podemos mais. Fonte: Chico Vigilante Deputado distrital (PT)
6 - Notícias CNTV
Veja como foi a participação dos Sindicatos de Vigilantes nos atos da tarde do dia 14 de junho:
ALAGOAS
PERNAMBUCO
FEIRA DE SANTANA/BA
SALVADOR/BA
RIO GRANDE DO NORTE
NITEROI/RJ
7 - Notícias CNTV
MARANHÃO
PORTO ALEGRE
RIO GRANDE DO NORTE
MONTES CLAROS
CAMAÇARI/BA
CAMPINA GRANDE/PR
8 - Notícias CNTV
Expediente: Boletim produzido pela assessoria de comunicação da CNTV Presidente da CNTV: José Boaventura Santos Secretário de Imprensa e Divulgação: Gilmário Araújo dos Santos Colaboração: Jacqueline Barbosa Diagramação: Jacqueline Barbosa
www.cntv.org.br cntv@terra.com.br (61) 3321-6143 SDS - Edifício Venâncio Junior, Térreo, lojas 09-11 73300-000   Brasília-DF
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Ministério do Trabalho e Emprego Portaria Nº 671, 20 de Maio de 2015 Portaria Nº 870, 06 de Julho de 2017Portaria Nº 409, 21 de Dezembro de 2016 Portaria Nº 13.654, 23 de Abril de 2018





Altera a Portaria nº. 326, de 01 de março de 2013, que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego. 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos o § 3º ao art. 3º, os §§ 1º e 2º ao art. 11, os §§ 3º e 4º ao art. 12, o inciso X ao art. 18, os §§ 1º e 2º ao art. 19, o parágrafo único ao art. 27, o inciso VI ao art. 28, o inciso IV ao art. 33, o inciso V ao art. 34, o § 3º ao art. 38 e os §§ 3º e 4º ao art. 42 e § 4º ao art. 45, dá nova redação à alínea "c", do inciso VI, do art. 3º, ao § 2º do art. 6º, art. 11 caput, art. 12 caput e seu § 1º, § 1º do art. 17, art. 19 caput, art. 21 caput, § 9º do art. 23, incisos IV e V do art. 28, inciso III do art. 34, incisos I e IV, § 1º e caput do art. 38 e §§ 1º e 3º do art.45 e ficam revogados o § 10 do art. 23 e 2º do art. 38, da Portaria nº. 326, de 01 de março de 2013, conforme abaixo:

"Art. 3º.............
VI.................
c) o contrato de trabalho vigente ou, no caso dos aposentados, o último que comprove ser membro da categoria.
§ 3º Os documentos não previstos nesta Portaria que possam comprovar que o dirigente faz parte da categoria deverá ser objeto de consulta ao Conselho de Relações do Trabalho - CRT, por meio de Nota Técnica, antes de sua validação por enunciado. "(NR)

"Art. 6º .............
§ 2º As alterações estatutárias de denominação da entidade sindical deverão seguir os procedimentos descritos nos arts. 37 e 38 desta Portaria." (NR)
...................................
"Art. 11 - Os pedidos de registro, após verificado pela SRTE se os processos estão instruídos com os documentos exigidos nos termos dos arts. 3º, 5º, 8º e 10, conforme o tipo de solicitação, e se atendem ao disposto no art. 42, serão encaminhados à Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, por meio de Nota Técnica, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de entrada no protocolo, para fins de análise.
§ 1º Verificada irregularidade e/ou insuficiência a SRTE deverá notificar a entidade para no prazo máximo de 20 (vinte) dias, improrrogáveis, sanear o processo.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, estando o processo saneado ou não, este deverá ser encaminhado à SRT, para fins de análise." (NR) ................................................

"Art. 12 A Coordenação-Geral de Registro Sindical - CGRS, da SRT, fará a análise de mérito dos processos recebidos, conforme distribuição cronológica, na seguinte ordem:

........................
§ 1º Na análise de que trata este artigo, verificada irregularidade nos documentos apresentados pela entidade requerente, a SRT a notificará uma única vez para, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação, atender às exigências desta Portaria, exceto na fase de recurso administrativo.

.......................
§ 3º A hipótese prevista no § 1º não se aplica a irregularidades ou insuficiência de documentos que impliquem na publicação de novos editais de convocação dos membros da categoria, nas hipóteses previstas nos arts. 3º, 5º, 8º ou 10."

§ 4º Os processos anteriores à Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008 sem movimentação há pelo menos 1 (um) ano, serão analisados desde que o Sindicato apresente ata de assembleia de ratificação." (NR)
..........................
"Art. 17 (.....)
§ 1º A entidade impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos II, III, IV e V deste artigo." (NR) ............................
"Art. 18 (.....)
X - após assembleia de ratificação prevista no art. 19, se a categoria decidir pela dissociação e/ou desmembramento. (NR)"
...................................
"Art. 19 Nos casos em que, na análise do mérito das impugnações, constatar que se tratam de processos de dissociação e desmembramento, a SRT notificará a entidade impugnada para realizar nova assembleia, no prazo improrrogável de até 120 (cento e vinte) dias da notificação,
para ratificar ou não o pedido, cumprindo os requisitos previstos nos incisos II, III e VII do art. 3º, no que couber.
§ 1º Nos casos de dissociação previstos no caput deste artigo que englobarem a sede do impugnante, a SRT notificará a entidade impugnante para conhecimento e a impugnada para realizar nova assembleia, no município sede do impugnante cuja impugnação fora acatada, para ratificar ou não o pedido cumprindo os requisitos previstos nos incisos II, III, VII e § 3º do art. 3º, no que couber.

§ 2º A documentação decorrente da assembleia prevista no caput ou no § 1º, conforme o caso, deverá ser protocolada na sede do MTE, em Brasília, no prazo previsto no caput deste artigo." (NR)

"Art. 21 O pedido de desistência de impugnação, devidamente fundamentado, assinado por representante legal da entidade impugnante, somente será acolhido se em original com firma reconhecida, acompanhado da ata da assembléia ou da ata da reunião de diretoria ou do conselho de representantes, que decidiu pela desistência, e apresentado diretamente no protocolo geral da sede do MTE." (NR)
"Art. 23 (...)
(...)
§ 9º Encerrado o processo de mediação e não havendo acordo ou ausentes os interessados, a CGRS analisará o possível conflito diante das alegações formuladas e toda documentação apresentada pelas partes e submeterá a questão à decisão do Secretário de Relações do Trabalho que, se reconhecer a existência de conflito, indeferirá o registro da representação conflitante.
(NR)"
"Art. 27..........................
Parágrafo único. Nos casos de desistência previstos no inciso V deste artigo aplica-se o previsto no parágrafo único e incisos do art. 34, salvo na ocorrência de erro material." (NR) 
"Art. 28..........................
IV - durante os prazos previstos nos procedimentos de ratificação conforme art. 19 caput e parágrafos;
V - após avaliados os fatos recebidos por meio de notificação de órgãos públicos competentes
que comunicam a existência de procedimento de investigação que vise apurar a legitimidade de assembleia sindical destinada a instituir, alterar ou extinguir atos constitutivos de entidade sindical.
VI - enquanto o CRT estiver verificando a caracterização ou não da categoria, nos termos do art. 13. (NR)"
"Art. 33..........................
IV - enquanto não comprovar estar em situação regular junto aos órgãos de registros públicos, decorridos os 90 ( noventa) dias contados da notificação." (NR) 
...........................................
"Art. 34 - .........................................
III - a pedido da própria entidade, nos casos de sua dissolução, observadas as disposições estatutárias ou a pedido de terceiros quando comprovada a situação de dissolvida ou nula junto ao cartório;
V - após notificada, quando tiver a sua inscrição no CNPJ com a situação Baixada ou Nula.
(NR)"
"Art. 38 - Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar o requerimento original na SRTE ou Gerências da UF onde se localiza a sede da entidade - em se tratando entidade de abrangência municipal, intermunicipal ou estadual - ou no protocolo geral
da sede do MTE, em Brasília - quando se tratar de entidade de abrangência interestadual ou nacional - no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de invalidação, acompanhado dos seguintes documentos, conforme a modalidade a ser atualizada:

I - de localização - comprovante de endereço em nome da entidade, e o estatuto social no caso de mudança do município sede;
IV - havendo indicação de filiação e/ou desfiliação a entidade de grau superior ou a central sindical deverá ser apresentada a ata da assembleia ou da reunião de direção ou do conselho de representantes, que decidiu pela filiação e/ou desfiliação:
......................
§ 1º Na hipótese tratada no inciso II deste artigo, verificada a correspondência da denominação com a representação deferida pelo MTE a solicitação será validada e efetuada a publicação nos termos do art. 45, § 2º, desta portaria e, não havendo correspondência esta será invalidada.
§ 3º Os pedidos de atualização de denominação deverão ser analisados no âmbito da SRT." (NR) 
........................................
"Art. 42 - .......................
........................................
§ 3º - As assembleias de que faz menção esta Portaria deverão ser realizadas sempre no perímetro urbano do município e em local de livre acesso aos membros da categoria.
§ 4º Na hipótese do cartório não liberar, comprovadamente, a documentação mencionada no § 2º em tempo hábil para protocolo no MTE, a entidade poderá solicitar a abertura de um novo prazo, juntando comprovante que justifique a impossibilidade de atendimento ao prazo inicial." (NR)
........................................
"Art. 45 (-----)
§ 3º Das decisões poderá o interessado apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º A apresentação de documentos que visem tão somente o saneamento do processo administrativo não será admitida em sede de recurso administrativo." (NR)
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

MANOEL DIAS 


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Altera o Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 06.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Inserir, no Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 06 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, os seguintes itens da lista:
G.4 - Calça:
 ..........................
e) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. (NR)
H.1 – Macacão
 ..........................
d) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.
(NR) H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
 ..........................
d) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. (NR)
Art. 2º Alterar, no Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 06 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, o seguinte item da lista:
E.1 – Vestimentas
 ..........................
e) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Portaria Nº 409, 21 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União.  

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o Decreto nº 8.818 de 21 de julho de 2016, e considerandoo disposto no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, 

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União.

Art. 2º Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no edital, no projeto básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.

§ 1º Os instrumentos convocatórios e os contratos de que trata o caput poderão prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do seu resultado.

§ 2º É obrigatório que os instrumentos convocatórios e os contratos mencionados no caput contenham cláusulas que:

I - exijam declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;

II - exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato;

III - estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, em caso de não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:

a) que os valores destinados para o pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias aos trabalhadores serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou

b) que os valores para o pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, com movimentação somente por ordem da contratante.

V - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias após o encerramento do contrato; e

VI - prevejam a verificação da comprovação mensal, pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:

a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

b) à concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;

c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;

d) aos depósitos do FGTS; e

e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.

§ 3º Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VI do § 2º, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação sejaregularizada.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.

§ 5º O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas a que se referem os §§ 3º deste artigo.

§ 6º Os pagamentos previstos no § 4º, caso ocorram, não configuram vínculo empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.

Art. 3º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam a:

I - indexação de preços por índices gerais;

II - caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra;

III - previsão de reembolso de salários pela contratante; e

IV - pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da contratante.

Art. 4º Os contratos de prestação de serviços continuados que envolvam destinação de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para a consecução do objeto contratual deverão exigir:

I - a apresentação, pela contratada, do quantitativo de profissionais empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes profissionais e seus respectivos salários;

II - o cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato;

Parágrafo único. A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ouíndices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Art. 5º Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, visando a adequação aos novos preços de mercado, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir e demonstrada analiticamente a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Parágrafo único. Nas contratações de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, para efeito de reajuste, admite-se a adoção de índices específicos ou setoriais, nos termos do inciso XI do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º A contratante designará, formalmente, servidor ou empregado de seu quadro próprio para atuar como gestor do contrato de prestação de serviços, o qual, tendo como parâmetro o objeto e os resultados previstos no contrato:

I - será responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização; e

II - registrará as ocorrências e adotará providências para o seu regular cumprimento.

Parágrafo único. O gestor do contrato poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou documentos para averiguar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada, podendo ser auxiliado por fiscais designados para esse fim, bem como ser assistido por terceiro ou empresa, desde que justifique a necessidade de assistência especializada.

Art. 7º A contratante assegurará que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.

Art. 8º Não serão objeto de execução indireta na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional:

I - atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III - as funções relacionadas ao poder de polícia, as de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

IV - as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Parágrafo único. As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias às funções e atividades definidas nos incisos do caput podem ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

Art. 9º Não serão objeto de execução indireta nas empresas estatais federais atividades que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus respectivos Plano de Cargos e Salários, exceto se afrontar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de pelo menos uma dasseguintes situações exemplificativas:

I - caráter temporário do serviço;

II - incremento temporário do volume de serviços;

III - atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual, mais segura, trouxer redução de custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou

IV - impossibilidade de competir dentro do mercado concorrencial em que se insere.

§ 1º As situações de exceção a que se referem o caputdispostas nos incisos I e II, podem estar relacionadas às especificidades da localidade ou necessidade de maior abrangência territorial de atuação onde os serviços serão prestados.

§ 2º Os empregados da contratada com atribuições coincidentes ou não com as da contratante atuarão apenas no desenvolvimento das atividades da contratada para entrega do produto ou serviço contratado.

§ 3º Não se aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo extinto ou em extinção.

§ 4º O Conselho de Administração ou instância equivalente da empresa estatal federal deverá definir o conjunto de atividades passíveis de contratação indireta.

Art. 10. É vedada a contratação, por órgão ou entidade de que trata o art. 1º, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de:

I - detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; ou

II - de autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.

Art. 11. As empresas estatais federais controladas pela União deverão adotar os mesmos parâmetros das sociedades privadas no que não contrariar as condições previstas nesta Portaria.

Art. 12. Cabe ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão expedir normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 13. Os contratos celebrados antes da entrada em vigor desta Portaria, quando da prorrogação, deverão ser ajustados aos termos da presente Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Atos do Poder Legislativo
Portaria Nº 13.654, 23 de Abril de 2018
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oOs arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155. .............................................................................
.......................................................................................................
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
.......................................................................................................
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego." (NR)
"Art. 157. .............................................................................
.......................................................................................................
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I - (revogado);
......................................................................................................
VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta:
I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa."(NR)
Art. 2º A Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.
§ 1º Para cumprimento do disposto nocaputdeste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:
I - tinta especial colorida;
II - pó químico;
III - ácidos insolventes;
IV - pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;
V - qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.
§ 2º Será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.
§ 3º O descumprimento do disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no art. 7º desta Lei.
§ 4º As exigências previstas neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:
I - nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;
II - nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;
III - nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o inciso I do § 2º do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal).
Brasília, 23 de abril de 2018; 197oda Independência e 130oda República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça

Ministério da Justiça Portaria Nº 2495, 03 de Setembro de 2004 Portaria Nº 485, 25 de Maio de 2015





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Altera o Regimento Interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterado pelos arts 5º da Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e 14 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
Considerando as disposições dos Decretos nºs 89.056, de 24 de novembro de 1983, e 1.592, de 10 de agosto de 1995, que regulamentam a mencionada lei, e
Considerando o que consta da Portaria Ministerial nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º Alterar os art. 2º, 3º, caput, e § 1º, 4º, 5º, e 13 do Regimento Interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, aprovado pela Portaria Ministerial nº 1546, de 08 de dezembro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada tem a seguinte composição:
a) o Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal;
b) um representante do Comando do Exército;
c) um representante do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
d) um representante da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST;
e) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores - ABTV;
f) um representante da Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços e seus Anexos e Afins - CNTVPS;
g) um representante da Federação Nacional das Associações de Bancos - FEBRABAN;
h) um representante da Associação Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV;
i) um representante da Confederação Nacional dos Bancários - CNB;
j) um representante da Associação Brasileira de Empresas de Vigilância e Segurança - ABREVIS;
l) um representante da Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo - FETRAVESP; e
m) um representante do Sindicato dos Empregados no Transporte de Valores nas bases de Valores e Similares do Distrito Federal - SINDVALORES-DF; e
n) um representante da Associação Brasileira dos Profissionais em Segurança Orgânica - ABSO.
Art. 3º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada será presidida pelo Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º O presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.
Art. 4º Os membros e suplentes da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, referidos no art. 2º, alíneas c a n, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 5º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, a cada trimestre, e a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que necessário e em razão de fato relevante, por expressa convocação de seu Presidente, observada, neste caso, a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Art. 13. A Coordenação-Geral de Controles de Segurança Privada, por meio da Divisão de Controle Operacional de Fiscalização - DICOF, prestará apoio jurídico e técnico-administrativo à Comissão."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS


Altera a Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, do Ministério da Justiça, que trata da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, e o anexo da Portaria nº 1.546-MJ, do Ministério da Justiça, que trata do regimento interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.  

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o disposto nos artigos 6º e 20 da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e artigos 14, 39 e 40 do Decretos nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, resolve:
 
Art. 1º O artigo 2º da Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, do Ministério da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 2º Compete à Comissão:
 
II - requerer relatórios e extratos relacionados às decisões proferidas em primeira instância pelo Diretor-Executivo ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada e, em segunda instância, pelo DiretorGeral da Polícia Federal, quanto às infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada.
 
§ 1º Durante a tramitação do feito, e sem interrupção ou suspensão do processo punitivo, é assegurado ao membro da Comissão o direito de apresentar manifestação nos processos relativos às infrações à Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei n° 9.107, de 30 de março de 1995, ao Decreto n° 1.592, de 10 de agosto 1995, no prazo estabelecido pelo Diretor-Executivo. 
 
§ 2º O membro da Comissão terá acesso aos autos dos processos de que trata o § 1º, via sistema eletrônico.
 
§ 3º Caberá ao Diretor-Executivo proferir as decisões dos processos de que trata o § 1º ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.
 
§ 4º Das decisões de que trata o § 3º caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal." (NR)
 
Art. 2 Os arts. 10 e 12 do Regimento Interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, anexo da Portaria nº 1.546, de 7 de dezembro de 1995, do Ministério da Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 10. Para a consecução de suas finalidades a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada terá as seguintes incumbências:
 
II - requerer relatórios e extratos relacionados às decisões proferidas em primeira instância pelo Diretor-Executivo ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada e, em segunda instância, pelo Diretor Geral da Polícia Federal, quanto às infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada; (NR)
 
VI - propor medidas para aperfeiçoamento da gestão eletrônica de processos em matéria de segurança privada." (NR)
 
"Art. 12. Aos membros da Comissão  Consultiva para Assuntos de Segurança Privada incumbe:
 
IV - requerer relatórios e extratos relacionados às decisões proferidas em primeira instância pelo Diretor-Executivo ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada e, em segunda instância, pelo DiretorGeral da Polícia Federal, quanto às infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada.
 
V - durante a tramitação do feito, e sem interrupção ou suspensão do processo punitivo, membros da CCASP poderão solicitar esclarecimentos em relação aos processos instaurados para apurar as infrações à Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei n° 9.107, de 30 de março de 1995, ao Decreto n° 1.592, de 10 de agosto 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada, na forma do disposto no §2º do art. 2º da Portaria nº 2.494, de 8 de setembro de 2004, no prazo estabelecido pelo Diretor-Executivo." (NR)
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
 
MJ - CCASP - DEPARTAMENTO POLÍCIA FEDERAL
Portaria Nº 08, 26 de Maio de 2015
Delega a atribuição de julgar em primeiro grau os processos administrativos punitivos em matéria de segurança privada ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.

O DIRETOR EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuicao que lhe é conferida pelos incisos I do art. 12 e X do Artt. 27 do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portatia 2.877 de 30 de dezembro de 2011, do Excelentíssimo Senhor  Ministro de Estado e da Justiça, e na forma do artigo 2º e § 3 da Portaria 2.494/MJ de 03 de dezembro de 2004.
 
CONSIDERANDO as razões dispostas no Memorando 211/2015 da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada e o  Disposto no artigo 2º e § 3 da Portaria 2.494/MJ de 03 de dezembro de 2004, alterado pela Portaria 485/MJ de 25 de maio de 2015.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Delegar ao Coordenador Geral de Controle de Segurança Privada a decisao, em primeiro grau, dos processos administrativos punitivos em matéria de controle de segurança privada, na forma prevista pelo artigo 2º e § 3 da Portaria 2.494/MJ de 03 de dezembro de 2004, alterado pela Portaria 485/MJ de 25 de maio de 2015.
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço.
 
Rogério Augusto Viana Galloro
Delegado de Polília Federal
Diretor Executivo.
 
Publicado em Boletim de Serviço Nº 103
 
Ministério do Trabalho e Previdência Social
Portaria Nº 20, 18 de Abril de 2016
Altera a Portaria nº 02, de 22 de fevereiro de 2013 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º, inciso VI, do Anexo VII, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e o art. 3º da Portaria nº 197, de 18 de abril de 2005, ambas do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 02, de 22 de fevereiro de 2013, publicada no DOU nº 37 de 25 de fevereiro de 2013, pág. 175, fica acrescida dos incisos IX e X ao § 1º do art. 3º, e do § 11º do mesmo artigo, passando os parágrafos 1º e 3º do art. 3º e inciso IV, alínea "c" do parágrafo 1º do art. 3º a vigorar com a seguinte redação:
"……" "
Art. 3º …..
§ 1º O requerimento eletrônico emitido por meio do CNES, assinado pelo representante legal da entidade ou por procurador legalmente constituído, deverá ser protocolado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou Gerências da Unidade da Federação - UF onde se localiza a sede da entidade (em se tratando de abrangência municipal, intermunicipal ou estadual) ou no protocolo da sede do Ministério em Brasília (quando se tratar de entidade interestadual ou nacional) no prazo de até 30 (trinta) dias, acompanhado dos seguintes documentos:
...........
IV –
..............
 c) o contrato de trabalho vigente ou, no caso dos aposentados, o último que comprove ser membro da categoria.
..............
 IX - edital de convocação dos membros da categoria para assembleia geral para fins de atualização e/ou reativação da entidade ou para ratificação do estatuto social, do qual conste o nome e o endereço do subscritor, para correspondência, bem como indicação nominal de todos os municípios, Estados e categoria representada, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na base territorial, que deverá atender também ao seguinte:
a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande circulação não superior a 05 (cinco) dias;
b) publicação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da assembleia, para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para as entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
c) publicação em todas as Unidades da Federação - UF, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
X - ata da assembleia geral de convocação da categoria para fins de atualização e/ou reativação da entidade ou para ratificação do estatuto, onde deverá constar a base territorial, a categoria profissional ou econômica representada, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização e, ainda, o nome completo, o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e assinatura dos presentes;
 .................
§ 3º Não atendido o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, a entidade deverá apresentar estatuto social ratificado pela categoria, registrado em cartório da comarca da sede da entidade requerente, nos termos da representação deferida pelo TEM
. ........
§ 11º Aplica-se a esta Portaria, o disposto no art. 49 da Portaria nº 326, de 1º de março de 2013, no que couber.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO


MINISTÉRIO DA DEFESA
Portaria Nº 49, 21 de Julho de 0201
Altera e acresce dispositivos à Portaria n o 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, que aprova as normas relativas às atividades com explosivos e seus acessórios

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército no 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000; de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; e considerando:
- o registro de ocorrências relativas a desvios de explosivos durante o transporte para utilização em atos ilícitos;
- a aproximação da realização dos Jogos Olímpicos de 2016, grande evento de caráter internacional; e
- a preservação do interesse público e da segurança social, resolve:
Art. 1o O parágrafo único do art. 15 da Portaria no 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................................................................................
"§1 o O responsável pela segurança deve definir seu plano de barreiras físicas e eletrônicas, respeitando as exigências mínimas previstas no R-105.”
Art. 2o O art. 15 da Portaria no 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
........................................................................................................................................
§2 o A decisão quanto à conveniência e à oportunidade para realização de escolta para o transporte de explosivo é de competência da Região Militar. Página 2 de 2
§3 o A escolta, quando exigida, deverá acompanhar o transporte dos explosivos desde a origem até o destinatário final.
§4 o Os explosivos objeto de escolta, quando for o caso, são os listados abaixo:
N o DE ORDEM
CATEGORIA DE CONTROLE
GRUPO
NOMENCLATURA DO PRODUTO
0020
1
Ac Ex
Acessório explosivo
0030
1
Ac In
Acessório iniciador
1310
1
Ex
Detonador (espoleta) elétrico
1320
1
Ex
Detonador (espoleta) de qualquer tipo
1330
1
Ex
Detonador (espoleta) não elétrico
1650
1
Ex
Dinamite
1900
1
Ac In
Espoleta elétrica
1930
1
Ac In
Espoleta pirotécnica (espoleta comum)
1980
1
Ac In
Estopim de qualquer tipo
2090
1
Ex
Explosivos não listados nesta relação (somente explosivos encartuchados)
2100
1
Ex
Explosivo plástico
3380
1
Ex
Reforçadores (detonadores)
§5 o Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma do inciso IX do art. 28 do R-105, para as diretrizes relativas às atividades de fiscalização de explosivos de que trata a presente Portaria.
Art. 3 o Determinar que esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.
Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA
Ministério da Justiça e Cidadania
Portaria Nº 33.731, 25 de Agosto de 2016
 
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 47 da Portaria nº. 490-MJ, de 25 de abril de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983, no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 e na Portaria nº. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. em 13 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO o posicionamento técnico do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, consubstanciado no Parecer nº 03/2016-SEPLAB/DPER/INC/DITEC/PF, de 12 de agosto de 2016, sobre a instalação e utilização de elemento de segurança classificado como injetor de poliuretano em cofres de veículos especiais de empresas de transporte de valores;
 
CONSIDERANDO as razões dispostas no Parecer nº 087/2016 - DELP/CGCSP, de 19 de maio de 2016; resolve:
 
Art. 1º Expedir a presente Portaria para autorizar a instalação e utilização em veículos especiais de empresas de transporte de valores de elemento adicional de segurança, não obrigatório, classificado como injetor de poliuretano;
 
Art. 2º A utilização do elemento de segurança somente poderá ocorrer no interior do cofre dos carros fortes, sem acesso ou contato com a cabine do veículo ou com a guarnição de vigilantes; 
 
Art. 3º Compete à empresa proprietária do veículo especial de transporte de valores no qual instalado o dispositivo promover sua destinação ambiental responsável por ocasião de substituição ou descarte, ou quando da desativação do veículo;
 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
 
CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA