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segunda-feira, 17 de junho de 2019

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PORTARIA Nº 2.164, 30 de Setembro de 2011 Portaria Nº 32.451, 02 de Outubro de 2013 Portaria Nº 186, 29 de Janeiro de 2014






Aprova o Regimento Interno da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4º do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA PARA GRANDES EVENTOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - A Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, órgão específico singular a que se refere a alínea "m" do inciso II do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tem por finalidade:
I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça, no âmbito de suas competências;
II - planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações de segurança para os Grandes Eventos;
III - elaborar propostas de legislação e regulamentação nos assuntos de sua competência;
IV - promover a integração entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos;
V - articular-se com os órgãos e as entidades, governamentais e não governamentais, envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos, visando à coordenação e supervisão das atividades;
VI - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos e entidades, governamentais e não governamentais envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos;
VII - promover a interface de ações com organismos, governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de sua competência;
VIII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência nos Grandes Eventos;
IX - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando a prevenção e a repressão da violência e da criminalidade durante a realização dos Grandes Eventos;
X - apresentar ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública projetos relacionados à segurança dos Grandes Eventos a serem financiados com recursos do respectivo Fundo; e
XI - adotar as providências necessárias à execução do orçamento aprovado para os projetos relacionados à segurança dos Grandes Eventos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º - A Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos - SESGE tem a seguinte estrutura:
I - Assessoria de Acompanhamento e Avaliação - AAA;
II - Assessoria de Relações Institucionais - ARI;
III - Diretoria de Operações - DIOP;
IV - Diretoria de Inteligência - DINT;
V - Diretoria de Logística - DILOG; e
VI - Diretoria de Projetos Especiais - DIPRO.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 3º - À Assessoria de Acompanhamento e Avaliação compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos relativos ao Sistema de Controle Interno e ao Sistema de Controle Externo, ressalvadas as competências do Assessor Especial de Controle Interno;
II - manter-se atualizado em relação às normas e diretrizes da Administração Pública Federal correspondente ao Sistema de Controle Interno e ao Sistema de Controle Externo, transmitindo-as e orientando os dirigentes da Secretaria quanto a seu cumprimento, ressalvadas as competências do Assessor Especial de Controle Interno;
III - orientar os dirigentes da Secretaria em relação às normas e diretrizes da Administração Pública Federal correspondente ao Sistema de Controle Interno e ao Sistema de Controle Externo, ressalvadas as competências do Assessor Especial de Controle Interno;
IV - acompanhar o atendimento das determinações da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC e do Tribunal de Contas da União - TCU por parte das unidades da Secretaria, assessorando-as, inclusive quanto ao cumprimento de prazos, ressalvadas as competências do Assessor Especial de Controle Interno;
V - atuar de forma preventiva junto aos dirigentes, com o objetivo de evitar impropriedades na execução dos recursos orçamentários e financeiros destinados à Secretaria; e
VI - desempenhar outras atribuições de assessoramento que lhe forem determinadas pelo Secretário.
Art. 4º - À Assessoria de Relações Institucionais compete:
I - assessorar o Secretário, nos assuntos relativos a suas atribuições;
II - atuar na negociação e mediação de conflitos de interesses entre os órgãos e entidades envolvidos na segurança dos Grandes Eventos;
III - participar das tratativas para a articulação das ações de segurança entre os órgãos e entidades envolvidos na segurança dos Grandes Eventos;
IV - orientar, coordenar, controlar e avaliar projetos e atividades de comunicação social, com enfoque institucional, no âmbito da Secretaria;
V - promover a difusão dos serviços prestados pela Secretaria, bem como as informações de interesse do público interno e da sociedade, resguardando aquelas consideradas de caráter sigiloso;
VI - promover a elaboração do material de divulgação institucional de caráter permanente, bem como supervisionar sua elaboração e promover sua distribuição;
VII - promover o controle e manutenção do acervo documental jornalístico;
VIII - assessorar o Secretário nas reuniões institucionais da Secretaria;
IX - coordenar as atividades do Gabinete do Secretário, inclusive nos assuntos relativos à agenda institucional e à segurança do titular da Secretaria;
X - representar o Secretário nas reuniões institucionais, em seus eventuais impedimentos; e
XI - realizar a gestão documental da Assessoria de Relações Institucionais.
Art. 5º - À Diretoria de Operações compete:
I - coordenar o desenvolvimento do planejamento das ações de segurança pública dos Grandes Eventos nos níveis estratégico, tático e operacional;
II - coordenar as atividades de treinamento dos servidores envolvidos nos Grandes Eventos, em sua área de atribuições, em conjunto com a Diretoria de Projetos Especiais;
III - coordenar as atividades dos Centros de Comando e Controle Nacional, Regionais, Locais e Móveis e o Centro de Comando e Controle Internacional, acompanhando, em conjunto com a Diretoria de Logística, sua implementação; e
IV - apresentar ao Secretário, para análise e aprovação, os respectivos documentos de planejamento estratégico, tático e operacional, nos termos do cronograma das ações de segurança pública para os eventos.
Parágrafo único - A Diretoria de Operações tem sede na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 6º - À Diretoria de Inteligência compete:
I - coordenar o desenvolvimento das atividades de Inteligência, nos níveis estratégico, tático e operacional, em proveito das operações de segurança para os Grandes Eventos;
II - promover, com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos, necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais por parte da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;
III - supervisionar o processo de credenciamento das pessoas envolvidas nos Grandes Eventos;
IV - promover ações de capacitação dos servidores que irão atuar nos Grandes Eventos na área de inteligência, em parceria com a Diretoria de Projetos Especiais e órgãos do SISBIN;
V - coordenar as atividades de produção e proteção de conhecimentos dos centros de integração de inteligência relacionados aos Grandes Eventos, acompanhando, em conjunto com a Diretoria de Logística, seu planejamento, implementação e funcionamento; e
VI - submeter ao Secretário, para análise e aprovação, os planejamentos de Inteligência e Contrainteligência, nos níveis estratégico, tático e operacional, bem como os relatórios de avaliações de riscos, além de outros subsídios gerados pela Inteligência nos termos do cronograma das ações de segurança pública para os eventos.
Art. 7º - À Diretoria de Logística compete:
I - coordenar e prover meios para o desempenho das atividades inerentes ao funcionamento da estrutura organizacional da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, especialmente as atividades de logística referentes à manutenção, suprimento, transporte e construção;
II - articular-se com as demais Diretorias para o desenvolvimento do planejamento e da gestão orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;
III - realizar a gestão documental da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;
IV - planejar e executar atos de natureza orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária de Segurança para os Grandes Eventos;
V - promover a aquisição de bens e serviços necessários às ações de segurança dos Grandes Eventos;
VI - definir a estrutura e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicações necessárias para as ações de segurança dos Grandes Eventos;
VII - articular-se para integrar as bases de dados e sistemas automatizados e de comunicação necessários à segurança dos Grandes Eventos;
VIII - definir os perfis dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento das estruturas de tecnologia da informação e comunicação dos Grandes Eventos;
IX - articular-se com os órgãos governamentais e não governamentais, além de organizações multilaterais, para a celebração de convênios e termos de cooperação, visando à otimização das aquisições de material e tecnologia necessários à segurança dos Grandes Eventos;
X - gerenciar as questões relativas aos recursos humanos da Secretaria, Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos particularmente no que se refere à contratação e/ou cessão de pessoal especializado, viagens, diárias e assuntos correlatos, realizando os lançamentos e o controle do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens;
XI - coordenar as ações de planejamento e execução logísticas da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos (relacionadas às seguintes áreas: Processo de Aquisição de Bens e Serviços; Recebimento e Distribuição de Bens e Serviços;
Gestão de Patrimônio; Tecnologia da Informação; Contratos e Convênios;
Manutenção; Transportes e Serviços Gerais); e
XII - planejar e especificar as necessidades de equipamentos e softwares dos processos de tecnologia de informação e comunicação da Secretaria Extraordinária de Segurança para os Grandes Eventos.
Art. 8º - À Diretoria de Projetos Especiais compete:
I - articular-se com as instâncias de Governo Federal, Estadual, Distrital e Municipal das áreas dos Grandes Eventos, bem como com organizações multilaterais e entidades privadas de interesse dos projetos, de forma a estabelecer canais de relacionamento, comunicação e ação que garantam o alcance dos objetivos dos projetos sociais estabelecidos pela Diretoria;
II - desenvolver programas e ações de segurança, principalmente de caráter educativo e cidadão, com foco nas comunidades de maior vulnerabilidade social nas áreas dos Grandes Eventos, inclusive por meio do fomento financeiro a programas governamentais e não governamentais, respeitando as peculiaridades de cada comunidade;
III - apoiar a reconstituição de espaços urbanos das áreas de Grandes Eventos, mediante a implantação de ações voltadas para locais considerados de alto risco em termos de violência, criminalidade e desastres;
IV - elaborar minutas de editais, termos de referências e outros documentos inerentes à contratação de especialistas consultores para os diferentes projetos, em conjunto com a Diretoria de Logística, submetendo-os ao Secretário da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, para análise e aprovação;
V - articular-se com os órgãos governamentais, entidades não governamentais e organizações multilaterais, visando ao planejamento, implementação e acompanhamento dos projetos de capacitação nos Grandes Eventos, em conjunto com as Diretorias de Operações e de Inteligência, de acordo com a natureza da capacitação;
VI - fomentar financeiramente instituições governamentais e não governamentais nas áreas dos Grandes Eventos, por meio de convênios e editais de seleção, a partir de levantamento situacional da criminalidade que indique a necessidade premente de cada local, visando à redução da criminalidade e da violência;
VII - disseminar o conceito de segurança cidadã e as novas ações e metodologias desenvolvidas na área de segurança de Grandes Eventos, em particular quanto ao legado social, junto a instituições governamentais e não governamentais e às comunidades envolvidas;
VIII - propor a designação dos gerentes de projeto para cada um dos projetos definidos pela Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, bem como a designação de integrantes das equipes de gestão dos diferentes projetos; e
IX - propor e/ou solicitar a contratação ou cessão de profissionais especialistas para atuarem como consultores nos projetos especiais em andamento.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO 



Altera a Portaria no 30.491, de 25 de janeiro de 2013, da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada. 

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 34 da Portaria no. 2.877-MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como os artigos 4º, IV, 10, IX, 20, V, “i” e § 4º, 28. IX e XI todos da Portaria no. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei no. 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto no. 89.056, de 24 de novembro de 1983,
CONSIDERANDO o disposto na Informação nº 11/2013- DITEL/CGTI/DPF, que teceu considerações sobre os termos técnicos utilizados na Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013, em cotejo com as definições da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL; 
CONSIDERANDO que a nomenclatura e os termos técnicos utilizados pela ANATEL são frequentemente atualizados e podem variar com o decorrer do tempo;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar a Portaria nº 30.491/2013-CGCSP menos dependente dos termos técnicos utilizados pela ANATEL, facilitando ainda a compreensão por quem não lida rotineiramente com radiocomunicação, 
RESOLVE: 
Art. 1º A Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 3º Para atendimento do disposto no artigo anterior, os veículos deverão conter sistema de radiocomunicação próprio da empresa ou contratado de terceiros, com funcionamento em toda região metropolitana das cidades onde a empresa possua matriz e filiais. 
§ 1º O serviço de telefonia móvel celular poderá ser usado em substituição ao sistema de radiocomunicação próprio da empresa 
ou contratado de terceiros, desde que esteja em pleno funcionamento um programa aplicativo que, por meio de rede de dados 3G/4G, permita a comunicação com as mesmas características dos sistemas de radiocomunicação citados no caput.
§ 2º No caso de uso do programa aplicativo previsto no parágrafo anterior, quando da utilização do serviço de telefonia móvel celular em substituição ao sistema de radiocomunicação próprio da empresa ou contratado de terceiros, a empresa deverá apresentar previamente à Delegacia de Controle de Segurança Privada – Delesp ou Comissão de Vistoria - CV: 
...................................................................................”(NR)
“Art. 4º Nas localidades de prestação de serviços de segurança privada diversas da região metropolitana onde a empresa possua matriz e filiais, a empresa poderá utilizar ainda sistema alternativo de telefonia móvel celular ou telefonia móvel satelital, para fins de cumprir a  exigência da ininterrupção da comunicação.”(NR)
Art. 2° O anexo da Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO
• Para efeitos desta Portaria, entende-se como sistema de radiocomunicação aquele que é semelhante ao serviço de telefonia celular, mas difere por utilizar comunicações na forma de despacho (push to talk – PTT – “aperte para falar”) com possibilidade de comunicações por grupo, onde uma pessoa fala e os demais escutam.
• O serviço de radiocomunicação pode ser prestado pelo próprio interessado (empresa especializada ou serviço orgânico de segurança), que deverá, para tanto, obter junto à ANATEL as autorizações indispensáveis à utilização desse serviço. 
• O serviço de radiocomunicação também pode ser contratado de empresas de telecomunicações que possuam autorização da ANATEL para comercializar esse serviço.” (NR) 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
 
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
 
(Publicada no DOU em 03/10/13, seção 1, pg. 59)
Ministério do Trabalho e Emprego
Portaria Nº 1885, 02 de Dezembro de 2013
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
MANOEL DIAS
 
 
ANEXO
ANEXO 3 da NR-16
 
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1.As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2.São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de  uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores
Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Tele-monitoramento / tele-controle
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
Publicada no DOU do dia 03/12/2013
Ministério do Trabalho e Emprego

Portaria Nº 186, 29 de Janeiro de 2014
Estabelece procedimentos para concessão, alteração,  cancelamento e gerenciamento do código sindical.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E  EMPREGO,  no  uso  da competência que lhe confere o art. 87,  parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 588 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1° A concessão, a alteração, o cancelamento e o gerenciamento do código sindical compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do procedimento estabelecido nesta Portaria.
§ 1º A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego atuará como órgão gestor da administração do código sindical, por intermédio do Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT, gerenciando a criação, a alteração e o  cancelamento de código sindical.
§ 2º O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, pertencente ao SIRT, é a fonte de informações para criação, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical.
§ 3º Após a publicação desta Portaria, caberá à CAIXA, enquanto agente operacional, dar cumprimento às determinações emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego, apropriando em seu sistema o cadastramento, a alteração ou o cancelamento do código sindical da entidade sindical, de acordo com as informações em-caminhadas pela Secretaria de Relações do Trabalho  (MTE),  conforme as regras previstas nesta Portaria.
§ 4º Para os fins previstos no caput do art. 588 da CLT, as entidades sindicais deverão manter seus dados atualizados  no  Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
Art. 2º Para solicitar a geração do código sindical a entidade sindical deverá abrir em seu nome na CAIXA conta corrente para os "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", de acordo com o previsto no art. 588 da CLT.
§ 1º A entidade sindical interessada em obter o código  sindical deverá transmitir Solicitação de Atualização de Dados Perenes (SD) no CNES e protocolar juntamente com o requerimento da SD pedido de geração do código sindical, instruído com as informações sobre o nome e o número da  agência  e  da  conta-corrente  na  CAI-XA.
§ 2º A conta corrente deverá ser aberta e movimentada pelos representantes legais da entidade sindical ou central sindical indicados como responsáveis pela movimentação da conta-corrente da contribuição sindical.
§ 3º Após a validação das informações encaminhadas pela entidade sindical o Ministério do Trabalho e Emprego gerará o código sindical.
§ 4º Com base nas informações prestadas pelas entidades sindicais no CNES, o SIRT gerará ao final de cada dia um arquivo contendo os novos códigos sindicais gerados, as alterações e cancelamentos homologados naquela data, para envio à CAIXA por meio de canal de comunicação dedicado, especificamente criado para esse fim.
§ 5º A CAIXA apropriará em seus  sistemas,  de  acordo  com o previsto no § 3º do art. 1º desta Portaria, as informações constantes nos arquivos enviados pela Secretaria de Relações do Trabalho, para realização da distribuição dos créditos da contribuição sindical urbana na forma definida na legislação vigente.
Art. 3º Quando da alteração dos representantes legais, a entidade sindical deverá informar ao Ministério do Trabalho e Emprego no CNES até trinta dias após o início do mandato o seu novo quadro de dirigentes, sob pena de cancelamento do seu código  sindical.
§ 1º Prestada a informação na forma do caput deste artigo, o Ministério do Trabalho e Emprego informará à CAIXA os nomes dos novos responsáveis pela movimentação da conta corrente da contribuição sindical, para que se proceda naquela instituição bancária a conferência quando da alteração dos responsáveis pela sua movimentação.
§ 2º Os nomes dos responsáveis pela movimentação da conta corrente da contribuição sindical na CAIXA deverão ser alterados mediante apresentação pela entidade sindical da documentação pertinente, conforme a legislação específica vigente, junto à agência da CAIXA de relacionamento da entidade sindical.
Art. 4º Notificada a  cumprir  decisão  judicial  que  implique em mudança da distribuição dos recursos da contribuição sindical urbana daquela prevista no CNES, a CAIXA a encaminhará a este Ministério.
Parágrafo único. Recebida a notificação, a Secretaria de Relações do Trabalho promoverá as devidas alterações nos termos da decisão judicial.
Art. 5º  Revoga-se  a  Portaria  n.º  189,  de 05 de julho de 2007.
Art. 6° Esta portaria entrará em vigor a partir de 10 de março de 2014.
 
MANOEL DIAS

Portaria Nº 188, 29 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre as transferências de valores dos recursos da arrecadação da Contribuição Sindical entre as entidades sindicais e a Conta Especial Emprego Salário estabelecidas nos artigos 590 e 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E  EMPRE-GO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relacionados com a distribuição de valores arrecadados quando da inexistência de entidade sindical na pirâmide do sistema sindical brasileiro, será regulamentado  conforme se segue.
Art. 2º Da importância da arrecadação da contribuição  sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, para as entidades representantes de empregados ou empregadores:
a)60% para o sindicato respectivo
b)15% para a federação
c)5% para confederação correspondente
d)20% para Conta Especial Emprego e Salário
Art 3.º - Inexistindo sindicato representativo da categoria profissional ou econômica o valor arrecadado a título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma:
a)60% para a federação
b)20% para a confederação correspondente
c)20% para Conta Especial Emprego e Salário
Art. 4º Inexistindo sindicato e federação, simultaneamente, a repartição da contribuição sindical deverá ocorrer da  seguinte  maneira:
a)20% para a confederação
b)80% para Conta Especial Emprego e Salário
Art. 5º - Inexistindo federação o valor  deverá  ser  repassado da seguinte forma:
a)60% para o sindicato
b)5% para a confederação
c)35% para a Conta Especial Emprego e Salário
Art. 6º Inexistindo federação e confederação, simultaneamente, o repasse dos valores arrecadados a título de contribuição sindical serão distribuídos da seguinte forma:
a)60% para o sindicato
b)40% para a Conta Especial Emprego e Salário
Art. 7º Inexistindo confederação, o montante arrecado  a  título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma:
a)60% para o sindicato
b)20% para a federação
c)20% para a Conta Especial Emprego e Salário
Art. 8º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.
Art. 9º O Sindicato dos trabalhadores indicará  ao  Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária dos créditos previstos na alínea a, do inciso II, do Art. 589 da CLT, sem prejuízo da observância dos critérios de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de março  de 2014.
 
MANOEL DIAS


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria Nº 311, 07 de Fevereiro de 2014
Altera a Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, que trata da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de sua atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º A alínea "c", do caput, do art. 1º, da Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .................................................................................
c) um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministério da Justiça
Portaria Nº 88, 26 de Março de 2014
O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA PARA GRANDES EVENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos (SESGE), aprovado pela Portaria nº 2.164, do Ministério da Justiça, de 29 de setembro de 2011, publicada no DOU nº 189, Seção 1, de 30 de setembro de 2011, 


CONSIDERANDO
 a) a necessidade de aprimoramento do Sistema Integrado de Comando e Controle da Segurança Pública para Grandes Eventos (SICC), durante a Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014;
b) as experiências obtidas durante a Copa das Confederações 2013 e a Jornada Mundial da Juventude;
c) as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 286, de 13 de dezembro de 2013, publicada no DOU nº 245, de 18 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º Regulamentar o Sistema Integrado de Comando e Controle da Segurança Pública para Grandes Eventos (SICC), instituído pela Portaria nº 112, de 08 de maio de 2013, publicada no DOU nº 90, de 13 de maio de 2013, durante a Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES
 
ANEXO
 
SISTEMA INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA A OPERAÇÃO DE SEGURANÇA DA COPA DO MUNDO 2014
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a composição, organização, atribuições, critérios orientadores e funcionamento do Sistema Integrado de Comando e Controle de Segurança Pública - SICC durante a Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 7.682, de 28 de fevereiro de 2012, que alterou o Decreto nº 7.538, de 1° de agosto de 2011. TÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
 
Art. 2º O SICC é o conjunto de atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, avaliação e integração da Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014, estruturado em Centros de Comando e Controle e de Cooperação Policial Internacional.
§ 1º Considera-se coordenação o ato ou o efeito de conciliar interesses e conjugar esforços para a consecução de um objetivo, tarefa, propósito ou missão a ser desenvolvido por mais de uma instituição, otimizando os meios disponíveis em busca de uma maior eficácia das ações realizadas.
§ 2º Considera-se Operação de Segurança para a Copa do Mundo 2014, as ações ou atividades desenvolvidas por todas as instituições de Segurança Pública, Defesa Social, Defesa Civil, Ordenamento Urbano, Inteligência e outras que tenham impacto, direto ou indireto, na realização do evento de forma pacífica e segura, nos níveis federal, estadual ou distrital e municipal.
§ 3º O Plano de Segurança para os Grandes Eventos compreende planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de atividades de prevenção e respostas às ameaças ou incidentes de segurança ocorridos nas Áreas de Interesse Operacional - AIO - e nas Áreas Impactadas ou relacionados a assuntos de interesse da Copa do Mundo 2014.
§ 4º AIO são pontos de atenção e atuação integrada das forças de segurança que estão diretamente relacionados à realização do evento.
§ 5º Áreas Impactadas são áreas urbanas ou rurais e suas respectivas infraestruturas de transporte e de logística, além dos pontos de interesse turísticos que receberão intenso fluxo de pessoas em razão da realização da Copa do Mundo 2014.
§ 6º Assuntos de Interesse dos Grandes Eventos são os riscos, as ameaças e os incidentes verificados, ainda que fora das AIOs e das Áreas Impactadas, mas que possam repercutir na segurança do evento.
§ 7º Forças de Segurança são todas as instituições de Segurança Pública, de Defesa Social, de Defesa Civil e de Ordenamento Urbano, bem como as empresas de segurança privada.
§ 8º Status Operacional Mínimo é a condição de permanência das atividades de monitoramento, fluxo de informações e funcionamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicações do SICC.
§ 9º As estruturas de segurança que venham a ser criadas nos Estados que sediarão Centros de Treinamento de Seleções - CTSs - integrarão, também, o SICC.
§ 10º O Departamento de Polícia Federal designará um Delegado de Ligação, cuja função será viabilizar a interlocução entre as seleções e a estrutura de segurança fundamentada no SICC.
 
Art. 3º Os principais documentos que regulam o SICC são:
I - Conceito Operacional do Sistema - Conops;
II - Conceito de Uso - Conuso;
III - Memorando de Entendimento - ME;
IV - Procedimento Operacional Padrão - POP;
V - Plano Tático Integrado;
VI - Plano de Comunicações - Placom;
VII - Protocolos Táticos Integrados.
 
§ 1º Conops é o documento assinado pelo Secretário da Sesge/MJ que estabelece a visão de futuro e o modelo de gestão integrada das ações de segurança para o evento, orientando e definindo o funcionamento do CICCN e suas relações com os CICCRs.
§ 2º Conuso são os documentos regionais assinados pelo Secretário da Sesge/MJ e pelos respectivos Secretários Estaduais ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, que estabelecem a visão de futuro e o modelo de gestão integrada das ações de segurança para o evento no âmbito regional, orientando e definindo o funcionamento dos Centros Integrados de Comando e Controle Regionais - CICCRs - e de suas estruturas acessórias, como os Centros Integrados de Comando e Controle Móveis - CICCMs -, Centros Integrados de Comando e Controle Locais - CICCLs - e as Plataformas de Observação Elevadas - POEs.
§ 3º Cada Conuso deverá estar alinhado ao Conops, aos planejamentos estratégicos, às diretrizes operacionais de segurança para o evento e às normas regionais que regulam as instituições de segurança pública, defesa civil, defesa social, inteligência, ordenamento urbano e outras de interesse, nos três níveis de governo.
§ 4º Os MEs são os documentos assinados pelos Secretários Estaduais e Distrital de Segurança Pública e Defesa Social e pelos respectivos dirigentes regionais das instituições que integram o SICC e têm por finalidade estabelecer e acordar os papéis dos partícipes que comporão os Centros Integrados de Comando e Controle - CICCs - e as POEs, entre eles, as responsabilidades institucionais e as funções que serão exercidas pelos respectivos representantes, os recursos que serão disponibilizados, o intercâmbio de informações e a disponibilidade para treinamento e prontidão para o SICC.
§ 5º Os Conusos e ME regionais serão elaborados no âmbito das Oficinas Temáticas de Comando e Controle - OTCC, das Comissões Estaduais/Distrital de Segurança Pública e Defesa Civil - Coesge, criadas pela Portaria n.º 49, de 03 de maio de 2012, da SESGE.
§ 6º O POP é o documento assinado pela Equipe de Coordenação do CICC, que descreve os processos internos, a troca de informações e a tomada de decisão.
§ 7º O Plano Tático Integrado é o documento que orienta a elaboração dos planos táticos integrados regionais, definindo as atividades a serem desenvolvidas por cada instituição para execução da Operação de Segurança durante a Copa do Mundo 2014, nas AIOs, nas áreas impactadas e em relação aos assuntos de interesse.
§ 8º O Placom é o documento que formaliza todas as informações e instruções atinentes às comunicações do SICC, a fim de orientar, determinar, coordenar ou relatar ações, relações de comando, coordenação, condutas ou procedimentos no funcionamento do Sistema.
§ 9º Os Protocolos Táticos Integrados, produzidos no âmbito das OTCCs das Coesges, são acordos institucionais que articulam, no nível tático, as ações de segurança pública, defesa social, defesa civil, mobilidade e ordenamento urbano em resposta a incidentes.
Art. 4º O Conuso deverá fornecer os elementos mínimos para entendimento do funcionamento dos CICCs visando à prontidão e à consistência na execução dos processos organizacionais e dos procedimentos operacionais, observando-se os modelos propostos pela Diretoria de Operações da Sesge (Diop/Sesge/MJ).
 
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
 
Art. 5º Durante a Copa do Mundo 2014, o SICC terá a seguinte estrutura:
 
I - um Centro Integrado de Comando e Controle Nacional - CICCN, localizado em Brasília/DF;
II - um Centro Integrado de Comando e Controle Nacional Alternativo - CICCNA, localizado no Rio de Janeiro/RJ;
III - um Centro de Cooperação Policial Internacional - CCPI, localizado em Brasília/DF;
IV - doze Centros Integrados de Comando e Controle Regionais - CICCRs, localizados nas cidades de Belo Horizonte/MG, Brasília/DF, Cuiabá/MT, Curitiba/PR, Fortaleza/CE, Manaus/AM, Natal/ RN, Porto Alegre/RS, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP e Salvador/BA;
V - vinte e sete Centros Integrados de Comando e Controle Móveis -CICCMs, sendo dois em cada cidade-sede, exceto Belo Horizonte/ MG, Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP, que contarão com três CICCMs cada, e serão utilizados conforme previsto no plano tático integrado regional;
VI - doze Centros Integrados de Comando e Controle Locais -CICCLs, um em cada estádio das cidades-sede onde ocorrerão os jogos da Copa do Mundo 2014.
 
§ 1º Além dos CICCs, o SICC contará com suporte tecnológico fornecido pelas POEs e Sistemas de Imageamento Aéreo, distribuídos entre as doze cidades-sede dos jogos da Copa do Mundo 2014.
§ 2º Os CICCRs, os CICCMs, os CICCLs e as POEs agregarão à sua sigla a da respectiva unidade federativa, permitindo a sua identificação sistêmica.
Art. 6º O CICCN é o centro de nível estratégico que coordena e acompanha a Operação de Segurança durante a Copa do Mundo 2014, executada nos 12 (doze) Estados-Sede dos jogos e naqueles que receberão CTSs, promovendo articulação e integração das atividades, mantendo atualizadas e disponíveis as informações estratégicas para o alto escalão do Governo Federal.
§ 1º O Coordenador do CICCN é o Diretor de Operações da Sesge/MJ § 2º As ações de segurança ordinárias do CICCN serão desenvolvidas na Sala de Operações.
Art. 7º O Gabinete de Gestão de Crise Nacional, composto pela equipe de coordenação do CICCN, tem como finalidade desenvolver e manter a consciência e a liderança situacional, a fim de dar suporte à tomada de decisão do Coordenador do CICCN durante as crises e diante de riscos e ameaças complexas iminentes, assim como sobre incidentes que tenham grande repercussão social.
§ 1º O Gabinete de Gestão de Crise será ativado pelo Coordenador do CICCN sempre que a situação extrapolar a capacidade de gestão rotineira do CICCN, por solicitação de coordenador de CICCR, em casos excepcionais que extrapolem a capacidade de atuação regional ou em qualquer outra situação que o Coordenador do Centro entender conveniente.
§ 2º Comporão, ainda, o Gabinete de Gestão de Crise representantes de instituições com atribuições relacionadas à crise, quando convidados pelo Coordenador.
§ 3º O Gabinete de Gestão de Crise funcionará na Sala de Gestão de Crise, que poderá, também, ser utilizada em situações de crise para reuniões de outras autoridades, após autorização do Coordenador do Centro.
§ 4º O Gabinete de Gestão de Crise será ativado, ainda, em caso de determinação do Governo Federal, que poderá avocar para si a resposta a ameaças, incidentes ou crises.
Art. 8º As atividades do CICCN visarão à integração com o Centro de Comando e Controle do Ministério da Defesa - CC2-MD, com o Centro de Inteligência Nacional - CIN e com o CCPI.
Art. 9º O CICCN será composto por representantes de instituições do governo federal responsáveis pelas ações de segurança pública, defesa social, defesa civil, saúde, esporte, inteligência, defesa nacional e de outras que possam contribuir de forma relevante para as atividades desenvolvidas no Centro.
 
Art. 10 Poderão ser membros do CICCN os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
I - Agência Brasileira de Inteligência - Abin;
II - Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
IV - Comitê Organizador Local da FIFA - Col Fifa;
V - Departamento da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP;
VI - Departamento de Polícia Federal - DPF; VII - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
VIII - Ministério da Defesa - MD;
IX - Ministério dos Esportes - ME;
X - Ministério das Relações Exteriores - MRE;
XI - Ministério da Saúde - MS;
XII - Receita Federal do Brasil - RFB;
XIII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR;
XIV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
XV - Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp;
XVI - Outros órgãos ou entidades, a critério da Sesge/MJ.
Art. 11 O CICCNA é uma estrutura alternativa para funcionamento do CICCN no caso de impedimento total ou parcial deste, ou mesmo por conveniência operacional ou estratégica e, se ativado, funcionará nas mesmas condições do CICCN, observadas as limitações que se impuserem. Parágrafo único. Ao Coordenador do CICCN compete a decisão de utilização do CICCNA.
Art. 12 O CCPI é o centro que coordena e executa, de forma integrada, as ações de cooperação policial internacional voltadas à segurança na Copa do Mundo 2014, baseando sua atuação em Brasília, com projeção de equipes móveis nos Estados-sede.
§ 1º O CCPI será composto por representantes do Departamento de Polícia Federal, que o coordenará, dos países participantes da Copa do Mundo 2014 e de países considerados estratégicos para a segurança do evento.
§ 2º Para fins operacionais, os representantes dos países serão denominados Oficiais de Ligação - Oflig.
Art. 13 O CICCR é o centro de nível tático que coordena a Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014 nos Estados-sede, integrando e apoiando todas as instituições envolvidas na execução das suas atribuições, mantendo atualizadas e disponíveis as informações para o CICCN e para o alto escalão dos governos estaduais ou distrital e municipais.
Art. 14 O CICCR desenvolverá suas atividades visando à integração com os Centros de Operações, Centros de Atendimento e Despacho, Centros de Coordenação de Defesa de Área - CCDA, Centros de Inteligência Regionais - CIR e outros centros regionais que possam colaborar para a segurança e para o ordenamento público na respectiva cidade-sede.
 
Art. 15 São membros natos do CICCR os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
 I - Agência Brasileira de Inteligência - Abin;
II - Corpo de Bombeiros Militar;
III - Defesa Civil Estadual;
IV - Defesa Civil Municipal;
V - Departamento de Polícia Federal - DPF;
VI - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
VII - Guarda Municipal;
VIII - Ministério da Defesa;
IX - Polícia Civil;
X - Polícia Militar;
XI - Polícia Técnico-Científica, quando órgão autônomo;
XII - Secretaria Estadual para a Copa do Mundo 2014;
XIII - Secretaria Estadual de Segurança Pública ou Defesa Social;
XIV - Secretaria Municipal para a Copa do Mundo 2014;
XV - Secretaria Municipal de Segurança Pública;
XVI - Serviço de Atendimento Médico de Urgência - Samu;
XVII - Ministério das Relações Exteriores - MRE.
Art.16 Poderão ser membros convidados do CICCR os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
I - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
II - Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
 III - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
V - Autoridade Portuária;
VI - Comitê Organizador Local - Col Fifa;
VII - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
VIII - Empresas concessionárias que administram infraestruturas de serviço público;
IX - Comissão Nacional de Energia Nuclear - Cnen;
X - Ministério da Saúde - MS;
XI - Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
XII - Órgão Executivo Municipal de Trânsito;
XIII - Receita Federal do Brasil - RFB;
XIV - Secretaria Municipal de Defesa Civil;
XV - Secretaria Municipal de Saúde;
XVI - Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro;
XVII - Outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, a critério da equipe de Coordenação do CICCR.
 
Art. 17 Deverão ser criadas, no âmbito dos CICCRs, uma Central de Batedores e Escoltas - CBE, uma Central de Vistorias e Contramedidas - CVC e uma Central Integrada de Operações Especiais de Segurança Pública - Cioesp.
§ 1º Cada central funcionará como subunidade integrada para recebimento de demandas especializadas afetas à sua atividade, despacho da respectiva resposta, gestão do atendimento da demanda e relato ao CICCR da conclusão da atividade especial.
2º Poderão ser criadas outras subunidades integradoras de atividades especializadas, vinculadas ao CICCR.
Art. 18 A Sala de Operações do CICCR destina-se à implementação e ao monitoramento das ações de segurança, atuando como elemento de coordenação e integração regional do planejamento e execução da Operação de Segurança.
Art. 19 O Gabinete de Gestão de Crise Regional, composto pela Equipe de Coordenação do CICCR, tem como finalidade desenvolver e manter a consciência e a liderança situacional para dar suporte à tomada de decisão do Coordenador do CICCR durante as crises e diante de riscos e ameaças complexas iminentes, assim como sobre incidentes que tenham grande repercussão social.
§ 1º O Gabinete de Gestão de Crise será ativado pelo Coordenador do CICCR sempre que a situação extrapolar a capacidade de gestão rotineira do CICCR, ou em qualquer outra situação que o Coordenador do centro entender conveniente.
§ 2º Também comporão o Gabinete de Gestão de Crise os representantes de instituições com atribuições relacionadas à crise, quando convidados pelo Coordenador.
§ 3º O Gabinete de Gestão de Crise funcionará na Sala de Gestão de Crise, que poderá, também, ser utilizada em situações de crise para reuniões de outras autoridades, após autorização do Coordenador do Centro.
Art. 20 Os CICCMs e as POEs são estruturas operacionais avançadas do CICCR, caracterizadas pela automobilidade, e terão como principal função dar suporte à coordenação e execução eficaz da Operação de Segurança.
Art. 21 Os CICCMs e as POEs deverão funcionar sob coordenação do CICCR e em articulação com os Centros de Operações e de Atendimento e Despacho já existentes.
Art. 22 Deverão ter assento nos CICCMs e nas POEs, preferencialmente, os representantes das instituições que desenvolverão atividades no local onde sejam posicionados tais veículos, de acordo com o previsto no planejamento tático integrado regional, podendo, ainda, serem convidados representantes de outras instituições quando tal medida revelar-se recomendável ao bom andamento da operação.
Art. 23 Os CICCLs são os centros de nível operacional localizados dentro da estrutura dos estádios onde serão realizados os jogos, cuja função será coordenar as atividades de segurança nos perímetros interno e externo do estádio, promovendo o acionamento das forças de segurança públicas e privadas para resposta a incidentes. No interior das instalações considera-se a premissa de que o primeiro nível de resposta deverá ser dado pela segurança privada, e o segundo e terceiro níveis deverão ser dados pela Segurança Pública, observando-se as atribuições de cada força de segurança. Parágrafo Único - Os CICCLs deverão trabalhar em sintonia com as atividades dos CICCRs e dos CICCMs.
 
Art. 24 Deverão ter assento no CICCL, preferencialmente, os representantes das forças que desenvolverão atividades operacionais e de coordenação nos perímetros interno e externo do estádio, de acordo com o previsto no planejamento tático integrado regional, tais como:
I - Polícia Militar;
II - Corpo de Bombeiros Militar;
III - Polícia Civil;
IV - Representante dos Spotters;
V - Polícia Federal;
VI - Serviço de Atendimento Médico de Urgência - Samu;
VII - Segurança Privada - COL;
VIII - Ministério da Defesa.
 
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo previsão de emprego de forças para execução de atividades nos perímetros interno e externo do estádio, que não estejam contempladas neste artigo, seu representante passará a compor o CICCL, mediante previa autorização formal da equipe de Coordenação do CICCR e somente durante o período de atuação de sua instituição.
 
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
 
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
 
 Art. 25 O SICC terá a seguinte estrutura de governança:
I - O CICCN realizará, em nível nacional, a coordenação estratégica da Operação de Segurança para a Copa do Mundo 2014, articulando e integrando as atividades realizadas pelo CCPI, pelos CICCRs das doze cidades-sede e pelas estruturas que venham a ser criadas nos Estados que sediarão CTSs.
II - O CICCR realizará a coordenação tática e operacional da Operação de Segurança durante a Copa do Mundo 2014, no âmbito regional, articulando e integrando as atividades realizadas pelos CICCMs, POEs, CICCLs e pelas forças de segurança, inclusive pelos Centros de Operações e de Atendimento e Despacho já existentes.
 
Art. 26 A equipe de coordenação do CICCN será composta por:
I - Coordenador;
II - Coordenador Adjunto;
 III - Gerente de Operações;
IV - Gerente de Logística;
V - Gerente de Planejamento.
§ 1º O Coordenador do CICCN terá a seguinte estrutura de apoio:
 a) Assessoria de Comunicação Social;
b) Célula de Inteligência Operacional
; c) Assessoria de Coordenação.
§ 2º O Coordenador designará, por portaria, os Gerentes e os responsáveis pelas equipes da estrutura de apoio.
Art. 27 A equipe de coordenação do CCPI será composta por:
I - Coordenador;
II - Coordenador Adjunto;
III - Gerente de Operações;
IV - Gerente de Logística.
§ 1º O CCPI contará, ainda, com unidades operacionais que serão responsáveis pelos plantões no CCPI e darão suporte aos policiais estrangeiros.
§ 2º O Coordenador e o Coordenador Adjunto serão indicados por portaria conjunta do Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos e do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 3º O Coordenador designará por portaria os Gerentes e os responsáveis pelas unidades operacionais, sendo dada publicidade ao ato na sede do CCPI.
Art. 28 A equipe de coordenação do CICCR será composta por:
I - Coordenador;
II - Coordenador Adjunto;
III - Gerente de Operações;
IV - Gerente de Planejamento;
V - Gerente de Logística.
 
§ 1º O Coordenador do CICCR terá a seguinte estrutura de apoio:
a) Assessoria de Comunicação Social;
b) Célula de Inteligência Operacional; e
c) Assessoria de Coordenação.
 
§ 2º O Coordenador e o Coordenador Adjunto serão designados por portaria conjunta do Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos e do Secretário da Segurança Pública ou de Defesa Social, que será publicada no Diário Oficial da União - DOU e no Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 3º O Coordenador designará, por portaria, os Gerentes e os responsáveis pela estrutura de apoio, dando-se publicidade ao ato. Art. 29 O Coordenador do CICCL será designado por portaria do Coordenador do CICCR e será escolhido dentre os representantes dos órgãos de Segurança Pública presentes no CICCL.
Parágrafo único. O Coordenador do CICCL será responsável pela interação com o CICCR para decisão das intervenções necessárias.
Art. 30 Os Coordenadores dos CICCMs e das POEs serão designados por portaria do Coordenador do CICCR, de acordo com o emprego operacional. Parágrafo único. Os Coordenadores dos CICCMs e das POEs serão responsáveis pela interação com o CICCR para decisão das intervenções necessárias.
Art. 31 A linha de substituição para todos os integrantes das esquipes de coordenação dos CICCs e suas assessorias será indicada pelos coordenadores do CICCN e dos CICCRs.
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
 
Art. 32 São atribuições do Coordenador do CICCN:
I - Representar o CICCN;
II - Normatizar as atividades internas e administrativas do CICCN, em consonância com as normas descritas nos documentos previstos no art. 3°, deste Regulamento;
III - Garantir a execução das atividades previstas no ciclo diário do CICCN;
IV - Acompanhar as atividades diárias da Sala de Operações e coordenar o apoio necessário a quaisquer dos Estados-sede e àqueles que receberão CTSs, no caso de solicitação ou de observação da dificuldade em responder a uma ocorrência de grandes proporções;
V - Ativar o Gabinete de Gestão de Crise, observando-se o disposto no art. 7º deste Regulamento, informando, de imediato, o alto escalão do Governo Federal;
VI - Prestar as informações solicitadas pelo Secretário da Sesge/MJ;
VII - Informar ao Secretário da Sesge/MJ os fatos e incidentes com potencial de geração de crise;
VIII - Coordenar o cumprimento das orientações emanadas pelo Secretário da Sesge/MJ.
 
Art. 33 São atribuições do Coordenador Adjunto do CICCN, além da assessoria direta ao Coordenador:
I - Substituir o Coordenador do CICCN nos casos de impedimento legal ou temporário do exercício regular de suas atribuições;
II - Exercer, subsidiariamente, as atribuições do Coordenador do CICCN.
Art. 34 O Gerente de Operações do CICCN prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões operacionais, incumbindo- lhe, ainda:
I - Coordenar as ações operacionais relativas ao ciclo diário de atividades do CICCN;
II - Coletar informações relevantes recebidas das organizações integrantes do CICCN e dos CICCRs para geração de relatórios ao Coordenador;
III - Consolidar, complementar e validar o Relatório Diário do CICCN;
IV - Acompanhar e orientar as atividades operacionais diárias dos CICCRs;
V - Desenvolver a consciência situacional;
VI - Zelar pela observância e cumprimento das normas descritas nos documentos previstos no art. 3°, deste Regulamento;
VII - Receber e avaliar as informações de inteligência das organizações e providenciar sua disseminação, de acordo com a necessidade, em consonância com a Célula de Inteligência Operacional;
VIII - Receber, avaliar e responder aos pedidos de informação;
IX - Assegurar que as mensagens geradas pela Assessoria de Comunicação Social estejam consistentes com o Relatório Diário do CICCN;
X - Providenciar o funcionamento adequado dos subsistemas de coleta de dados e estabelecer a disposição das informações no videowall;
XI - Manter o Coordenador do CICCN atualizado em relação às operações correntes em âmbito nacional; XII - Ter conhecimento prévio dos aspectos mais relevantes da Matriz de Eventos nacional.
 
Art. 35 O Gerente de Planejamento prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de planejamento, incumbindo-lhe, ainda:
I - Supervisionar as atividades diárias de planejamento dos CICCRs e apoiar as respectivas Gerências de Planejamento;
II - Acompanhar o desenvolvimento da Matriz de Eventos nacional, a partir das informações recebidas das matrizes dos CICCRs;
III - Elaborar, em conjunto com o Gerente de Operações, o Ciclo diário dia seguinte do CICCN;
IV - Apoiar o Coordenador e o Gerente de Operações, provendo insumos para o replanejamento, quando necessário;
V - Manter a memória dos planos de âmbito nacional, a fim de apoiar o Coordenador e os representantes institucionais acerca das melhores opções;
VI - Desenvolver a consciência situacional;
VII - Zelar pela observância e pelo cumprimento das normas descritas nos documentos previstos no art. 3°, deste Regulamento.
Art. 36 O Gerente de Logística prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de logística, incumbindo-lhe, ainda:
I - Trabalhar em estrita colaboração com os Gerentes de Planejamento e de Operações;
II - Compilar, diariamente, todos os recursos disponibilizados pelos CICCRs para a execução das ações de segurança em âmbito nacional;
III - Gerenciar o complemento dos recursos disponibilizados aos CICCRs, quando solicitado pelos Gerentes de Operações e Planejamento ou pelo Coordenador;
IV - Buscar o pleno funcionamento dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC -, por meio da área técnica;
V - Garantir o pleno funcionamento estrutural do CICCN, incluindo controles de acesso, escalas, alimentação, fornecimento de água e de energia, limpeza e manutenção em geral.
 
Art. 37 A Assessoria de Comunicação Social do CICCN será coordenada pelo Assessor de Comunicação Social e prestará apoio direto ao Coordenador nas questões atinentes à comunicação social, incumbindo-lhe, ainda:
I - Fazer a interlocução entre o Coordenador do CICCN e os meios de comunicação;
II - Elaborar, juntamente com os Gerentes de Operações, de Planejamento e de Logística, bem como a Célula de Inteligência Operacional, as resenhas destinadas aos meios de comunicação, em âmbito nacional ou internacional, após a validação pelo Coordenador, se necessário;
III - Zelar pela uniformidade das informações relacionadas à atuação do SICC divulgadas aos meios de comunicação, em âmbito nacional ou internacional, se for o caso;
IV - Elaborar o recorte diário das principais notícias veiculadas pela imprensa nacional e internacional sobre a Segurança da Copa do Mundo 2014.
 
Art. 38 A Célula de Inteligência Operacional do CICCN será coordenada pelo responsável indicado nos termos do artigo 26, parágrafo segundo, desta Portaria, e prestará, em articulação com a ABIN, assessoria direta ao Coordenador nas questões relativas à inteligência de Segurança Pública, incumbindo-lhe, primordialmente:
I - Promover o trabalho integrado e conjunto dos Órgãos de Inteligência das forças de Segurança Pública, em âmbito nacional, garantindo unicidade e uniformidade na análise e na difusão imediata dos dados e das informações de inteligência de Segurança Pública obtidas a partir dos CICCRs, a fim de propiciar assessoria em tempo hábil à tomada de decisão da equipe de Coordenação e dos representantes institucionais;
II - Propiciar ao Centro de Inteligência Nacional - CIN - meios de coleta e de obtenção de dados a partir dos CICCRs, agregando informações que viabilizem a análise e produção de conhecimento pertinente e oportuno à tomada de decisão pelo Coordenador do CICCN.
§ 1° Cabe ao responsável pela Célula de Inteligência Operacional ou ao seu representante a interlocução com o Coordenador do CICCN, garantindo a eficiência, a uniformidade e a unicidade da informação.
§ 2° Ao representante da ABIN no CICCN caberá a interlocução com o CIN, garantindo a eficiência, a uniformidade e a unicidade da informação.
Art. 39 A representação das Instituições no CICCN prestará todo o apoio à equipe de Coordenação, com objetivo que as responsabilidades estratégicas sejam compreendidas e que as respostas aos incidentes, escalonados ou avocados pelo CICCN, possam ser executadas no contexto de interoperabilidade interinstitucional do SICC.
Art. 40 Será designada equipe específica para atuar no CICCNA durante o período da Operação de Segurança, com a finalidade de promover o status operacional mínimo, garantindo que esteja em condições de acionamento parcial ou total a qualquer momento.
 
Art. 41 São atribuições do CCPI:
I - Promover a Coordenação das atividades de cooperação policial internacional voltadas à segurança da Copa do Mundo Fifa 2014; criminais, à nacionalidade e a autenticidade de documentos de estrangeiros que ingressem no Brasil, de listas de passageiros, dentre outras informações disponíveis aos Ofligs que sejam de interesse operacional;
II - Gerenciar as informações relacionadas aos antecedentes criminais, à nacionalidade e a autenticidade de documentos de estrangeiros que ingressem no Brasil, de listas de passageiros, dentre outras informações disponíveis aos Ofligs que sejam de interesse operacional;
III - Dar imediato prosseguimento às ocorrências com estrangeiros de que tome conhecimento;
IV - Orientar e supervisionar a atuação dos Ofligs, na equipe fixa e nas equipes móveis;
§ 1° Os Ofligs trabalharão corretamente identificados para seus nacionais e, devidamente credenciados para esta atividade pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 2° As equipes fixas de Ofligs atuarão no CCPI em Brasília e as móveis, nos pontos de concentração dos torcedores de seu país, ou outros locais de interesse operacional.
§ 3° Todas as ocorrências e os incidentes envolvendo torcedores estrangeiros deverão ser notificados ao CCPI.
 
Art. 42 São atribuições do Coordenador do CICCR:
I - Representar o CICCR;
II - Designar, por ato interno, os coordenadores do CICCM e do CICCL;
III - Normatizar as atividades internas e administrativas do CICCR, em consonância com as normas descritas nos documentos previstos no art. 3° deste Regulamento;
IV - Zelar pela observância e cumprimento das normas descritas nos documentos previstos no art. 3° deste Regulamento;
V - Coordenar as atividades do CICCR, orientando os trabalhos de execução operacional e de planejamento do Ciclo diário;
VI - Acompanhar as atividades diárias da Sala de Operações e coordenar as respostas às ameaças e aos incidentes.
VII - Ativar o Gabinete de Gestão de Crise, observando-se o disposto no art.19 deste Regulamento, informando, de imediato, o CICCN, o alto escalão dos governos estaduais ou distrital e municipais;
VIII - Solicitar ao Coordenador do CICCN a ativação do Gabinete de Crise do CICCN, observando-se o disposto no art. 7º, § 1º, deste Regulamento;
IX - Atuar como interlocutor do CICCR perante o CIR e ao CCDA;
X - Prestar as informações solicitadas pelo Secretário de Segurança Pública ou de Defesa Social, e pelo Superintendente Regional da Polícia Federal;
XI - Informar ao Secretário de Segurança Pública ou de Defesa Social e ao Superintendente da Polícia Federal fatos e incidentes com potencial de geração de crise;
Parágrafo único. Os trabalhos realizados pelas OTCCs e OTCs, criadas pela Portaria n.º 49/2012-Sesge/MJ, serão apresentados ao Coordenador do CICCR, para fins de conhecimento, análise e adoção de providências que visem ao aprimoramento e evolução das ações de comando e controle e de comunicação.
 
Art. 43 São atribuições do Coordenador Adjunto do CICCR, além da assessoria direta ao Coordenador:
I - Substituir o Coordenador do CICCR nos casos de impedimento legal ou temporário do exercício regular de suas atribuições;
II - Exercer, subsidiariamente, as atribuições do Coordenador do CICCR.
 
Art. 44 O Gerente de Operações prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões operacionais, incumbindo-lhe, ainda:
I - Coordenar as ações operacionais relativas ao ciclo diário de atividades do CICCR;
II - Coletar informações relevantes das organizações integrantes do CICCR para geração de relatórios ao Coordenador;
III - Consolidar, complementar e validar o Relatório Diário do CICCR;
IV - Coordenar as atividades operacionais diárias do CICCR e apoiar os comandantes operacionais;
V - Desenvolver a consciência situacional;
VI - Zelar pela observância e cumprimento das normas descritas nos documentos previstos no art. 3° deste Regulamento;
VII - Receber e avaliar as informações de inteligência das organizações e providenciar sua disseminação de acordo com a necessidade, em consonância com a Célula de Inteligência Operacional;
VIII - Receber, avaliar e responder os pedidos de informação;
IX - Assegurar que as mensagens geradas pela Assessoria de Comunicação Social estejam de acordo com o Relatório Diário do CICCR;
X - Providenciar o funcionamento adequado dos subsistemas de coleta de dados e estabelecer a disposição das informações no vídeo-wall;
XI - Manter o Coordenador do CICCR atualizado em relação às operações correntes;
XII - Ter conhecimento prévio dos Planos Tático e Operacional das instituições em todos os cenários;
XIII - Monitorar e cooperar com as atividades da CIOESP, da CVC e da CBE.
 
Art. 45 O Gerente de Planejamento prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de planejamento, incumbindo-lhe, ainda:
I - Conduzir as atividades de planejamento interinstitucional com base nos planos recebidos das instituições integrantes do CICCR;
II - Atuar como revisor permanente do Plano de Segurança Regional, se for o caso;
III - Refinar os planejamentos recebidos para o próximo ciclo diário e, quando for o caso, reorientar o planejamento corrente, para eventos observados e fases futuras;
IV - Receber, avaliar e integrar os planejamentos operacionais das instituições integrantes do CICCR, sugerindo as modificações no Plano Tático Integrado, se for o caso;
VI - Apresentar o Plano Tático Integrado aos representantes das instituições, anotar as modificações requeridas e introduzi-las nos sistemas e subsistemas do CICCR;
VII - Apoiar o Coordenador e a Gerência de Operações, provendo insumos para o replanejamento da operação corrente, quando necessário;
VIII - Manter a memória dos planejamentos anteriores, a fim de apoiar o Coordenador e os representantes institucionais em processos de tomada de decisões;
IX - Alimentar o sistema informatizado de gerenciamento de eventos do CICCR.
 
Art. 46 O Gerente de Logística prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de logística, incumbindo-lhe, ainda:
I - Trabalhar em estrita colaboração com os Gerentes de Planejamento e de Operações;
II - Assegurar que a execução do Plano Tático Integrado esteja completamente suportada pela logística;
III - Compilar diariamente todos os recursos disponibilizados pelas instituições para a execução das ações de segurança para a Copa do Mundo 2014;
IV - Coordenar o complemento dos recursos disponibilizados, quando solicitado pelos Gerentes de Operações e de Planejamento ou pelo Coordenador;
V - Buscar o pleno funcionamento dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio da área técnica;
VI - Garantir o pleno funcionamento estrutural do CICCR, incluindo controles de acesso, escalas, alimentação, fornecimento de água e de energia, limpeza e manutenção em geral.
 
Art. 47 A Assessoria de Comunicação Social do CICCR será coordenada pelo Assessor de Comunicação Social e prestará apoio direto ao Coordenador nas questões atinentes à comunicação social, incumbindo-lhe, ainda:
I - Fazer a interlocução entre o Coordenador do CICCR e os meios de comunicação;
II - Elaborar, juntamente com os Gerentes de Operações, de Planejamento e de Logística e a Célula de Inteligência Operacional, as resenhas destinadas aos meios de comunicação, após a validação pelo Coordenador;
III - Zelar pela uniformidade das informações relacionadas à atuação do SICC divulgadas aos meios de comunicação;
IV - Elaborar o recorte diário das principais notícias veiculadas pela imprensa sobre a Segurança do evento. Art. 48 A Célula de Inteligência Operacional do CICCR será coordenada pelo responsável indicado nos termos do artigo 28, § 3º, desta Portaria, e prestará, em articulação com a ABIN, assessoria direta ao Coordenador nas questões relativas à inteligência de segurança pública, incumbindo-lhe, primordialmente:
I - Promover o trabalho integrado e conjunto dos Órgãos de Inteligência das forças de segurança pública, garantindo unicidade e uniformidade na análise e na difusão imediata dos dados e das informações de inteligência de Segurança Pública obtidas em campo, a fim de propiciar assessoria em tempo hábil à tomada de decisão da equipe de Coordenação e dos representantes institucionais; I
I - Propiciar ao Centro de Inteligência Regional (CIR) meios de coleta e obtenção de dados em campo, agregando informações que viabilizem a análise e produção de conhecimento pertinente e oportuno à tomada de decisão do Coordenador do CICCR.
 § 1° Cabe ao responsável pela Célula de Inteligência Operacional ou ao seu representante a interlocução com o Coordenador do CICCR, garantindo a eficiência, a uniformidade e a unicidade da informação.
§ 2° Ao representante da ABIN no CICCR caberá a interlocução com o CIR, garantindo a eficiência, a uniformidade e a unicidade da informação.
 
Art. 49 A Assessoria da Coordenação será provida pela Sesge/ MJ e prestará o apoio necessário ao Coordenador do CICCR, tendo as seguintes atribuições:
I - Assessorar a Equipe de Coordenação na preparação e execução dos Planos Táticos e Operacionais, orientando para a preservação, sempre que possível, dos padrões estabelecidos pela Diretoria de Operações da Sesge/MJ;
II - Assessorar a Equipe de Coordenação na execução dos Protocolos Táticos Integrados, orientando para a preservação, sempre que possível, dos padrões estabelecidos pela Diretoria de Operações da Sesge/MJ;
III - Fornecer subsídios e ofertar sugestões para a tomada de decisão e a execução das ações de segurança;
IV- Assessorar a equipe de Coordenação na realização da Matriz de Eventos e Atividades das ações de segurança.
 
Art. 50 O Conuso disporá sobre as atribuições dos Coordenadores dos CICCLs, dos CICCMs e das POEs.
 
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIDADE
 
Art. 51 O CICCN, o CCPI e o CICCR serão ativados no período de competição da Copa do Mundo 2014, compreendido entre os dias 23 de maio e 18 de julho de 2014, como definido pela Lei Geral da Copa, e permanecerão em funcionamento vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
Art. 52 Os CICCMs, os CICCLs e as POEs serão ativados de acordo com os planos táticos integrados regionais, recomendando-se que seja observada a antecedência mínima de 6 (seis) horas antes do início do evento principal, e permanência de, no mínimo, 2 (duas) horas após o encerramento deste ou dos eventos subordinados, o que ocorrer depois.
Art. 53 A equipe de Coordenação do CICCR deverá estabelecer efetivo adequado para manutenção das atividades nos demais períodos, prevendo a ativação e a desativação dos CICCMs, CICCLs e POEs, respeitado o disposto no artigo 40, visando à manutenção do status operacional mínimo.
 
 
 
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES
 
Art. 54 Todos os aspectos de comunicações devem estar especificados no Placom, conforme detalhamento pertinente, e de acordo com as orientações estabelecidas por meio da OTC, criada pela Portaria n.º 49/2012-SESGE/MJ.
Parágrafo único. O Plano de Comunicações Nacional será instruído pelos Planos de Comunicações Regionais.
Art. 55 Os Placoms deverão prever as formas de comunicação entre os CICCs, as POEs, os Centros de Operações e os Centros de Atendimento e Despacho existentes, bem como as formas de comunicação entre o CICCR, o CCDA e o CIR.
Art. 56 Os CICCs deverão disponibilizar os meios necessários para que os órgãos ou instituições federais, estaduais, distrital e municipais presentes nesses Centros possam utilizar seus sistemas de comunicações, integrando-os aos demais sistemas, caso possível, conforme especificado no Plano de Comunicações.
 
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 57 A Sesge/MJ difundirá, como documento classificado, em até 30 (trinta) dias, aos integrantes do Sistema, o Conops para Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014, e realizará revisões para sua atualização, quando necessárias.
Art. 58 A Sesge/MJ difundirá, como documentos classificados, em até 30 (trinta) dias, aos integrantes do Sistema, os Modelos do Conuso, ME e do Placom, para conhecimento e adequação dos Estados, por meio das Comissões Estaduais/Distrital de Segurança Pública e Defesa Civil para Grandes Eventos (COESGE/CODISGE). Parágrafo único. Caberá às COESGEs e à CODISGEs, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da difusão dos modelos, a complementação dos documentos, visando atender às suas peculiaridades e aos atos normativos locais, respeitando-se a forma e os conceitos estruturantes.
Art. 59 Os casos não previstos neste regulamento reger-se-ão pela norma geral estabelecida na Portaria 112/2013 - Sesge/MJ, sendo os casos omissos dirimidos pelo Secretário da Sesge/MJ.
 
 
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES


Ministério da Justiça Portaria Nº 3258, 02 de Janeiro de 2013



Altera a Portaria n°-3.233-DG/DPF de 10 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2012.

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda feira, 14 de janeiro de 2013, a Portaria 3258/2013 – DG/DPF, que altera a Portaria n°3.233/DPF de 10 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2012.

Ministério do Trabalho e Emprego
Portaria Nº 367, 18 de Abril de 2013
Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de criação do Anexo III da NR-16.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso
II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 4º da
Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Disponibilizar para consulta pública o texto técnico básico para criação do Anexo III da Norma
Regulamentadora n.º 16 (Atividades e Operações Perigosas), referente à regulamentação do inciso II do Artigo 193
da CLT, com redação dada pela Lei n.º 12.740/2012, disponivel no sitio: http://portal.mte.gov.br/legislacao/normasregulamentadoras
1.htm.
Art. 2º Fixar o prazo de sessenta dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao
texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-
Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco "F" - Anexo "B" - 1º Andar - Sala 107 -
CEP 70059-900 - Brasília/DF).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO


Veja a proposta da Consulta Pública Clique aqui .

Ministério da Justiça
Portaria Nº 112, 08 de Maio de 2013
Institui o Sistema Integrado de Comando e Controle Segurança Pública para Grandes Eventos - SICC.

O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA PARA GRANDES EVENTOS, no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos,
aprovado pela Portaria nº 2.164/2011 do Ministério da Justiça, de 29 de setembro de 2011, publicada no D.O.U. nº
189, Seção 1, de 30 de setembro de 2011, resolve:
Art.1º - Instituir o Sistema Integrado de Comando e Controle de Segurança Pública para Grandes Eventos -
SICC, na forma do anexo.
Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDINHO JACINTO CAETANO

ANEXO DA PORTARIA 112



SISTEMA INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA GRANDES EVENTOS - SICC
TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1° - Este Regimento dispõe sobre a composição, organização, atribuições, critérios orientadores e funcionamento do Sistema Integrado de Comando e Controle de Segurança Pública para Grandes Eventos - SICC,
instituído no âmbito das Cidades-Sede da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 para dar suporte às ações de segurança para Grandes Eventos a serem sediados pelo Brasil conforme disposto no Decreto nº 7.682, de 28/02/2012, que alterou o Decreto nº 7.538, de 01/08/2011.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste normativo, consideram-se Grandes Eventos:
I - a Copa das Confederações FIFA Brasil 2013;
II - a Jornada Mundial da Juventude de 2013;
III - a Copa do Mundo FIFA Brasil 2014;
IV - os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016; e
V - outros eventos designados pela Presidenta da República.

TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art.2º - O SICC é um sistema que compreende um conjunto de Centros Integrados de Comando e Controle - CICC e Plataformas de Observação Elevada - POE, que será utilizado nas ações de segurança para Grandes Eventos a serem sediados pelo Brasil, dotado de equipes de alto desempenho, modelo lógico, ferramentas de inteligência e sistemas tecnológicos de última geração, capazes de prover uma imagem fiel e em tempo real do panorama global, eventos associados e recursos envolvidos.
§1º - Entende-se por segurança para Grandes Eventos a combinação dos conceitos e formas de atuação das instituições no nível federal, estadual e municipal de segurança pública, defesa social, defesa civil, ordenamento urbano e outras atividades desenvolvidas por instituições que tenha impacto direto ou indireto na realização do evento de forma pacífica e segura.
§2º - As ações de segurança para Grandes Eventos compreendem o planejamento e a execução de operações preventivas e de respostas aos riscos, ameaças e incidentes verificados nas Áreas de Interesse Operacional - AIO, nas áreas impactadas ou cujo assunto seja de interesse dos Grandes Eventos.
§3º - As AIO são aquelas relacionadas à segurança interna e ligadas diretamente à realização do evento.
§4º - As áreas impactadas são áreas urbanas e suas respectivas infraestruturas de transporte e logística, além dos pontos de interesse turísticos que receberão intenso fluxo de pessoas em razão da realização dos grandes Eventos.
§5º - Entende-se como assunto de interesse dos Grandes Eventos, os riscos, ameaças e incidentes verificados fora das AIO e das áreas impactadas, mas que poderão ser geridas pelo SICC em razão de suas características, pessoas envolvidas ou possível repercussão social.
Art.3º - Os principais documentos que regulam o SICC são:
I - o Conceito Operacional do Sistema - CONOPS;
II - o Conceito de Uso - CONUSO;
III - o Memorando de Entendimento - ME;
IV - o Procedimento Operacional Padrão - POP;

V - o Plano Tático de Segurança,
VI - Plano de Comunicações - PLACOM.
§1º - O CONOPS é o documento que estabelece a visão de futuro e visa atender ao Planejamento estratégico da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, ao identificar soluções para implantação dos CICC, apresentando um modelo de gestão integrada das ações operacionais de segurança para Grandes Eventos.
§2º - O CONOPS será a base para a descrição do SICC, visando atender as necessidades operacionais e logísticas relacionadas às ações de segurança para Grandes Eventos, por meio de um modelo de gestão integrada em permanente evolução.
§3º - Os CONUSO são documentos regionais que têm por objetivo definir o propósito dos CICC e das POE, bem como suas características principais, composição, fluxos de informações e processos organizacionais.
§4º - O CONUSO deverá estar totalmente alinhado ao CONOPS; aos planejamentos estratégicos e diretrizes operacionais de segurança para Grandes Eventos; e às instruções regionais que regulam o gerenciamento, a coordenação e o controle das instituições se segurança pública e defesa social e outras de interesse nos três níveis de governo.
§5º - Os ME são os documentos que têm por finalidade estabelecer e acordar os papéis das instituições que participarão da composição dos CICC e POE, dentre eles as responsabilidades institucionais, as funções que serão exercidas pelos respectivos representantes, os recursos que serão disponibilizados, o relacionamento com a mídia e comunicação social, o intercâmbio de informações e a disponibilidade para treinamento e prontidão para o SICC.
§6º - Os CONUSO e ME regionais serão construídos no âmbito da Oficina Temática de Comando e Controle – OTCC, criada pela Portaria nº. 049/2012, de 03 de maio de 2012 da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.
§7º - O POP do SICC é o documento que descreve os processos internos para troca de informações e para a tomada de decisão nos CICC.
§8º - O Plano Tático de Segurança é o documento decorrente do Plano Estratégico elaborado para um Grande Evento e objetiva a elaboração e a execução dos planos operacionais das ações de segurança para o Grande Evento em questão.
§9º - O PLACOM é o documento que formaliza todas as informações e instruções atinentes às comunicações do SICC, a fim de orientar, determinar, coordenar ou relatar ações, relações de comando, coordenação, condutas ou procedimentos no funcionamento do sistema.
Art.4º - O CONUSO deverá fornecer os elementos mínimos para entendimento do funcionamento dos CICC visando à prontidão e consistência na execução dos processos organizacionais e dos procedimentos operacionais, observando-se a seguinte estrutura:
  1. Disposições preliminares
    1.  Objetivo
    2.  Finalidade
    3.  Base legal

  1. - Centro Integrado de Comando e Controle Regional
    1. Aspectos Gerais
      1. Modelo de Liderança
      2. Principais Metas
      3. Integração de Sistemas
    2. Características Principais
    3. Contexto Organizacional
      1. Interoperabilidade
      2. Memorandos de Entendimentos
      3. Ritmo Diário

      1. Equipe de Coordenação
      2. Sala de Crise
  1. - Centro integrado de Comando e Controle Local

  1. - Centro Integrado de Comando e Controle Móvel e Plataforma de Observação Elevada
  1. - Tratamento da Informação e Tomada de Decisão
    1. Dados, informação e inteligência
    2. Solicitação e difusão de informação
    3. Relatórios

  1. - Continuidade de Rotina
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO e DA ESTRUTURA
Art.5º - O SICC está estruturado da seguinte forma:
I - Um Centro Integrado de Comando e Controle Nacional - CICCN
II - Um Centro Integrado de Comando e Controle Nacional Alternativo - CICCNA
III - Doze Centros Integrados de Comando e Controle Regionais - CICCR
IV - Vinte e sete Centros Integrados de Comando e Controle Móveis - CICCM
V - Doze Centros Integrados de Comando e Controle Locais - CICCL
VI - Trinta e seis Plataformas de Observação Elevada - POE

§1º - O CICCN ficará localizado na cidade de Brasília/DF.
§2º - O CICCNA ficará localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
§3º - Os CICCR ficarão localizados nas respectivas Cidades-Sede da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014.
§4º - Os CICCL ficarão localizados dentro da estrutura dos estádios (arena).
§5º - Os CICCM e as POE ficarão localizadas de acordo com o planejamento tático e operacional de segurança para Grandes Eventos.
§6º - Os CICCR, CICCM, CICCL e as POE agregarão à sigla a sua respectiva unidade federativa.
§7º - Para os demais Grandes Eventos, o SICC assumirá a configuração necessária para atender às demandas de segurança verificadas a partir do CONOPS adequado a cada Grande Evento.


Art.6º - O CICCN é o centro de nível estratégico que supervisiona, monitora e apoia de forma integrada as ações de segurança para Grandes Eventos realizadas nas 12 (doze) Cidades-Sedes, mantendo atualizadas e disponíveis as informações para o alto escalão do Governo Federal.
Parágrafo único. Estas atividades ordinárias serão desenvolvidas na Sala de Operações.
Art.7º - A Sala de Crise do CICCN terá como finalidade desenvolver e manter a consciência e liderança situacional para suporte à tomada de decisão das autoridades federais, durante as crises e diante de riscos e ameaças complexas e iminentes, assim como sobre incidentes que tenham grande repercussão social.

Parágrafo único. A Sala de Crise poderá ser ativada pelo Coordenador do CICCN ou por solicitação do Coordenador do CICCR, em casos excepcionais que extrapolem a capacidade de atuação regional; ou em qualquer outra situação determinada pelo Governo Federal, que poderá avocar para si a resposta às ameaças, incidentes ou crises.
Art.8º - O CICCN desenvolverá suas atividades visando à integração com o Centro de Comando e Controle do Ministério da Defesa - CC2-MD e com o Centro de Inteligência Nacional - CIN.
Art.9º - O CICCN poderá ser composto por representantes de instituições do governo federal responsáveis pelas ações de segurança pública, defesa social, defesa civil, saúde, esporte, inteligência, defesa nacional e de outras que possam contribuir de forma relevante para as atividades desenvolvidas no Centro.
Art.10 - Poderão ser membros do CICCN os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
I - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
II - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - Comitê Organizador Local da FIFA;
V - Departamento da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP;
VI - Departamento de Polícia Federal - DPF;
VII - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
VIII - Ministério da Defesa;
IX - Ministério dos Esportes;
X - Ministério das Relações Exteriores;
XI - Ministério Saúde;
XII - Receita Federal;
XIII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
XIV - Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos - SESGE;
XV - Secretaria Nacional de Defesa Civil;
XVI - Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP;
XVII - Outros órgãos ou entidades a critério da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.

Art.11 - O CICCNA é o centro de nível estratégico que funciona em substituição ao CICCN, no caso de impedimento total ou parcial deste, ou mesmo por decisão operacional ou estratégica.

Art.12 - O CICCNA poderá ser composto pelos mesmos representantes do CICCN, atendendo a necessidade específica de atuação.
Art.13 - O CICCR é o centro de nível tático que coordena, controla e apoia, de forma integrada, as ações de segurança para Grandes Eventos, realizadas na respectiva Cidade-Sede.
Art.14 - O CICCR desenvolverá suas atividades visando à integração com os Centros de Operações, Centros de Atendimento e Despacho, Centros de Coordenação de Defesa de Área - CCDA, Centros de Inteligência Regionais - CIR e outros centros regionais que possam colaborar para a segurança e para o ordenamento público na respectiva Cidade-Sede.
Art.15 - Poderão ser membros do CICCR os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:

I - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
II - Corpo de Bombeiros Militar;
III - Defesa Civil Estadual;
IV - Defesa Civil Municipal;
V - Departamento de Polícia Federal - DPF;
VI - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
VII - Guarda Municipal.
VIII - Ministério da Defesa;
IX - Polícia Civil;
X - Polícia Militar;
XI - Polícia Técnico-Científica, quando órgão autônomo;
XII - Secretaria Estadual para a Copa do Mundo da FIFA 2014
XIII - Secretaria Estadual de Segurança Pública ou Defesa Social
XIV - Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos - SESGE
XV - Secretaria Municipal para a Copa do Mundo da FIFA 2014;
XVI - Secretaria Municipal de Segurança Pública;
XVII - Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU.

Art.16 - Poderão ser membros convidados do CICCR os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
I - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
II - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
III - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
V - Autoridade Portuária;
VI - Comitês Organizadores dos Grandes Eventos;
VII - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO;
VIII - Empresas concessionárias que administram infraestruturas de serviço público;
IX - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
X - Ministério da Saúde;
XI - Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
XII - Órgão Executivo Municipal de Trânsito;
XIII - Receita Federal;

XIV - Secretaria Municipal de Defesa Civil;
XV - Secretaria Municipal de Saúde;
XVI - Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO;
XVII - Outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, a critério da Secretaria de Segurança Pública ou Defesa Social do Estado-Sede.

Art.17 - A Sala de Operações do CICCR terá como função principal o monitoramento nas ações de segurança, atuando como elemento de coordenação entre as atividades de planejamento, táticas e operacionais de resposta às ameaças ou ocorrências de segurança, de interesse dos Grandes Eventos e poderá ser constituída por membros natos e convidados.
Art.18 - A Sala de Crise do CICCR terá como finalidade desenvolver e manter a consciência e liderança situacional para suporte à tomada de decisão das autoridades estaduais e municipais, durante as crises e diante de riscos e ameaças complexas iminentes, assim como sobre incidentes que tenham grande repercussão social.
Parágrafo único - A sala de Crise será ativada sempre que se observar que a capacidade de resposta das forças disponíveis foi ou será ultrapassada; que a situação extrapolar a capacidade de gestão rotineira do CICCR; ou em qualquer outra situação determinada pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal.
Art.19 - Os CICCM e as POE são estruturas avançadas do CICCR, de nível operacional e caracterizada pela auto mobilidade, cuja principal função é garantir a coordenação eficaz das operações de segurança nas AIO dos Grandes Eventos ou área impactadas.
Art.20 - Os CICCM e as POE deverão trabalhar em sintonia com as atividades dos CICCR e dos Centros de Operações e de Atendimento e Despacho já existentes.
Art.21 - Poderão compor os CICCM e as POE, quando couber, os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
I - Corpo de Bombeiros Militar;
II - Guarda Municipal;
III - Defesa Civil Estadual;
IV - Defesa Civil Municipal;
V - Departamento de Polícia Federal - DPF;
VI - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
VII - Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
VIII - Órgão Executivo Municipal de Trânsito;
IX - Polícia Militar;
X - Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU;
XI - Outros órgãos ou entidades públicas a critério da Secretaria de Estado de Segurança Pública ou Defesa Social do Estado-Sede.

Art.22 - Os CICCL são os centros de nível operacional e localizados dentro da estrutura dos estádios (arenas) onde serão realizarão os jogos. Sua função principal será gerir a segurança na área de atuação da segurança privada contratada pela FIFA, coordenando a atuação operacional e estabelecendo a parceria entre a segurança pública e a segurança privada.
Art.23 - Os CICCL deverão trabalhar em sintonia com as atividades dos CICCR e CICCM.
Art.24 - Poderão compor os CICCL os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
I - Corpo de Bombeiros Militar;
II - Guarda Municipal;
III - Defesa Civil Estadual;
IV - Defesa Civil Municipal
V - Departamento de Polícia Federal - DPF;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Polícia Civil
VIII - Polícia Militar;
IX - Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos - SESGE
X - Segurança Privada;
XI - Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU;


XII - Outros órgãos ou entidades públicas a critério da Secretaria de Estado de Segurança Pública ou Defesa Social do Estado-Sede.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA GOVERNANÇA
Art.25 - A governança do CICCN será composta por:
I - Coordenador
II - Coordenador Adjunto
III - Representação das Instituições
IV - Representação da SESGE

§1º - O Coordenador e o Coordenador Adjunto serão designados formalmente por ato do Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos, que será publicado no Diário Oficial da União - DOU.
§2º - Os representantes das Instituições serão indicados pelos respectivos dirigentes.
Art.26 - A governança do CICCR será composta por:
I - Coordenador
II - Coordenador Adjunto
III - Gerência de Operações
IV - Gerência de Planejamento
V - Gerência de Logística
VI - Representação da SESGE


Parágrafo único. O Coordenador e o Coordenador Adjunto serão designados formalmente por ato conjunto do Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos e do Secretário da Segurança Pública ou Defesa Social que será publicado no Diário Oficial da União – DOU e no Diário Oficial do Estado – DOE.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.27 - São atribuições do Coordenador do CICCN:
I - Representar o CICCN;
II - Normatizar as atividades internas e administrativas do CICCN;
III - Garantir a execução das atividades relativas ao Ritmo Diário do CICCN;
IV - Acompanhar as atividades diárias da Sala de Operações e coordenar o apoio necessário a qualquer dos Estados-Sede, no caso de solicitação ou de observação da dificuldade em responder a uma ocorrência de grandes proporções;

V - Ativar a Sala de Crise observando-se o disposto no art.7º e respectivo parágrafo único, informando de imediato o alto escalão do Governo Federal.
Art.28 - São atribuições do Coordenador Adjunto do CICCN, além da assessoria direta ao Coordenador:
I - Substituir o Coordenador do CICCN nos casos de impedimento legal ou temporário do exercício regular de suas atribuições;
II - Exercer, subsidiariamente, as atribuições do Coordenador do CICCR.

Art.29 - A Representação das Instituições no CICCN prestará todo o apoio ao Coordenador do CICCN com objetivo de que as responsabilidades estratégicas sejam compreendidas e que as respostas aos incidentes escalonados ou avocados pelo CICCN possam ser executadas em um contexto de interoperabilidade multiorganizacional do SICC.
Art.30 - A Representação da SESGE no CICCN prestará todo apoio necessário ao Coordenador do CICCN e exercerá as atividades referentes às Gerências de Operações, Planejamento e Logística, descritas para o CICCR, que possam ser aplicadas no âmbito do CICCN.
9
Art.31 - São atribuições do Coordenador do CICCR:

I - Representar o CICCR;
II - Designar, por ato interno, os titulares das Gerências de Operações, Planejamento e Logística;
III - Normatizar as atividades internas e administrativas do CICCR;
IV - Garantir a execução das atividades relativas ao Ritmo Diário do CICCR;
V - Realizar as reuniões e apresentações previstas no POP;
VI - Coordenar as atividades da Gerência de Operações, Planejamento e Logística, orientando os trabalhos de execução operacional e de planejamento do ciclo diário;
VII - Acompanhar as atividades diárias da Sala de Operações e coordenar as respostas às ameaças e aos incidentes, procurando alinhar os esforços para que a integração seja uma meta permanente a ser alcançada;
VIII - Ativar a Sala de Crise observando-se o disposto no art.18 e respectivo parágrafo único, informando de imediato o alto escalão dos Governos Estaduais, Municipais e o CICCN;

IX - Solicitar ao Coordenador do CICCN a ativação da Sala de Crise do CICCN, observando-se o disposto no art.7º e respectivo parágrafo único.
Parágrafo único. Os trabalhos realizados pelas Oficinas Temáticas de Comando e Controle - OTCC e de Comunicação - OTC, criadas pela Portaria nº. 049/2012, de 03 de maio de 2012 da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, serão apresentados ao Coordenador do CICCR, para fins de conhecimento, análise e adoção de providências que visem o aprimoramento e evolução das ações de comando e controle e de comunicação.
Art.32 - São atribuições do Coordenador Adjunto do CICCR, além da assessoria direta ao Coordenador:
I - Substituir o Coordenador do CICCR nos casos de impedimento legal ou temporário do exercício regular de suas atribuições;
II - Exercer, subsidiariamente, as atribuições do Coordenador do CICCR.

Art.33 - A coordenação da Gerência de Operação, exercida pelo Gerente de Operações, prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões operacionais, incumbindo ainda:
I - Coordenar as respostas para as atividades restritas correspondentes ao ciclo corrente de 24 horas;
II - Coletar informações relevantes das organizações integrantes do CICCR para geração de relatórios ao Coordenador;
III - Consolidar e complementar o Relatório Diário do CICCR;
IV - Coordenar as atividades operacionais diárias do CICCR e apoiar os comandantes operacionais;
V - Desenvolver a consciência situacional;
VI - Garantir que o CICCR esteja operando de acordo com o CONUSO, com os Memorandos de Entendimento – ME e o Procedimento Operacional Padrão – POP;
VII - Garantir que inteligência e informações precisas estejam disponíveis para apoiar a tomada de decisão das equipes de representantes institucionais e do Coordenador;
VIII - Alimentar o processo de geração de informes do CICCR, em consonância com a célula de inteligência;
IX - Receber e avaliar as informações de inteligência das organizações e providenciar sua disseminação de acordo com a necessidade, em consonância com a célula de Inteligência;
X - Receber, avaliar e responder os pedidos de informação;
XI - Apoiar a equipe de Planejamento, conforme necessário;
XII - Assegurar que as mensagens geradas pela Célula de Comunicação Social e Mídia estejam consistentes com o Relatório Diário do CICCR;
XIII - Providenciar o funcionamento adequado dos subsistemas de coleta de dados e estabelecer a disposição das informações no video-wall;
XIV - Manter o Coordenador do CICCR atualizado em relação às operações correntes.

Art.34 - A coordenação da Gerência de Planejamento, exercida pelo Gerente de Planejamento, prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de planejamento, incumbindo ainda:
I - Conduzir as atividades de planejamento multi-organizações do CICCR com base nos planos recebidos das unidades operacionais;
II - Atuar como revisor permanente do Plano de Segurança Regional (compêndio de todos os planos operacionais produzidos);
III - Refinar os planejamentos recebidos para o próximo ciclo diário e, quando for o caso, reorientar o planejamento corrente, para eventos observados e fases futuras;

IV - Receber, avaliar e integrar os planejamentos operacionais das Unidades, sugerindo as modificações na Ordem de Operações;
V - Integrar as Ordens de Operações das Unidades destacadas para o ciclo seguinte e preparar um esboço da Ordem de Operações Integrada na reunião diária aos representantes institucionais, visando à aprovação da mesma;
VI - Apresentar a Ordem de Operações Integrada aos representantes das instituições, anotar as modificações requeridas, introduzi-las no corpo do documento e providenciar a emissão;
VII - Apoiar o Coordenador e a Equipe de Operações, provendo insumos para o replanejamento da operação corrente, quando necessário;
VIII - Manter a memória dos planejamentos anteriores, a fim de apoiar o Coordenador e os representantes institucionais acerca das melhores opções.

Art.35 - A coordenação da Gerência de Logística, exercida pelo Gerente de Logística, prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de logística, incumbindo ainda:
I - Trabalhar em estrita colaboração com as Equipes de Planejamento e Operações;
II - Assegurar que a execução da Ordem de Operações esteja completamente suportada pela logística;
III - Compilar, diariamente, todos os recursos disponibilizados pelas instituições para a execução das ações de segurança pública para os Grandes Eventos;

IV - Coordenar o complemento dos recursos disponibilizados, quando solicitado pelas equipes de Operações e/ou Planejamento ou pelo Coordenador;
V - Garantir o pleno funcionamento estrutural do CICCR, incluindo controles de acesso, escalas, alimentação, fornecimento de água e energia, limpeza e manutenção em geral.

Art.36 - A Representação da SESGE prestará o apoio necessário ao Coordenador e terá as seguintes atribuições:
I - Representar os interesses da SESGE no âmbito dos CICCR e de seus elementos subordinados;
II - Acompanhar a execução dos Planejamentos Táticos e Operacionais visando o seu aprimoramento;
III - Acompanhar a execução dos protocolos integrados de gerenciamento de riscos e de aplicação visando o aprimoramento, através de uma visão sistêmica do conjunto das áreas temáticas;
IV - Apresentar sugestões para a tomada de decisão e execução das ações de segurança para Grandes Eventos;
V - Atuar como interlocutor entre a equipe de coordenação e a SESGE.

CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIDADE
Art.37 - O SICC permanecerá em disponibilidade de funcionamento, em regime de 24/7 (vinte e quatro horas durante os sete dias da semana), no período de competição da Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014, compreendendo o espaço de tempo entre o 20° (vigésimo) dia anterior à realização da primeira Partida e o 5° (quinto) dia após a realização da última, assim definido pelo inciso XVI, art.2º da Lei 12.663, de 05 de junho de 2012 - Lei Geral da Copa.
Parágrafo único. Deverá ser mantida, no mínimo, a mesma proporcionalidade para os demais Grandes Eventos.
Art.38 - As instituições deverão manter a permanência de seus respectivos representantes que compõe os CICC e as POE, observando-se o período mínimo de 4 (quatro) horas antes do início do evento principal (jogo), até 2 (duas) horas após o encerramento do mesmo.

Art.39 - No caso de eventos associados, tais como chegadas de autoridades, acompanhamento de comboios e delegações, jogos treino, entre outros, será de responsabilidade do Coordenador do CICCR indicar quais instituições deverão manter seus respectivos representantes nos CICC e nas POE, estabelecendo um período mínimo de permanência.
Art.40 - O Coordenador do CICCR deverá estabelecer as equipes mínimas para manutenção dos CICC nos demais horários, prevendo a ativação e desativação dos CICCM, CICCL e POE, respeitado o disposto no artigo 37.
CAPÍTULO IV
DAS CORES DE OPERAÇÃO
Art.41 - Haverá um código de cores de operação dos CICC, em nível Regional, de acordo com o Grau da Ameaça e a Probabilidade de Ocorrência.
Art.42 - O que determinará a cor a ser aplicada será o Grau da Ameaça. A Probabilidade de Ocorrência será levada em consideração para os preparativos e dispositivos a serem tomados pelas equipes responsáveis pelo cumprimento do plano operacional.

Art.43 - O representante da ABIN informará os aspectos relevantes obtidos pela área de inteligência, sem prejuízo da difusão, quando necessária, dos produtos de inteligência e estabelecerá o nível de risco da Inteligência. O Coordenador do CICCR determinará, então, a Cor de Operação Regional, de acordo com o que segue abaixo:
VERDE
AMARELO
ÂMBAR
VERMELHO
GRAU DA AMEA
ÇA
Impacto mínimo.Impacto mediano.Impacto crítico.Impacto catastrófico.
PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIAImprovável.ProbaBilida
de mediana.
Provável.Altamente provável.


Art.44 - No caso de a ameaça ser identificada em nível Nacional e abranger todos os Estados-Sede, o Coordenador do CICCN divulgará a informação e todos os Coordenadores dos CICCR seguirão a Cor de Operação estabelecida pelo CICCN.

Art.45 - No caso de qualquer dos CICCR declarar que passou a operar na cor Âmbar ou Vermelha, o CICCN passará a operar também nesta condição de operação.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES
Art.46 - Todos os aspectos de comunicações devem estar especificados no PLACOM, conforme detalhamento pertinente e de acordo com as orientações estabelecidas por meio da Oficina Temática de Comunicações - OTC, criada pela Portaria nº. 049/2012, de 03 de maio de 2012 da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.
Parágrafo único - O Plano de Comunicações Nacional será instruído pelos Planos de Comunicações Regionais.
Art.47 - Deverá haver uma rede de comunicações integrando os CICC, as POE e os respectivos Centros de Coordenação de Defesa de Área - CCDA e Centros de Inteligência Regionais - CIR.
Art.48 - Os CICC deverão disponibilizar os meios necessários para que os órgãos ou instituições federais, estaduais e municipais presentes nesses Centros possam utilizar seus sistemas de comunicações, integrando-os aos demais sistemas, caso possível, conforme especificado no Plano de Comunicações.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 - Os casos omissos serão dirimidos pela SESGE/MJ.
Art. 50 - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.


Portaria Nº 30.544, 19 de Fevereiro de 2013




Ministério da Justiça


Dispõe sobre a forma e o prazo de prorrogação da validade do protocolo de requerimento de expedição da Carteira Nacional de Vigilante

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 34 da Portaria nº 2.877 - MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como o disposto no § 5º do art. 158 da Portaria nº 3.233, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U em 13 de dezembro de 2012;

RESOLVE:

Art. 1º Expedir a presente Portaria para estabelecer a forma e o prazo de prorrogação da validade do protocolo de requerimento de expedição da Carteira Nacional de Vigilante – CNV, enquanto não for viável realizar essa prorrogação por meio de sistema informatizado.

Art. 2º Compete às Delegacias de Controle de Segurança Privada – Delesp e às Comissões de Vistoria – CV, em suas respectivas circunscrições, decidir sobre a prorrogação do prazo de validade do protocolo de requerimento de expedição da CNV, na hipótese de o documento não ser expedido no prazo regulamentar, conforme previsto no § 4º do art. 158 da Portaria nº 3.233/2012 – DG/DPF.

§ 1º Os requerimentos deverão ser formulados por escrito pelas empresas contratantes, pelos sindicatos da categoria ou pelo próprio vigilante, protocolizados em qualquer unidade da Polícia Federal e dirigidos à Delesp ou CV da respectiva circunscrição a que a empresa empregadora estiver instalada ou do posto de trabalho do vigilante.

§ 2º Poderão ser dispensados do requerimento escrito descrito no parágrafo anterior, os vigilantes que comparecerem pessoalmente à Delesp ou CV, desde que apresentem o original do protocolo de requerimento da CNV, salvo se houver algum impedimento para o deferimento da prorrogação do prazo de validade.

§ 3º Os sindicatos deverão requerer a prorrogação do prazo de validade dos documentos em sua área de abrangência.

§ 4º A prorrogação poderá ser requerida a partir de quinze dias anteriores ao vencimento do prazo de validade do protocolo de CNV, devendo também ser aceito o requerimento após o seu vencimento, acarretando neste caso a incidência da infração prevista no art. 168, VIII da Portaria nº 3.233/12-DG/DPF.

Art. 4º Preenchidos os requisitos, a Delesp ou CV autorizará a prorrogação da validade do protocolo de requerimento de CNV, por meio da aposição de carimbo ou expedição de documento, pelo prazo de sessenta dias, prorrogáveis sucessivamente até o recebimento da CNV pelo interessado.

Art. 5º Caberá recurso ao Delegado Regional Executivo – DREX, no prazo de dez dias, contado da ciência do indeferimento da prorrogação, o qual decidirá após manifestação da Delesp ou CV.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas as disposições em contrário.

CLYTON EUSTAQUIO XAVIER


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Ministério do Trabalho e Emprego
Portaria Nº 326, 01 de Março de 2013
Dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e na Súmula n° 677, do Supremo Tribunal Federal,
Resolve:
Art. 1° Os procedimentos administrativos relacionados com o registro de entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE serão os previstos nesta Portaria.
TÍTULO I
DOS PEDIDOS
CAPÍTULO I
DOS SINDICATOS
Seção I
Da Solicitação de Registro Sindical
Art. 2° Para a solicitação de registro sindical a entidade deverá possuir certificado digital e acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de registro, após a transmissão eletrônica dos dados.
Art. 3° Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou Gerências da Unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, os seguintes documentos, no prazo de trinta dias:
I - requerimento original gerado pelo Sistema, transmitido por certificação digital e assinado pelo representante legal da entidade;
II - edital de convocação dos membros da categoria para assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste o nome e o endereço do subscritor, para correspondência, bem como indicação nominal de todos os municípios, Estados e categoria ou categorias pretendidas, publicado no Diário Oficial da União - DOU e em jornal de grande circulação na base territorial, que deverá atender também ao seguinte:

a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande circulação não superior a
cinco dias;
b) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para as entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
c) publicação em todas as Unidades da Federação - UF, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
III - ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação da entidade, onde deverá constar a base territorial, a categoria profissional ou econômica pretendida, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização e, ainda, o nome completo, o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes;
IV - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, votos brancos e nulos e o resultado do processo eleitoral;
V - ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, devendo constar, sobre o dirigente eleito:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) função dos dirigentes da entidade requerente;
d) o número de inscrição no Programa de Integração Social ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, quando se tratar de entidades laborais;
e) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa representada, quando de entidades patronais;
f) o número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando de entidades de profissionais liberais; e
g) o número de inscrição na prefeitura municipal, quando de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.
VI - no caso de dirigente de entidade laboral, cópia das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS onde conste:
a) o nome e foto do empregado;
b) a razão social e CNPJ do atual ou último empregador; e
c) o contrato de trabalho vigente ou o último.
VII - estatuto social, aprovado em assembleia geral, que deverá conter objetivamente a categoria e a base territorial pretendida, não sendo aceitos os termos como afins, conexos e similares, entre outros;
VIII - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, conforme indicado em portaria específica, devendo nele constar a razão social e o CNPJ da entidade requerente e utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001- 3947;
IX - comprovante de inscrição do solicitante no CNPJ, com natureza jurídica de Entidade Sindical;
X - comprovante de endereço em nome da entidade; e
XI - qualificação do subscritor ou subscritores do edital a que se refere o inciso II, contendo:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) número de inscrição no PIS/Pasep, no caso de entidade laboral;
d) número de inscrição no CNPJ, quando se tratar de entidades patronais;
e) número de inscrição no conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e
f) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.
§ 1° No caso de entidades rurais, os documentos listados no inciso V, alíneas "d" e "e", e inciso XI, alíneas "c" e "d", poderão ser substituídos pelo número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP/Pronaf expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, pelo número da inscrição no Cadastro de Segurados Especiais do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou de inscrição no Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
§ 2° Não sendo apresentados os documentos no prazo a que se refere este artigo, o requerimento eletrônico será automaticamente cancelado e o interessado deverá refazer o requerimento.

Subseção I Da Fusão
Art. 4° Será considerada fusão, para os fins de registro sindical, a união de duas ou mais entidades sindicais destinadas à formação de uma nova com a finalidade de suceder-lhes em direitos e obrigações, e resultará na soma das bases e categorias dessas entidades.
Parágrafo único. O deferimento da solicitação de fusão importará no cancelamento dos registros sindicais preexistentes.
Art. 5° Para a solicitação de fusão os sindicatos interessados deverão proceder na forma do art. 2° e 3°, caput e incisos I, V, VI, VIII e IX do art. 3°, com a juntada dos documentos a seguir:
I - editais de convocação de assembleia geral específica de cada sindicato, para autorização da fusão, publicados com intervalo não superior a cinco dias no DOU e em jornal de grande circulação nas respectivas bases territoriais, com a antecedência mínima prevista nos estatutos de cada entidade;
II - edital de convocação conjunta dos membros das categorias, subscrito pelos representantes legais dos respectivos sindicatos, para a assembleia geral de fusão, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, Estados e categorias a serem fundidas, publicados na forma do inciso II do art. 3°;
III - ata das assembleias gerais que autorizaram e que decidiram pela fusão, respeitados os quóruns estatutários, acompanhadas das respectivas listas de presença, contendo finalidade, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número do CPF, a razão social do empregador, se for o caso, e a assinatura dos presentes;
IV - ata de eleição e apuração de votos da nova diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar, do número de votantes, das chapas concorrentes com a respectiva votação, dos votos brancos e nulos e do resultado do processo eleitoral;
V - estatuto social, aprovado na assembleia geral a que se refere o inciso II deste artigo, que deverá conter as categorias e base territorial objeto da fusão, não sendo aceitos termos como afins, conexos e similares, entre outros; e
VI - comprovante de endereço em nome da nova entidade.
Parágrafo único. Não havendo previsão estatutária de prazo mínimo para convocação das assembleias de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser observados os prazos previstos na alínea "b" do inciso II do art. 3° desta Portaria.
Seção II Da Solicitação de Registro de Alteração Estatutária

Art. 6° Para os fins de registro sindical será considerado registro de alteração estatutária aquele que se refira à mudança na categoria e/ou na base territorial da entidade sindical.
§ 1° O sindicato que pretenda registrar alteração estatutária deverá, antes, proceder à atualização cadastral nos termos desta Portaria.
§ 2° As alterações estatutárias de denominação da entidade sindical somente serão deferidas após publicidade para efeito de impugnação, devendo seguir os procedimentos descritos nos artigos 42 e 43 desta Portaria,
Art. 7° Para a solicitação de registro de alteração estatutária, o sindicato deverá possuir certificação digital e acessar o Sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de registro de alteração estatutária, após a transmissão eletrônica dos dados.

Art. 8º Após a transmissão eletrônica dos dados, o sindicato deverá protocolizar na SRTE
da UF onde se localiza a sede da entidade sindical ou nas Gerências, além dos previstos nos
incisos I e VIII do art. 3º, os seguintes documentos:

I - edital de convocação dos membros das categorias e bases representadas e pretendidas
para a assembleia geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal de grande
circulação na base territorial, devendo constar a indicação nominal de todos os municípios,
Estados e categorias pretendidas e atender ao seguinte:
a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande circulação não superior a
cinco dias;
b) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para as
entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para
as entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação; e
c) publicação em cada UF, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos
respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
II - ata da assembleia geral de alteração estatutária ou de ratificação, onde deverá constar a
base territorial, a categoria profissional ou econômica, o número de trabalhadores ou de
empresas representadas, conforme o caso, acompanhada de lista de presença contendo
finalidade, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número de
inscrição no CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes; e
III - estatuto social, aprovado na assembleia geral a que se refere o inciso II deste artigo,
que deverá conter, objetivamente, a categoria e a base territorial da nova representação.

Subseção I
Da Incorporação

Art. 9º Considera-se incorporação, para fins de registro sindical, a alteração estatutária pela qual uma ou mais entidades sindicais são absorvidas por outra com o objetivo de lhes suceder em direitos e obrigações, permanecendo apenas o registro sindical da entidade incorporadora.
Parágrafo único. O deferimento da solicitação de incorporação implicará no cancelamento dos registros sindicais das entidades incorporadas.
Art. 10. Para a solicitação de incorporação os sindicatos interessados deverão proceder na forma do art. 3°, caput e incisos I, V, VI e VIII, do art. 7° e 8°, caput com a juntada dos documentos a seguir:
I - editais de convocação de assembleia geral específica de cada sindicato, para autorização da incorporação, publicados, com intervalo não superior a cinco dias, no DOU e em jornal de grande circulação nas respectivas bases territoriais, com a antecedência mínima prevista nos estatutos de cada entidade;
II - edital de convocação conjunta dos membros das categorias, subscrito pelos representantes legais dos respectivos sindicatos, para a assembleia geral de incorporação, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, Estados e categorias objeto da incorporação, publicados na forma do inciso I do art. 8°;
III - ata das assembleias gerais que autorizaram e que decidiram pela incorporação, respeitados os quóruns estatutários, acompanhadas das respectivas listas de presença, contendo finalidade, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número do CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes;
IV - ata de eleição e apuração de votos da nova diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar, do número de votantes, das chapas concorrentes com a respectiva votação, dos votos brancos e nulos e do resultado do processo eleitoral; e
V - estatuto social, aprovado na assembleia geral a que se refere o inciso III deste artigo, que deverá conter, objetivamente, a categoria e a base territorial da nova representação.
Parágrafo único. Não havendo previsão estatutária de prazo mínimo para convocação das assembleias de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser observados os prazos previstos na alínea "b" do inciso I do art. 8°.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE E DA DECISÃO
Seção I
Da Análise

Art. 11. Os pedidos de registro serão encaminhados pela sede da SRTE, por meio de despacho, no prazo de trinta dias, contados da data de entrada no protocolo, à Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, para fins de análise.
Art. 12. A Coordenação-Geral de Registro Sindical - CGRS, da SRT, fará a análise dos processos recebidos, conforme distribuição cronológica, na seguinte ordem:
I - o cumprimento das exigências previstas nos artigos 3°, 5°, 8° ou 10, conforme o caso;
II - a adequação da categoria pleiteada à definição prevista no art. 511 da CLT;
III - a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a da entidade requerente; e
IV - nos casos de fusão e incorporação sobre se a representação da entidade resultante corresponde à soma da representação das entidades preexistentes.
§ 1° Na análise de que trata este artigo, verificada a insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente, a SRT a notificará uma única vez para, no prazo improrrogável de dez dias, contados do recebimento da notificação, atender às exigências desta Portaria.
§ 2° A SRT verificará mensalmente a existência, no Sistema do CNES, de documentação recebida e não enviada para o exame a que se refere o art. desta Portaria, e requisitará o envio da documentação, se for o caso.
Art. 13. Apresentados os documentos exigidos por esta Portaria e suscitada dúvida técnica sobre a caracterização da categoria pleiteada, a SRT encaminhará de imediato a discussão ao Conselho de Relações do Trabalho - CRT, acompanhada de análise técnica fundamentada, para manifestação na reunião subsequente.
Parágrafo único. Recebida a recomendação do CRT, o Secretário de Relações do Trabalho decidirá de forma fundamentada sobre a caracterização da categoria e determinará o prosseguimento do processo de registro sindical.
Art. 14. Quando da verificação de que trata o inciso III do artigo 12 constatar-se a existência de conflito parcial de representação, considerar-se-á regular o pedido para fins de publicação, salvo se a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato representante da mesa categoria registrado no CNES.
Art. 15. Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro ou de registro de alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial e/ou categoria, proceder-se-á da seguinte forma:

I - caso ambos tenham protocolizado a documentação completa, deve-se publicar o pedido
pela ordem de data de seu protocolo; ou

II - nos pedidos de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, protocolizados com a documentação incompleta, deverá ser publicado, primeiramente, aquele que completar a documentação.
Seção II
Da Publicação
Art. 16. Após a análise de que trata o art. 12, e constatada a regularidade do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, a SRT o publicará no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações.
Seção III
Das Impugnações
Subseção I
Dos Requisitos para Impugnação
Art. 17. Publicado o pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, a entidade sindical de mesmo grau registrada no CNES e a entidade com o processo de pedido de registro sindical publicado no DOU, mesmo que se encontre sobrestado, poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação de que trata art. 16, nos termos da Lei n° 9.784, de 1999, diretamente no Protocolo Geral da Sede do MTE, devendo instruí-la com o comprovante previsto no inciso VIII do art. 3° e com os seguintes documentos:
I - requerimento, que deverá identificar, por meio do CNPJ, a entidade ou entidades conflitantes, indicar a coincidência existente de base territorial e/ou de categoria e se o conflito se encontra no registro ou no pedido em trâmite.
II - documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE ou comprovante de publicação do pedido de registro, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei n° 9.784, de 1999;
III - estatuto social que comprove a existência do conflito identificado, nos termos do inciso I deste artigo;
IV - atas de eleição e apuração de votos da diretoria e de posse, na forma do inciso II do art. 38; e
V - cópia do requerimento de atualização sindical, extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido, assinado e protocolizado no MTE, quando a entidade sindical possuir registro deferido.
§ 1° A entidade impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo.

Subseção II
Da Análise das Impugnações
Art. 18. As impugnações serão arquivadas pelo Secretário de Relações do Trabalho, após análise pela CGRS, nas seguintes hipóteses:
I - inobservância do prazo previsto no caput do art. 17;
II - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma do art. 17;
III - não coincidência de base territorial e categoria entre as entidades indicadas como conflitantes;
IV - perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retirada do conflito;
V - desistência da impugnação pelo impugnante;
VI - se o impugnante alegar conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária;
VII - se apresentada por diretoria de sindicato com mandato vencido, exceto quando, no momento da impugnação, a entidade comprovar ter protocolizado a atualização de dados de Diretoria, e esta atualização ter sido validada;
VIII - quando o impugnante deixar de apresentar comprovante de pagamento da taxa de publicação; ou
IX - na hipótese de impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por mandato.
§ 1° Na hipótese da invalidação da atualização de diretoria tratada no inciso VII, a impugnação será arquivada.
§ 2° A mudança de sede de entidade sindical preexistente ocorrida após a assembleia de fundação da nova entidade não será considerada para fins de conflito de sede.
Art. 19. Nos casos em que a impugnação recair sobre processos de dissociação e desmembramento, a SRT notificará a entidade impugnada para realizar nova assembleia, no prazo máximo de noventa dias da notificação, para ratificar ou não o pedido, cumprindo os requisitos previstos nos incisos II, III e VII do art. 3°, no que couber.
Art. 20. As impugnações que não forem arquivadas, conforme disposto no artigo 18, e não se refiram a processos de desmembramento e dissociação, serão remetidas ao procedimento de mediação previsto nos artigos 26 a 28 desta Portaria.

Art. 21. O pedido de desistência de impugnação, assinado por representante legal da entidade impugnante, somente será acolhido se em original, com firma reconhecida, acompanhado da ata da assembleia que decidiu pela desistência, e apresentado diretamente no protocolo geral da sede do MTE.

Seção IV
Da Solução de Conflitos
Art. 22. Para os fins desta Portaria, considera-se mediação o procedimento destinado à solução dos conflitos de representação sindical, com o auxílio de um servidor, que funcionará como mediador, para coordenar as reuniões e discussões entre os interessados, buscando solução livremente acordada pelas partes.
Art. 23. Os representantes legais das entidades conflitantes serão notificados, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião, na forma do § 3° do art. 26 da Lei n° 9.784, de 1999, para comparecimento na reunião destinada à mediação, que será realizada no âmbito da SRT ou da SRTE da sede da entidade impugnada.
§ 1° Não comparecendo pessoalmente, o representante legal poderá designar procurador que deverá apresentar procuração, com poderes específicos para discussão e decisão, com firma reconhecida.
§ 2° O servidor designado iniciará o procedimento previsto no caput deste artigo, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de um possível acordo.
§ 3° Será lavrada ata da reunião, obrigatoriamente assinada pelo servidor e por representante legal de todas as partes envolvidas presentes, da qual conste, além das eventuais ausências, o resultado da tentativa de acordo.
§ 4° Na hipótese de acordo entre as partes, na ata deverá constar objetivamente a representação de cada entidade envolvida resultante do acordo e o prazo para apresentação, ao MTE, de estatutos que contenham os elementos identificadores da nova representação.
§ 5° Ausentes o impugnante e/ou o impugnado, por motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado, será remarcada a reunião.
§ 6° As reuniões de que trata este artigo serão públicas, devendo a pauta respectiva ser publicada no local de sua realização e no sítio do MTE com antecedência mínima de dez dias da data da sua realização.
§ 7° Deverá ser juntada ao procedimento, além da ata a que se refere o § 3°, lista contendo nome completo, número do CPF e assinatura dos demais presentes na reunião.
§ 8° Considerar-se-á dirimido o conflito quando for retirado o objeto da controvérsia, conforme disposto no inciso V do art. 18.

§ 9º Não havendo acordo, a CGRS analisará o possível conflito diante das alegações
formuladas na impugnação apresentada e submeterá a questão à decisão do Secretário de
Relações do Trabalho que, se reconhecer a existência de conflito, indeferirá o registro da
representação conflitante.
§ 10. A ausência dos interessados à reunião de que trata este artigo não ensejará o arquivamento do pedido de registro sindical ou da impugnação.
Art. 24. A qualquer tempo, entidades sindicais envolvidas em conflito de representação poderão solicitar à SRT, ou às SRTE e Gerências da realização de mediação.
Seção V
Do Deferimento, do Indeferimento e do Arquivamento
Art. 25. O pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária será deferido, com fundamento em análise técnica realizada na SRT, às entidades que estiverem com dados atualizados, nos termos desta Portaria, e comprovado o pagamento de GRU, relativo ao custo da publicação no DOU, conforme indicado em portaria ministerial, nas seguintes situações:
I - decorrido o prazo previsto no art. 17 sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido;
II - arquivamento de todas as impugnações, na forma do art. 18;
III - se a entidade impugnada, nos termos do art. 19, realizar a assembleia e a categoria ratificar o desmembramento ou dissociação;
IV - após a apresentação do estatuto social da entidade ou das entidades, com as modificações decorrentes do acordo entre os conflitantes;
V - determinação judicial dirigida ao MTE;
Parágrafo único. Não tendo cumprido o disposto no caput deste artigo, no que se refere à atualização dos dados cadastrais e comprovação do pagamento da GRU, relativo ao custo da publicação no DOU, a CGRS oficiará a entidade para apresentação dos documentos necessários no prazo de trinta dias do recebimento do ofício, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 26. O Secretário de Relações do Trabalho indeferirá o pedido de registro sindical ou o registro de alteração estatutária, com base em análise fundamentada da CGRS, nos seguintes casos:
I - não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 13;
II - coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES;

III - quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato registrado no CNES, representante de idêntica categoria;
Art. 27. O Secretário de Relações do Trabalho arquivará o pedido de registro sindical ou o registro de alteração estatutária, com base em análise fundamentada da CGRS, nos seguintes casos:
I - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos arts. 3°, 5°, 8° ou 10, quando a entidade requerente, dentro do prazo assinalado no § 1° do art. 12, não suprir a insuficiência ou a irregularidade;
II - quando o pedido for protocolizado em desconformidade com o caput dos arts. 3° ou 8°, conforme o caso;
III - se a entidade impugnada, nos termos do art. 19, não realizar a assembleia ou se a categoria não ratificar o desmembramento ou dissociação; e
IV - se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem, no prazo de noventa dias, caso não haja prazo específico que trate do assunto, após regularmente notificado; e
V - a pedido da entidade requerente.
Seção VI
Da Suspensão e do Sobrestamento de Processos
Art. 28. Os processos de pedidos de registro sindical ou de registro de alteração estatutária ficarão suspensos, neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos:
I - por determinação judicial dirigida ao MTE;
II - durante o procedimento de mediação previsto nos arts. 22 a 24;
III - no período compreendido entre o acordo firmado no procedimento de mediação e a entrega, na SRT, dos respectivos estatutos sociais com as alterações decorrentes do acordo firmado entre as partes;
IV - durante o prazo previsto no procedimento de ratificação previsto no art. 19; e
V - na hipótese de notificação do MTE e verificada a existência de ação judicial ou de denúncia formal criminal que vise apurar a legitimidade de assembleia sindical destinada a instituir, alterar ou extinguir atos constitutivos de entidade sindical.
TÍTULO II
DO REGISTRO
CAPÍTULO I
DA INCLUSÃO E ANOTAÇÕES NO CNES

Art. 29. Após a publicação do deferimento do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, a SRT incluirá os dados cadastrais da entidade no CNES e expedirá a respectiva certidão.
Art. 30. Quando a publicação de deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária resultar na exclusão de categoria e/ou de base territorial de entidade sindical registrada no CNES, a modificação será anotada imediatamente no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a sua representação.
§ 1° A entidade sindical atingida por publicação de deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária com conflito parcial de representação será notificada para que apresente, no prazo de 60 dias, novo estatuto social com sua representação atualizada.
§ 2° Não juntado novo estatuto social, na forma do parágrafo anterior, o registro sindical será suspenso, nos termos do inciso II do art. 33.
Art. 31. Publicado o deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, com base em acordo firmado nos procedimentos de mediação previstos nesta Portaria, será imediatamente procedida a alteração no CNES da entidade ou entidades sindicais que celebraram o acordo.
Art. 32. Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos de registro sindical e de registro de alteração estatutária e os dados do CNES, neste serão anotados todos os atos praticados no curso dos processos.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO SINDICAL
Seção I
Da Suspensão
Art. 33. O registro sindical da entidade será suspenso quando:
I - houver determinação judicial dirigida ao MTE.
II - tiver seu registro anotado, na forma do art. 30, e deixar de enviar, no prazo previsto em seu § 1°, novo estatuto social com a representação sindical devidamente atualizada; e
III - celebrado acordo, com base no procedimento de mediação, deixar de apresentar estatuto social retificado, decorrido o prazo acordado entre as partes, salvo se a categoria, em assembleia, não homologar o acordo firmado.

Art. 34. O registro sindical ou o registro de alteração estatutária será cancelado nos seguintes casos:
I - por ordem judicial dirigida ao MTE;
II - administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de deferimento, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem como observado o prazo decadencial, conforme disposições contidas nos arts. 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 1999;
III - a pedido da própria entidade, nos casos de sua dissolução, observadas as disposições estatutárias; ou
IV - na ocorrência de fusão ou incorporação de entidades sindicais, na forma dos arts. 4°, 5°, 9° e 10.
Parágrafo único. Quando a forma de dissolução da entidade sindical não estiver prevista em seu estatuto social, o pedido de cancelamento do registro no CNES deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - edital de convocação dos membros da categoria para a assembleia geral específica com a finalidade de deliberar acerca do cancelamento do registro sindical, publicado nos termos do inciso II do art. 2° desta Portaria; e
II - ata de assembleia geral específica da categoria para fins de deliberação acerca da autorização para o cancelamento do registro sindical, entre outros assuntos deliberados, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número de inscrição no CPF, número de inscrição no CNPJ, no caso de representantes de entidades patronais, e assinatura dos presentes.
Art. 35. O cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado no DOU e anotado, juntamente com o motivo, no CNES, cabendo o custeio da publicação ao interessado, se for a pedido, em conformidade com o custo da publicação previsto em portaria específica.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS
Art. 36. As entidades sindicais deverão manter atualizados no CNES o endereço, a denominação, os dados de diretoria e, quando houver, os dados de filiação.
Art. 37. Para a atualização, a entidade deverá possuir certificação digital, acessar o Sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de atualização, após a transmissão eletrônica dos dados.

Art. 38. Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar na
SRTE da UF onde se localiza a sede da entidade sindical, em suas Gerências ou no
protocolo geral do MTE, além do requerimento original gerado pelo Sistema assinado pelo
representante legal da entidade, os seguintes documentos:
I - de localização - comprovante de endereço em nome da entidade;
II - de denominação - ata da assembléia que decidiu pela alteração da denominação,
acompanhada de estatuto atualizado;
III - de diretoria - Ata de eleição e apuração de votos da diretoria e ata de posse, na forma
dos incisos IV, V e VI do art. 3º; e
IV - de filiação - Ata da assembleia, de reunião de direção ou do Conselho de
Representantes que decidiu pela filiação.
§ 1º Na hipótese tratada no inciso II deste artigo, verificada a correspondência da
denominação com a representação deferida pelo MTE será dada publicidade para fins de
impugnação, nos termos do Capítulo II do Título I desta Portaria; não havendo
correspondência, o pedido será indeferido e a solicitação invalidada.
§ 2º O pedido será deferido e a solicitação validada caso não haja impugnação.
Art. 39. Na hipótese de emancipação de município, a entidade sindical preexistente na área emancipada deverá promover atualização do estatuto e solicitar a modificação do seu cadastro por meio de requerimento protocolado na SRTE ou Gerências da unidade da Federação onde se localiza a sua sede, juntando ata da assembleia, nos termos do estatuto vigente, acompanhada de lista dos presentes, estatuto social e cópia da Lei Estadual que regulamentou a criação do município emancipado.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo de três anos, a contar da emancipação do município, caso a entidade sindical preexistente não tenha procedido na forma descrita no caput, o acréscimo da base territorial deverá ocorrer por meio de pedido de registro de alteração estatutária, na forma do art. 8° desta portaria.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. É dispensável a assinatura manuscrita nos requerimentos, quando o titular ou o responsável pelo certificado digital for a pessoa indicada pela entidade sindical como seu representante no CNES.
Art. 41. Na hipótese de dissociação e/ou de desmembramento, os editais a que se refere esta Portaria deverão expressar tal interesse, com a indicação do CNPJ e da razão social de todas as entidades atingidas.
I - Considera-se dissociação o processo pelo qual uma entidade sindical com representação de categoria mais específica se forma a partir de entidade sindical com representação de categorias ecléticas, similares ou conexas;

II - Será considerado desmembramento, o destacamento da base territorial de sindicato preexistente.
Art. 42. Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais, cópias autenticadas ou cópias simples, estas últimas serão apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor, exceção feita aos comprovantes de pagamento da GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, que deverão ser apresentados em original.
§ 1° Os estatutos sociais e as atas deverão, ainda, estar registrados no cartório da comarca da sede da entidade requerente.
§ 2° Não será admitida a apresentação dos documentos de que trata o caput, por fax, via postal, correio eletrônico ou outro meio que não os estabelecidos nesta Portaria.
Art. 43. Os processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados do recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos.
Art. 44. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei n° 9.784, de 1999, ressalvadas as disposições em contrário.
Art. 45. Serão lançados em ordem cronológica no CNES e juntados aos autos do pedido de registro todos os atos referentes ao processo.
§ 1° Todas as decisões administrativas serão realizadas com base em análise técnica da CGRS.
§ 2° As decisões de abertura de prazo para impugnação, arquivamento de impugnação, encaminhamento para mediação, suspensão, sobrestamento, deferimento, indeferimento e revisão desses atos serão publicadas no DOU.
§ 3° Das decisões poderá o interessado apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei n° 9.784, de 1999.
Art. 46. Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário a fim de que o MTE seja notificado para cumprimento de decisão judicial.
Parágrafo único. Se uma decisão judicial com trânsito em julgado repercutir sobre o registro sindical existente no CNES, ainda que uma autoridade do MTE ou a União não tenham participado do processo judicial, a entidade interessada poderá juntar ao processo administrativo de registro sindical certidão original de inteiro teor do processo judicial, expedida pelo Poder Judiciário, para fins de análise e decisão.

Art. 47. Não será permitida a tramitação simultânea de mais de uma solicitação de registro sindical, de registro de alteração estatutária, de fusão ou de incorporação, de uma mesma entidade.
Art. 48. Na fusão ou incorporação de entidades sindicais, a publicação do cancelamento do registro das entidades envolvidas ocorrerá simultaneamente com a publicação do deferimento do pedido.
Art. 49. Quando da aplicação dos dispositivos desta Portaria ensejar dúvida de cunho técnico ou jurídico, o Secretário de Relações do Trabalho expedirá enunciado que expresse o entendimento da Secretaria sobre o tema, que vinculará as decisões administrativas sobre a matéria no âmbito deste Órgão.
§ 1° A edição do enunciado em registro sindical será objeto de processo administrativo específico, que contará com manifestação técnica e jurídica, quando for o caso, e será concluída por decisão administrativa;
§ 2° Quando a edição do enunciado de que trata o caput deste artigo demandar a solução de dúvida de natureza jurídica, os autos deverão ser enviados a Consultoria Jurídica, para pronunciamento, nos termos regimentais;
§ 3° Aprovado o enunciado administrativo, a SRT promoverá a sua publicação e ampla divulgação, inclusive, no sítio eletrônico do MTE.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50. Os procedimentos de pedidos de registro e de alteração estatutária de entidades de grau superior continuam a ser regidos pela Portaria n° 186, de 10 de abril de 2008.
Art. 51. As disposições desta Portaria aplicam-se a todos os processos em curso neste Ministério.
Art. 52. Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA