Emenda Constitucional nº 60, de 2009
(Publicada no DOU de
12/11/2009)
Altera o art. 89 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro
de servidores civis e militares do ex-Território Federal de
Rondônia.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 89 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em
virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de
qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de
publicação desta Emenda Constitucional:
“Art. 89. Os
integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais
do ex-Território Federal de Rondô
nia que, comprovadamente, se
encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço
àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem
como os servidores e os policiais militares alcançados pelo
disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de
dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do
Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador
eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção,
quadro em extinção da administração federal, assegurados os
direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1º Os membros da
Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de
Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da
Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis
com o grau hierárquico.
§ 2º Os servidores a que
se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado
de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão
ou entidade da administração federal direta, autárquica ou
fundacional.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não
produzindo efeitos retroativos.
Brasília, em 11 de novembro de
2009.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Michel Temer, Presidente – Deputado Marco Maia, 1º
Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, 2º
Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1º Secretário – Deputado
Inocêncio Oliveira, 2º Secretário – Deputado Odair Cunha, 3º
Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
José Sarney, Presidente – Senador Marconi Perillo, 1º
Vice-Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2ª Vice-Presidente –
Senador Heráclito Fortes, 1º Secretário – Senador João Vicente
Claudino, 2º
Secretário – Senador Mão Santa, 3º Secretário –
Senador César Borges, no exercício da 4ª Secretaria.
Redação Anterior
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 89
Art. 89. Os
integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal
de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício
regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na
data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais
Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União,
constituirão quadro em extinção da administração federal,
assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o
pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem
como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores
à promulgação desta Emenda.
Parágrafo único.
Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando
serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos
às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as
corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as
atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.

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Emenda Constitucional nº 61, de 2009
(Publicada no DOU de
12/11/2009)
Altera o art. 103-B da
Constituição Federal, para modificar a composição do Conselho
Nacional de Justiça.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 103-B
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103-B. O Conselho
Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de
2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I – o Presidente do
Supremo Tribunal Federal;
(...)
§ 1º O Conselho será
presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas
ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
§ 2º Os demais membros
do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
(...)”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 11 de novembro de
2009.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Michel Temer, Presidente – Deputado Marco Maia, 1º
Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, 2º
Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1º Secretário – Deputado
Inocêncio
Oliveira, 2º Secretário – Deputado Odair Cunha, 3º
Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
José Sarney, Presidente – Senador Marconi Perillo, 1º
Vice-Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2ª Vice-Presidente –
Senador Heráclito Fortes, 1º Secretário – Senador João Vicente
Claudino, 2º Secretário – Senador Mão Santa, 3º Secretário –
Senador César Borges, no exercício da 4ª Secretaria.
Redação Anterior
Art. 103-B
Art. 103-B. O Conselho
Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta
e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de
dois anos, admitida uma recondução, sendo:
(EC nº 45/2004)
I – um Ministro do
Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
§ 1º O Conselho será
presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em
caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos
naquele tribunal.
§ 2º Os membros do
Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Emenda Constitucional nº 62, de 2009
(Publicada no DOU de
10/12/2009)
Altera o art. 100 da
Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime
especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 100
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. Os
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas
em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste
artigo.
§ 2º Os débitos de
natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam
portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no
§ 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa
fina
lidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no
caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios
não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como
de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude
de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do
disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias,
valores distintos às entidades de direito público, segundo as
diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do
maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5º É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
§ 6º As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente
ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir
a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a
requerimento do credor e exclusivamente para os casos de
preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o
sequestro da quantia respectiva.
§ 7º O Presidente do
Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou
tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em
crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho
Nacional de Justiça.
§ 8º É vedada a
expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor
pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução para
fins de enquadramento de parcela do total ao que
dispõe o § 3º deste artigo.
§ 9º No momento da
expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação,
deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em
dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda
Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos,
ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de
contestação administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição
dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora,
para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito
de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as
condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele
previstos.
§ 11. É facultada ao
credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa
devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de
imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 12. A partir da
promulgação desta Emenda Constitucional[40], a atualização de valores de requisitórios,
após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de
sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora,
incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de
juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá
ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a
terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se
aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de
precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de
petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade
devedora.
§ 15. Sem prejuízo do
disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal
poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de
precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo
sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de
liquidação.
§ 16. A seu critério
exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos,
oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios,
refinanciando-os diretamente.”
Art. 2º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 97:
“Art. 97. Até que
seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do
art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda
Constitucional[41],
estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às
suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos
durante o período de vigência do regime especial instituído por
este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a
seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100
desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10,
11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos
conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda
Constitucional.
§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que
trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I – pelo depósito em
conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo;
ou
II – pela adoção do
regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o
percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o
§ 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total
dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração
básica da
caderneta de poupança e de juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para
fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros
compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número
de anos restantes no regime especial de pagamento.
§ 2º Para saldar os
precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão
mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze
avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas
receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao
mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento
de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se
refere o § 14 deste artigo, será:
I – para os Estados e
para o Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo
estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e
indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total
da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 2%
(dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo
estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e
indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da
receita corrente líquida;
II – para
Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um
por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas
administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e
cinco por cento) da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões
Sul e Sudeste, cujo
estoque de precatórios pendentes das suas
administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 %
(trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.
§ 3º Entende-se como
receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o
somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências
correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do
§ 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no
período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses
anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I – nos Estados, as
parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
II – nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores
para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e
as receitas provenientes da compensação financeira referida no
§ 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4º As contas especiais
de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal
de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos
tribunais.
§ 5º Os recursos
depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º
deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores.
§ 6º Pelo menos 50%
(cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º
deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em
ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências
definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no
§ 2º do art. 100, para requisitórios de todos os
anos.
§ 7º Nos casos em que
não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois)
precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor
valor.
§ 8º A aplicação dos
recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados,
Distrito Federal e Municípios
devedores, por ato do Poder
Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada
isoladamente ou simultaneamente:
I – destinados ao
pagamento dos precatórios por meio do leilão;
II – destinados a
pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6º
e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por
precatório;
III – destinados a
pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida
por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e
forma de funcionamento de câmara de conciliação.
§ 9º Os leilões de que
trata o inciso I do § 8º deste artigo:
I – serão realizados por
meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada
pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do
Brasil;
II – admitirão a
habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada
pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no
âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer
natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação
com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública
devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles
cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que
já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do
art. 100 da Constituição Federal;
III – ocorrerão por meio
de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo
ente federativo devedor;
IV – considerarão
automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no
inciso II;
V – serão rea
VI – a competição por
parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio
sobre o valor desta;
VII – ocorrerão na
modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou
não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de
deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro
critério a ser definido em edital;
VIII – o mecanismo de
formação de preço constará nos editais publicados para cada
leilão;
IX – a quitação parcial
dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o
expediu.
§ 10. No caso de não
liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do
§ 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
I – haverá o sequestro
de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no
§ 4º, até o limite do valor não liberado;
II – constituir-se-á,
alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em
favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal
e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e
independentemente de regulamentação, à compensação automática com
débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo
em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório
do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, até onde se compensarem;
III – o chefe do Poder
Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade
fiscal e de improbidade administrativa;
IV – enquanto perdurar a
omissão, a entidade devedora:
a) não poderá contrair
empréstimo externo ou interno;
b) ficará impedida de
receber transferências voluntárias;
lizados
tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;
V – a União reterá os
repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os
depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua
utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste
artigo.
§ 11. No caso de
precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio,
admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de
origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do
valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a
regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 12. Se a lei a que se
refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta
Emenda Constitucional[42], será considerado, para os fins referidos,
em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor de:
I – 40 (quarenta)
salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II – 30 (trinta)
salários mínimos para Municípios.
§ 13. Enquanto Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando
pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer
sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva
dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º
deste artigo.
§ 14. O regime especial
de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º
vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao
valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste
artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da
opção prevista no inciso II do § 1º.
§ 15. Os precatórios
parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitó
rias e ainda pendentes de
pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das
parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo
dos acordos judiciais e extrajudiciais.
§ 16. A partir da
promulgação desta Emenda Constitucional[43], a atualização de valores de requisitórios,
até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será
feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros
simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta
de poupança, ficando excluída a incidência de juros
compensatórios.
§ 17. O valor que
exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da
Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime
especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I,
II e III do § 8º deste artigo, devendo os valores dispendidos
para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da
Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º
deste artigo.
§ 18. Durante a vigência
do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da
preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de
precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a
data da promulgação desta Emenda Constitucional[44].”
Art. 3º A implantação do
regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90
(noventa dias), contados da data da publicação desta Emenda
Constitucional.
Art. 4º A entidade
federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100
da Constituição Federal:
I – no caso de opção pelo
sistema previsto no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias,
quando o valor dos
precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu
pagamento;
II – no caso de opção pelo
sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do
prazo.
Art. 5º Ficam
convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da
promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da
concordância da entidade devedora.
Art. 6º Ficam também
convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos
vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas
na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT,
realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 7º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 9 de dezembro de
2009.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Michel Temer, Presidente – Marco Maia, 1º Vice-Presidente – Antônio
Carlos Magalhães Neto, 2º Vice-Presidente – Rafael Guerra, 1º
Secretário – Inocêncio Oliveira, 2º Secretário – Odair Cunha, 3º
Secretário – Nelson Marquezelli, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Marconi
Perillo, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência − Serys
Slhessarenko, 2ª Vice-Presidente − Heráclito Fortes, 1º Secretário
− João Vicente Claudino, 2º Secretário − Mão Santa, 3º Secretário −
Patrícia Saboya, 4ª Secretária.
Redação Anterior
Art. 100
Art. 100. À exceção
dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
§ 1º-A Os débitos
de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez,
fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença
transitada em julgado.
§ 2º As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente
ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir
a decisão exequenda determinar o pagamento segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor,
e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do
débito.
§ 3º O disposto no
caput deste artigo, relativamente à expedição de
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado.
§ 4º São vedados a
expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago,
bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma
estabelecida
no § 3º deste artigo e, em parte, mediante
expedição de precatório.
§ 5º A lei poderá fixar
valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo,
segundo as diferentes capacidades das entidades de direito
público.
§ 6º O Presidente do
Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou
tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em
crime de responsabilidade.
[40] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 62, de 2009”.
[41] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 62, de 2009”.
[42] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 62, de 2009”.
[43] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 62, de 2009”.
[44] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 62, de 2009”.
Emenda Constitucional nº 63, de 2010
(Publicada no DOU de
5/2/2010)
Altera o § 5º do
art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso
salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de
Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate
às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O § 5º do
art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 198.
(...)
(...)
§ 5º Lei federal disporá
sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as
diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às
endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso
salarial.
(...)”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de
2010.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Michel Temer, Presidente – Deputado Marco Maia, 1º
Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, 2º
Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1º Secretário – Deputado
Inocêncio Oliveira, 2º Secretário – Deputado Odair Cunha, 3º
Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador
José Sarney, Presidente – Senador Marconi Perillo, 1º
Vice-Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2ª Vice-Presidente −
Senador Heráclito Fortes, 1º Secretário − Senador João Vicente
Claudino, 2º Secretário − Senador Mão Santa, 3º Secretário −
Senadora Patrícia Saboya, 4ª Secretária.
Redação Anterior
Art. 198
§ 5º Lei federal disporá
sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
Emenda Constitucional nº 64, de 2010
(Publicada no DOU de
5/2/2010)
Altera o art. 6º da
Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito
social.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 6º da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º São
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de
2010.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Michel Temer, Presidente – Deputado Marco Maia, 1º
Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, 2º
Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1º Secretário – Deputado
Inocêncio Oliveira, 2º Secretário – Deputado Odair Cunha, 3º
Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador
José Sarney, Presidente – Senador Marconi Perillo, 1º
Vice-Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2ª Vice-Presidente −
Senador Heráclito Fortes, 1º Secretário − Senador João Vicente
Claudino, 2º Secretário − Senador Mão Santa, 3º Secretário −
Senadora Patrícia Saboya, 4ª Secretária.
Redação Anterior
Art. 6º
Art. 6º São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Emenda Constitucional nº 65, de 2010
(Publicada no DOU de
14/7/2010)
Altera a denominação do Capítulo
VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu
art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Capítulo VII do
Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se “Da
Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”.
Art. 2º O art. 227
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227. É dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
§ 1º O Estado promoverá
programas de assistência integral à saúde da criança, do
adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos
seguintes preceitos:
(...)
II – criação de
programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas
portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente e do jovem portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a
eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas
as formas de discriminação.
(...)
§ 3º (...)
(...)
III – garantia de acesso
do trabalhador adolescente e jovem à escola;
(...)
VII – programas de
prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e
ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
(...)
8º A lei
estabelecerá:
I – o estatuto da
juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II – o plano nacional de
juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias
esferas do poder público para a execução de políticas
públicas.”
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de
2010.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Michel Temer, Presidente – Deputado Marco Maia, 1º
Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1º Secretário – Deputado
Nelson Marquezelli, 4º Secretário – Deputado Marcelo Ortiz, 1º
Suplente.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador
José Sarney, Presidente – Senador Heráclito Fortes, 1º Secretário −
Senador João Vicente Claudino, 2º Secretário − Senador Mão Santa,
3º Secretário − Senador César Borges, 1º Suplente − Senador Adelmir
Santana, 2º Suplente − Senador Gerson Camata, 4º Suplente.
Redação Anterior
Título VIII, Capítulo VII
Da Família, da Criança,
do Adolescente e do Idoso
Art. 227
Art. 227. É dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
§ 1º O Estado promoverá
programas de assistência integral à saúde da criança e do
adolescente, admitida a participação de entidades
não-governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
(...)
II – criação de
programas de prevenção e atendimento especializado para os
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente portador de deficiência, mediante
o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
(...)
§ 3º (...)
(...)
III – garantia de acesso
do trabalhador adolescente à escola;
(...)
VII – programas de
prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente
dependente de entorpecentes e drogas afins.
Emenda Constitucional nº 66, de 2010
(Publicada no DOU de
14/7/2010)
Dá nova redação ao § 6º do
art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a
dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o
requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de
comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do
art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 226.
(...)
(...)
§ 6º O casamento civil
pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de
2010.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Michel Temer, Presidente – Deputado Marco Maia, 1º
Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1º Secretário – Deputado
Nelson Marquezelli, 4º Secretário – Deputado Marcelo Ortiz, 1º
Suplente.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador
José Sarney, Presidente – Senador Heráclito Fortes, 1º Secretário −
Senador João Vicente Claudino, 2º Secretário − Senador Mão Santa,
3º Secretário − Senador Adelmir Santana, 2º Suplente − Senador
Gerson Camata, 4º Suplente.
Redação Anterior
Art. 226
§ 6º O casamento civil
pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial
por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada
separação de fato por mais de dois anos.
Emenda Constitucional nº 67, de 2010
(Publicada no DOU de
23/12/2010)
Prorroga, por tempo
indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Prorrogam-se, por
tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do
art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e,
igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de
6 de julho de 2001, que “Dispõe sobre o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e
81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de dezembro de
2010.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Marco Maia, Presidente – Deputado Antonio Carlos Magalhães
Neto, 2º Vice-Presidente – Deputado Odair Cunha, 3º Secretário –
Deputado Nelson Marquezelli, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador
José Sarney, Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2ª
Vice-Presidente − Senador Heráclito Fortes, 1º Secretário − Senador
Mão Santa, 3º Secretário.
Emenda Constitucional nº 68, de 2011
(Publicada no DOU de
22/12/2011)
Altera o art. 76 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 76 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 76. São
desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos,
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já
instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º O disposto no
caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a
Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do
art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do
art. 158 e das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘d’ do inciso I e do inciso
II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo
das destinações a que se refere a alínea ‘c’ do inciso I do
art. 159 da Constituição Federal.
§ 2º Excetua-se da
desvinculação de que trata o caput a arrecadação da
contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º
do art. 212 da Constituição Federal.
§ 3º Para efeito do
cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de
que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual
referido no caput será nulo.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 21 de dezembro de
2011.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Marco Maia, Presidente – Deputada Rose de Freitas, 1ª
Vice-Presidente – Deputado Eduardo da Fonte, 2º Vice-Presidente –
Deputado Eduardo Gomes, 1º Secretário – Deputado Jorge Tadeu
Mudalen, 2º Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 3º
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador
José Sarney, Presidente – Senadora Marta Suplicy, 1ª
Vice-Presidente − Senador Waldemir Moka, 2º Vice-Presidente −
Senador Cícero Lucena, 1º Secretário − Senador João Ribeiro, 2º
Secretário − Senador João Vicente Claudino, 3º Secretário − Senador
Ciro Nogueira, 4º Secretário.
Redação Anterior
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 76
Art. 76. É
desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos,
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já
instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º O disposto no
caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das
transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma
dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, “a” e
“b”; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das
destinações a que se refere o art. 159, I, “c”, da
Constituição.
§ 2º Excetua-se da
desvinculação de que trata o caput deste artigo a
arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se
refere o art. 212, § 5º, da Constituição.
§ 3º Para efeito do
cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de
que trata o art. 212 da
Constituição, o percentual referido no
caput
deste artigo será de 12,5% (doze inteiros e cinco
décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no
exercício de 2010, e nulo no exercício
Emenda Constitucional nº 69, de 2012
(Publicada no DOU de
30/3/2012)
Altera os arts. 21, 22 e 48
da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito
Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública
do Distrito Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 21,
22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 21. (...)
(...)
XIII – organizar e
manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
de 2011.
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