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segunda-feira, 17 de junho de 2019

Ministério da Justiça Portaria Nº 2495, 03 de Setembro de 2004 Portaria Nº 485, 25 de Maio de 2015





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Altera o Regimento Interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterado pelos arts 5º da Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e 14 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
Considerando as disposições dos Decretos nºs 89.056, de 24 de novembro de 1983, e 1.592, de 10 de agosto de 1995, que regulamentam a mencionada lei, e
Considerando o que consta da Portaria Ministerial nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º Alterar os art. 2º, 3º, caput, e § 1º, 4º, 5º, e 13 do Regimento Interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, aprovado pela Portaria Ministerial nº 1546, de 08 de dezembro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada tem a seguinte composição:
a) o Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal;
b) um representante do Comando do Exército;
c) um representante do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
d) um representante da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST;
e) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores - ABTV;
f) um representante da Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços e seus Anexos e Afins - CNTVPS;
g) um representante da Federação Nacional das Associações de Bancos - FEBRABAN;
h) um representante da Associação Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV;
i) um representante da Confederação Nacional dos Bancários - CNB;
j) um representante da Associação Brasileira de Empresas de Vigilância e Segurança - ABREVIS;
l) um representante da Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo - FETRAVESP; e
m) um representante do Sindicato dos Empregados no Transporte de Valores nas bases de Valores e Similares do Distrito Federal - SINDVALORES-DF; e
n) um representante da Associação Brasileira dos Profissionais em Segurança Orgânica - ABSO.
Art. 3º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada será presidida pelo Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º O presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.
Art. 4º Os membros e suplentes da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, referidos no art. 2º, alíneas c a n, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 5º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, a cada trimestre, e a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que necessário e em razão de fato relevante, por expressa convocação de seu Presidente, observada, neste caso, a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Art. 13. A Coordenação-Geral de Controles de Segurança Privada, por meio da Divisão de Controle Operacional de Fiscalização - DICOF, prestará apoio jurídico e técnico-administrativo à Comissão."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS


Altera a Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, do Ministério da Justiça, que trata da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, e o anexo da Portaria nº 1.546-MJ, do Ministério da Justiça, que trata do regimento interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.  

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o disposto nos artigos 6º e 20 da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e artigos 14, 39 e 40 do Decretos nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, resolve:
 
Art. 1º O artigo 2º da Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, do Ministério da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 2º Compete à Comissão:
 
II - requerer relatórios e extratos relacionados às decisões proferidas em primeira instância pelo Diretor-Executivo ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada e, em segunda instância, pelo DiretorGeral da Polícia Federal, quanto às infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada.
 
§ 1º Durante a tramitação do feito, e sem interrupção ou suspensão do processo punitivo, é assegurado ao membro da Comissão o direito de apresentar manifestação nos processos relativos às infrações à Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei n° 9.107, de 30 de março de 1995, ao Decreto n° 1.592, de 10 de agosto 1995, no prazo estabelecido pelo Diretor-Executivo. 
 
§ 2º O membro da Comissão terá acesso aos autos dos processos de que trata o § 1º, via sistema eletrônico.
 
§ 3º Caberá ao Diretor-Executivo proferir as decisões dos processos de que trata o § 1º ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.
 
§ 4º Das decisões de que trata o § 3º caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal." (NR)
 
Art. 2 Os arts. 10 e 12 do Regimento Interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, anexo da Portaria nº 1.546, de 7 de dezembro de 1995, do Ministério da Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 10. Para a consecução de suas finalidades a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada terá as seguintes incumbências:
 
II - requerer relatórios e extratos relacionados às decisões proferidas em primeira instância pelo Diretor-Executivo ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada e, em segunda instância, pelo Diretor Geral da Polícia Federal, quanto às infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada; (NR)
 
VI - propor medidas para aperfeiçoamento da gestão eletrônica de processos em matéria de segurança privada." (NR)
 
"Art. 12. Aos membros da Comissão  Consultiva para Assuntos de Segurança Privada incumbe:
 
IV - requerer relatórios e extratos relacionados às decisões proferidas em primeira instância pelo Diretor-Executivo ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada e, em segunda instância, pelo DiretorGeral da Polícia Federal, quanto às infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada.
 
V - durante a tramitação do feito, e sem interrupção ou suspensão do processo punitivo, membros da CCASP poderão solicitar esclarecimentos em relação aos processos instaurados para apurar as infrações à Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei n° 9.107, de 30 de março de 1995, ao Decreto n° 1.592, de 10 de agosto 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada, na forma do disposto no §2º do art. 2º da Portaria nº 2.494, de 8 de setembro de 2004, no prazo estabelecido pelo Diretor-Executivo." (NR)
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
 
MJ - CCASP - DEPARTAMENTO POLÍCIA FEDERAL
Portaria Nº 08, 26 de Maio de 2015
Delega a atribuição de julgar em primeiro grau os processos administrativos punitivos em matéria de segurança privada ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.

O DIRETOR EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuicao que lhe é conferida pelos incisos I do art. 12 e X do Artt. 27 do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portatia 2.877 de 30 de dezembro de 2011, do Excelentíssimo Senhor  Ministro de Estado e da Justiça, e na forma do artigo 2º e § 3 da Portaria 2.494/MJ de 03 de dezembro de 2004.
 
CONSIDERANDO as razões dispostas no Memorando 211/2015 da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada e o  Disposto no artigo 2º e § 3 da Portaria 2.494/MJ de 03 de dezembro de 2004, alterado pela Portaria 485/MJ de 25 de maio de 2015.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Delegar ao Coordenador Geral de Controle de Segurança Privada a decisao, em primeiro grau, dos processos administrativos punitivos em matéria de controle de segurança privada, na forma prevista pelo artigo 2º e § 3 da Portaria 2.494/MJ de 03 de dezembro de 2004, alterado pela Portaria 485/MJ de 25 de maio de 2015.
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço.
 
Rogério Augusto Viana Galloro
Delegado de Polília Federal
Diretor Executivo.
 
Publicado em Boletim de Serviço Nº 103
 
Ministério do Trabalho e Previdência Social
Portaria Nº 20, 18 de Abril de 2016
Altera a Portaria nº 02, de 22 de fevereiro de 2013 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º, inciso VI, do Anexo VII, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e o art. 3º da Portaria nº 197, de 18 de abril de 2005, ambas do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 02, de 22 de fevereiro de 2013, publicada no DOU nº 37 de 25 de fevereiro de 2013, pág. 175, fica acrescida dos incisos IX e X ao § 1º do art. 3º, e do § 11º do mesmo artigo, passando os parágrafos 1º e 3º do art. 3º e inciso IV, alínea "c" do parágrafo 1º do art. 3º a vigorar com a seguinte redação:
"……" "
Art. 3º …..
§ 1º O requerimento eletrônico emitido por meio do CNES, assinado pelo representante legal da entidade ou por procurador legalmente constituído, deverá ser protocolado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou Gerências da Unidade da Federação - UF onde se localiza a sede da entidade (em se tratando de abrangência municipal, intermunicipal ou estadual) ou no protocolo da sede do Ministério em Brasília (quando se tratar de entidade interestadual ou nacional) no prazo de até 30 (trinta) dias, acompanhado dos seguintes documentos:
...........
IV –
..............
 c) o contrato de trabalho vigente ou, no caso dos aposentados, o último que comprove ser membro da categoria.
..............
 IX - edital de convocação dos membros da categoria para assembleia geral para fins de atualização e/ou reativação da entidade ou para ratificação do estatuto social, do qual conste o nome e o endereço do subscritor, para correspondência, bem como indicação nominal de todos os municípios, Estados e categoria representada, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na base territorial, que deverá atender também ao seguinte:
a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande circulação não superior a 05 (cinco) dias;
b) publicação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da assembleia, para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para as entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
c) publicação em todas as Unidades da Federação - UF, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
X - ata da assembleia geral de convocação da categoria para fins de atualização e/ou reativação da entidade ou para ratificação do estatuto, onde deverá constar a base territorial, a categoria profissional ou econômica representada, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização e, ainda, o nome completo, o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e assinatura dos presentes;
 .................
§ 3º Não atendido o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, a entidade deverá apresentar estatuto social ratificado pela categoria, registrado em cartório da comarca da sede da entidade requerente, nos termos da representação deferida pelo TEM
. ........
§ 11º Aplica-se a esta Portaria, o disposto no art. 49 da Portaria nº 326, de 1º de março de 2013, no que couber.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO


MINISTÉRIO DA DEFESA
Portaria Nº 49, 21 de Julho de 0201
Altera e acresce dispositivos à Portaria n o 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, que aprova as normas relativas às atividades com explosivos e seus acessórios

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército no 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000; de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; e considerando:
- o registro de ocorrências relativas a desvios de explosivos durante o transporte para utilização em atos ilícitos;
- a aproximação da realização dos Jogos Olímpicos de 2016, grande evento de caráter internacional; e
- a preservação do interesse público e da segurança social, resolve:
Art. 1o O parágrafo único do art. 15 da Portaria no 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................................................................................
"§1 o O responsável pela segurança deve definir seu plano de barreiras físicas e eletrônicas, respeitando as exigências mínimas previstas no R-105.”
Art. 2o O art. 15 da Portaria no 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
........................................................................................................................................
§2 o A decisão quanto à conveniência e à oportunidade para realização de escolta para o transporte de explosivo é de competência da Região Militar. Página 2 de 2
§3 o A escolta, quando exigida, deverá acompanhar o transporte dos explosivos desde a origem até o destinatário final.
§4 o Os explosivos objeto de escolta, quando for o caso, são os listados abaixo:
N o DE ORDEM
CATEGORIA DE CONTROLE
GRUPO
NOMENCLATURA DO PRODUTO
0020
1
Ac Ex
Acessório explosivo
0030
1
Ac In
Acessório iniciador
1310
1
Ex
Detonador (espoleta) elétrico
1320
1
Ex
Detonador (espoleta) de qualquer tipo
1330
1
Ex
Detonador (espoleta) não elétrico
1650
1
Ex
Dinamite
1900
1
Ac In
Espoleta elétrica
1930
1
Ac In
Espoleta pirotécnica (espoleta comum)
1980
1
Ac In
Estopim de qualquer tipo
2090
1
Ex
Explosivos não listados nesta relação (somente explosivos encartuchados)
2100
1
Ex
Explosivo plástico
3380
1
Ex
Reforçadores (detonadores)
§5 o Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma do inciso IX do art. 28 do R-105, para as diretrizes relativas às atividades de fiscalização de explosivos de que trata a presente Portaria.
Art. 3 o Determinar que esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.
Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA
Ministério da Justiça e Cidadania
Portaria Nº 33.731, 25 de Agosto de 2016
 
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 47 da Portaria nº. 490-MJ, de 25 de abril de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983, no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 e na Portaria nº. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. em 13 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO o posicionamento técnico do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, consubstanciado no Parecer nº 03/2016-SEPLAB/DPER/INC/DITEC/PF, de 12 de agosto de 2016, sobre a instalação e utilização de elemento de segurança classificado como injetor de poliuretano em cofres de veículos especiais de empresas de transporte de valores;
 
CONSIDERANDO as razões dispostas no Parecer nº 087/2016 - DELP/CGCSP, de 19 de maio de 2016; resolve:
 
Art. 1º Expedir a presente Portaria para autorizar a instalação e utilização em veículos especiais de empresas de transporte de valores de elemento adicional de segurança, não obrigatório, classificado como injetor de poliuretano;
 
Art. 2º A utilização do elemento de segurança somente poderá ocorrer no interior do cofre dos carros fortes, sem acesso ou contato com a cabine do veículo ou com a guarnição de vigilantes; 
 
Art. 3º Compete à empresa proprietária do veículo especial de transporte de valores no qual instalado o dispositivo promover sua destinação ambiental responsável por ocasião de substituição ou descarte, ou quando da desativação do veículo;
 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
 
CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

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