Redação Anterior
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 42
Art. 42. Durante 25
(vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à
irrigação:
I – vinte por cento na
Região Centro-Oeste;
II – cinquenta por cento
na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
Redação Anterior
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 42
Art. 42. Durante 25
(vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à
irrigação:
I – vinte por cento na
Região Centro-Oeste;
II – cinquenta por cento
na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
Art. 6º São
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
Emenda Constitucional nº 91, de 2016
(Publicada no DOU de
19/2/2016)
Altera a Constituição Federal
para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período
determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do
mandato.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º É facultado ao
detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi
eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda
Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação
considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo
Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de fevereiro de
2016.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Eduardo Cunha, Presidente – Deputado Waldir Maranhão, 1º
Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – Deputado
Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário
– Deputada Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani,
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Vicentinho Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º
Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º Secretário − Senadora
Ângela Portela, 4ª Secretária.

Cursos Online 24 Horas
Emenda Constitucional nº 92, de 2016
(Publicada no DOU de
13/7/2016)
Altera os arts. 92 e 111-A
da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do
Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para
o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e
modificar-lhe a competência.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os arts. 92
e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 92. (...)
(...)
II-A – o Tribunal
Superior do Trabalho;
(...)”
“SEÇÃO V
Do Tribunal Superior do
Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do
Trabalho
(...)
Art. 111-A. O
Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco
anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
(...)
§ 3º Compete ao Tribunal
Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de julho de
2016.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Waldir Maranhão, 1º Vice-Presidente, no exercício da
Presidência – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – Deputado Beto
Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário –
Deputada Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani, 4º
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Vicentinho Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º
Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º Secretário − Senadora
Ângela Portela, 4ª Secretária.
Redação Anterior
Título IV, Capítulo III, Seção
V
Dos Tribunais e Juízes
do Trabalho
Art. 111-A
Art. 111-A. O
Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal,
sendo:
Emenda Constitucional nº 93, de 2016
(Publicada no DOU de
9/9/2016 – Edição Extra)
Altera o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para prorrogar a desvinculação de
receitas da União e estabelecer a desvinculação de receitas dos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 76 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 76. São
desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às
contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do
Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção
no
domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser
criadas até a referida data.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (...)
§ 3º (Revogado)”
Art. 2º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
dos seguintes arts. 76-A e 76-B:
“Art. 76-A. São
desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito
Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que
vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e
respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único.
Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I – recursos destinados
ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à
manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam,
respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198
e o art. 212 da Constituição Federal;
II – receitas que
pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na
Constituição Federal;
III – receitas de
contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos
servidores;
IV – demais
transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação
com destinação especificada em lei;
V – fundos instituídos
pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério
Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais
dos Estados e do Distrito Federal.”
“Art. 76-B. São
desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas
a impostos, taxas e mul
tas, já instituídos ou que vierem a ser
criados até a referida data, seus adicionais e respectivos
acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único.
Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I – recursos destinados
ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à
manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam,
respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198
e o art. 212 da Constituição Federal;
II – receitas de
contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos
servidores;
III – transferências
obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação
especificada em lei;
IV – fundos instituídos
pelo Tribunal de Contas do Município.”
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Brasília, em 8 de setembro de
2016.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Rodrigo Maia, Presidente – Deputado Waldir Maranhão, 1º
Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – Deputado
Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário
– Deputada Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani,
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Vicentinho Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º
Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º Secretário − Senadora
Ângela Portela, 4ª Secretária.
Redação Anterior
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 76
Art. 76. São
desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos,
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já
instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º O disposto no
caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a
Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do
art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do
art. 158 e das alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I e do inciso
II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo
das destinações a que se refere a alínea “c” do inciso I do
art. 159 da Constituição Federal.
(...)
§ 3º Para efeito do
cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de
que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual
referido no caput será nulo.
Emenda Constitucional nº 94, de 2016
(Publicada no DOU de
16/12/2016)
Altera o art. 100 da
Constituição Federal, para dispor sobre o regime de pagamento de
débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; e acrescenta
dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
para instituir regime especial de pagamento para os casos em
mora.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 100
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100.
(...)
(...)
§ 2º Os débitos de
natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão
hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam
portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos
os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei
para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o
fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago
na ordem cronológica de apresentação do precatório.
(...)
§ 17. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente,
em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas
correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de
pequeno valor.
§ 18. Entende-se como
receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o
somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências
correntes e outras
receitas correntes, incluindo as oriundas do
§ 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no
período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de
referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as
duplicidades, e deduzidas:
I – na União, as
parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios por determinação constitucional;
II – nos Estados, as
parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
III – na União, nos
Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos
servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação financeira
referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 19. Caso o montante
total de débitos decorrentes de condenações judiciais em
precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze)
meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita
corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a
parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada,
excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI
e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros
limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse
financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso
IV do art. 167 da Constituição Federal.
§ 20. Caso haja
precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante
dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo,
15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o
final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos
cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e
correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos
Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40%
(quarenta por cento) do valor do cré
dito atualizado, desde que em
relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam
observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo
ente federado.”
Art. 2º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
dos seguintes arts. 101 a 105:
“Art. 101. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de
2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios
quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que
vencerão dentro desse período, depositando, mensalmente, em conta
especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva
administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado
percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas,
apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual
suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável,
nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento
percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014,
em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado
ao Tribunal de Justiça local.
§ 1º Entende-se como
receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o
somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências
correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do
§ 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no
período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de
referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as
duplicidades, e deduzidas:
I – nos Estados, as
parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
II – nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores
para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e
as receitas provenientes
da compensação financeira referida no
§ 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º O débito de
precatórios poderá ser pago mediante a utilização de recursos
orçamentários próprios e dos seguintes instrumentos:
I – até 75% (setenta e
cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos
depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos
judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos
quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam
parte;
II – até 20% (vinte por
cento) dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição
do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à
quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante instituição
de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos
judiciais, destinando-se:
a) no caso do Distrito
Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito
Federal;
b) no caso dos Estados,
50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50%
(cinquenta por cento) a seus Municípios;
III – contratação de
empréstimo, excetuado dos limites de endividamento de que tratam os
incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de
quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se
aplicando a esse empréstimo a vedação de vinculação de receita
prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição
Federal.”
“Art. 102. Enquanto
viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo
menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do
art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora
serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de
apresentação, respeitadas as preferências dos créditos ali
mentares,
e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à
deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da
Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os
anos.
Parágrafo único.
A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida
por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo
Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores,
poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante
Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima
de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde
que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e
que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação
editada pelo ente federado.”
“Art. 103. Enquanto
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando
o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput
do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e
empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores,
exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos.”
“Art. 104. Se os
recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não
forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:
I – o Presidente do
Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do
valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente;
II – o chefe do Poder
Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma da
legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade
administrativa;
III – a União reterá os
recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos
Municípios e os depositará
na conta especial referida no
art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para utilização como nele previsto;
IV – os Estados reterão
os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da
Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no
art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para utilização como nele previsto.
Parágrafo único.
Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair
empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no
§ 2º do art. 101 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber
transferências voluntárias.”
“Art. 105. Enquanto
viger o regime de pagamento de precatórios previsto no
art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou
de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou
de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos
na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
observados os requisitos definidos em lei própria do ente
federado.
Parágrafo único.
Não se aplica às compensações referidas no caput deste
artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros
entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras
finalidades.”
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de dezembro de
2016.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Rodrigo Maia, Presidente – Deputado Waldir Maranhão, 1º
Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – Deputado
Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário
– Deputada Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani,
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Vicentinho Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º
Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º Secretário − Senadora
Ângela Portela, 4ª Secretária.
Redação Anterior
Art. 100
§ 2º Os débitos de
natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam
portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no
§ 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
Emenda Constitucional nº 95, de 2016
(Publicada no DOU de
16/12/2016)
Altera o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal,
e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
dos seguintes arts. 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e
114:
“Art. 106. Fica
instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios
financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Art. 107. Ficam
estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para
as despesas primárias:
I – do Poder
Executivo;
II – do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de
Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça
Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito
Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
III – do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito
do Poder Legislativo;
IV – do Ministério
Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público;
e
V – da Defensoria
Pública da União.
§ 1º Cada um dos limites
a que se refere o caput deste artigo equivalerá:
I – para o exercício de
2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os
restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado
primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por
cento); e
II – para os exercícios
posteriores, ao valor do limite referente ao exercício
imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier
a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do
exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.
§ 2º Os limites
estabelecidos na forma do inciso IV do caput do
art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do
§ 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do
§ 3º do art. 134 da Constituição Federal não poderão ser
superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.
§ 3º A mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores
máximos de programação compatíveis com os limites individualizados
calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os
§§ 7º a 9º deste artigo.
§ 4º As despesas
primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos
limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores
máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º É vedada a abertura
de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total
autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata
este artigo.
§ 6º Não se incluem na
base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
I – transferências
constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no
inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do
art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do
art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as
despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21,
todos da Constituição
Federal, e as complementações de que tratam
os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
II – créditos
extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da
Constituição Federal;
III – despesas não
recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições;
e
IV – despesas com
aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
§ 7º Nos três primeiros
exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder
Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa
primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei
orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo
exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos limites
de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo.
§ 8º A compensação de
que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e
cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo.
§ 9º Respeitado o
somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste
artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a
compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados
em cada inciso.
§ 10. Para fins de
verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo,
serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos
a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no
exercício.
§ 11. O pagamento de
restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser
excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata
este artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada
na lei de diretrizes orçamentárias.”
“Art. 108. O
Presidente da República poderá propor, a partir do décimo exercício
da vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para
alteração do método de correção dos limites a que se refere o
inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único.
Será admitida apenas uma alteração do método de correção dos
limites por mandato presidencial.”
“Art. 109. No caso
de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o
final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites,
ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do
caput do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de
outras medidas, as seguintes vedações:
I – concessão, a
qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e
empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente
de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda
Constitucional;
II – criação de cargo,
emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alteração de
estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem
aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios;
V – realização de
concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas
no inciso IV;
VI – criação ou
majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de
membros de Poder, do Ministério
Público ou da Defensoria Pública e
de servidores e empregados públicos e militares;
VII – criação de despesa
obrigatória; e
VIII – adoção de medida
que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição
Federal.
§ 1º As vedações
previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando
descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos
elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se
ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.
§ 2º Adicionalmente ao
disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de
que trata o inciso I do caput do art. 107 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas:
I – a criação ou
expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a
remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem
ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e
II – a concessão ou a
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 3º No caso de
descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que
trata o caput do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, fica vedada a concessão da revisão
geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 4º As vedações
previstas neste artigo aplicam-se também a proposições
legislativas.”
“Art. 110. Na
vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e
serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do
ensino equivalerão:
I – no exercício de
2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do
§ 2º do art. 198 e do caput do art. 212, da
Constituição Federal; e
II – nos exercícios
posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do
exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida
pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Art. 111. A partir
do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência
do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos
§§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal
corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício
de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do
§ 1º do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.”
“Art. 112. As
disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal:
I – não constituirão
obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem
sobre o erário; e
II – não revogam,
dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos
constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou
limites máximos de despesas.”
“Art. 113. A
proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu
impacto orçamentário e financeiro.”
“Art. 114. A
tramitação de proposição elencada no caput do art. 59
da Constituição Federal, ressalvada a referida no seu inciso V,
quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será
suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos
membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua
compatibilidade com o Novo Regime Fiscal.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Fica revogado o
art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de
2015.
Brasília, em 15 de dezembro de
2016.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Rodrigo Maia, Presidente – Deputado Waldir Maranhão, 1º
Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – Deputado
Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário
– Deputada Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani,
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Vicentinho Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º
Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º Secretário − Senadora
Ângela Portela, 4ª Secretária.
Redação Anterior
Emenda Constitucional
nº 86, Art. 2º
Art. 2º O disposto
no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal
será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:
I – 13,2% (treze
inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no
primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta
Emenda Constitucional;
II – 13,7% (treze
inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no
segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta
Emenda Constitucional;
III – 14,1% (quatorze
inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no
terceiro exercício financeiro
subsequente ao da promulgação desta
Emenda Constitucional;
IV – 14,5% (quatorze
inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no
quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta
Emenda Constitucional;
V – 15% (quinze por
cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro
subsequente
Emenda Constitucional nº 96, de 2017
(Publicada no DOU de
7/6/2017)
Acrescenta § 7º ao
art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas
desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas
condições que especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 225
da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 7º:
“Art. 225.
(...)
(...)
§ 7º Para fins do
disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo,
não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem
animais, desde que sejam manifesta
ao da promulgação desta Emenda Constitucional.
ções culturais, conforme o
§ 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas
como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural
brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que
assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de junho de
2017.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Rodrigo Maia, Presidente – Deputado Fábio Ramalho, 1º
Vice-Presidente – Deputado André Fufuca, 2º Vice-Presidente –
Deputado Giacobo, 1º Secretário – Deputada Mariana Carvalho,
2ª Secretária – Deputado JHC, 3º Secretário – Deputado Rômulo
Gouveia, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Eunício Oliveira, Presidente − Senador Cássio Cunha Lima, 1º
Vice-Presidente – Senador João Alberto Souza, 2º Vice-Presidente –
Senador José Pimentel, 1º Secretário − Senador Gladson Cameli, 2º
Secretário − Senador Antonio Carlos Valadares, 3º Secretário −
Senador Zeze Perrella, 4º Secretário.
Emenda Constitucional nº 97, de 2017
(Publicada no DOU de
5/10/2017)
Altera a Constituição Federal
para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais,
estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos
do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na
televisão e dispor sobre regras de transição.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A Constituição
Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. (...)
(...)
§ 1º É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e
estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos
permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e
para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações
nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições
proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal,
devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e
fidelidade partidária.
(...)
§ 3º Somente terão
direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e
à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que
alternativamente:
I – obtiverem, nas
eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por
cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das
unidades da Federação,
com um mínimo de 2% (dois por cento) dos
votos válidos em cada uma delas; ou
II – tiverem elegido
pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um
terço das unidades da Federação.
(...)
§ 5º Ao eleito por
partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º
deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem
perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo
essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do
fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de
televisão.”
Art. 2º A vedação à
celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no
§ 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a
partir das eleições de 2020.
Art. 3º O disposto no
§ 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso
dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à
propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir
das eleições de 2030.
Parágrafo único. Terão
acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no
rádio e na televisão os partidos políticos que:
I – na legislatura seguinte às
eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para
a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos
votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em
cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos
nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das
unidades da Federação;
II – na legislatura seguinte às
eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para
a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos
válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em
cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos
onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das
unidades da Federação;
III – na legislatura seguinte às
eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para
a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos
votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos
válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos
treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das
unidades da Federação.
Art. 4º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de outubro de
2017.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Rodrigo Maia, Presidente – Deputado Fábio Ramalho, 1º
Vice-Presidente – Deputado André Fufuca, 2º Vice-Presidente –
Deputado Giacobo, 1º Secretário – Deputada Mariana Carvalho, 2ª
Secretária – Deputado JHC, 3º Secretário – Deputado Rômulo Gouveia,
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Eunício Oliveira, Presidente − Senador Cássio Cunha Lima, 1º
Vice-Presidente – Senador João Alberto Souza, 2º Vice-Presidente –
Senador José Pimentel, 1º Secretário − Senador Gladson Cameli, 2º
Secretário − Senador Antonio Carlos Valadares, 3º Secretário −
Senador Zeze Perrella, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 17
§ 1º É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e
o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,
distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas
de disciplina e fidelidade partidária.
(...)
§ 3º Os partidos
políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso
gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
Emenda Constitucional nº 98, de 2017
(Publicada no DOU de
11/12/2017)
Altera o art. 31 da Emenda
Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a
inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal,
de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil
ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo
funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a
administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou
de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação
dessas unidades federadas, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 31 da
Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. A pessoa
que revestiu a condição de servidor público federal da
administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor
municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou
militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que,
comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções,
prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de
prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados
em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou
militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data
de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa
que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo
funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo
empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração
pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles
localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista
que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para
atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas,
poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da
administração pública federal.
§ 1º O enquadramento
referido no caput deste artigo, para os servidores, para os
policiais, civis ou militares, e para as pessoas que tenham
revestido essa condição, entre a transformação e a instalação dos
Estados em outubro de 1993, dar-se-á no cargo em que foram
originariamente admitidos ou em cargo equivalente.
(...)
§ 3º As pessoas a que se
refere este artigo prestarão serviços aos respectivos Estados ou a
seus Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o
cessionário, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da
administração federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os
Estados, por conta e delegação da União, adotar os procedimentos
necessários à cessão de servidores a seus Municípios.
§ 4º Para fins do
disposto no caput deste artigo, são meios probatórios de
relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de
trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além
dos admitidos em lei:
I – o contrato, o
convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a
pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado,
servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha
atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o
ex-Território, o Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive
mediante a interveniência de cooperativa;
II – a retribuição, a
remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época,
mediante depósito em conta-corrente bancária ou emissão de ordem de
pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em
que se identifique a administração pública do ex-Território, do
Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou
origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de
recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial,
inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas
especiais.
§ 5º Além dos meios
probatórios de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo
daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido no caput
deste artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação ou vínculo
funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o
ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos,
noventa dias.
§ 6º As pessoas a que se
refere este artigo, para efeito de exercício em órgão ou entidade
da administração pública estadual ou municipal dos Estados do Amapá
e de Roraima, farão jus à percepção de todas as gratificações e dos
demais valores que componham a estrutura remuneratória dos cargos
em que tenham sido enquadradas, vedando-se reduzi-los ou
suprimi-los por motivo de cessão ao Estado ou a seu Município.”
Art. 2º Cabe à União, no
prazo máximo de noventa dias, contado a partir da data de
publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o disposto no
art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de
1998, a fim de que se exerça o direito de opção nele previsto.
§ 1º Descumprido o prazo de que
trata o caput deste artigo, a pessoa a quem assista o
direito de opção fará jus ao pagamento de eventuais acréscimos
remuneratórios, desde a data de encerramento desse prazo, caso se
confirme o seu enquadramento.
§ 2º É vedado o pagamento, a
qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento,
auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato
anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o
pagamento de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 3º O direito à
opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda
Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, deverá ser
exercido no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de
regulamentação desta Emenda Constitucional.
§ 1º São convalidados todos os
direitos já exercidos até a data de regulamentação desta Emenda
Constitucional, inclusive nos casos em que, feita a opção, o
enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se-lhes,
para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação
vigente à época em que houver sido feita a opção ou, sendo mais
benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas nesta
Emenda Constitucional e em seu regulamento.
§ 2º Entre a data de promulgação
desta Emenda Constitucional e a de publicação de seu regulamento, o
exercício do direito de opção será feito com base nas disposições
contidas na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de
2014, e em suas normas regulamentares, sem prejuízo do disposto no
§ 1º deste artigo.
Art. 4º É reconhecido o
vínculo funcional com a União dos servidores do ex-Território do
Amapá, a que se refere a Portaria nº 4.481, de 19 de dezembro
de 1995, do Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de
1995, convalidando-se os atos de gestão, de admissão,
aposentadoria, pensão, progressão, movimentação e redistribuição
relativos a esses servidores, desde que não tenham sido excluídos
dos quadros da União por decisão do Tribunal de Contas da União, da
qual não caiba mais recurso judicial.
Art. 5º O disposto no
art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de
2014, aplica-se aos servidores que, em iguais condições, hajam sido
admitidos pelos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de
Roraima até outubro de 1993.
Art. 6º O disposto no
art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de
2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas
Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987,
e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função
policial.
Art. 7º As disposições
desta Emenda Constitucional aplicam-se aos aposentados e
pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes
próprios de previdência, vedado o pagamento, a qualquer título, de
valores referentes a períodos anteriores à sua publicação.
Parágrafo único. Haverá
compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por
ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas
em quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º
do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 8º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de dezembro de
2017.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Rodrigo Maia, Presidente – Deputado Fábio Ramalho,
1º Vice-Presidente – Deputado André Fufuca,
2º Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 1º Secretário –
Deputada Mariana Carvalho, 2ª Secretária – Deputado JHC,
3º Secretário – Deputado Rômulo Gouveia,
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Eunício Oliveira, Presidente – Senador Cássio Cunha Lima,
1º Vice-Presidente – Senador João Alberto Souza,
2º Vice-Presidente – Senador José Pimentel, 1º Secretário
– Senador Gladson Cameli, 2º Secretário – Senador Davi
Alcolumbre, 3º Secretário-Suplente – Senador Zeze Perrella,
4º Secretário.
Redação Anterior
Emenda Constitucional
nº 19, Art. 31
Art. 31. Os
servidores públicos federais da administração direta e indireta, os
servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar
dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que
comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções
prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram
transformados em Estados, os servidores e os policiais militares
admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de
Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação
desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses
Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão,
mediante opção, quadro em extinção da administração federal.
(EC nº 79/2014)
§ 1º O enquadramento
referido no caput para os servidores ou para os policiais
militares admitidos regularmente entre a transformação e a
instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em
que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.
(...)
§ 3º Os servidores a que
se refere o caput continuarão prestando serviços aos
respectivos Estados e a seus Municípios, na condição de cedidos,
até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração
federal direta, autárquica ou fundacional.
Emenda Constitucional nº 99, de 2017
(Publicada no DOU de
15/12/2017)
Altera o art. 101 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir novo
regime especial de pagamento de precatórios, e os arts. 102,
103 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 101
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 101. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de
2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios
quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os
que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional
de Pre
ços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro
índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta
especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva
administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado
percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no
segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente
para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca
inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da
entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em
conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao
Tribunal de Justiça local.
(...)
§ 2º O débito de
precatórios será pago com recursos orçamentários próprios
provenientes das fontes de receita corrente líquida referidas no
§ 1º deste artigo e, adicionalmente, poderão ser utilizados
recursos dos seguintes instrumentos:
I – até 75% (setenta e
cinco por cento) dos depósitos judiciais e dos depósitos
administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou
administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam
parte os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e as
respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes,
mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente
a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído pela parcela
restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados
aos depósitos levantados;
II – até 30% (trinta por
cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição
do respectivo Tribunal de Justiça, mediante a instituição de fundo
garantidor em montante equivalente aos recursos levantados,
constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e
remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e
de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos
índices e critérios aplicados aos depósitos levantados,
destinando-se:
(...)
b) no caso dos Estados,
50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50%
(cinquenta por cento) aos respectivos Municípios, conforme a
circunscrição judiciária onde estão depositados os recursos, e, se
houver mais de um Município na mesma circunscrição judiciária, os
recursos serão rateados entre os Municípios concorrentes,
proporcionalmente às respectivas populações, utilizado como
referência o último levantamento censitário ou a mais recente
estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE);
III – empréstimos,
excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam
os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição
Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em
lei, não se aplicando a esses empréstimos a vedação de vinculação
de receita prevista no inciso IV do caput do art. 167
da Constituição Federal;
IV – a totalidade dos
depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de
obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e
ainda não levantados, com o cancelamento dos respectivos
requisitórios e a baixa das obrigações, assegurada a revalidação
dos requisitórios pelos juízos dos processos perante os Tribunais,
a requerimento dos credores e após a oitiva da entidade devedora,
mantidas a posição de ordem cronológica original e a remuneração de
todo o período.
§ 3º Os recursos
adicionais previstos nos incisos I, II e IV do § 2º deste
artigo serão transferidos diretamente pela instituição financeira
depositária para a conta especial referida no caput deste
artigo, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça
local, e essa transferência deverá ser realizada em até sessenta
dias contados a partir
da entrada em vigor deste parágrafo, sob
pena de responsabilização pessoal do dirigente da instituição
financeira por improbidade.
§ 4º No prazo de até
seis meses contados da entrada em vigor do regime especial a que se
refere este artigo, a União, diretamente, ou por intermédio das
instituições financeiras oficiais sob seu controle, disponibilizará
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às
respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes,
linha de crédito especial para pagamento dos precatórios submetidos
ao regime especial de pagamento de que trata este artigo,
observadas as seguintes condições:
I – no financiamento dos
saldos remanescentes de precatórios a pagar a que se refere este
parágrafo serão adotados os índices e critérios de atualização que
incidem sobre o pagamento de precatórios, nos termos do § 12
do art. 100 da Constituição Federal;
II – o financiamento dos
saldos remanescentes de precatórios a pagar a que se refere este
parágrafo será feito em parcelas mensais suficientes à satisfação
da dívida assim constituída;
III – o valor de cada
parcela a que se refere o inciso II deste parágrafo será calculado
percentualmente sobre a receita corrente líquida, respectivamente,
do Estado, do Distrito Federal e do Município, no segundo mês
anterior ao pagamento, em percentual equivalente à média do
comprometimento percentual mensal de 2012 até o final do período
referido no caput deste artigo, considerados para esse fim
somente os recursos próprios de cada ente da Federação aplicados no
pagamento de precatórios;
IV – nos empréstimos a
que se refere este parágrafo não se aplicam os limites de
endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do
art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de
endividamento previstos em lei.”
Art. 2º O art. 102
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo
único como § 1º:
“Art. 102.
(...)
§ 1º (...)
§ 2º Na vigência do
regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao
estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor
equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no
§ 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o
fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem
cronológica de apresentação do precatório.”
Art. 3º O art. 103
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 103.
(...)
Parágrafo único.
Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas
desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de
pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da
administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento)
das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as
desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de
saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento
básico e habitação de interesse social.”
Art. 4º O art. 105
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual
parágrafo único como § 1º:
“Art. 105.
(...)
§ 1º (...)
§ 2º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas
leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte
dias a partir de 1º de janeiro de 2018.
§ 3º Decorrido o prazo
estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele
prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a
faculdade a que se refere o caput deste artigo.”
Art. 5º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de dezembro de
2017.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Rodrigo Maia, Presidente – Deputado Fábio Ramalho, 1º
Vice-Presidente – Deputado André Fufuca, 2º Vice-Presidente –
Deputado Giacobo, 1º Secretário – Deputada Mariana Carvalho, 2ª
Secretária – Deputado JHC, 3º Secretário – Deputado Rômulo Gouveia,
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Eunício Oliveira, Presidente – Senador Cássio Cunha Lima, 1º
Vice-Presidente – Senador João Alberto Souza, 2º Vice-Presidente –
Senador José Pimentel, 1º Secretário – Senador Gladson Cameli, 2º
Secretário – Senador Davi Alcolumbre, 3º Secretário-Suplente –
Senador Zeze Perrella, 4º Secretário.
Redação Anterior
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 101
Art. 101. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de
2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios
quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que
vencerão dentro desse período, depositando, mensalmente, em conta
especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva
administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado
percentualmente sobre as respectivas receitas corren
tes líquidas,
apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual
suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável,
nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento
percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014,
em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado
ao Tribunal de Justiça local.
(...)
§ 2º O débito de
precatórios poderá ser pago mediante a utilização de recursos
orçamentários próprios e dos seguintes instrumentos:
I – até 75% (setenta e
cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos
depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos
judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos
quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam
parte;
II – até 20% (vinte por
cento) dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição
do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à
quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante instituição
de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos
judiciais, destinando-se:
(...)
b) no caso dos Estados,
50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50%
(cinquenta por cento) a seus Municípios;
III – contratação de
empréstimo, excetuado dos limites de endividamento de que tratam os
incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de
quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se
aplicando a esse empréstimo a vedação de vinculação de receita
prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pelo seu comentário