Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (EC nº 29/2000)
I – no caso da União:
a) no ano 2000, o montante
empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício
financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
b) do ano 2001 ao
ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela
variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;
II – no caso dos Estados e do
Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os
arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as
parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e
III – no caso dos Municípios e
do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos
impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º.
§ 1º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos
fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o
exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo
menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação
será de pelo menos sete por cento.
§ 2º Dos recursos da União
apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo,
serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em
ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.
§ 3º Os recursos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços
públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma
finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será
acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do
disposto no art. 74 da Constituição Federal.
§ 4º Na ausência da lei
complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do
exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.
Art. 78. Ressalvados os
créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza
alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já
tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em
juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta
Emenda[22] e os que
decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999
serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido
de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no
prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
(EC nº 30/2000)
§ 1º É permitida a decomposição
de parcelas, a critério do credor.
§ 2º As prestações anuais a que
se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até
o final do exercício a que se referem, poder liberatório do
pagamento de tributos da entidade devedora.
§ 3º O prazo referido no
caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos
de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel
residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da
imissão na posse.
§ 4º O Presidente do Tribunal
competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no
orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento
do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos
financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da
prestação.
Art. 79. É instituído,
para vigorar até o ano de 2010[23], no âmbito do Poder Executivo Federal, o
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei
complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros
acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão
aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação,
saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante
interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
(EC nº 31/2000 e EC nº 67/2010)
Parágrafo único. O Fundo
previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento
que conte com a participação de representantes da sociedade civil,
nos termos da lei.
Art. 80. Compõem o Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza: (EC nº 31/2000)
I – a parcela do produto da
arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por
cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na
alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
II – a parcela do produto da
arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos
percentuais na alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados
– IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre
produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III – o produto da arrecadação
do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da
Constituição;
IV – dotações orçamentárias;
V – doações, de qualquer
natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do
exterior;
VI – outras receitas, a serem
definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1º Aos recursos integrantes do
Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts.
159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer
desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2º A arrecadação decorrente do
disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18
de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que
se refere o art. 79, será integralmente repassada ao Fundo,
preservado o seu valor real, em títulos públicos federais,
progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da
lei.
Art. 81. É instituído
Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em
decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou
empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente,
quando a operação envolver a alienação do respectivo controle
acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração
Pública, ou de participação societária remanescente após a
alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de
2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
(EC nº 31/2000)
§ 1º Caso o montante anual
previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor
de quatro bilhões de reais, far-se-á complementação na forma do
art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
§ 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se
refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens
da União.
§ 3º A constituição do Fundo a
que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições
referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei,
não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da
Constituição.
Art. 82. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate
à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que
vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por
entidades que contem com a participação da sociedade civil.
(EC nº 31/2000 e EC nº 42/2003)
§ 1º Para o financiamento dos
Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até
dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços
supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que
trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se
aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da
Constituição.
§ 2º Para o financiamento dos
Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto
percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que
vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
Art. 83. Lei federal
definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os
arts. 80, II, e 82, § 2º. (EC nº 31/2000 e
EC nº 42/2003)
Art. 84. A contribuição
provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74,
75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
será cobrada até 31 de dezembro de 2004. (EC nº 37/2002 e
EC nº 42/2003)
§ 1º Fica prorrogada, até a data
referida no caput deste artigo, a vigência da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º Do produto da arrecadação
da contribuição social de que trata este artigo será destinada a
parcela correspondente à alíquota de:
I – vinte centésimos por cento
ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços
de saúde;
II – dez centésimos por cento ao
custeio da previdência social;
III – oito centésimos por cento
ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os
arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 3º A alíquota da contribuição
de que trata este artigo será de:
I – trinta e oito centésimos por
cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;
II – (Revogado).
Art. 85. A contribuição a
que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de
publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:
(EC nº 37/2002)
I – em contas correntes de
depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para
operações de:
a) câmaras e prestadoras de
serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
b) companhias securitizadoras de
que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
c) sociedades anônimas que
tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de
operações praticadas no mercado financeiro;
II – em contas correntes de
depósito, relativos a:
a) operações de compra e venda
de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de
bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
b) contratos referenciados em
ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados
em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
III – em contas de investidores
estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o
exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em
operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.
§ 1º O Poder Executivo
disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da
data de publicação desta Emenda Constitucional[24].
§ 2º O disposto no inciso I
deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do
Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das
referidas entidades.
§ 3º O disposto no inciso II
deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados
por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de
mercadorias.
Art. 86. Serão pagos
conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes
aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do
art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os
débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal
oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham,
cumulativamente, as seguintes condições:
(EC nº 37/2002)
I – ter sido objeto de emissão
de precatórios judiciários;
II – ter sido definidos como de
pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da
Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III – estar, total ou
parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta
Emenda Constitucional[25].
§ 1º Os débitos a que se refere
o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos
na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios,
com precedência sobre os de maior valor.
§ 2º Os débitos a que se refere
o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de
pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas
anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3º Observada a ordem
cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia
previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos
os demais.
Art. 87. Para efeito do
que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o
art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação
oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação,
observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição
Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório
judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
(EC nº 37/2002)
I – quarenta salários-mínimos,
perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II – trinta salários-mínimos,
perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o
valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o
pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada
à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para
que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma
prevista no § 3º do art. 100.
Art. 88. Enquanto lei
complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do
§ 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se
refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
(EC nº 37/2002)
I – terá alíquota mínima de dois
por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33
e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31
de dezembro de 1968;
II – não será objeto de
concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que
resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima
estabelecida no inciso I.
Art. 89. Os integrantes
da carreira policial militar e os servidores municipais do
ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se
encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço
àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem
como os servidores e os policiais militares alcançados pelo
disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de
dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do
Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador
eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção,
quadro em extinção da administração federal, assegurados os
direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças remuneratórias.
(EC nº 38/2002 e EC nº 60/2009)
§ 1º Os membros da Polícia
Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na
condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar,
observadas as atribuições de função compatíveis com o grau
hierárquico.
§ 2º Os servidores a que se
refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de
Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou
entidade da administração federal direta, autárquica ou
fundacional.
Art. 90. O prazo previsto
no caput do art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de
2007. (EC nº 42/2003)
§ 1º Fica prorrogada, até a data
referida no caput deste artigo, a vigência da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º Até a data referida no
caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata
o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
será de trinta e oito centésimos por cento.
Art. 91. A União
entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em
lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela
determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de
produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as
exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições
destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e
aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155,
§ 2º, X, “a”. (EC nº 42/2003)
§ 1º Do montante de recursos que
cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio
Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios,
distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158,
parágrafo único, da Constituição.
§ 2º A entrega de recursos
prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei
complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II,
tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em
proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer
o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3º Enquanto não for editada a
lei complementar de que trata o caput, em substituição ao
sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o
sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de
2002.
§ 4º Os Estados e o Distrito
Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções
baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao
imposto de que trata o art.
155, II, declaradas pelos contribuintes
que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior.
Art. 92. São acrescidos
dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (EC nº 42/2003)
Art. 92-A. São acrescidos
50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
(EC nº 83/2014)
Art. 93. A vigência do
disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a
edição da lei de que trata o referido inciso III.
(EC nº 42/2003)
Art. 94. Os regimes
especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno
porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto
no art. 146, III, “d”, da Constituição.
(EC nº 42/2003)
Art. 95. Os nascidos no
estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta
Emenda Constitucional[26], filhos de pai brasileiro ou mãe
brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou
consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem
a residir na República Federativa do Brasil.
(EC nº 54/2007)
Art. 96. Ficam
convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e
desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31
de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na
legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
(EC nº 57/2008)
Art. 97. Até que seja
editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da
Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios que, na data de publicação desta Emenda
Constitucional[27],
estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às
suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos
durante o período de vigência do
regime especial instituído por
este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a
seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100
desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10,
11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos
conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda
Constitucional. (EC nº 62/2009)
§ 1º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata
este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I – pelo depósito em conta
especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou
II – pela adoção do regime
especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o
percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o
§ 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total
dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para
fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros
compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número
de anos restantes no regime especial de pagamento.
§ 2º Para saldar os precatórios,
vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta
especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor
calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes
líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento,
sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo
regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o
§ 14 deste artigo, será:
I – para os Estados e para o
Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo
estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e
indireta
corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total
da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois por
cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de
precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta
corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita
corrente líquida;
II – para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por
cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações
direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento)
da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul
e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas
administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 %
(trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.
§ 3º Entende-se como receita
corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o
somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências
correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do
§ 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período
compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses
anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I – nos Estados, as parcelas
entregues aos Municípios por determinação constitucional;
II – nos Estados, no Distrito
Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira referida no
§ 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4º As contas especiais de que
tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de
Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos
tribunais.
§ 5º Os recursos depositados nas
contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não
poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores.
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta
por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste
artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem
cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas
no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do
art. 100, para requisitórios de todos os anos.
§ 7º Nos casos em que não se
possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois)
precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor
valor.
§ 8º A aplicação dos recursos
restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo,
obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente
ou simultaneamente:
I – destinados ao pagamento dos
precatórios por meio do leilão;
II – destinados a pagamento a
vista de precatórios não quitados na forma do § 6º e do inciso
I, em ordem única e crescente de valor por precatório;
III – destinados a pagamento por
acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei
própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de
funcionamento de câmara de conciliação.
§ 9º Os leilões de que trata o
inciso I do § 8º deste artigo:
I – serão realizados por meio de
sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do
Brasil;
II – admitirão a habilitação de
precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu
detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do
Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza,
permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública
devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles
cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que
já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art.
100 da Constituição Federal;
III – ocorrerão por meio de
oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente
federativo devedor;
IV – considerarão
automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no
inciso II;
V – serão realizados tantas
vezes quanto necessário em função do valor disponível;
VI – a competição por parcela do
valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o
valor desta;
VII – ocorrerão na modalidade
deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o
maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio,
podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a
ser definido em edital;
VIII – o mecanismo de formação
de preço constará nos editais publicados para cada leilão;
IX – a quitação parcial dos
precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o
expediu.
§ 10. No caso de não liberação
tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os
§§ 2º e 6º deste artigo:
I – haverá o sequestro de
quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no
§ 4º, até o limite do valor não liberado;
II – constituir-se-á,
alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em
favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal
e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e
independentemente de regulamentação, à compensação automática com
débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo
em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório
do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, até onde se compensarem;
III – o chefe do Poder Executivo
responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de
improbidade administrativa;
IV – enquanto perdurar a
omissão, a entidade devedora:
a) não poderá contrair
empréstimo externo ou interno;
b) ficará impedida de receber
transferências voluntárias;
V – a União reterá os repasses
relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará
nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização
obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.
§ 11. No caso de precatórios
relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o
desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do
precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a
que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º
do art. 100 da Constituição Federal.
§ 12. Se a lei a que se refere o
§ 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda
Constitucional[28],
será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação,
o valor de:
I – 40 (quarenta) salários
mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários
mínimos para Municípios.
§ 13. Enquanto Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de
precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de
valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de
que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.
§ 14. O regime especial de
pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará
enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos
recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo,
ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção
prevista no inciso II do § 1º.
§ 15. Os precatórios parcelados
na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento
ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas
não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos
judiciais e extrajudiciais.
§ 16. A partir da promulgação
desta Emenda Constitucional[29], a atualização de valores de requisitórios,
até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será
feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros
simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta
de poupança, ficando excluída a incidência de juros
compensatórios.
§ 17. O valor que exceder o
limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal
será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista
nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8º deste
artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do
disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem
computados para efeito do § 6º deste artigo.
§ 18. Durante a vigência do
regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da
preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de
precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a
data da promulgação desta Emenda Constitucional[30].
Art. 98. O número de
defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à
efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva
população. (EC nº 80/2014)
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos,
a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com
defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado
o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo
previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores
públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com
maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Art. 99. Para efeito do
disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual será
partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte
proporção: (EC nº 87/2015)
I – para o ano de 2015: 20%
(vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por
cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2016: 40%
(quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por
cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2017: 60%
(sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por
cento) para o Estado de origem;
IV – para o ano de 2018: 80%
(oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por
cento) para o Estado de origem;
V – a partir do ano de 2019:
100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Art. 100. Até que entre
em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º
do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, dos Tribunais Superio
res e do Tribunal de Contas
da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e
cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição
Federal. (EC nº 88/2015)
Art. 101. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se
encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até
31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão
dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a
substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal
de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12
(um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas
receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês
de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus
débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício,
ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime
especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de
pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça
local. (EC nº 94/2016 e EC nº 99/2017)
§ 1º Entende-se como receita
corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o
somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências
correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do
§ 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no
período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de
referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as
duplicidades, e deduzidas:
I – nos Estados, as parcelas
entregues aos Municípios por determinação constitucional;
II – nos Estados, no Distrito
Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para
custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira referida no
§ 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º O débito de precatórios
será pago com recursos orçamentários próprios provenientes das
fontes de receita corrente líquida referidas no § 1º deste artigo
e, adicionalmente, poderão ser utilizados recursos dos seguintes
instrumentos:
I – até 75% (setenta e cinco por
cento) dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em
dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos,
tributários ou não tributários, nos quais sejam parte os Estados, o
Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes, mediante a instituição
de fundo garantidor em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos
recursos levantados, constituído pela parcela restante dos
depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos
levantados;
II – até 30% (trinta por cento)
dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do
respectivo Tribunal de Justiça, mediante a instituição de fundo
garantidor em montante equivalente aos recursos levantados,
constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e
remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos
índices e critérios aplicados aos depósitos levantados,
destinando-se:
a) no caso do Distrito Federal,
100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito
Federal;
b) no caso dos Estados, 50%
(cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50%
(cinquenta por cento) aos respectivos Municípios, conforme a
circunscrição judiciária onde estão depositados os recursos, e, se
houver mais de um Município na mesma circunscrição judiciária, os
recursos serão rateados entre os Municípios concorrentes,
proporcionalmente às respectivas populações, utilizado como
referência o último levantamento censitário ou a mais recente
estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE);
III – empréstimos, excetuados
para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos
VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e
quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei, não se
aplicando a esses empréstimos a vedação de vinculação de receita
prevista no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição
Federal;
IV – a totalidade dos depósitos
em precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de
pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não
levantados, com o cancelamento dos respectivos requisitórios e a
baixa das obrigações, assegurada a revalidação dos requisitórios
pelos juízos dos processos perante os Tribunais, a requerimento dos
credores e após a oitiva da entidade devedora, mantidas a posição
de ordem cronológica original e a remuneração de todo o
período.
§ 3º Os recursos adicionais
previstos nos incisos I, II e IV do § 2º deste artigo serão
transferidos diretamente pela instituição financeira depositária
para a conta especial referida no caput deste artigo, sob
única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça local, e
essa transferência deverá ser realizada em até sessenta dias
contados a partir da entrada em vigor deste parágrafo, sob pena de
responsabilização pessoal do dirigente da instituição financeira
por improbidade.
§ 4º No prazo de até seis meses
contados da entrada em vigor do regime especial a que se refere
este artigo, a União, diretamente, ou por intermédio das
instituições financeiras oficiais sob seu controle, disponibilizará
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às
respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes,
linha de crédito especial para pagamento dos precatórios submetidos
ao regime especial de pagamento de que trata este artigo,
observadas as seguintes condições:
I – no financiamento dos saldos
remanescentes de precatórios a pagar a que se refere este parágrafo
serão adotados os índices e critérios de atualização que incidem
sobre o pagamento de precatórios, nos termos do § 12 do art. 100 da
Constituição Federal;
II – o financiamento dos saldos
remanescentes de precatórios a pagar a que se refere este parágrafo
será feito em parcelas mensais suficientes à satisfação da dívida
assim constituída;
III – o valor de cada parcela a
que se refere o inciso II deste parágrafo será calculado
percentualmente sobre a receita corrente líquida, respectivamente,
do Estado, do Distrito Federal e do Município, no segundo mês
anterior ao pagamento, em percentual equivalente à média do
comprometimento percentual mensal de 2012 até o final do período
referido no caput deste artigo, considerados para esse fim
somente os recursos próprios de cada ente da Federação aplicados no
pagamento de precatórios;
IV – nos empréstimos a que se
refere este parágrafo não se aplicam os limites de endividamento de
que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da
Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento
previstos em lei.
Art. 102. Enquanto viger
o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos
50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do
art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora
serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de
apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares,
e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à
deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da
Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os
anos. (EC nº 94/2016 e EC nº 99/2017)
§ 1º A aplicação dos recursos
remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito
Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo,
observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada
ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de
Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por
cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao
crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados
os
requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente
federado.
§ 2º Na vigência do regime
especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao
estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor
equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no
§ 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento
para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica
de apresentação do precatório.
Art. 103. Enquanto os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o
pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do
art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e
empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores,
exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos.
(EC nº 94/2016 e EC nº 99/2017)
Parágrafo único. Na
vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas
desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de
pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da
administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento)
das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as
desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de
saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento
básico e habitação de interesse social.
Art. 104. Se os recursos
referidos no art. 101 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não
forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:
(EC nº 94/2016)
I – o Presidente do Tribunal de
Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não
liberado, das contas do ente federado inadimplente;
II – o chefe do Poder Executivo
do ente federado inadimplente responderá, na forma da legislação de
responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
III – a União reterá os recursos
referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os
depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como
nele previsto;
IV – os Estados reterão os
repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da
Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no
art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para utilização como nele previsto.
Parágrafo único. Enquanto
perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo
externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do
art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, e ficará impedido de receber transferências
voluntárias.
Art. 105. Enquanto viger
o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada
aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a
compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza
que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os
requisitos definidos em lei própria do ente federado.
(EC nº 94/2016 e EC nº 99/2017)
§ 1º Não se aplica às
compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo
de vinculação, como as transferências a outros entes e as
destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.
§ 2º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o
disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a
partir de 1º de janeiro de 2018.
§ 3º Decorrido o prazo
estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele
prevista, ficam os credores de precató
rios autorizados a exercer a
faculdade a que se refere o caput deste artigo.
Art. 106. Fica instituído
o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios
financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
(EC nº 95/2016)
Art. 107. Ficam
estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para
as despesas primárias: (EC nº 95/2016)
I – do Poder Executivo;
II – do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de
Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça
Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito
Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
III – do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do
Poder Legislativo;
IV – do Ministério Público da
União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
V – da Defensoria Pública da
União.
§ 1º Cada um dos limites a que
se refere o caput deste artigo equivalerá:
I – para o exercício de 2017, à
despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a
pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário,
corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e
II – para os exercícios
posteriores, ao valor do limite referente ao exercício
imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier
a substituí-lo, para o período
de doze meses encerrado em junho do
exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.
§ 2º Os limites estabelecidos na
forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII
do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do
§ 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da
Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos
nos termos deste artigo.
§ 3º A mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de
programação compatíveis com os limites individualizados calculados
na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º
deste artigo.
§ 4º As despesas primárias
autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que
trata este artigo não poderão exceder os valores máximos
demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º É vedada a abertura de
crédito suplementar ou especial que amplie o montante total
autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata
este artigo.
§ 6º Não se incluem na base de
cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
I – transferências
constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no
inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do
art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do
art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as
despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21,
todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam
os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
II – créditos extraordinários a
que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição
Federal;
III – despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a
realização de eleições; e
IV – despesas com aumento de
capital de empresas estatais não dependentes.
§ 7º Nos três primeiros
exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder
Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa
primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei
orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo
exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos limites
de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo.
§ 8º A compensação de que trata
o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento) do limite do Poder Executivo.
§ 9º Respeitado o somatório em
cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei
de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre
os limites individualizados dos órgãos elencados em cada
inciso.
§ 10. Para fins de verificação
do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão
consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a
pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no
exercício.
§ 11. O pagamento de restos a
pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da
verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo,
até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 108. O Presidente da
República poderá propor, a partir do décimo exercício da vigência
do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para alteração
do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do
§ 1º do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (EC nº 95/2016)
Parágrafo único. Será
admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por
mandato presidencial.
Art. 109. No caso de
descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final
do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao
Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do
caput do art. 107 deste Ato das Dis
posições
Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de
outras medidas, as seguintes vedações:
(EC nº 95/2016)
I – concessão, a qualquer
título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados
públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos
anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;
II – criação de cargo, emprego
ou função que implique aumento de despesa;
III – alteração de estrutura de
carreira que implique aumento de despesa;
IV – admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de
chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
V – realização de concurso
público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso
IV;
VI – criação ou majoração de
auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e
empregados públicos e militares;
VII – criação de despesa
obrigatória; e
VIII – adoção de medida que
implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição
Federal.
§ 1º As vedações previstas nos
incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer
dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II,
III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos
referidos em cada inciso.
§ 2º Adicionalmente ao disposto
no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o
inciso I do caput do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ficam vedadas:
I – a criação ou expansão de
programas e linhas de financiamento, bem como a remissão,
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação
das despesas com subsídios e subvenções; e
II – a concessão ou a ampliação
de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 3º No caso de descumprimento
de qualquer dos limites individualizados de que trata o
caput do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, fica vedada a concessão da revisão
geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 4º As vedações previstas neste
artigo aplicam-se também a proposições legislativas.
Art. 110. Na vigência do
Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços
públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino
equivalerão: (EC nº 95/2016)
I – no exercício de 2017, às
aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do § 2º
do art. 198 e do caput do art. 212, da
Constituição Federal; e
II – nos exercícios posteriores,
aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício
imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo
inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 111. A partir do
exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do
Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos
§§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal
corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício
de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do
§ 1º do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (EC nº 95/2016)
Art. 112. As disposições
introduzidas pelo Novo Regime Fiscal: (EC nº 95/2016)
I – não constituirão obrigação
de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o
erário; e
II – não revogam, dispensam ou
suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais
que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de
despesas.
Art. 113. A proposição
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro. (EC nº 95/2016)
Art. 114. A tramitação de
proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição
Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar
aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até
vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos
termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo
Regime Fiscal. (EC nº 95/2016)
Brasília, 5 de outubro de 1988.
– Ulysses Guimarães, Presidente – Mauro Benevides,
1º Vice-Presidente – Jorge Arbage, 2º Vice-Presidente –
Marcelo Cordeiro, 1º Secretário – Mário Maia,
2º Secretário – Arnaldo Faria de Sá, 3º Secretário –
Benedita da Silva, 1º Suplente de Secretário – Luiz Soyer,
2º Suplente de Secretário – Sotero Cunha, 3º Suplente de
Secretário – Bernardo Cabral, Relator Geral – Adolfo Oliveira,
Relator Adjunto – Antônio Carlos Konder Reis, Relator Adjunto –
José Fogaça, Relator Adjunto – Abigail Feitosa – Acival Gomes –
Adauto Pereira – Ademir Andrade – Adhemar de Barros Filho –
Adroaldo Streck – Adylson Motta – Aécio de Borba – Aécio Neves –
Affonso Camargo – Afif Domingos – Afonso Arinos – Afonso Sancho –
Agassiz Almeida – Agripino de Oliveira Lima – Airton Cordeiro –
Airton Sandoval – Alarico Abib – Albano Franco – Albérico Cordeiro
– Albérico Filho – Alceni Guerra – Alcides Saldanha – Aldo Arantes
– Alércio Dias –
Alexandre Costa – Alexandre Puzyna – Alfredo
Campos – Almir Gabriel – Aloisio Vasconcelos – Aloysio Chaves –
Aloysio Teixeira – Aluizio Bezerra – Aluízio Campos – Álvaro
Antônio – Álvaro Pacheco – Álvaro Valle – Alysson Paulinelli –
Amaral Netto – Amaury Muller – Amilcar Moreira – Ângelo Magalhães –
Anna Maria Rattes – Annibal Barcellos – Antero de Barros – Antônio
Câmara – Antônio Carlos Franco – Antonio Carlos Mendes Thame –
Antônio de Jesus – Antonio Ferreira – Antonio Gaspar – Antonio
Mariz – Antonio Perosa – Antônio Salim Curiati – Antonio Ueno –
Arnaldo Martins – Arnaldo Moraes – Arnaldo Prieto – Arnold
Fioravante – Arolde de Oliveira – Artenir Werner – Artur da Távola
– Asdrubal Bentes – Assis Canuto – Átila Lira – Augusto Carvalho –
Áureo Mello – Basílio Villani – Benedicto Monteiro – Benito Gama –
Beth Azize – Bezerra de Melo – Bocayuva Cunha – Bonifácio de
Andrada – Bosco França – Brandão Monteiro – Caio Pompeu – Carlos
Alberto – Carlos Alberto Caó – Carlos Benevides – Carlos Cardinal –
Carlos Chiarelli – Carlos Cotta – Carlos De’Carli – Carlos Mosconi
– Carlos Sant’Anna – Carlos Vinagre – Carlos Virgílio – Carrel
Benevides – Cássio Cunha Lima – Célio de Castro – Celso Dourado –
César Cals Neto – César Maia – Chagas Duarte – Chagas Neto – Chagas
Rodrigues – Chico Humberto – Christóvam Chiaradia – Cid Carvalho –
Cid Saboia de Carvalho – Cláudio Ávila – Cleonâncio Fonseca – Costa
Ferreira – Cristina Tavares – Cunha Bueno – Dálton Canabrava –
Darcy Deitos – Darcy Pozza – Daso Coimbra – Davi Alves Silva – Del
Bosco Amaral – Delfim Netto – Délio Braz – Denisar Arneiro –
Dionisio Dal Prá – Dionísio Hage – Dirce Tutu Quadros – Dirceu
Carneiro – Divaldo Suruagy – Djenal Gonçalves – Domingos Juvenil –
Domingos Leonelli – Doreto Campanari – Edésio Frias – Edison Lobão
– Edivaldo Motta – Edme Tavares – Edmilson Valentim – Eduardo
Bonfim – Eduardo Jorge – Eduardo Moreira – Egídio Ferreira Lima –
Elias Murad – Eliel Rodrigues – Eliézer Moreira – Enoc Vieira –
Eraldo Tinoco – Eraldo Trindade – Erico Pegoraro – Ervin Bonkoski –
Etevaldo Nogueira – Euclides Scalco – Eunice Michiles – Evaldo
Gonçalves – Expedito Machado – Ézio Ferreira – Fábio Feldmann –
Fábio Raunheitti – Farabulini Júnior – Fausto Fernandes – Fausto Rocha – Felipe Mendes – Feres Nader – Fernando Bezerra Coelho – Fernando Cunha – Fernando Gasparian – Fernando Gomes – Fernando Henrique Cardoso – Fernando Lyra – Fernando Santana – Fernando Velasco – Firmo de Castro – Flavio Palmier da Veiga – Flávio Rocha – Florestan Fernandes – Floriceno Paixão – França Teixeira – Francisco Amaral – Francisco Benjamim – Francisco Carneiro – Francisco Coelho – Francisco Diógenes – Francisco Dornelles – Francisco Kuster – Francisco Pinto – Francisco Rollemberg – Francisco Rossi – Francisco Sales – Furtado Leite – Gabriel Guerreiro – Gandi Jamil – Gastone Righi – Genebaldo Correia – Genésio Bernardino – Geovani Borges – Geraldo Alckmin Filho – Geraldo Bulhões – Geraldo Campos – Geraldo Fleming – Geraldo Melo – Gerson Camata – Gerson Marcondes – Gerson Peres – Gidel Dantas – Gil César – Gilson Machado – Gonzaga Patriota – Guilherme Palmeira – Gumercindo Milhomem – Gustavo de Faria – Harlan Gadelha – Haroldo Lima – Haroldo Saboia – Hélio Costa – Hélio Duque – Hélio Manhães – Hélio Rosas – Henrique Córdova – Henrique Eduardo Alves – Heráclito Fortes – Hermes Zaneti – Hilário Braun – Homero Santos – Humberto Lucena – Humberto Souto – Iberê Ferreira – Ibsen Pinheiro – Inocêncio Oliveira – Irajá Rodrigues – Iram Saraiva – Irapuan Costa Júnior – Irma Passoni – Ismael Wanderley – Israel Pinheiro – Itamar Franco – Ivo Cersósimo – Ivo Lech – Ivo Mainardi – Ivo Vanderlinde – Jacy Scanagatta – Jairo Azi – Jairo Carneiro – Jalles Fontoura – Jamil Haddad – Jarbas Passarinho – Jayme Paliarin – Jayme Santana – Jesualdo Cavalcanti – Jesus Tajra – Joaci Góes – João Agripino – João Alves – João Calmon – João Carlos Bacelar – João Castelo – João Cunha – João da Mata – João de Deus Antunes – João Herrmann Neto – João Lobo – João Machado Rollemberg – João Menezes – João Natal – João Paulo – João Rezek – Joaquim Bevilácqua – Joaquim Francisco – Joaquim Hayckel – Joaquim Sucena – Jofran Frejat – Jonas Pinheiro – Jonival Lucas – Jorge Bornhausen – Jorge Hage – Jorge Leite – Jorge Uequed – Jorge Vianna – José Agripino – José Camargo – José Carlos Coutinho – José Carlos Grecco – José Carlos Martinez – José Carlos Saboia – José
Carlos Vasconcelos – José Costa – José da Conceição – José Dutra – José Egreja – José Elias – José Fernandes – José Freire – José Genoíno – José Geraldo – José Guedes – José Ignácio Ferreira – José Jorge – José Lins – José Lourenço – José Luiz de Sá – José Luiz Maia – José Maranhão – José Maria Eymael – José Maurício – José Melo – José Mendonça Bezerra – José Moura – José Paulo Bisol – José Queiroz – José Richa – José Santana de Vasconcellos – José Serra – José Tavares – José Teixeira – José Thomaz Nonô – José Tinoco – José Ulísses de Oliveira – José Viana – José Yunes – Jovanni Masini – Juarez Antunes – Júlio Campos – Júlio Costamilan – Jutahy Júnior – Jutahy Magalhães – Koyu Iha – Lael Varella – Lavoisier Maia – Leite Chaves – Lélio Souza – Leopoldo Peres – Leur Lomanto – Levy Dias – Lézio Sathler – Lídice da Mata – Louremberg Nunes Rocha – Lourival Baptista – Lúcia Braga – Lúcia Vânia – Lúcio Alcântara – Luís Eduardo – Luís Roberto Ponte – Luiz Alberto Rodrigues – Luiz Freire – Luiz Gushiken – Luiz Henrique – Luiz Inácio Lula da Silva – Luiz Leal – Luiz Marques – Luiz Salomão – Luiz Viana – Luiz Viana Neto – Lysâneas Maciel – Maguito Vilela – Maluly Neto – Manoel Castro – Manoel Moreira – Manoel Ribeiro – Mansueto de Lavor – Manuel Viana – Márcia Kubitschek – Márcio Braga – Márcio Lacerda – Marco Maciel – Marcondes Gadelha – Marcos Lima – Marcos Queiroz – Maria de Lourdes Abadia – Maria Lúcia – Mário Assad – Mário Covas – Mário de Oliveira – Mário Lima – Marluce Pinto – Matheus Iensen – Mattos Leão – Maurício Campos – Maurício Correa – Maurício Fruet – Maurício Nasser – Maurício Pádua – Maurílio Ferreira Lima – Mauro Borges – Mauro Campos – Mauro Miranda – Mauro Sampaio – Max Rosenmann – Meira Filho – Melo Freire – Mello Reis – Mendes Botelho – Mendes Canale – Mendes Ribeiro – Messias Góis – Messias Soares – Michel Temer – Milton Barbosa – Milton Lima – Milton Reis – Miraldo Gomes – Miro Teixeira – Moema São Thiago – Moysés Pimentel – Mozarildo Cavalcanti – Mussa Demes – Myrian Portella – Nabor Júnior – Naphtali Alves de Souza – Narciso Mendes – Nelson Aguiar – Nelson Carneiro – Nelson Jobim – Nelson Sabrá – Nelson Seixas – Nelson Wedekin – Nelton Friedrich – Nestor Duarte – Ney
Maranhão – Nilso Sguarezi – Nilson Gibson – Nion Albernaz – Noel de Carvalho – Nyder Barbosa – Octávio Elísio – Odacir Soares – Olavo Pires – Olívio Dutra – Onofre Corrêa – Orlando Bezerra – Orlando Pacheco – Oscar Corrêa – Osmar Leitão – Osmir Lima – Osmundo Rebouças – Osvaldo Bender – Osvaldo Coelho – Osvaldo Macedo – Osvaldo Sobrinho – Oswaldo Almeida – Oswaldo Trevisan – Ottomar Pinto – Paes de Andrade – Paes Landim – Paulo Delgado – Paulo Macarini – Paulo Marques – Paulo Mincarone – Paulo Paim – Paulo Pimentel – Paulo Ramos – Paulo Roberto – Paulo Roberto Cunha – Paulo Silva – Paulo Zarzur – Pedro Canedo – Pedro Ceolin – Percival Muniz – Pimenta da Veiga – Plínio Arruda Sampaio – Plínio Martins – Pompeu de Sousa – Rachid Saldanha Derzi – Raimundo Bezerra – Raimundo Lira – Raimundo Rezende – Raquel Cândido – Raquel Capiberibe – Raul Belém – Raul Ferraz – Renan Calheiros – Renato Bernardi – Renato Johnsson – Renato Vianna – Ricardo Fiuza – Ricardo Izar – Rita Camata – Rita Furtado – Roberto Augusto – Roberto Balestra – Roberto Brant – Roberto Campos – Roberto D’Ávila – Roberto Freire – Roberto Jefferson – Roberto Rollemberg – Roberto Torres – Roberto Vital – Robson Marinho – Rodrigues Palma – Ronaldo Aragão – Ronaldo Carvalho – Ronaldo Cezar Coelho – Ronan Tito – Ronaro Corrêa – Rosa Prata – Rose de Freitas – Rospide Netto – Rubem Branquinho – Rubem Medina – Ruben Figueiró – Ruberval Pilotto – Ruy Bacelar – Ruy Nedel – Sadie Hauache – Salatiel Carvalho – Samir Achôa – Sandra Cavalcanti – Santinho Furtado – Sarney Filho – Saulo Queiroz – Sérgio Brito – Sérgio Spada – Sérgio Werneck – Severo Gomes – Sigmaringa Seixas – Sílvio Abreu – Simão Sessim – Siqueira Campos – Sólon Borges dos Reis – Stélio Dias – Tadeu França – Telmo Kirst – Teotonio Vilela Filho – Theodoro Mendes – Tito Costa – Ubiratan Aguiar – Ubiratan Spinelli – Uldurico Pinto – Valmir Campelo – Valter Pereira – Vasco Alves – Vicente Bogo – Victor Faccioni – Victor Fontana – Victor Trovão – Vieira da Silva – Vilson Souza – Vingt Rosado – Vinicius Cansanção – Virgildásio de Senna – Virgílio Galassi – Virgílio Guimarães – Vitor Buaiz – Vivaldo Barbosa – Vladimir Palmeira – Wagner Lago – Waldeck Ornélas – Waldyr Pugliesi
– Walmor de Luca – Wilma Maia – Wilson Campos – Wilson Martins –
Ziza Valadares.
PARTICIPANTES: Álvaro Dias –
Antônio Britto – Bete Mendes – Borges da Silveira – Cardoso Alves –
Edivaldo Holanda – Expedito Júnior – Fadah Gattass – Francisco Dias
– Geovah Amarante – Hélio Gueiros – Horácio Ferraz – Hugo Napoleão
– Iturival Nascimento – Ivan Bonato – Jorge Medauar – José Mendonça
de Morais – Leopoldo Bessone – Marcelo Miranda – Mauro Fecury –
Neuto de Conto – Nivaldo Machado – Oswaldo Lima Filho – Paulo
Almada – Prisco Viana – Ralph Biasi – Rosário Congro Neto – Sérgio
Naya – Tidei de Lima.
IN MEMORIAM: Alair Ferreira –
Antônio Farias – Fábio Lucena – Norberto Schwantes – Virgílio
Távora.
[7] NE: ver a EC nº 2/92.
[8] NE: revogada pela Lei nº 7.839/89, por
sua vez revogada pela Lei nº 8.036/90.
[9] NE: artigo revogado pela
EC nº 28/2000.
[10] NE: leia-se “§ 1º”, por força do
disposto na EC nº 45/2004.
[11] NE: leia-se “§ 3º”, por força do
disposto na EC nº 32/2001.
[12] NE: leia-se “art. 155, I e II”, por força
do disposto na EC nº 3/93.
[13] NE: o texto do art. 156, III, foi alterado
pela EC nº 3/93. Redação anterior: “vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel”.
[14] NE: leia-se “art. 155, II”, por força do
disposto na EC nº 3/93.
[15] NE: revogada pela Lei nº 9.478/97.
[16] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 53, de 2006”.
[17] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 53, de 2006”.
[18] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 53, de 2006”.
[19] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 53, de 2006”.
[20] NE: leia-se “da Emenda Constitucional de
Revisão nº 1, de 1994”.
[21] NE: este parágrafo foi declarado
inconstitucional, por força da ADI nº 2.031.
[22] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 30, de 2000”.
[23] NE: prazo prorrogado, conforme a
EC nº 67/2010.
[24] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 37, de 2002”.
[25] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 37, de 2002”.
[26] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 54, de 2007”.
[27] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 62, de 2009”.
[28] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 62, de 2009”.
[29] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 62, de 2009”.
[30] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 62, de 2009”.
Emendas Constitucionais de Revisão
Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994
A Mesa do Congresso Nacional,
nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art.
3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a
seguinte emenda constitucional:
Art. 1º Ficam incluídos
os arts. 71, 72 e 73 no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a seguinte redação:
“Art. 71. Fica
instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo
Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da
Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos
recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde
e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de
prestação continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico
e social.
Parágrafo único.
Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício
financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do
§ 9º do art. 165 da Constituição.
Art. 72. Integram o
Fundo Social de Emergência:
I – o produto da
arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título,
pela União, inclusive suas autarquias e fundações;
II – a parcela do
produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial
rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do
imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários, decorrente das alterações
produzidas pela Medida Provisória nº 419 e pelas Leis
nºs 8.847, 8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994,
estendendo-se a vigência da última delas até 31 de dezembro de
1995;
III – a parcela do
produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da
contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere
o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a
ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei
nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV – vinte por cento do
produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da
União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;
V – a parcela do produto
da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar
nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas
a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada,
nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da
alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a
receita
bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza;
VI – outras receitas
previstas em lei específica.
§ 1º As alíquotas e a
base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a
partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores
à promulgação desta Emenda.
§ 2º As parcelas de que
tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da
base de cálculo de qualquer vinculação ou participação
constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts.
158, II, 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3º A parcela de que
trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das
vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts.
153, § 5º, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art. 159
da Constituição.
§ 5º A parcela dos
recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial
rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza,
destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II
deste artigo, não poderá exceder:
I – no caso do imposto
sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e
dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação;
II – no caso do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e
seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
Art. 73. Na
regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o
instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.”
Art. 2º Fica revogado o
§ 4º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 3, de
1993.
Art. 3º Esta Emenda entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de
1994.
MESA DO CONGRESSO NACIONAL –
Humberto Lucena, Presidente – Adylson Motta, 1º Vice-Presidente –
Levy Dias, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário –
Nabor Júnior, 2º Secretário – Aécio Neves, 3º Secretário – Nelson
Wedekin, 4º Secretário.
Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994
A Mesa do Congresso Nacional,
nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art.
3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a
seguinte emenda constitucional:
Art. 1º É acrescentada a
expressão “ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República” ao texto do art. 50 da
Constituição, que passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 50. A Câmara
dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões,
poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de
órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada.”
Art. 2º É acrescentada a
expressão “ou a qualquer das pessoas referidas no caput
deste artigo” ao § 2º do art. 50, que passa a vigorar com a
redação seguinte:
“Art. 50. (...)
§ 2º As Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos
escritos de informação a Ministros de Estado; ou a qualquer das
pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime
de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de
trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de
1994.
MESA DO CONGRESSO NACIONAL –
Humberto Lucena, Presidente – Adylson Motta, 1º Vice-Presidente –
Levy Dias, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário –
Nabor Júnior, 2º Secretário – Aécio Neves, 3º Secretário – Nelson
Wedekin, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 50
Art. 50. A Câmara
dos Deputados ou o Senado Federal, bem como qualquer de suas
Comissões, poderão convocar Ministro de Estado para prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada.
§ 2º As Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos
escritos de informação aos Ministros de Estado, importando crime de
responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta
dias, bem como a prestação de informações falsas.
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994
A Mesa do Congresso Nacional,
nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art.
3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a
seguinte emenda constitucional:
Art. 1º A alínea “c” do
inciso I, a alínea “b” do inciso II, o § 1º e o inciso II do
§ 4º do art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12. (...)
I – (...)
a) (...)
b) (...)
c) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II – (...)
a) (...)
b) os estrangeiros de
qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil
há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde
que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro,
salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
I – (...)
II – adquirir outra
nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de
nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de
naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de
1994.
MESA DO CONGRESSO NACIONAL –
Humberto Lucena, Presidente – Adylson Motta, 1º Vice-Presidente –
Levy Dias, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário –
Nabor Júnior, 2º Secretário – Aécio Neves, 3º Secretário – Nelson
Wedekin, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 12
I – (...)
c) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente, ou venham a
residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e,
alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade
brasileira;
II – (...)
b) os estrangeiros de
qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal,
desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos
brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro
nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.”
§ 4º (...)
II – adquirir outra
nacionalidade por naturalização voluntária.
Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994
A Mesa do Congresso Nacional,
nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art.
3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a
seguinte emenda constitucional:
Art. 1º São acrescentadas
ao § 9º do art. 14 da Constituição as expressões: “a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e”, após a expressão “a
fim de proteger”, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14. (...)
(...)
§ 9º Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para o exercício do
mandato, considerada a vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
(...)”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de
1994.
MESA DO CONGRESSO NACIONAL –
Humberto Lucena, Presidente – Adylson Motta, 1º Vice-Presidente –
Levy Dias, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário –
Nabor Júnior, 2º Secretário – Aécio Neves, 3º Secretário – Nelson
Wedekin, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 14
§ 9º Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta.
Emenda Constitucional de Revisão nº 5, de 1994
A Mesa do Congresso Nacional,
nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art.
3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a
seguinte emenda constitucional:
Art. 1º No art. 82 fica
substituída a expressão “cinco anos” por “quatro anos”.
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1995.
Brasília, 7 de junho de
1994.
MESA DO CONGRESSO NACIONAL –
Humberto Lucena, Presidente – Adylson Motta, 1º Vice-Presidente –
Levy Dias, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário –
Nabor Júnior, 2º Secretário – Aécio Neves, 3º Secretário – Nelson
Wedekin, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 82
Art. 82. O mandato
do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para
o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano
seguinte ao da sua eleição.
Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994
A Mesa do Congresso Nacional,
nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art.
3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a
seguinte emenda constitucional:
Art. 1º Fica acrescido,
no art. 55, o § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 55. (...)
§ 4º A renúncia de
parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até
as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de
1994.
MESA DO CONGRESSO NACIONAL –
Humberto Lucena, Presidente – Adylson Motta, 1º Vice-Presidente –
Levy Dias, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário –
Nabor Júnior, 2º Secretário – Aécio Neves, 3º Secretário – Nelson
Wedekin, 4º Secretário.
Emendas Constitucionais
(Publicada no DOU de
6/4/1992)
Dispõe sobre a remuneração dos
Deputados Estaduais e dos Vereadores.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O § 2º do
art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 27. (...)
(...)
§ 2º A remuneração dos
Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a
subsequente, pela Assembleia Legislativa, observado o que dispõem
os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de,
no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em
espécie, para os Deputados Federais.
(...)”
Art. 2º São acrescentados
ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII,
renumerando-se os demais:
“Art. 29. (...)
VI – a remuneração dos
Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento
daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais,
ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII – o total da despesa
com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante
de cinco por cento da receita do Município;
(...)”
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de
1992.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Ibsen Pinheiro, Presidente – Deputado Waldir Pires, 2º
Vice-Presidente – Deputado Cunha Bueno, 3º Secretário – Deputado
Max Rosenmann, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Mauro Benevides, Presidente – Senador Alexandre Costa, 1º
Vice-Presidente – Senador Carlos De’Carli, 2º Vice-Presidente –
Senador Dirceu Carneiro, 1º Secretário – Senador Márcio Lacerda, 2º
Secretário – Senador Iram Saraiva, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 27
§ 2º A remuneração dos
Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a
subsequente, pela Assembleia Legislativa, observado o que dispõem
os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Emenda Constitucional nº 2, de 1992
(Publicada no DOU de
1º/9/1992)
Dispõe sobre o plebiscito
previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Artigo único. O
plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de
1993.
§ 1º A forma e o sistema de
governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1º de janeiro
de 1995.
§ 2º A lei poderá dispor sobre a
realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre
divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de
comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço
público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.
§ 3º A norma constante do
parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior
Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da
consulta plebiscitária.
Brasília, 25 de agosto de
1992.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Ibsen Pinheiro, Presidente – Deputado Genésio Bernardino,
1º Vice-Presidente – Deputado Waldir Pires, 2º Vice-Presidente –
Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Secretário – Deputado Etevaldo
Nogueira, 2º Secretário – Deputado Cunha Bueno, 3º Secretário –
Deputado Max Rosenmann, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Mauro Benevides, Presidente – Senador Alexandre Costa, 1º
Vice-Presidente – Senador Carlos De’Carli, 2º Vice-Presidente –
Senador Dirceu Carneiro, 1º Secretário – Senador Márcio Lacerda, 2º
Secretá
rio – Senador Rachid Saldanha Derzi, 3º Secretário – Senador
Iram Saraiva, 4º Secretário.Emenda Constitucional nº 3, de 1993
(Publicada no DOU de
18/3/1993)[31]
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os dispositivos
da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 40. (...)
(...)
§ 6º As aposentadorias e
pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com
recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores,
na forma da lei.”
“Art. 42. (...)
(...)
§ 10. Aplica-se aos
servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o
disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º.
(...)”
“Art. 102.
(...)
I – (...)
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e
a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal;
(...)
§ 1º A arguição de
descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na
forma da lei.
§ 2º As decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e
ao Poder Executivo.”
“Art. 103.
(...)
(...)
§ 4º A ação declaratória
de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da
República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos
Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.”
“Art. 150.
(...)
(...)
§ 6º Qualquer subsídio
ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º,
XII, ‘g’.
§ 7º A lei poderá
atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato
gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o
fato gerador presumido.”
“Art. 155. Compete
aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III – propriedade de
veículos automotores.
§ 1º O imposto previsto
no inciso I:
(...)
§ 2º O imposto previsto
no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
§ 3º À exceção dos
impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o
art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre
operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do
País.”
“Art. 156.
(...)
(...)
III – serviços de
qualquer natureza, não-compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Em relação ao
imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
I – fixar as suas
alíquotas máximas;
II – excluir da sua
incidência exportações de serviços para o exterior.”
“Art. 160.
(...)
Parágrafo único.
A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos,
inclusive de suas autarquias.”
“Art. 167.
(...)
(...)
IV – a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem
os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o
disposto no § 4º deste artigo;
(...)
§ 4º É permitida a
vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se
referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os
arts. 157, 158 e 159, I, ‘a’ e ‘b’, e II, para a prestação de
garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para
com esta.”
Art. 2º A União poderá
instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 31 de
dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (ECR
nº 1/94)
§ 1º A alíquota do imposto de
que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por
cento, facultado ao Poder
Executivo reduzi-la ou restabelecê-la,
total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º Ao imposto de que trata
este artigo não se aplica o art. 150, III, “b”, e VI, nem o
disposto no § 5º do art. 153 da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação do
imposto de que trata este artigo não se encontra sujeito a qualquer
modalidade de repartição com outra entidade federada.
§ 4º (Revogado)[32]
Art. 3º A eliminação do
adicional ao imposto de renda, de competência dos Estados,
decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente
alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento no exercício
financeiro de 1995.
Art. 4º A eliminação do
imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda
Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e
meio por cento no exercício financeiro de 1995.
Art. 5º Até 31 de
dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante
necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado
de suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos,
ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 6º Revogam-se o
inciso IV e o § 4º do art. 156 da Constituição
Federal.
Brasília, 17 de março de 1993.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Inocêncio Oliveira, Presidente – Deputado Adylson Motta,
1º Vice-Presidente – Deputado Fernando Lyra, 2º Vice-Presidente –
Depu
tado Wilson Campos, 1º Secretário – Deputado Cardoso Alves, 2º
Secretário – Deputado B. Sá, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Humberto Lucena, Presidente – Senador Chagas Rodrigues, 1º
Vice-Presidente – Senador Levy Dias, 2º Vice-Presidente – Senador
Júlio Campos, 1º Secretário – Senador Nabor Júnior, 2º Secretário –
Senadora Júnia Marise, 3ª Secretária – Senador Nelson Wedekin, 4º
Secretário.
Redação Anterior
Art. 42
§ 10. Aplica-se aos
servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o
disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.
Art. 102, I
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
Parágrafo único.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente
desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na
forma da lei.
Art. 150
§ 6º Qualquer anistia ou
remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá
ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou
municipal.
Art. 155
Art. 155. Compete
aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I – impostos sobre:
a) transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de
veículos automotores;
II – adicional de até
cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do
imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros,
ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º O imposto previsto
no inciso I, “a”:
§ 2º O imposto previsto
no inciso I, “b”, atenderá ao seguinte:
§ 3º À exceção dos
impostos de que tratam o inciso I, “b”, do caput deste
artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro
tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica,
combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do
País.
Art. 156
III – vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de
qualquer natureza, não-compreendidos no art. 155, I, “b”,
definidos em lei complementar.
§ 3º O imposto previsto
no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto
no art. 155, I, “b”, sobre a mesma operação.
§ 4º Cabe à lei
complementar:
I – fixar as alíquotas
máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
II – excluir da
incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços
para o exterior.
Art. 160
Parágrafo único.
Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de
recursos ao pagamento de seus créditos.
Art. 167
IV – a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem
os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8º;
[31] NE: Emenda Constitucional publicada sem
ementa.
[32] NE: texto original revogado pela ECR
nº 1/94: “§ 4º Do produto da arrecadação do imposto de
que trata este artigo serão destinados vinte por cento para custeio
de programas de habitação popular”.
Emenda Constitucional nº 4, de 1993
(Publicada no DOU de
15/9/1993)
Dá nova redação ao art. 16
da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Artigo único. O
art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16. A lei que
alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da
data de sua vigência.”
Brasília, 14 de setembro de
1993.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Inocêncio Oliveira, Presidente – Deputado Wilson Campos,
1º Secretário – Deputado Cardoso Alves, 2º Secretário – Deputado B.
Sá, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Humberto Lucena, Presidente – Senador Chagas Rodrigues, 1º
Vice-Presidente – Senador Levy Dias, 2º Vice-Presidente – Senador
Júlio Campos, 1º Secretário – Senador Nabor Júnior, 2º
Secretário.
Redação Anterior
Art. 16
Art. 16. A lei que
alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua
promulgação.
Emenda Constitucional nº 5, de 1995
(Publicada no DOU de
16/8/1995)
Altera o § 2º do
art. 25 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda
constitucional:
Artigo único. O parágrafo
2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cabe aos Estados
explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de
gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida
provisória para a sua regulamentação.”
Brasília, 15 de agosto de
1995.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1º Vice-Presidente – Beto
Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário –
Leopoldo Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário
– João Henrique, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José
Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1º Vice-Presidente –
Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário –
Renan Calheiros, 2º Secretário – Levy Dias, 3º Secretário –
Ernandes Amorim, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 25
§ 2º Cabe aos Estados
explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com
exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás
canalizado.
Emenda Constitucional nº 6, de 1995
(Publicada no DOU de
16/8/1995)
Altera o inciso IX do
art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda
constitucional:
Art. 1º O inciso IX do
art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170.
(...)
IX – tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 176. (...)
§ 1º A pesquisa e a
lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que
se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados
mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional,
por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e
que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.”
Art. 2º Fica incluído o
seguinte art. 246 no Título IX – “Das Disposições
Constitucionais Gerais”:
“Art. 246. É vedada
a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada a partir de 1995.”[33]
Art. 3º Fica revogado o
art. 171 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de agosto de
1995.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1º Vice-Presidente – Beto
Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário –
Leopoldo Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário
– João Henrique, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José
Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1º Vice-Presidente –
Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário –
Renan Calheiros, 2º Secretário – Levy Dias, 3º Secretário –
Ernandes Amorim, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 170
IX – tratamento
favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de
pequeno porte.
Art. 171
Art. 171. São
consideradas:
I – empresa brasileira a
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e
administração no País;
II – empresa brasileira
de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter
permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito
público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a
titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício de
fato e de direito, do poder decisório para gerir suas
atividades.
§ 1º A lei poderá, em
relação à empresa brasileira de capital nacional:
I – conceder proteção e
benefícios especiais temporários para desenvolver atividades
consideradas estratégicas para
a defesa nacional ou imprescindíveis
ao desenvolvimento do País;
II – estabelecer, sempre
que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento
tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:
a) a exigência de que o
controle referido no inciso II do caput se estenda às
atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de
fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver
tecnologia;
b) percentuais de
participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e
residentes no País ou entidades de direito público interno.
§ 2º Na aquisição de
bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos
termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
Art. 176
§ 1º A pesquisa e a
lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que
se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados
mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional,
por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma
da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas
atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras
indígenas.
[33] NE: texto repetido na
EC nº 7/95.
Emenda Constitucional nº 7, de 1995
(Publicada no DOU de
16/8/1995)
Altera o art. 178 da
Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas
Provisórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda
constitucional:
Art. 1º O art. 178
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178. A lei
disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e
terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional,
observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da
reciprocidade.
Parágrafo único.
Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as
condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a
navegação interior poderão ser feitos por embarcações
estrangeiras.”
Art. 2º Fica incluído o
seguinte art. 246 no Título IX – “Das Disposições
Constitucionais Gerais”:
“Art. 246. É vedada
a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada a partir de 1995.”[34]
Brasília, 15 de agosto de
1995.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1º Vice-Presidente – Beto
Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário –
Leopoldo Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário
– João Henrique, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José
Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1º Vice-Presidente –
Júlio Campos, 2º
Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário –
Renan Calheiros, 2º Secretário – Levy Dias, 3º Secretário –
Ernandes Amorim, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 178
Art. 178. A lei
disporá sobre:
I – a ordenação dos
transportes aéreo, marítimo e terrestre;
II – a predominância dos
armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e
do país exportador ou importador;
III – o transporte de
granéis;
IV – a utilização de
embarcações de pesca e outras.
§ 1º A ordenação do
transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União,
atendido o princípio de reciprocidade.
§ 2º Serão brasileiros
os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo
menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.
§ 3º A navegação de
cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais,
salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.
[34] NE: texto idêntico já constava da
EC nº 6/95.
Emenda Constitucional nº 8, de 1995
(Publicada no DOU de
16/8/1995)
Altera o inciso XI e alínea “a”
do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda
constitucional:
Art. 1º O inciso XI e a
alínea “a” do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Compete à
União:
(...)
(...)
XI – explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre
a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e
outros aspectos institucionais;
XII – explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens;
(...)
(...)”
Art. 2º É vedada a adoção
de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso XI do
art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.
Brasília, 15 de agosto de
1995.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1º Vice-Presidente – Beto
Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário –
Leopoldo Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário
– João Henrique, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José
Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1º Vice-Presidente –
Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário –
Renan Calheiros, 2º Secretário – Levy Dias, 3º Secretário –
Ernandes Amorim, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 21
XI – explorar,
diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário
estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de
dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a
prestação de serviços de informações por entidades de direito
privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela
União;
XII – (...)
a) os serviços de
radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de
telecomunicações;
Emenda Constitucional nº 9, de 1995
(Publicada no DOU de
10/11/1995)
Dá nova redação ao art. 177
da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O § 1º do
art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 177.
(...)
(...)
§ 1º A União poderá
contratar com empresas estatais ou privadas a realização das
atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as
condições estabelecidas em lei.”
Art. 2º Inclua-se um
parágrafo, a ser enumerado como § 2º, com a redação seguinte,
passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da
Constituição Federal:
“Art. 177.
(...)
(...)
§ 2º A lei a que se
refere o § 1º disporá sobre:
I – a garantia do
fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território
nacional;
II – as condições de
contratação;
III – a estrutura e
atribuições do órgão regulador do monopólio da União.”
Art. 3º É vedada a edição
de medida provisória para regulamentação da matéria prevista nos
incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da
Constituição Federal.
Brasília, 9 de novembro de
1995.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1º Vice-Presidente – Beto
Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário –
Leopoldo Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário
– João Henrique, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José
Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1º Vice-Presidente –
Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário –
Renan Calheiros, 2º Secretário – Levy Dias, 3º Secretário –
Ernandes Amorim, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 177
§ 1º O monopólio
previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das
atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder
qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na
exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o
disposto no art. 20, § 1º.
Emenda Constitucional nº 10, de 1996
(Publicada no DOU de
7/3/1996)
Altera os arts. 71 e 72 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 71 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 71. Fica
instituído nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no
período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo
Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da
Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos
recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos
sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios
assistenciais de prestação continuada, inclusive de liquidação de
passivo previdenciário e despesas orçamentárias associadas a
programas de relevante interesse econômico e social.
§ 1º Ao Fundo criado por
este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do
§ 9º do art. 165 da Constituição.
§ 2º O Fundo criado por
este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a
partir do início do exercício financeiro de 1996.
§ 3º O Poder Executivo
publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade
bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo
criado por este artigo.”
Art. 2º O art. 72 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 72. Integram
o Fundo Social de Emergência:
I – (...)
II – a parcela do
produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente
das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de
1994 e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de
1994 e modificações posteriores:
III – A parcela do
produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da
contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere
o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, a qual nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim
no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a
ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária,
mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro
de 1988;
IV – vinte por cento do
produto de arrecadação de todos os impostos e contribuições da
União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos
incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
V – A parcela do produto
da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar
nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas
a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada
nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de
1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação
da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a
alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional como
definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza; e
VI – (...)
§ 1º (...)
§ 2º As parcelas de que
tratam os incisos I, II, III e V, serão previamente deduzidas da
base de cálculo de qualquer vinculação ou participação
constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos
arts. 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3º A parcela de que
trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das
vinculações ou participações constitucionais previstas nos
arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos
arts. 158, II, e 159 da Constituição.
§ 5º A parcela dos
recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos
termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco
inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua
arrecadação.”
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de
1996.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1º Vice-Presidente – Beto
Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário –
Leopoldo Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário
– João Henrique, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José
Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1º Vice-Presidente –
Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário –
Renan Calheiros, 2º Secretário – Levy Dias, 3º Secretário –
Ernandes Amorim, 4º Secretário.
Redação Anterior
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 71
Art. 71. Fica
instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo
Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da
Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos
recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde
e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de
prestação continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico
e social.
Parágrafo único.
Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício
financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do
§ 9º do art. 165 da Constituição.
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 72
II – a parcela do
produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial
rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do
imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas
pela Medida Provisória nº 419 e pelas Leis nºs 8.847,
8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a
vigência da última delas até 31 de dezembro de 1995;
III – a parcela do
produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da
contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere
o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a
ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei
nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV – vinte por cento do
produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da
União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;
V – a parcela do produto
da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar
nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas
a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada,
nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da
alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita
bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza;
(...)
§ 1º As alíquotas e a
base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a
partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores
à promulgação desta Emenda.
§ 2º As parcelas de que
tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da
base de cálculo de qualquer vinculação ou participação
constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos
arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3º A parcela de que
trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das
vinculações ou participações constitucionais previstas nos
arts. 153, § 5º, 157, II, 158, II, 212 e 239 da
Constituição.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no
art. 159 da Constituição.
§ 5º A parcela dos
recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial
rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza,
destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II
deste artigo, não poderá exceder:
I – no caso do imposto
sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e
dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação;
II – no caso do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e
seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
Emenda Constitucional nº 11, de 1996
(Publicada no DOU de
2/5/1996)
Permite a admissão de
professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades
brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa
científica e tecnológica.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º São acrescentados
ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a
seguinte redação:
“Art. 207.
(...)
§ 1º É facultado às
universidades admitir professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e
tecnológica.”
Art. 2º Esta Emenda entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de
1996.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1º Vice-Presidente – Beto
Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário –
Leopoldo Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário
– João Henrique, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José
Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1º Vice-Presidente –
Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário –
Renan Calheiros, 2º Secretário – Levy Dias, 3º Secretário –
Ernandes Amorim, 4º Secretário.
Emenda Constitucional nº 12, de 1996
(Publicada no DOU de
16/8/1996)
Outorga competência à União para
instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal promulgam, nos termos do parágrafo 3º do
art. 60 da Constituição Federal, a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Artigo único. Fica
incluído o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a seguinte redação:
“Art. 74. A União
poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira.
§ 1º A alíquota da
contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco
centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou
restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites
fixados em lei.
§ 2º À contribuição de
que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153,
§ 5º, e 154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da
arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado
integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das
ações e serviços de saúde.
§ 4º A contribuição de
que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao
disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá
ser cobrada por prazo superior a dois anos.”
Brasília, 15 de agosto de
1996.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1º Vice-Presidente – Beto
Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário –
Leopoldo
Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário
– João Henrique, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José
Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1º Vice-Presidente –
Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário –
Renan Calheiros, 2º Secretário – Ernandes Amorim, 4º Secretário –
Eduardo Suplicy, Suplente de Secretário.
Emenda Constitucional nº 13, de 1996
(Publicada no DOU de
22/8/1996)
Dá nova redação ao inciso II do
art. 192 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Artigo único. O inciso II
do art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 192.
(...)
(...)
II – autorização e
funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro,
previdência e capitalização, bem como do órgão fiscalizador.”
Brasília, 21 de agosto de
1996.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1º Vice-Presidente – Beto
Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário –
Leopoldo Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário
– João Henrique, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José
Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1º Vice-Presidente –
Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário –
Renan Calheiros, 2º Secretário – Ernandes Amorim, 4º Secretário –
Eduardo Suplicy, Suplente de Secretário.
Redação Anterior
Art. 192
II – autorização e
funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão
oficial ressegurador;
Emenda Constitucional nº 14, de 1996
(Publicada no DOU de
13/9/1996)
Modifica os arts. 34, 208,
211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º É acrescentada no
inciso VII do art. 34, da Constituição Federal, a alínea “e”,
com a seguinte redação:
“e) aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.”
Art. 2º É dada nova
redação aos incisos I e II do art. 208 da Constituição Federal
nos seguintes termos:
“I – ensino fundamental
obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita
para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva
universalização do ensino médio gratuito;”
Art. 3º É dada nova
redação aos §§ 1º e 2º do art. 211 da Constituição
Federal e nele são inseridos mais dois paragráfos, passando a ter a
seguinte redação:
“Art. 211.
(...)
§ 1º A União organizará
o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as
instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria
educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de
qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º Os Municípios
atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil.
§ 3º Os Estados e o
Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
médio.
§ 4º Na organização de
seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão
formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório.”
Art. 4º É dada nova
redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal nos
seguintes termos:
“§ 5º O ensino
fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas,
na forma da lei.”
Art. 5º É alterado o
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
nele são inseridos novos parágrafos, passando o artigo a ter a
seguinte redação:
“Art. 60. Nos dez
primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento
dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu
atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1º A distribuição de
responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a
ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na
forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é
assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza
contábil.
§ 2º O Fundo referido no
parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por
cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II;
158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’; inciso II, da
Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas
redes de ensino fundamental.
§ 3º A União
complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º
sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por
aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão
progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao
Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um
padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5º Uma proporção não
inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido
no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino
fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 6º A União aplicará na
erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento
do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere
o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos
recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal.
§ 7º A lei disporá sobre
a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus
recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de
cálculo do valor mínimo nacional por aluno.”
Art. 6º Esta Emenda entra
em vigor a primeiro de janeiro do ano subsequente ao de sua
promulgação.
Brasília, 12 de setembro de
1996.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1º Vice-Presidente – Beto
Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário –
Leopoldo Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário
– João Henrique, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José
Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1º Vice-Presidente –
Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário –
Renan Calheiros, 2º Secretário – Ernandes Amorim, 4º Secretário –
Eduardo Suplicy, Suplente de Secretário.
Redação Anterior
Art. 208
I – ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II – progressiva
extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
Art. 211
§ 1º A União organizará
e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e
prestará assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de
ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 2º Os Municípios
atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 212
§ 5º O ensino
fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da
lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada
no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 60
Art. 60. Nos dez
primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder Público
desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores
organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos,
cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da
Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental.
Parágrafo único.
Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas
atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às
cidades de maior densidade populacional.
Emenda Constitucional nº 15, de 1996
(Publicada no DOU de
13/9/1996)
Dá nova redação ao § 4º do
art. 18 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Artigo único. O § 4º
do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18. (...)
§ 4º A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão
por lei estadual, dentro do período determinado por lei
complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e
publicados na forma da lei.”
Brasília, 12 de setembro de
1996.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1º Vice-Presidente – Beto
Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário –
Leopoldo Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário
– João Henrique, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José
Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1º Vice-Presidente –
Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário –
Renan Calheiros, 2º Secretário – Ernandes Amorim, 4º Secretário –
Eduardo Suplicy, Suplente de Secretário.
Redação Anterior
Art. 18
§ 4º A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão
a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano,
far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em
lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.Emenda Constitucional nº 16, de 1997
(Publicada no DOU de
5/6/1997)
Dá nova redação ao § 5º do
art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do
art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O § 5º do
art. 14, o caput do art. 28, o inciso II do
art. 29, o caput do art. 77 e o art. 82 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (...)
(...)
§ 5º O Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os hou
ver sucedido ou substituído no curso dos
mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subsequente.
(...)”
“Art. 28. A eleição
do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de
quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em
primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno,
se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano
subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no
art. 77.
(...)”
“Art. 29. (...)
(...)
II – eleição do Prefeito
e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano
anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as
regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos
mil eleitores.
(...)”
“Art. 77. A eleição
do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno,
e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano
anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
(...)”
“Art. 82. O mandato
do Presidente da República é de quatro anos e terá início em
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de
1997.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente –
Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º
Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Efraim Morais, 4º
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio
Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente –
Ronaldo Cunha Lima, 1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º
Secretário – Flaviano Melo, 3º Secretário – Lucídio Portella, 4º
Secretário.
Redação Anterior
Art. 14
§ 5º São inelegíveis
para os mesmos cargos, no período subsequente, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses
anteriores ao pleito.
Art. 28
Art. 28. A eleição
do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de
quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato
de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do
ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no
art. 77.
Art. 29
II – eleição do Prefeito
e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos
que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de
Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
Art. 77
Art. 77. A eleição
do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato
presidencial vigente.
Art. 82
Art. 82. O mandato
do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para
o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano
seguinte ao da sua eleição.
Emenda Constitucional nº 17, de 1997
(Publicada no DOU de
25/11/1997)
Altera dispositivos dos
arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão
nº 1, de 1994.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O caput do
art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. É
instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim
nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1º de
julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, o Fundo Social de
Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda
Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão
aplica
dos prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de
saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que
trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios
assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de
passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a
programas de relevante interesse econômico e social.”
Art. 2º O inciso V do
art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – a parcela do
produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas
pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual
será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem
assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e
de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento,
sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita
bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza;”
Art. 3º A União repassará
aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda
e Proventos de Qualquer Natureza, tal como considerado na
constituição dos fundos de que trata o art. 159, I, da
Constituição, excluída a parcela referida no art. 72, I, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes
percentuais:
I – um inteiro e cinquenta e
seis centésimos por cento, no período de 1º de julho de 1997 a 31
de dezembro de 1997;
II – um inteiro e oitocentos e
setenta e cinco milésimos por cento, no período de 1º de janeiro de
1998 a 31 de dezembro de 1998;
III – dois inteiros e cinco
décimos por cento, no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de
dezembro de 1999.
Parágrafo único. O
repasse dos recursos de que trata este artigo obedecerá à mesma
periodicidade e aos mesmos critérios de repartição e normas
adotadas no Fundo de Participação dos Municípios, observado o
disposto no art. 160 da Constituição.
Art. 4º Os efeitos do
disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelos
arts. 1º e 2º desta Emenda, são retroativos a 1º de julho de
1997.
Parágrafo único. As
parcelas de recursos destinados ao Fundo de Estabilização Fiscal e
entregues na forma do art. 159, I, da Constituição, no período
compreendido entre 1º de julho de 1997 e a data de promulgação
desta Emenda, serão deduzidos das cotas subsequentes, limitada a
dedução a um décimo do valor total entregue em cada mês.
Art. 5º Observado o
disposto no artigo anterior, a União aplicará as disposições do
art. 3º desta emenda retroativamente a 1º de julho de
1997.
Art. 6º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de
1997.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente –
Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º
Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Paulo Paim, 3º Secretário
– Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio
Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente –
Júnia Marise, 2ª Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º
Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Flaviano Melo, 3º
Secretário.
Redação Anterior
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 71
Art. 71. Fica
instituído nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no
período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo
Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da
Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos
recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos
sistemas de saúde e de educação, benefícios previdenciários e
auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive de
liquidação de passivo previdenciário e despesas orçamentárias
associadas a programas de relevante interesse econômico e
social.
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 72
V – a parcela do produto
da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar
nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas
a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada
nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de
1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação
da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a
alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional,
como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza;
Emenda Constitucional nº 18, de 1998
(Publicada no DOU de
6/2/1998 e retificada no DOU de 16/2/1998)
Dispõe sobre o regime
constitucional dos militares.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do Art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 37,
inciso XV, da Constituição passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 37. (...)
(...)
XV – os vencimentos dos
servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o
que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e
§ 2º, I;
(...)”
Art. 2º A Seção II do
Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se
“DOS SERVIDORES PÚBLICOS” e a Seção III do Capítulo VII do Título
III da Constituição Federal passa a denominar-se “DOS MILITARES DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS”, dando-se ao
art. 42 a seguinte redação:
“Art. 42. Os
membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,
instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além
do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14,
§ 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142,
§§ 2º e 3º, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes
dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
§ 2º Aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus
pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e
5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o
disposto no art. 40, § 6º.”
Art. 3º O inciso II do
§ 1º do art. 61 da Constituição passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 61. (...)
§ 1º (...)
(...)
II – (...)
(...)
c) servidores públicos
da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
(...)
f) militares das Forças
Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a
reserva.”
Art. 4º Acrescente-se o
seguinte § 3º ao art. 142 da Constituição:
“Art. 142.
(...)
§ 3º Os membros das
Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além
das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I – as patentes, com
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas
pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos
os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros,
o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II – o militar em
atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III – o militar da ativa
que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função
pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá,
enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos
termos da lei;
IV – ao militar são
proibidas a sindicalização e a greve;
V – o militar, enquanto
em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI – o oficial só
perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou
com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter
permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de
guerra;
VII – o oficial
condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será
submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII – aplica-se aos
militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII,
XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e
XV;
IX – aplica-se aos
militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40,
§§ 4º, 5º e 6º;
X – a lei disporá sobre
o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade
e outras condições de transferência do militar para a inatividade,
os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras
situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de
suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
compromissos internacionais e de guerra.”
Art. 5º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de
1998.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado Michel Temer, Presidente – Deputado Heráclito Fortes, 1º
Vice-Presidente – Deputado Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente
– Deputado Ubiratan Aguiar, 1º Secretário – Deputado Nelson Trad,
2º Secretário – Deputado Paulo Paim, 3º Secretário – Deputado
Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Senador Geraldo Melo, 1º
Vice-Presidente – Senadora Júnia Marise, 2ª Vice-Presidente –
Senador Ronaldo Cunha Lima, 1º Secretário – Senador Carlos
Patrocínio, 2º Secretário – Senador Flaviano Melo, 3º Secretário –
Senador Lucídio Portella, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 37
XV – os vencimentos dos
servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Título III, Capítulo VII, Seção
II
Dos Servidores Públicos
Civis
Título III, Capítulo VII, Seção
III
Dos Servidores Públicos
Militares
Art. 42
Art. 42. São
servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e
servidores militares dos Estados,
Territórios e Distrito Federal os
integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de
bombeiros militares.
§ 1º As patentes, com
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas
em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das
Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros
militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal,
sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º As patentes dos
oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da
República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos de
bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal,
pelos respectivos Governadores.
§ 3º O militar em
atividade que aceitar cargo público civil permanente será
transferido para a reserva.
§ 4º O militar da ativa
que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao
respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa
situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva,
sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
transferido para a inatividade.
§ 5º Ao militar são
proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º O militar, enquanto
em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos
políticos.
§ 7º O oficial das
Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de
tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º O oficial condenado
na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior
a dois anos, por sen
ença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º A lei disporá sobre
os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10. Aplica-se aos
servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o
disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.
§ 11. Aplica-se aos
servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º,
VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.
Art. 61, § 1º, II
c) servidores públicos
da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade;
Emenda Constitucional nº 19, de 1998
(Publicada no DOU de
5/6/1998)
Modifica o regime e dispõe sobre
princípios e normas de Administração Pública, servidores e agentes
políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de
atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam esta emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os incisos XIV e
XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Compete à
União:
(...)
XIV – organizar e manter
a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar
do Distrito Federal, bem
como prestar assistência financeira ao
Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de
fundo próprio;
(...)
XXII – executar os
serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
(...)”
“Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII – normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto
no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
(...)”
Art. 2º O § 2º do
art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se
§ 2º no art. 28 e renumerando-se para § 1º o atual
parágrafo único:
“Art. 27. (...)
(...)
§ 2º O subsídio dos
Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(...)”
“Art. 28. (...)
§ 1º Perderá o mandato o
Governador que assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indi
reta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e
V.
§ 2º Os subsídios do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão
fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I.”
“Art. 29. (...)
(...)
V – subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I;
VI – subsídio dos
Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na
razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o
que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;
(...)”
Art. 3º O caput,
os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o
§ 3º do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar
com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7º a
9º:
“Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos
e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
II – a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
res
salvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
(...)
V – as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
(...)
VII – o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
(...)
X – a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
XI – a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
(...)
XIII – é vedada a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para
o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
(...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
(...)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos
usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III – a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública.
(...)
§ 7º A lei disporá sobre
os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o acesso a
informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia
gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para
o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração
do contrato;
II – os controles e
critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do
pessoal.
§ 9º O disposto no
inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”
Art. 4º O caput do
art. 38 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 38. Ao
servidor público da administração direta, autárquica e fundacional,
no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
(...)”
Art. 5º O
art. 39[35] da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho
de política de administração e remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I – a natureza, o grau
de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II – os requisitos para
a investidura;
III – as peculiaridades
dos cargos.
§ 2º A União, os Estados
e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e
o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a
participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na
carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos
servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder,
o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
XI.
§ 6º Os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
§ 7º Lei da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a
aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob
a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos
servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do § 4º.”
Art. 6º O art. 41 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. São
estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
§ 1º O servidor público
estável só perderá o cargo:
I – em virtude de
sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para
a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
Art. 7º O art. 48 da
Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XV:
“Art. 48. Cabe ao
Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor
sobre todas as matérias de competência da União, especialmente
sobre:
(...)
XV – fixação do subsídio
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa
conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I.”
Art. 8º Os incisos VII e
VIII do art. 49 da Constituição Federal passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 49. É da
competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
VII – fixar idêntico
subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I;
VIII – fixar os
subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(...)”
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