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RELOGIO

segunda-feira, 17 de junho de 2019

Ministério do Trabalho e Emprego Portaria Nº 671, 20 de Maio de 2015 Portaria Nº 870, 06 de Julho de 2017Portaria Nº 409, 21 de Dezembro de 2016 Portaria Nº 13.654, 23 de Abril de 2018





Altera a Portaria nº. 326, de 01 de março de 2013, que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego. 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos o § 3º ao art. 3º, os §§ 1º e 2º ao art. 11, os §§ 3º e 4º ao art. 12, o inciso X ao art. 18, os §§ 1º e 2º ao art. 19, o parágrafo único ao art. 27, o inciso VI ao art. 28, o inciso IV ao art. 33, o inciso V ao art. 34, o § 3º ao art. 38 e os §§ 3º e 4º ao art. 42 e § 4º ao art. 45, dá nova redação à alínea "c", do inciso VI, do art. 3º, ao § 2º do art. 6º, art. 11 caput, art. 12 caput e seu § 1º, § 1º do art. 17, art. 19 caput, art. 21 caput, § 9º do art. 23, incisos IV e V do art. 28, inciso III do art. 34, incisos I e IV, § 1º e caput do art. 38 e §§ 1º e 3º do art.45 e ficam revogados o § 10 do art. 23 e 2º do art. 38, da Portaria nº. 326, de 01 de março de 2013, conforme abaixo:

"Art. 3º.............
VI.................
c) o contrato de trabalho vigente ou, no caso dos aposentados, o último que comprove ser membro da categoria.
§ 3º Os documentos não previstos nesta Portaria que possam comprovar que o dirigente faz parte da categoria deverá ser objeto de consulta ao Conselho de Relações do Trabalho - CRT, por meio de Nota Técnica, antes de sua validação por enunciado. "(NR)

"Art. 6º .............
§ 2º As alterações estatutárias de denominação da entidade sindical deverão seguir os procedimentos descritos nos arts. 37 e 38 desta Portaria." (NR)
...................................
"Art. 11 - Os pedidos de registro, após verificado pela SRTE se os processos estão instruídos com os documentos exigidos nos termos dos arts. 3º, 5º, 8º e 10, conforme o tipo de solicitação, e se atendem ao disposto no art. 42, serão encaminhados à Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, por meio de Nota Técnica, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de entrada no protocolo, para fins de análise.
§ 1º Verificada irregularidade e/ou insuficiência a SRTE deverá notificar a entidade para no prazo máximo de 20 (vinte) dias, improrrogáveis, sanear o processo.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, estando o processo saneado ou não, este deverá ser encaminhado à SRT, para fins de análise." (NR) ................................................

"Art. 12 A Coordenação-Geral de Registro Sindical - CGRS, da SRT, fará a análise de mérito dos processos recebidos, conforme distribuição cronológica, na seguinte ordem:

........................
§ 1º Na análise de que trata este artigo, verificada irregularidade nos documentos apresentados pela entidade requerente, a SRT a notificará uma única vez para, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação, atender às exigências desta Portaria, exceto na fase de recurso administrativo.

.......................
§ 3º A hipótese prevista no § 1º não se aplica a irregularidades ou insuficiência de documentos que impliquem na publicação de novos editais de convocação dos membros da categoria, nas hipóteses previstas nos arts. 3º, 5º, 8º ou 10."

§ 4º Os processos anteriores à Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008 sem movimentação há pelo menos 1 (um) ano, serão analisados desde que o Sindicato apresente ata de assembleia de ratificação." (NR)
..........................
"Art. 17 (.....)
§ 1º A entidade impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos II, III, IV e V deste artigo." (NR) ............................
"Art. 18 (.....)
X - após assembleia de ratificação prevista no art. 19, se a categoria decidir pela dissociação e/ou desmembramento. (NR)"
...................................
"Art. 19 Nos casos em que, na análise do mérito das impugnações, constatar que se tratam de processos de dissociação e desmembramento, a SRT notificará a entidade impugnada para realizar nova assembleia, no prazo improrrogável de até 120 (cento e vinte) dias da notificação,
para ratificar ou não o pedido, cumprindo os requisitos previstos nos incisos II, III e VII do art. 3º, no que couber.
§ 1º Nos casos de dissociação previstos no caput deste artigo que englobarem a sede do impugnante, a SRT notificará a entidade impugnante para conhecimento e a impugnada para realizar nova assembleia, no município sede do impugnante cuja impugnação fora acatada, para ratificar ou não o pedido cumprindo os requisitos previstos nos incisos II, III, VII e § 3º do art. 3º, no que couber.

§ 2º A documentação decorrente da assembleia prevista no caput ou no § 1º, conforme o caso, deverá ser protocolada na sede do MTE, em Brasília, no prazo previsto no caput deste artigo." (NR)

"Art. 21 O pedido de desistência de impugnação, devidamente fundamentado, assinado por representante legal da entidade impugnante, somente será acolhido se em original com firma reconhecida, acompanhado da ata da assembléia ou da ata da reunião de diretoria ou do conselho de representantes, que decidiu pela desistência, e apresentado diretamente no protocolo geral da sede do MTE." (NR)
"Art. 23 (...)
(...)
§ 9º Encerrado o processo de mediação e não havendo acordo ou ausentes os interessados, a CGRS analisará o possível conflito diante das alegações formuladas e toda documentação apresentada pelas partes e submeterá a questão à decisão do Secretário de Relações do Trabalho que, se reconhecer a existência de conflito, indeferirá o registro da representação conflitante.
(NR)"
"Art. 27..........................
Parágrafo único. Nos casos de desistência previstos no inciso V deste artigo aplica-se o previsto no parágrafo único e incisos do art. 34, salvo na ocorrência de erro material." (NR) 
"Art. 28..........................
IV - durante os prazos previstos nos procedimentos de ratificação conforme art. 19 caput e parágrafos;
V - após avaliados os fatos recebidos por meio de notificação de órgãos públicos competentes
que comunicam a existência de procedimento de investigação que vise apurar a legitimidade de assembleia sindical destinada a instituir, alterar ou extinguir atos constitutivos de entidade sindical.
VI - enquanto o CRT estiver verificando a caracterização ou não da categoria, nos termos do art. 13. (NR)"
"Art. 33..........................
IV - enquanto não comprovar estar em situação regular junto aos órgãos de registros públicos, decorridos os 90 ( noventa) dias contados da notificação." (NR) 
...........................................
"Art. 34 - .........................................
III - a pedido da própria entidade, nos casos de sua dissolução, observadas as disposições estatutárias ou a pedido de terceiros quando comprovada a situação de dissolvida ou nula junto ao cartório;
V - após notificada, quando tiver a sua inscrição no CNPJ com a situação Baixada ou Nula.
(NR)"
"Art. 38 - Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar o requerimento original na SRTE ou Gerências da UF onde se localiza a sede da entidade - em se tratando entidade de abrangência municipal, intermunicipal ou estadual - ou no protocolo geral
da sede do MTE, em Brasília - quando se tratar de entidade de abrangência interestadual ou nacional - no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de invalidação, acompanhado dos seguintes documentos, conforme a modalidade a ser atualizada:

I - de localização - comprovante de endereço em nome da entidade, e o estatuto social no caso de mudança do município sede;
IV - havendo indicação de filiação e/ou desfiliação a entidade de grau superior ou a central sindical deverá ser apresentada a ata da assembleia ou da reunião de direção ou do conselho de representantes, que decidiu pela filiação e/ou desfiliação:
......................
§ 1º Na hipótese tratada no inciso II deste artigo, verificada a correspondência da denominação com a representação deferida pelo MTE a solicitação será validada e efetuada a publicação nos termos do art. 45, § 2º, desta portaria e, não havendo correspondência esta será invalidada.
§ 3º Os pedidos de atualização de denominação deverão ser analisados no âmbito da SRT." (NR) 
........................................
"Art. 42 - .......................
........................................
§ 3º - As assembleias de que faz menção esta Portaria deverão ser realizadas sempre no perímetro urbano do município e em local de livre acesso aos membros da categoria.
§ 4º Na hipótese do cartório não liberar, comprovadamente, a documentação mencionada no § 2º em tempo hábil para protocolo no MTE, a entidade poderá solicitar a abertura de um novo prazo, juntando comprovante que justifique a impossibilidade de atendimento ao prazo inicial." (NR)
........................................
"Art. 45 (-----)
§ 3º Das decisões poderá o interessado apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º A apresentação de documentos que visem tão somente o saneamento do processo administrativo não será admitida em sede de recurso administrativo." (NR)
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

MANOEL DIAS 


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Altera o Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 06.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Inserir, no Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 06 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, os seguintes itens da lista:
G.4 - Calça:
 ..........................
e) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. (NR)
H.1 – Macacão
 ..........................
d) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.
(NR) H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
 ..........................
d) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. (NR)
Art. 2º Alterar, no Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 06 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, o seguinte item da lista:
E.1 – Vestimentas
 ..........................
e) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Portaria Nº 409, 21 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União.  

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o Decreto nº 8.818 de 21 de julho de 2016, e considerandoo disposto no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, 

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União.

Art. 2º Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no edital, no projeto básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.

§ 1º Os instrumentos convocatórios e os contratos de que trata o caput poderão prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do seu resultado.

§ 2º É obrigatório que os instrumentos convocatórios e os contratos mencionados no caput contenham cláusulas que:

I - exijam declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;

II - exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato;

III - estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, em caso de não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:

a) que os valores destinados para o pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias aos trabalhadores serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou

b) que os valores para o pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, com movimentação somente por ordem da contratante.

V - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias após o encerramento do contrato; e

VI - prevejam a verificação da comprovação mensal, pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:

a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

b) à concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;

c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;

d) aos depósitos do FGTS; e

e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.

§ 3º Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VI do § 2º, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação sejaregularizada.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.

§ 5º O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas a que se referem os §§ 3º deste artigo.

§ 6º Os pagamentos previstos no § 4º, caso ocorram, não configuram vínculo empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.

Art. 3º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam a:

I - indexação de preços por índices gerais;

II - caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra;

III - previsão de reembolso de salários pela contratante; e

IV - pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da contratante.

Art. 4º Os contratos de prestação de serviços continuados que envolvam destinação de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para a consecução do objeto contratual deverão exigir:

I - a apresentação, pela contratada, do quantitativo de profissionais empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes profissionais e seus respectivos salários;

II - o cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato;

Parágrafo único. A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ouíndices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Art. 5º Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, visando a adequação aos novos preços de mercado, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir e demonstrada analiticamente a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Parágrafo único. Nas contratações de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, para efeito de reajuste, admite-se a adoção de índices específicos ou setoriais, nos termos do inciso XI do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º A contratante designará, formalmente, servidor ou empregado de seu quadro próprio para atuar como gestor do contrato de prestação de serviços, o qual, tendo como parâmetro o objeto e os resultados previstos no contrato:

I - será responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização; e

II - registrará as ocorrências e adotará providências para o seu regular cumprimento.

Parágrafo único. O gestor do contrato poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou documentos para averiguar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada, podendo ser auxiliado por fiscais designados para esse fim, bem como ser assistido por terceiro ou empresa, desde que justifique a necessidade de assistência especializada.

Art. 7º A contratante assegurará que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.

Art. 8º Não serão objeto de execução indireta na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional:

I - atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III - as funções relacionadas ao poder de polícia, as de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

IV - as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Parágrafo único. As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias às funções e atividades definidas nos incisos do caput podem ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

Art. 9º Não serão objeto de execução indireta nas empresas estatais federais atividades que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus respectivos Plano de Cargos e Salários, exceto se afrontar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de pelo menos uma dasseguintes situações exemplificativas:

I - caráter temporário do serviço;

II - incremento temporário do volume de serviços;

III - atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual, mais segura, trouxer redução de custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou

IV - impossibilidade de competir dentro do mercado concorrencial em que se insere.

§ 1º As situações de exceção a que se referem o caputdispostas nos incisos I e II, podem estar relacionadas às especificidades da localidade ou necessidade de maior abrangência territorial de atuação onde os serviços serão prestados.

§ 2º Os empregados da contratada com atribuições coincidentes ou não com as da contratante atuarão apenas no desenvolvimento das atividades da contratada para entrega do produto ou serviço contratado.

§ 3º Não se aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo extinto ou em extinção.

§ 4º O Conselho de Administração ou instância equivalente da empresa estatal federal deverá definir o conjunto de atividades passíveis de contratação indireta.

Art. 10. É vedada a contratação, por órgão ou entidade de que trata o art. 1º, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de:

I - detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; ou

II - de autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.

Art. 11. As empresas estatais federais controladas pela União deverão adotar os mesmos parâmetros das sociedades privadas no que não contrariar as condições previstas nesta Portaria.

Art. 12. Cabe ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão expedir normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 13. Os contratos celebrados antes da entrada em vigor desta Portaria, quando da prorrogação, deverão ser ajustados aos termos da presente Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Atos do Poder Legislativo
Portaria Nº 13.654, 23 de Abril de 2018
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oOs arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155. .............................................................................
.......................................................................................................
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
.......................................................................................................
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego." (NR)
"Art. 157. .............................................................................
.......................................................................................................
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I - (revogado);
......................................................................................................
VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta:
I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa."(NR)
Art. 2º A Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.
§ 1º Para cumprimento do disposto nocaputdeste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:
I - tinta especial colorida;
II - pó químico;
III - ácidos insolventes;
IV - pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;
V - qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.
§ 2º Será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.
§ 3º O descumprimento do disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no art. 7º desta Lei.
§ 4º As exigências previstas neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:
I - nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;
II - nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;
III - nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o inciso I do § 2º do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal).
Brasília, 23 de abril de 2018; 197oda Independência e 130oda República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça

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