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segunda-feira, 17 de junho de 2019

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PORTARIA Nº 2.164, 30 de Setembro de 2011 Portaria Nº 32.451, 02 de Outubro de 2013 Portaria Nº 186, 29 de Janeiro de 2014






Aprova o Regimento Interno da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4º do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA PARA GRANDES EVENTOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - A Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, órgão específico singular a que se refere a alínea "m" do inciso II do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tem por finalidade:
I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça, no âmbito de suas competências;
II - planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações de segurança para os Grandes Eventos;
III - elaborar propostas de legislação e regulamentação nos assuntos de sua competência;
IV - promover a integração entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos;
V - articular-se com os órgãos e as entidades, governamentais e não governamentais, envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos, visando à coordenação e supervisão das atividades;
VI - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos e entidades, governamentais e não governamentais envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos;
VII - promover a interface de ações com organismos, governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de sua competência;
VIII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência nos Grandes Eventos;
IX - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando a prevenção e a repressão da violência e da criminalidade durante a realização dos Grandes Eventos;
X - apresentar ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública projetos relacionados à segurança dos Grandes Eventos a serem financiados com recursos do respectivo Fundo; e
XI - adotar as providências necessárias à execução do orçamento aprovado para os projetos relacionados à segurança dos Grandes Eventos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º - A Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos - SESGE tem a seguinte estrutura:
I - Assessoria de Acompanhamento e Avaliação - AAA;
II - Assessoria de Relações Institucionais - ARI;
III - Diretoria de Operações - DIOP;
IV - Diretoria de Inteligência - DINT;
V - Diretoria de Logística - DILOG; e
VI - Diretoria de Projetos Especiais - DIPRO.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 3º - À Assessoria de Acompanhamento e Avaliação compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos relativos ao Sistema de Controle Interno e ao Sistema de Controle Externo, ressalvadas as competências do Assessor Especial de Controle Interno;
II - manter-se atualizado em relação às normas e diretrizes da Administração Pública Federal correspondente ao Sistema de Controle Interno e ao Sistema de Controle Externo, transmitindo-as e orientando os dirigentes da Secretaria quanto a seu cumprimento, ressalvadas as competências do Assessor Especial de Controle Interno;
III - orientar os dirigentes da Secretaria em relação às normas e diretrizes da Administração Pública Federal correspondente ao Sistema de Controle Interno e ao Sistema de Controle Externo, ressalvadas as competências do Assessor Especial de Controle Interno;
IV - acompanhar o atendimento das determinações da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC e do Tribunal de Contas da União - TCU por parte das unidades da Secretaria, assessorando-as, inclusive quanto ao cumprimento de prazos, ressalvadas as competências do Assessor Especial de Controle Interno;
V - atuar de forma preventiva junto aos dirigentes, com o objetivo de evitar impropriedades na execução dos recursos orçamentários e financeiros destinados à Secretaria; e
VI - desempenhar outras atribuições de assessoramento que lhe forem determinadas pelo Secretário.
Art. 4º - À Assessoria de Relações Institucionais compete:
I - assessorar o Secretário, nos assuntos relativos a suas atribuições;
II - atuar na negociação e mediação de conflitos de interesses entre os órgãos e entidades envolvidos na segurança dos Grandes Eventos;
III - participar das tratativas para a articulação das ações de segurança entre os órgãos e entidades envolvidos na segurança dos Grandes Eventos;
IV - orientar, coordenar, controlar e avaliar projetos e atividades de comunicação social, com enfoque institucional, no âmbito da Secretaria;
V - promover a difusão dos serviços prestados pela Secretaria, bem como as informações de interesse do público interno e da sociedade, resguardando aquelas consideradas de caráter sigiloso;
VI - promover a elaboração do material de divulgação institucional de caráter permanente, bem como supervisionar sua elaboração e promover sua distribuição;
VII - promover o controle e manutenção do acervo documental jornalístico;
VIII - assessorar o Secretário nas reuniões institucionais da Secretaria;
IX - coordenar as atividades do Gabinete do Secretário, inclusive nos assuntos relativos à agenda institucional e à segurança do titular da Secretaria;
X - representar o Secretário nas reuniões institucionais, em seus eventuais impedimentos; e
XI - realizar a gestão documental da Assessoria de Relações Institucionais.
Art. 5º - À Diretoria de Operações compete:
I - coordenar o desenvolvimento do planejamento das ações de segurança pública dos Grandes Eventos nos níveis estratégico, tático e operacional;
II - coordenar as atividades de treinamento dos servidores envolvidos nos Grandes Eventos, em sua área de atribuições, em conjunto com a Diretoria de Projetos Especiais;
III - coordenar as atividades dos Centros de Comando e Controle Nacional, Regionais, Locais e Móveis e o Centro de Comando e Controle Internacional, acompanhando, em conjunto com a Diretoria de Logística, sua implementação; e
IV - apresentar ao Secretário, para análise e aprovação, os respectivos documentos de planejamento estratégico, tático e operacional, nos termos do cronograma das ações de segurança pública para os eventos.
Parágrafo único - A Diretoria de Operações tem sede na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 6º - À Diretoria de Inteligência compete:
I - coordenar o desenvolvimento das atividades de Inteligência, nos níveis estratégico, tático e operacional, em proveito das operações de segurança para os Grandes Eventos;
II - promover, com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos, necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais por parte da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;
III - supervisionar o processo de credenciamento das pessoas envolvidas nos Grandes Eventos;
IV - promover ações de capacitação dos servidores que irão atuar nos Grandes Eventos na área de inteligência, em parceria com a Diretoria de Projetos Especiais e órgãos do SISBIN;
V - coordenar as atividades de produção e proteção de conhecimentos dos centros de integração de inteligência relacionados aos Grandes Eventos, acompanhando, em conjunto com a Diretoria de Logística, seu planejamento, implementação e funcionamento; e
VI - submeter ao Secretário, para análise e aprovação, os planejamentos de Inteligência e Contrainteligência, nos níveis estratégico, tático e operacional, bem como os relatórios de avaliações de riscos, além de outros subsídios gerados pela Inteligência nos termos do cronograma das ações de segurança pública para os eventos.
Art. 7º - À Diretoria de Logística compete:
I - coordenar e prover meios para o desempenho das atividades inerentes ao funcionamento da estrutura organizacional da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, especialmente as atividades de logística referentes à manutenção, suprimento, transporte e construção;
II - articular-se com as demais Diretorias para o desenvolvimento do planejamento e da gestão orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;
III - realizar a gestão documental da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;
IV - planejar e executar atos de natureza orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária de Segurança para os Grandes Eventos;
V - promover a aquisição de bens e serviços necessários às ações de segurança dos Grandes Eventos;
VI - definir a estrutura e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicações necessárias para as ações de segurança dos Grandes Eventos;
VII - articular-se para integrar as bases de dados e sistemas automatizados e de comunicação necessários à segurança dos Grandes Eventos;
VIII - definir os perfis dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento das estruturas de tecnologia da informação e comunicação dos Grandes Eventos;
IX - articular-se com os órgãos governamentais e não governamentais, além de organizações multilaterais, para a celebração de convênios e termos de cooperação, visando à otimização das aquisições de material e tecnologia necessários à segurança dos Grandes Eventos;
X - gerenciar as questões relativas aos recursos humanos da Secretaria, Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos particularmente no que se refere à contratação e/ou cessão de pessoal especializado, viagens, diárias e assuntos correlatos, realizando os lançamentos e o controle do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens;
XI - coordenar as ações de planejamento e execução logísticas da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos (relacionadas às seguintes áreas: Processo de Aquisição de Bens e Serviços; Recebimento e Distribuição de Bens e Serviços;
Gestão de Patrimônio; Tecnologia da Informação; Contratos e Convênios;
Manutenção; Transportes e Serviços Gerais); e
XII - planejar e especificar as necessidades de equipamentos e softwares dos processos de tecnologia de informação e comunicação da Secretaria Extraordinária de Segurança para os Grandes Eventos.
Art. 8º - À Diretoria de Projetos Especiais compete:
I - articular-se com as instâncias de Governo Federal, Estadual, Distrital e Municipal das áreas dos Grandes Eventos, bem como com organizações multilaterais e entidades privadas de interesse dos projetos, de forma a estabelecer canais de relacionamento, comunicação e ação que garantam o alcance dos objetivos dos projetos sociais estabelecidos pela Diretoria;
II - desenvolver programas e ações de segurança, principalmente de caráter educativo e cidadão, com foco nas comunidades de maior vulnerabilidade social nas áreas dos Grandes Eventos, inclusive por meio do fomento financeiro a programas governamentais e não governamentais, respeitando as peculiaridades de cada comunidade;
III - apoiar a reconstituição de espaços urbanos das áreas de Grandes Eventos, mediante a implantação de ações voltadas para locais considerados de alto risco em termos de violência, criminalidade e desastres;
IV - elaborar minutas de editais, termos de referências e outros documentos inerentes à contratação de especialistas consultores para os diferentes projetos, em conjunto com a Diretoria de Logística, submetendo-os ao Secretário da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, para análise e aprovação;
V - articular-se com os órgãos governamentais, entidades não governamentais e organizações multilaterais, visando ao planejamento, implementação e acompanhamento dos projetos de capacitação nos Grandes Eventos, em conjunto com as Diretorias de Operações e de Inteligência, de acordo com a natureza da capacitação;
VI - fomentar financeiramente instituições governamentais e não governamentais nas áreas dos Grandes Eventos, por meio de convênios e editais de seleção, a partir de levantamento situacional da criminalidade que indique a necessidade premente de cada local, visando à redução da criminalidade e da violência;
VII - disseminar o conceito de segurança cidadã e as novas ações e metodologias desenvolvidas na área de segurança de Grandes Eventos, em particular quanto ao legado social, junto a instituições governamentais e não governamentais e às comunidades envolvidas;
VIII - propor a designação dos gerentes de projeto para cada um dos projetos definidos pela Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, bem como a designação de integrantes das equipes de gestão dos diferentes projetos; e
IX - propor e/ou solicitar a contratação ou cessão de profissionais especialistas para atuarem como consultores nos projetos especiais em andamento.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO 



Altera a Portaria no 30.491, de 25 de janeiro de 2013, da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada. 

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 34 da Portaria no. 2.877-MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como os artigos 4º, IV, 10, IX, 20, V, “i” e § 4º, 28. IX e XI todos da Portaria no. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei no. 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto no. 89.056, de 24 de novembro de 1983,
CONSIDERANDO o disposto na Informação nº 11/2013- DITEL/CGTI/DPF, que teceu considerações sobre os termos técnicos utilizados na Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013, em cotejo com as definições da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL; 
CONSIDERANDO que a nomenclatura e os termos técnicos utilizados pela ANATEL são frequentemente atualizados e podem variar com o decorrer do tempo;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar a Portaria nº 30.491/2013-CGCSP menos dependente dos termos técnicos utilizados pela ANATEL, facilitando ainda a compreensão por quem não lida rotineiramente com radiocomunicação, 
RESOLVE: 
Art. 1º A Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 3º Para atendimento do disposto no artigo anterior, os veículos deverão conter sistema de radiocomunicação próprio da empresa ou contratado de terceiros, com funcionamento em toda região metropolitana das cidades onde a empresa possua matriz e filiais. 
§ 1º O serviço de telefonia móvel celular poderá ser usado em substituição ao sistema de radiocomunicação próprio da empresa 
ou contratado de terceiros, desde que esteja em pleno funcionamento um programa aplicativo que, por meio de rede de dados 3G/4G, permita a comunicação com as mesmas características dos sistemas de radiocomunicação citados no caput.
§ 2º No caso de uso do programa aplicativo previsto no parágrafo anterior, quando da utilização do serviço de telefonia móvel celular em substituição ao sistema de radiocomunicação próprio da empresa ou contratado de terceiros, a empresa deverá apresentar previamente à Delegacia de Controle de Segurança Privada – Delesp ou Comissão de Vistoria - CV: 
...................................................................................”(NR)
“Art. 4º Nas localidades de prestação de serviços de segurança privada diversas da região metropolitana onde a empresa possua matriz e filiais, a empresa poderá utilizar ainda sistema alternativo de telefonia móvel celular ou telefonia móvel satelital, para fins de cumprir a  exigência da ininterrupção da comunicação.”(NR)
Art. 2° O anexo da Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO
• Para efeitos desta Portaria, entende-se como sistema de radiocomunicação aquele que é semelhante ao serviço de telefonia celular, mas difere por utilizar comunicações na forma de despacho (push to talk – PTT – “aperte para falar”) com possibilidade de comunicações por grupo, onde uma pessoa fala e os demais escutam.
• O serviço de radiocomunicação pode ser prestado pelo próprio interessado (empresa especializada ou serviço orgânico de segurança), que deverá, para tanto, obter junto à ANATEL as autorizações indispensáveis à utilização desse serviço. 
• O serviço de radiocomunicação também pode ser contratado de empresas de telecomunicações que possuam autorização da ANATEL para comercializar esse serviço.” (NR) 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
 
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
 
(Publicada no DOU em 03/10/13, seção 1, pg. 59)
Ministério do Trabalho e Emprego
Portaria Nº 1885, 02 de Dezembro de 2013
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
MANOEL DIAS
 
 
ANEXO
ANEXO 3 da NR-16
 
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1.As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2.São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de  uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores
Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Tele-monitoramento / tele-controle
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
Publicada no DOU do dia 03/12/2013
Ministério do Trabalho e Emprego

Portaria Nº 186, 29 de Janeiro de 2014
Estabelece procedimentos para concessão, alteração,  cancelamento e gerenciamento do código sindical.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E  EMPREGO,  no  uso  da competência que lhe confere o art. 87,  parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 588 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1° A concessão, a alteração, o cancelamento e o gerenciamento do código sindical compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do procedimento estabelecido nesta Portaria.
§ 1º A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego atuará como órgão gestor da administração do código sindical, por intermédio do Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT, gerenciando a criação, a alteração e o  cancelamento de código sindical.
§ 2º O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, pertencente ao SIRT, é a fonte de informações para criação, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical.
§ 3º Após a publicação desta Portaria, caberá à CAIXA, enquanto agente operacional, dar cumprimento às determinações emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego, apropriando em seu sistema o cadastramento, a alteração ou o cancelamento do código sindical da entidade sindical, de acordo com as informações em-caminhadas pela Secretaria de Relações do Trabalho  (MTE),  conforme as regras previstas nesta Portaria.
§ 4º Para os fins previstos no caput do art. 588 da CLT, as entidades sindicais deverão manter seus dados atualizados  no  Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
Art. 2º Para solicitar a geração do código sindical a entidade sindical deverá abrir em seu nome na CAIXA conta corrente para os "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", de acordo com o previsto no art. 588 da CLT.
§ 1º A entidade sindical interessada em obter o código  sindical deverá transmitir Solicitação de Atualização de Dados Perenes (SD) no CNES e protocolar juntamente com o requerimento da SD pedido de geração do código sindical, instruído com as informações sobre o nome e o número da  agência  e  da  conta-corrente  na  CAI-XA.
§ 2º A conta corrente deverá ser aberta e movimentada pelos representantes legais da entidade sindical ou central sindical indicados como responsáveis pela movimentação da conta-corrente da contribuição sindical.
§ 3º Após a validação das informações encaminhadas pela entidade sindical o Ministério do Trabalho e Emprego gerará o código sindical.
§ 4º Com base nas informações prestadas pelas entidades sindicais no CNES, o SIRT gerará ao final de cada dia um arquivo contendo os novos códigos sindicais gerados, as alterações e cancelamentos homologados naquela data, para envio à CAIXA por meio de canal de comunicação dedicado, especificamente criado para esse fim.
§ 5º A CAIXA apropriará em seus  sistemas,  de  acordo  com o previsto no § 3º do art. 1º desta Portaria, as informações constantes nos arquivos enviados pela Secretaria de Relações do Trabalho, para realização da distribuição dos créditos da contribuição sindical urbana na forma definida na legislação vigente.
Art. 3º Quando da alteração dos representantes legais, a entidade sindical deverá informar ao Ministério do Trabalho e Emprego no CNES até trinta dias após o início do mandato o seu novo quadro de dirigentes, sob pena de cancelamento do seu código  sindical.
§ 1º Prestada a informação na forma do caput deste artigo, o Ministério do Trabalho e Emprego informará à CAIXA os nomes dos novos responsáveis pela movimentação da conta corrente da contribuição sindical, para que se proceda naquela instituição bancária a conferência quando da alteração dos responsáveis pela sua movimentação.
§ 2º Os nomes dos responsáveis pela movimentação da conta corrente da contribuição sindical na CAIXA deverão ser alterados mediante apresentação pela entidade sindical da documentação pertinente, conforme a legislação específica vigente, junto à agência da CAIXA de relacionamento da entidade sindical.
Art. 4º Notificada a  cumprir  decisão  judicial  que  implique em mudança da distribuição dos recursos da contribuição sindical urbana daquela prevista no CNES, a CAIXA a encaminhará a este Ministério.
Parágrafo único. Recebida a notificação, a Secretaria de Relações do Trabalho promoverá as devidas alterações nos termos da decisão judicial.
Art. 5º  Revoga-se  a  Portaria  n.º  189,  de 05 de julho de 2007.
Art. 6° Esta portaria entrará em vigor a partir de 10 de março de 2014.
 
MANOEL DIAS

Portaria Nº 188, 29 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre as transferências de valores dos recursos da arrecadação da Contribuição Sindical entre as entidades sindicais e a Conta Especial Emprego Salário estabelecidas nos artigos 590 e 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E  EMPRE-GO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relacionados com a distribuição de valores arrecadados quando da inexistência de entidade sindical na pirâmide do sistema sindical brasileiro, será regulamentado  conforme se segue.
Art. 2º Da importância da arrecadação da contribuição  sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, para as entidades representantes de empregados ou empregadores:
a)60% para o sindicato respectivo
b)15% para a federação
c)5% para confederação correspondente
d)20% para Conta Especial Emprego e Salário
Art 3.º - Inexistindo sindicato representativo da categoria profissional ou econômica o valor arrecadado a título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma:
a)60% para a federação
b)20% para a confederação correspondente
c)20% para Conta Especial Emprego e Salário
Art. 4º Inexistindo sindicato e federação, simultaneamente, a repartição da contribuição sindical deverá ocorrer da  seguinte  maneira:
a)20% para a confederação
b)80% para Conta Especial Emprego e Salário
Art. 5º - Inexistindo federação o valor  deverá  ser  repassado da seguinte forma:
a)60% para o sindicato
b)5% para a confederação
c)35% para a Conta Especial Emprego e Salário
Art. 6º Inexistindo federação e confederação, simultaneamente, o repasse dos valores arrecadados a título de contribuição sindical serão distribuídos da seguinte forma:
a)60% para o sindicato
b)40% para a Conta Especial Emprego e Salário
Art. 7º Inexistindo confederação, o montante arrecado  a  título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma:
a)60% para o sindicato
b)20% para a federação
c)20% para a Conta Especial Emprego e Salário
Art. 8º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.
Art. 9º O Sindicato dos trabalhadores indicará  ao  Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária dos créditos previstos na alínea a, do inciso II, do Art. 589 da CLT, sem prejuízo da observância dos critérios de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de março  de 2014.
 
MANOEL DIAS


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria Nº 311, 07 de Fevereiro de 2014
Altera a Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, que trata da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de sua atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º A alínea "c", do caput, do art. 1º, da Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .................................................................................
c) um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministério da Justiça
Portaria Nº 88, 26 de Março de 2014
O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA PARA GRANDES EVENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos (SESGE), aprovado pela Portaria nº 2.164, do Ministério da Justiça, de 29 de setembro de 2011, publicada no DOU nº 189, Seção 1, de 30 de setembro de 2011, 


CONSIDERANDO
 a) a necessidade de aprimoramento do Sistema Integrado de Comando e Controle da Segurança Pública para Grandes Eventos (SICC), durante a Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014;
b) as experiências obtidas durante a Copa das Confederações 2013 e a Jornada Mundial da Juventude;
c) as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 286, de 13 de dezembro de 2013, publicada no DOU nº 245, de 18 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º Regulamentar o Sistema Integrado de Comando e Controle da Segurança Pública para Grandes Eventos (SICC), instituído pela Portaria nº 112, de 08 de maio de 2013, publicada no DOU nº 90, de 13 de maio de 2013, durante a Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES
 
ANEXO
 
SISTEMA INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA A OPERAÇÃO DE SEGURANÇA DA COPA DO MUNDO 2014
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a composição, organização, atribuições, critérios orientadores e funcionamento do Sistema Integrado de Comando e Controle de Segurança Pública - SICC durante a Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 7.682, de 28 de fevereiro de 2012, que alterou o Decreto nº 7.538, de 1° de agosto de 2011. TÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
 
Art. 2º O SICC é o conjunto de atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, avaliação e integração da Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014, estruturado em Centros de Comando e Controle e de Cooperação Policial Internacional.
§ 1º Considera-se coordenação o ato ou o efeito de conciliar interesses e conjugar esforços para a consecução de um objetivo, tarefa, propósito ou missão a ser desenvolvido por mais de uma instituição, otimizando os meios disponíveis em busca de uma maior eficácia das ações realizadas.
§ 2º Considera-se Operação de Segurança para a Copa do Mundo 2014, as ações ou atividades desenvolvidas por todas as instituições de Segurança Pública, Defesa Social, Defesa Civil, Ordenamento Urbano, Inteligência e outras que tenham impacto, direto ou indireto, na realização do evento de forma pacífica e segura, nos níveis federal, estadual ou distrital e municipal.
§ 3º O Plano de Segurança para os Grandes Eventos compreende planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de atividades de prevenção e respostas às ameaças ou incidentes de segurança ocorridos nas Áreas de Interesse Operacional - AIO - e nas Áreas Impactadas ou relacionados a assuntos de interesse da Copa do Mundo 2014.
§ 4º AIO são pontos de atenção e atuação integrada das forças de segurança que estão diretamente relacionados à realização do evento.
§ 5º Áreas Impactadas são áreas urbanas ou rurais e suas respectivas infraestruturas de transporte e de logística, além dos pontos de interesse turísticos que receberão intenso fluxo de pessoas em razão da realização da Copa do Mundo 2014.
§ 6º Assuntos de Interesse dos Grandes Eventos são os riscos, as ameaças e os incidentes verificados, ainda que fora das AIOs e das Áreas Impactadas, mas que possam repercutir na segurança do evento.
§ 7º Forças de Segurança são todas as instituições de Segurança Pública, de Defesa Social, de Defesa Civil e de Ordenamento Urbano, bem como as empresas de segurança privada.
§ 8º Status Operacional Mínimo é a condição de permanência das atividades de monitoramento, fluxo de informações e funcionamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicações do SICC.
§ 9º As estruturas de segurança que venham a ser criadas nos Estados que sediarão Centros de Treinamento de Seleções - CTSs - integrarão, também, o SICC.
§ 10º O Departamento de Polícia Federal designará um Delegado de Ligação, cuja função será viabilizar a interlocução entre as seleções e a estrutura de segurança fundamentada no SICC.
 
Art. 3º Os principais documentos que regulam o SICC são:
I - Conceito Operacional do Sistema - Conops;
II - Conceito de Uso - Conuso;
III - Memorando de Entendimento - ME;
IV - Procedimento Operacional Padrão - POP;
V - Plano Tático Integrado;
VI - Plano de Comunicações - Placom;
VII - Protocolos Táticos Integrados.
 
§ 1º Conops é o documento assinado pelo Secretário da Sesge/MJ que estabelece a visão de futuro e o modelo de gestão integrada das ações de segurança para o evento, orientando e definindo o funcionamento do CICCN e suas relações com os CICCRs.
§ 2º Conuso são os documentos regionais assinados pelo Secretário da Sesge/MJ e pelos respectivos Secretários Estaduais ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, que estabelecem a visão de futuro e o modelo de gestão integrada das ações de segurança para o evento no âmbito regional, orientando e definindo o funcionamento dos Centros Integrados de Comando e Controle Regionais - CICCRs - e de suas estruturas acessórias, como os Centros Integrados de Comando e Controle Móveis - CICCMs -, Centros Integrados de Comando e Controle Locais - CICCLs - e as Plataformas de Observação Elevadas - POEs.
§ 3º Cada Conuso deverá estar alinhado ao Conops, aos planejamentos estratégicos, às diretrizes operacionais de segurança para o evento e às normas regionais que regulam as instituições de segurança pública, defesa civil, defesa social, inteligência, ordenamento urbano e outras de interesse, nos três níveis de governo.
§ 4º Os MEs são os documentos assinados pelos Secretários Estaduais e Distrital de Segurança Pública e Defesa Social e pelos respectivos dirigentes regionais das instituições que integram o SICC e têm por finalidade estabelecer e acordar os papéis dos partícipes que comporão os Centros Integrados de Comando e Controle - CICCs - e as POEs, entre eles, as responsabilidades institucionais e as funções que serão exercidas pelos respectivos representantes, os recursos que serão disponibilizados, o intercâmbio de informações e a disponibilidade para treinamento e prontidão para o SICC.
§ 5º Os Conusos e ME regionais serão elaborados no âmbito das Oficinas Temáticas de Comando e Controle - OTCC, das Comissões Estaduais/Distrital de Segurança Pública e Defesa Civil - Coesge, criadas pela Portaria n.º 49, de 03 de maio de 2012, da SESGE.
§ 6º O POP é o documento assinado pela Equipe de Coordenação do CICC, que descreve os processos internos, a troca de informações e a tomada de decisão.
§ 7º O Plano Tático Integrado é o documento que orienta a elaboração dos planos táticos integrados regionais, definindo as atividades a serem desenvolvidas por cada instituição para execução da Operação de Segurança durante a Copa do Mundo 2014, nas AIOs, nas áreas impactadas e em relação aos assuntos de interesse.
§ 8º O Placom é o documento que formaliza todas as informações e instruções atinentes às comunicações do SICC, a fim de orientar, determinar, coordenar ou relatar ações, relações de comando, coordenação, condutas ou procedimentos no funcionamento do Sistema.
§ 9º Os Protocolos Táticos Integrados, produzidos no âmbito das OTCCs das Coesges, são acordos institucionais que articulam, no nível tático, as ações de segurança pública, defesa social, defesa civil, mobilidade e ordenamento urbano em resposta a incidentes.
Art. 4º O Conuso deverá fornecer os elementos mínimos para entendimento do funcionamento dos CICCs visando à prontidão e à consistência na execução dos processos organizacionais e dos procedimentos operacionais, observando-se os modelos propostos pela Diretoria de Operações da Sesge (Diop/Sesge/MJ).
 
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
 
Art. 5º Durante a Copa do Mundo 2014, o SICC terá a seguinte estrutura:
 
I - um Centro Integrado de Comando e Controle Nacional - CICCN, localizado em Brasília/DF;
II - um Centro Integrado de Comando e Controle Nacional Alternativo - CICCNA, localizado no Rio de Janeiro/RJ;
III - um Centro de Cooperação Policial Internacional - CCPI, localizado em Brasília/DF;
IV - doze Centros Integrados de Comando e Controle Regionais - CICCRs, localizados nas cidades de Belo Horizonte/MG, Brasília/DF, Cuiabá/MT, Curitiba/PR, Fortaleza/CE, Manaus/AM, Natal/ RN, Porto Alegre/RS, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP e Salvador/BA;
V - vinte e sete Centros Integrados de Comando e Controle Móveis -CICCMs, sendo dois em cada cidade-sede, exceto Belo Horizonte/ MG, Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP, que contarão com três CICCMs cada, e serão utilizados conforme previsto no plano tático integrado regional;
VI - doze Centros Integrados de Comando e Controle Locais -CICCLs, um em cada estádio das cidades-sede onde ocorrerão os jogos da Copa do Mundo 2014.
 
§ 1º Além dos CICCs, o SICC contará com suporte tecnológico fornecido pelas POEs e Sistemas de Imageamento Aéreo, distribuídos entre as doze cidades-sede dos jogos da Copa do Mundo 2014.
§ 2º Os CICCRs, os CICCMs, os CICCLs e as POEs agregarão à sua sigla a da respectiva unidade federativa, permitindo a sua identificação sistêmica.
Art. 6º O CICCN é o centro de nível estratégico que coordena e acompanha a Operação de Segurança durante a Copa do Mundo 2014, executada nos 12 (doze) Estados-Sede dos jogos e naqueles que receberão CTSs, promovendo articulação e integração das atividades, mantendo atualizadas e disponíveis as informações estratégicas para o alto escalão do Governo Federal.
§ 1º O Coordenador do CICCN é o Diretor de Operações da Sesge/MJ § 2º As ações de segurança ordinárias do CICCN serão desenvolvidas na Sala de Operações.
Art. 7º O Gabinete de Gestão de Crise Nacional, composto pela equipe de coordenação do CICCN, tem como finalidade desenvolver e manter a consciência e a liderança situacional, a fim de dar suporte à tomada de decisão do Coordenador do CICCN durante as crises e diante de riscos e ameaças complexas iminentes, assim como sobre incidentes que tenham grande repercussão social.
§ 1º O Gabinete de Gestão de Crise será ativado pelo Coordenador do CICCN sempre que a situação extrapolar a capacidade de gestão rotineira do CICCN, por solicitação de coordenador de CICCR, em casos excepcionais que extrapolem a capacidade de atuação regional ou em qualquer outra situação que o Coordenador do Centro entender conveniente.
§ 2º Comporão, ainda, o Gabinete de Gestão de Crise representantes de instituições com atribuições relacionadas à crise, quando convidados pelo Coordenador.
§ 3º O Gabinete de Gestão de Crise funcionará na Sala de Gestão de Crise, que poderá, também, ser utilizada em situações de crise para reuniões de outras autoridades, após autorização do Coordenador do Centro.
§ 4º O Gabinete de Gestão de Crise será ativado, ainda, em caso de determinação do Governo Federal, que poderá avocar para si a resposta a ameaças, incidentes ou crises.
Art. 8º As atividades do CICCN visarão à integração com o Centro de Comando e Controle do Ministério da Defesa - CC2-MD, com o Centro de Inteligência Nacional - CIN e com o CCPI.
Art. 9º O CICCN será composto por representantes de instituições do governo federal responsáveis pelas ações de segurança pública, defesa social, defesa civil, saúde, esporte, inteligência, defesa nacional e de outras que possam contribuir de forma relevante para as atividades desenvolvidas no Centro.
 
Art. 10 Poderão ser membros do CICCN os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
I - Agência Brasileira de Inteligência - Abin;
II - Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
IV - Comitê Organizador Local da FIFA - Col Fifa;
V - Departamento da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP;
VI - Departamento de Polícia Federal - DPF; VII - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
VIII - Ministério da Defesa - MD;
IX - Ministério dos Esportes - ME;
X - Ministério das Relações Exteriores - MRE;
XI - Ministério da Saúde - MS;
XII - Receita Federal do Brasil - RFB;
XIII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR;
XIV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
XV - Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp;
XVI - Outros órgãos ou entidades, a critério da Sesge/MJ.
Art. 11 O CICCNA é uma estrutura alternativa para funcionamento do CICCN no caso de impedimento total ou parcial deste, ou mesmo por conveniência operacional ou estratégica e, se ativado, funcionará nas mesmas condições do CICCN, observadas as limitações que se impuserem. Parágrafo único. Ao Coordenador do CICCN compete a decisão de utilização do CICCNA.
Art. 12 O CCPI é o centro que coordena e executa, de forma integrada, as ações de cooperação policial internacional voltadas à segurança na Copa do Mundo 2014, baseando sua atuação em Brasília, com projeção de equipes móveis nos Estados-sede.
§ 1º O CCPI será composto por representantes do Departamento de Polícia Federal, que o coordenará, dos países participantes da Copa do Mundo 2014 e de países considerados estratégicos para a segurança do evento.
§ 2º Para fins operacionais, os representantes dos países serão denominados Oficiais de Ligação - Oflig.
Art. 13 O CICCR é o centro de nível tático que coordena a Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014 nos Estados-sede, integrando e apoiando todas as instituições envolvidas na execução das suas atribuições, mantendo atualizadas e disponíveis as informações para o CICCN e para o alto escalão dos governos estaduais ou distrital e municipais.
Art. 14 O CICCR desenvolverá suas atividades visando à integração com os Centros de Operações, Centros de Atendimento e Despacho, Centros de Coordenação de Defesa de Área - CCDA, Centros de Inteligência Regionais - CIR e outros centros regionais que possam colaborar para a segurança e para o ordenamento público na respectiva cidade-sede.
 
Art. 15 São membros natos do CICCR os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
 I - Agência Brasileira de Inteligência - Abin;
II - Corpo de Bombeiros Militar;
III - Defesa Civil Estadual;
IV - Defesa Civil Municipal;
V - Departamento de Polícia Federal - DPF;
VI - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
VII - Guarda Municipal;
VIII - Ministério da Defesa;
IX - Polícia Civil;
X - Polícia Militar;
XI - Polícia Técnico-Científica, quando órgão autônomo;
XII - Secretaria Estadual para a Copa do Mundo 2014;
XIII - Secretaria Estadual de Segurança Pública ou Defesa Social;
XIV - Secretaria Municipal para a Copa do Mundo 2014;
XV - Secretaria Municipal de Segurança Pública;
XVI - Serviço de Atendimento Médico de Urgência - Samu;
XVII - Ministério das Relações Exteriores - MRE.
Art.16 Poderão ser membros convidados do CICCR os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
I - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
II - Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
 III - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
V - Autoridade Portuária;
VI - Comitê Organizador Local - Col Fifa;
VII - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
VIII - Empresas concessionárias que administram infraestruturas de serviço público;
IX - Comissão Nacional de Energia Nuclear - Cnen;
X - Ministério da Saúde - MS;
XI - Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
XII - Órgão Executivo Municipal de Trânsito;
XIII - Receita Federal do Brasil - RFB;
XIV - Secretaria Municipal de Defesa Civil;
XV - Secretaria Municipal de Saúde;
XVI - Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro;
XVII - Outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, a critério da equipe de Coordenação do CICCR.
 
Art. 17 Deverão ser criadas, no âmbito dos CICCRs, uma Central de Batedores e Escoltas - CBE, uma Central de Vistorias e Contramedidas - CVC e uma Central Integrada de Operações Especiais de Segurança Pública - Cioesp.
§ 1º Cada central funcionará como subunidade integrada para recebimento de demandas especializadas afetas à sua atividade, despacho da respectiva resposta, gestão do atendimento da demanda e relato ao CICCR da conclusão da atividade especial.
2º Poderão ser criadas outras subunidades integradoras de atividades especializadas, vinculadas ao CICCR.
Art. 18 A Sala de Operações do CICCR destina-se à implementação e ao monitoramento das ações de segurança, atuando como elemento de coordenação e integração regional do planejamento e execução da Operação de Segurança.
Art. 19 O Gabinete de Gestão de Crise Regional, composto pela Equipe de Coordenação do CICCR, tem como finalidade desenvolver e manter a consciência e a liderança situacional para dar suporte à tomada de decisão do Coordenador do CICCR durante as crises e diante de riscos e ameaças complexas iminentes, assim como sobre incidentes que tenham grande repercussão social.
§ 1º O Gabinete de Gestão de Crise será ativado pelo Coordenador do CICCR sempre que a situação extrapolar a capacidade de gestão rotineira do CICCR, ou em qualquer outra situação que o Coordenador do centro entender conveniente.
§ 2º Também comporão o Gabinete de Gestão de Crise os representantes de instituições com atribuições relacionadas à crise, quando convidados pelo Coordenador.
§ 3º O Gabinete de Gestão de Crise funcionará na Sala de Gestão de Crise, que poderá, também, ser utilizada em situações de crise para reuniões de outras autoridades, após autorização do Coordenador do Centro.
Art. 20 Os CICCMs e as POEs são estruturas operacionais avançadas do CICCR, caracterizadas pela automobilidade, e terão como principal função dar suporte à coordenação e execução eficaz da Operação de Segurança.
Art. 21 Os CICCMs e as POEs deverão funcionar sob coordenação do CICCR e em articulação com os Centros de Operações e de Atendimento e Despacho já existentes.
Art. 22 Deverão ter assento nos CICCMs e nas POEs, preferencialmente, os representantes das instituições que desenvolverão atividades no local onde sejam posicionados tais veículos, de acordo com o previsto no planejamento tático integrado regional, podendo, ainda, serem convidados representantes de outras instituições quando tal medida revelar-se recomendável ao bom andamento da operação.
Art. 23 Os CICCLs são os centros de nível operacional localizados dentro da estrutura dos estádios onde serão realizados os jogos, cuja função será coordenar as atividades de segurança nos perímetros interno e externo do estádio, promovendo o acionamento das forças de segurança públicas e privadas para resposta a incidentes. No interior das instalações considera-se a premissa de que o primeiro nível de resposta deverá ser dado pela segurança privada, e o segundo e terceiro níveis deverão ser dados pela Segurança Pública, observando-se as atribuições de cada força de segurança. Parágrafo Único - Os CICCLs deverão trabalhar em sintonia com as atividades dos CICCRs e dos CICCMs.
 
Art. 24 Deverão ter assento no CICCL, preferencialmente, os representantes das forças que desenvolverão atividades operacionais e de coordenação nos perímetros interno e externo do estádio, de acordo com o previsto no planejamento tático integrado regional, tais como:
I - Polícia Militar;
II - Corpo de Bombeiros Militar;
III - Polícia Civil;
IV - Representante dos Spotters;
V - Polícia Federal;
VI - Serviço de Atendimento Médico de Urgência - Samu;
VII - Segurança Privada - COL;
VIII - Ministério da Defesa.
 
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo previsão de emprego de forças para execução de atividades nos perímetros interno e externo do estádio, que não estejam contempladas neste artigo, seu representante passará a compor o CICCL, mediante previa autorização formal da equipe de Coordenação do CICCR e somente durante o período de atuação de sua instituição.
 
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
 
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
 
 Art. 25 O SICC terá a seguinte estrutura de governança:
I - O CICCN realizará, em nível nacional, a coordenação estratégica da Operação de Segurança para a Copa do Mundo 2014, articulando e integrando as atividades realizadas pelo CCPI, pelos CICCRs das doze cidades-sede e pelas estruturas que venham a ser criadas nos Estados que sediarão CTSs.
II - O CICCR realizará a coordenação tática e operacional da Operação de Segurança durante a Copa do Mundo 2014, no âmbito regional, articulando e integrando as atividades realizadas pelos CICCMs, POEs, CICCLs e pelas forças de segurança, inclusive pelos Centros de Operações e de Atendimento e Despacho já existentes.
 
Art. 26 A equipe de coordenação do CICCN será composta por:
I - Coordenador;
II - Coordenador Adjunto;
 III - Gerente de Operações;
IV - Gerente de Logística;
V - Gerente de Planejamento.
§ 1º O Coordenador do CICCN terá a seguinte estrutura de apoio:
 a) Assessoria de Comunicação Social;
b) Célula de Inteligência Operacional
; c) Assessoria de Coordenação.
§ 2º O Coordenador designará, por portaria, os Gerentes e os responsáveis pelas equipes da estrutura de apoio.
Art. 27 A equipe de coordenação do CCPI será composta por:
I - Coordenador;
II - Coordenador Adjunto;
III - Gerente de Operações;
IV - Gerente de Logística.
§ 1º O CCPI contará, ainda, com unidades operacionais que serão responsáveis pelos plantões no CCPI e darão suporte aos policiais estrangeiros.
§ 2º O Coordenador e o Coordenador Adjunto serão indicados por portaria conjunta do Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos e do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 3º O Coordenador designará por portaria os Gerentes e os responsáveis pelas unidades operacionais, sendo dada publicidade ao ato na sede do CCPI.
Art. 28 A equipe de coordenação do CICCR será composta por:
I - Coordenador;
II - Coordenador Adjunto;
III - Gerente de Operações;
IV - Gerente de Planejamento;
V - Gerente de Logística.
 
§ 1º O Coordenador do CICCR terá a seguinte estrutura de apoio:
a) Assessoria de Comunicação Social;
b) Célula de Inteligência Operacional; e
c) Assessoria de Coordenação.
 
§ 2º O Coordenador e o Coordenador Adjunto serão designados por portaria conjunta do Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos e do Secretário da Segurança Pública ou de Defesa Social, que será publicada no Diário Oficial da União - DOU e no Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 3º O Coordenador designará, por portaria, os Gerentes e os responsáveis pela estrutura de apoio, dando-se publicidade ao ato. Art. 29 O Coordenador do CICCL será designado por portaria do Coordenador do CICCR e será escolhido dentre os representantes dos órgãos de Segurança Pública presentes no CICCL.
Parágrafo único. O Coordenador do CICCL será responsável pela interação com o CICCR para decisão das intervenções necessárias.
Art. 30 Os Coordenadores dos CICCMs e das POEs serão designados por portaria do Coordenador do CICCR, de acordo com o emprego operacional. Parágrafo único. Os Coordenadores dos CICCMs e das POEs serão responsáveis pela interação com o CICCR para decisão das intervenções necessárias.
Art. 31 A linha de substituição para todos os integrantes das esquipes de coordenação dos CICCs e suas assessorias será indicada pelos coordenadores do CICCN e dos CICCRs.
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
 
Art. 32 São atribuições do Coordenador do CICCN:
I - Representar o CICCN;
II - Normatizar as atividades internas e administrativas do CICCN, em consonância com as normas descritas nos documentos previstos no art. 3°, deste Regulamento;
III - Garantir a execução das atividades previstas no ciclo diário do CICCN;
IV - Acompanhar as atividades diárias da Sala de Operações e coordenar o apoio necessário a quaisquer dos Estados-sede e àqueles que receberão CTSs, no caso de solicitação ou de observação da dificuldade em responder a uma ocorrência de grandes proporções;
V - Ativar o Gabinete de Gestão de Crise, observando-se o disposto no art. 7º deste Regulamento, informando, de imediato, o alto escalão do Governo Federal;
VI - Prestar as informações solicitadas pelo Secretário da Sesge/MJ;
VII - Informar ao Secretário da Sesge/MJ os fatos e incidentes com potencial de geração de crise;
VIII - Coordenar o cumprimento das orientações emanadas pelo Secretário da Sesge/MJ.
 
Art. 33 São atribuições do Coordenador Adjunto do CICCN, além da assessoria direta ao Coordenador:
I - Substituir o Coordenador do CICCN nos casos de impedimento legal ou temporário do exercício regular de suas atribuições;
II - Exercer, subsidiariamente, as atribuições do Coordenador do CICCN.
Art. 34 O Gerente de Operações do CICCN prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões operacionais, incumbindo- lhe, ainda:
I - Coordenar as ações operacionais relativas ao ciclo diário de atividades do CICCN;
II - Coletar informações relevantes recebidas das organizações integrantes do CICCN e dos CICCRs para geração de relatórios ao Coordenador;
III - Consolidar, complementar e validar o Relatório Diário do CICCN;
IV - Acompanhar e orientar as atividades operacionais diárias dos CICCRs;
V - Desenvolver a consciência situacional;
VI - Zelar pela observância e cumprimento das normas descritas nos documentos previstos no art. 3°, deste Regulamento;
VII - Receber e avaliar as informações de inteligência das organizações e providenciar sua disseminação, de acordo com a necessidade, em consonância com a Célula de Inteligência Operacional;
VIII - Receber, avaliar e responder aos pedidos de informação;
IX - Assegurar que as mensagens geradas pela Assessoria de Comunicação Social estejam consistentes com o Relatório Diário do CICCN;
X - Providenciar o funcionamento adequado dos subsistemas de coleta de dados e estabelecer a disposição das informações no videowall;
XI - Manter o Coordenador do CICCN atualizado em relação às operações correntes em âmbito nacional; XII - Ter conhecimento prévio dos aspectos mais relevantes da Matriz de Eventos nacional.
 
Art. 35 O Gerente de Planejamento prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de planejamento, incumbindo-lhe, ainda:
I - Supervisionar as atividades diárias de planejamento dos CICCRs e apoiar as respectivas Gerências de Planejamento;
II - Acompanhar o desenvolvimento da Matriz de Eventos nacional, a partir das informações recebidas das matrizes dos CICCRs;
III - Elaborar, em conjunto com o Gerente de Operações, o Ciclo diário dia seguinte do CICCN;
IV - Apoiar o Coordenador e o Gerente de Operações, provendo insumos para o replanejamento, quando necessário;
V - Manter a memória dos planos de âmbito nacional, a fim de apoiar o Coordenador e os representantes institucionais acerca das melhores opções;
VI - Desenvolver a consciência situacional;
VII - Zelar pela observância e pelo cumprimento das normas descritas nos documentos previstos no art. 3°, deste Regulamento.
Art. 36 O Gerente de Logística prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de logística, incumbindo-lhe, ainda:
I - Trabalhar em estrita colaboração com os Gerentes de Planejamento e de Operações;
II - Compilar, diariamente, todos os recursos disponibilizados pelos CICCRs para a execução das ações de segurança em âmbito nacional;
III - Gerenciar o complemento dos recursos disponibilizados aos CICCRs, quando solicitado pelos Gerentes de Operações e Planejamento ou pelo Coordenador;
IV - Buscar o pleno funcionamento dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC -, por meio da área técnica;
V - Garantir o pleno funcionamento estrutural do CICCN, incluindo controles de acesso, escalas, alimentação, fornecimento de água e de energia, limpeza e manutenção em geral.
 
Art. 37 A Assessoria de Comunicação Social do CICCN será coordenada pelo Assessor de Comunicação Social e prestará apoio direto ao Coordenador nas questões atinentes à comunicação social, incumbindo-lhe, ainda:
I - Fazer a interlocução entre o Coordenador do CICCN e os meios de comunicação;
II - Elaborar, juntamente com os Gerentes de Operações, de Planejamento e de Logística, bem como a Célula de Inteligência Operacional, as resenhas destinadas aos meios de comunicação, em âmbito nacional ou internacional, após a validação pelo Coordenador, se necessário;
III - Zelar pela uniformidade das informações relacionadas à atuação do SICC divulgadas aos meios de comunicação, em âmbito nacional ou internacional, se for o caso;
IV - Elaborar o recorte diário das principais notícias veiculadas pela imprensa nacional e internacional sobre a Segurança da Copa do Mundo 2014.
 
Art. 38 A Célula de Inteligência Operacional do CICCN será coordenada pelo responsável indicado nos termos do artigo 26, parágrafo segundo, desta Portaria, e prestará, em articulação com a ABIN, assessoria direta ao Coordenador nas questões relativas à inteligência de Segurança Pública, incumbindo-lhe, primordialmente:
I - Promover o trabalho integrado e conjunto dos Órgãos de Inteligência das forças de Segurança Pública, em âmbito nacional, garantindo unicidade e uniformidade na análise e na difusão imediata dos dados e das informações de inteligência de Segurança Pública obtidas a partir dos CICCRs, a fim de propiciar assessoria em tempo hábil à tomada de decisão da equipe de Coordenação e dos representantes institucionais;
II - Propiciar ao Centro de Inteligência Nacional - CIN - meios de coleta e de obtenção de dados a partir dos CICCRs, agregando informações que viabilizem a análise e produção de conhecimento pertinente e oportuno à tomada de decisão pelo Coordenador do CICCN.
§ 1° Cabe ao responsável pela Célula de Inteligência Operacional ou ao seu representante a interlocução com o Coordenador do CICCN, garantindo a eficiência, a uniformidade e a unicidade da informação.
§ 2° Ao representante da ABIN no CICCN caberá a interlocução com o CIN, garantindo a eficiência, a uniformidade e a unicidade da informação.
Art. 39 A representação das Instituições no CICCN prestará todo o apoio à equipe de Coordenação, com objetivo que as responsabilidades estratégicas sejam compreendidas e que as respostas aos incidentes, escalonados ou avocados pelo CICCN, possam ser executadas no contexto de interoperabilidade interinstitucional do SICC.
Art. 40 Será designada equipe específica para atuar no CICCNA durante o período da Operação de Segurança, com a finalidade de promover o status operacional mínimo, garantindo que esteja em condições de acionamento parcial ou total a qualquer momento.
 
Art. 41 São atribuições do CCPI:
I - Promover a Coordenação das atividades de cooperação policial internacional voltadas à segurança da Copa do Mundo Fifa 2014; criminais, à nacionalidade e a autenticidade de documentos de estrangeiros que ingressem no Brasil, de listas de passageiros, dentre outras informações disponíveis aos Ofligs que sejam de interesse operacional;
II - Gerenciar as informações relacionadas aos antecedentes criminais, à nacionalidade e a autenticidade de documentos de estrangeiros que ingressem no Brasil, de listas de passageiros, dentre outras informações disponíveis aos Ofligs que sejam de interesse operacional;
III - Dar imediato prosseguimento às ocorrências com estrangeiros de que tome conhecimento;
IV - Orientar e supervisionar a atuação dos Ofligs, na equipe fixa e nas equipes móveis;
§ 1° Os Ofligs trabalharão corretamente identificados para seus nacionais e, devidamente credenciados para esta atividade pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 2° As equipes fixas de Ofligs atuarão no CCPI em Brasília e as móveis, nos pontos de concentração dos torcedores de seu país, ou outros locais de interesse operacional.
§ 3° Todas as ocorrências e os incidentes envolvendo torcedores estrangeiros deverão ser notificados ao CCPI.
 
Art. 42 São atribuições do Coordenador do CICCR:
I - Representar o CICCR;
II - Designar, por ato interno, os coordenadores do CICCM e do CICCL;
III - Normatizar as atividades internas e administrativas do CICCR, em consonância com as normas descritas nos documentos previstos no art. 3° deste Regulamento;
IV - Zelar pela observância e cumprimento das normas descritas nos documentos previstos no art. 3° deste Regulamento;
V - Coordenar as atividades do CICCR, orientando os trabalhos de execução operacional e de planejamento do Ciclo diário;
VI - Acompanhar as atividades diárias da Sala de Operações e coordenar as respostas às ameaças e aos incidentes.
VII - Ativar o Gabinete de Gestão de Crise, observando-se o disposto no art.19 deste Regulamento, informando, de imediato, o CICCN, o alto escalão dos governos estaduais ou distrital e municipais;
VIII - Solicitar ao Coordenador do CICCN a ativação do Gabinete de Crise do CICCN, observando-se o disposto no art. 7º, § 1º, deste Regulamento;
IX - Atuar como interlocutor do CICCR perante o CIR e ao CCDA;
X - Prestar as informações solicitadas pelo Secretário de Segurança Pública ou de Defesa Social, e pelo Superintendente Regional da Polícia Federal;
XI - Informar ao Secretário de Segurança Pública ou de Defesa Social e ao Superintendente da Polícia Federal fatos e incidentes com potencial de geração de crise;
Parágrafo único. Os trabalhos realizados pelas OTCCs e OTCs, criadas pela Portaria n.º 49/2012-Sesge/MJ, serão apresentados ao Coordenador do CICCR, para fins de conhecimento, análise e adoção de providências que visem ao aprimoramento e evolução das ações de comando e controle e de comunicação.
 
Art. 43 São atribuições do Coordenador Adjunto do CICCR, além da assessoria direta ao Coordenador:
I - Substituir o Coordenador do CICCR nos casos de impedimento legal ou temporário do exercício regular de suas atribuições;
II - Exercer, subsidiariamente, as atribuições do Coordenador do CICCR.
 
Art. 44 O Gerente de Operações prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões operacionais, incumbindo-lhe, ainda:
I - Coordenar as ações operacionais relativas ao ciclo diário de atividades do CICCR;
II - Coletar informações relevantes das organizações integrantes do CICCR para geração de relatórios ao Coordenador;
III - Consolidar, complementar e validar o Relatório Diário do CICCR;
IV - Coordenar as atividades operacionais diárias do CICCR e apoiar os comandantes operacionais;
V - Desenvolver a consciência situacional;
VI - Zelar pela observância e cumprimento das normas descritas nos documentos previstos no art. 3° deste Regulamento;
VII - Receber e avaliar as informações de inteligência das organizações e providenciar sua disseminação de acordo com a necessidade, em consonância com a Célula de Inteligência Operacional;
VIII - Receber, avaliar e responder os pedidos de informação;
IX - Assegurar que as mensagens geradas pela Assessoria de Comunicação Social estejam de acordo com o Relatório Diário do CICCR;
X - Providenciar o funcionamento adequado dos subsistemas de coleta de dados e estabelecer a disposição das informações no vídeo-wall;
XI - Manter o Coordenador do CICCR atualizado em relação às operações correntes;
XII - Ter conhecimento prévio dos Planos Tático e Operacional das instituições em todos os cenários;
XIII - Monitorar e cooperar com as atividades da CIOESP, da CVC e da CBE.
 
Art. 45 O Gerente de Planejamento prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de planejamento, incumbindo-lhe, ainda:
I - Conduzir as atividades de planejamento interinstitucional com base nos planos recebidos das instituições integrantes do CICCR;
II - Atuar como revisor permanente do Plano de Segurança Regional, se for o caso;
III - Refinar os planejamentos recebidos para o próximo ciclo diário e, quando for o caso, reorientar o planejamento corrente, para eventos observados e fases futuras;
IV - Receber, avaliar e integrar os planejamentos operacionais das instituições integrantes do CICCR, sugerindo as modificações no Plano Tático Integrado, se for o caso;
VI - Apresentar o Plano Tático Integrado aos representantes das instituições, anotar as modificações requeridas e introduzi-las nos sistemas e subsistemas do CICCR;
VII - Apoiar o Coordenador e a Gerência de Operações, provendo insumos para o replanejamento da operação corrente, quando necessário;
VIII - Manter a memória dos planejamentos anteriores, a fim de apoiar o Coordenador e os representantes institucionais em processos de tomada de decisões;
IX - Alimentar o sistema informatizado de gerenciamento de eventos do CICCR.
 
Art. 46 O Gerente de Logística prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de logística, incumbindo-lhe, ainda:
I - Trabalhar em estrita colaboração com os Gerentes de Planejamento e de Operações;
II - Assegurar que a execução do Plano Tático Integrado esteja completamente suportada pela logística;
III - Compilar diariamente todos os recursos disponibilizados pelas instituições para a execução das ações de segurança para a Copa do Mundo 2014;
IV - Coordenar o complemento dos recursos disponibilizados, quando solicitado pelos Gerentes de Operações e de Planejamento ou pelo Coordenador;
V - Buscar o pleno funcionamento dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio da área técnica;
VI - Garantir o pleno funcionamento estrutural do CICCR, incluindo controles de acesso, escalas, alimentação, fornecimento de água e de energia, limpeza e manutenção em geral.
 
Art. 47 A Assessoria de Comunicação Social do CICCR será coordenada pelo Assessor de Comunicação Social e prestará apoio direto ao Coordenador nas questões atinentes à comunicação social, incumbindo-lhe, ainda:
I - Fazer a interlocução entre o Coordenador do CICCR e os meios de comunicação;
II - Elaborar, juntamente com os Gerentes de Operações, de Planejamento e de Logística e a Célula de Inteligência Operacional, as resenhas destinadas aos meios de comunicação, após a validação pelo Coordenador;
III - Zelar pela uniformidade das informações relacionadas à atuação do SICC divulgadas aos meios de comunicação;
IV - Elaborar o recorte diário das principais notícias veiculadas pela imprensa sobre a Segurança do evento. Art. 48 A Célula de Inteligência Operacional do CICCR será coordenada pelo responsável indicado nos termos do artigo 28, § 3º, desta Portaria, e prestará, em articulação com a ABIN, assessoria direta ao Coordenador nas questões relativas à inteligência de segurança pública, incumbindo-lhe, primordialmente:
I - Promover o trabalho integrado e conjunto dos Órgãos de Inteligência das forças de segurança pública, garantindo unicidade e uniformidade na análise e na difusão imediata dos dados e das informações de inteligência de Segurança Pública obtidas em campo, a fim de propiciar assessoria em tempo hábil à tomada de decisão da equipe de Coordenação e dos representantes institucionais; I
I - Propiciar ao Centro de Inteligência Regional (CIR) meios de coleta e obtenção de dados em campo, agregando informações que viabilizem a análise e produção de conhecimento pertinente e oportuno à tomada de decisão do Coordenador do CICCR.
 § 1° Cabe ao responsável pela Célula de Inteligência Operacional ou ao seu representante a interlocução com o Coordenador do CICCR, garantindo a eficiência, a uniformidade e a unicidade da informação.
§ 2° Ao representante da ABIN no CICCR caberá a interlocução com o CIR, garantindo a eficiência, a uniformidade e a unicidade da informação.
 
Art. 49 A Assessoria da Coordenação será provida pela Sesge/ MJ e prestará o apoio necessário ao Coordenador do CICCR, tendo as seguintes atribuições:
I - Assessorar a Equipe de Coordenação na preparação e execução dos Planos Táticos e Operacionais, orientando para a preservação, sempre que possível, dos padrões estabelecidos pela Diretoria de Operações da Sesge/MJ;
II - Assessorar a Equipe de Coordenação na execução dos Protocolos Táticos Integrados, orientando para a preservação, sempre que possível, dos padrões estabelecidos pela Diretoria de Operações da Sesge/MJ;
III - Fornecer subsídios e ofertar sugestões para a tomada de decisão e a execução das ações de segurança;
IV- Assessorar a equipe de Coordenação na realização da Matriz de Eventos e Atividades das ações de segurança.
 
Art. 50 O Conuso disporá sobre as atribuições dos Coordenadores dos CICCLs, dos CICCMs e das POEs.
 
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIDADE
 
Art. 51 O CICCN, o CCPI e o CICCR serão ativados no período de competição da Copa do Mundo 2014, compreendido entre os dias 23 de maio e 18 de julho de 2014, como definido pela Lei Geral da Copa, e permanecerão em funcionamento vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
Art. 52 Os CICCMs, os CICCLs e as POEs serão ativados de acordo com os planos táticos integrados regionais, recomendando-se que seja observada a antecedência mínima de 6 (seis) horas antes do início do evento principal, e permanência de, no mínimo, 2 (duas) horas após o encerramento deste ou dos eventos subordinados, o que ocorrer depois.
Art. 53 A equipe de Coordenação do CICCR deverá estabelecer efetivo adequado para manutenção das atividades nos demais períodos, prevendo a ativação e a desativação dos CICCMs, CICCLs e POEs, respeitado o disposto no artigo 40, visando à manutenção do status operacional mínimo.
 
 
 
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES
 
Art. 54 Todos os aspectos de comunicações devem estar especificados no Placom, conforme detalhamento pertinente, e de acordo com as orientações estabelecidas por meio da OTC, criada pela Portaria n.º 49/2012-SESGE/MJ.
Parágrafo único. O Plano de Comunicações Nacional será instruído pelos Planos de Comunicações Regionais.
Art. 55 Os Placoms deverão prever as formas de comunicação entre os CICCs, as POEs, os Centros de Operações e os Centros de Atendimento e Despacho existentes, bem como as formas de comunicação entre o CICCR, o CCDA e o CIR.
Art. 56 Os CICCs deverão disponibilizar os meios necessários para que os órgãos ou instituições federais, estaduais, distrital e municipais presentes nesses Centros possam utilizar seus sistemas de comunicações, integrando-os aos demais sistemas, caso possível, conforme especificado no Plano de Comunicações.
 
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 57 A Sesge/MJ difundirá, como documento classificado, em até 30 (trinta) dias, aos integrantes do Sistema, o Conops para Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014, e realizará revisões para sua atualização, quando necessárias.
Art. 58 A Sesge/MJ difundirá, como documentos classificados, em até 30 (trinta) dias, aos integrantes do Sistema, os Modelos do Conuso, ME e do Placom, para conhecimento e adequação dos Estados, por meio das Comissões Estaduais/Distrital de Segurança Pública e Defesa Civil para Grandes Eventos (COESGE/CODISGE). Parágrafo único. Caberá às COESGEs e à CODISGEs, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da difusão dos modelos, a complementação dos documentos, visando atender às suas peculiaridades e aos atos normativos locais, respeitando-se a forma e os conceitos estruturantes.
Art. 59 Os casos não previstos neste regulamento reger-se-ão pela norma geral estabelecida na Portaria 112/2013 - Sesge/MJ, sendo os casos omissos dirimidos pelo Secretário da Sesge/MJ.
 
 
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES