Ministério da Defesa
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Portaria Nº 12 - COLOG, 26 de Agosto de 2009
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Regulamenta os art. 2º e 4º da Portaria Normativa nº 1.811/MD, de 18 de dezembro de 2006, sobre munição e cartuchos de munição; a recarga de munição e cartuchos de munição, e dá outras providências.
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O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11, do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 - Regulamento do Departamento Logístico (R- 128); de acordo com a alínea g, inciso VII do art. 1º da Portaria nº 727-Cmt Ex, de 8 de outubro de 2007, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve Art. 1º Aprovar as normas reguladoras do controle e da aquisição de munições, cartuchos de munição e suas partes (espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça). Art. 2º Revogar a Portaria nº 04-D Log, de 16 de julho de 2008. Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Gen. Ex. JARBAS BUENO DA COSTA
ANEXO
NORMAS REGULADORAS DO CONTROLE E DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES, CARTUCHOS DE MUNIÇÃO E SUAS PARTES (ESPOLETAS, ESTOJOS, PÓLVORAS, PROJÉTEIS E CHUMBOS DE CAÇA)
Capítulo I DA FINALIDADE
Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular: I - o controle e as quantidades de cartuchos de munição, de uso permitido, e de suas partes, autorizadas a serem adquiridas; II - a quantidade de munição e cartuchos de munição que cada militar, policial, atirador e caçador poderá adquirir para aprimoramento e qualificação técnica; e III - a aquisição e a utilização das partes de munição e cartuchos de munição. Parágrafo único. Para os efeitos destas normas, são consideradas partes de munição e cartuchos de munição: espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça.
Capítulo II DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 2º A classificação das munições e cartuchos de munição, para fins de controle de venda e estoque, é a prevista no art. 2º da Portaria Normativa nº 581/MD, de 24 de abril de 2006.
Capítulo III DA AQUISIÇÃO Seção I Dos cartuchos de munição
Art. 3º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado, é a seguinte: I - até 300 (trezentas) unidades de cartuchos de munição esportiva calibre .22 de fogo circular, por mês; e II - até 200 (duzentas) unidades de cartuchos de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm, por mês. Art. 4º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir, para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentos), por ano.
Seção II Da munição
Art. 5º A quantidade de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada cidadão poderá adquirir no comércio especializado (lojista), anualmente, é de até 50 (cinqüenta) unidades. Art. 6º A quantidade de munição, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentas) unidades por ano.
Seção III Das partes de munição e cartucho de munição para recarga
Art. 7º A aquisição das partes de munição e de cartuchos de munição, esportiva ou de caça, (espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça) poderá ser autorizada para: I - órgãos de segurança pública, guardas municipais, portuárias e prisionais; II - confederações, federações e clubes de tiro; III - empresas de instrução de tiro registradas no Comando do Exército; IV - fabricantes, para uso exclusivo em testes de armas, blindagens balísticas e munições; V - empresas de segurança privada ou de formação de vigilantes autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal; VI - atirador, caçador e instrutor de tiro; VII - caçador de subsistência, nos termos do art. 27 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004; e VIII - proprietário de arma de fogo de cano longo (acima de 24 polegadas ou 610 mm) e de alma lisa. § 1º As partes de munição de que trata o caput somente poderão ser adquiridas na indústria. As partes de cartuchos de munição poderão ser adquiridas na indústria e no comércio especializado. § 2º Para as entidades e categorias elencadas nos incisos de I a VI deste artigo, a aquisição na indústria está sujeita a autorização da DFPC e, no comércio especializado, pela Região Militar de vinculação. § 3º A aquisição no comércio especializado por parte das pessoas referidas nos incisos VII e VIII se dará mediante a apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF. Art. 8º Fica autorizada a venda no comércio especializado apenas dos seguintes tipos de material de recarga: I - espoletas: a) para cartucho de munição de arma de caça; b) para espingarda de antecarga; II - pólvora química e mecânica; III - estojos de cartucho de munição; e IV - chumbo de caça ou esportivo. Art. 9º. Ficam estabelecidas as seguintes quantidades máximas de partes de munição e de cartuchos de munição que poderão ter as suas aquisições autorizadas. I - órgãos de segurança pública, guardas municipais, portuárias e prisionais: a quantidade fica condicionada às necessidades de instrução e emprego destes órgãos; II - confederações, federações e clubes de tiro e de caça, para repasse aos seus filiados registrados no Exército, para uso exclusivo em treinamentos e competições de tiro: a) espoletas: até 20.000 (vinte mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador; b) estojos: até 2.000 (duas mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador; c) pólvora (mecânica e/ou química), até 5 (cinco) kg por atirador e 12 (doze) kg por caçador, no período de doze meses; e d) projétil: até 20.000 (vinte mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador. III - empresa de instrução de tiro e instrutor de tiro, de acordo com o número de alunos matriculados, por curso, e a necessidade individual exigida para o curso correspondente; IV - fabricante, para uso exclusivo em testes de armas, blindagem balística e munições: de acordo com suas necessidades para fabricação e desenvolvimento de novos produtos. V - empresa de segurança privada e de formação de vigilantes: de acordo com o estabelecido pelo Departamento de Polícia Federal. VI - atirador e caçador: de acordo com o estabelecido no inciso II do presente artigo. VII - caçador de subsistência e proprietário de arma de fogo de cano longo (acima de 24 polegadas ou 610 mm) e alma lisa: a) espoletas, até 200 (duzentas) unidades por mês; b) estojos, até 200 (duzentas) unidades por mês; e c) pólvora (mecânica e/ou química), até 1 (um) Kg por mês. § 1º As quantidades estabelecidas neste artigo referem-se aos limites máximos de aquisição, independente do número de armas de fogo e dos calibres. § 2º É vedada a aquisição de material de recarga em calibre distinto das armas registradas pelo interessado. § 3º A aquisição de chumbo de caça por caçador de subsistência não está sujeita a limite de quantidade.
Capítulo IV DO CONTROLE
Art. 10. O comércio especializado deverá dispor de um registro das vendas dos cartuchos de munição e suas partes, exceto dos registrados no SICOVEM, conforme modelo anexo, contendo os seguintes dados: I - nome do adquirente; II - CPF e RG; III - número do registro da arma, especificando se o cadastro consta do SIGMA ou SINARM; IV - espécie; V - quantidade vendida; e VI - calibre. Parágrafo único. O registro de que trata este artigo deverá permanecer arquivado por 05 (cinco) anos, conforme § 3º do art. 21 do Decreto nº 5.123/04, e à disposição da fiscalização.
Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os procedimentos para aquisição de cartuchos de munição e suas partes no comércio especializado são os previstos no parágrafo único do art. 1º da Portaria Normativa/MD nº 1.811, de 18 de dezembro de 2006.
ANEXO ÚNICO
CONTROLE DE VENDA DE CARTUCHOS DE MUNIÇÃO (E/OU SUAS PARTES)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL: ______________ Nº DO REGISTRO NO EXÉRCITO (CR): _______
NOME DO ADQUIRENTE
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CPF Nº
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REGISTRO
DA
ARMA
(1)
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P RODUTOS
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OBS
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ESPÉCIE
(2)
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QUANTIDADE
(3)
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CALIBRE
(4)
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(1)Especificar se o nº do registro da arma é SIGMA ou SINARM. (2)Especificar o produto (cartucho, cartucho de munição, espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça). (3)Kg ou unidade. (4)Para cartuchos de munição, estojos e projéteis. Local e data __________________________________ Nome do responsável pelo estabelecimento
Data de Publicação no Diário Oficial da União 24/9/2009
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