Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional
Decreto Legislativo nº 186
de 9 de julho de 2008
(Publicado no DOU de
10/7/2008 e republicado no DOU de 20/8/2008)
Faço saber que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado
Federal, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, da Constituição
Federal e nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento
Interno, promulgo o seguinte
Decreto Legislativo nº 186,
de 2008
Aprova o texto da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo
Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º Fica aprovado,
nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, o texto
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu
Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de
2007.
Parágrafo único. Ficam
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
alterem a referida Convenção e seu Protocolo Facultativo, bem como
quaisquer outros ajustes complementares que, nos termos do inciso I
do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de julho de
2008.
SENADOR GARIBALDI ALVES FILHO –
Presidente do Senado Federal.
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Preâmbulo
Os Estados Partes da presente
Convenção,
a) Relembrando os princípios
consagrados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade
e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os
membros da família humana como o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo,
b) Reconhecendo que as Nações
Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos
Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e concordaram
que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali
estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie,
c) Reafirmando a universalidade,
a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a
necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os
exerçam plenamente, sem discriminação,
d) Relembrando o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção contra a
Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção
Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os
Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias,
e) Reconhecendo que a
deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta
da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas
às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva
participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas,
f) Reconhecendo a importância
dos princípios e das diretrizes de política, contidos no Programa
de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a
Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, para
influenciar a promoção, a formulação e a avaliação de políticas,
planos, programas e ações em níveis nacional, regional e
internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades
para pessoas com deficiência,
g) Ressaltando a importância de
trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações
da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de
desenvolvimento sustentável,
h) Reconhecendo também que a
discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência,
configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser
humano,
i) Reconhecendo ainda a
diversidade das pessoas com deficiência,
j) Reconhecendo a necessidade de
promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com
deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio,
k) Preocupados com o fato de
que, não obstante esses diversos instrumentos e compromissos, as
pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua
participação como membros iguais da sociedade e violações de seus
direitos humanos em todas as partes do mundo,
l) Reconhecendo a importância da
cooperação internacional para melhorar as condições de vida das
pessoas com deficiência em todos os países, particularmente
naqueles em desenvolvimento,
m) Reconhecendo as valiosas
contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência
ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a
promoção do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus
direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena
participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso
de pertenci
mento à sociedade e no significativo avanço do
desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como
na erradicação da pobreza,
n) Reconhecendo a importância,
para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência
individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias
escolhas,
o) Considerando que as pessoas
com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente
das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que
lhes dizem respeito diretamente,
p) Preocupados com as difíceis
situações enfrentadas por pessoas com deficiência que estão
sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação por causa
de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de
outra natureza, origem nacional, étnica, nativa ou social,
propriedade, nascimento, idade ou outra condição,
q) Reconhecendo que mulheres e
meninas com deficiência estão frequentemente expostas a maiores
riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer violência, lesões ou
abuso, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou
exploração,
r) Reconhecendo que as crianças
com deficiência devem gozar plenamente de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as
outras crianças e relembrando as obrigações assumidas com esse fim
pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança,
s) Ressaltando a necessidade de
incorporar a perspectiva de gênero aos esforços para promover o
pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais por
parte das pessoas com deficiência,
t) Salientando o fato de que a
maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e,
nesse sentido, reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o
impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência,
u) Tendo em mente que as
condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito aos
propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e a
observância dos instrumentos de direitos humanos são indispensáveis
para a total proteção das pessoas com deficiência, particularmente
durante conflitos armados e ocupação estrangeira,
v) Reconhecendo a importância da
acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à
saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar
às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais,
w) Conscientes de que a pessoa
tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que
pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se
para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta
Internacional dos Direitos Humanos,
x) Convencidos de que a família
é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de
receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com
deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a
assistência necessárias para tornar as famílias capazes de
contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das
pessoas com deficiência,
y) Convencidos de que uma
convenção internacional geral e integral para promover e proteger
os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará
significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens
sociais das pessoas com deficiência e para promover sua
participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de
oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos
desenvolvidos,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1 – Propósito
O propósito da presente
Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e
equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua
dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são
aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

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Artigo 2 – Definições
Para os propósitos da presente
Convenção:
“Comunicação” abrange as
línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil,
os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível,
assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas
auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e
formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a
tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Língua” abrange as línguas
faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada;
“Discriminação por motivo de
deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou
restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de
impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o
exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos
político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro.
Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de
adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa
as modificações e os ajustes necessários e adequados que não
acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em
cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam
gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
“Desenho universal” significa a
concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem
usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem
necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho
universal” não excluirá as ajudas
técnicas para grupos específicos
de pessoas com deficiência, quando necessárias.
Artigo 3 – Princípios
gerais
Os princípios da presente
Convenção são:
a) O respeito pela dignidade
inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as
próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva
participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e
pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da
diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de
oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a
mulher;
h) O respeito pelo
desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo
direito das crianças com deficiência de preservar sua
identidade.
Artigo 4 – Obrigações
gerais
1. Os Estados Partes se
comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com
deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua
deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
a) Adotar todas as medidas
legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza,
necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente
Convenção;
b) Adotar todas as medidas
necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar
leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem
discriminação contra pessoas com deficiência;
c) Levar em conta, em todos os
programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos
das pessoas com deficiência;
d) Abster-se de participar em
qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e
assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em
conformidade com a presente Convenção;
e) Tomar todas as medidas
apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência,
por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a
pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e
instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2
da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e
cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às
necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua
disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando
da elaboração de normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover a
pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o
emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da
informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção,
dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com
deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;
h) Propiciar informação
acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas
técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas,
incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência,
serviços de apoio e instalações;
i) Promover a capacitação em
relação aos direitos reconhecidos pela presente Convenção dos
profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência,
de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços
garantidos por esses direitos.
2. Em relação aos direitos
econômicos, sociais e culturais, cada Estado Parte se compromete a
tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e,
quando necessário, no âmbito da cooperação internacional, a fim de
assegurar progres
sivamente o pleno exercício desses direitos, sem
prejuízo das obrigações contidas na presente Convenção que forem
imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional.
3. Na elaboração e implementação
de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em
outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com
deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas e
envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças
com deficiência, por intermédio de suas organizações
representativas.
4. Nenhum dispositivo da
presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à
realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais
possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito
internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma
restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e
liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado
Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções,
regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente
Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os
reconhece em menor grau.
5. As disposições da presente
Convenção se aplicam, sem limitação ou exceção, a todas as unidades
constitutivas dos Estados federativos.
Artigo 5 – Igualdade e
não-discriminação
1. Os Estados Partes reconhecem
que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem
jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício
da lei.
2. Os Estados Partes proibirão
qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às
pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a
discriminação por qualquer motivo.
3. A fim de promover a igualdade
e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as
medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja
oferecida.
4. Nos termos da presente
Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para
acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com
deficiência não serão consideradas discriminatórias.
Artigo 6 – Mulheres com
deficiência
1. Os Estados Partes reconhecem
que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a
múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para
assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual
exercício de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais.
2. Os Estados Partes tomarão
todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno
desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de
garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e
liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.
Artigo 7 – Crianças com
deficiência
1. Os Estados Partes tomarão
todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com
deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as
demais crianças.
2. Em todas as ações relativas
às crianças com deficiência, o superior interesse da criança
receberá consideração primordial.
3. Os Estados Partes assegurarão
que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar
livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem
respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com
sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais
crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade,
para que possam exercer tal direito.
Artigo 8 –
Conscientização
1. Os Estados Partes se
comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas
para:
a) Conscientizar toda a
sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas
com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela
dignidade das pessoas com deficiência;
b) Combater estereótipos,
preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com
deficiência, inclusive aqueles relacionados a sexo e idade, em
todas as áreas da vida;
c) Promover a conscientização
sobre as capacidades e contribuições das pessoas com
deficiência.
2. As medidas para esse fim
incluem:
a) Lançar e dar continuidade a
efetivas campanhas de conscientização públicas, destinadas a:
I) Favorecer atitude receptiva
em relação aos direitos das pessoas com deficiência;
II) Promover percepção positiva
e maior consciência social em relação às pessoas com
deficiência;
III) Promover o reconhecimento
das habilidades, dos méritos e das capacidades das pessoas com
deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado
laboral;
b) Fomentar em todos os níveis
do sistema educacional, incluindo neles todas as crianças desde
tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das
pessoas com deficiência;
c) Incentivar todos os órgãos da
mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível
com o propósito da presente Convenção;
d) Promover programas de
formação sobre sensibilização a respeito das pessoas com
deficiência e sobre os direitos das pessoas com deficiência.
Artigo 9 –
Acessibilidade
1. A fim de possibilitar às
pessoas com deficiência viver de forma independente e participar
plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão
as medidas apropriadas
para assegurar às pessoas com deficiência o
acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao
meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive
aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a
outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público,
tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a
identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à
acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de
transporte e outras instalações internas e externas, inclusive
escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;
b) Informações, comunicações e
outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de
emergência;
2. Os Estados Partes também
tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e
monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a
acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou
de uso público;
b) Assegurar que as entidades
privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou
de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à
acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os
atores envolvidos, formação em relação às questões de
acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se
confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras
instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em
braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de
assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo
guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais,
para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas
ao público ou de uso público;
f) Promover outras formas
apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim
de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas
com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, inclusive à Internet;
h) Promover, desde a fase
inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a
disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação,
a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a
custo mínimo.
Artigo 10 – Direito à
vida
Os Estados Partes reafirmam que
todo ser humano tem o inerente direito à vida e tomarão todas as
medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse
direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
Artigo 11 – Situações de
risco e emergências humanitárias
Em conformidade com suas
obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive do
direito humanitário internacional e do direito internacional dos
direitos humanos, os Estados Partes tomarão todas as medidas
necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com
deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive
situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência
de desastres naturais.
Artigo 12 –
Reconhecimento igual perante a lei
1. Os Estados Partes reafirmam
que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em
qualquer lugar como pessoas perante a lei.
2. Os Estados Partes
reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade
legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os
aspectos da vida.
3. Os Estados Partes tomarão
medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência
ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.
4. Os Estados Partes assegurarão
que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal
incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos,
em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos.
Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao
exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as
preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e
de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às
circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto
possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou
órgão judiciário competente, independente e imparcial. As
salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas
afetarem os direitos e interesses das pessoas.
5. Os Estados Partes, sujeitos
ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e
efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito
de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de
ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas
de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência
não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.
Artigo 13 – Acesso à
justiça
1. Os Estados Partes assegurarão
o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em
igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a
provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de
facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como
participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em
todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras
etapas preliminares.
2. A fim de assegurar às pessoas
com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes
promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área
de administração da
justiça, inclusive a polícia e os funcionários
do sistema penitenciário.
Artigo 14 – Liberdade e
segurança da pessoa
1. Os Estados Partes assegurarão
que as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas:
a) Gozem do direito à liberdade
e à segurança da pessoa; e
b) Não sejam privadas ilegal ou
arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade
esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência
não justifique a privação de liberdade.
2. Os Estados Partes assegurarão
que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade
mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito
internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade
com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive
mediante a provisão de adaptação razoável.
Artigo 15 – Prevenção
contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes
1. Nenhuma pessoa será submetida
à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes. Em especial, nenhuma pessoa deverá ser sujeita a
experimentos médicos ou científicos sem seu livre
consentimento.
2. Os Estados Partes tomarão
todas as medidas efetivas de natureza legislativa, administrativa,
judicial ou outra para evitar que pessoas com deficiência, do mesmo
modo que as demais pessoas, sejam submetidas à tortura ou a
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 16 – Prevenção
contra a exploração, a violência e o abuso
1. Os Estados Partes tomarão
todas as medidas apropriadas de natureza legislativa,
administrativa, social, educacional e outras para proteger as
pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra
todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo
aspectos relacionados a gênero.
2. Os Estados Partes também
tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas
de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas,
formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o
gênero e a idade das pessoas com deficiência e de seus familiares e
atendentes, inclusive mediante a provisão de informação e educação
sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de
exploração, violência e abuso. Os Estados Partes assegurarão que os
serviços de proteção levem em conta a idade, o gênero e a
deficiência das pessoas.
3. A fim de prevenir a
ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência e abuso, os
Estados Partes assegurarão que todos os programas e instalações
destinados a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente
monitorados por autoridades independentes.
4. Os Estados Partes tomarão
todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física,
cognitiva e psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços
de proteção, a reabilitação e a reinserção social de pessoas com
deficiência que forem vítimas de qualquer forma de exploração,
violência ou abuso. Tais recuperação e reinserção ocorrerão em
ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o auto-respeito, a
dignidade e a autonomia da pessoa e levem em consideração as
necessidades de gênero e idade.
5. Os Estados Partes adotarão
leis e políticas efetivas, inclusive legislação e políticas
voltadas para mulheres e crianças, a fim de assegurar que os casos
de exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência
sejam identificados, investigados e, caso necessário, julgados.
Artigo 17 – Proteção da
integridade da pessoa
Toda pessoa com deficiência tem
o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada, em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Artigo 18 – Liberdade de
movimentação e nacionalidade
1. Os Estados Partes
reconhecerão os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de
movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à
nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
inclusive assegurando que as pessoas com deficiência:
a) Tenham o direito de adquirir
nacionalidade e mudar de nacionalidade e não sejam privadas
arbitrariamente de sua nacionalidade em razão de sua
deficiência;
b) Não sejam privadas, por causa
de sua deficiência, da competência de obter, possuir e utilizar
documento comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de
identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como
procedimentos relativos à imigração, que forem necessários para
facilitar o exercício de seu direito à liberdade de
movimentação;
c) Tenham liberdade de sair de
qualquer país, inclusive do seu; e
d) Não sejam privadas,
arbitrariamente ou por causa de sua deficiência, do direito de
entrar no próprio país.
2. As crianças com deficiência
serão registradas imediatamente após o nascimento e terão, desde o
nascimento, o direito a um nome, o direito de adquirir
nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito de conhecer seus
pais e de ser cuidadas por eles.
Artigo 19 – Vida
independente e inclusão na comunidade
Os Estados Partes desta
Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com
deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de
escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e
apropriadas para facilitar às pessoas
com deficiência o pleno gozo
desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade,
inclusive assegurando que:
a) As pessoas com deficiência
possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam
obrigadas a viver em determinado tipo de moradia;
b) As pessoas com deficiência
tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou
em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de
apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem
necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e
sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou
segregadas da comunidade;
c) Os serviços e instalações da
comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas
com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas
necessidades.
Artigo 20 – Mobilidade
pessoal
Os Estados Partes tomarão
medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua
mobilidade pessoal com a máxima independência possível:
a) Facilitando a mobilidade
pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que
elas quiserem, e a custo acessível;
b) Facilitando às pessoas com
deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e
ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou
animal e de mediadores, inclusive tornando-os disponíveis a custo
acessível;
c) Propiciando às pessoas com
deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicas
de mobilidade;
d) Incentivando entidades que
produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias
assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à
mobilidade de pessoas com deficiência.
Artigo 21 – Liberdade de
expressão e de opinião e acesso à informação
Os Estados Partes tomarão todas
as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com
deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e
opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar
informações e ideias, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua
escolha, conforme disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre
as quais:
a) Fornecer, prontamente e sem
custo adicional, às pessoas com deficiência todas as informações
destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e
tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
b) Aceitar e facilitar, em
trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação
aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e
formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com
deficiência;
c) Urgir as entidades privadas
que oferecem serviços ao público em geral, inclusive por meio da
Internet, a fornecer informações e serviços em formatos acessíveis,
que possam ser usados por pessoas com deficiência;
d) Incentivar a mídia, inclusive
os provedores de informação pela Internet, a tornar seus serviços
acessíveis a pessoas com deficiência;
e) Reconhecer e promover o uso
de línguas de sinais.
Artigo 22 – Respeito à
privacidade
1. Nenhuma pessoa com
deficiência, qualquer que seja seu local de residência ou tipo de
moradia, estará sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua
privacidade, família, lar, correspondência ou outros tipos de
comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As
pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.
2. Os Estados Partes protegerão
a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à
reabilitação de pessoas com deficiência, em igualdade de condições
com as demais pessoas.
Artigo 23 – Respeito pelo
lar e pela família
1. Os Estados Partes tomarão
medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra
pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a
casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de
condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que:
a) Seja reconhecido o direito
das pessoas com deficiência, em idade de contrair matrimônio, de
casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno
consentimento dos pretendentes;
b) Sejam reconhecidos os
direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e
responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre
esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à idade e a
educação em matéria de reprodução e de planejamento familiar, bem
como os meios necessários para exercer esses direitos;
c) As pessoas com deficiência,
inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em igualdade de
condições com as demais pessoas.
2. Os Estados Partes assegurarão
os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência,
relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou
instituições semelhantes, caso esses conceitos constem na
legislação nacional. Em todos os casos, prevalecerá o superior
interesse da criança. Os Estados Partes prestarão a devida
assistência às pessoas com deficiência para que essas pessoas
possam exercer suas responsabilidades na criação dos filhos.
3. Os Estados Partes assegurarão
que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à
vida familiar. Para a realização desses direitos e para evitar
ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças com
deficiência, os Estados
Partes fornecerão prontamente informações
abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e
suas famílias.
4. Os Estados Partes assegurarão
que uma criança não será separada de seus pais contra a vontade
destes, exceto quando autoridades competentes, sujeitas a controle
jurisdicional, determinarem, em conformidade com as leis e
procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária, no superior
interesse da criança. Em nenhum caso, uma criança será separada dos
pais sob alegação de deficiência da criança ou de um ou ambos os
pais.
5. Os Estados Partes, no caso em
que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha
condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que
cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se
isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na
comunidade.
Artigo 24 – Educação
1. Os Estados Partes reconhecem
o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar
esse direito sem discriminação e com base na igualdade de
oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional
inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de
toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do
potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do
fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades
fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento
possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das
pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e
intelectuais;
c) A participação efetiva das
pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2. Para a realização desse
direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência
não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de
deficiência e que as crianças
com deficiência não sejam excluídas
do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário,
sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência
possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e
gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as
demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de
acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência
recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral,
com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio
individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a
meta de inclusão plena.
3. Os Estados Partes assegurarão
às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as
competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às
pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema
de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes
tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a) Facilitação do aprendizado do
braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de
comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação
e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de
pares;
b) Facilitação do aprendizado da
língua de sinais e promoção da identidade linguística da comunidade
surda;
c) Garantia de que a educação de
pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja
ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais
adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu
desenvolvimento acadêmico e social.
4. A fim de contribuir para o
exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas
apropriadas para empregar professores,
inclusive professores com
deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do
braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos
os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização
da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos
apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e
materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com
deficiência.
5. Os Estados Partes assegurarão
que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior
em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação,
educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em
igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a
provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
Artigo 25 – Saúde
Os Estados Partes reconhecem que
as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de
saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na
deficiência. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas
para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de
saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta
as especificidades de gênero. Em especial, os Estados Partes:
a) Oferecerão às pessoas com
deficiência programas de atenção à saúde gratuitos ou a custos
acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são
oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e
reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população
em geral;
b) Propiciarão serviços de saúde
que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa
de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces,
bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir
deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos;
c) Propiciarão esses serviços de
saúde às pessoas com deficiência, o mais próximo possível de suas
comunidades, inclusive na zona rural;
d) Exigirão dos profissionais de
saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de
serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que
obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com
deficiência concernentes. Para esse fim, os Estados Partes
realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para os
setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os
profissionais de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade,
autonomia e das necessidades das pessoas com deficiência;
e) Proibirão a discriminação
contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e
seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação
nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável e
justa;
f) Prevenirão que se negue, de
maneira discriminatória, os serviços de saúde ou de atenção à saúde
ou a administração de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de
deficiência.
Artigo 26 – Habilitação e
reabilitação
1. Os Estados Partes tomarão
medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares,
para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e
conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental,
social e profissional, bem como plena inclusão e participação em
todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes
organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas
completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas
de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses
serviços e programas:
a) Comecem no estágio mais
precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das
necessidades e pontos fortes de cada pessoa;
b) Apóiem a participação e a
inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam
oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com
deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive
na zona rural.
2. Os Estados Partes promoverão
o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de
profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e
reabilitação.
3. Os Estados Partes promoverão
a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e
tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e
relacionados com a habilitação e a reabilitação.
Artigo 27 – Trabalho e
emprego
1. Os Estados Partes reconhecem
o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito
à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou
aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja
aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados
Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao
trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência
no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação,
com o fim de, entre outros:
a) Proibir a discriminação
baseada na deficiência com respeito a todas as questões
relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de
recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego,
ascensão profissional e condições seguras e salubres de
trabalho;
b) Proteger os direitos das
pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais
pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo
iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual
valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação
de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
c) Assegurar que as pessoas com
deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais,
em condições de igualdade com as demais pessoas;
d) Possibilitar às pessoas com
deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e
profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento
profissional e continuado;
e) Promover oportunidades de
emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no
mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e
manutenção do emprego e no retomo ao emprego;
f) Promover oportunidades de
trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de
cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;
g) Empregar pessoas com
deficiência no setor público;
h) Promover o emprego de pessoas
com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas
apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa,
incentivos e outras medidas;
i) Assegurar que adaptações
razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de
trabalho;
j) Promover a aquisição de
experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado
aberto de trabalho;
k) Promover reabilitação
profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao
trabalho para pessoas com deficiência.
2. Os Estados Partes assegurarão
que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou
servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as
demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.
Artigo 28 – Padrão de
vida e proteção social adequados
1. Os Estados Partes reconhecem
o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida
para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e
moradia adequados, bem como a melhoria contínua de suas condições
de vida, e
tomarão as providências necessárias para salvaguardar e
promover a realização desse direito sem discriminação baseada na
deficiência.
2. Os Estados Partes reconhecem
o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao
exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e
tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a
realização desse direito, tais como:
a) Assegurar igual acesso de
pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar
o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos
apropriados para as necessidades relacionadas com a
deficiência;
b) Assegurar o acesso de pessoas
com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com
deficiência, a programas de proteção social e de redução da
pobreza;
c) Assegurar o acesso de pessoas
com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à
assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela
deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda
financeira e cuidados de repouso;
d) Assegurar o acesso de pessoas
com deficiência a programas habitacionais públicos;
e) Assegurar igual acesso de
pessoas com deficiência a programas e benefícios de
aposentadoria.
Artigo 29 – Participação
na vida política e pública
Os Estados Partes garantirão às
pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade de
exercê-los em condições de igualdade com as demais pessoas, e
deverão:
a) Assegurar que as pessoas com
deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política
e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos,
incluindo o direito e a
oportunidade de votarem e serem votadas,
mediante, entre outros:
I) Garantia de que os
procedimentos, instalações e materiais e equipamentos para votação
serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;
II) Proteção do direito das
pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e plebiscitos,
sem intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente
ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em
todos os níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas,
quando apropriado;
III) Garantia da livre expressão
de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e, para
tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que
elas sejam auxiliadas na votação por uma pessoa de sua escolha;
b) Promover ativamente um
ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar
efetiva e plenamente na condução das questões públicas, sem
discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas,
mediante:
I) Participação em organizações
não-governamentais relacionadas com a vida pública e política do
país, bem como em atividades e administração de partidos
políticos;
II) Formação de organizações
para representar pessoas com deficiência em níveis internacional,
regional, nacional e local, bem como a filiação de pessoas com
deficiência a tais organizações.
Artigo 30 – Participação
na vida cultural e em recreação, lazer e esporte
1. Os Estados Partes reconhecem
o direito das pessoas com deficiência de participar na vida
cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e
tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com
deficiência possam:
a) Ter acesso a bens culturais
em formatos acessíveis;
b) Ter acesso a programas de
televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em
formatos acessíveis; e
c) Ter acesso a locais que
ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus,
cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto
possível, ter acesso a monumentos e locais de importância cultural
nacional.
2. Os Estados Partes tomarão
medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a
oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo,
artístico e intelectual, não somente em beneficio próprio, mas
também para o enriquecimento da sociedade.
3. Os Estados Partes deverão
tomar todas as providências, em conformidade com o direito
internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos
direitos de propriedade intelectual não constitua barreira
excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a
bens culturais.
4. As pessoas com deficiência
farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a
que sua identidade cultural e linguística específica seja
reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura
surda.
5. Para que as pessoas com
deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os
Estados Partes tomarão medidas apropriadas para:
a) Incentivar e promover a maior
participação possível das pessoas com deficiência nas atividades
esportivas comuns em todos os níveis;
b) Assegurar que as pessoas com
deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e
participar em atividades esportivas e recreativas específicas às
deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução,
treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas;
c) Assegurar que as pessoas com
deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos,
recreativos e turísticos;
d) Assegurar que as crianças com
deficiência possam, em igualdade de condições com as demais
crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas
e de lazer, inclusive no sistema escolar;
e) Assegurar que as pessoas com
deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou
entidades envolvidas na organização de atividades recreativas,
turísticas, esportivas e de lazer.
Artigo 31 – Estatísticas
e coleta de dados
1. Os Estados Partes coletarão
dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, para que
possam formular e implementar políticas destinadas a por em prática
a presente Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais
dados deverá:
a) Observar as salvaguardas
estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à proteção de
dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito pela
privacidade das pessoas com deficiência;
b) Observar as normas
internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos, as
liberdades fundamentais e os princípios éticos na coleta de dados e
utilização de estatísticas.
2. As informações coletadas de
acordo com o disposto neste Artigo serão desagregadas, de maneira
apropriada, e utilizadas para avaliar o cumprimento, por parte dos
Estados Partes, de suas obrigações na presente Convenção e para
identificar e enfrentar as barreiras com as quais as pessoas com
deficiência se deparam no exercício de seus direitos.
3. Os Estados Partes assumirão
responsabilidade pela disseminação das referidas estatísticas e
assegurarão que elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e
a outros.
Artigo 32 – Cooperação
internacional
1. Os Estados Partes reconhecem
a importância da cooperação internacional e de sua promoção, em
apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos
objetivos da presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão
medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e, de maneira
adequada, em parceria com organizações internacionais e regionais
relevantes e com a sociedade civil e, em particular, com
organizações de pessoas com deficiência. Estas medidas poderão
incluir, entre outras:
a) Assegurar que a cooperação
internacional, incluindo os programas internacionais de
desenvolvimento, sejam inclusivos e acessíveis para pessoas com
deficiência;
b) Facilitar e apoiar a
capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilhamento
de informações, experiências, programas de treinamento e melhores
práticas;
c) Facilitar a cooperação em
pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos;
d) Propiciar, de maneira
apropriada, assistência técnica e financeira, inclusive mediante
facilitação do acesso a tecnologias assistivas e acessíveis e seu
compartilhamento, bem como por meio de transferência de
tecnologias.
2. O disposto neste Artigo se
aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a cada Estado Parte em
decorrência da presente Convenção.
Artigo 33 – Implementação
e monitoramento nacionais
1. Os Estados Partes, de acordo
com seu sistema organizacional, designarão um ou mais de um ponto
focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a
implementação da presente Convenção e darão a devida consideração
ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no
âmbito do Governo, a fim de facilitar ações correlatas nos
diferentes setores e níveis.
2. Os Estados Partes, em
conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, manterão,
fortalecerão, designarão ou
estabelecerão estrutura, incluindo um
ou mais de um mecanismo independente, de maneira apropriada, para
promover, proteger e monitorar a implementação da presente
Convenção. Ao designar ou estabelecer tal mecanismo, os Estados
Partes levarão em conta os princípios relativos ao status e
funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos
direitos humanos.
3. A sociedade civil e,
particularmente, as pessoas com deficiência e suas organizações
representativas serão envolvidas e participarão plenamente no
processo de monitoramento.
Artigo 34 – Comitê sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência
1. Um Comitê sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência (doravante denominado “Comitê”) será
estabelecido, para desempenhar as funções aqui definidas.
2. O Comitê será constituído,
quando da entrada em vigor da presente Convenção, de 12 peritos.
Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o
Comitê será acrescido em seis membros, perfazendo o total de 18
membros.
3. Os membros do Comitê atuarão
a título pessoal e apresentarão elevada postura moral, competência
e experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente
Convenção. Ao designar seus candidatos, os Estados Partes são
instados a dar a devida consideração ao disposto no Artigo 4.3 da
presente Convenção.
4. Os membros do Comitê serão
eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição
geográfica equitativa, representação de diferentes formas de
civilização e dos principais sistemas jurídicos, representação
equilibrada de gênero e participação de peritos com
deficiência.
5. Os membros do Comitê serão
eleitos por votação secreta em sessões da Conferência dos Estados
Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados
Partes entre seus nacionais. Nessas sessões, cujo quorum
será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para
o Comitê serão aqueles
que obtiverem o maior número de votos e a
maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes
presentes e votantes.
6. A primeira eleição será
realizada, o mais tardar, até seis meses após a data de entrada em
vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes de cada
eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas dirigirá carta aos
Estados Partes, convidando-os a submeter os nomes de seus
candidatos no prazo de dois meses. O Secretário-Geral,
subsequentemente, preparará lista em ordem alfabética de todos os
candidatos apresentados, indicando que foram designados pelos
Estados Partes, e submeterá essa lista aos Estados Partes da
presente Convenção.
7. Os membros do Comitê serão
eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser candidatos à
reeleição uma única vez. Contudo, o mandato de seis dos membros
eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos;
imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses seis membros
serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se
refere o parágrafo 5 deste Artigo.
8. A eleição dos seis membros
adicionais do Comitê será realizada por ocasião das eleições
regulares, de acordo com as disposições pertinentes deste
Artigo.
9. Em caso de morte, demissão ou
declaração de um membro de que, por algum motivo, não poderá
continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver
indicado designará um outro perito que tenha as qualificações e
satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos
pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em questão.
10. O Comitê estabelecerá suas
próprias normas de procedimento.
11. O Secretário-Geral das
Nações Unidas proverá o pessoal e as instalações necessários para o
efetivo desempenho das funções do Comitê segundo a presente
Convenção e convocará sua primeira reunião.
12. Com a aprovação da
Assembleia Geral, os membros do Comitê estabelecido sob a presente
Convenção receberão emolumentos dos recursos das Nações Unidas, sob
termos e condições que a Assembleia possa decidir, tendo em vista a
importância das responsabilidades do Comitê.
13. Os membros do Comitê terão
direito aos privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em
missões das Nações Unidas, em conformidade com as disposições
pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações
Unidas.
Artigo 35 – Relatórios
dos Estados Partes
1. Cada Estado Parte, por
intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá
relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de
suas obrigações estabelecidas pela presente Convenção e sobre o
progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de dois anos
após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte
concernente.
2. Depois disso, os Estados
Partes submeterão relatórios subsequentes, ao menos a cada quatro
anos, ou quando o Comitê o solicitar.
3. O Comitê determinará as
diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
4. Um Estado Parte que tiver
submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente não precisará,
em relatórios subsequentes, repetir informações já apresentadas. Ao
elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a
fazê-lo de maneira franca e transparente e a levar em consideração
o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
5. Os relatórios poderão apontar
os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das
obrigações decorrentes da presente Convenção.
Artigo 36 – Consideração
dos relatórios
1. Os relatórios serão
considerados pelo Comitê, que fará as sugestões e recomendações
gerais que julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos
Estados Partes. O Estado Parte poderá responder ao Comitê com as
informações que julgar pertinentes. O Comitê poderá pedir
informações adicionais ao Estados Partes, referentes à
implementação da presente Convenção.
2. Se um Estado Parte atrasar
consideravelmente a entrega de seu relatório, o Comitê poderá
notificar esse Estado de que examinará a aplicação da presente
Convenção com base em informações confiáveis de que disponha, a
menos que o relatório devido seja apresentado pelo Estado dentro do
período de três meses após a notificação. O Comitê convidará o
Estado Parte interessado a participar desse exame. Se o Estado
Parte responder entregando seu relatório, aplicar-se-á o disposto
no parágrafo 1 do presente artigo.
3. O Secretário-Geral das Nações
Unidas colocará os relatórios à disposição de todos os Estados
Partes.
4. Os Estados Partes tornarão
seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus países e
facilitarão o acesso à possibilidade de sugestões e de
recomendações gerais a respeito desses relatórios.
5. O Comitê transmitirá às
agências, fundos e programas especializados das Nações Unidas e a
outras organizações competentes, da maneira que julgar apropriada,
os relatórios dos Estados Partes que contenham demandas ou
indicações de necessidade de consultoria ou de assistência técnica,
acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comitê em
relação às referidas demandas ou indicações, a fim de que possam
ser consideradas.
Artigo 37 – Cooperação
entre os Estados Partes e o Comitê
1. Cada Estado Parte cooperará
com o Comitê e auxiliará seus membros no desempenho de seu
mandato.
2. Em suas relações com os
Estados Partes, o Comitê dará a devida consideração aos meios e
modos de aprimorar a capaci
dade de cada Estado Parte para a
implementação da presente Convenção, inclusive mediante cooperação
internacional.
Artigo 38 – Relações do
Comitê com outros órgãos
A fim de promover a efetiva
implementação da presente Convenção e de incentivar a cooperação
internacional na esfera abrangida pela presente Convenção:
a) As agências especializadas e
outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de se fazer
representar quando da consideração da implementação de disposições
da presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos
mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas e
outros órgãos competentes, segundo julgar apropriado, a oferecer
consultoria de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas
pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar
agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a
apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas
pertinentes às suas respectivas atividades;
b) No desempenho de seu mandato,
o Comitê consultará, de maneira apropriada, outros órgãos
pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de
direitos humanos, a fim de assegurar a consistência de suas
respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios, sugestões e
recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no
desempenho de suas funções.
Artigo 39 – Relatório do
Comitê
A cada dois anos, o Comitê
submeterá à Assembleia Geral e ao Conselho Econômico e Social um
relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e
recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas
informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e
recomendações gerais serão incluídas no relatório do Comitê,
acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes.
Artigo 40 – Conferência
dos Estados Partes
1. Os Estados Partes
reunir-se-ão regularmente em Conferência dos Estados Partes a fim
de considerar matérias relativas à implementação da presente
Convenção.
2. O secretário-geral das Nações
Unidas convocará, dentro do período de seis meses após a entrada em
vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes. As
reuniões subsequentes serão convocadas pelo Secretário-Geral das
Nações Unidas a cada dois anos ou conforme a decisão da Conferência
dos Estados Partes.
Artigo 41 –
Depositário
O Secretário-Geral das Nações
Unidas será o depositário da presente Convenção.
Artigo 42 –
Assinatura
A presente Convenção será aberta
à assinatura de todos os Estados e organizações de integração
regional na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de
março de 2007.
Artigo 43 – Consentimento
em comprometer-se
A presente Convenção será
submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirmação
formal por organizações de integração regional signatárias. Ela
estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de
integração regional que não a houver assinado.
Artigo 44 – Organizações
de integração regional
1. “Organização de integração
regional” será entendida como organização constituída por Estados
soberanos de determinada região, à qual seus Estados membros tenham
delegado competência sobre matéria abrangida pela presente
Convenção. Essas organizações declararão, em seus documentos de
confirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência em
relação à matéria abrangida pela presente Convenção.
Subsequentemente, as organizações informarão ao depositário
qualquer alteração substancial no âmbito de sua competência.
2. As referências a “Estados
Partes” na presente Convenção serão aplicáveis a essas
organizações, nos limites da competência destas.
3. Para os fins do parágrafo 1
do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum
instrumento depositado por organização de integração regional será
computado.
4. As organizações de integração
regional, em matérias de sua competência, poderão exercer o direito
de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo
número de votos quanto for o número de seus Estados membros que
forem Partes da presente Convenção. Essas organizações não
exercerão seu direito de voto, se qualquer de seus Estados membros
exercer seu direito de voto, e vice-versa.
Artigo 45 – Entrada em
vigor
1. A presente Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento
de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado ou
organização de integração regional que ratificar ou formalmente
confirmar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do
referido vigésimo instrumento, a Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização
tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal
ou adesão.
Artigo 46 – Reservas
1. Não serão permitidas reservas
incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção.
2. As reservas poderão ser
retiradas a qualquer momento.
Artigo 47 – Emendas
1. Qualquer Estado Parte poderá
propor emendas à presente Convenção e submetê-las ao
Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará
aos Estados Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes
que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos Estados
Partes para con
siderar as propostas e tomar decisão a respeito
delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação,
pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a
essa Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a
Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda
adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e
votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da
Assembleia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação
de todos os Estados Partes.
2. Qualquer emenda adotada e
aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo
entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de
instrumentos de aceitação tenha atingido dois terços do número de
Estados Partes na data de adoção da emenda. Posteriormente, a
emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia
após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A
emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem
aceitado.
3. Se a Conferência dos Estados
Partes assim o decidir por consenso, qualquer emenda adotada e
aprovada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste
Artigo, relacionada exclusivamente com os artigos 34, 38, 39 e 40,
entrará em vigor para todos os Estados Partes no trigésimo dia a
partir da data em que o número de instrumentos de aceitação
depositados tiver atingido dois terços do número de Estados Partes
na data de adoção da emenda.
Artigo 48 – Denúncia
Qualquer Estado Parte poderá
denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao
Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva
um ano após a data de recebimento da notificação pelo
Secretário-Geral.
Artigo 49 – Formatos
acessíveis
O texto da presente Convenção
será colocado à disposição em formatos acessíveis.
Artigo 50 – Textos
autênticos
Os textos em árabe, chinês,
espanhol, francês, inglês e russo da presente Convenção serão
igualmente autênticos.
EM FÉ DO QUE os
plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para
tanto por seus respectivos Governos, firmaram a presente
Convenção.
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Os Estados Partes do presente
Protocolo acordaram o seguinte:
Artigo 1
1. Qualquer Estado Parte do
presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência do
Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”)
para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou
grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição,
alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção
pelo referido Estado Parte.
2. O Comitê não receberá
comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja
signatário do presente Protocolo.
Artigo 2
O Comitê considerará
inadmissível a comunicação quando:
a) A comunicação for
anônima;
b) A comunicação constituir
abuso do direito de submeter tais comunicações ou for incompatível
com as disposições da Convenção;
c) A mesma matéria já tenha sido
examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob
outro procedimento de investigação ou resolução internacional;
d) Não tenham sido esgotados
todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em que a
tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja
improvável que se obtenha com eles solução efetiva;
e) A comunicação estiver
precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada;
ou
f) Os fatos que motivaram a
comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente
Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos
continuaram ocorrendo após aquela data.
Artigo 3
Sujeito ao disposto no Artigo 2
do presente Protocolo, o Comitê levará confidencialmente ao
conhecimento do Estado Parte concernente qualquer comunicação
submetida ao Comitê. Dentro do período de seis meses, o Estado
concernente submeterá ao Comitê explicações ou declarações por
escrito, esclarecendo a matéria e a eventual solução adotada pelo
referido Estado.
Artigo 4
1. A qualquer momento após
receber uma comunicação e antes de decidir o mérito dessa
comunicação, o Comitê poderá transmitir ao Estado Parte
concernente, para sua urgente consideração, um pedido para que o
Estado Parte tome as medidas de natureza cautelar que forem
necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou às
vítimas da violação alegada.
2. O exercício pelo Comitê de
suas faculdades discricionárias em virtude do parágrafo 1 do
presente Artigo não implicará pre
juízo algum sobre a
admissibilidade ou sobre o mérito da comunicação.
Artigo 5
O Comitê realizará sessões
fechadas para examinar comunicações a ele submetidas em
conformidade com o presente Protocolo. Depois de examinar uma
comunicação, o Comitê enviará suas sugestões e recomendações, se
houver, ao Estado Parte concernente e ao requerente.
Artigo 6
1. Se receber informação
confiável indicando que um Estado Parte está cometendo violação
grave ou sistemática de direitos estabelecidos na Convenção, o
Comitê convidará o referido Estado Parte a colaborar com a
verificação da informação e, para tanto, a submeter suas
observações a respeito da informação em pauta.
2. Levando em conta quaisquer
observações que tenham sido submetidas pelo Estado Parte
concernente, bem como quaisquer outras informações confiáveis em
poder do Comitê, este poderá designar um ou mais de seus membros
para realizar investigação e apresentar, em caráter de urgência,
relatório ao Comitê. Caso se justifique e o Estado Parte o
consinta, a investigação poderá incluir uma visita ao território
desse Estado.
3. Após examinar os resultados
da investigação, o Comitê os comunicará ao Estado Parte
concernente, acompanhados de eventuais comentários e
recomendações.
4. Dentro do período de seis
meses após o recebimento dos resultados, comentários e
recomendações transmitidos pelo Comitê, o Estado Parte concernente
submeterá suas observações ao Comitê.
5. A referida investigação será
realizada confidencialmente e a cooperação do Estado Parte será
solicitada em todas as fases do processo.
Artigo 7
1. O Comitê poderá convidar o
Estado Parte concernente a incluir em seu relatório, submetido em
conformidade com o disposto no Artigo 35 da Convenção, pormenores a
respeito das medidas tomadas em consequência da investigação
realizada em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo.
2. Caso necessário, o Comitê
poderá, encerrado o período de seis meses a que se refere o
parágrafo 4 do Artigo 6, convidar o Estado Parte concernente a
informar o Comitê a respeito das medidas tomadas em consequência da
referida investigação.
Artigo 8
Qualquer Estado Parte poderá,
quando da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou de sua
adesão a ele, declarar que não reconhece a competência do Comitê, a
que se referem os Artigos 6 e 7.
Artigo 9
O Secretário-Geral das Nações
Unidas será o depositário do presente Protocolo.
Artigo 10
O presente Protocolo será aberto
à assinatura dos Estados e organizações de integração regional
signatários da Convenção, na sede das Nações Unidas em Nova York, a
partir de 30 de março de 2007.
Artigo 11
O presente Protocolo estará
sujeito à ratificação pelos Estados signatários do presente
Protocolo que tiverem ratificado a Convenção ou aderido a ela. Ele
estará sujeito à confirmação formal por organizações de integração
regional signatárias do presente Protocolo que tiverem formalmente
confirmado a Convenção ou a ela aderido. O Protocolo ficará aberto
à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional
que tiver ratifi
cado ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela
aderido e que não tiver assinado o Protocolo.
Artigo 12
1. “Organização de integração
regional” será entendida como organização constituída por Estados
soberanos de determinada região, à qual seus Estados membros tenham
delegado competência sobre matéria abrangida pela Convenção e pelo
presente Protocolo. Essas organizações declararão, em seus
documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de sua
competência em relação à matéria abrangida pela Convenção e pelo
presente Protocolo. Subsequentemente, as organizações informarão ao
depositário qualquer alteração substancial no alcance de sua
competência.
2. As referências a “Estados
Partes” no presente Protocolo serão aplicáveis a essas
organizações, nos limites da competência de tais organizações.
3. Para os fins do parágrafo 1
do Artigo 13 e do parágrafo 2 do Artigo 15, nenhum instrumento
depositado por organização de integração regional será
computado.
4. As organizações de integração
regional, em matérias de sua competência, poderão exercer o direito
de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo
número de votos que seus Estados membros que forem Partes do
presente Protocolo. Essas organizações não exercerão seu direito de
voto se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de
voto, e vice-versa.
Artigo 13
1. Sujeito à entrada em vigor da
Convenção, o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia
após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado ou
organização de integração regional que ratificar ou formalmente
confirmar o presente Protocolo ou a ele aderir depois do depósito
do décimo instrumento dessa natu
reza, o Protocolo entrará em vigor
no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização
tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal
ou adesão.
Artigo 14
1. Não serão permitidas reservas
incompatíveis com o objeto e o propósito do presente Protocolo.
2. As reservas poderão ser
retiradas a qualquer momento.
Artigo 15
1. Qualquer Estado Parte poderá
propor emendas ao presente Protocolo e submetê-las ao
Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará
aos Estados Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes
que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos Estados
Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito
delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação,
pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a
essa Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a
Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda
adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e
votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da
Assembleia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação
de todos os Estados Partes.
2. Qualquer emenda adotada e
aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo
entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de
instrumentos de aceitação tenha atingido dois terços do número de
Estados Partes na data de adoção da emenda. Posteriormente, a
emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia
após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A
emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem
aceitado.
Artigo 16
Qualquer Estado Parte poderá
denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito ao
Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva
um ano após a data de recebimento da notificação pelo
Secretário-Geral.
Artigo 17
O texto do presente Protocolo
será colocado à disposição em formatos acessíveis.
Artigo 18
Os textos em árabe, chinês,
espanhol, francês, inglês e russo e do presente Protocolo serão
igualmente autênticos.
EM FÉ DO QUE os
plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para
tanto por seus respectivos governos, firmaram o presente
Protocolo.
Índice de Assuntos e Entidades
Legenda:
* – subitens
[ ] – denominações da doutrina ou esclarecimentos
/ – abrangência
( ) – remissões
“” – alíneas
A
ABUSO DE PODER
* econômico/ inelegibilidade; impugnação; mandato eletivo – art. 14, §§ 9º e 10 – repressão, lei – art. 173, § 4º
* exercício de função, cargo ou emprego; administração direta ou indireta; lei complementar – art. 14, § 9º
* greve; penalidades – art. 9º,
§ 2º
* habeas corpus, mandado
de segurança; concessão – art. 5º, LXVIII e LXIX
ABUSO SEXUAL
* criança e adolescente;
violência; exploração – art. 227, § 4º
ACUSADOS (ver também
RÉU)
* garantias – art. 5º, LIII,
LIV, LV, LVI e LVII
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ver
também FINANÇAS PÚBLICAS, IMPOSTOS, ORÇAMENTO, PODER PÚBLICO,
SERVIDOR PÚBLICO, TRIBUNAIS DE CONTAS e TRIBUTOS)
* administração direta,
administração indireta/ legislação, normas gerais – art. 22,
XXVII – princípios; cargos públicos; servidor; condições de
investidura, remuneração, vencimentos, direitos, garantias,
impedimentos, proibições – art. 37 – entidades; processo e
julgamento – art. 102, I, “f”; art. 105, I, “g” e “h”; e
art. 109, I e IV – lei orçamentária anual; orçamento fiscal –
art. 165, § 5º, I – orçamento da seguridade social –
art. 165, § 5º, III
* autonomia gerencial,
orçamentária e financeira; órgãos e entidades; ampliação;
disposições – art. 37, § 8º
* Congresso Nacional/
disposições, criação, extinção; ministérios; órgãos – art. 48,
XI – cargos, empregos e funções públicas – art. 48, X – União,
entidades; fiscalização financeira e orçamentária – art. 70,
caput – Tribunal de Contas da União/ controle externo –
art. 71 – relatório trimestral de atividades – art. 71,
§ 4º
* documentação governamental;
gestão; providências para consultas – art. 216, § 2º
* entes/ Justiça do Trabalho;
ações oriundas da relação de trabalho – art. 114,
caput, I
* federal/ diretrizes,
objetivos, metas; lei; Plano Plurianual – art. 165, § 1º
– prioridades; Lei de Diretrizes Orçamentárias – art. 165,
§ 2º
* lei complementar; normas,
disposições, exercício financeiro, plano plurianual, orçamento,
gestão, finanças públicas, patrimônio – art. 165, § 9º –
fiscalização financeira; disposição – art. 163, V
* licitação e contratação;
normas gerais; competência privativa da União – art. 22,
XXVII
* obras, serviços, compras,
alienações; licitação pública – art. 37, XXI
* órgãos/ participação,
exploração, recursos energéticos, recursos minerais – art. 20,
§ 1º – disposição; criação; extinção Congresso Nacional –
art. 48, XI
* Presidente da República/
iniciativa, criação, estruturação, atribuições; ministérios,
órgãos, pertinência – art. 61, § 1º, II, “e” – direção
superior, auxílio, ministério; competência privativa –
art. 84, II – criação/ extinção; funções; cargos; empregos;
decreto – art. 61, § 1º, II, “a”; e art. 84, VI, “b”
– organização e funcionamento; disposição – art. 84, VI,
“a”
* prestação de serviço público;
responsabilidade por danos de terceiro; ação regressiva –
art. 37, § 6º
* servidores; padrões de
vencimento e remuneração; escolas de governo; disposições –
art. 39
* Tribunal de Contas da União;
julgamento e apreciação das contas – art. 71, I a V
* União/ prestação de contas;
observância de princípio constitucional – art. 34, VII, “d” –
assunção de dívida; vedação – art. 234
* usuário/ participação –
art. 37, § 3º – direitos – art. 175, parágrafo
único, II
* vencimentos dos cargos dos
Poderes; limitação – art. 37, XII
ADOLESCENTE (ver também
CRIANÇA, JOVEM e MENOR)
* abuso, violência, exploração
sexual – art. 227, § 4º
* assistência social; proteção e
amparo
* dependentes de entorpecentes e
drogas afins; programas – art. 227, § 3º, VII
* direitos; “assegurar”
[garantias]; programas de assistência à saúde; preceitos –
art. 227, caput e § 1º
* maiores de dezesseis e menores
de dezoito/ proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre –
art. 7º, XXXIII – voto facultativo – art. 14, § 1º, II,
“c”
* trabalho; admissão; idade
mínima – art. 227, § 3º, I – proibição; menores de
dezesseis anos; exceção; aprendiz – art. 7º, XXXIII
* trabalhadores; acesso à escola
– art. 227, § 3º, III
ADVOCACIA (ver também
DEFENSORIA PÚBLICA, DESEMBARGADORES, JUÍZES, MAGISTRATURA,
MINISTÉRIO PÚBLICO e TRIBUNAIS)
* Advocacia-Geral da União/
definição, finalidade – art. 131, caput – chefe –
art. 131, § 1º – atividade interina; exercício – ADCT,
art. 29, caput e § 2º
* Advogado-Geral da União/
processo e julgamento; crimes de responsabilidade; competência
privativa; Senado Federal – art. 52, II – nomeação;
competência privativa; Presidente da República – art. 84, XVI;
e art. 131, § 1º
* advogado; inviolabilidade;
limites – art. 133
* exercício vedado/ Defensoria
Pública; proibição, exercício – art. 134, § 1º –
Ministério Público – art. 128, § 5º, II, “b”
* Ordem dos Advogados do Brasil;
Conselho Federal; propositura de ação direta de
inconstitucionalidade; ação declaratória de constitucionalidade –
art. 103, VII – participação em todas as fases nos concursos/
magistratura – art. 93, I – Ministério Público –
art. 129, § 3º – Procuradores dos Estados e Distrito
Federal – art. 132, caput
AERONÁUTICA (ver também
FORÇAS ARMADAS e MILITAR)
* comandantes/ processo e
julgamento – art. 52, I; art. 102, I, “c”; e
art. 105, I, “b” e “c” – nomeação; Presidente da
– art. 203, I e II
República –
art. 84, XIII – Conselho de Defesa Nacional; membros natos –
art. 91, VIII
* direito aeronáutico;
legislação; competência da União – art. 22, I
* Forças Armadas; constituição,
organização, destinação – art. 142, caput
* navegação aérea, aeroespacial
e infraestrutura aeroportuária; exploração; competência da União –
art. 21, XII, “c”
* Superior Tribunal Militar;
oficial-general; participação; composição – art. 123,
caput
AEROPORTOS
* infraestrutura; competência da
União – art. 21, XII, “c”
AGROPECUÁRIA (ver também
AGROTÓXICOS)
* conflitos fundiários;
dirimência – art. 126
* planejamento agrícola;
atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais
– art. 187, § 1º
* política agrícola/
planejamento, execução, abrangência; objetivos, instrumentos, lei
agrícola – art. 187; e ADCT, art. 50 – terras públicas;
compatibilidade, destinação; condições; exceções –
art. 188
* produção, fomento;
abastecimento, alimentos, organização – art. 23, VIII
* propriedade/ função social;
requisitos – art. 186 – propriedade produtiva; tratamento
especial – art. 185, II e parágrafo único; e art. 191,
caput – rural; aquisição e arrendamento – art. 190 –
usucapião, exceção – art. 191, parágrafo único
* radioisótopos; utilização –
art. 21, XXIII, “b”
* reforma agrária;
beneficiários, títulos – art. 189
* União; competência/ direito
agrário – art. 22, I – declaração, interesse social;
indenizações, processo, desapropriação; fixação, recursos, reforma
agrária – art. 184
* União, Estados, Distrito
Federal, Municípios; competência comum – art. 23, VIII
AGROTÓXICOS (ver também
AGROPECUÁRIA)
* propaganda comercial;
sujeição, restrições – art. 220, § 4º
ÁGUAS (ver também
ENERGIA)
* bens/ da União – art. 20,
III – dos Estados – art. 26, I
* consumo humano; fiscalização e
inspeção; sistema único de saúde – art. 200, VI
* cursos; aproveitamento
energético; exploração; competência da União – art. 21, XII,
“b”
* incentivos regionais/
aproveitamento econômico e social de rios e massas de água –
art. 43, § 2º, IV – estabelecimento de fontes de água e
de pequena irrigação – art. 43, § 3º
* recursos hídricos; União;
propriedade – art. 176, caput – e Estados, Distrito
Federal e Municípios/ participação – art. 20, § 1º –
competência comum – art. 23, XI – aproveitamento em terras
indígenas – art. 231, § 3º
* União, competência privativa;
legislação– art. 22, IV
AMAZÔNIA LEGAL
* estudos e anteprojetos sobre
novas unidades territoriais – ADCT, art. 12
ANALFABETISMO
* erradicação; União –
art. 214, I
* inelegibilidade –
art. 14, § 4º
* voto do analfabeto,
facultativo – art. 14, § 1º, II, “a”
ANISTIA (ver também
DIREITOS E GARANTIAS e DIREITOS HUMANOS)
* concessão; competência/ da
União – art. 21, XVII – do Congresso Nacional – art. 48,
VIII
* concessão; motivação política;
atos de exceção; condições – ADCT, art. 8º
* crimes insuscetíveis – art.
5º, XLIII
* imposto, taxa ou contribuição;
concessão; lei – art. 150, § 6º
APOSENTADORIA (ver
PREVIDÊNCIA SOCIAL e SERVIDOR PÚBLICO)
ARTES
* liberdade de expressão – art.
5º, IX
* patrimônio cultural –
art. 216, I a V
ASILO POLÍTICO
* concessão; princípio – art.
4º, X
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
* convocação extraordinária;
intervenção; decreto – art. 36, §§ 1º e 2º
* criação de Estado; composição
– art. 235, I
* Deputados Estaduais; número;
mandato; subsídio; regimento; processo legislativo estadual –
art. 27
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
* criança e adolescente;
estímulo ao acolhimento – art. 227, § 3º, VI
* gratuita/ habeas
corpus, habeas data – art. 5º, LXXVII/ e integral;
insuficiência de recursos – art. 5º, LXXIV
* União, Estados, Distrito
Federal; legislação – art. 24, XIII
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA (ver
também CRENÇAS E CULTOS RELIGIOSOS)
* prestação assegurada;
entidades civis e militares; internação coletiva – art. 5º, VII
ASSISTÊNCIA SOCIAL (ver
também SEGURIDADE SOCIAL)
* ações governamentais na área;
recursos, organização, diretrizes – art. 204, I e II
* desamparados; direitos sociais
– art. 6º
* entidades de beneficência;
isenção de contribuição social – art. 195, § 7º
* impostos sobre instituições;
vedação; finalidades essenciais – art. 150, VI, “c” e
§ 4º
* instituições particulares;
participação no Sistema Único de Saúde; formalização –
art. 199, § 1º
* objetivos – art. 203, I a
V
* programa de apoio; inclusão e
promoção social; Estados, Distrito Federal; percentual receita
tributária líquida; vedação – art. 204, parágrafo único
* pública; União, Estados,
Distrito Federal, Municípios; competência comum; pessoas portadoras
de deficiência – art. 23, caput e II
* seguridade social; direitos
assegurados – art. 194, caput
AUTARQUIAS (ver também
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPRESAS PÚBLICAS, FINANÇAS PÚBLICAS,
FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ORÇAMENTO, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
e UNIÃO)
* administrações públicas
autárquicas; normas gerais de licitação e contratação –
art. 22, XXVII
* cargos públicos/ proibição de
acumular – art. 37, XVII – proventos de aposentadoria;
percepção simultânea [acumulação] – art. 37, § 10
* criação, lei específica;
criação de subsidiárias – art. 37, XIX e XX
* disciplinamento legal para
aplicação de recursos; desenvolvimento de programas do servidor
público – art. 39, § 7º
* dívida pública interna, dívida
pública externa; lei complementar – art. 163, II
* entidades fechadas de
previdência privada; relação; lei complementar – art. 202,
§ 4º
* estaduais, do Distrito Federal
e municipais; rendimentos pagos; imposto da União sobre renda e
proventos incidente na fonte – art. 157, I; e art. 158,
I
* federais; continuidade no
exercício de suas atividades – ADCT, art. 29, caput
* fiscalização financeira;
julgamento de contas – art. 70, caput; e art. 71,
II
* infrações penais em seu
detrimento; polícia federal; apuração – art. 144, § 1º,
I
* instituição de impostos,
patrimônio, renda ou serviços; finalidades essenciais; vedação –
art. 150, § 2º; e ADCT, art. 34, § 1º
* juiz federal/ interesse em
causa; julgamento e processo – art. 109, I – crimes políticos
e infrações penais em seu detrimento; julgamento e processo –
art. 109, IV
* normas gerais de licitação e
contratação; legislação; competência privativa da União –
art. 22, XXVII
* Senado Federal; limites
globais e condições para operações de crédito interno e externo –
art. 52, VII
* servidores estáveis – ADCT,
art. 18 e art. 19
AUTORES (ver também
DIREITOS E GARANTIAS)
* direito de utilização,
publicação ou reprodução; exclusividade – art. 5º, XXVII
BANCOS OU INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
* aplicação de recursos às
regiões – ADCT, art. 34, § 10
* Banco Central/ Senado Federal;
aprovação da diretoria – art. 52, III, “d” – Presidente da
República; nomeação da diretoria – art. 84, XIV – União;
competência para emissões de moeda – art. 21, VII – Banco
Central, vedações; disponibilidades de caixa, União – art. 164
– refinanciamento; repasse de recursos – ADCT, art. 47,
§ 6º
* Banco de Desenvolvimento do
Centro-Oeste; criação – ADCT, art. 34, § 11
* Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social; financiamento de programas –
art. 239, § 1º
* Congresso Nacional;
competência com sanção presidencial – art. 48, XIII
* empréstimos, liquidação,
débitos – ADCT, art. 47
* instituições oficiais de
crédito/ lei complementar; compatibilização das funções –
art. 163, VII – Banco Central; disponibilidade de caixa da
União, Estados, Distrito Federal, Municípios, órgãos ou entidades
do poder público – art. 164, § 3º – sistema financeiro
nacional; regulação por leis complementares; autorizações para o
funcionamento; vedações; participação do capital estrangeiro –
art. 192; e ADCT, art. 52
* instituições regionais;
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; percentuais da União para
financiamento da produção – art. 159, I, “c”; e ADCT,
art. 34, § 11
BENS
* confisco/ tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas – art. 243, parágrafo único – proibição
de tributação com efeito de confisco – art. 150, IV
* domínio/ União – art. 20,
I a XI – Estados – art. 26 – Distrito Federal – ADCT,
art. 16, § 3º
* estrangeiros, sucessão de bens
no País; regulação – art. 5º, XXXI
* históricos, artísticos e
culturais; proteção – art. 23, III e IV
* impostos/ renda, proventos –
art. 153, III – grandes fortunas – art. 153, VII –
transmissão causa mortis; doação, circulação de mercadorias,
propriedade de veículos automotores – art. 155, I a III –
propriedade predial, territorial, urbana, transmissão inter
vivos, serviços de qualquer natureza – art. 156, I a
III
* indisponibilidade; atos de
improbidade administrativa – art. 37, § 4º
* liberdade de locomoção – art.
5º, XV
* perda; art. 5º, XLVI, “b”, e
LIV
* tráfego; limitação por meio de
tributos; vedação – art. 150, V; e ADCT, art. 34,
§ 1º
* uso temporário/ estado de
defesa; calamidade pública – art. 136, § 1º, II – estado
de sítio; requisição na vigência – art. 139, VII
BRASILEIROS (ver também
CIDADANIA e NACIONALIDADE)
* atividades privativas –
art. 176, § 1º; e art. 222, caput e
§§ 1º a 3º
* cargos públicos/ acesso;
requisitos legais – art. 37, I – privativos de brasileiro nato
– art. 12, § 3º; e art. 89, VII
* distinção; proibição –
art. 12, § 2º; e art. 19, III
* extradição – art. 5º, LI
* filhos de pai ou mãe; nascidos
no estrangeiro; registrados em repartição diplomática ou consular –
art. 12, I, “c”; e ADCT, art. 95
* natos – art. 12, I, “a”,
“b” e “c”
* naturalizados – art. 12,
II, “a” e “b”
* portugueses; direitos
inerentes ao brasileiro; reciprocidade como condição –
art. 12, § 1º
CAÇA E PESCA
* legislação; competência
concorrente; União, Estados, Distrito Federal – art. 24,
VI
* pesca/ atividades pesqueiras;
planejamento agrícola – art. 187, § 1º – pescador/
colônias; associação profissional ou sindical; disposições – art.
8º, parágrafo único – artesanal/ contribuição social –
art. 195, § 8º – aposentadoria – art. 201,
§ 7º, II – pensão por morte – art. 40, § 7º
CALAMIDADE PÚBLICA
* ações; permanência –
art. 21, XVIII
* bens, serviços públicos;
ocupação – art. 136, § 1º, II
* causa de decretação de estado
de defesa – art. 136, caput
* créditos extraordinários –
art. 167, § 3º
* empréstimos compulsórios –
art. 148, I
CÂMARA DOS DEPUTADOS (ver
também CONGRESSO NACIONAL, PODER LEGISLATIVO e SENADO
FEDERAL)
* atos; competência privativa –
art. 51/ elaboração do seu regimento interno – art. 51,
III – Conselho da República; eleição de membros – art. 51, V –
organização, funcionamento, seus cargos e empregos; iniciativa lei
para fixação da respectiva remuneração – art. 51, IV –
Presidente da República; autorização de processo; e Vice-Presidente
da República e Ministros de Estado – art. 51, I – tomada de
contas – art. 51, II – indelegabilidade – art. 68,
§ 1º
* comissões/ art. 58,
§ 2º – comissões parlamentares de inquérito – art. 58,
§ 3º
* deputados/ composição; número,
representantes, sistema proporcional – art. 45 –
inviolabilidade; processo; julgamento – art. 53 – impedimentos
– art. 54 – perda de mandato – art. 55, I a VI
* membros/ deliberações por
maioria – art. 47 – convocação extraordinária; maioria
absoluta – art. 57, § 6º, II – proposta de emenda; um
terço [quorum] – art. 60, I
* Mesa/ Ministros de Estado;
comparecimento; entendimento; encaminhamento de pedido de
informação; convocação – art. 50, §§ 1º e 2º –
constituição; representação proporcional – art. 58, § 1º
– possibilidade [faculdade] de propositura de ação direta de
inconstitucionalidade; ação declaratória de constitucionalidade –
art. 103, III – Congresso Nacional; ocupação de cargos –
art. 57, § 5º
* orçamento e finanças/
fiscalização financeira; inspeções e auditorias – art. 71, IV
e VII – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, créditos adicionais; apreciação – art. 166,
caput
* organização e funcionamento/
art. 51, IV – serviços administrativos; inadmissibilidade de
aumento de despesa – art. 63, II
* Presidente/ convocação
extraordinária; hipóteses – art. 57, § 6º, II – Conselho
da República; participação – art. 89, II – Conselho de Defesa
Nacional; membro nato – art. 91, II
* projetos de lei de iniciativa
do Presidente da República; início, discussão, votação, câmara
revisora; sanção presidencial – arts. 64 a 66
CÂMARA LEGISLATIVA
* instalação; transitoriedade;
competência – ADCT, art. 16, §§ 1º e 2º
* promulgação de lei orgânica –
art. 32, caput
* representação; membros;
mandatos – art. 32, § 3º
CÂMARA MUNICIPAL
* aprovação de plano diretor;
política de desenvolvimento e de expansão urbana– art. 182,
§ 1º
* fiscalização/ organização das
funções fiscalizadoras – art. 29, XI – do controle externo;
procedimentos – art. 31
* lei orgânica; votação –
art. 29, caput; e ADCT, art. 11, parágrafo
único
* Poder Legislativo Municipal;
despesa total; discriminação – art. 29-A, I a VI
* receita; gasto com folha de
pagamento, limite – art. 29-A, § 1º
* subsídios dos Vereadores;
fixação; limites – art. 29, VI
CÂMBIO (ver também
MOEDA)
* administração, fiscalização,
política, legislação/ competência, União – art. 21, VIII; e
art. 22, VII – Congresso Nacional, disposição – art. 48,
XIII – lei complementar; disposição – art. 163, VI
* impostos; instituição;
competência da União – art. 153, V
CARGOS PÚBLICOS (ver
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e SERVIDOR PÚBLICO)
CASA (ver também
HABITAÇÃO OU MORADIA)
* asilo inviolável do indivíduo
– art. 5º, XI
* ex-combatente; prioridade na
aquisição – ADCT, art. 53, VI
CASAMENTO (ver
FAMÍLIA)
CAVERNAS E SÍTIOS (ver
CULTURA)
CENSURA
* censor; aproveitamento do
ocupante do cargo – ADCT, art. 23
* comunicação, expressão
intelectual, artística, científica; independência – art. 5º, IX
* política, ideológica,
artística; vedação – art. 220, § 2º
CIDADANIA (ver também
NACIONALIDADE)
* aposentados, pensionistas;
gratificação natalina – art. 201, § 6º
* atos necessários ao seu
exercício; gratuidade – art. 5º, LXXVII
* cidadão/ anulação de ato em
prejuízo do patrimônio público; legitimidade para propositura de
ação popular – art. 5º, LXXIII – depoimento por solicitação de
comissão – art. 58, § 2º, II – denúncia de irregularidade
ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas da União –
art. 74, § 2º – composição do Conselho da República –
art. 89, VII – impedidos de exercer atividade profissional
específica; concessão de reparação – ADCT, art. 8º, § 3º
* educação; preparação;
exercício – art. 205
* inviabilidade do seu
exercício; mandado de injunção – art. 5º, LXXI
* legislação não objeto de
delegação – art. 68, § 1º, II
* mandado de injunção; habeas
corpus, habeas data – art. 5º, LXVIII, LXXI, LXXII e
LXXVII
* República Federativa do
Brasil; fundamento – art. 1º, II
CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ver
também CULTURA, EDUCAÇÃO e PESQUISA)
* acesso; meios – art. 23,
V
* autonomia tecnológica –
art. 219
* criações; ciência, arte e
tecnologia; patrimônio cultural do Brasil – art. 216, I a
V
* desenvolvimento científico,
pesquisa e capacitação tecnológicas; promoção; tratamento
prioritário; solução dos problemas brasileiros; formação de
recursos humanos; apoio legal à pesquisa e criação de tecnologia no
País; receita orçamentária de Estados e do Distrito Federal;
incentivo ao mercado interno; viabilização do desenvolvimento,
bem-estar e autonomia tecnológica do País; instrumentos de
cooperação – arts. 218, 219 e 219-A
* Estados e Distrito Federal;
receita orçamentária; fomento ao ensino e à pesquisa –
art. 218, § 5º
* lei; promoção – art. 214,
V
* política agrícola; incentivo a
pesquisa tecnológica incentivo à pesquisa e à tecnologia –
art. 187, III
* Sistema Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação; regime de colaboração entre entes –
art. 219-B
* Sistema Único de Saúde;
incremento do desenvolvimento científico e tecnológico –
art. 200, V
COMÉRCIO (ver também
ECONOMIA e INDÚSTRIA)
* exterior/ e interestadual;
legislação; competência privativa da União – art. 22, VIII –
imposto sobre importação de produtos estrangeiros; competência da
União – art. 153, I – fiscalização; controle; Ministério da
Fazenda – art. 237
* importação, exportação;
petróleo; gás – art. 177, III – Zona Franca de Manaus – ADCT,
arts. 40 e 92
* imposto sobre circulação de
mercadorias; competência dos Estados e do Distrito Federal –
art. 155, II e § 2º
* material bélico; autorização,
fiscalização; competência da União – art. 21, VI – minerais
nucleares/ exploração; competência da União – art. 21, XXIII –
monopólio da União – art. 177, V
* órgãos humanos, sangue,
derivados; vedação – art. 199, § 4º
* política agrícola; garantia –
art. 187, II
* propaganda comercial;
restrições – art. 220, § 4º – regulamentação – ADCT,
art. 65
COMISSÕES PARLAMENTARES
(ver CONGRESSO NACIONAL)
COMUNICAÇÃO (ver também
IMPRENSA e RADIODIFUSÃO E TELECOMUNICAÇÕES)
* correspondência;
inviolabilidade de sigilo – art. 5º, XII
* impostos, incidência, serviços
– art. 155, II e § 2º; e ADCT, art. 34, §§ 6º e
8º
* liberdade, imprensa,
constância, estado de sítio; restrições – art. 139, III
* manifestação do pensamento,
criação, expressão e informação; não restrição; liberdade de
informação jornalística; vedação à censura; lei federal; regulação
de diversões e espetáculos públicos, meios legais de defesa da
pessoa e da família; propaganda comercial de tabaco, bebidas
alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias; impedimento –
art. 220 – regulamentação das restrições – ADCT,
art. 65
* meios de comunicação;
impedimento; monopólio, oligopólio – art. 220, § 5º
* princípios, programação,
emissora, rádio, televisão – art. 221
* publicação de veículo impresso
de comunicação independente de licença – art. 220,
§ 6º
* telegráfica; telefônica;
transmissão de dados; correspondência; inviolabilidade de sigilo –
art. 5º, XII; art. 136, § 1º, I, “b” e “c”; e
art. 139, III
CONGRESSO NACIONAL (ver
também CÂMARA DOS DEPUTADOS, PODER LEGISLATIVO e SENADO
FEDERAL)
* apreciação/ decreto de
intervenção – art. 36, §§ 1º e 3º – contas do Presidente
da República; legalidade de atos de admissão de pessoal da
administração; Tribunal de Contas da União – art. 71, I e III
– estado de defesa – art. 136, §§ 4º a 6º – estado de
sítio/ prorrogação; autorização – arts. 137 e 138 – planos e
programas nacionais, regionais e setoriais – art. 165,
§ 4º – radiodifusão sonora e de sons e imagens; atos de
concessão, permissão e autorização – art. 223, § 1º –
projetos de lei relativos à organização da seguridade social;
apresentação – ADCT, art. 59
* atribuições/ competência com
sanção presidencial – art. 48, I a XV – competência exclusiva
– art. 49, I a XVII – competências delegadas ao Poder
Executivo por dispositivo; revogação – ADCT, art. 25
* Código de Defesa do Consumidor
– ADCT, art. 48
* comissões/ competência –
art. 58 – comissão parlamentar de inquérito – art. 58,
§ 3º; e art. 71, IV – comissão representativa durante o
recesso – art. 58, § 4º – Comissão mista permanente;
despesas não autorizadas; solicitação de esclarecimentos –
art. 72, caput e § 1º – Comissão mista permanente;
competência – art. 166, §§ 1º e 2º – Comissão para
acompanhamento e fiscalização da execução das medidas referentes ao
estado de defesa e ao estado de sítio – art. 140 – Comissão de
Estudos Territoriais; indicação dos membros – ADCT,
art. 12
* composição e legislatura –
art. 44
* Conselho de Comunicação
Social; criação – art. 224
* controle externo de contas;
Tribunal de Contas da União – art. 71
* convenções e atos
internacionais; referendo – art. 84, VIII
* convocação extraordinária/ “se
não estiver funcionando”; prazo – art. 36, § 2º –
deliberação sobre a matéria para a qual foi convocado; medida
provisória em vigor; inclusão automática – art. 57, §§ 7º
e 8º – Presidente da República – art. 57, § 6º, II –
Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal –
art. 57, § 6º, II; e art. 138, § 2º – membros
de ambas as Casas – art. 57, § 6º, II – recesso; prazo –
art. 136, § 5º; e art. 138, § 2º
* créditos especiais ou
suplementares; autorização prévia – art. 166, § 8º; e
art. 167, V
* criação, incorporação ou
desmembramento de Estados – art. 18, § 3º
* declaração de guerra;
autorização – art. 49, II; e art. 84, XIX
* decreto-lei; efeitos e
conversão – ADCT, art. 25, §§ 1º e 2º
* delegação; solicitação do
Presidente da República; restrição; forma; apreciação do projeto –
art. 68
* fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial/ arts. 70 a 72
– sustação de execução de ato ou contrato impugnado por ilegalidade
– art. 71, X e § 1º – Tribunal de Contas da União/
encaminhamento de relatório de atividades – art. 71,
§ 4º
* membros/ fixação de subsídios
– art. 49, VII – processo e julgamento – art. 102, I, “b”
– compromisso – ADCT, art. 1º
* Mesa/ posse e eleição –
art. 57, § 4º – presidência e demais cargos –
art. 57, § 5º
* paz; celebração –
art. 49, II; e art. 84, XX
* Poder Executivo; poder
regulamentar; sustação de atos exorbitantes – art. 49, V
* Presidente da República/ e
Vice-Presidente da República; autorização para ausentarem-se do
País – art. 83 – prestação de contas – art. 84, XXIV
* projetos de lei/ orçamento –
art. 165, § 9º; e art. 166 – seguridade social;
apreciação – ADCT, art. 59
* propriedade rural; aquisição
ou arrendamento por pessoa física ou jurídica estrangeira;
autorização – art. 190
* radiodifusão sonora e de sons
e imagens; outorga, renovação e concessão; apreciação –
art. 223, §§ 1º a 3º
* regimento comum; elaboração;
serviços comuns às duas Casas; criação – art. 57, § 3º,
II
* reuniões; sessão legislativa,
sessão conjunta, convocação extraordinária – art. 57
* revisão constitucional;
votação – ADCT, art. 3º
* sede; mudança – art. 49,
VI
* sessões/ legislativa; projeto
de lei de diretrizes orçamentárias; aprovação [deliberação] sem
interrupção – art. 57, caput e § 2º – sessão
conjunta; hipóteses – art. 57, § 3º; e art. 66,
§ 4º – sessão extraordinária – deliberação sobre a matéria
[exclusividade] – art. 57, §§ 6º e 8º
* terras/ públicas; doações,
vendas e concessões; alienação – art. 188, § 1º; e ADCT,
art. 51 – indígenas/ autorização para exploração –
art. 231, § 3º – remoção de grupos indígenas; hipótese –
art. 231, § 5º
* vacância dos cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República; procedimentos –
art. 81, § 1º
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