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sábado, 25 de janeiro de 2020

SEGURANÇA PRIVADA

Convenção Coletiva 2020



Confira os reajustes!

TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000021/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/01/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR074114/2019 NÚMERO DO PROCESSO: 46219.025549/2019-71 DATA DO PROTOCOLO: 18/12/2019 NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46219.021053/2018-47 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 18/12/2018 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA ELETRONICA E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 53.821.401/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO ELIEZER PALHUCA; E FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO; SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.200.290/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO DANTAS DE QUEIROZ; SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA AQA, CNPJ n. 66.992.900/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE ROBERTO ZACARIAS; SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n. 57.727.356/0001-49, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO; SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU, CNPJ n. 51.511.145/0001-98, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). TIAGO SILVA DE SOUZA; SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO, CNPJ n. 52.366.051/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GEIZO ARAUJO DE SOUZA; SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n. 01.290.843/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA; SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO, CNPJ n. 63.895.833/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS; SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 66.072.257/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO ALECIO BISSOLI; SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO, CNPJ n. 00.591.132/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCY CHAGAS; SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n. 73.322.810/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA; SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA, CNPJ n.60.550.068/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JUESTE NUNES DA SILVA; SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA PIRACICABA, CNPJ n. 56.979.883/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVALDO PEREIRA BATISTA LIMA; SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO, CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO; SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 57.709.966/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO GUERREIRO FILHO; SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ n. 55.045.371/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO; SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO GONSALVES; SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC, CNPJ n. 69.253.888/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE FRANCISCO DA SILVA; SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC, CNPJ n. 45.397.742/0001-30, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). WANDERLEY DA SILVA GOUVEIA; SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 53.215.307/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO; SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA, CNPJ n. 57.050.585/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO RICARDO DOS SANTOS; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83 ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados com isonomia, exceto a categoria econômica das empresas de escolta. Os Municípios deste Instrumento Coletivo que não estão sendo representados pelos Sindicatos Convenentes, estão representados pela Federação convenente deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva que representa somente os Municípios inorganizados em Sindicatos, com abrangência territorial em SP. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS Mediador - Extrato Termo Aditivo de Convenção Coletiva http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualiza... 2 of 12 06/
Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro de 2019, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 3,27% (três inteiros e vinte e sete centésimos percentuais), correspondente ao índice do IPCA do IBGE, acumulado no período de Dezembro/18 a Novembro/19. Parágrafo primeiro – As partes instituem e convencionam que as gratificações de função serão concedidas e calculadas sobre o piso salarial dos vigilantes, nos termos a seguir especificados dentro de cada grupo de atuação: Grupo A - Área Operacional Atividades desenvolvidas com ou sem armamento, com ou sem auxilio de dispositivos eletrônicos e/ou informatizados, na proteção de bens patrimoniais, pessoas e eventos. Cargo Piso Gratificação I- Vigilante R$1.597,71 Sem gratificação II- Vigilante Condutor de Animais R$1.597,71 10% III- Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados R$1.597,71 10% IV- Vigilante/Segurança Pessoal R$1.597,71 10% V- Vigilante Balanceiro R$1.597,71 10% VI- Vigilante/Brigadista R$1.597,71 10% VII- Vigilante /Líder R$1.597,71 12% VIII- Vigilante em Regime de Tempo Parcial (até 26 hs/semana) R$ 944,14 Sem gratificação Grupo B - Área de Monitoramento de Segurança Eletrônica Atividades desenvolvidas em ambientes exclusivamente destinados ao monitoramento e gravação de imagens de câmeras de circuito fechado (CFTV) e operação com drones ou VANTs. Cargo Piso Gratificação I- Vigilante / Monitor de Segurança Eletrônica R$1.597,71 5% II- Vigilante Operador de Monit. Eletrônico R$1.597,71 11,77% III- Supervisor de Monitoramento Eletrônico R$1.597,71 74,71% IV – Vigilante Operador de Drone ou VANT R$1.597,71 11,77% Grupo C - Área Administrativa e de Apoio as Áreas Operacional e de Monitoramento de Segurança Eletrônica. Atividades desenvolvidas em ambientes administrativos e de apoio interno e externo a área operacional e de monitoramento de segurança eletrônica. Mediador - Extrato Termo Aditivo de Convenção Coletiva http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualiza... 3 of 12 0

Cargo Piso Gratificação I- Empregados Administrativos R$ 1.198,35 Sem gratificação II- Inspetor de Segurança R$ 2.312,07 Sem gratificação III- Supervisor de Segurança R$ 2.791,43 Sem gratificação IV-Coordenador Operacional de Segurança R$ 3.349,75 Sem gratificação V- Atendente de Sinistro R$ 1.757,46 Sem gratificação VI- Instalador de Sistemas Eletrônicos R$ 1.530,74 Sem gratificação VII- Auxiliar de Monitoramento Eletrônico R$ 1.318,26 Sem gratificação Parágrafo segundo – As gratificações de função descritas no parágrafo primeiro são devidas somente durante o período em que o empregado exercer a função gratificada e não são cumulativas, de forma que, em caso de exercício de mais de uma função gratificada, o empregado perceberá o valor correspondente àquela de maior valor, somente durante o período em que perdurar o exercício da referida função. Parágrafo terceiro – Nos termos do §2º do artigo 468 da CLT, em caso de remanejamento de empregado para outra função sem gratificação, este não fará jus à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Parágrafo quarto – Enquanto perdurar o pagamento da gratificação de função, este valor deverá ser considerado para efeito de cálculo, observada a sua proporcionalidade, das verbas trabalhistas e previdenciárias. Parágrafo quinto – As partes convencionam que para o exercício do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento com sistemas de CFTV, Sistemas de Segurança, Sistemas de Controle de acesso, acompanhando e monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamentos de dados, recursos de rede e disponibilidade de aplicativos, bem como a operação de drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação em vigor. Parágrafo sexto - As partes convencionam ainda que para o exercício do cargo de Vigilante/ Monitor de Segurança Eletrônica também é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento e somente nos Sistemas de CFTV, auxiliando o Vigilante Operador de Monitoramento, restringindo-se apenas ao monitoramento das imagens, inclusive o monitoramento das imagens captadas por drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação em vigor, sem a operação dos sistemas. Por fim, fica convencionado também que o Auxiliar de Monitoramento Eletrônico não possui curso de formação de vigilantes. Parágrafo sétimo – Não se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial proporcional. Parágrafo oitavo - Os contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social estarão sujeitos à livre negociação. Parágrafo nono - A utilização da jornada intermitente na categoria, assim como a admissão do pagamento de salário/hora, restringe-se ao disposto na Cláusula "Jornadas Especiais para o Trabalho Intermitente". Parágrafo décimo – Constitui com Anexo da presente Norma, que dela faz parte integrante, a tabela indicativa da forma de cálculo de verbas estabelecida na Categoria, calculada consoante os novos pisos, salários, verbas e consectários econômicos deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho. Mediador - Extrato Termo Aditivo de Convenção Coletiva http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualiza... 4 of 12 0DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores por eles expressamente autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos através de convênios mantidos com a entidade sindical que os representa. Parágrafo primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional notificante, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, os valores referentes ao disposto no caput. Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes pendentes de vencimento serão objeto de acordo escrito entre o empregado e a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa de pagamento. Parágrafo terceiro – Uma vez não cumpridas as exigências dispostas no caput da presente Cláusula, a entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita. Parágrafo quarto – O objeto desta Cláusula não se confunde com a previsão contida na Cláusula "Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento" deste Instrumento Normativo. Parágrafo quinto – No caso das empresas não terem um serviço de qualidade igual ou semelhante aos oferecidos pelas entidades de classe, a empresa não poderá recusar os convênios apresentados pelos Sindicatos laborais. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA QUINTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor facial de R$ 27,44 (vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), a partir de 01/01/2020. Parágrafo primeiro - A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho, obrigando-se no caso de não fornecimento da alimentação, ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição. Parágrafo segundo – Situações extraordinárias referentes ao parágrafo anterior deverão obrigatoriamente ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança, nos limites da legislação em vigor. Parágrafo terceiro - O empregado beneficiado arcará com desconto de 18% (dezoito por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição, ou, caso haja fornecimento de alimentação pelo tomador, o desconto será sobre o valor da alimentação previsto no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador, conforme autorizado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam. Parágrafo quarto - A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação salarial, de acordo com a prática de cada empresa. Parágrafo quinto – Ao fornecerem o benefício de que trata a presente Cláusula, as empresas deverão contratar operadora (bandeira de cartão) com boa aceitação no comércio da localidade de trabalho do empregado. Caberá ao Sindicato da base respectiva, caso venha a detectar a não aceitação de alguma bandeira no comércio local, notificar as empresas que a estejam adotando para que tomem providências junto à operadora do cartão objetivando o cadastramento de novos estabelecimentos ou, não sendo isso possível, providenciem a substituição da bandeira, no prazo de até 60 dias. Mediador - Extrato Termo Aditivo de Convenção Coletiva http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualiza... 5 of 12 06

CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA As empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos seus empregados, nas seguintes hipóteses: I – Por liberalidade ou por seu único e exclusivo critério; II – Por previsão oriunda de contrato com o tomador dos seus serviços; III – Quando há previsão em edital ou carta-convite ou contrato de licitação; IV – Quando houver acordo coletivo específico entre a Empresa e o Sindicato da base de representação. Parágrafo primeiro – Nas hipóteses acima, a fim de garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 146,79 (cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica. Parágrafo segundo – A cesta básica prevista no caput será fornecida por meio de cartão magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial para definição dos produtos. Parágrafo terceiro – Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente Cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo. AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável, mediante contribuição prevista no parágrafo quarto abaixo. Parágrafo primeiro – No contrato da assistência, constarão as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput. Parágrafo segundo – A contratação será da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato após assinado com a contratada, no qual constará no sentido claro, que a assistência atenderá aos usuários e seus beneficiários legais, empregados e dependentes. Parágrafo terceiro – Quando o vigilante for afastado pelo INSS, o convênio médico continuará sendo mantido tanto para ele como para os seus dependentes por conta da empresa por um período de 90 (noventa dias). Após este período o convênio será mantido desde que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação. Se o vigilante atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o convênio médico. Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais, que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão para a manutenção da assistência, que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto ao máximo de R$ 95,58 (noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), considerando o titular e um dependente. A partir do segundo dependente, o empregado contribuirá com mais 1% (um por cento) do salário normativo de sua função por dependente, limitando o desconto em 3% (três por cento), sendo limitado ainda o desconto ao máximo de R$ 152,92 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), salvo acordo coletivo com o Sindicato da base territorial para autorizar desconto superior ao aqui
estabelecido, conforme ilustrado abaixo: Quantidade de pessoas: Desconto: Titular 5% do salário normativo da função Titular mais um Dependente 5% do salário normativo da função Titular mais dois Dependentes 6% do salário normativo da função Titular mais três Dependentes 7% do salário normativo da função Titular mais quatro Dependentes 8% do salário normativo da função Acima do quinto Dependente 8% do salário normativo da função Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica suplementar em espécie ou cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 146,79 (cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição seja feita mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial, precedido de autorização dos empregados, reunidos em Assembleia Geral específica, que deliberarão sobre a troca. Parágrafo sexto – Para os trabalhadores pertencentes à base territorial do Sindicato dos Vigilantes de Bauru e Região, em decorrência de haver negociação própria e direta com cada empresa individualmente, o valor mínimo da Cesta Básica é de R$ 136,61 (cento e trinta e seis reais e sessenta e um centavos). Parágrafo sétimo - Nas regiões onde não houver o atendimento da assistência médica será obrigatória a substituição por uma cesta básica, nos termos do parágrafo quinto. Parágrafo oitavo - Na hipótese de haver a opção de substituição do convênio médico pela cesta básica suplementar, a entrega do referido benefício deverá ocorrer até o dia 20 do mês subseqüente ao mês trabalhado. Parágrafo nono – A prestação da assistência médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário salarial para todos os efeitos legais. Parágrafo décimo – Será criada uma comissão composta de membros representantes da categoria laboral e patronal que terão um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da assinatura deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva, para discutirem uma nova formatação e critérios para esta Cláusula. Parágrafo décimo primeiro - Os valores previstos nos parágrafos quarto, quinto e sexto da cláusula terceira do Termo Aditivo registrado sob o nº SP004158/2019 passam a ser os mesmos dos parágrafos quarto, quinto e sexto desta cláusula, a partir de 01/01/2020. SEGURO DE VIDA CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA As Empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados seguro de vida com cobertura pormorte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, sem quaisquer ônus aos empregados. A indenização por morte do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente total decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização será de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido
do adicional de periculosidade, do mês anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente fora do exercício da função, a indenização estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao evento. Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes das indenizações por morte serão pagos aos beneficiários designados pelo empregado, ou, na falta da designação, na forma da Lei e, nos casos de invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, ao próprio empregado. As indenizações, em quaisquer dos casos acima, serão quitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação completa à seguradora e desde que observados os procedimentos e regras da SUSEP. Parágrafo segundo - Para comprovação da contratação do seguro de vida em grupo, bastará a apresentação de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados, além da comprovação do respectivo pagamento do prêmio à Seguradora. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas empresas, nos termos da legislação específica e mediante acordo coletivo obrigatório, com salário previsto no inciso respectivo da Cláusula “Reajuste Salarial e Salários Normativos” do presente Instrumento Coletivo, com regras de aplicabilidade especialmente definidas nos acordos coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva. Parágrafo primeiro – Uma vez notificada a Entidade Sindical Profissional quanto ao interesse da Empresa em firmar o acordo coletivo, e quanto aos parâmetros específicos sugeridos para o mesmo, a Entidade Sindical terá prazo de 10 dias úteis para responder à solicitação, de forma fundamentada. Parágrafo segundo – A utilização do trabalho em regime de tempo parcial em Instituições Financeiras ou equivalentes e em órgãos públicos fica restrita a rendições de intervalos intrajornada, sendo vedada a sua utilização como jornada regular diária, sob pena de descaracterização do regime de tempo parcial e consequente pagamento como regime integral. DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA DÉCIMA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DAS ENTIDADES SINDICAIS E DOS EMPREGADOS As infrações às Cláusulas da presente norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária cumulativa, por dia e por Cláusula, de 3% (três por cento) calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais, que será revertida ao Sindicato Laboral da respectiva base territorial e aos empregados. Parágrafo primeiro – A multa será aplicada inclusive nos casos de retenção dos salários e seus consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF, INSS, parcelas retidas do empréstimo consignado, pensão
alimentícia de beneficiários dos empregados e outros reflexos salariais, como também pela retenção de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá em favor destes. Parágrafo segundo – A pena cominatória prevista no caput somente terá eficácia se for aplicada em ação judicial, com a assistência ou participação do Sindicato Profissional do interessado. Parágrafo terceiro – O valor da multa, por Cláusula, não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal, limitada ainda no valor de 01 (um) piso salarial do vigilante previsto neste Instrumento Coletivo. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro de acordo com o percentual de acréscimo que será divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança eletrônica e de cursos de formação de vigilantes, bem como, outras abrangidas pelo presente termo aditivo de convenção coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes de Segurança Privada, o total da majoração de todos os custos, conforme mencionado na Cláusula “Impacto Econômico Financeiro sobre os contratos” do presente Instrumento Normativo. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional e respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas por suas Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem o termo aditivo à norma salarial coletiva ao registro no Sistema Mediador, para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e forma, assegurado o reconhecimento deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, com validade plena consagrada pelo seu depósito / protocolo junto aos órgãos do Ministério do Trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA São signatários deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho, as instituições sindicais legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos diretores presidentes, devidamente constituídos na forma da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas no instrumento firmado. Parágrafo único – As bases não cobertas por representação sindical de primeiro grau ou representadas
por Sindicatos com pendências documentais perante o MTE, como o caso do Sindicato dos Vigilantes de Mogi das Cruzes e Região, serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas pela FETRAVESP. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA As cláusulas, regras, disposições e condições normatizadas no presente instrumento de termo aditivo à norma coletiva da categoria vigerão por 01 (um) ano a partir de 1º de janeiro de 2.020, com término em 31 de dezembro de 2.020, mantendo incólumes todos os demais dispositivos e condições estabelecidas na norma principal registrada sob o nº SP013703/2018 e nos aditivos posteriores, com ressalvas de direitos às partes, de promoverem a revisão de cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615 ou por outras condições mais favoráveis aos empregados, mediante autorização da respectiva Assembleia Geral. JOAO ELIEZER PALHUCA PRESIDENTE SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA ELETRONICA E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO PEDRO FRANCISCO ARAUJO PRESIDENTE FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP PEDRO DANTAS DE QUEIROZ PRESIDENTE SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO JORGE ROBERTO ZACARIAS PRESIDENTE SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA AQA PEDRO FRANCISCO ARAUJO PROCURADOR SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO TIAGO SILVA DE SOUZA PROCURADOR SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU GEIZO ARAUJO DE SOUZA PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA PRESIDENTE SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS PRESIDENTE SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO PEDRO ALECIO BISSOLI PRESIDENTE SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO DARCY CHAGAS PRESIDENTE SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA PRESIDENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP JUESTE NUNES DA SILVA PRESIDENTE SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA EVALDO PEREIRA BATISTA LIMA PRESIDENTE SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA PIRACICABA PEDRO FRANCISCO ARAUJO PROCURADOR SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO ANTONIO GUERREIRO FILHO PRESIDENTE SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO PRESIDENTE SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG
APARECIDO GONSALVES PRESIDENTE SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E RE JORGE FRANCISCO DA SILVA PRESIDENTE SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC WANDERLEY DA SILVA GOUVEIA VICE-PRESIDENTE SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO PRESIDENTE SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO SERGIO RICARDO DOS SANTOS PRESIDENTE SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA ANEXOS ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO GERAL Anexo (PDF) ANEXO II - TABELA DE CALCULOS Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
SEGURANCA PRIVADA

sábado, 7 de dezembro de 2019

Reforma da Previdência: Aposentadoria Especial


ASSEMBLEIAS EM TODO O ESTADO:




DEFESA DOS NOSSOS DIREITOS E CONQUISTAS, EMPREGO, 
SALARIO, CONVENÇÃO COLETIVA E REAJUSTE SALARIAL
Pela primeira vez em quase toda história de 
organização dos vigilantes da Bahia estamos 
terminando um ano sem reajuste e entrando 
outro com perspectivas muito sombrias diante 
dos ataques aos nossos direitos e conquistas 
pelos governos (municipal, estadual e federal) 
e pelos patrões. 
2019 foi de resistência a chantagem patronal 
e tentativas de reduzir nossos salários e direitos. 
E porque não teve convenção e aumento até 
agora? 
Porque uma direção sindical e categoria 
que tem vergonha na cara não aceita perder 
conquistas, direitos e reduzir salário para 
beneficiar patrão. O sindicato e a categoria 
disse não a: 
•  216,00 reais no salário a menos todo 
mês (120 do intervalo e 96 do Ad. Noturno); 
•  Autorizar as empresas a fazerem o curso 
de reciclagem nas folgas, sábados, domingos; 
•  A voltar a cobrar uniforme ou não ter 
prazo ou quantidade para troca; 
CNTV/
Para 2020 os patrões já estão querendo em 
alguns estados voltar a cobrança do curso de 
reciclagem e retirar o ticket refeição de parte 
da categoria. 
Já os governos (município, estado e federal) 
é redução de postos e desemprego, como na 
UFBA e Secretaria de Educação do estado, 
redução da periculosidade de 30% para 5%, 
desconto de INSS do desempregado e muitas 
outras maldades. 
Neste clima de chantagem até a clausula da 
“sucessão no emprego” (quanto uma empresa 
perde o contrato a outra emprega a mesma 
equipe de vigilantes) está sendo ameaçada, a 
exemplo da situação dos colegas que atuavam 
no Detran e 150 foi descartado pela dupla Map/
Detran, além das ameaças no Bradesco/Map. 
RESISTIR, RESISTIR E LUTAR É A PALAVRA DE 
ORDEM! 
Para debater e definir a luta de 2019 e a luta 
de 2020, todos nas assembleias. 
Confira as informações da assembleia em 
sua cidade ou região. 
EM SALVADOR: 
SEXTA E SABADO – 06 e 07/12 – SEMPRE ÀS 
08h30 
NO SINDICATO – R. DO GRAVATÁ, 23 - NAZARÉ
Fonte: SINDVIGILANTES/BA

MAIS UMA DE BOLSONARO CONTRA OS VIGILANTES


Cursos Online na Área de Contabilidade e Economia
Cursos Online 24 Horas - Certificado Entregue em Casa


FIM DO REGISTRO PROFISSIONAL NA CTPS. 
VIGILANTE CORRE O RISCO DE VOLTAR A VIGIA
A Medida Provisória – MP 905, assinada por 
Bolsonaro no ultimo dia 11 de novembro levou a 
Coordenação Geral da Policia Federal (Brasília) 
a emitir o parecer (nº 13129964/2019)logo em 
seguida, afirmando que não é mais necessário 
o “registro da profissão de vigilante” na CTPS.
Se o registro foi uma conquista da categoria 
nos idos dos anos 80/90 para deixar de ser 
“vigia”, a medida do governo abre brecha para 
a esculhambação geral e podemos voltar a “ser 
vigia”. Isto sem contar os vigilantes que são 
CNTV/
FIM DO REGISTRO PROFISSIONAL NA CTPS. 
VIGILANTE CORRE O RISCO DE VOLTAR A VIGIA
substituídos ou demitidos e contratados como 
porteiros, vigias, etc.
Que os vigilantes fizeram com Bolsonaro?
Toda hora é uma maldade (fim da 
aposentadoria especial, periculosidade de 30% 
para 5%, etc.).
Nossa luta e mobilização contra 
a MP-905 de Bolsonaro e Cia. 
Vigilante é Vigilante! 

SINDVIGILANTES/BA

ACORDO PARCIAL E MAIS DE 2 MILHÕES 
E 600 MIL PARA OS VIGILANTES 
VIGILANTES VIPAC/DETRAN: 
Cerca de 40 vigilantes acompanharam o seu 
Sindicato e testemunharam a luta e a longa 
audiência de conciliação desta segunda-feira, 
02/12, na Justiça do Trabalho para garantir que 
os seus direitos não fossem caloteados pela 
vipraga. A longa audiência começou às 14h e 
terminou quase as 18h. 
Apesar da tentativa do Detran de adiar a 
solução para janeiro, a firmeza do Sindicato 
e a presença e pressão “ inteligente” dos 
colegas garantiu o fechamento de um acordo 
parcial que assegura o pagamento de mais 
de 2.600.000 para os vigilantes Vipac/Detran. 
Os presentes foram da capital e de algumas 
cidades do interior.
Veja os principais pontos do acordo:
O valor de 2.600.000 será destinado 
integralmente para o pagamento de todos os 
direitos dos colegas Vipac/Detran (rescisão, 
FGTS não depositado, 40% do FGTS, reembolso 
das reciclagens pagas diretamente e férias 
vencidas não incluídas na rescisão); 
Detran tem um prazo até o dia 13/12 para 
depositar na justiça os 2.600 milhões. Com 
deposito feito, o Sindicato levanta e disponibiliza 
para os colegas; 
A Vipac ficou de entregar ao Sindicato, 
até o dia 09, o “kit rescisão” – TRCT, Seguro 
Desemprego, Carta de Referência e PPP; 
Outra audiência para tratar do saldo 
remanescente ainda em poder do Detran e o 
pagamento de quem não era do Detran ficou 
marcada para 27.01.2020; 
Os espelhos de rescisão e as chaves de 
conectividade para saque do FGTS estão 
disponíveis no Sindicato.
Outras informações e orientações serão 
publicadas nos próximos dias, mas todos os 
colegas podem acompanhar no site do TRT 
(www.trt5.jur.br) o andamento do processo
Anote o numero: 0000742.77.2019.5.05.0007.
A juíza da conciliação fez questão de 
parabenizar o Sindicato e os vigilantes pela 
luta por seus direitos.
Para a direção do Sindicato, missão e 
compromisso cumprido: DEFENDER O DIREITO 
DOS VIGILANTES, SEM PELEGO E SEM PATRÃO! 
SINDVIGILANTES/BA 

Senado aprova aposentadoria dos 
militares sem idade mínima e com 
benefício integral
A proposta aprovada nesta terça na Comissão de Relações 
Exteriores e Defesa Nacional do Senado tem ainda várias 
vantagens em relação a dos trabalhadores da iniciativa 
privada e servidores civis
A Comissão de Relações Exteriores e Defesa 
Nacional do Senado aprovou nesta terça-feira 
(3) o projeto de lei que reestrutura as carreiras e 
reforma o sistema previdenciário dos militares. 
O PL 1.645/2019 segue agora para o Plenário. Se 
aprovado sem alterações, segue para sanção 
presidencial.
A proposta que altera as regras da Previdência 
das Forças Armadas, da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros nos estados tem várias 
vantagens em relação aos trabalhadores e 
trabalhadoras da iniciativa privada e servidores 
públicos, entre elas, não têm obrigatoriedade 
de cumprir de idade mínima de 65 anos 
(homens) e 62 anos (mulheres) para requerer a 
aposentadoria.
Hoje, a idade para aposentadoria dos 
militares varia de 44 a 66 anos, dependendo do 
posto ou graduação. O PL 1.645/2019 eleva essa 
idade para 50 a 70 anos, o que permitirá que 
os militares de todas as patentes passem mais 
tempo na ativa, se quiserem,
Quando se aposentarem, os militares 
receberão o mesmo valor do último salário 
(integralidade) e os reajustes serão iguais aos 
dados aos ativos.
A regra é diferente da dos servidores 
públicos civis federais, por exemplo, que só 
recebem salário integral e têm paridade de 
reajustes se tiverem ingressado no serviço até 
2003 e cumprirem uma das regras de transição. 
E mais diferente ainda da regra aprovada para 
os demais servidores e todos os trabalhadores 
e trabalhadoras da iniciativa privada que terão 
o valor da aposentadoria calculado levando em 
conta o tempo de trabalho, limitado pelo teto 
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), 
que é de R$ 5.839,45, este ano.
A contribuição dos militares será de 10,5%. 
Trabalhadores e trabalhadoras da iniciativa 
privada contribuem mensalmente com 
percentuais que vão de 7,5% a 11,68% ao INSS.
Em compensação, os militares terão direito a 
adicionais pela dedicação exclusiva à carreira, 
que podem variar de 5% no início da carreira, 
a 32%, no final. Para os oficiais-generais, o 
percentual vai de 35% a 45%. Além disso, 
os militares terão um reajuste no adicional 
de habitação anuais, até 2023, que serão 
incorporados aos soldos, e nas ajudas de custo, 
gratificações de representação e auxíliostransporte.
Os adicionais são exclusivos para os 
oficiais e militares em postos de comando, o 
que revoltou os militares de patentes mais 
baixas que acharam pouco ter conseguido 
aposentadoria com o último salário integral e 
os reajustes para aposentados e pensionistas 
iguais aos dos da ativa.
O relator entendeu a insatisfação, mas 
optou, pelo menos por enquanto, por manter 
o texto como veio da Câmara para que a 
reestruturação possa entrar em vigor a partir 
do ano que vem. Segundo ele, os senadores da 
CRE estão negociando com o governo federal 
para que sejam os adicionais corrigidos em 
outra proposta.
“Esta reestruturação determina reajustes em 
soldos e adicionais já a partir de 1º de janeiro 
de 2020, então precisa ser aprovada ainda 
este ano. Qualquer mudança fará com que a 
proposta retorne à Câmara dos Deputados. Por 
enquanto, a melhor solução para mudanças 
será a encontrada em diálogo com o governo 
federal”, explicou Arolde.
O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) apresentou 
duas emendas à reestruturação, com o objetivo 
de mudar a nova configuração dos adicionais 
e corrigir o que ele chama de “distorções” que 
prejudicam os militares de patente mais baixa.
“O próprio relator admitiu que o projeto 
tem distorções. Precisamos nos reunir com o 
presidente Bolsonaro e já formulamos essa 
solicitação ao general Luiz Eduardo Ramos 
[ministro da Secretaria de Governo]. O governo 
precisa assumir o compromisso de contornar 
as crassas distorções deste texto. Bolsonaro 
é militar, trabalhei junto com ele por dois 
mandatos na Comissão de Defesa da Câmara 
e ele sempre defendeu estes segmentos. Ele 
precisa se dar conta inteiramente do que se 
passa, e com urgência”, disse Izalci.
O senador Humberto Costa (PT-PE) 
também apresentou outras três emendas ao 
PL para contemplar os pleitos dos militares 
de baixa patente, buscando compensações 
especialmente no Adicional de Habilitação.
Fonte: CUT