RADIO INDEPENDENCIA: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Postagem em destaque

Fila para 600 reais do governo

População não se preocupa com coronavírus simplesmente vão às ruas filas imensas nos bancos 

RELOGIO

segunda-feira, 3 de junho de 2019

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


“Art. 22. (...)
(...)
XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
(...)”
“Art. 48. (...)
(...)
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
(...)”
Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 29 de março de 2012.



Cursos Online na Área de Direito
Cursos Online 24 Horas

MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Marco Maia, Presidente – Deputada Rose de Freitas, 1ª Vice-Presidente – Deputado Eduardo da Fonte, 2º Vice-Presidente – Deputado Eduardo Gomes, 1º Secretário – Deputado Jorge Tadeu Mudalen, 2º Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 3º Secretário – Deputado Júlio Delgado, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senadora Marta Suplicy, 1ª Vice-Presidente – Senador Waldemir Moka, 2º Vice-Presidente – Senador Cícero Lucena, 1º Secretário − Senador João Ribeiro, 2º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 3º Secretário − Senador Ciro Nogueira, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 21
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 22
XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios, bem como organização administrativa destes;
Art. 48
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

Emenda Constitucional nº 70, de 2012

(Publicada no DOU de 30/3/2012)
Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Consti
tuição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Marco Maia, Presidente – Deputada Rose de Freitas, 1ª Vice-Presidente – Deputado Eduardo da Fonte, 2º Vice-Presidente – Deputado Eduardo Gomes, 1º Secretário – Deputado Jorge Tadeu Mudalen, 2º Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 3º Secretário – Deputado Júlio Delgado, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senadora Marta Suplicy, 1ª Vice-Presidente – Senador Waldemir Moka, 2º Vice-Presidente – Senador Cícero Lucena, 1º Secretário − Senador João Ribeiro, 2º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 3º Secretário − Senador Ciro Nogueira, 4º Secretário.

Emenda Constitucional nº 71, de 2012

(Publicada no DOU de 30/11/2012)
Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
“Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I – diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das políticas culturais;
VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX – transparência e compartilhamento das informações;
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I – órgãos gestores da cultura;
II – conselhos de política cultural;
III – conferências de cultura;
IV – comissões intergestores;
V – planos de cultura;
VI – sistemas de financiamento à cultura;
VII – sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII – programas de formação na área da cultura; e
IX – sistemas setoriais de cultura.
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de novembro de 2012.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Marco Maia, Presidente – Deputada Rose de Freitas, 1ª Vice-Presidente – Deputado Eduardo da Fonte, 2º Vice-Presidente – Deputado Eduardo Gomes, 1º Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 3º Secretário – Deputado Júlio Delgado, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senador Waldemir Moka, 2º Vice-Presidente – Senador Cícero Lucena, 1º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 3º Secretário − Senador Ciro Nogueira, 4º Secretário.

Emenda Constitucional nº 72, de 2013

(Publicada no DOU de 3/4/2013)
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”
Brasília, em 2 de abril de 2013.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado André Vargas, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º Vice-Presidente – Deputado Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 7º
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Emenda Constitucional nº 73, de 2013

(Publicada no DOU de 7/6/2013)
Cria os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
“Art. 27. (...)
(...)
§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.”
Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões deverão ser instalados no prazo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de junho de 2013.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado André Vargas, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência – Deputado Fábio Faria, 2º Vice-Presidente – Deputado Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário – Deputado Gonzaga Patriota, 1º Suplente de Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente no exercício da Presidência – Senador Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senador Magno Malta, 1º Suplente de Secretário − Senador Jayme Campos, 2º Suplente de Secretário.

Emenda Constitucional nº 74, de 2013

(Publicada no DOU de 7/8/2013)
Altera o art. 134 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 134 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 134. (...)
(...)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de agosto de 2013.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado André Vargas, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º Vice-Presidente – Deputado Márcio Bittar, 1º Secretário – Deputado Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente − Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário – Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário.

Emenda Constitucional nº 75, de 2013

(Publicada no DOU de 16/10/2013)
Acrescenta a alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “e”:
“Art. 150. (...)
(...)
VI – (...)
(...)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
(...)”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de outubro de 2013.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado André Vargas, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente − Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário.

Emenda Constitucional nº 76, de 2013

(Publicada no DOU de 29/11/2013)
Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55. (...)
(...)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
(...)”
“Art. 66. (...)
(...)
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
(...)”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de novembro de 2013.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secre
tário – Deputado Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Gonzaga Patriota, 1º Suplente – Deputado Vitor Penido, 3º Suplente – Deputado Takayama, 4º Suplente.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário − Senador Casildo Maldaner, 4º Suplente.
Redação Anterior
Art. 55
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Art. 66
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

Emenda Constitucional nº 77, de 2014

(Publicada no DOU de 12/2/2014)
Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea “c”.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 142. (...)
(...)
§ 3º (...)
(...)
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
(...)
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’;
(...)”
Brasília, em 11 de fevereiro de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado André Vargas, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º Vice-Presidente – Deputado Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente − Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa Ribeiro, 1º Secretário – Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 142, § 3º
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo 
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
(...)
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

Emenda Constitucional nº 78, de 2014

(Publicada no DOU de 15/5/2014)
Acrescenta art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 54-A:
“Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).”
Art. 2º A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Brasília, em 14 de maio de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário.

Emenda Constitucional nº 79, de 2014

(Publicada no DOU de 28/5/2014)
Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal.
§ 1º O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais militares admitidos regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.
§ 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estã
respectivas Polícias Militares, observados as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito às devidas promoções.
§ 3º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados e a seus Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.”
Art. 2º Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos servidores regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia em efetivo exercício na data de transformação desses ex-Territórios em Estados.
Art. 3º Os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.o sujeitas as corporações das 

Art. 5º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º.
Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 7º Aos servidores admitidos regularmente pela União nas Carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, cedidos aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia são assegurados os mesmos direitos remuneratórios auferidos pelos integrantes das Carreiras correspondentes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da União de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 8º Os proventos das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas, originadas no período de outubro de 1988 a outubro de 1993, passam a ser mantidos pela União a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores a sua publicação.
Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 27 de maio de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário.
Redação Anterior
Emenda Constitucional nº 19, Art. 31
Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamenta
res a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.
§ 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.

Emenda Constitucional nº 80, de 2014

(Publicada no DOU de 5/6/2014)
Altera o Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV – Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV – Da Organização dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
(...)
CAPÍTULO IV
Das Funções Essenciais à Justiça
(...)
SEÇÃO III
Da Advocacia
(...)
SEÇÃO IV
Da Defensoria Pública
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
(...)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.”
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:
“Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, priorita
riamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de junho de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário.
Redação Anterior
Título IV, Capítulo IV, Seção III
Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 134
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

Emenda Constitucional nº 81, de 2014

(Publicada no DOU de 6/6/2014)
Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de junho de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa Ribeiro,
1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 243
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Emenda Constitucional nº 82, de 2014

(Publicada no DOU de 17/7/2014)
Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“Art. 144. (...)
(...)
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 16 de julho de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário.

Emenda Constitucional nº 83, de 2014

(Publicada no DOU de 6/8/2014)
Acrescenta o art. 92-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 92-A:
“Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de agosto de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário.

Emenda Constitucional nº 84, de 2014

(Publicada no DOU de 3/12/2014)
Altera o art. 159 da Constituição Federal para aumentar a entrega de recursos pela União para o Fundo de Participação dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. (...)
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:
(...)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
(...)”
Art. 2º Para os fins do disposto na alínea “e” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados no primeiro exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros, acrescentando-se 0,5% (cinco décimos por cento) a cada exercício, até que se alcance o percentual de 1% (um por cento).
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.
Brasília, em 2 de dezembro de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 159
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:

Emenda Constitucional nº 85, de 2015

(Publicada no DOU de 27/2/2015 e republicada no DOU de 3/3/2015)
Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. (...)
(...)
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
(...)”
“Art. 24. (...)
(...)
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)”
“Art. 167. (...)
(...)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.”
“Art. 200. (...)
(...)
V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
(...)”
“Art. 213. (...)
(...)
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.”
“CAPÍTULO IV
Da Ciência, Tecnologia e Inovação”
“Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
(...)
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
(...)
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.”
“Art. 219. (...)
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.”
Art. 2º O Capítulo IV do Título VIII da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 219-A e 219-B:
“Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira
ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.”
“Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 26 de fevereiro de 2015.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Eduardo Cunha, Presidente – Deputado Waldir Maranhão, 1º Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – Deputado Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário – Deputada Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Vicentinho Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º Secretário − Senadora Ângela Portela, 4ª Secretária.
Redação Anterior
Art. 23
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Art. 24
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
Art. 200
V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
Art. 213
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Título VIII, Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 218
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
(...)
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

Emenda Constitucional nº 86, de 2015

(Publicada no DOU de 18/3/2015)
Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 165. (...)
(...)
§ 9º (...)
(...)
III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.”
“Art. 166. (...)
(...)
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º
do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará pro
jeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
“Art. 198. (...)
(...)
§ 2º (...)
I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
(...)
I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
(...)
IV – (Revogado).
(...)”
Art. 2º (Revogado) (EC nº 95/2016)
Art. 3º As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014.
Art. 5º Fica revogado o inciso IV do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.
Brasília, em 17 de março de 2015.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Eduardo Cunha, Presidente – Deputado Waldir Maranhão, 1º Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – Deputado Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário – Deputada Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Vicentinho Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º Secretário − Senadora Ângela Portela, 4ª Secretária.
Art. 198
§ 2º (...)
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
(...)
§ 3º (...)
I – os percentuais de que trata o § 2º;
(...)
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Redação Anterior
§ 3º (...)

Emenda Constitucional nº 87, de 2015

(Publicada no DOU de 17/4/2015)
Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155. (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (Revogada);
b) (Revogada);
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
(...)”
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
“Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Brasília, em 16 de abril de 2015.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Eduardo Cunha, Presidente – Deputado Waldir Maranhão, 1º Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – Deputado Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário – Deputada Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Vicentinho Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º Secretário − Senadora Ângela Portela, 4ª Secretária.
Redação Anterior
Art. 155, § 2º

VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Emenda Constitucional nº 88, de 2015

(Publicada no DOU de 8/5/2015)
Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 40. (...)
§ 1º (...)
(...)
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
(...)”
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
“Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 7 de maio de 2015.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Eduardo Cunha, Presidente – Deputado Waldir Maranhão, 1º Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – Deputado Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário – Deputada Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Vicentinho Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º Secretário − Senadora Ângela Portela, 4ª Secretária.
Redação Anterior
Art. 40, § 1º
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

Emenda Constitucional nº 89, de 2015

(Publicada no DOU de 16/9/2015)
Dá nova redação ao art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:
I – 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;
II – 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.
Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de setembro de 2015.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Eduardo Cunha, Presidente – Deputado Waldir Maranhão, 1º Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – Deputado Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário – Deputada Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Vicentinho Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º Secretário − Senadora Ângela Portela, 4ª Secretária.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pelo seu comentário