Emenda Constitucional nº 29, de 2000
Altera os arts. 34, 35,
156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os
recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos
de saúde.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A alínea “e” do
inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 34. (...)
(...)”
“VII – (...)
(...)”
“e) aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”
Art. 2º O inciso III do
art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. (...)
(...)”
“III – não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde;”
Art. 3º O § 1º do
art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 156.
(...)
(...)”

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“§ 1º Sem prejuízo da
progressividade no tempo a que se refere o art. 182,
§ 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:”
“I – ser progressivo em
razão do valor do imóvel; e”
“II – ter alíquotas
diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.”
“(...)”
Art. 4º O parágrafo único
do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160.
(...)”
“Parágrafo único.
A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos:”
“I – ao pagamento de
seus créditos, inclusive de suas autarquias;”
“II – ao cumprimento do
disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.”
Art. 5º O inciso IV do
art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167.
(...)
(...)”
“IV – a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem
os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do
ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198,
§ 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165,
§ 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”
“(...)”
Art. 6º O art. 198
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º,
numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 198.
(...)
(...)”
“§ 1º (parágrafo único
original) (...)”
“§ 2º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da
aplicação de percentuais calculados sobre:”
“I – no caso da União,
na forma definida nos termos da lei complementar prevista no
§ 3º;”
“II – no caso dos
Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que
tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea ‘a’, e inciso II,
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios;”
“III – no caso dos
Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea ‘b’ e
§ 3º.”
“§ 3º Lei complementar,
que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos,
estabelecerá:”
“I – os percentuais de
que trata o § 2º;”
“II – os critérios de
rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados
destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva
redução das disparidades regionais;”
“III – as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal;”
“IV – as normas de
cálculo do montante a ser aplicado pela União.”
Art. 7º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 77:
“Art. 77. Até o
exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas
ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:”
“I – no caso da
União:”
“a) no ano 2000, o
montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no
exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por
cento;”
“b) do ano 2001 ao
ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela
variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;”
“II – no caso dos
Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea
‘a’, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios; e”
“III – no caso dos
Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea
‘b’ e § 3º.”
“§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais
inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los
gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a
diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a
partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.”
“§ 2º Dos recursos da
União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no
mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério
populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da
lei.”
“§ 3º Os recursos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e
serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a
mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que
será
acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo
do disposto no art. 74 da Constituição Federal.”
“§ 4º Na ausência da lei
complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir
do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.”
Art. 8º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de
2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente –
Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º
Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º
Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio
Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente –
Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º
Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º
Secretário.
Redação Anterior
Art. 34, VII
e) aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 35
III – não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
Art. 156
§ 1º O imposto previsto
no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
Art. 160
Parágrafo único.
A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos,
inclusive de suas autarquias.
Art. 167
IV – a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem
os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o
disposto no § 4º deste artigo;
Art. 198
Art. 198. As ações
e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo
com as seguintes diretrizes:
I – descentralização,
com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da
comunidade.
Parágrafo único.
O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do
art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de
outras fontes.
Emenda Constitucional nº 30, de 2000
(Publicada no DOU de
14/9/2000)
Altera a redação do
art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78
no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao
pagamento de precatórios judiciários.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 100
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100.
(...)”
“§ 1º É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.”
“§ 1º-A Os débitos
de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez,
fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença
transitada em julgado.”
“§ 2º As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente
ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir
a decisão exequenda determinar o pagamento segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor,
e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do
débito.”
“§ 3º O disposto no
caput deste artigo, relativamente à expedição de
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado.”
“§ 4º A lei poderá fixar
valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo,
segundo as diferentes capacidades das entidades de direito
público.”
“§ 5º O Presidente do
Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou
tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em
crime de responsabilidade.”
Art. 2º É acrescido, no
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 78,
com a seguinte redação:
“Art. 78.
Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os
de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações
e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou
depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de
promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais
ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu
valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez
anos, permitida a cessão dos créditos.”
“§ 1º É permitida a
decomposição de parcelas, a critério do credor.”
“§ 2º As prestações
anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não
liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder
liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.”
“§ 3º O prazo referido
no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos
casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de
imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à
época da imissão na posse.”
“§ 4º O Presidente do
Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão
no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a
requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de
recursos financeiros da entidade executada, suficientes à
satisfação da prestação.”
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de setembro de
2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente –
Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º
Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º
Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio
Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente –
Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º
Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º
Secretário.
Redação Anterior
Art. 100
Art. 100. À exceção
dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios
judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão
atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte.
§ 2º As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição
competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a
decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente
para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o
sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3º O disposto no
caput deste artigo, relativamente à expedição de
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado.
Emenda Constitucional nº 31, de 2000
(Publicada no DOU de
18/12/2000)
Altera o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, introduzindo artigos que criam o
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A Constituição
Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é
acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 79. É
instituído, para vigorar até o ano de 2010[38], no âmbito do Poder Executivo
Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser
regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos
os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos
recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição,
habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros
programas de relevante interesse social voltados para melhoria da
qualidade de vida.
Parágrafo único.
O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de
Acompanhamento que conte com a participação de representantes da
sociedade civil, nos termos da lei.
Art. 80. Compõem o
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I – a parcela do produto
da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por
cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na
alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – a parcela do
produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco
pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, ou do
imposto que vier a substituí-lo,
incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do
Fundo;
III – o produto da
arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da
Constituição;
IV – dotações
orçamentárias;
V – doações, de qualquer
natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do
exterior;
VI – outras receitas, a
serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1º Aos recursos
integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o
disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição,
assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2º A arrecadação
decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período
compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da
lei complementar a que se refere o art. 79, será integralmente
repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos
públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de
2002, na forma da lei.
Art. 81. É
instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em
decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou
empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente,
quando a operação envolver a alienação do respectivo controle
acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração
Pública, ou de participação societária remanescente após a
alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de
2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 1º Caso o montante
anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor
de quatro bilhões de reais, far-se-á complementação na forma
o
art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a
que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação
de bens da União.
§ 3º A constituição do
Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos
ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais
disposições referentes ao § 1º deste artigo serão
disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165,
§ 9º, inciso II, da Constituição.
Art. 82. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos
de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e
outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser
geridos por entidades que contem com a participação da sociedade
civil.
§ 1º Para o
financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado
adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, ou do imposto
que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos,
não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no
art. 158, inciso IV, da Constituição.
§ 2º Para o
financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de
até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou
do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
Art. 83. Lei
federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem
os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de
2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente –
Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º
Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º
Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio
Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente –
Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º
Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º
Secretário.
[38] NE: ver EC nº 67/2010
(prorrogação).
Emenda Constitucional nº 32, de 2001
(Publicada no DOU de
12/9/2001)
Altera dispositivos dos
arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os arts. 48,
57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48. (...)
(...)
X – criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI, ‘b’;
XI – criação e extinção
de Ministérios e órgãos da administração pública;
(...)”
“Art. 57. (...)
(...)
§ 7º Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do
§ 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor
superior ao subsídio mensal.
§ 8º Havendo medidas
provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do
Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta
da convocação.”
“Art. 61. (...)
§ 1º (...)
(...)
II – (...)
(...)
e) criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto
no art. 84, VI;
(...)”
“Art. 62. Em caso
de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição
de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade,
cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito
eleitoral;
b) direito penal,
processual penal e processual civil;
c) organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
d) planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167,
§ 3º;
II – que vise a detenção
ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
III – reservada a lei
complementar;
IV – já disciplinada em
projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de
sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória
que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os
previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida
em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas
provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo
de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por
igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por
decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se
refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória,
suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso
Nacional.
§ 5º A deliberação de
cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas
provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida
provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados
de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente,
em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas,
até que
se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma
única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no
prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua
votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas
provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão
mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e
sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso
Nacional.
§ 10. É vedada a
reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso
de prazo.
§ 11. Não editado o
decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias
após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados
durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto
de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja
sancionado ou vetado o projeto.”
“Art. 64. (...)
(...)
§ 2º Se, no caso do
§ 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se
manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até
quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações
legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.
(...)”
“Art. 66. (...)
(...)
§ 6º Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
(...)”
“Art. 84. (...)
(...)
VI – dispor, mediante
decreto, sobre:
a) organização e
funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento
de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções
ou cargos públicos, quando vagos;
(...)”
“Art. 88. A lei
disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública.”
“Art. 246. É vedada
a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta
emenda, inclusive.”
Art. 2º As medidas
provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda
continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue
explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso
Nacional.
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de
2001.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Aécio Neves, Presidente – Efraim Morais, 1º Vice-Presidente –
Barbosa Neto, 2º
Vice-Presidente – Nilton Capixaba, 2º Secretário –
Paulo Rocha, 3º Secretário – Ciro Nogueira, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Edison
Lobão, Presidente, Interino – Antonio Carlos Valadares, 2º
Vice-Presidente – Carlos Wilson, 1º Secretário – Antero Paes de
Barros, 2º Secretário – Ronaldo Cunha Lima, 3º Secretário –
Mozarildo Cavalcanti, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 48
X – criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas;
XI – criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da
administração pública;
Art. 57
§ 7º Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de
parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
Art. 61, § 1º, II
e) criação, estruturação
e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração
pública;
Art. 62
Art. 62. Em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será
convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco
dias.
Parágrafo único.
As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua
publicação, devendo o
Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas delas decorrentes.
Art. 64
§ 2º Se, no caso do
parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não
se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco
dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que
se ultime a votação.
Art. 66
§ 6º Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que
trata o art. 62, parágrafo único.
Art. 84
VI – dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração federal, na forma da
lei;
Art. 88
Art. 88. A lei
disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios.
Art. 246
Art. 246. É vedada
a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada a partir de 1995.
Emenda Constitucional nº 33, de 2001
(Publicada no DOU de
12/12/2001)
Altera os arts. 149, 155 e
177 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 149
da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1º:
“Art. 149.
(...)
§ 1º (...)
§ 2º As contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o
caput deste artigo:
I – não incidirão sobre
as receitas decorrentes de exportação;
II – poderão incidir
sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível;
III – poderão ter
alíquotas:
a) ad valorem,
tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da
operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por
base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural
destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a
pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as
hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.”
Art. 2º O art. 155
da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 155.
(...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
IX – (...)
a) sobre a entrada de
bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver
situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço;
(...)
XII – (...)
(...)
h) definir os
combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma
única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não
se aplicará o disposto no inciso X, ‘b’;
i) fixar a base de
cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
§ 3º À exceção dos
impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o
art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre
operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do
País.
§ 4º Na hipótese do
inciso XII, ‘h’, observar-se-á o seguinte:
I – nas operações com os
lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto
caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II – nas operações
interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis
não incluídos no inciso I
deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de
origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que
ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III – nas operações
interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas
a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV – as alíquotas do
imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito
Federal, nos termos do § 2º, XII, ‘g’, observando-se o
seguinte:
a) serão uniformes em
todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por
produto;
b) poderão ser
específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem,
incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto
ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre
concorrência;
c) poderão ser reduzidas
e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no
art. 150, III, ‘b’.
§ 5º As regras
necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as
relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos
do § 2º, XII, ‘g’.”
Art. 3º O art. 177
da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art. 177.
(...)
(...)
§ 4º A lei que instituir
contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às
atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá
atender aos seguintes requisitos:
I – a alíquota da
contribuição poderá ser:
a) diferenciada por
produto ou uso;
b) reduzida e
restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o
disposto no art. 150, III, ‘b’;
II – os recursos
arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de
subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural
e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de
projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do
gás;
c) ao financiamento de
programas de infra-estrutura de transportes.”
Art. 4º Enquanto não
entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 155,
§ 2º, XII, “h”, da Constituição Federal, os Estados e o
Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do
§ 2º, XII, “g”, do mesmo artigo, fixarão normas para regular
provisoriamente a matéria.
Art. 5º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Brasília, 11 de dezembro de
2001.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Aécio Neves, Presidente – Deputado Efraim Morais, 1º
Vice-Presidente – Deputado Barbosa Neto, 2º Vice-Presidente –
Deputado Severino Cavalcanti, 1º Secretário – Deputado Nilton
Capixaba, 2º Secretário – Deputado Paulo Rocha, 3º Secretário –
Deputado Ciro Nogueira, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison Lobão, 1º Vice-Presidente
– Senador Antonio Carlos Valadares, 2º Vice-Presidente – Senador
Carlos Wilson, 1º Secretário – Senador Antero Paes de Barros, 2º
Secretário – Senador Ronaldo Cunha Lima, 3º Secretário – Senador
Mozarildo Cavalcanti, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 149
Art. 149. Compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e
150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195,
§ 6º, relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo.
Parágrafo único.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência
social.
Art. 155
Art. 155. Compete
aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III – propriedade de
veículos automotores.
§ 1º O imposto previsto
no inciso I:
I – relativamente a bens
imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do
bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a
bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador,
ou ao Distrito Federal;
III – terá a competência
para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver
domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus
possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior;
IV – terá suas alíquotas
máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto previsto
no inciso II atenderá ao seguinte:
I – será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal;
II – a isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito
para compensação com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) acarretará a anulação
do crédito relativo às operações anteriores;
III – poderá ser
seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
IV – resolução do Senado
Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço
dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação;
V – é facultado ao
Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas
mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de
um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas
máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que
envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da
maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI – salvo deliberação
em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no inciso XII, “g”, as
alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços,
não poderão ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais;
VII – em relação às
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota
interestadual, quando o destinatário for contribuinte do
imposto;
b) a alíquota interna,
quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII – na hipótese da
alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
IX – incidirá
também:
a) sobre a entrada de
mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como
sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria
ou do serviço;
b) sobre o valor total
da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X – não incidirá:
a) sobre operações que
destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os
semi-elaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que
destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica;
c) sobre o ouro, nas
hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
XI – não compreenderá,
em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes
e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII – cabe à lei
complementar:
a) definir seus
contribuintes;
b) dispor sobre
substituição tributária;
c) disciplinar o regime
de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de
sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local
das operações relativas à circulação de mercadorias e das
prestações de serviços;
e) excluir da incidência
do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados no inciso X, “a”;
f) prever casos de
manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como,
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 3º À exceção dos
impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o
art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre
operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do
País.
Art. 177
Art. 177.
Constituem monopólio da União:
I – a pesquisa e a lavra
das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos;
II – a refinação do
petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e
exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das
atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte
marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados
básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por
meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de
qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra,
o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
§ 1º A União poderá
contratar com empresas estatais ou privadas a realização das
atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as
condições estabelecidas em lei.
§ 2º A lei a que se
refere o § 1º disporá sobre:
I – a garantia do
fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território
nacional;
II – as condições de
contratação;
III – a estrutura e
atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
§ 3º A lei disporá sobre
o transporte e a utilização de materiais radioativos no território
nacional.
Emenda Constitucional nº 34, de 2001
(Publicada no DOU de
14/12/2001)
Dá nova redação à alínea “c” do
inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A alínea “c” do
inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 37. (...)
(...)
XVI – (...)
(...)
c) a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
(...)”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de
2001.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Aécio Neves, Presidente – Deputado Barbosa Neto, 2º
Vice-Presidente – Deputado Nilton Capixaba, 2º Secretário –
Deputado Paulo Rocha, 3º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison Lobão, 1º Vice-Presidente
– Senador Antonio Carlos Valadares, 2º Vice-Presidente – Senador
Carlos Wilson, 1º Secretário – Senador Antero Paes de Barros, 2º
Secretário – Senador Ronaldo Cunha Lima, 3º Secretário – Senador
Mozarildo Cavalcanti, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 37, XVI
c) a de dois cargos
privativos de médico;
Emenda Constitucional nº 35, de 2001
(Publicada no DOU de
21/12/2001)
Dá nova redação ao art. 53
da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 53 da
Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 53. Os
Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e
Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição
do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os
autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa
respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia
contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o
Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação.
§ 4º O pedido de
sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável
de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do
processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e
Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às
Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa
respectiva.
§ 8º As imunidades de
Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do
Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da
medida.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de
2001.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Aécio Neves, Presidente – Deputado Efraim Morais, 1º
Vice-Presidente – Deputado Barbosa Neto, 2º Vice-Presidente –
Deputado Severino Cavalcanti, 1º Secretário – Deputado Nilton
Capixaba, 2º Secretário – Deputado Paulo Rocha, 3º Secretário –
Deputado Ciro Nogueira, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison Lobão, 1º Vice-Presidente
– Senador Antonio Carlos Valadares, 2º Vice-Presidente – Senador
Carlos Wilson, 1º Secretário – Senador Antero Paes de Barros, 2º
Secretário – Senador Ronaldo Cunha Lima, 3º Secretário – Senador
Mozarildo Cavalcanti, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 53
Art. 53. Os
Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e
votos.
§ 1º Desde a expedição
do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados
criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
§ 2º O indeferimento do
pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º No caso de
flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro
de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto
secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e
autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º Os Deputados e
Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 5º Os Deputados e
Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º A incorporação às
Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa
respectiva.
§ 7º As imunidades de
Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do
Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Emenda Constitucional nº 36, de 2002
(Publicada no DOU de
29/5/2002)
Dá nova redação ao art. 222
da Constituição Federal, para permitir a participação de pessoas
jurídicas no capital social de empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, nas condições que
especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 222
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222. A
propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso,
pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante
das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão
obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo
da programação.
§ 2º A responsabilidade
editorial e as atividades de seleção e direção da programação
veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º Os meios de
comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia
utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os
princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica,
que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na
execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a
participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o
§ 1º.
§ 5º As alterações de
controle societário das empresas de que trata o § 1º serão
comunicadas ao Congresso Nacional.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de
2002.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Aécio Neves, Presidente – Deputado Barbosa Neto, 2º
Vice-Presidente – Deputado Severino Cavalcanti, 1º Secretário –
Deputado Nilton Capixaba, 2º Secretário – Deputado Paulo Rocha – 3º
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison Lobão, 1º Vice-Presidente
– Senador Antonio Carlos Valadares, 2º Vice-Presidente – Senador
Carlos
Wilson, 1º Secretário – Senador Antero Paes de Barros, 2º
Secretário – Senador Mozarildo Cavalcanti, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 222
Art. 222. A
propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua
administração e orientação intelectual.
§ 1º É vedada a
participação de pessoa jurídica no capital social de empresa
jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de
sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a
brasileiros.
§ 2º A participação
referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital
sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do
capital social.
Emenda Constitucional nº 37, de 2002
(Publicada no DOU de
13/6/2002)
Altera os arts. 100 e 156
da Constituição Federal e acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e
88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 100
da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 4º, renumerando-se os subsequentes:
“Art. 100.
(...)
§ 4º São vedados a
expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago,
bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma
estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante
expedição de precatório.
(...)”
Art. 2º O § 3º do
art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 156.
(...)
(...)
§ 3º Em relação ao
imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à
lei complementar:
I – fixar as suas
alíquotas máximas e mínimas;
(...)
III – regular a forma e
as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
(...)”
Art. 3º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
dos seguintes arts. 84, 85, 86, 87 e 88:
“Art. 84. A
contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista
nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de
2004.
§ 1º Fica prorrogada,
até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º Do produto da
arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será
destinada a parcela correspondente à alíquota de:
I – vinte centésimos por
cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e
serviços de saúde;
II – dez centésimos por
cento ao custeio da previdência social;
III – oito centésimos
por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que
tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 3º A alíquota da
contribuição de que trata este artigo será de:
I – trinta e oito
centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e
2003;
II – oito centésimos por
cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente
destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que
tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 85. A
contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do
trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional,
nos lançamentos:
I – em contas correntes
de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para
operações de:
a) câmaras e prestadoras
de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de
2001;
b) companhias
securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro
de 1997;
c) sociedades anônimas
que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de
operações praticadas no mercado financeiro;
II – em contas correntes
de depósito, relativos a:
a) operações de compra e
venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de
bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
b) contratos
referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas
modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de
futuros;
III – em contas de
investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a
remessas para o exterior de recursos financeiros empregados,
exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II
deste artigo.
§ 1º O Poder Executivo
disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da
data de publicação desta Emenda Constitucional.
§ 2º O disposto no
inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas
em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto
social das referidas entidades.
§ 3º O disposto no
inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos
efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades
corretoras de títulos e valo
res mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de mercadorias.
Art. 86. Serão
pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal,
não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no
caput do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas
em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes
condições:
I – ter sido objeto de
emissão de precatórios judiciários;
II – ter sido definidos
como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do
art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – estar, total ou
parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta
Emenda Constitucional.
§ 1º Os débitos a que se
refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão
pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos
precatórios, com precedência sobre os de maior valor.
§ 2º Os débitos a que se
refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido
objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em
duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3º Observada a ordem
cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia
previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos
os demais.
Art. 87. Para
efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição
Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a
publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da
Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da
Constituição Federal
ral, os débitos ou obrigações consignados em
precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I – quarenta
salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito
Federal;
II – trinta
salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o
pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada
à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para
que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma
prevista no § 3º do art. 100.
Art. 88. Enquanto
lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do
§ 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que
se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I – terá alíquota mínima
de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os
itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei
nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II – não será objeto de
concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que
resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima
estabelecida no inciso I.”
Art. 4º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de junho de
2002.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Aécio Neves, Presidente – Deputado Barbosa Neto, 2º
Vice-Presidente – Deputado Nilton Capixaba, 2º Secretário –
Deputado Paulo Rocha, 3º Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4º
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison Lobão, 1º Vice-Presidente
– Senador
Carlos Wilson, 1º Secretário – Senador Antero Paes de
Barros, 2º Secretário – Senador Ronaldo Cunha Lima, 3º Secretário –
Senador Mozarildo Cavalcanti, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 156, § 3º
I – fixar as suas
alíquotas máximas;
Emenda Constitucional nº 38, de 2002
(Publicada no DOU de
13/6/2002)
Acrescenta o art. 89 ao Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, incorporando os
Policiais Militares do extinto Território Federal de Rondônia aos
Quadros da União.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 89:
“Art. 89. Os
integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal
de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício
regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na
data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais
Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União,
constituirão quadro em extinção da administração federal,
assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o
pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem
como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores
à promulgação desta Emenda.
Parágrafo único.
Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando
serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos
às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as
corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as
atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de junho de
2002.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Aécio Neves, Presidente – Deputado Barbosa Neto, 2º
Vice-Presidente – Deputado Nilton Capixaba, 2º Secretário –
Deputado Paulo Rocha, 3º Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4º
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison Lobão, 1º Vice-Presidente
– Senador Carlos Wilson, 1º Secretário – Senador Antero Paes de
Barros, 2º Secretário – Senador Ronaldo Cunha Lima, 3º Secretário –
Senador Mozarildo Cavalcanti, 4º Secretário.
Emenda Constitucional nº 39, de 2002
(Publicada no DOU de
20/12/2002)
Acrescenta o art. 149-A à
Constituição Federal (instituindo contribuição para custeio do
serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito
Federal).
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A Constituição
Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
“Art. 149-A. Os
Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único.
É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o
caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de
2002.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Efraim Morais, Presidente – Deputado Barbosa Neto, 2º
Vice-Presidente – Deputado Severino Cavalcanti, 1º Secretário –
Deputado Nilton Capixaba, 2º Secretário – Deputado Paulo Rocha, 3º
Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison Lobão, 1º Vice-Presidente
– Senador Antonio Carlos Valadares, 2º Vice-Presidente – Senador
Carlos Wilson, 1º Secretário – Senador Mozarildo Cavalcanti, 4º
Secretário.
Emenda Constitucional nº 40, de 2003
(Publicada no DOU de
30/5/2003)
Altera o inciso V do
art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal, e o caput
do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O inciso V do
art. 163 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 163.
(...)
(...)
V – fiscalização
financeira da administração pública direta e indireta;
(...)”
Art. 2º O art. 192
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192. O
sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as
cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que
disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro
nas instituições que o integram.
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada);
IV – (Revogado);
V – (Revogado);
VI – (Revogado);
VII – (Revogado);
VIII – (Revogado).
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)”
Art. 3º O caput do
art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. Até que
sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:
(...)”
Art. 4º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de maio de
2003.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado João Paulo Cunha, Presidente – Deputado Inocêncio
Oliveira, 1º Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2º
Vice-Presidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1º Secretário –
Deputado Severino Cavalcanti, 2º Secretário – Deputado Nilton
Capixaba, 3º Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4º
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
José Sarney, Presidente – Senador Paulo Paim, 1º Vice-Presidente –
Senador Eduardo Siqueira Campos, 2º Vice-Presidente – Senador Romeu
Tuma, 1º Secretário – Senador Alberto Silva, 2º Secretário –
Senador Heráclito Fortes, 3º Secretário – Senador Sérgio Zambiasi,
4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 163
V – fiscalização das
instituições financeiras;
Art. 192
Art. 192. O sistema
financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá,
inclusive, sobre:
I – a autorização para o
funcionamento das instituições financeiras, assegurado às
instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os
instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas
instituições a participação em atividades não previstas na
autorização de que trata este inciso;
II – autorização e
funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro,
previdência e capitalização, bem como do órgão oficial
fiscalizador;
III – as condições para
a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se
referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses
nacionais;
b) os acordos
internacionais;
IV – a organização, o
funcionamento e as atribuições do banco central e demais
instituições financeiras públicas e privadas;
V – os requisitos para a
designação de membros da diretoria do banco central e demais
instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o
exercício do cargo;
VI – a criação de fundo
ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular,
garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor,
vedada a participação de recursos da União;
VII – os critérios
restritivos da transferência de poupança de regiões com renda
inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;
VIII – o funcionamento
das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter
condições de operacionalidade e estruturação próprias das
instituições financeiras.
§ 1º A autorização a que
se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível,
permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e
concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional,
a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível
com o empreendimento.
§ 2º Os recursos
financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional,
de responsabilidade da União, serão depositados em suas
instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
§ 3º As taxas de juros
reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações
direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não
poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima
deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas
as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 52
Art. 52. Até que
sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III,
são vedados:
Emenda Constitucional nº 41, de 2003
(Publicada no DOU de
31/12/2003)
Modifica os arts. 37, 40,
42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX
do § 3º do art. 142 da Constituição Federal e
dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A Constituição
Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. (...)
(...)
XI – a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos;
(...)”
“Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da
lei;
(...)
§ 3º Para o cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam
este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(...)
§ 7º Lei disporá sobre a
concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I – ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento
da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito; ou
II – ao valor da
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente
a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em
lei.
(...)
§ 15. O regime de
previdência complementar de que trata o § 14 será instituído
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o
disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por
intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de
natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida.
(...)
§ 17. Todos os valores
de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no
§ 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá
contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.
§ 19. O servidor de que
trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, ‘a’, e
que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas
no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a
existência de mais de um regime próprio de previdência social para
os servidores titulares de
cargos efetivos, e de mais de uma
unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,
ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.”
“Art. 42. (...)
(...)
§ 2º Aos pensionistas
dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente
estatal.”
“Art. 48. (...)
(...)
XV – fixação do subsídio
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º,
I.”
“Art. 96. (...)
(...)
II – (...)
(...)
b) a criação e a
extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver;
(...)”
“Art. 149.
(...)
§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será
inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos
efetivos da União.
(...)”
“Art. 201.
(...)
(...)
§ 12. Lei disporá sobre
sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de
baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a
um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de
contribuição.”
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