Redação Anterior
Art. 36
III – de provimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral
da República, na hipótese do art. 34, VII;
IV – de provimento, pelo
Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral
da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
Art. 52
II – processar e julgar
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade;
Art. 92
Parágrafo único.
O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na
Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 93
I – ingresso na
carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em
todas as suas fases, obedecendo-se, nas
nomeações, à ordem de classificação;
II – (...)
c) aferição do
merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da
jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos
reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da
antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento
próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III – o acesso aos
tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no
Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de
Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;
IV – previsão de cursos
oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como
requisitos para ingresso e promoção na carreira;
VII – o juiz titular
residirá na respectiva comarca;
VIII – o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do
respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
IX – todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a
lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes;
X – as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros;
XI – nos tribunais com
número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído
órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
Art. 102
I – (...)
h) a homologação das
sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas
rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu
Presidente;
§ 2º As decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e
ao Poder Executivo.
Art. 103
Art. 103. Podem
propor a ação de inconstitucionalidade:
IV – a Mesa de
Assembleia Legislativa;
V – o Governador de
Estado;
§ 4º A ação declaratória
de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da
República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos
Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
Art. 104
Parágrafo único.
Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo:
Art. 105
Art. 105. Compete
ao Superior Tribunal de Justiça:
III – (...)
b) julgar válida lei ou
ato de governo local contestado em face de lei federal;
Parágrafo único.
Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da
Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus.
Art. 111
§ 1º O Tribunal Superior
do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e
vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze
escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre
advogados e três dentre membros do Ministério Público do
Trabalho.
I – (Revogado);
II – (Revogado).
§ 2º O Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas tríplices,
observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos
membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as
listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes
da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas
pelos Ministros togados e vitalícios.
§ 3º A lei disporá sobre
a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 112
Art. 112. Haverá
pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no
Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo,
nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição
aos juízes de direito.
Art. 114
Art. 114. Compete à
Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública direta e
indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da
União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no
cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 2º Recusando-se
qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos
respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça
do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao
trabalho.
§ 3º Compete ainda à
Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais
previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir.
Art. 115
Art. 115. Os
Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados
pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade
estabelecida no § 2º do art. 111.
Parágrafo único.
Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I – juízes do trabalho,
escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e
merecimento;
II – advogados e membros
do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no
art. 94;
Art. 125
§ 3º A lei estadual
poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça
Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de
Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por
Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia
militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça
Militar estadual processar e julgar os policiais militares e
bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo
ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 126
Art. 126. Para
dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará
juízes de entrância especial, com competência exclusiva para
questões agrárias.
Art. 128
§ 5º (...)
I – (...)
b) inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços
de seus membros, assegurada ampla defesa;
II – (...)
e) exercer atividade
político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Art. 129
§ 2º As funções de
Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3º O ingresso na
carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua
realização, e observada, nas nomeações, a ordem de
classificação.
§ 4º Aplica-se ao
Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e
VI.
Art. 168
Art. 168. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos
os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Emenda Constitucional nº 46, de 2005
(Publicada no DOU de
6/5/2005)
Altera o inciso IV do
art. 20 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso IV do
art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 20. (...)
(...)
IV – as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as
que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas
ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no
art. 26, II;
(...)”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de
2005.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Severino Cavalcanti, Presidente – Deputado José Thomaz
Nonô, 1º Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2º
Vice-Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Secretário –
Deputado Nilton Capixaba, 2º Secretário – Deputado Eduardo Gomes,
3º Secretário – Deputado João Caldas, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2º Vice-Presidente
– Senador Efraim Morais, 1º Secretário – Senador João Alberto
Souza, 2º Secretário – Senador Paulo Octávio, 3º Secretário –
Senador Eduardo Siqueira Campos, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 20
IV – as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as
áreas referidas no art. 26, II;
Emenda Constitucional nº 47, de 2005
(Publicada no DOU de
6/7/2005)
Altera os arts. 37, 40, 195
e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência
social, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os arts. 37,
40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 37. (...)
(...)
§ 11. Não serão
computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o
inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter
indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do
disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado
aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante
emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite
único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal
de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios
dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”
“Art. 40. (...)
(...)
§ 4º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos
de servidores:
I – portadores de
deficiência;
II – que exerçam
atividades de risco;
III – cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física.
(...)
§ 21. A contribuição
prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o
dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 desta
Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador
de doença incapacitante.”
“Art. 195.
(...)
(...)
§ 9º As contribuições
sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão
ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da
atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do
porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de
trabalho.
(...)”
“Art. 201.
(...)
(...)
§ 1º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência
social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar.
(...)
§ 12. Lei disporá sobre
sistema especial de inclusão previdenciária para atender a
trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se
dediquem exclusiva
mente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda,
garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um
salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial
de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo
terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais
segurados do regime geral de previdência social.”
Art. 2º Aplica-se aos
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da
mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o
direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas
pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II – vinte e cinco anos de
efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e
cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da
redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade
para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no
inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com
base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de
revisão às pensões derivadas dos proventos de
servidores falecidos
que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 4º Enquanto não
editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da
Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo
artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida
pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 5º Revoga-se o
parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003.
Brasília, em 5 de julho de
2005.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Severino Cavalcanti, Presidente – Deputado José Thomaz
Nonô, 1º Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2º
Vice-Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Secretário –
Deputado Eduardo Gomes, 3º Secretário – Deputado João Caldas, 4º
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Efraim Morais, 1º Secretário – Senador
Paulo Octávio, 3º Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4º
Secretário.
Redação Anterior
Art. 40
§ 4º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais
ue prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei complementar.
Art. 195
§ 9º As contribuições
sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou
bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou
da utilização intensiva de mão-de-obra.
Art. 201
§ 1º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência
social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.
§ 12. Lei disporá sobre
sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de
baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a
um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de
contribuição.
Emenda Constitucional
nº 41, Art. 6º
Parágrafo único.
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da
lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal.
Emenda Constitucional nº 48, de 2005
(Publicada no DOU de
11/8/2005)
Acrescenta o § 3º ao
art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional
de Cultura.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 215
da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3º:
“Art. 215.
(...)
(...)
§ 3º A lei estabelecerá
o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder
público que conduzem à:
I – defesa e valorização
do patrimônio cultural brasileiro;
II – produção, promoção
e difusão de bens culturais;
III – formação de
pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas
dimensões;
IV – democratização do
acesso aos bens de cultura;
V – valorização da
diversidade étnica e regional.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de agosto de
2005.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Severino Cavalcanti, Presidente – Deputado José Thomaz
Nonô, 1º Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2º
Vice-Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Secretário –
Deputado Nilton Capixaba, 2º Secretário – Deputado Eduardo Gomes,
3º Secretário – Deputado João Caldas, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Efraim Morais, 1º Secretário – Senador
Paulo Octávio, 3º Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4º
Secretário.Emenda Constitucional nº 49, de 2006
(Publicada no DOU de
9/2/2006)
Altera a redação da alínea “b” e
acrescenta alínea “c” ao inciso XXIII do caput do art. 21 e
altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da
Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção,
a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida
curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O inciso XXIII do
art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 21. (...)
(...)
XXIII – (...)
(...)
b) sob regime de
permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e
industriais;
c) sob regime de
permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização
de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade
civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
(...)”
Art. 2º O inciso V do
caput do art. 177 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177.
(...)
(...)
V – a pesquisa, a lavra,
o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com
exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e
utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão,
conforme as alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso XXIII do caput do
art. 21 desta Constituição Federal.
(...)”
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de fevereiro de
2006.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Aldo Rebelo, Presidente – Deputado José Thomaz Nonô, 1º
Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2º Vice-Presidente –
Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Secretário – Deputado Nilton
Capixaba, 2º Secretário – Deputado João Caldas, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2º Vice-Presidente
– Senador Efraim Morais, 1º Secretário – Senador João Alberto
Souza, 2º Secretário – Senador Paulo Octávio, 3º Secretário –
Senador Eduardo Siqueira Campos, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 21, XXIII
b) sob regime de
concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos
para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e
atividades análogas;
c) a responsabilidade
civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Art. 177
V – a pesquisa, a lavra,
o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
Emenda Constitucional nº 50, de 2006
(Publicada no DOU de
15/2/2006)
Modifica o art. 57 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 57 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. O
Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de
2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de
dezembro.
(...)
§ 4º Cada uma das Casas
reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro,
no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.
(...)
§ 6º A convocação
extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
(...)
II – pelo Presidente da
República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas,
em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as
hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada
uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do
§ 8º deste artigo,
vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da convocação.
(...)”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de
2006.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Aldo Rebelo, Presidente – Deputado José Thomaz Nonô, 1º
Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2º Vice-Presidente –
Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Secretário – Deputado Nilton
Capixaba, 2º Secretário – Deputado João Caldas, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2º Vice-Presidente
– Senador Efraim Morais, 1º Secretário – Senador João Alberto
Souza, 2º Secretário – Senador Paulo Octávio, 3º Secretário –
Senador Eduardo Siqueira Campos, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 57
Art. 57. O
Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de
15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de
dezembro.
§ 4º Cada uma das Casas
reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro,
no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.
§ 6º A convocação
extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
II – pelo Presidente da
República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as
Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 7º Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do
§ 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor
superior ao subsídio mensal.
Emenda Constitucional nº 51, de 2006
(Publicada no DOU de
15/2/2006)
Acrescenta os §§ 4º, 5º e
6º ao art. 198 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198
da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes
§§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 198.
(...)
(...)
§ 4º Os gestores locais
do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de
saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo
seletivo público, de
acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá
sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses
previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do
art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça
funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente
de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o
seu exercício.”
Art. 2º Após a
promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente
poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198
da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido
na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os
profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer
título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde
ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam
dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se
refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde
que tenham sido contratados a partir de anterior processo de
Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração
direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por
outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da
administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de
2006.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Aldo Rebelo, Presidente – Deputado José Thomaz Nonô, 1º
Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2º Vice-Presidente –
Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Secretário – Deputado Nilton
Capixaba, 2º Secretário – Deputado João Caldas, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2º Vice-Presidente
– Senador Efraim Morais, 1º Secretário – Senador João Alberto
Souza, 2º Secretário – Senador Paulo Octávio, 3º Secretário –
Senador Eduardo Siqueira Campos, 4º Secretário.
Emenda Constitucional nº 52, de 2006
(Publicada no DOU de
9/3/2006)
Dá nova redação ao § 1º do
art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações
eleitorais.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O § 1º do
art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17. (...)
§ 1º É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e
o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,
distri
al ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas
de disciplina e fidelidade partidária.
(...)”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.[39]
Brasília, em 8 de março de
2006.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Aldo Rebelo, Presidente – Deputado José Thomaz Nonô, 1º
Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2º Vice-Presidente –
Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Secretário – Deputado Nilton
Capixaba, 2º Secretário – Deputado João Caldas, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2º Vice-Presidente
– Senador Efraim Morais, 1º Secretário – Senador João Alberto
Souza, 2º Secretário – Senador Paulo Octávio, 3º Secretário –
Senador Eduardo Siqueira Campos, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 17
§ 1º É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer
normas de fidelidade e disciplina partidárias.
[39] NE: o disposto nesta Emenda Constitucional
(EC nº 52/2006) teve efeito a partir das eleições de
2010, por força da ADI nº 3.685.
Emenda Constitucional nº 53, de 2006
(Publicada no DOU de
20/12/2006)
Dá nova redação aos
arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal
e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A Constituição
Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º (...)
(...)
XXV – assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco)
anos de idade em creches e pré-escolas;
(...)”
“Art. 23. (...)
Parágrafo único.
Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional.”
“Art. 30. (...)
(...)
VI – manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental;
(...)”
“Art. 206.
(...)
(...)
V – valorização dos
profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei,
planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, aos das redes públicas;
(...)
VIII – piso salarial
profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados
profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a
elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
“Art. 208.
(...)
(...)
IV – educação infantil,
em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade;
(...)”
“Art. 211.
(...)
(...)
§ 5º A educação básica
pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.”
“Art. 212.
(...)
(...)
§ 5º A educação básica
pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição
social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da
lei.
§ 6º As cotas estaduais
e municipais da arrecadação da contribuição social do
salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de
alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes
públicas de ensino.”
Art. 2º O art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 60. Até o 14º
(décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do
art. 212 da Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos
trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes
disposições:
I – a distribuição dos
recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os
Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil;
II – os Fundos referidos
no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20%
(vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e
III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157;
os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as
alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I e o inciso II do caput do
art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre
cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de
alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica
presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos
âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
art. 211 da Constituição Federal;
III – observadas as
garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput
do art. 208 da Constituição Federal e as metas de
universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional
de Educação, a lei disporá sobre:
a) a organização dos
Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças
e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e
modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de
ensino;
b) a forma de cálculo do
valor anual mínimo por aluno;
c) os percentuais
máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas
etapas e modalidades da educação básica, observados os
arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do
Plano Nacional de Educação;
d) a fiscalização e o
controle dos Fundos;
e) prazo para fixar, em
lei específica, piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica;
IV – os recursos
recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do
caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e
Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do
art. 211 da Constituição Federal;
V – a União
complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do
caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada
Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido
nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do
caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que
se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;
VI – até 10% (dez por
cento) da complementação da União prevista no inciso V do
caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por
meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da
educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do
caput deste artigo;
VII – a complementação
da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será
de, no mínimo:
a) R$ 2.000.000.000,00
(dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos
Fundos;
b) R$ 3.000.000.000,00
(três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00
(quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de
vigência dos Fundos;
d) 10% (dez por cento)
do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput
deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
VIII – a vinculação de
recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no
art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30%
(trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para
os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do
caput deste artigo;
IX – os valores a que se
referem as alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do inciso VII do caput
deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação
desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter
permanente, o valor real da complementação da União;
X – aplica-se à
complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição
Federal;
XI – o não-cumprimento
do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo
importará crime de responsabilidade da autoridade competente;
XII – proporção não
inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no
inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento
dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício.
§ 1º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no
financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de
ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido
nacionalmente.
§ 2º O valor por aluno
do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito
Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério – FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda
Constitucional.
§ 3º O valor anual
mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB, não poderá ser inferior ao
valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência
desta Emenda Constitucional.
§ 4º Para efeito de
distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do
caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das
matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação
infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos
1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no
segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
§ 5º A porcentagem dos
recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do
caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos
primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte
forma:
I – no caso dos impostos
e transferências constantes do inciso II do caput do
art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das
alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I e do inciso II do caput do
art. 159 da Constituição Federal:
a) 16,66% (dezesseis
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro
ano;
b) 18,33% (dezoito
inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por
cento), a partir do terceiro ano;
II – no caso dos
impostos e transferências constantes dos incisos I e III do
caput do art. 155; do inciso II do caput do
art. 157; e dos incisos II e III do caput do
art. 158 da Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros
e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 13,33% (treze
inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por
cento), a partir do terceiro ano.
§ 6º (Revogado)
§ 7º (Revogado)”
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, mantidos
os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional
nº 14, de 12 de setembro de 1996, até o início da vigência dos
Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional.
Brasília, em 19 de dezembro de
2006.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Aldo Rebelo, Presidente – Deputado José Thomaz Nonô, 1º
Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2º Vice-Presidente –
Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Secretário – Deputado Nilton
Capixaba, 2º Secretário – Deputado Eduardo Gomes, 3º
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2º Vice-Presidente
– Senador Efraim Morais, 1º Secretário – Senador João Alberto
Souza, 2º Secretário – Senador Paulo Octávio, 3º Secretário –
Senador Eduardo Siqueira Campos, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 7º
XXV – assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos
de idade em creches e pré-escolas;
Art. 23
Parágrafo único.
Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional.
Art. 30
VI – manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
Art. 206
V – valorização dos
profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional
e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
Art. 208
IV – atendimento em
creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
Art. 212
§ 5º O ensino
fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas,
na forma da lei.
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 60
Art. 60. Nos dez
primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento
dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu
atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1º A distribuição de
responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a
ser concretizada com parte
dos recursos definidos neste artigo, na
forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é
assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza
contábil.
§ 2º O Fundo referido no
parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por
cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II;
158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas “a” e “b”; inciso II, da
Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas
redes de ensino fundamental.
§ 3º A União
complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º,
sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por
aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão
progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao
Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um
padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5º Uma proporção não
inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido
no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino
fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 6º A União aplicará na
erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento
do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere
o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos
recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal.
§ 7º A lei disporá sobre
a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus
recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de
cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
Emenda Constitucional nº 54, de 2007
(Publicada no DOU de
21/9/2007)
Dá nova redação à alínea “c” do
inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta
art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no
estrangeiro.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A alínea “c” do
inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 12. (...)
I – (...)
(...)
c) os nascidos no
estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir
na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,
depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
(...)”
Art. 2º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 95:
“Art. 95. Os
nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da
promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro
ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição
diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de
registro, se vierem a residir na República Federativa do
Brasil.”
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de setembro de
2007.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Arlindo Chinaglia, Presidente – Deputado Narcio Rodrigues,
1º Vice-Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 2º
Vice-Presidente – Deputado Osmar Serraglio, 1º Secretário –
Deputado Ciro Nogueira, 2º Secretário – Deputado Waldemir Moka, 3º
Secretário – Deputado José Carlos Machado, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Alvaro Dias, 2º Vice-Presidente – Senador
Efraim Morais, 1º Secretário – Senador Gerson Camata, 2º Secretário
– Senador César Borges, 3º Secretário – Senador Magno Malta, 4º
Secretário.
Redação Anterior
Art. 12, I
c) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
Emenda Constitucional nº 55, de 2007
(Publicada no DOU de
21/9/2007)
Altera o art. 159 da
Constituição Federal, aumentando a entrega de recursos pela União
ao Fundo de Participação dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 159
da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 159.
(...)
I – do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por
cento na seguinte forma:
(...)
d) um por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro
decêndio do mês de dezembro de cada ano;
(...)”
Art. 2º No exercício de
2007, as alterações do art. 159 da Constituição Federal
previstas nesta Emenda Constitucional somente se aplicam sobre a
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados realizada a partir de 1º
de setembro de 2007.
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de setembro de
2007.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Arlindo Chinaglia, Presidente – Deputado Narcio Rodrigues,
1º Vice-Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 2º
Vice-Presidente – Deputado Osmar Serraglio, 1º Secretário –
Deputado Ciro
Nogueira, 2º Secretário – Deputado Waldemir Moka, 3º
Secretário – Deputado José Carlos Machado, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Alvaro Dias, 2º Vice-Presidente – Senador
Efraim Morais, 1º Secretário – Senador Gerson Camata, 2º Secretário
– Senador César Borges, 3º Secretário – Senador Magno Malta, 4º
Secretário.
Redação Anterior
Art. 159
I – do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por
cento na seguinte forma:
Emenda Constitucional nº 56, de 2007
(Publicada no DOU de
21/12/2007)
Prorroga o prazo previsto no
caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O caput do
art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. É
desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos,
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já
instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais.
(...)”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 20 de dezembro de
2007.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Arlindo Chinaglia, Presidente – Deputado Narcio Rodrigues,
1º Vice-Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 2º
Vice-Presidente – Deputado Osmar Serraglio, 1º Secretário –
Deputado Ciro Nogueira, 2º Secretário – Deputado Waldemir Moka, 3º
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Garibaldi Alves Filho, Presidente – Senador Alvaro Dias, 2º
Vice-Presidente – Senador Efraim Morais, 1º Secretário – Senador
Gerson Camata, 2º Secretário – Senador César Borges, 3º Secretário
– Senador Magno Malta, 4º Secretário.
Redação Anterior
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 76
Art. 76. É
desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007,
vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou
que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e
respectivos acréscimos legais.
Emenda Constitucional nº 57, de 2008
(Publicada no DOU de
18/12/2008 – Edição Extra)
Acrescenta artigo ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias para convalidar os atos de
criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 96:
“Art. 96. Ficam
convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e
desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31
de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na
legislação do respectivo Estado à época de sua criação.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de dezembro de
2008.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Arlindo Chinaglia, Presidente – Deputado Narcio Rodrigues,
1º Vice-Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 2º
Vice-Presidente – Deputado Osmar Serraglio, 1º Secretário –
Deputado Ciro Nogueira, 2º Secretário – Deputado Waldemir Moka, 3º
Secretário – Deputado José Carlos Machado, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Garibaldi Alves Filho, Presidente – Senador Tião Viana, 1º
Vice-Presidente – Senador Alvaro Dias, 2º Vice-Presidente – Senador
Gerson Camata, 2º Secretário – Senador César Borges, 3º Secretário
– Senador Magno Malta, 4º Secretário.
Emenda Constitucional nº 58, de 2009
(Publicada no DOU de
24/9/2009)
Altera a redação do inciso IV do
caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal,
tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras
Municipais.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O inciso IV do
caput do art. 29 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. (...)
(...)
IV – para a composição
das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores,
nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores,
nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até
30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze)
Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil)
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze)
Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete)
Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil)
habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um)
Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta
mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil)
habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes;
i) 25 (vinte e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil)
habitantes;
j) 27 (vinte e sete)
Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil)
habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
habitantes;
k) 29 (vinte e nove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil)
habitantes;
l) 31 (trinta e um)
Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil)
habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil)
habitantes;
m) 33 (trinta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mils) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos
mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e
duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos
e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete)
Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e
quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e
quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de
habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de
habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete)
Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de
habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um)
Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
x) 55 (cinquenta e
cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes;
(...)”
Art. 2º O art. 29-A
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A. (...)
I – 7% (sete por cento)
para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
II – 6% (seis por cento)
para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes;
III – 5% (cinco por
cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e
um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV – 4,5% (quatro
inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população
entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de
habitantes;
V – 4% (quatro por
cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões
e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI – 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de
8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
(...)”
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I – o disposto no
art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II – o disposto no
art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da
promulgação desta Emenda.
Brasília, em 23 de setembro de
2009.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Michel Temer, Presidente – Deputado Marco Maia, 1º
Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, 2º
Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1º Secretário – Deputado
Inocêncio Oliveira, 2º Secretário – Deputado Odair Cunha, 3º
Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
José Sarney, Presidente – Senador Marconi Perillo, 1º
Vice-Presidente – Senador Heráclito Fortes, 1º Secretário – Senador
Mão Santa, 3º Secretário – Senador César Borges, no exercício da 4ª
Secretaria.
Redação Anterior
Art. 29
Art. 29. O
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV – número de
Vereadores proporcional à população do Município, observados os
seguintes limites:
a) mínimo de nove e
máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de
habitantes;
b) mínimo de trinta e
três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão
e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e
dois e máximo de cinquenta e cinco nos Municípios de mais de cinco
milhões de habitantes.
Art. 29-A
Art. 29-A. O total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do
art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior:
I – oito por cento para
Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – sete por cento para
Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil
habitantes;
III – seis por cento
para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos
mil habitantes;
IV – cinco por cento
para Municípios com população acima de quinhentos mil
habitantes.
Emenda Constitucional nº 59, de 2009
(Publicada no DOU de
12/11/2009)
Acrescenta § 3º ao
art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o
percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre
os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de
que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação
aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a
obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a
abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da
educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e
ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a
inserção neste dispositivo de inciso VI.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os incisos I e
VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 208.
(...)
I – educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de
idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a
ela não tiveram acesso na idade própria;
(...)
VII – atendimento ao
educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.”
Art. 2º O § 4º do
art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 211.
(...)
(...)
§ 4º Na organização de
seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar
a universalização do ensino obrigatório.”
Art. 3º O § 3º do
art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 212.
(...)
(...)
§ 3º A distribuição dos
recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a
universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos
termos do plano nacional de educação.”
Art. 4º O caput do
art. 214 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação, acrescido do inciso VI:
“Art. 214. A lei
estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com
o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de
colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de
ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas
federativas que conduzam a:
(...)
VI – estabelecimento de
meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção
do produto interno bruto.”
Art. 5º O art. 76 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 76. (...)
(...)
§ 3º Para efeito do
cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de
que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no
caput deste artigo será de 12,5% (doze inteiros e cinco
décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no
exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.”
Art. 6º O disposto no
inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser
implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano
Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.
Art. 7º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 11 de novembro de
2009.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Michel Temer, Presidente – Deputado Marco Maia, 1º
Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, 2º
Vice-Presidente
– Deputado Rafael Guerra, 1º Secretário – Deputado
Inocêncio Oliveira, 2º Secretário – Deputado Odair Cunha, 3º
Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
José Sarney, Presidente – Senador Marconi Perillo, 1º
Vice-Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2ª Vice-Presidente –
Senador Heráclito Fortes, 1º Secretário – Senador João Vicente
Claudino, 2º Secretário – Senador Mão Santa, 3º Secretário –
Senador César Borges, no exercício da 4ª Secretaria.
Redação Anterior
Art. 208
I – ensino fundamental
obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita
para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
VII – atendimento ao
educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde.
Art. 211
§ 4º Na organização de
seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão
formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório.
Art. 212
§ 3º A distribuição dos
recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de
educação.
Art. 214
Art. 214. A lei
estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual,
visando à articulação e ao desenvol
vimento do ensino em seus
diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que
conduzam à:
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