Aprova o Regimento Interno da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4º do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, na forma do anexo a esta Portaria. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO ANEXO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA PARA GRANDES EVENTOS CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º - A Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, órgão específico singular a que se refere a alínea "m" do inciso II do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tem por finalidade: I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça, no âmbito de suas competências; II - planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações de segurança para os Grandes Eventos; III - elaborar propostas de legislação e regulamentação nos assuntos de sua competência; IV - promover a integração entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos; V - articular-se com os órgãos e as entidades, governamentais e não governamentais, envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos, visando à coordenação e supervisão das atividades; VI - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos e entidades, governamentais e não governamentais envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos; VII - promover a interface de ações com organismos, governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de sua competência; VIII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência nos Grandes Eventos; IX - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando a prevenção e a repressão da violência e da criminalidade durante a realização dos Grandes Eventos; X - apresentar ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública projetos relacionados à segurança dos Grandes Eventos a serem financiados com recursos do respectivo Fundo; e XI - adotar as providências necessárias à execução do orçamento aprovado para os projetos relacionados à segurança dos Grandes Eventos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º - A Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos - SESGE tem a seguinte estrutura: I - Assessoria de Acompanhamento e Avaliação - AAA; II - Assessoria de Relações Institucionais - ARI; III - Diretoria de Operações - DIOP; IV - Diretoria de Inteligência - DINT; V - Diretoria de Logística - DILOG; e VI - Diretoria de Projetos Especiais - DIPRO. CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DAS UNIDADES Art. 3º - À Assessoria de Acompanhamento e Avaliação compete: I - assessorar o Secretário nos assuntos relativos ao Sistema de Controle Interno e ao Sistema de Controle Externo, ressalvadas as competências do Assessor Especial de Controle Interno; II - manter-se atualizado em relação às normas e diretrizes da Administração Pública Federal correspondente ao Sistema de Controle Interno e ao Sistema de Controle Externo, transmitindo-as e orientando os dirigentes da Secretaria quanto a seu cumprimento, ressalvadas as competências do Assessor Especial de Controle Interno; III - orientar os dirigentes da Secretaria em relação às normas e diretrizes da Administração Pública Federal correspondente ao Sistema de Controle Interno e ao Sistema de Controle Externo, ressalvadas as competências do Assessor Especial de Controle Interno; IV - acompanhar o atendimento das determinações da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC e do Tribunal de Contas da União - TCU por parte das unidades da Secretaria, assessorando-as, inclusive quanto ao cumprimento de prazos, ressalvadas as competências do Assessor Especial de Controle Interno; V - atuar de forma preventiva junto aos dirigentes, com o objetivo de evitar impropriedades na execução dos recursos orçamentários e financeiros destinados à Secretaria; e VI - desempenhar outras atribuições de assessoramento que lhe forem determinadas pelo Secretário. Art. 4º - À Assessoria de Relações Institucionais compete: I - assessorar o Secretário, nos assuntos relativos a suas atribuições; II - atuar na negociação e mediação de conflitos de interesses entre os órgãos e entidades envolvidos na segurança dos Grandes Eventos; III - participar das tratativas para a articulação das ações de segurança entre os órgãos e entidades envolvidos na segurança dos Grandes Eventos; IV - orientar, coordenar, controlar e avaliar projetos e atividades de comunicação social, com enfoque institucional, no âmbito da Secretaria; V - promover a difusão dos serviços prestados pela Secretaria, bem como as informações de interesse do público interno e da sociedade, resguardando aquelas consideradas de caráter sigiloso; VI - promover a elaboração do material de divulgação institucional de caráter permanente, bem como supervisionar sua elaboração e promover sua distribuição; VII - promover o controle e manutenção do acervo documental jornalístico; VIII - assessorar o Secretário nas reuniões institucionais da Secretaria; IX - coordenar as atividades do Gabinete do Secretário, inclusive nos assuntos relativos à agenda institucional e à segurança do titular da Secretaria; X - representar o Secretário nas reuniões institucionais, em seus eventuais impedimentos; e XI - realizar a gestão documental da Assessoria de Relações Institucionais. Art. 5º - À Diretoria de Operações compete: I - coordenar o desenvolvimento do planejamento das ações de segurança pública dos Grandes Eventos nos níveis estratégico, tático e operacional; II - coordenar as atividades de treinamento dos servidores envolvidos nos Grandes Eventos, em sua área de atribuições, em conjunto com a Diretoria de Projetos Especiais; III - coordenar as atividades dos Centros de Comando e Controle Nacional, Regionais, Locais e Móveis e o Centro de Comando e Controle Internacional, acompanhando, em conjunto com a Diretoria de Logística, sua implementação; e IV - apresentar ao Secretário, para análise e aprovação, os respectivos documentos de planejamento estratégico, tático e operacional, nos termos do cronograma das ações de segurança pública para os eventos. Parágrafo único - A Diretoria de Operações tem sede na cidade do Rio de Janeiro. Art. 6º - À Diretoria de Inteligência compete: I - coordenar o desenvolvimento das atividades de Inteligência, nos níveis estratégico, tático e operacional, em proveito das operações de segurança para os Grandes Eventos; II - promover, com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos, necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais por parte da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos; III - supervisionar o processo de credenciamento das pessoas envolvidas nos Grandes Eventos; IV - promover ações de capacitação dos servidores que irão atuar nos Grandes Eventos na área de inteligência, em parceria com a Diretoria de Projetos Especiais e órgãos do SISBIN; V - coordenar as atividades de produção e proteção de conhecimentos dos centros de integração de inteligência relacionados aos Grandes Eventos, acompanhando, em conjunto com a Diretoria de Logística, seu planejamento, implementação e funcionamento; e VI - submeter ao Secretário, para análise e aprovação, os planejamentos de Inteligência e Contrainteligência, nos níveis estratégico, tático e operacional, bem como os relatórios de avaliações de riscos, além de outros subsídios gerados pela Inteligência nos termos do cronograma das ações de segurança pública para os eventos. Art. 7º - À Diretoria de Logística compete: I - coordenar e prover meios para o desempenho das atividades inerentes ao funcionamento da estrutura organizacional da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, especialmente as atividades de logística referentes à manutenção, suprimento, transporte e construção; II - articular-se com as demais Diretorias para o desenvolvimento do planejamento e da gestão orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos; III - realizar a gestão documental da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos; IV - planejar e executar atos de natureza orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária de Segurança para os Grandes Eventos; V - promover a aquisição de bens e serviços necessários às ações de segurança dos Grandes Eventos; VI - definir a estrutura e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicações necessárias para as ações de segurança dos Grandes Eventos; VII - articular-se para integrar as bases de dados e sistemas automatizados e de comunicação necessários à segurança dos Grandes Eventos; VIII - definir os perfis dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento das estruturas de tecnologia da informação e comunicação dos Grandes Eventos; IX - articular-se com os órgãos governamentais e não governamentais, além de organizações multilaterais, para a celebração de convênios e termos de cooperação, visando à otimização das aquisições de material e tecnologia necessários à segurança dos Grandes Eventos; X - gerenciar as questões relativas aos recursos humanos da Secretaria, Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos particularmente no que se refere à contratação e/ou cessão de pessoal especializado, viagens, diárias e assuntos correlatos, realizando os lançamentos e o controle do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens; XI - coordenar as ações de planejamento e execução logísticas da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos (relacionadas às seguintes áreas: Processo de Aquisição de Bens e Serviços; Recebimento e Distribuição de Bens e Serviços; Gestão de Patrimônio; Tecnologia da Informação; Contratos e Convênios; Manutenção; Transportes e Serviços Gerais); e XII - planejar e especificar as necessidades de equipamentos e softwares dos processos de tecnologia de informação e comunicação da Secretaria Extraordinária de Segurança para os Grandes Eventos. Art. 8º - À Diretoria de Projetos Especiais compete: I - articular-se com as instâncias de Governo Federal, Estadual, Distrital e Municipal das áreas dos Grandes Eventos, bem como com organizações multilaterais e entidades privadas de interesse dos projetos, de forma a estabelecer canais de relacionamento, comunicação e ação que garantam o alcance dos objetivos dos projetos sociais estabelecidos pela Diretoria; II - desenvolver programas e ações de segurança, principalmente de caráter educativo e cidadão, com foco nas comunidades de maior vulnerabilidade social nas áreas dos Grandes Eventos, inclusive por meio do fomento financeiro a programas governamentais e não governamentais, respeitando as peculiaridades de cada comunidade; III - apoiar a reconstituição de espaços urbanos das áreas de Grandes Eventos, mediante a implantação de ações voltadas para locais considerados de alto risco em termos de violência, criminalidade e desastres; IV - elaborar minutas de editais, termos de referências e outros documentos inerentes à contratação de especialistas consultores para os diferentes projetos, em conjunto com a Diretoria de Logística, submetendo-os ao Secretário da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, para análise e aprovação; V - articular-se com os órgãos governamentais, entidades não governamentais e organizações multilaterais, visando ao planejamento, implementação e acompanhamento dos projetos de capacitação nos Grandes Eventos, em conjunto com as Diretorias de Operações e de Inteligência, de acordo com a natureza da capacitação; VI - fomentar financeiramente instituições governamentais e não governamentais nas áreas dos Grandes Eventos, por meio de convênios e editais de seleção, a partir de levantamento situacional da criminalidade que indique a necessidade premente de cada local, visando à redução da criminalidade e da violência; VII - disseminar o conceito de segurança cidadã e as novas ações e metodologias desenvolvidas na área de segurança de Grandes Eventos, em particular quanto ao legado social, junto a instituições governamentais e não governamentais e às comunidades envolvidas; VIII - propor a designação dos gerentes de projeto para cada um dos projetos definidos pela Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, bem como a designação de integrantes das equipes de gestão dos diferentes projetos; e IX - propor e/ou solicitar a contratação ou cessão de profissionais especialistas para atuarem como consultores nos projetos especiais em andamento. JOSÉ EDUARDO CARDOZO |

Altera a Portaria no 30.491, de 25 de janeiro de 2013, da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada.
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A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 34 da Portaria no. 2.877-MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como os artigos 4º, IV, 10, IX, 20, V, “i” e § 4º, 28. IX e XI todos da Portaria no. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei no. 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto no. 89.056, de 24 de novembro de 1983,
CONSIDERANDO o disposto na Informação nº 11/2013- DITEL/CGTI/DPF, que teceu considerações sobre os termos técnicos utilizados na Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013, em cotejo com as definições da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL;
CONSIDERANDO que a nomenclatura e os termos técnicos utilizados pela ANATEL são frequentemente atualizados e podem variar com o decorrer do tempo;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar a Portaria nº 30.491/2013-CGCSP menos dependente dos termos técnicos utilizados pela ANATEL, facilitando ainda a compreensão por quem não lida rotineiramente com radiocomunicação,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Para atendimento do disposto no artigo anterior, os veículos deverão conter sistema de radiocomunicação próprio da empresa ou contratado de terceiros, com funcionamento em toda região metropolitana das cidades onde a empresa possua matriz e filiais.
§ 1º O serviço de telefonia móvel celular poderá ser usado em substituição ao sistema de radiocomunicação próprio da empresa
ou contratado de terceiros, desde que esteja em pleno funcionamento um programa aplicativo que, por meio de rede de dados 3G/4G, permita a comunicação com as mesmas características dos sistemas de radiocomunicação citados no caput.
§ 2º No caso de uso do programa aplicativo previsto no parágrafo anterior, quando da utilização do serviço de telefonia móvel celular em substituição ao sistema de radiocomunicação próprio da empresa ou contratado de terceiros, a empresa deverá apresentar previamente à Delegacia de Controle de Segurança Privada – Delesp ou Comissão de Vistoria - CV:
...................................................................................”(NR)
“Art. 4º Nas localidades de prestação de serviços de segurança privada diversas da região metropolitana onde a empresa possua matriz e filiais, a empresa poderá utilizar ainda sistema alternativo de telefonia móvel celular ou telefonia móvel satelital, para fins de cumprir a exigência da ininterrupção da comunicação.”(NR)
Art. 2° O anexo da Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO
• Para efeitos desta Portaria, entende-se como sistema de radiocomunicação aquele que é semelhante ao serviço de telefonia celular, mas difere por utilizar comunicações na forma de despacho (push to talk – PTT – “aperte para falar”) com possibilidade de comunicações por grupo, onde uma pessoa fala e os demais escutam.
• O serviço de radiocomunicação pode ser prestado pelo próprio interessado (empresa especializada ou serviço orgânico de segurança), que deverá, para tanto, obter junto à ANATEL as autorizações indispensáveis à utilização desse serviço.
• O serviço de radiocomunicação também pode ser contratado de empresas de telecomunicações que possuam autorização da ANATEL para comercializar esse serviço.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
(Publicada no DOU em 03/10/13, seção 1, pg. 59)
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Portaria Nº 186, 29 de Janeiro de 2014
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Estabelece procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical.
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O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 588 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1° A concessão, a alteração, o cancelamento e o gerenciamento do código sindical compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do procedimento estabelecido nesta Portaria.
§ 1º A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego atuará como órgão gestor da administração do código sindical, por intermédio do Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT, gerenciando a criação, a alteração e o cancelamento de código sindical.
§ 2º O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, pertencente ao SIRT, é a fonte de informações para criação, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical.
§ 3º Após a publicação desta Portaria, caberá à CAIXA, enquanto agente operacional, dar cumprimento às determinações emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego, apropriando em seu sistema o cadastramento, a alteração ou o cancelamento do código sindical da entidade sindical, de acordo com as informações em-caminhadas pela Secretaria de Relações do Trabalho (MTE), conforme as regras previstas nesta Portaria.
§ 4º Para os fins previstos no caput do art. 588 da CLT, as entidades sindicais deverão manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
Art. 2º Para solicitar a geração do código sindical a entidade sindical deverá abrir em seu nome na CAIXA conta corrente para os "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", de acordo com o previsto no art. 588 da CLT.
§ 1º A entidade sindical interessada em obter o código sindical deverá transmitir Solicitação de Atualização de Dados Perenes (SD) no CNES e protocolar juntamente com o requerimento da SD pedido de geração do código sindical, instruído com as informações sobre o nome e o número da agência e da conta-corrente na CAI-XA.
§ 2º A conta corrente deverá ser aberta e movimentada pelos representantes legais da entidade sindical ou central sindical indicados como responsáveis pela movimentação da conta-corrente da contribuição sindical.
§ 3º Após a validação das informações encaminhadas pela entidade sindical o Ministério do Trabalho e Emprego gerará o código sindical.
§ 4º Com base nas informações prestadas pelas entidades sindicais no CNES, o SIRT gerará ao final de cada dia um arquivo contendo os novos códigos sindicais gerados, as alterações e cancelamentos homologados naquela data, para envio à CAIXA por meio de canal de comunicação dedicado, especificamente criado para esse fim.
§ 5º A CAIXA apropriará em seus sistemas, de acordo com o previsto no § 3º do art. 1º desta Portaria, as informações constantes nos arquivos enviados pela Secretaria de Relações do Trabalho, para realização da distribuição dos créditos da contribuição sindical urbana na forma definida na legislação vigente.
Art. 3º Quando da alteração dos representantes legais, a entidade sindical deverá informar ao Ministério do Trabalho e Emprego no CNES até trinta dias após o início do mandato o seu novo quadro de dirigentes, sob pena de cancelamento do seu código sindical.
§ 1º Prestada a informação na forma do caput deste artigo, o Ministério do Trabalho e Emprego informará à CAIXA os nomes dos novos responsáveis pela movimentação da conta corrente da contribuição sindical, para que se proceda naquela instituição bancária a conferência quando da alteração dos responsáveis pela sua movimentação.
§ 2º Os nomes dos responsáveis pela movimentação da conta corrente da contribuição sindical na CAIXA deverão ser alterados mediante apresentação pela entidade sindical da documentação pertinente, conforme a legislação específica vigente, junto à agência da CAIXA de relacionamento da entidade sindical.
Art. 4º Notificada a cumprir decisão judicial que implique em mudança da distribuição dos recursos da contribuição sindical urbana daquela prevista no CNES, a CAIXA a encaminhará a este Ministério.
Parágrafo único. Recebida a notificação, a Secretaria de Relações do Trabalho promoverá as devidas alterações nos termos da decisão judicial.
Art. 5º Revoga-se a Portaria n.º 189, de 05 de julho de 2007.
Art. 6° Esta portaria entrará em vigor a partir de 10 de março de 2014.
MANOEL DIAS
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