Art. 9º O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(...)
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(...)”
Art. 10. O inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(...)”
Art. 11. O § 7º do art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. (...)
(...)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.”
Art. 12. O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. (...)
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.”
Art. 13. O inciso V do
art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea “b” do inciso
II do art. 96 da Constituição Federal passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 93. (...)
(...)
V – o subsídio dos
Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco
por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo
Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão
fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme
as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não
podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento
ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,
obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e
39, § 4º;
(...)”
“Art. 95. Os juízes
gozam das seguintes garantias:
(...)
III – irredutibilidade
de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39,
§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(...)”
“Art. 96. Compete
privativamente:
(...)
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
(...)
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
(...)”
Art. 14. O § 2º do art. 127 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. (...)
(...)
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
(...)”
Art. 15. A alínea “c” do inciso I do § 5º do art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. (...)
(...)
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
(...)
c) irredutibilidade de
subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado
o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153,
§ 2º, I;
(...)”
Art. 16. A Seção II do
Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a
denominar-se “Da Advocacia Pública”.
Art. 17. O art. 132
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Os
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e
a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único.
Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade
após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias.”
Art. 18. O art. 135
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. Os
servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e
III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39,
§ 4º.”
Art. 19. O § 1º e
seu inciso III e os §§ 2º e 3º do art. 144 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação,
inserindo-se no artigo § 9º:
“Art. 144.
(...)
(...)
§ 1º A polícia federal,
instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se a:
(...)
III – exercer as funções
de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
(...)
§ 2º A polícia
rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia
ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
(...)
§ 9º A remuneração dos
servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste
artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.”
Art. 20. O caput
do art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido
de inciso X, com a seguinte redação:
“Art. 167. São
vedados:
(...)
X – a transferência
voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por
antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal
ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
(...)”
Art. 21. O art. 169
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169. A
despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas:
I – se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
§ 2º Decorrido o prazo
estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente
suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os
referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento
dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo
fixado na lei complementar referida no caput, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I – redução em pelo
menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
II – exoneração dos
servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas
adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar
referida neste artigo,
o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique
a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.
§ 5º O servidor que
perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de
serviço.
§ 6º O cargo objeto da
redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá
sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto
no § 4º.”
Art. 22. O § 1º do
art. 173 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 173.
(...)
§ 1º A lei estabelecerá
o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
I – sua função social e
formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários;
III – licitação e
contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública;
IV – a constituição e o
funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a
avaliação de desempenho e a responsabilidade dos
administradores.
(...)”
Art. 23. O inciso V do
art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 206. O ensino
será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
V – valorização dos
profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional
e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
(...)”
Art. 24. O art. 241
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por
meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação
entre os entes federados, autorizando a gestão associada de
serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos.”
Art. 25. Até a
instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21
da Constituição Federal, compete à União manter os atuais
compromissos financeiros com a prestação de serviços públicos do
Distrito Federal.
Art. 26. No prazo de dois
anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração
indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza
jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências
efetivamente executadas.
Art. 27. O Congresso
Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda,
elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.
Art. 28. É assegurado o
prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da
estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem
prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41
da Constituição Federal.
Art. 29. Os subsídios,
vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e
quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da
promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição
Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer
título.
Art. 30. O projeto de lei
complementar a que se refere o art. 163 da Constituição
Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional
no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta
Emenda.
Art. 31. A pessoa que
revestiu a condição de servidor público federal da administração
direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de
integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos
ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que,
comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções,
prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de
prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados
em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou
militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data
de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa
que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo
funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo
empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração
pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles
localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista
que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para
atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas,
poderão integrar, medi
ante opção, quadro em extinção da
administração pública federal. (EC nº 79/2014 e
EC nº 98/2017)
§ 1º O enquadramento referido no
caput deste artigo, para os servidores, para os policiais,
civis ou militares, e para as pessoas que tenham revestido essa
condição, entre a transformação e a instalação dos Estados em
outubro de 1993, dar-se-á no cargo em que foram originariamente
admitidos ou em cargo equivalente.
§ 2º Os integrantes da carreira
policial militar a que se refere o caput continuarão
prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos,
submetidos às disposições estatutárias a que estão sujeitas as
corporações das respectivas Polícias Militares, observados as
atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o
direito às devidas promoções.
§ 3º As pessoas a que se refere
este artigo prestarão serviços aos respectivos Estados ou a seus
Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o
cessionário, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da
administração federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os
Estados, por conta e delegação da União, adotar os procedimentos
necessários à cessão de servidores a seus Municípios.
§ 4º Para fins do disposto no
caput deste artigo, são meios probatórios de relação ou
vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho,
independentemente da existência de vínculo atual, além dos
admitidos em lei:
I – o contrato, o convênio, o
ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha
revestido a condição de profissional, empregado, servidor público,
prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido
atividade laboral diretamente com o ex-Território, o Estado ou a
prefeitura neles localizada, inclusive mediante a interveniência de
cooperativa;
II – a retribuição, a
remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época,
mediante depósito em conta-corrente bancária ou emissão de ordem de
pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em
que se identifique a administração pública do ex-Território, do
Estado ou de pre

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feitura neles localizada como fonte pagadora ou
origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de
recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial,
inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas
especiais.
§ 5º Além dos meios probatórios
de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo daqueles
admitidos em lei, o enquadramento referido no caput deste
artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação ou vínculo
funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o
ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos,
noventa dias.
§ 6º As pessoas a que se refere
este artigo, para efeito de exercício em órgão ou entidade da
administração pública estadual ou municipal dos Estados do Amapá e
de Roraima, farão jus à percepção de todas as gratificações e dos
demais valores que componham a estrutura remuneratória dos cargos
em que tenham sido enquadradas, vedando-se reduzi-los ou
suprimi-los por motivo de cessão ao Estado ou a seu Município.
Art. 32. A Constituição
Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 247. As leis
previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º
do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para
a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência
das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades
exclusivas de Estado.
Parágrafo único.
Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo
somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
Art. 33. Consideram-se
servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º,
II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração
direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou
de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Art. 34. Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Brasília, 4 de junho de
1998.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente –
Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º
Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Paulo Paim, 3º Secretário
– Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio
Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente –
Júnia Marise, 2ª Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º
Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Flaviano Melo, 3º
Secretário – Lucídio Portella, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 21
XIV – organizar e manter
a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais,
bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XXII – executar os
serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
Art. 22
XXVII – normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para a
administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de
governo, e empresas sob seu controle;
Art. 27
§ 2º A remuneração dos
Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a
subsequente, pela Assembleia
Legislativa, observado o que dispõem
os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 29
V – remuneração do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara
Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I;
VI – inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município;
Art. 37
Art. 37. A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos
e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
V– os cargos em comissão
e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em lei;
VII – o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar;
X – a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma
data;
XI – a lei fixará o
limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites
máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos
como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do
Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros de Supremo
Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito
Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XIII – é vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no
inciso anterior e no art. 39, § 1º;
XIV – os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos
servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis, e a
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150,
II, 153, III e 153, § 2º, I;
XVI – é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos
privativos de médico;
XVII – a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
mantidas pelo Poder Público;
XIX – somente por lei
específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação pública;
§ 3º As reclamações
relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em
lei.
Art. 38
Art. 38. Ao
servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
Art. 39
Art. 39. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará,
aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou
entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses
servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Art. 41
Art. 41. São
estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público
estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
Art. 49
VII – fixar idêntica
remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada
legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os
arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII – fixar para cada
exercício financeiro a remuneração do Presidente e do
Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o
que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I;
Art. 51
IV – dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52
XIII – dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 57
§ 7º Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocado.
Art. 70
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 93
V – os vencimentos dos
magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por
cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a
título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
Art. 95
III – irredutibilidade
de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os
arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 96, II
b) a criação e a
extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos
serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
Art. 127
§ 2º Ao Ministério
Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo
a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a
lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 128, § 5º, I
c) irredutibilidade de
vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os
arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
Título IV, Capítulo IV, Seção
II
Da Advocacia-Geral da
União
Art. 132
Art. 132. Os
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a
representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o
disposto no art. 135.
Art. 135
Art. 135. Às
carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do
art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.
Art. 144
§ 1º A polícia federal,
instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira,
destina-se a:
(...)
III – exercer as funções
de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
(...)
§ 2º A polícia
rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
rodovias federais.
§ 3º A polícia
ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
ferrovias federais.
Art. 169
Art. 169. A despesa
com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como
a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser
feitas:
I – se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
Art. 173
§ 1º A empresa pública,
a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem
atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias.
Art. 206
V – valorização dos
profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional
e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
assegurado regime jurídico único para todas as instituições
mantidas pela União;
Art. 241
Art. 241. Aos
delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do
art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas
no art. 135 desta Constituição.
[35] NE: o caput deste artigo teve a sua
aplicação suspensa em caráter liminar, por força da ADI
nº 2.135.
Emenda Constitucional nº 20, de 1998
(Publicada no DOU de
16/12/1998)
Modifica o sistema de
previdência social, estabelece normas de transição e dá outras
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A Constituição
Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º (...)
(...)
XII – salário-família
pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei;
(...)
XXXIII – proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos;
(...)”
“Art. 37. (...)
(...)
§ 10. É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do
art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na
forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”
“Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados crité
rios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma do § 3º:
I – por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei;
II – compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III – voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de
idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração.
§ 4º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei complementar.
§ 5º Os requisitos de
idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no § 1º, III, ‘a’, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
§ 6º Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a
concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor
dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que
teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento,
observado o disposto no § 3º.
§ 8º Observado o
disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as
pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da
lei.
§ 9º O tempo de
contribuição federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para
efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 11. Aplica-se o limite
fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos
ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao
montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de
cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto
neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos
e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou
de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
§ 14. A União, Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam
regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor
das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que
trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201.
§ 15. Observado o
disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas
gerais para a instituição de regime de previdência complementar
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender
aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 16. Somente mediante
sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público
até a data da publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar.”
“Art. 42. (...)
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além
do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14,
§ 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142,
§§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes
dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus
pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e
8º.”
“Art. 73. (...)
(...)
§ 3º Os Ministros do
Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros
do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à
aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
(...)”
“Art. 93. (...)
(...)
VI – a aposentadoria dos
magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no
art. 40;
(...)”
“Art. 100.
(...)
(...)
§ 3º O disposto no
caput deste artigo, relativamente à expedição de
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado.”
“Art. 114.
(...)
(...)
§ 3º Compete ainda à
Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais
previstas no art. 195, I, ‘a’, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir.”
“Art. 142.
(...)
(...)
§ 3º (...)
(...)
IX – aplica-se aos
militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40,
§§ 7º e 8º;
(...)”
“Art. 167.
(...)
(...)
XI – a utilização dos
recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o
art. 195, I, ‘a’, e II, para a realização de despesas
distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201.
(...)”
“Art. 194.
(...)
Parágrafo único. (...)
(...)
VII – caráter
democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.”
“Art. 195. (...)
I – do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o
faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e
dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201;
(...)
§ 8º O produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão
jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições
sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou
bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou
da utilização intensiva de mão-de-obra.
§ 10. A lei definirá os
critérios de transferência de recursos para o sistema único de
saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios,
observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a
concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que
tratam os incisos I, ‘a’, e II deste artigo, para débitos em
montante superior ao fixado em lei complementar.”
“Art. 201. A
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à
maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao
trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda;
V – pensão por morte do
segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,
observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência
social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício
que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários
de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação
ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de
previdência.
§ 6º A gratificação
natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos
proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da
lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos
de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II – sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de
ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que
se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural
e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social
se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em
lei.
§ 10. Lei disciplinará a
cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo
setor privado.
§ 11. Os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente
repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”
“Art. 202. O regime
de previdência privada, de caráter complementar e organizado de
forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social,
será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam
o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1º A lei complementar
de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de
benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às
informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2º As contribuições do
empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos
estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de
previdência privada não integram o contrato de trabalho dos
participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não
integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte
de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas,
salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese
alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar
disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de
economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente,
enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência
privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada.
§ 5º A lei complementar
de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às
empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação
de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas
de previdência privada.
§ 6º A lei complementar
a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos
para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas
de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes
nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam
objeto de discussão e deliberação.”
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