EI, BOLSONARO: NÃO RETIRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE! que insistem em afirmar que a PEC de Bolsonaro não acaba com a aposentadoria especial do vigilante. Ocorre que ela tem um defeito: o vigilante tem de preencher 3 critérios (55 anos de idade, 30 anos de contribuição ao INSS e 20 anos como vigilante), mas só recebe 60% da remuneração. Num exemplo de hoje, quem tem um salário bruto de 1500 reais, se preenchidos os critérios, só se aposenta com 900 reais. Já a Emenda 147, sugerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Vigilantes (CNTV) e vários Sindicatos de luta (Bahia, Brasília e outros), propõe reincluir a “periculosidade” como critério de aposentadoria e com salário integral. Agora a decisão está na mão do relator (Deputado Samuel Moreira – PSDB/SP) e dos demais deputados. Portanto a hora é de PRESSÃO pra cima dos deputados. Pela aprovação da Emenda 147! Aposentadoria Especial do Vigilante: Não tirem nosso direito e conquista! Se ligou, Vigilante ? Fonte: SINDVIGILANTES/BA Encerrado no ultimo dia 30/5 o prazo para a apresentação de emendas na Comissão Especial Criada para Dar Parecer sobre a PEC – Proposta de Emenda Constitucional nº 6/2019 do governo Bolsonaro, foram apresentadas, entre as 277, pelo menos, duas emendas que propõem a manutenção do nosso direito: • Emenda 19 – autor Deputado Delegado Marcelo Freitas (PSL/MG) • Emenda 147 – dos Deputados Wellington Roberto (PR/PB) e Nelson Pelegrino (PT/BA) Registre-se que a 19 é de iniciativa do Deputado do mesmo partido do Bolsonaro, calando assim os “empedernidos” e mentirosos
A TODOS DO PARQUE INDEPENDENCIA CONVIDO A OUVIR A RADIO DO BAIRRO E AINDA PODEM ESCOLHER O QUE VOCES QUEREM OUVIR SO MANDA E COLOCAMOS NA RADIO PARA VOCES.
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RELOGIO
quinta-feira, 6 de junho de 2019
terça-feira, 4 de junho de 2019
Direito Penal CRIME – CONCEITO
DIFAMAÇÃO – Art. 139 do CP
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente
se admite se o ofendido é funcionário público e a
ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
INJÚRIA – Art. 140 do CP
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou FURTO: Simples e Qualificado - (Art. 155 do CP)
Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia
móvel.
Simples: O agente pratica o crime sem utilizar
qualquer meio para conseguir o resultado.
Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
Qualificado: O furto será qualificado se cometido:
com destruição e rompimento de obstáculo
com emprego de chave falsa
com abuso de confiança
mediante concurso de duas ou mais pessoas
ROUBO - (Art. 157 do CP) - Subtrair para si ou
para outrem, coisa alheia móvel mediante grave
ameaça.
Pena: reclusão de 4 a 10 anos.
Qualificado: O roubo será qualificado:
se a violência ou ameaça é exercida com emprego
de arma;
se há concurso de duas ou mais pessoas;
se a vítima está em serviço de transporte de
valores e o agente conhece tal circunstância.
Pena: aumenta-se a pena de 1/3 a ½
LATROCÍNIO - (Art. 157, parágrafo 3º) - É
chamado de latrocínio o roubo seguido de morte.
Ocorre quando a violência do agente resulta em
morte.
Pena: 20 a 30 anos de reclusão.
EXTORSÃO - (Art. 158 do CP) - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, e
com o intuito de obter para si ou para outrem
vantagem indevida.
Pena: reclusão de 4 a 10 anos.
Ocorre o crime quando o agente obriga alguém a
fazer ou deixar de fazer algo contra a sua vontade.
Exemplo: obrigar alguém a pagar uma taxa de
proteção, sob ameaça.Pena: reclusão de 2 a 8 anos.multa.
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente
se admite se o ofendido é funcionário público e a
ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
INJÚRIA – Art. 140 do CP
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou FURTO: Simples e Qualificado - (Art. 155 do CP)
Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia
móvel.
Simples: O agente pratica o crime sem utilizar
qualquer meio para conseguir o resultado.
Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
Qualificado: O furto será qualificado se cometido:
com destruição e rompimento de obstáculo
com emprego de chave falsa
com abuso de confiança
mediante concurso de duas ou mais pessoas
ROUBO - (Art. 157 do CP) - Subtrair para si ou
para outrem, coisa alheia móvel mediante grave
ameaça.
Pena: reclusão de 4 a 10 anos.
Qualificado: O roubo será qualificado:
se a violência ou ameaça é exercida com emprego
de arma;
se há concurso de duas ou mais pessoas;
se a vítima está em serviço de transporte de
valores e o agente conhece tal circunstância.
Pena: aumenta-se a pena de 1/3 a ½
LATROCÍNIO - (Art. 157, parágrafo 3º) - É
chamado de latrocínio o roubo seguido de morte.
Ocorre quando a violência do agente resulta em
morte.
Pena: 20 a 30 anos de reclusão.
EXTORSÃO - (Art. 158 do CP) - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, e
com o intuito de obter para si ou para outrem
vantagem indevida.
Pena: reclusão de 4 a 10 anos.
Ocorre o crime quando o agente obriga alguém a
fazer ou deixar de fazer algo contra a sua vontade.
Exemplo: obrigar alguém a pagar uma taxa de
proteção, sob ameaça.Pena: reclusão de 2 a 8 anos.multa.

ESTELIONATO - (Art. 171 do CP) - Obter para si
ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro.
Exemplo: cheque sem fundos.
Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO - (Art. 148
do CP) - Privar alguém de sua liberdade mediante
sequestro e cárcere privado.
Pena: reclusão de 1 a 3 anos (pena base)
A diferença entre Sequestro e Cárcere Privado
deve-se ao fato de que no sequestro o agente vai
buscar a vítima e a conduz ao cativeiro, enquanto
que no cárcere privado a vítima já se encontra em
poder do autor.
O crime de sequestro é uma conduta utilizada para
satisfazer interesse pessoal. O crime de cárcere
privado caracteriza-se pelo fato de se trancar
alguém em compartimento fechado, sem motivo
justificável.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (Art. 146 do CP) -
Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, ou depois de lhe haver reduzido a
capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou fazer o que ela não manda.
Pena: detenção de três meses a um ano ou multa.
ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro.
Exemplo: cheque sem fundos.
Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO - (Art. 148
do CP) - Privar alguém de sua liberdade mediante
sequestro e cárcere privado.
Pena: reclusão de 1 a 3 anos (pena base)
A diferença entre Sequestro e Cárcere Privado
deve-se ao fato de que no sequestro o agente vai
buscar a vítima e a conduz ao cativeiro, enquanto
que no cárcere privado a vítima já se encontra em
poder do autor.
O crime de sequestro é uma conduta utilizada para
satisfazer interesse pessoal. O crime de cárcere
privado caracteriza-se pelo fato de se trancar
alguém em compartimento fechado, sem motivo
justificável.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (Art. 146 do CP) -
Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, ou depois de lhe haver reduzido a
capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou fazer o que ela não manda.
Pena: detenção de três meses a um ano ou multa.
AMEAÇA - (Art. 147 do CP) - Ameaçar alguém,
por palavras, escrito ou gesto.
Pena: detenção de um a seis meses ou multa.
VIOLAÇÃO DE DOMICILIO - (Art. 150 CP) -
Entrar ou permanecer, clandestinamente, ou
contra a vontade expressa ou tácita de quem de
direito, em casa alheia ou em suas dependências.
Pena: detenção de um a três meses, ou multa.
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA - (Art. 151
do CP) – Devassar
indevidamente o conteúdo de correspondência
fechada, dirigida a outrem.
Pena: detenção de um a seis meses, ou multa.
por palavras, escrito ou gesto.
Pena: detenção de um a seis meses ou multa.
VIOLAÇÃO DE DOMICILIO - (Art. 150 CP) -
Entrar ou permanecer, clandestinamente, ou
contra a vontade expressa ou tácita de quem de
direito, em casa alheia ou em suas dependências.
Pena: detenção de um a três meses, ou multa.
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA - (Art. 151
do CP) – Devassar
indevidamente o conteúdo de correspondência
fechada, dirigida a outrem.
Pena: detenção de um a seis meses, ou multa.
DANO - (Art. 163 do CP) - Destruir, inutilizar ou
deteriorar coisa alheia.
Pena: detenção de um a seis meses ou multa.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - (Art. 168 do CP) -
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a
posse ou detenção.
Pena: reclusão de um a quatro anos e multa.
RECEPTAÇÃO - (Art. 180 do CP) - Adquirir,
receber, transportar, conduzir ou ocultar, em
proveito próprio o alheio, coisa que sabe ser
produto de crime, ou influir para que terceiro, de
boa fé, a adquira, receba ou oculte.
Pena: reclusão de um a quatro anos e multa.
deteriorar coisa alheia.
Pena: detenção de um a seis meses ou multa.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - (Art. 168 do CP) -
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a
posse ou detenção.
Pena: reclusão de um a quatro anos e multa.
RECEPTAÇÃO - (Art. 180 do CP) - Adquirir,
receber, transportar, conduzir ou ocultar, em
proveito próprio o alheio, coisa que sabe ser
produto de crime, ou influir para que terceiro, de
boa fé, a adquira, receba ou oculte.
Pena: reclusão de um a quatro anos e multa.
INCÊNDIO (Art. 250 do CP) - Causar incêndio, expondo a
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem.
Pena: reclusão de três a seis anos e multa.
QUADRILHA OU BANDO - (Art. 288 do CP) - Associaremse
mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o
fim de cometer crimes.
Pena: reclusão de um a três anos.
RESISTÊNCIA - (Art. 329 do CP) - Opor-se à execução de
ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja
prestando auxilio.
Pena: detenção de dois meses a dois anos
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem.
Pena: reclusão de três a seis anos e multa.
QUADRILHA OU BANDO - (Art. 288 do CP) - Associaremse
mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o
fim de cometer crimes.
Pena: reclusão de um a três anos.
RESISTÊNCIA - (Art. 329 do CP) - Opor-se à execução de
ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja
prestando auxilio.
Pena: detenção de dois meses a dois anos
DESOBEDIÊNCIA - (Art. 330 do CP) -
Desobedecer à ordem legal de funcionário público.
Pena: detenção de quinze dias a seis meses e
multa.
DESACATO - (Art. 331 do CP) - Desacatar
funcionário público no exercício da função ou em
razão dela.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.
CORRUPÇÃO ATIVA - (Art. 333 do CP) - Oferecer
ou prometer vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de oficio.
Pena: reclusão de 1a 8 anos e multa.
Desobedecer à ordem legal de funcionário público.
Pena: detenção de quinze dias a seis meses e
multa.
DESACATO - (Art. 331 do CP) - Desacatar
funcionário público no exercício da função ou em
razão dela.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.
CORRUPÇÃO ATIVA - (Art. 333 do CP) - Oferecer
ou prometer vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de oficio.
Pena: reclusão de 1a 8 anos e multa.
CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE
RAÇA OU DE COR – LEI Nº 7.716/89
A Constituição Federal afirma que, dentre outros,
Constituem Objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil (art. 3º) – “Promover o bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade, e quaisquer outras formas de
discriminação.” (inc IV). Mais adiante no inciso
XLII do artigo 5º, reza:
“a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei;”
Nesse sentido, a Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de
1989, alterada pelas Leis 9.459/97 e 12.288/2010,
define os seguintes crimes resultantes de
preconceito de raça ou de cor:
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém,
devidamente habilitado, a qualquer cargo da
Administração Direta ou Indireta, bem como das
concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem,
por motivo de discriminação de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional, obstar a
promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288,
de 2010)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
RAÇA OU DE COR – LEI Nº 7.716/89
A Constituição Federal afirma que, dentre outros,
Constituem Objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil (art. 3º) – “Promover o bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade, e quaisquer outras formas de
discriminação.” (inc IV). Mais adiante no inciso
XLII do artigo 5º, reza:
“a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei;”
Nesse sentido, a Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de
1989, alterada pelas Leis 9.459/97 e 12.288/2010,
define os seguintes crimes resultantes de
preconceito de raça ou de cor:
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém,
devidamente habilitado, a qualquer cargo da
Administração Direta ou Indireta, bem como das
concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem,
por motivo de discriminação de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional, obstar a
promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288,
de 2010)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa
privada.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de
discriminação de raça ou de cor ou práticas
resultantes do preconceito de descendência ou
origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº
12.288, de 2010)
I- deixar de conceder os equipamentos
necessários ao empregado em igualdade de
condições com os demais trabalhadores; (Incluído
pela Lei nº 12.288, de 2010)
II- impedir a ascensão funcional do empregado ou
obstar outra forma de benefício profissional;
(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
III- proporcionar ao empregado tratamento
diferenciado no ambiente de trabalho,
especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei
nº 12.288, de 2010)
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de
prestação de serviços à comunidade, incluindo
atividades de promoção da igualdade racial, quem,
em anúncios ou qualquer outra forma de
recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de
aparência próprios de raça ou etnia para emprego
cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
privada.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de
discriminação de raça ou de cor ou práticas
resultantes do preconceito de descendência ou
origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº
12.288, de 2010)
I- deixar de conceder os equipamentos
necessários ao empregado em igualdade de
condições com os demais trabalhadores; (Incluído
pela Lei nº 12.288, de 2010)
II- impedir a ascensão funcional do empregado ou
obstar outra forma de benefício profissional;
(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
III- proporcionar ao empregado tratamento
diferenciado no ambiente de trabalho,
especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei
nº 12.288, de 2010)
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de
prestação de serviços à comunidade, incluindo
atividades de promoção da igualdade racial, quem,
em anúncios ou qualquer outra forma de
recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de
aparência próprios de raça ou etnia para emprego
cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a
estabelecimento comercial, negando-se a servir,
atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou
ingresso de aluno em estabelecimento de ensino
público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra
menor de dezoito anos a pena é agravada
de 1/3 (um terço)
estabelecimento comercial, negando-se a servir,
atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou
ingresso de aluno em estabelecimento de ensino
público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra
menor de dezoito anos a pena é agravada
de 1/3 (um terço)
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem
em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer
estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento
em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais
semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento
em estabelecimentos esportivos, casas de
diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento
em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou
casas de massagem ou estabelecimento com as
mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer
estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento
em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais
semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento
em estabelecimentos esportivos, casas de
diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento
em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou
casas de massagem ou estabelecimento com as
mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em
edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou
escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes
públicos, como aviões, navios barcas, barcos,
ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de
transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao
serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou
escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes
públicos, como aviões, navios barcas, barcos,
ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de
transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao
serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem
em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer
estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento
em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais
semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento
em estabelecimentos esportivos, casas de
diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento
em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou
casas de massagem ou estabelecimento com as
mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer
estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento
em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais
semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento
em estabelecimentos esportivos, casas de
diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento
em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou
casas de massagem ou estabelecimento com as
mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em
edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou
escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes
públicos, como aviões, navios barcas, barcos,
ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de
transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao
serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou
escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes
públicos, como aviões, navios barcas, barcos,
ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de
transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao
serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o
casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou
função pública, para o servidor público, e a suspensão do
funcionamento do estabelecimento particular por prazo não
superior a três meses.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que
utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação
do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido
por intermédio dos meios de comunicação social ou
publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei
nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá
determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste,
ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou
função pública, para o servidor público, e a suspensão do
funcionamento do estabelecimento particular por prazo não
superior a três meses.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que
utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação
do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido
por intermédio dos meios de comunicação social ou
publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei
nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá
determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste,
ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
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