Art. 9º O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(...)
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(...)”
Art. 10. O inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(...)”
Art. 11. O § 7º do art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. (...)
(...)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.”
Art. 12. O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. (...)
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.”
Art. 13. O inciso V do
art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea “b” do inciso
II do art. 96 da Constituição Federal passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 93. (...)
(...)
V – o subsídio dos
Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco
por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo
Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão
fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme
as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não
podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento
ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,
obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e
39, § 4º;
(...)”
“Art. 95. Os juízes
gozam das seguintes garantias:
(...)
III – irredutibilidade
de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39,
§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(...)”
“Art. 96. Compete
privativamente:
(...)
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
(...)
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
(...)”
Art. 14. O § 2º do art. 127 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. (...)
(...)
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
(...)”
Art. 15. A alínea “c” do inciso I do § 5º do art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. (...)
(...)
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
(...)
c) irredutibilidade de
subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado
o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153,
§ 2º, I;
(...)”
Art. 16. A Seção II do
Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a
denominar-se “Da Advocacia Pública”.
Art. 17. O art. 132
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Os
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e
a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único.
Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade
após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias.”
Art. 18. O art. 135
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. Os
servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e
III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39,
§ 4º.”
Art. 19. O § 1º e
seu inciso III e os §§ 2º e 3º do art. 144 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação,
inserindo-se no artigo § 9º:
“Art. 144.
(...)
(...)
§ 1º A polícia federal,
instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se a:
(...)
III – exercer as funções
de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
(...)
§ 2º A polícia
rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia
ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
(...)
§ 9º A remuneração dos
servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste
artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.”
Art. 20. O caput
do art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido
de inciso X, com a seguinte redação:
“Art. 167. São
vedados:
(...)
X – a transferência
voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por
antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal
ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
(...)”
Art. 21. O art. 169
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169. A
despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas:
I – se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
§ 2º Decorrido o prazo
estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente
suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os
referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento
dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo
fixado na lei complementar referida no caput, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I – redução em pelo
menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
II – exoneração dos
servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas
adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar
referida neste artigo,
o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique
a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.
§ 5º O servidor que
perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de
serviço.
§ 6º O cargo objeto da
redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá
sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto
no § 4º.”
Art. 22. O § 1º do
art. 173 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 173.
(...)
§ 1º A lei estabelecerá
o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
I – sua função social e
formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários;
III – licitação e
contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública;
IV – a constituição e o
funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a
avaliação de desempenho e a responsabilidade dos
administradores.
(...)”
Art. 23. O inciso V do
art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 206. O ensino
será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
V – valorização dos
profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional
e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
(...)”
Art. 24. O art. 241
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por
meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação
entre os entes federados, autorizando a gestão associada de
serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos.”
Art. 25. Até a
instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21
da Constituição Federal, compete à União manter os atuais
compromissos financeiros com a prestação de serviços públicos do
Distrito Federal.
Art. 26. No prazo de dois
anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração
indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza
jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências
efetivamente executadas.
Art. 27. O Congresso
Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda,
elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.
Art. 28. É assegurado o
prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da
estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem
prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41
da Constituição Federal.
Art. 29. Os subsídios,
vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e
quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da
promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição
Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer
título.
Art. 30. O projeto de lei
complementar a que se refere o art. 163 da Constituição
Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional
no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta
Emenda.
Art. 31. A pessoa que
revestiu a condição de servidor público federal da administração
direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de
integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos
ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que,
comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções,
prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de
prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados
em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou
militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data
de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa
que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo
funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo
empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração
pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles
localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista
que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para
atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas,
poderão integrar, medi
ante opção, quadro em extinção da
administração pública federal. (EC nº 79/2014 e
EC nº 98/2017)
§ 1º O enquadramento referido no
caput deste artigo, para os servidores, para os policiais,
civis ou militares, e para as pessoas que tenham revestido essa
condição, entre a transformação e a instalação dos Estados em
outubro de 1993, dar-se-á no cargo em que foram originariamente
admitidos ou em cargo equivalente.
§ 2º Os integrantes da carreira
policial militar a que se refere o caput continuarão
prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos,
submetidos às disposições estatutárias a que estão sujeitas as
corporações das respectivas Polícias Militares, observados as
atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o
direito às devidas promoções.
§ 3º As pessoas a que se refere
este artigo prestarão serviços aos respectivos Estados ou a seus
Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o
cessionário, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da
administração federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os
Estados, por conta e delegação da União, adotar os procedimentos
necessários à cessão de servidores a seus Municípios.
§ 4º Para fins do disposto no
caput deste artigo, são meios probatórios de relação ou
vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho,
independentemente da existência de vínculo atual, além dos
admitidos em lei:
I – o contrato, o convênio, o
ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha
revestido a condição de profissional, empregado, servidor público,
prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido
atividade laboral diretamente com o ex-Território, o Estado ou a
prefeitura neles localizada, inclusive mediante a interveniência de
cooperativa;
II – a retribuição, a
remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época,
mediante depósito em conta-corrente bancária ou emissão de ordem de
pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em
que se identifique a administração pública do ex-Território, do
Estado ou de pre

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feitura neles localizada como fonte pagadora ou
origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de
recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial,
inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas
especiais.
§ 5º Além dos meios probatórios
de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo daqueles
admitidos em lei, o enquadramento referido no caput deste
artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação ou vínculo
funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o
ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos,
noventa dias.
§ 6º As pessoas a que se refere
este artigo, para efeito de exercício em órgão ou entidade da
administração pública estadual ou municipal dos Estados do Amapá e
de Roraima, farão jus à percepção de todas as gratificações e dos
demais valores que componham a estrutura remuneratória dos cargos
em que tenham sido enquadradas, vedando-se reduzi-los ou
suprimi-los por motivo de cessão ao Estado ou a seu Município.
Art. 32. A Constituição
Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 247. As leis
previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º
do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para
a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência
das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades
exclusivas de Estado.
Parágrafo único.
Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo
somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
Art. 33. Consideram-se
servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º,
II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração
direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou
de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Art. 34. Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Brasília, 4 de junho de
1998.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente –
Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º
Secretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Paulo Paim, 3º Secretário
– Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio
Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente –
Júnia Marise, 2ª Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º
Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Flaviano Melo, 3º
Secretário – Lucídio Portella, 4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 21
XIV – organizar e manter
a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais,
bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XXII – executar os
serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
Art. 22
XXVII – normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para a
administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de
governo, e empresas sob seu controle;
Art. 27
§ 2º A remuneração dos
Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a
subsequente, pela Assembleia
Legislativa, observado o que dispõem
os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 29
V – remuneração do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara
Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I;
VI – inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município;
Art. 37
Art. 37. A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos
e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
V– os cargos em comissão
e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em lei;
VII – o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar;
X – a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma
data;
XI – a lei fixará o
limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites
máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos
como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do
Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros de Supremo
Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito
Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XIII – é vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no
inciso anterior e no art. 39, § 1º;
XIV – os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos
servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis, e a
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150,
II, 153, III e 153, § 2º, I;
XVI – é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos
privativos de médico;
XVII – a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
mantidas pelo Poder Público;
XIX – somente por lei
específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação pública;
§ 3º As reclamações
relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em
lei.
Art. 38
Art. 38. Ao
servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
Art. 39
Art. 39. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará,
aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou
entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses
servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Art. 41
Art. 41. São
estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público
estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa.