Convenção Coletiva 2020
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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000021/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/01/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR074114/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.025549/2019-71
DATA DO PROTOCOLO: 18/12/2019
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46219.021053/2018-47
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 18/12/2018
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SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA ELETRONICA E
CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 53.821.401/0001-79, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO ELIEZER PALHUCA;
E
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.200.290/0001-46, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO DANTAS DE QUEIROZ;
SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES EM VIGILANCIA NA
SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA AQA, CNPJ n.
66.992.900/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE ROBERTO ZACARIAS;
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS E AFINS DE
BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n. 57.727.356/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU
REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU, CNPJ n. 51.511.145/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). TIAGO SILVA DE SOUZA;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO
DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO, CNPJ n.
52.366.051/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GEIZO ARAUJO DE SOUZA;
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n. 01.290.843/0001-32, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA;
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO, CNPJ n.
63.895.833/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMAURI RODRIGUES DOS
SANTOS;
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV.
CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 66.072.257/0001-67, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). PEDRO ALECIO BISSOLI;
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE LIMEIRA
E REGIAO, CNPJ n. 00.591.132/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCY
CHAGAS;
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE
SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n. 73.322.810/0001-38, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA;
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA, CNPJ n.60.550.068/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JUESTE NUNES DA SILVA;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA NA
SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA PIRACICABA, CNPJ n.
56.979.883/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVALDO PEREIRA BATISTA
LIMA;
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO,
CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
ARAUJO;
SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO
PRETO E REGIAO, CNPJ n. 57.709.966/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ANTONIO GUERREIRO FILHO;
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ n. 55.045.371/0001-81,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E
TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E
RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO
GONSALVES;
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC, CNPJ n. 69.253.888/0001-70, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE FRANCISCO DA SILVA;
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC, CNPJ n. 45.397.742/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). WANDERLEY DA SILVA GOUVEIA;
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET,
CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 53.215.307/0001-76, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO;
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA E REGIAO
- SINDIVIGILANCIA SOROCABA, CNPJ n. 57.050.585/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO RICARDO DOS SANTOS;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º
de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de
segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes,
operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83 ou a que
vier a substituí-la; beneficiando os empregados com isonomia, exceto a categoria econômica das
empresas de escolta. Os Municípios deste Instrumento Coletivo que não estão sendo representados
pelos Sindicatos Convenentes, estão representados pela Federação convenente deste Termo Aditivo
de Convenção Coletiva que representa somente os Municípios inorganizados em Sindicatos, com
abrangência territorial em SP. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
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Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus empregados com contrato
em dezembro de 2019, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 3,27% (três inteiros
e vinte e sete centésimos percentuais), correspondente ao índice do IPCA do IBGE, acumulado no período
de Dezembro/18 a Novembro/19.
Parágrafo primeiro – As partes instituem e convencionam que as gratificações de função serão concedidas
e calculadas sobre o piso salarial dos vigilantes, nos termos a seguir especificados dentro de cada grupo de
atuação:
Grupo A - Área Operacional
Atividades desenvolvidas com ou sem armamento, com ou sem auxilio de dispositivos eletrônicos
e/ou informatizados, na proteção de bens patrimoniais, pessoas e eventos.
Cargo Piso Gratificação
I- Vigilante R$1.597,71 Sem gratificação
II- Vigilante Condutor de Animais R$1.597,71 10%
III- Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados R$1.597,71 10%
IV- Vigilante/Segurança Pessoal R$1.597,71 10%
V- Vigilante Balanceiro R$1.597,71 10%
VI- Vigilante/Brigadista R$1.597,71 10%
VII- Vigilante /Líder R$1.597,71 12%
VIII- Vigilante em Regime de Tempo Parcial (até 26 hs/semana) R$ 944,14 Sem gratificação
Grupo B - Área de Monitoramento de Segurança Eletrônica
Atividades desenvolvidas em ambientes exclusivamente destinados ao monitoramento e gravação
de imagens de câmeras de circuito fechado (CFTV) e operação com drones ou VANTs.
Cargo Piso Gratificação
I- Vigilante / Monitor de Segurança Eletrônica R$1.597,71 5%
II- Vigilante Operador de Monit. Eletrônico R$1.597,71 11,77%
III- Supervisor de Monitoramento Eletrônico R$1.597,71 74,71%
IV – Vigilante Operador de Drone ou VANT R$1.597,71 11,77%
Grupo C - Área Administrativa e de Apoio as Áreas Operacional e de Monitoramento de Segurança
Eletrônica. Atividades desenvolvidas em ambientes administrativos e de apoio interno e externo a
área operacional e de monitoramento de segurança eletrônica.
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Cargo Piso Gratificação
I- Empregados Administrativos R$ 1.198,35 Sem gratificação
II- Inspetor de Segurança R$ 2.312,07 Sem gratificação
III- Supervisor de Segurança R$ 2.791,43 Sem gratificação
IV-Coordenador Operacional de Segurança R$ 3.349,75 Sem gratificação
V- Atendente de Sinistro R$ 1.757,46 Sem gratificação
VI- Instalador de Sistemas Eletrônicos R$ 1.530,74 Sem gratificação
VII- Auxiliar de Monitoramento Eletrônico R$ 1.318,26 Sem gratificação
Parágrafo segundo – As gratificações de função descritas no parágrafo primeiro são devidas somente
durante o período em que o empregado exercer a função gratificada e não são cumulativas, de forma que,
em caso de exercício de mais de uma função gratificada, o empregado perceberá o valor correspondente
àquela de maior valor, somente durante o período em que perdurar o exercício da referida função.
Parágrafo terceiro – Nos termos do §2º do artigo 468 da CLT, em caso de remanejamento de empregado
para outra função sem gratificação, este não fará jus à manutenção do pagamento da gratificação
correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva
função.
Parágrafo quarto – Enquanto perdurar o pagamento da gratificação de função, este valor deverá ser
considerado para efeito de cálculo, observada a sua proporcionalidade, das verbas trabalhistas e
previdenciárias.
Parágrafo quinto – As partes convencionam que para o exercício do cargo de Vigilante Operador de
Monitoramento é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera
exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento com sistemas de CFTV, Sistemas de
Segurança, Sistemas de Controle de acesso, acompanhando e monitorando o desempenho dos aplicativos,
recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamentos de dados, recursos de rede e
disponibilidade de aplicativos, bem como a operação de drones ou VANTs certificados e nos termos da
legislação em vigor.
Parágrafo sexto - As partes convencionam ainda que para o exercício do cargo de Vigilante/ Monitor de
Segurança Eletrônica também é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional
opera exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento e somente nos Sistemas de
CFTV, auxiliando o Vigilante Operador de Monitoramento, restringindo-se apenas ao monitoramento das
imagens, inclusive o monitoramento das imagens captadas por drones ou VANTs certificados e nos termos
da legislação em vigor, sem a operação dos sistemas. Por fim, fica convencionado também que o Auxiliar
de Monitoramento Eletrônico não possui curso de formação de vigilantes.
Parágrafo sétimo – Não se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial proporcional.
Parágrafo oitavo - Os contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social estarão sujeitos à
livre negociação.
Parágrafo nono - A utilização da jornada intermitente na categoria, assim como a admissão do pagamento
de salário/hora, restringe-se ao disposto na Cláusula "Jornadas Especiais para o Trabalho Intermitente".
Parágrafo décimo – Constitui com Anexo da presente Norma, que dela faz parte integrante, a tabela
indicativa da forma de cálculo de verbas estabelecida na Categoria, calculada consoante os novos pisos,
salários, verbas e consectários econômicos deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho.
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4 of 12 0DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores por eles expressamente autorizados,
relativos a serviços e produtos adquiridos através de convênios mantidos com a entidade sindical que os
representa.
Parágrafo primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional
notificante, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, os valores referentes ao disposto
no caput.
Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes
pendentes de vencimento serão objeto de acordo escrito entre o empregado e a referida Entidade Sindical,
dispondo sobre forma diversa de pagamento.
Parágrafo terceiro – Uma vez não cumpridas as exigências dispostas no caput da presente Cláusula, a
entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para
tanto alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação de recursos financeiros, que caracteriza
apropriação indébita.
Parágrafo quarto – O objeto desta Cláusula não se confunde com a previsão contida na Cláusula
"Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento" deste Instrumento Normativo.
Parágrafo quinto – No caso das empresas não terem um serviço de qualidade igual ou semelhante aos
oferecidos pelas entidades de classe, a empresa não poderá recusar os convênios apresentados pelos
Sindicatos laborais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente
trabalhado, no valor facial de R$ 27,44 (vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), a partir de
01/01/2020.
Parágrafo primeiro - A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida
pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho, obrigando-se no caso de não fornecimento da
alimentação, ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição.
Parágrafo segundo – Situações extraordinárias referentes ao parágrafo anterior deverão obrigatoriamente
ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança, nos limites da legislação em vigor.
Parágrafo terceiro - O empregado beneficiado arcará com desconto de 18% (dezoito por cento) do valor
facial do vale ou ticket-refeição, ou, caso haja fornecimento de alimentação pelo tomador, o desconto será
sobre o valor da alimentação previsto no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador,
conforme autorizado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam.
Parágrafo quarto - A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto dia útil do mês
de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação salarial, de acordo com a prática de cada
empresa.
Parágrafo quinto – Ao fornecerem o benefício de que trata a presente Cláusula, as empresas deverão
contratar operadora (bandeira de cartão) com boa aceitação no comércio da localidade de trabalho do
empregado. Caberá ao Sindicato da base respectiva, caso venha a detectar a não aceitação de alguma
bandeira no comércio local, notificar as empresas que a estejam adotando para que tomem providências
junto à operadora do cartão objetivando o cadastramento de novos estabelecimentos ou, não sendo isso
possível, providenciem a substituição da bandeira, no prazo de até 60 dias.
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CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos seus empregados, nas seguintes hipóteses:
I – Por liberalidade ou por seu único e exclusivo critério;
II – Por previsão oriunda de contrato com o tomador dos seus serviços;
III – Quando há previsão em edital ou carta-convite ou contrato de licitação;
IV – Quando houver acordo coletivo específico entre a Empresa e o Sindicato da base de representação.
Parágrafo primeiro – Nas hipóteses acima, a fim de garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica
mensal terá o valor facial de R$ 146,79 (cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), devendo
ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica.
Parágrafo segundo – A cesta básica prevista no caput será fornecida por meio de cartão magnético,
exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta
última hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial para definição dos
produtos.
Parágrafo terceiro – Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos
fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente Cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades,
fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica hospitalar em caráter habitual e
permanente, em benefício dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica
hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada com
operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável, mediante
contribuição prevista no parágrafo quarto abaixo.
Parágrafo primeiro – No contrato da assistência, constarão as garantias do atendimento ambulatorial e
hospitalar, nos termos do caput. Parágrafo segundo – A contratação será da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam
obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato após
assinado com a contratada, no qual constará no sentido claro, que a assistência atenderá aos usuários e
seus beneficiários legais, empregados e dependentes.
Parágrafo terceiro – Quando o vigilante for afastado pelo INSS, o convênio médico continuará sendo
mantido tanto para ele como para os seus dependentes por conta da empresa por um período de 90
(noventa dias). Após este período o convênio será mantido desde que o mesmo efetue o pagamento
mensal do percentual de sua participação. Se o vigilante atrasar o pagamento por 03 (três) meses,
consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o convênio médico.
Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais, que prestam serviços na
base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão para a manutenção da assistência, que
se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o
desconto ao máximo de R$ 95,58 (noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), considerando o titular
e um dependente. A partir do segundo dependente, o empregado contribuirá com mais 1% (um por cento)
do salário normativo de sua função por dependente, limitando o desconto em 3% (três por cento), sendo
limitado ainda o desconto ao máximo de R$ 152,92 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois
centavos), salvo acordo coletivo com o Sindicato da base territorial para autorizar desconto superior ao aqui
estabelecido, conforme ilustrado abaixo:
Quantidade de pessoas: Desconto:
Titular 5% do salário normativo da função
Titular mais um Dependente 5% do salário normativo da função
Titular mais dois Dependentes 6% do salário normativo da função
Titular mais três Dependentes 7% do salário normativo da função
Titular mais quatro Dependentes 8% do salário normativo da função
Acima do quinto Dependente 8% do salário normativo da função
Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica suplementar em
espécie ou cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 146,79
(cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), devendo ser descontado do empregado o
percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição seja feita mediante
Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial, precedido de autorização dos
empregados, reunidos em Assembleia Geral específica, que deliberarão sobre a troca.
Parágrafo sexto – Para os trabalhadores pertencentes à base territorial do Sindicato dos Vigilantes de
Bauru e Região, em decorrência de haver negociação própria e direta com cada empresa individualmente, o
valor mínimo da Cesta Básica é de R$ 136,61 (cento e trinta e seis reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo sétimo - Nas regiões onde não houver o atendimento da assistência médica será obrigatória a
substituição por uma cesta básica, nos termos do parágrafo quinto.
Parágrafo oitavo - Na hipótese de haver a opção de substituição do convênio médico pela cesta básica
suplementar, a entrega do referido benefício deverá ocorrer até o dia 20 do mês subseqüente ao mês
trabalhado.
Parágrafo nono – A prestação da assistência médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário
salarial para todos os efeitos legais.
Parágrafo décimo – Será criada uma comissão composta de membros representantes da categoria laboral
e patronal que terão um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da assinatura deste Termo Aditivo de
Convenção Coletiva, para discutirem uma nova formatação e critérios para esta Cláusula.
Parágrafo décimo primeiro - Os valores previstos nos parágrafos quarto, quinto e sexto da cláusula
terceira do Termo Aditivo registrado sob o nº SP004158/2019 passam a ser os mesmos dos parágrafos
quarto, quinto e sexto desta cláusula, a partir de 01/01/2020.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As Empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados seguro de vida com cobertura
pormorte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente
exclusivamente de acidente, sem quaisquer ônus aos empregados. A indenização por morte do empregado
será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o
empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao falecimento. Para os
casos de invalidez permanente total decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de
vigilante, a indenização será de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido
do adicional de periculosidade, do mês anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial decorrente
exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização obedecerá à
proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela
de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo
equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do
vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente
total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente fora do exercício da função, a indenização estará
limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso
o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao evento.
Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes das indenizações por morte serão pagos aos beneficiários
designados pelo empregado, ou, na falta da designação, na forma da Lei e, nos casos de invalidez
permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, ao próprio empregado. As
indenizações, em quaisquer dos casos acima, serão quitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da entrega da documentação completa à seguradora e desde que observados os procedimentos e regras
da SUSEP.
Parágrafo segundo - Para comprovação da contratação do seguro de vida em grupo, bastará a
apresentação de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha das Empresas
Contratantes, especificando que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados, além da
comprovação do respectivo pagamento do prêmio à Seguradora.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL
O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas empresas, nos termos da legislação
específica e mediante acordo coletivo obrigatório, com salário previsto no inciso respectivo da Cláusula
“Reajuste Salarial e Salários Normativos” do presente Instrumento Coletivo, com regras de aplicabilidade
especialmente definidas nos acordos coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva.
Parágrafo primeiro – Uma vez notificada a Entidade Sindical Profissional quanto ao interesse da Empresa
em firmar o acordo coletivo, e quanto aos parâmetros específicos sugeridos para o mesmo, a Entidade
Sindical terá prazo de 10 dias úteis para responder à solicitação, de forma fundamentada.
Parágrafo segundo – A utilização do trabalho em regime de tempo parcial em Instituições Financeiras ou
equivalentes e em órgãos públicos fica restrita a rendições de intervalos intrajornada, sendo vedada a sua
utilização como jornada regular diária, sob pena de descaracterização do regime de tempo parcial e
consequente pagamento como regime integral.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DAS ENTIDADES SINDICAIS E DOS
EMPREGADOS
As infrações às Cláusulas da presente norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária cumulativa, por
dia e por Cláusula, de 3% (três por cento) calculada sobre o valor do salário normativo da função,
considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações
judiciais, que será revertida ao Sindicato Laboral da respectiva base territorial e aos empregados.
Parágrafo primeiro – A multa será aplicada inclusive nos casos de retenção dos salários e seus
consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF, INSS, parcelas retidas do empréstimo consignado, pensão
alimentícia de beneficiários dos empregados e outros reflexos salariais, como também pela retenção de
contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá em favor destes.
Parágrafo segundo – A pena cominatória prevista no caput somente terá eficácia se for aplicada em ação
judicial, com a assistência ou participação do Sindicato Profissional do interessado.
Parágrafo terceiro – O valor da multa, por Cláusula, não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da
obrigação principal, limitada ainda no valor de 01 (um) piso salarial do vigilante previsto neste Instrumento
Coletivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS
O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro de
acordo com o percentual de acréscimo que será divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato das
Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do
Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS
Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança eletrônica e de cursos de formação
de vigilantes, bem como, outras abrangidas pelo presente termo aditivo de convenção coletiva de trabalho,
o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos
Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e
Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e
Industriais, e demais contratantes de Segurança Privada, o total da majoração de todos os custos, conforme
mencionado na Cláusula “Impacto Econômico Financeiro sobre os contratos” do presente Instrumento
Normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA
As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional e respectivamente a categoria Econômica,
devidamente autorizadas por suas Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso
obrigacional de submeterem o termo aditivo à norma salarial coletiva ao registro no Sistema Mediador, para
lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e forma, assegurado o reconhecimento deste Termo
Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal,
com validade plena consagrada pelo seu depósito / protocolo junto aos órgãos do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA
São signatários deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho, as instituições sindicais
legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos diretores presidentes, devidamente
constituídos na forma da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas no instrumento firmado.
Parágrafo único – As bases não cobertas por representação sindical de primeiro grau ou representadas
por Sindicatos com pendências documentais perante o MTE, como o caso do Sindicato dos Vigilantes de
Mogi das Cruzes e Região, serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional,
representadas pela FETRAVESP.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA
As cláusulas, regras, disposições e condições normatizadas no presente instrumento de termo aditivo à
norma coletiva da categoria vigerão por 01 (um) ano a partir de 1º de janeiro de 2.020, com término em 31
de dezembro de 2.020, mantendo incólumes todos os demais dispositivos e condições estabelecidas na
norma principal registrada sob o nº SP013703/2018 e nos aditivos posteriores, com ressalvas de direitos às
partes, de promoverem a revisão de cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615 ou por outras condições
mais favoráveis aos empregados, mediante autorização da respectiva Assembleia Geral.
JOAO ELIEZER PALHUCA
PRESIDENTE
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA ELETRONICA E CURSOS DE
FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
PRESIDENTE
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP
PEDRO DANTAS DE QUEIROZ
PRESIDENTE
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
JORGE ROBERTO ZACARIAS
PRESIDENTE
SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES EM VIGILANCIA NA SEGURANCA
PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA AQA
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
PROCURADOR
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO
BARRETOS E REGIAO
TIAGO SILVA DE SOUZA
PROCURADOR
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO
SINDIVIGILANCIA BAURU
GEIZO ARAUJO DE SOUZA
PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE
VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO
LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO
AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO
PEDRO ALECIO BISSOLI
PRESIDENTE
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE
JUNDIAI E REGIAO
DARCY CHAGAS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO
VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANCA
VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP
JUESTE NUNES DA SILVA
PRESIDENTE
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA
EVALDO PEREIRA BATISTA LIMA
PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA NA SEGURANCA
PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA PIRACICABA
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
PROCURADOR
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO
ANTONIO GUERREIRO FILHO
PRESIDENTE
SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO
PRESIDENTE
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG
APARECIDO GONSALVES
PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO
DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E RE
JORGE FRANCISCO DA SILVA
PRESIDENTE
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC
WANDERLEY DA SILVA GOUVEIA
VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC
SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO
PRESIDENTE
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E
SIMILARES DE SJRP E REGIAO
SERGIO RICARDO DOS SANTOS
PRESIDENTE
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA E REGIAO -
SINDIVIGILANCIA SOROCABA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO GERAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - TABELA DE CALCULOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
SEGURANCA PRIVADA