Altera o Regimento Interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
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O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterado pelos arts 5º da Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e 14 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
Considerando as disposições dos Decretos nºs 89.056, de 24 de novembro de 1983, e 1.592, de 10 de agosto de 1995, que regulamentam a mencionada lei, e
Considerando o que consta da Portaria Ministerial nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º Alterar os art. 2º, 3º, caput, e § 1º, 4º, 5º, e 13 do Regimento Interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, aprovado pela Portaria Ministerial nº 1546, de 08 de dezembro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada tem a seguinte composição:
a) o Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal;
b) um representante do Comando do Exército;
c) um representante do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
d) um representante da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST;
e) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores - ABTV;
f) um representante da Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços e seus Anexos e Afins - CNTVPS;
g) um representante da Federação Nacional das Associações de Bancos - FEBRABAN;
h) um representante da Associação Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV;
i) um representante da Confederação Nacional dos Bancários - CNB;
j) um representante da Associação Brasileira de Empresas de Vigilância e Segurança - ABREVIS;
l) um representante da Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo - FETRAVESP; e
m) um representante do Sindicato dos Empregados no Transporte de Valores nas bases de Valores e Similares do Distrito Federal - SINDVALORES-DF; e
n) um representante da Associação Brasileira dos Profissionais em Segurança Orgânica - ABSO.
Art. 3º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada será presidida pelo Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º O presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.
Art. 4º Os membros e suplentes da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, referidos no art. 2º, alíneas c a n, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 5º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, a cada trimestre, e a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que necessário e em razão de fato relevante, por expressa convocação de seu Presidente, observada, neste caso, a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Art. 13. A Coordenação-Geral de Controles de Segurança Privada, por meio da Divisão de Controle Operacional de Fiscalização - DICOF, prestará apoio jurídico e técnico-administrativo à Comissão."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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Altera a Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, do Ministério da Justiça, que trata da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, e o anexo da Portaria nº 1.546-MJ, do Ministério da Justiça, que trata do regimento interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o disposto nos artigos 6º e 20 da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e artigos 14, 39 e 40 do Decretos nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, resolve:
Art. 1º O artigo 2º da Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, do Ministério da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Compete à Comissão:
II - requerer relatórios e extratos relacionados às decisões proferidas em primeira instância pelo Diretor-Executivo ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada e, em segunda instância, pelo DiretorGeral da Polícia Federal, quanto às infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada.
§ 1º Durante a tramitação do feito, e sem interrupção ou suspensão do processo punitivo, é assegurado ao membro da Comissão o direito de apresentar manifestação nos processos relativos às infrações à Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei n° 9.107, de 30 de março de 1995, ao Decreto n° 1.592, de 10 de agosto 1995, no prazo estabelecido pelo Diretor-Executivo.
§ 2º O membro da Comissão terá acesso aos autos dos processos de que trata o § 1º, via sistema eletrônico.
§ 3º Caberá ao Diretor-Executivo proferir as decisões dos processos de que trata o § 1º ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.
§ 4º Das decisões de que trata o § 3º caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal." (NR)
Art. 2 Os arts. 10 e 12 do Regimento Interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, anexo da Portaria nº 1.546, de 7 de dezembro de 1995, do Ministério da Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Para a consecução de suas finalidades a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada terá as seguintes incumbências:
II - requerer relatórios e extratos relacionados às decisões proferidas em primeira instância pelo Diretor-Executivo ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada e, em segunda instância, pelo Diretor Geral da Polícia Federal, quanto às infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada; (NR)
VI - propor medidas para aperfeiçoamento da gestão eletrônica de processos em matéria de segurança privada." (NR)
"Art. 12. Aos membros da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada incumbe:
IV - requerer relatórios e extratos relacionados às decisões proferidas em primeira instância pelo Diretor-Executivo ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada e, em segunda instância, pelo DiretorGeral da Polícia Federal, quanto às infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada.
V - durante a tramitação do feito, e sem interrupção ou suspensão do processo punitivo, membros da CCASP poderão solicitar esclarecimentos em relação aos processos instaurados para apurar as infrações à Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei n° 9.107, de 30 de março de 1995, ao Decreto n° 1.592, de 10 de agosto 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada, na forma do disposto no §2º do art. 2º da Portaria nº 2.494, de 8 de setembro de 2004, no prazo estabelecido pelo Diretor-Executivo." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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MINISTÉRIO DA DEFESA
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Portaria Nº 49, 21 de Julho de 0201
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Altera e acresce dispositivos à Portaria n o 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, que aprova as normas relativas às atividades com explosivos e seus acessórios
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O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército no 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000; de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; e considerando:
- o registro de ocorrências relativas a desvios de explosivos durante o transporte para utilização em atos ilícitos;
- a aproximação da realização dos Jogos Olímpicos de 2016, grande evento de caráter internacional; e
- a preservação do interesse público e da segurança social, resolve:
Art. 1o O parágrafo único do art. 15 da Portaria no 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"§1 o O responsável pela segurança deve definir seu plano de barreiras físicas e eletrônicas, respeitando as exigências mínimas previstas no R-105.”
Art. 2o O art. 15 da Portaria no 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
........................................................................................................................................
§2 o A decisão quanto à conveniência e à oportunidade para realização de escolta para o transporte de explosivo é de competência da Região Militar. Página 2 de 2
§3 o A escolta, quando exigida, deverá acompanhar o transporte dos explosivos desde a origem até o destinatário final.
§4 o Os explosivos objeto de escolta, quando for o caso, são os listados abaixo:
§5 o Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma do inciso IX do art. 28 do R-105, para as diretrizes relativas às atividades de fiscalização de explosivos de que trata a presente Portaria.
Art. 3 o Determinar que esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.
Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA
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