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sábado, 10 de agosto de 2019

Vigilantes podem exercer atividades de manutenção de caixas eletrônicos

ACP

O MPT ajuizou ACP com o objetivo de obrigar a transportadora a proibir o exercício de atividades de manutenção em caixas eletrônicos por parte dos vigilantes e a manter quatro componentes (e não dois) na equipe chamada "carro-leve" nas operações acima de 20.000 UFIR - Unidade de Referência Fiscal, assegurando ainda que os vigilantes exerçam apenas atividades que lhes são próprias.

A sentença, com reforço da conclusão do laudo pericial, reconheceu o desvio funcional, bem como a necessidade de quatro vigilantes para abastecimento dos caixas eletrônicos

Ausência de infração

Relator, o desembargador Arnaldo Boson Paes concluiu que não há desvio de função e nem infração cometida por parte da transportadora. Ele destacou que o Departamento da PF - órgão público de regulação, controle e fiscalização, dotado de expertise sobre a matéria - emitiu parecer esclarecendo que eventual manuseio de numerário encontra-se atrelado aos serviços de transporte de valores.

Ao levar em conta o posicionamento da PF, o relator concluiu que não há configuração de desvio funcional com a realização dos serviços prestados pelos empregados vigilantes, consistentes na abertura dos caixas, destravamento de cédulas, colocação delas no módulo de rejeição e contagem dos valores constantes neste módulo.
As condições de trabalho dos vigilantes que atuam em 'carros leves', prestando serviços de manutenção de caixas eletrônicos, inserem-se dentro das normas de saúde e segurança impostas."

Sobre ao quantitativo de vigilantes, o magistrado entendeu que há ausência de infração por parte da empresa. Ele destacou que a empresa mostra conformidade com as diretrizes da lei 7.102/83, sobre segurança para estabelecimentos financeiros.

“Conclui-se pela possibilidade de realização de serviços de manutenção de caixas eletrônicos com apenas dois vigilantes, acompanhados pelo técnico encarregado das demais atribuições. Logo, confere-se provimento ao recurso ordinário da reclamada para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão objeto da ação civil pública.”

O processo foi conduzido pelos advogados Maurício AlbuquerquePriscilla RamosGustavo Andrade e Mércia Carvalho, do escritório Albuquerque Pinto Advogados.


Veja a decisão.

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