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RELOGIO

segunda-feira, 17 de junho de 2019

Ministério da Justiça Portaria Nº 11.490, 22 de Maio de 2012 Ministério da Justiça PORTARIA Nº 3233, 10 de Dezembro de 2012 Portaria Nº 30491, 25 de Janeiro de 2013




O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o § 2º do art. 1º da Portaria nº 346/2006-DG/DPF, resolve:

Art 1º As empresas especializadas de segurança privada na atividade de Curso de Formação deverão informar o início e a conclusão de suas turmas exclusivamente pelo GESP, devido à desativação dos programas formação e reciclagem;
Art 2º As empresas especializadas de segurança privada e as possuidoras de serviço orgânico de segurança privada deverão emitir as Guias de Transporte de armas e munições exclusivamente pelo GESP, excluídos os casos de transferência entre filiais, que continuarão a ser solicitadas à Delegacia de Polícia Federal local e expedidas em papel.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor no dia 18 de junho de 2012.

CLYTON EUSTÁQUIO XAVIER

Dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada.   

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta Quinta feira , 13 de dezembro, a Portaria 3233/2012 – DG/DPF, que altera e consolida as normas aplicadas sobre segurança privada, ficando revogadas aPortaria n.º 387 de 2006. Com alterações das portarias 3258 e 3559 do DPF  
Ministério da Justiça
Portaria Nº 30491, 25 de Janeiro de 2013
 
Dispõe sobre as normas relacionadas à forma de emprego dos meios de comunicação entre as empresas de segurança privada e seus veículos, e entre os vigilantes que atuam na atividade de transporte de valores.

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 34 da Portaria nº 2.877 - MJ, de 30 de dezembro de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, IV, art. 10, IX, art. 20, V, “i” e § 4º, art. 24, § 1º, art. 28, IX e XI, art. 63, III, “b” e art. 170, XX, da Portaria nº 3.233 - DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. em 13 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO os estudos práticos e científicos e as diversas audiências com entidades representativas de classe de todos os segmentos da atividade de segurança privada, bem como a realização de reuniões técnicas com a DITEL/CGTI/DPF e ANATEL;

CONSIDERANDO que, com base em entendimentos de especialistas na área de segurança privada e em telecomunicações, concluiu-se que a radiocomunicação é mais eficiente do que a telefonia celular convencional, por garantir maior segurança às operações e permitir uma forma de comunicação mais rápida, direta, segura e que, em certas circunstâncias, independe de sinal de cobertura de operadora;

CONSIDERANDO que o sistema de telefonia pode ser admitido em situações excepcionais, como forma de viabilizar a comunicação ininterrupta quando não há possibilidade de utilização plena do sistema de radiocomunicação;

CONSIDERANDO que, além de viabilizar a operacionalidade das empresas, a alternativa do uso da telefonia, nesses casos, seguramente dar-se-á mais proteção à integridade física e à vida dos vigilantes, os quais terão condições de manter comunicação permanente com as bases operacionais durante toda a operação, onde quer que o veículo esteja em território nacional;

CONSIDERANDO, ainda, a aplicação do princípio da impessoalidade, no sentido de não canalizar a exigência da comunicação para um sistema específico de determinada operadora que eventualmente possua exclusividade de tecnologia, deixando em aberto a utilização de qualquer sistema de rádio, seja UHF, VHF ou troncalizado (trunking);

CONSIDERANDO a conclusão de que, para os casos da atividade de transporte de valores, deverá haver duas formas de comunicação que se complementam, sendo a primeira a comunicação por rádio ou equivalente, entre o veículo e a sede ou filial da empresa, e segunda a comunicação entre os vigilantes da guarnição em suas movimentações fora do veículo especial ou comum;

CONSIDERANDO que o momento mais crítico da operação de transporte de valores é justamente quando os profissionais saem do veículo para realizar os deslocamentos nos estabelecimentos comerciais e financeiros e que, nesses casos, o melhor sistema a garantir maior eficiência, visando a proteção da vida dos profissionais e a segurança dos bens e valores é o de comunicação por rádio em modo direto, conhecido por ponto-a-ponto - “aperte para falar” – PTT – “push to talk;

CONSIDERANDO que, nesses casos, não é aceitável que os vigilantes saiam do veículo utilizando apenas aparelhos que dependam de cobertura de operadoras de telefonia celular ou radiocomunicação, pois esse tipo de operação de alto risco requer comunicação rápida, direta, compartilhada entre os vigilantes e que funcione mesmo sem qualquer tipo de sinal ou cobertura de operadoras ou de sistemas SLME ou SLMP;

CONSIDERANDO que as empresas de segurança privada, principalmente as que atuam no ramo de transporte de valores, devem ser estruturadas e arcar com os custos de equipamentos e de tecnologias que garantam cada vez mais proteção às pessoas, ao patrimônio e à circulação segura da moeda nacional, por se tratar de uma área sensível e estratégica de atuação, a fim de minimizar o máximo possível a prática da criminalidade violenta; e

CONSIDERANDO, por fim, a recomendação da ANATEL de que os requerimentos de autorizações e dos licenciamentos das estações, sejam feitos pelas empresas com pelo menos quatro meses de antecedência ao início do prazo de vigência das exigências descritas nesta Portaria.

RESOLVE:

Art. 1º Expedir esta Portaria para estabelecer a forma de emprego dos meios de comunicação entre as empresas de segurança privada e seus veículos e, no caso de transporte de valores, entre os vigilantes que atuam na atividade.

Art. 2º As empresas especializadas em segurança privada e as possuidoras de serviço orgânico, deverão dispor de equipamentos que permitam a comunicação ininterrupta entre os veículos e a sede da empresa em cada Unidade da Federação em que estiver autorizada.

Art. 3º Para atendimento do disposto no artigo anterior, os veículos deverão conter sistema de radiocomunicação que envolva Serviço Limitado Móvel Especializado - SLME ou Serviço Limitado Móvel Privado - SLMP, com funcionamento em toda região metropolitana das cidades onde a empresa possua matriz e filiais.

§ 1º O Serviço Móvel Pessoal - SMP poderá ser usado em substituição ao SLME ou SLMP, desde que esteja em pleno funcionamento um programa aplicativo que, por meio de rede de dados 3G/4G, permita a comunicação com as mesmas características dos sistemas de radiocomunicação citados no caput.

§ 2º No caso de uso do programa aplicativo previsto no parágrafo anterior, quando da utilização do SMP em substituição ao SLME ou SLMP, a empresa deverá apresentar previamente à Delegacia de Controle de Segurança Privada – Delesp ou Comissão de Vistoria - CV:

I – cópia do instrumento contratual firmado entre a empresa especializada ou possuidora de serviço orgânico e a prestadora do serviço de comunicação, em que constem expressamente as funcionalidades do aplicativo contratado;

II – especificações técnicas detalhadas expedidas pela prestadora do serviço contratado, que demonstrem as funcionalidades do aplicativo por ela desenvolvido; e

III – comprovante de regularidade do aplicativo e suas funcionalidades perante a ANATEL, caso necessário.

Art. 4º Nas localidades de prestação de serviços de segurança privada diversas da região metropolitana onde a empresa possua matriz e filiais, a empresa poderá utilizar ainda sistema alternativo – Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), para fins de cumprir a exigência da ininterrupção da comunicação.

Art. 5º As empresas especializadas ou possuidoras de serviço orgânico, autorizadas a realizar a atividade de transporte de valores, deverão utilizar, além dos sistemas definidos nos artigos anteriores, sistema de comunicação em modo direto, conhecido por ponto-a-ponto, sendo que cada vigilante da guarnição, inclusive o motorista, deverá usar uma estação consistente em aparelho dotado de botão de acionamento do tipo “aperte para falar” - PTT “push to talk”, para se comunicar simultaneamente com o veículo especial ou comum e os demais integrantes da guarnição, independentemente de sinal de cobertura de rede, durante os deslocamentos externos desses profissionais nas operações realizadas.

Art. 6º Para melhor compreensão do conteúdo desta Portaria, constam do anexo notas relativas aos conceitos técnicos obtidos na DITEL/CGTI/DG/DPF.

Art. 7º Os sistemas de comunicação acima descritos serão obrigatórios e passaram a ser exigidos no prazo de seis meses a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

Art. 8º Fica revogada a Mensagem Circular nº 20/2007 - CGCSP/DIREX.


CLYTON EUSTAQUIO XAVIER


ANEXO

• O Serviço Limitado Móvel Especializado (SLME), também conhecido como trunking ou sistema troncalizado, é semelhante ao serviço de telefonia celular, mas difere por utilizar comunicações na forma de despacho (push to talk – PTT – “aperte para falar”) com possibilidade de comunicações por grupo, onde uma pessoa fala e os demais escutam.

• O Serviço Limitado Móvel Privado (SLMP) se assemelha ao SLME, permitindo as mesmas funcionalidades. Todavia, enquanto aquele é prestado por terceiros, o SLMP é destinado para uso próprio do executante/autorizado.

• O sistema móvel celular é definido técnico e legalmente como Serviço Móvel Pessoal (SMP) e a telefonia satelital é definida como Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS).
Ministério da Justiça
Portaria Nº 30536, 07 de Fevereiro de 2013
 
Altera a Portaria nº 12.620-CGCSP, de 13 de dezembro de 2012, para aperfeiçoar os requisitos necessários ao credenciamento de instrutores nas disciplinas dos cursos de formação, extensão e reciclagem, realizados pelas empresas de curso de formação de vigilantes.

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 34 da Portaria nº. 2.877-MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como os arts. 3º e 80, § 2º, da Portaria nº. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983;

CONSIDERANDO as propostas da Associação Brasileira de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV, analisadas por esta Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Portaria nº 12.620 - CGCSP, de 13 de dezembro de 2012, para aperfeiçoar os mecanismos de recrutamento de instrutores para as diversas disciplinas dos cursos de formação, extensão e reciclagem, realizados pelas empresas de curso de formação de vigilantes, especialmente no intuito de viabilizar o credenciamento de instrutores para o Curso de Extensão em Segurança para Grandes Eventos;

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 5º, 11 e 15 da Portaria nº 12.620-CGCSP, de 13 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° .........................................................................
......................................................................................

III - para a disciplina “Legislação Aplicada e Direitos Humanos”:

a) certificado de conclusão de curso de Direito, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina; ou

b) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública relacionada à área jurídica, reconhecida pela respectiva instituição;

IV – para a disciplina “Defesa Pessoal”, comprovante de habilitação emitida por federação de arte marcial ou entidade afiliada à federação, comprovando possuir no mínimo o primeiro grau de faixa-preta ou graduação similar;

V – para a disciplina “Educação Física”, certificado de conclusão de curso superior de Educação Física, inscrito no respectivo conselho regional;

VI – para a disciplina “Armamento e Tiro”, comprovante de credenciamento na Polícia Federal, perante o Sistema Nacional de Armas – SINARM;

VII – para as disciplinas “Equipamentos Não Letais” e “Uso Progressivo da Força”:

a) comprovante de conclusão de curso relacionado às disciplinas, expedido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

b) comprovante de conclusão de curso presencial relacionado às disciplinas, ministrado por fabricante ou por escola com reconhecida experiência na instrução de policiais, bombeiros militares, agentes penitenciários, guardas municipais ou integrantes das Forças Armadas;

VIII – para as disciplinas “Prevenção e Combate a Incêndio” e “Primeiros Socorros”:

a) certificado de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público; ou

b) Comprovante de habilitação técnica obtida pelo exercício de profissão correspondente, reconhecida pela respectiva instituição;

IX – Para a disciplina “Noções de Segurança Privada”:

a) certificado de conclusão de curso de Direito, Administração, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina;

b) comprovante de conclusão de outros cursos de ensino superior e de experiência comprovada na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança privada;

X – Para as disciplinas “Papel do Vigilante na Estrutura de Segurança em Recintos de Grandes Eventos – PVRGE”, “Controle de Acesso – CA”, e “Gestão de Multidões e Manutenção de Um Ambiente Harmônico – GMMASHC”:

a) certificado de conclusão de curso superior de Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado às disciplinas; ou

b) certificado de conclusão de curso de Graduado de Instituições Militares, desde que conste no programa do respectivo curso matérias relacionadas às disciplinas; ou

c) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança em eventos; ou

d) comprovante de experiência como instrutor de cursos presenciais de formação, qualificação ou capacitação em segurança de eventos, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

e) comprovante de capacidade técnica relacionada às áreas das disciplinas, decorrente do exercício de função pública, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

f) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em segurança de eventos, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes, conforme programa de curso e grade curricular apresentado pela Associação Brasileira de Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV e homologado por Portaria da Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada – CGCSP;

XI – para as demais disciplinas dos programas de cursos:

a) certificado de conclusão de ensino médio e comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade relacionada à disciplina pleiteada; ou

b) comprovante de habilitação técnica obtida no exercício de profissão, reconhecida pela respectiva instituição; ou

c) comprovante de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público.”(NR)

“Art. 11. O pedido de renovação deverá ser apresentado trinta dias antes do vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a respectiva documentação exigida no art. 5º.

.............................................................................................” (NR).

“Art. 15. ................................................................................

§ 1º Os atuais instrutores da disciplina de armamento e tiro que não sejam credenciados pelo SINARM, deverão ser credenciados novamente, seguindo os preceitos desta Portaria.

§ 2º Os instrutores credenciados para a disciplina “Radiocomunicações e Alarmes” nos termos da revogada Portaria nº 387/2006-DG/DPF poderão ministrar, sem necessidade de novo credenciamento e até o término da validade de suas autorizações, as disciplinas “Radiocomunicações” e “Noções de Segurança Eletrônica”.”(NR)

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CLYTON EUSTÁQUIO XAVIER

Ministério da Defesa Portaria Nº 12 - COLOG, 26 de Agosto de 2009







Ministério da Defesa
Portaria Nº 12 - COLOG, 26 de Agosto de 2009
Regulamenta os art. 2º e 4º da Portaria Normativa nº 1.811/MD, de 18 de dezembro de 2006, sobre munição e cartuchos de munição; a recarga de munição e cartuchos de munição, e dá outras providências.

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11, do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 - Regulamento do Departamento Logístico (R- 128); de acordo com a alínea g, inciso VII do art. 1º da Portaria nº 727-Cmt Ex, de 8 de outubro de 2007, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve
Art. 1º Aprovar as normas reguladoras do controle e da aquisição de munições, cartuchos de munição e suas partes (espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça).
Art. 2º Revogar a Portaria nº 04-D Log, de 16 de julho de 2008.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


Gen. Ex. JARBAS BUENO DA COSTA

ANEXO

NORMAS REGULADORAS DO CONTROLE E DA
AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES, CARTUCHOS DE MUNIÇÃO E
SUAS PARTES (ESPOLETAS, ESTOJOS, PÓLVORAS,
PROJÉTEIS E CHUMBOS DE CAÇA)

Capítulo I
DA FINALIDADE

Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:
I - o controle e as quantidades de cartuchos de munição, de uso permitido, e de suas partes, autorizadas a serem adquiridas;
II - a quantidade de munição e cartuchos de munição que cada militar, policial, atirador e caçador poderá adquirir para aprimoramento e qualificação técnica; e
III - a aquisição e a utilização das partes de munição e cartuchos de munição.
Parágrafo único. Para os efeitos destas normas, são consideradas partes de munição e cartuchos de munição: espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça.


Capítulo II
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 2º A classificação das munições e cartuchos de munição, para fins de controle de venda e estoque, é a prevista no art. 2º da Portaria Normativa nº 581/MD, de 24 de abril de 2006.

Capítulo III
DA AQUISIÇÃO
Seção I
Dos cartuchos de munição

Art. 3º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado, é a seguinte:
I - até 300 (trezentas) unidades de cartuchos de munição esportiva calibre .22 de fogo circular, por mês; e
II - até 200 (duzentas) unidades de cartuchos de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm, por mês.
Art. 4º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir, para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentos), por ano.

Seção II
Da munição

Art. 5º A quantidade de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada cidadão poderá adquirir no comércio especializado (lojista), anualmente, é de até 50 (cinqüenta) unidades.
Art. 6º A quantidade de munição, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentas) unidades por ano.

Seção III
Das partes de munição e cartucho de munição para recarga

Art. 7º A aquisição das partes de munição e de cartuchos de munição, esportiva ou de caça, (espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça) poderá ser autorizada para:
I - órgãos de segurança pública, guardas municipais, portuárias e prisionais;
II - confederações, federações e clubes de tiro;
III - empresas de instrução de tiro registradas no Comando do Exército;
IV - fabricantes, para uso exclusivo em testes de armas, blindagens balísticas e munições;
V - empresas de segurança privada ou de formação de vigilantes autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal;
VI - atirador, caçador e instrutor de tiro;
VII - caçador de subsistência, nos termos do art. 27 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004; e
VIII - proprietário de arma de fogo de cano longo (acima de 24 polegadas ou 610 mm) e de alma lisa.
§ 1º As partes de munição de que trata o caput somente poderão ser adquiridas na indústria. As partes de cartuchos de munição poderão ser adquiridas na indústria e no comércio especializado.
§ 2º Para as entidades e categorias elencadas nos incisos de I a VI deste artigo, a aquisição na indústria está sujeita a autorização da DFPC e, no comércio especializado, pela Região Militar de vinculação.
§ 3º A aquisição no comércio especializado por parte das pessoas referidas nos incisos VII e VIII se dará mediante a apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF.
Art. 8º Fica autorizada a venda no comércio especializado apenas dos seguintes tipos de material de recarga:
I - espoletas:
a) para cartucho de munição de arma de caça;
b) para espingarda de antecarga;
II - pólvora química e mecânica;
III - estojos de cartucho de munição; e
IV - chumbo de caça ou esportivo.
Art. 9º. Ficam estabelecidas as seguintes quantidades máximas de partes de munição e de cartuchos de munição que poderão ter as suas aquisições autorizadas.
I - órgãos de segurança pública, guardas municipais, portuárias e prisionais: a quantidade fica condicionada às necessidades de instrução e emprego destes órgãos;
II - confederações, federações e clubes de tiro e de caça, para repasse aos seus filiados registrados no Exército, para uso exclusivo em treinamentos e competições de tiro:
a) espoletas: até 20.000 (vinte mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador;
b) estojos: até 2.000 (duas mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador;
c) pólvora (mecânica e/ou química), até 5 (cinco) kg por atirador e 12 (doze) kg por caçador, no período de doze meses; e
d) projétil: até 20.000 (vinte mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador.
III - empresa de instrução de tiro e instrutor de tiro, de acordo com o número de alunos matriculados, por curso, e a necessidade individual exigida para o curso correspondente;
IV - fabricante, para uso exclusivo em testes de armas, blindagem balística e munições: de acordo com suas necessidades para fabricação e desenvolvimento de novos produtos.
V - empresa de segurança privada e de formação de vigilantes: de acordo com o estabelecido pelo Departamento de Polícia Federal.
VI - atirador e caçador: de acordo com o estabelecido no inciso II do presente artigo.
VII - caçador de subsistência e proprietário de arma de fogo de cano longo (acima de 24 polegadas ou 610 mm) e alma lisa:
a) espoletas, até 200 (duzentas) unidades por mês;
b) estojos, até 200 (duzentas) unidades por mês; e
c) pólvora (mecânica e/ou química), até 1 (um) Kg por mês.
§ 1º As quantidades estabelecidas neste artigo referem-se aos limites máximos de aquisição, independente do número de armas de fogo e dos calibres.
§ 2º É vedada a aquisição de material de recarga em calibre distinto das armas registradas pelo interessado.
§ 3º A aquisição de chumbo de caça por caçador de subsistência não está sujeita a limite de quantidade.

Capítulo IV
DO CONTROLE

Art. 10. O comércio especializado deverá dispor de um registro das vendas dos cartuchos de munição e suas partes, exceto dos registrados no SICOVEM, conforme modelo anexo, contendo os seguintes dados:
I - nome do adquirente;
II - CPF e RG;
III - número do registro da arma, especificando se o cadastro consta do SIGMA ou SINARM;
IV - espécie;
V - quantidade vendida; e
VI - calibre.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo deverá permanecer arquivado por 05 (cinco) anos, conforme § 3º do art. 21 do Decreto nº 5.123/04, e à disposição da fiscalização.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os procedimentos para aquisição de cartuchos de munição e suas partes no comércio especializado são os previstos no parágrafo único do art. 1º da Portaria Normativa/MD nº 1.811, de 18 de dezembro de 2006.

ANEXO ÚNICO

CONTROLE DE VENDA DE CARTUCHOS DE
MUNIÇÃO (E/OU SUAS PARTES)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL: ______________
Nº DO REGISTRO NO EXÉRCITO (CR): _______

NOME DO ADQUIRENTE
CPF Nº
REGISTRO

DA

ARMA

(1)
P RODUTOS
OBS
ESPÉCIE

(2)
QUANTIDADE

(3)
CALIBRE

(4)






























(1)Especificar se o nº do registro da arma é SIGMA ou SINARM.
(2)Especificar o produto (cartucho, cartucho de munição, espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça).
(3)Kg ou unidade.
(4)Para cartuchos de munição, estojos e projéteis.
Local e data
__________________________________
Nome do responsável pelo estabelecimento


Data de Publicação no Diário Oficial da União 24/9/2009



Ministério da Justiça e Segurança Pública Portaria Nº 34.383, 25 de Fevereiro de 2019





O EXCELENTÍSSIMO SENHOR COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 47 da Portaria nº. 490-MJ, de 25 de abril de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983, no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 e na Portaria nº. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. em 13 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO o posicionamento técnico do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, consubstanciado no Parecer nº 03/2016-SEPLAB/DPER/INC/DITEC/PF, de 12 de agosto de 2016, sobre a instalação e utilização de elemento de segurança classificado como injetor de poliuretano em cofres de veículos especiais de empresas de transporte de valores, bem como os documentos acostados no processo SEI 08211.005060/2018-82;

CONSIDERANDO as razões dispostas nos Pareceres nº 087/2016 (19/5/16) e 9408368/2018 (26/12/18), ambos da Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres da Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos;, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos normas e procedimentos para utilização de elemento adicional de segurança, classificado como injetor de poliuretano, em veículos especiais de empresas de transporte de valores, bem como no interior das bases respectivas.

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2.º A utilização do elemento adicional de segurança (injetor de poliuretano) será facultativa, competindo a cada empresa especializada verificar a conveniência ou não de sua adoção.

Art. 3.º No caso de veículos especiais, a utilização de referido elemento de segurança deverá ocorrer no interior dos respectivos cofres, sem acesso ou contato com a cabine do veículo ou com a guarnição dos vigilantes.

Art. 4.º A utilização do injetor de poliuretano, no caso das bases de transporte de valores, somente poderá ocorrer no interior dos cofres.

§ 1.º Em sendo adotado referido elemento adicional de segurança a empresa ficará responsável pela elaboração de plano de evacuação, o qual será aprovado pela DELESP ou CV da respectiva circunscrição.

§ 2.º A empresa que adotar referido sistema deverá, inclusive, apresentar um croqui à DELESP ou CV respectiva contendo a indicação do local em que aquele foi instalado, objetivando-se dar maior celeridade quando da inspeção "in loco".

§ 3.º O elemento adicional de segurança somente poderá ser utilizado no interior dos cofres destinados, exclusivamente, à guarda de numerário.

§ 4.º No interior do cofre em que for instalado o aparelho injetor de poliuretano será vedada a contagem de numerário, sendo permitido o ingresso de pessoas autorizadas no local, somente para guardar ou retirar os respectivos malotes.

§ 5.º As pessoas que acessarem os cofres que contenham o elemento adicional de segurança deverão permanecer em seu interior pelo tempo necessário à guarda ou retirada do numerário.

Art. 5.º Compete à empresa proprietária do veículo especial de transporte de valores ou da respectiva base, nos quais serão instalados o dispositivo de segurança, promover sua destinação ambiental responsável por ocasião de substituição ou descarte, ou quando da desativação do veículo ou da base.

Seção II

Das Disposições Finais

Art. 6.º Revoga-se a Portaria n.º 33.731, de 25/8/2016.

Art. 7.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação oficial.

GUILHERME LOPES MADDARENA 

 

Publicado em: 08/03/2019 Edição: 46 Seção: 1 Página: 86

 

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal/Diretoria Executiva/Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos


quinta-feira, 13 de junho de 2019

CCJ do Senado derruba decreto das armas, mas decisão vai para o Plenário



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Comissão aprovou projeto de decreto legislativo que susta os efeitos do decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro. Decisão do colegiado deve ser apreciada no Plenário ainda nesta quarta-feira 

O decreto das armas cumpre uma promessa de campanha de Bolsonaro, mas é visto por parte dos parlamentares como inconstitucional e perigoso, além de tirar do Congresso a prerrogativa do debate sobre o tema, exorbitando as funções específicas dos poderes.

Os senadores favoráveis ao PDL citam, como argumento para derrubar a medida de Bolsonaro, dados sobre a violência no Brasil, como o Atlas da violência, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O levantamento mostra que, em 2017, 65,6 mil pessoas morreram assassinadas no país, sendo que 47,5 mil, pouco mais de 72%, foram vítimas de armas de fogo.

O PDL já tinha sido levado à CCJ na última quinta-feira (5/6). Após o debate, cientes de que o cenário era desfavorável ao Planalto, alguns parlamentares da base, incluindo o líder do governo no Senado, Major Olímpio (PSL-SP), pediram a realização de uma audiência pública, mas não foram bem-sucedidos.

 Debate acalorado
O senador Fabiano Contrato (Rede-ES) argumentou que o decreto de Bolsonaro fere a Constituição Federal e o Estatuto do Desarmamento, que é uma lei federal. "Um decreto presidencial não pode violar uma lei federal. Trata-se de uma ação populista, imediatista, que transfere a responsabilidade do poder executivo de pacificação armando a população", atacou.

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) foi na mesma linha: "Quem está falando da inconstitucionalidade e da exorbitância do decreto é a consultoria técnica da Casa. Aponta inconstitucionalidade e, por nove vezes, diz que o decreto extrapolou o poder regulamentar. O presidente quis animar sua base social".

Já Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) foi irônico em sua fala. "Parece que estamos em um paraíso de segurança pública. Os governos desrespeitaram as urnas do referendo e impediram cidadãos de ter acesso a armas de fogo", afirmou, fazendo referência ao referendo de 2005, no qual 63% dos brasileiros votaram a favor do comércio de armas de fogo. Flávio Bolsonaro argumentou, ainda, que o tema já foi exaustivamente debatido nas eleições. 


Major Olímpio (PSL-SP), por sua vez, falou de modo mais agressivo. "Deus é contra as armas, mas está do lado de quem atira melhor", afirmou. "O que estamos discutindo, primeiro, é a invasão de competência, está mais que demonstrado que não há. Soberania? O STF defeca na nossa cabeça todos os dias. Hoje, vai cair o decreto e vai ser festa na quebrada, nas facções. Só vai piorar para o cidadão. Parabéns, quem está ganhando com isso é o mundo do crime", contra-atacou.

A senadora Elisiane Gama (Cidadania-MA) rebateu. "O decreto presidencial não cumpre a lei. O Estatuto do Desarmamento reduziu o número de homicídios. E o decreto muda a espinha dorsal do desarmamento. No país, em 30% dos latrocínios, as vítimas são profissionais de segurança que tentaram reagir. Nos Estados Unidos, de 100 que matam, 60 vão pra cadeia. No Brasil, cinco. Não temos como comparar. A arma é indicativo forte para termos mais violência. O Brasil mata mais que a Síria. Mais armas na mão de brasileiros será mecanismo fácil para mais armas nas mão de bandidos", disse.