“Art. 22. (...)
(...)
XVII – organização
judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como
organização administrativa destes;
(...)”
“Art. 48. (...)
(...)
IX – organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do
Ministério Público do Distrito Federal;
(...)”
Art. 2º Sem prejuízo dos
preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal,
aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos
princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem
as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3º O Congresso
Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente
após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas
competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar,
em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação
da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.
Art. 4º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120
(cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 29 de março de
2012.

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MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Marco Maia, Presidente – Deputada Rose de Freitas, 1ª
Vice-Presidente – Deputado Eduardo da Fonte, 2º Vice-Presidente –
Deputado Eduardo Gomes, 1º Secretário – Deputado Jorge Tadeu
Mudalen, 2º Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 3º Secretário
– Deputado Júlio Delgado, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador
José Sarney, Presidente – Senadora Marta Suplicy, 1ª
Vice-Presidente – Senador Waldemir Moka, 2º Vice-Presidente –
Senador Cícero Lucena, 1º Secretário − Senador João Ribeiro, 2º
Secretário − Senador João Vicente Claudino, 3º Secretário − Senador
Ciro Nogueira, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 21
XIII – organizar e
manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 22
XVII – organização
judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do
Distrito Federal e Territórios, bem como organização administrativa
destes;
Art. 48
IX – organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
Emenda Constitucional nº 70, de 2012
(Publicada no DOU de
30/3/2012)
Acrescenta art. 6º-A à
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer
critérios para o cálculo e a correção dos proventos da
aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram
no serviço público até a data da publicação daquela Emenda
Constitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A. O servidor
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no
serviço público até a data de publicação desta Emenda
Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar
por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º
do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de
aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo
aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do
art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com
base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda
Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos desses servidores.”
Art. 2º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as
respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas
decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base
na redação dada ao § 1º do art. 40 da Consti
tuição
Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta
Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de
2012.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Marco Maia, Presidente – Deputada Rose de Freitas, 1ª
Vice-Presidente – Deputado Eduardo da Fonte, 2º Vice-Presidente –
Deputado Eduardo Gomes, 1º Secretário – Deputado Jorge Tadeu
Mudalen, 2º Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 3º Secretário
– Deputado Júlio Delgado, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador
José Sarney, Presidente – Senadora Marta Suplicy, 1ª
Vice-Presidente – Senador Waldemir Moka, 2º Vice-Presidente –
Senador Cícero Lucena, 1º Secretário − Senador João Ribeiro, 2º
Secretário − Senador João Vicente Claudino, 3º Secretário − Senador
Ciro Nogueira, 4º Secretário.
Emenda Constitucional nº 71, de 2012
(Publicada no DOU de
30/11/2012)
Acrescenta o art. 216-A à
Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de
Cultura.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A Constituição
Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
“Art. 216-A. O Sistema
Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e
promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade,
tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e
econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional
de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas
diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se
pelos seguintes princípios:
I – diversidade das
expressões culturais;
II – universalização do
acesso aos bens e serviços culturais;
III – fomento à
produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV – cooperação entre os
entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V – integração e
interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI – complementaridade
nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade
das políticas culturais;
VIII – autonomia dos
entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX – transparência e
compartilhamento das informações;
X – democratização dos
processos decisórios com participação e controle social;
XI – descentralização
articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII – ampliação
progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
§ 2º Constitui a
estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas
da Federação:
I – órgãos gestores da
cultura;
II – conselhos de
política cultural;
III – conferências de
cultura;
IV – comissões
intergestores;
V – planos de
cultura;
VI – sistemas de
financiamento à cultura;
VII – sistemas de
informações e indicadores culturais;
VIII – programas de
formação na área da cultura; e
IX – sistemas setoriais
de cultura.
§ 3º Lei federal disporá
sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de
sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas
setoriais de governo.
§ 4º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos
sistemas de cultura em leis próprias.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de novembro de
2012.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Marco Maia, Presidente – Deputada Rose de Freitas, 1ª
Vice-Presidente – Deputado Eduardo da Fonte, 2º Vice-Presidente –
Deputado Eduardo Gomes, 1º Secretário – Deputado Inocêncio
Oliveira, 3º Secretário – Deputado Júlio Delgado, 4º
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador
José Sarney, Presidente – Senador Waldemir Moka, 2º Vice-Presidente
– Senador Cícero Lucena, 1º Secretário − Senador João Vicente
Claudino, 3º Secretário − Senador Ciro Nogueira, 4º Secretário.
Emenda Constitucional nº 72, de 2013
(Publicada no DOU de
3/4/2013)
Altera a redação do parágrafo
único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a
igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores
domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo único. O parágrafo
único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
Parágrafo único.
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV,
VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e,
atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais
e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas
peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e
XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”
Brasília, em 2 de abril de
2013.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado André
Vargas, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º
Vice-Presidente – Deputado Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado
Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio Carlos
Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador
Renan Calheiros, Presidente – Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª
Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário − Senador João
Vicente Claudino, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 7º
Parágrafo único.
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX,
XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Emenda Constitucional nº 73, de 2013
(Publicada no DOU de
7/6/2013)
Cria os Tribunais Regionais
Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 27 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte § 11:
“Art. 27. (...)
(...)
§ 11. São criados,
ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região,
com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do
Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com
sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no
Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador,
Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o
da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição
nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.”
Art. 2º Os Tribunais
Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões deverão ser
instalados no prazo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação
desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de junho de
2013.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado André Vargas, 1º Vice-Presidente no exercício da
Presidência – Deputado Fábio Faria, 2º Vice-Presidente – Deputado
Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º
Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário –
Deputado Gonzaga Patriota, 1º Suplente de Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL −
Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente no exercício da
Presidência – Senador Flexa Ribeiro, 1º Secretário −
Senador Magno Malta, 1º Suplente de Secretário − Senador
Jayme Campos, 2º Suplente de Secretário.
Emenda Constitucional nº 74, de 2013
(Publicada no DOU de
7/8/2013)
Altera o art. 134 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 134
da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3º:
“Art. 134.
(...)
(...)
§ 3º Aplica-se o
disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do
Distrito Federal.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de agosto de
2013.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado André
Vargas, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º
Vice-Presidente – Deputado Márcio Bittar, 1º Secretário – Deputado
Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º
Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente − Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª
Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário – Senador João
Vicente Claudino, 4º Secretário.
Emenda Constitucional nº 75, de 2013
(Publicada no DOU de
16/10/2013)
Acrescenta a alínea “e” ao
inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo
imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas musicais
produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de
autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas
brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que
os contenham.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O inciso VI do
art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da
seguinte alínea “e”:
“Art. 150.
(...)
(...)
VI – (...)
(...)
e) fonogramas e
videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em
geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes
materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de
replicação industrial de mídias ópticas de leitura a
laser.
(...)”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de outubro de
2013.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado André
Vargas, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º
Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado
Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º
Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente − Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª
Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário.
Emenda Constitucional nº 76, de 2013
(Publicada no DOU de
29/11/2013)
Altera o § 2º do
art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal,
para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de
Deputado ou Senador e de apreciação de veto.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os arts. 55
e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 55. (...)
(...)
§ 2º Nos casos dos
incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara
dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta,
mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
(...)”
“Art. 66. (...)
(...)
§ 4º O veto será
apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Deputados e Senadores.
(...)”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de novembro de
2013.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado Marcio
Bittar, 1º Secre
tário – Deputado Simão Sessim, 2º Secretário –
Deputado Gonzaga Patriota, 1º Suplente – Deputado Vitor Penido, 3º
Suplente – Deputado Takayama, 4º Suplente.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senador
Ciro Nogueira, 3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º
Secretário − Senador Casildo Maldaner, 4º Suplente.
Redação Anterior
Art. 55
§ 2º Nos casos dos
incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara
dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa.
Art. 66
§ 4º O veto será
apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Emenda Constitucional nº 77, de 2014
(Publicada no DOU de
12/2/2014)
Altera os incisos II, III e VIII
do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para
estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a
possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37,
inciso XVI, alínea “c”.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo único. Os incisos
II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição
Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 142.
(...)
(...)
§ 3º (...)
(...)
II – o militar em
atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso
XVI, alínea ‘c’, será transferido para a reserva, nos termos da
lei;
III – o militar da ativa
que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função
pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso
XVI, alínea ‘c’, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos
de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos
termos da lei;
(...)
VIII – aplica-se aos
militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII,
XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV,
bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar,
no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’;
(...)”
Brasília, em 11 de fevereiro de
2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado André
Vargas, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º
Vice-Presidente – Deputado Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado
Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente − Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Flexa Ribeiro, 1º Secretário – Senadora Angela Portela, 2ª
Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário − Senador João
Vicente Claudino, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 142, § 3º
II – o militar em
atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III – o militar da ativa
que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função
pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá,
enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo
depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos
termos da lei;
(...)
VIII – aplica-se aos
militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII,
XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e
XV;
Emenda Constitucional nº 78, de 2014
(Publicada no DOU de
15/5/2014)
Acrescenta art. 54-A ao Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre
indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54
desse Ato.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 54-A:
“Art. 54-A. Os
seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela
única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).”
Art. 2º A indenização de
que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do
art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser
rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na
pensão.
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao
de sua publicação.
Brasília, em 14 de maio de
2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado Arlindo
Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º
Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado
Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º
Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª
Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário − Senador João
Vicente Claudino, 4º Secretário.
Emenda Constitucional nº 79, de 2014
(Publicada no DOU de
28/5/2014)
Altera o art. 31 da Emenda
Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a
inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de
servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e
de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá
outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 31 da
Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Os
servidores públicos federais da administração direta e indireta, os
servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar
dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que
comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções
prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram
transformados em Estados, os servidores e os policiais militares
admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de
Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação
desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses
Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão,
mediante opção, quadro em extinção da administração federal.
§ 1º O enquadramento
referido no caput para os servidores ou para os policiais
militares admitidos regularmente entre a transformação e a
instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em
que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.
§ 2º Os integrantes da
carreira policial militar a que se refere o caput
continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição
de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estã
respectivas Polícias Militares,
observados as atribuições de função compatíveis com seu grau
hierárquico e o direito às devidas promoções.
§ 3º Os servidores a que
se refere o caput continuarão prestando serviços aos
respectivos Estados e a seus Municípios, na condição de cedidos,
até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração
federal direta, autárquica ou fundacional.”
Art. 2º Para fins do
enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda
Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no caput
do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, é reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos
servidores regularmente admitidos nos quadros dos Municípios
integrantes dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia
em efetivo exercício na data de transformação desses ex-Territórios
em Estados.
Art. 3º Os servidores dos
ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a
quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de
atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de
cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado,
assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles
inerentes.
Art. 4º Cabe à União, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da
data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o
enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda
Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. No caso
de a União não regulamentar o enquadramento previsto no
caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das
diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo
para a regulamentação referida neste artigo.o
sujeitas as corporações das
Art. 5º A opção para
incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no
art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de
1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais
militares interessados perante a administração, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação
prevista no art. 4º.
Art. 6º Os servidores
admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no
exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública
dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em
que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da
Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a
eles inerentes.
Art. 7º Aos servidores
admitidos regularmente pela União nas Carreiras do Grupo
Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei
nº 6.550, de 5 de julho de 1978, cedidos aos Estados do Amapá,
de Roraima e de Rondônia são assegurados os mesmos direitos
remuneratórios auferidos pelos integrantes das Carreiras
correspondentes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da
União de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970.
Art. 8º Os proventos das
aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas,
originadas no período de outubro de 1988 a outubro de 1993, passam
a ser mantidos pela União a partir da data de publicação desta
Emenda Constitucional, vedado o pagamento, a qualquer título, de
valores referentes a períodos anteriores a sua publicação.
Art. 9º É vedado o
pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas
por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões
ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do
enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do
art. 4º.
Art. 10. Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 27 de maio de
2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado Arlindo
Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º
Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado
Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º
Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª
Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário − Senador João
Vicente Claudino, 4º Secretário.
Redação Anterior
Emenda Constitucional
nº 19, Art. 31
Art. 31. Os
servidores públicos federais da administração direta e indireta, os
servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar
dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que
comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções
prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram
transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido
admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda,
os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já
reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da
administração federal, assegurados os direitos e vantagens
inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer
título, de diferenças remuneratórias.
§ 1º Os servidores da
carreira policial militar continuarão prestando serviços aos
respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às
disposições legais e regulamenta
res a que estão sujeitas as
corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as
atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.
§ 2º Os servidores civis
continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição
de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração
federal.
Emenda Constitucional nº 80, de 2014
(Publicada no DOU de
5/6/2014)
Altera o Capítulo IV – Das
Funções Essenciais à Justiça, do Título IV – Da Organização dos
Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O Capítulo IV –
Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV – Da Organização dos
Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO IV
Da Organização dos
Poderes
(...)
CAPÍTULO IV
Das Funções Essenciais à
Justiça
(...)
SEÇÃO III
Da Advocacia
(...)
SEÇÃO IV
Da Defensoria
Pública
Art. 134. A
Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os
graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma
do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
(...)
§ 4º São princípios
institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o
disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta
Constituição Federal.”
Art. 2º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 98:
“Art. 98. O número
de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à
efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva
população.
§ 1º No prazo de 8
(oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão
contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais,
observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso
do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos
defensores públicos ocorrerá, priorita
riamente, atendendo as
regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento
populacional.”
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de junho de
2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado Arlindo
Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º
Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado
Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º
Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª
Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário − Senador João
Vicente Claudino, 4º Secretário.
Redação Anterior
Título IV, Capítulo IV, Seção
III
Da Advocacia e da
Defensoria Pública
Art. 134
Art. 134. A
Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em
todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV.
Emenda Constitucional nº 81, de 2014
(Publicada no DOU de
6/6/2014)
Dá nova redação ao art. 243
da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 243
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243. As
propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a
exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e
destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular,
sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no
art. 5º.
Parágrafo único.
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de
trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com
destinação específica, na forma da lei.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de junho de
2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado Arlindo
Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º
Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado
Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º
Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Flexa Ribeiro,
1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª
Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário − Senador João
Vicente Claudino, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 243
Art. 243. As glebas
de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais
de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e
especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o
cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer
indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
Parágrafo único.
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e
reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no
tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio
de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do
crime de tráfico dessas substâncias.
Emenda Constitucional nº 82, de 2014
(Publicada no DOU de
17/7/2014)
Inclui o § 10 ao
art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança
viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 144
da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 10:
“Art. 144.
(...)
(...)
§ 10. A segurança
viária, exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I – compreende a
educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras
atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à
mobilidade urbana eficiente; e
II – compete, no âmbito
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos
órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito,
estruturados em Carreira, na forma da lei.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 16 de julho de
2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado Arlindo
Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º
Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado
Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º
Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª
Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário − Senador João
Vicente Claudino, 4º Secretário.
Emenda Constitucional nº 83, de 2014
(Publicada no DOU de
6/8/2014)
Acrescenta o art. 92-A ao
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 92-A:
“Art. 92-A. São
acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de agosto de
2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado Arlindo
Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º
Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado
Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º
Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª
Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário − Senador João
Vicente Claudino, 4º Secretário.
Emenda Constitucional nº 84, de 2014
(Publicada no DOU de
3/12/2014)
Altera o art. 159 da
Constituição Federal para aumentar a entrega de recursos pela União
para o Fundo de Participação dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 159
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159.
(...)
I – do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove
por cento), na seguinte forma:
(...)
e) 1% (um por cento) ao
Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro
decêndio do mês de julho de cada ano;
(...)”
Art. 2º Para os fins do
disposto na alínea “e” do inciso I do caput do art. 159
da Constituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação
dos Municípios o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do
produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados no primeiro
exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos
financeiros, acrescentando-se 0,5% (cinco décimos por cento) a cada
exercício, até que se alcance o percentual de 1% (um por
cento).
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício
subsequente.
Brasília, em 2 de dezembro de
2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado Arlindo
Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º
Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado
Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º
Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª
Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário − Senador João
Vicente Claudino, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 159
I – do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por
cento na seguinte forma:
Emenda Constitucional nº 85, de 2015
(Publicada no DOU de
27/2/2015 e republicada no DOU de 3/3/2015)
Altera e adiciona dispositivos
na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades
de ciência, tecnologia e inovação.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A Constituição
Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23.
(...)
(...)
V – proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à
pesquisa e à inovação;
(...)”
“Art. 24.
(...)
(...)
IX – educação, cultura,
ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
(...)”
“Art. 167.
(...)
(...)
§ 5º A transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das
atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de
viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções,
mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia
autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.”
“Art. 200.
(...)
(...)
V – incrementar, em sua
área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a
inovação;
(...)”
“Art. 213.
(...)
(...)
§ 2º As atividades de
pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas
por universidades e/ou por instituições de educação profissional e
tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.”
“CAPÍTULO IV
Da Ciência, Tecnologia e
Inovação”
“Art. 218. O Estado
promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a
capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa
científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência,
tecnologia e inovação.
(...)
§ 3º O Estado apoiará a
formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa,
tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de
extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e
condições especiais de trabalho.
(...)
§ 6º O Estado, na
execução das atividades previstas no caput, estimulará a
articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas
diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá
e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de
ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das
atividades previstas no caput.”
“Art. 219.
(...)
Parágrafo único.
O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas
empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a
constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de
demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores
independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de
tecnologia.”
Art. 2º O Capítulo IV do
Título VIII da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos
seguintes arts. 219-A e 219-B:
“Art. 219-A. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e
com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de
recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a
execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e
tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira
ou não
financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.”
“Art. 219-B. O
Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado
em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto
privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e
tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá
sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação.
§ 2º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre
suas peculiaridades.”
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 26 de fevereiro de
2015.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Eduardo Cunha, Presidente – Deputado Waldir Maranhão, 1º
Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – Deputado
Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário
– Deputada Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani,
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Vicentinho Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º
Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º Secretário − Senadora
Ângela Portela, 4ª Secretária.
Redação Anterior
Art. 23
V – proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Art. 24
IX – educação, cultura,
ensino e desporto;
Art. 200
V – incrementar em sua
área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
Art. 213
§ 2º As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do Poder Público.
Título VIII, Capítulo IV
Da Ciência e
Tecnologia
Art. 218
Art. 218. O Estado
promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e
a capacitação tecnológicas.
§ 1º A pesquisa
científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo
em vista o bem público e o progresso das ciências.
(...)
§ 3º O Estado apoiará a
formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e
tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições
especiais de trabalho.
Emenda Constitucional nº 86, de 2015
(Publicada no DOU de
18/3/2015)
Altera os arts. 165, 166 e
198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da
programação orçamentária que especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os
arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 165.
(...)
(...)
§ 9º (...)
(...)
III – dispor sobre
critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que
serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos,
cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de
caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do
art. 166.”
“Art. 166.
(...)
(...)
§ 9º As emendas
individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A execução do
montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no
§ 9º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso I do § 2º
do art. 198, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 11. É obrigatória a
execução orçamentária e financeira das programações a que se refere
o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a
execução equitativa da programação definidos na lei complementar
prevista no § 9º do art. 165.
§ 12. As programações
orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica.
§ 13. Quando a
transferência obrigatória da União, para a execução da programação
prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Estados, ao
Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente
federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da
receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de
despesa de pessoal de que trata o caput do
art. 169.
§ 14. No caso de
impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a
programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as
seguintes medidas:
I – até 120 (cento e
vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as
justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta)
dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 de setembro
ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará pro
jeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 20 de
novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto
no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto,
o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos
termos previstos na lei orçamentária.
§ 15. Após o prazo
previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias
previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos
dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I
do § 14.
§ 16. Os restos a pagar
poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6%
(seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior.
§ 17. Se for verificado
que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de
diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste
artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 18. Considera-se
equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.”
“Art. 198.
(...)
(...)
§ 2º (...)
I – no caso da União, a
receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não
podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
(...)
I – os percentuais de
que tratam os incisos II e III do § 2º;
(...)
IV – (Revogado).
(...)”
Art. 2º (Revogado)
(EC nº 95/2016)
Art. 3º As despesas com
ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União
oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira
pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º
do art. 20 da Constituição Federal, serão computadas para fins
de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º do
art. 198 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014.
Art. 5º Fica revogado o
inciso IV do § 3º do art. 198 da Constituição
Federal.
Brasília, em 17 de março de
2015.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Eduardo Cunha, Presidente – Deputado Waldir Maranhão, 1º
Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – Deputado
Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário
– Deputada Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani,
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Vicentinho Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º
Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º Secretário − Senadora
Ângela Portela, 4ª Secretária.
Art. 198
§ 2º (...)
I – no caso da União, na
forma definida nos termos da lei complementar prevista no
§ 3º;
(...)
§ 3º (...)
I – os percentuais de
que trata o § 2º;
(...)
IV – as normas de
cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Redação Anterior
§ 3º (...)
Emenda Constitucional nº 87, de 2015
(Publicada no DOU de
17/4/2015)
Altera o § 2º do
art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da
sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto,
localizado em outro Estado.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os incisos VII e
VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155.
(...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
VII – nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado,
adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual;
a) (Revogada);
b) (Revogada);
VIII – a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o
inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário,
quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando
o destinatário não for contribuinte do imposto;
(...)”
Art. 2º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 99:
“Art. 99. Para
efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no
caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de
destino, na seguinte proporção:
I – para o ano de 2015:
20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por
cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2016:
40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta
por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de
2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40%
(quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV – para o ano de 2018:
80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por
cento) para o Estado de origem;
V – a partir do ano de
2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.”
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Brasília, em 16 de abril de
2015.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Eduardo Cunha, Presidente – Deputado Waldir Maranhão, 1º
Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – Deputado
Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário
– Deputada Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani,
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Vicentinho Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º
Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º Secretário − Senadora
Ângela Portela, 4ª Secretária.
Redação Anterior
Art. 155, § 2º
VII – em relação às
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota
interestadual, quando o destinatário for contribuinte do
imposto;
b) a alíquota interna,
quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII – na hipótese da
alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
Emenda Constitucional nº 88, de 2015
(Publicada no DOU de
8/5/2015)
Altera o art. 40 da
Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a
aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e
acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 40 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 40. (...)
§ 1º (...)
(...)
II – compulsoriamente,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70
(setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade,
na forma de lei complementar;
(...)”
Art. 2º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 100:
“Art. 100. Até que
entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do
§ 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de
Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta
e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da
Constituição Federal.”
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 7 de maio de
2015.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Eduardo Cunha, Presidente – Deputado Waldir Maranhão, 1º
Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – Deputado
Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário
– Deputada Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani,
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Vicentinho Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º
Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º Secretário − Senadora
Ângela Portela, 4ª Secretária.
Redação Anterior
Art. 40, § 1º
II – compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
Emenda Constitucional nº 89, de 2015
(Publicada no DOU de
16/9/2015)
Dá nova redação ao art. 42
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o
prazo em que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e
Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à
irrigação.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 42 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 42. Durante
40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à
irrigação:
I – 20% (vinte por
cento) na Região Centro-Oeste;
II – 50% (cinquenta por
cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.
Parágrafo único.
Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no
mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de
irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos
requisitos previstos em legislação específica.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de setembro de
2015.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Eduardo Cunha, Presidente – Deputado Waldir Maranhão, 1º
Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – Deputado
Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário
– Deputada Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani,
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador
Vicentinho Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º
Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º Secretário − Senadora
Ângela Portela, 4ª Secretária.
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