I – tiver cinquenta e três anos
de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se
homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de
publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata
este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma
do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, “a”, e § 5º
da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco
décimos por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de
2005;
II – cinco por cento, para
aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do
caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e
ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto
neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no
§ 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério
Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço
exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de
dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste
artigo.
§ 4º O professor, servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte
por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo
de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento,
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto
no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata
este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer
em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias
concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no
art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 3º É assegurada a
concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores
públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de
publicação desta Emenda,
tenham cumprido todos os requisitos para
obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
§ 1º O servidor de que trata
este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado
as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no
mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta
anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem
como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com
a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos
nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
Art. 4º Os servidores
inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em
gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os
alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o
custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição
Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A
contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá
apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I – cinquenta por cento do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
II – sessenta por cento do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição
Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da
União.
Art. 5º O limite máximo
para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data
de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 6º Ressalvado o
direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas
pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de
publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma
da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
(EC nº 47/2005)
I – sessenta anos de idade, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
III – vinte anos de efetivo
exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e
cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 6º-A. O servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que
tenha se aposentado ou

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venha a se aposentar por invalidez
permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40
da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição
Federal. (EC nº 70/2012)
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com
base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda
Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 7º Observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos
de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo
e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como
os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 8º Até que seja
fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da
Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite
fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por
lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo
Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e
da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no
Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do
Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 9º Aplica-se o
disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais
ou de qualquer outra natureza.
Art. 10. Revogam-se o
inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal,
bem como os arts. 8º e 10 da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998.
Art. 11. Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de
2003.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado João Paulo Cunha, Presidente – Deputado Inocêncio
Oliveira, 1º Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2º
Vice-Presidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1º Secretário –
Deputado Severino Cavalcanti, 2º Secretário – Deputado Nilton
Capixaba, 3º Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4º
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
José Sarney, Presidente – Senador Paulo Paim, 1º Vice-Presidente –
Senador Eduardo Siqueira Campos, 2º Vice-Presidente – Senador Romeu
Tuma, 1º Secretário – Senador Alberto Silva, 2º Secretário –
Senador Heráclito Fortes, 3º Secretário – Senador Sérgio Zambiasi,
4º Secretário.
Emenda Constitucional nº 42, de 2003
(Publicada no DOU de
31/12/2003)
Altera o Sistema Tributário
Nacional e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os artigos da
Constituição a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 37. (...)
(...)
XXII – as administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado,
exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de
forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
(...)”
“Art. 52. (...)
(...)
XV – avaliar
periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em
sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações
tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos
Municípios.
(...)”
“Art. 146.
(...)
(...)
III – (...)
(...)
d) definição de
tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou
simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das
contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único.
A lei complementar de que trata o inciso III, ‘d’, também poderá
instituir um regime único de arrecadação dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observado que:
I – será opcional para o
contribuinte;
II – poderão ser
estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por
Estado;
III – o recolhimento
será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será
imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a
fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes
federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”
“Art. 146-A. Lei
complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação,
com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem
prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de
igual objetivo.”
“Art. 149.
(...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
II – incidirão também
sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
(...)”
“Art 150. (...)
(...)
III – (...)
(...)
c) antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ‘b’;
(...)
§ 1º A vedação do inciso
III, ‘b’, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148,
I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, ‘c’,
não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I,
II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
(...)”
“Art. 153.
(...)
(...)
§ 3º (...)
(...)
IV – terá reduzido seu
impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do
imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto
no inciso VI do caput:
I – será progressivo e
terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas;
II – não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel;
III – será fiscalizado e
cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde
que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de
renúncia fiscal.
(...)”
“Art. 155.
(...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
X – (...)
a) sobre operações que
destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados
a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores;
(...)
d) nas prestações de
serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita;
(...)
§ 6º O imposto previsto
no inciso III:
I – terá alíquotas
mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II – poderá ter
alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.”
“Art. 158.
(...)
(...)
II – cinquenta por cento
do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados,
cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o
art. 153, § 4º, III;
(...)”
“Art. 159.
(...)
(...)
III – do produto da
arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico
prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para
os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei,
observada a destinação a que refere o inciso II, ‘c’, do referido
parágrafo.
(...)
§ 4º Do montante de
recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e
cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da
lei a que se refere o mencionado inciso.”
“Art. 167.
(...)
(...)
IV – a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem
os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da administração tributária,
como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º,
212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º,
bem como o disposto no § 4º deste artigo;
(...)”
“Art. 170.
(...)
(...)
VI – defesa do meio
ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação;
(...)”
“Art. 195.
(...)
(...)
IV – do importador de
bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
(...)
§ 12. A lei definirá os
setores de atividade econômica para os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, ‘b’; e IV do caput, serão
não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o
disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição
gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do
inciso I, ‘a’, pela incidente sobre a receita ou o
faturamento.”
“Art. 204.
(...)
(...)
Parágrafo único.
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa
de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento
de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses
recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal
e encargos sociais;
II – serviço da
dívida;
III – qualquer outra
despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados.”
“Art. 216.
(...)
(...)
§ 6º É facultado aos
Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento
à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária
líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais,
vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal
e encargos sociais;
II – serviço da
dívida;
III – qualquer outra
despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados.”
Art. 2º Os artigos do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias a seguir enumerados
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. É
desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007,
vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou
que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e
respectivos acréscimos legais.
§ 1º O disposto no
caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das
transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma
dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, ‘a’ e
‘b’; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das
destinações a que se refere o art. 159, I, ‘c’, da
Constituição.
(...)”
“Art. 82. (...)
§ 1º Para o
financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado
adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os
produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei
complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da
Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto
no art. 158, IV, da Constituição.
(...)”
“Art. 83. Lei
federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem
os arts. 80, II, e 82, § 2º.”
Art. 3º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
dos seguintes artigos:
“Art. 90. O prazo
previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de
2007.
§ 1º Fica prorrogada,
até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º Até a data referida
no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que
trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento.”
“Art. 91. A União
entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em
lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela
determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de
produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as
exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições
destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e
aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o
art. 155, § 2º, X, ‘a’.
§ 1º Do montante de
recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento
pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus
Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o
art. 158, parágrafo único, da Constituição.
§ 2º A entrega de
recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei
complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155,
II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente,
em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde
ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3º Enquanto não for
editada a lei complementar de que trata o caput, em
substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto,
permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no
art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, com a
redação dada pela Lei Complementar
nº 115, de 26 de dezembro de 2002.
§ 4º Os Estados e o
Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das
instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações
relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas
pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com
destino ao exterior.”
“Art. 92. São
acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Art. 93. A
vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará
somente após a edição da lei de que trata o referido inciso
III.”
“Art. 94. Os
regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de
pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime
previsto no art. 146, III, ‘d’, da Constituição.”
Art. 4º Os adicionais
criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da
promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com
o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14
de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o
art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no
máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 5º O Poder
Executivo, em até sessenta dias contados da data da promulgação
desta Emenda, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, sob
o regime de urgência constitucional, que disciplinará os benefícios
fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação,
que vigerão até 2019 nas condições que estiverem em vigor no ato da
aprovação desta Emenda.
Redação Anterior
Art. 37
XI – a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
Art. 40
Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma do § 3º:
I – por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei;
(...)
§ 3º Os proventos da
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração.
(...)
§ 7º Lei disporá sobre a
concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor
dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que
teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento,
observado o disposto no § 3º.
§ 8º Observado o
disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e
pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da
lei.
(...)
§ 15. Observado o
disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas
gerais para a instituição de regime de previdência complementar
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender
aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
(...)
Art. 42
Art. 42. Os membros
das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,
instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(...)
§ 2º Aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus
pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e
8º.
(...)
Art. 48
XV – fixação do subsídio
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa
conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I.
Art. 96, II
b) a criação e a
extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48,
XV;
Art. 142, § 3º
IX – aplica-se aos
militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40,
§§ 7º e 8º;
Art. 149
§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social.
Emenda Constitucional
nº 20
Art. 8º Observado o
disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de
opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é
assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição
Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo
na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a
data de publicação desta Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I – tiver cinquenta e
três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
II – tiver cinco anos de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos,
se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional
de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que
trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I
e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode
aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se
homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional
de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior;
II – os proventos da
aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento
do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o
caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite
de cem por cento.
§ 2º Aplica-se ao
magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de
Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do
disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do
Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo
de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento.
§ 4º O professor,
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data
da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em
cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do
disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das
funções de magistério.
§ 5º O servidor de que
trata este artigo, que, após completar as exigências para
aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em
atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria contidas no
art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal.
(...)
Art. 10. O regime
de previdência complementar de que trata o art. 40,
§§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal, somente poderá ser
instituído após a publicação da lei complementar prevista no
§ 15 do mesmo artigo.
(...)
Emenda Constitucional nº 42, de 2003
(Publicada no DOU de
31/12/2003)
Altera o Sistema Tributário
Nacional e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os artigos da
Constituição a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 37. (...)
(...)
XXII – as administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado,
exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de
forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
(...)”
“Art. 52. (...)
(...)
XV – avaliar
periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em
sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações
tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos
Municípios.
(...)”
“Art. 146.
(...)
(...)
III – (...)
(...)
d) definição de
tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou
simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das
contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único.
A lei complementar de que trata o inciso III, ‘d’, também poderá
instituir um regime único de arrecadação dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observado que:
I – será opcional para o
contribuinte;
II – poderão ser
estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por
Estado;
III – o recolhimento
será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será
imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a
fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes
federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”
“Art. 146-A. Lei
complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação,
com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem
prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de
igual objetivo.”
“Art. 149.
(...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
II – incidirão também
sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
(...)”
“Art 150. (...)
(...)
III – (...)
(...)
c) antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ‘b’;
(...)
§ 1º A vedação do inciso
III, ‘b’, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148,
I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, ‘c’,
não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I,
II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
(...)”
“Art. 153.
(...)
(...)
§ 3º (...)
(...)
IV – terá reduzido seu
impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do
imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto
no inciso VI do caput:
I – será progressivo e
terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas;
II – não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel;
III – será fiscalizado e
cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde
que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de
renúncia fiscal.
(...)”
“Art. 155.
(...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
X – (...)
a) sobre operações que
destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados
a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores;
(...)
d) nas prestações de
serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita;
(...)
§ 6º O imposto previsto
no inciso III:
I – terá alíquotas
mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II – poderá ter
alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.”
“Art. 158.
(...)
(...)
II – cinquenta por cento
do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados,
cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o
art. 153, § 4º, III;
(...)”
“Art. 159.
(...)
(...)
III – do produto da
arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico
prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para
os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei,
observada a destinação a que refere o inciso II, ‘c’, do referido
parágrafo.
(...)
§ 4º Do montante de
recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e
cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da
lei a que se refere o mencionado inciso.”
“Art. 167.
(...)
(...)
IV – a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem
os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da administração tributária,
como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º,
212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º,
bem como o disposto no § 4º deste artigo;
(...)”
“Art. 170.
(...)
(...)
VI – defesa do meio
ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação;
(...)”
“Art. 195.
(...)
(...)
IV – do importador de
bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
(...)
§ 12. A lei definirá os
setores de atividade econômica para os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, ‘b’; e IV do caput, serão
não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o
disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição
gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do
inciso I, ‘a’, pela incidente sobre a receita ou o
faturamento.”
“Art. 204.
(...)
(...)
Parágrafo único.
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa
de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento
de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses
recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal
e encargos sociais;
II – serviço da
dívida;
III – qualquer outra
despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados.”
“Art. 216.
(...)
(...)
§ 6º É facultado aos
Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento
à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária
líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais,
vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal
e encargos sociais;
II – serviço da
dívida;
III – qualquer outra
despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados.”
Art. 2º Os artigos do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias a seguir enumerados
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. É
desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007,
vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou
que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e
respectivos acréscimos legais.
§ 1º O disposto no
caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das
transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma
dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, ‘a’ e
‘b’; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das
destinações a que se refere o art. 159, I, ‘c’, da
Constituição.
(...)”
“Art. 82. (...)
§ 1º Para o
financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado
adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os
produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei
complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da
Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto
no art. 158, IV, da Constituição.
(...)”
“Art. 83. Lei
federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem
os arts. 80, II, e 82, § 2º.”
Art. 3º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
dos seguintes artigos:
“Art. 90. O prazo
previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de
2007.
§ 1º Fica prorrogada,
até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º Até a data referida
no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que
trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento.”
“Art. 91. A União
entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em
lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela
determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de
produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as
exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições
destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e
aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o
art. 155, § 2º, X, ‘a’.
§ 1º Do montante de
recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento
pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus
Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o
art. 158, parágrafo único, da Constituição.
§ 2º A entrega de
recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei
complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155,
II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente,
em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde
ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3º Enquanto não for
editada a lei complementar de que trata o caput, em
substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto,
permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no
art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, com a
redação dada pela Lei Complementar
nº 115, de 26 de dezembro de 2002.
§ 4º Os Estados e o
Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das
instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações
relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas
pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com
destino ao exterior.”
“Art. 92. São
acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Art. 93. A
vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará
somente após a edição da lei de que trata o referido inciso
III.”
“Art. 94. Os
regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de
pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime
previsto no art. 146, III, ‘d’, da Constituição.”
Art. 4º Os adicionais
criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da
promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com
o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14
de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o
art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no
máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 5º O Poder
Executivo, em até sessenta dias contados da data da promulgação
desta Emenda, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, sob
o regime de urgência constitucional, que disciplinará os benefícios
fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação,
que vigerão até 2019 nas condições que estiverem em vigor no ato da
aprovação desta Emenda.
Art. 6º Fica revogado o
inciso II do § 3º do art. 84 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias
Brasília, em 19 de dezembro de
2003.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado João Paulo Cunha, Presidente – Deputado Inocêncio
Oliveira, 1º Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2º
Vice-Presidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1º Secretário –
Deputado Severino Cavalcanti, 2º Secretário – Deputado Nilton
Capixaba, 3º Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4º
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
José Sarney, Presidente – Senador Paulo Paim, 1º Vice-Presidente –
Senador Eduardo Siqueira Campos, 2º Vice-Presidente – Senador Romeu
Tuma, 1º Secretário – Senador Alberto Silva, 2º Secretário –
Senador Heráclito Fortes, 3º Secretário – Senador Sérgio Zambiasi,
4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 149, § 2º
II – poderão incidir
sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível;
Art. 150
§ 1º A vedação do inciso
III, “b”, não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153,
I, II, IV e V, e 154, II.
Art. 153
§ 4º O imposto previsto
no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou
com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Art. 155, § 2º, X
a) sobre operações que
destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os
semi-elaborados definidos em lei complementar;
Art. 158
II – cinquenta por cento
do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
Art. 167
IV – a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem
os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do
ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198,
§ 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165,
§ 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Art. 170
VI – defesa do meio
ambiente;
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 76
Art. 76. É
desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003,
vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais
da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido
período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º O disposto no
caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das
transferências a estados, Distrito Federal e Municípios na forma
dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, “a” e
“b”, e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das
aplicações em programas de financiamento
ao setor produtivo das
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o
art. 159, I, “c”, da Constituição.
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 83
Art. 83. Lei
federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem
os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º.
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 84, § 3º
II – oito centésimos por
cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente
destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que
tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Emenda Constitucional nº 43, de 2004
(Publicada no DOU de
16/4/2004)
Altera o art. 42 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando, por 10 (dez)
anos, a aplicação, por parte da União, de percentuais mínimos do
total dos recursos destinados à irrigação nas Regiões Centro-Oeste
e Nordeste.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O caput do
art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Durante
25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados
à irrigação:
(...)”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de abril de
2004.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado João Paulo Cunha, Presidente – Deputado Inocêncio
Oliveira, 1º Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2º
Vice-Presidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1º Secretário –
Deputado Nilton Capixaba, 3º Secretário – Deputado Ciro Nogueira,
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
José Sarney, Presidente – Senador Paulo Paim, 1º Vice-Presidente –
Senador Eduardo Siqueira Campos, 2º Vice-Presidente – Senador Romeu
Tuma, 1º Secretário – Senador Alberto Silva, 2º Secretário –
Senador Heráclito Fortes, 3º Secretário – Senador Sérgio Zambiasi,
4º Secretário.
Redação Anterior
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 42
Art. 42. Durante
quinze anos, a União aplicará, dos recursos destinados à
irrigação:
Emenda Constitucional nº 44, de 2004
(Publicada no DOU de
1º/7/2004)
Altera o Sistema Tributário
Nacional e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O inciso III do
art. 159 da Constituição passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 159.
(...)
(...)
III – do produto da
arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico
prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento)
para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei,
observada a destinação a que se refere o inciso II, ‘c’, do
referido parágrafo.
(...)”
Art. 2º Esta Emenda à
Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 30 de junho de
2004.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –
Deputado João Paulo Cunha, Presidente – Deputado Inocêncio de
Oliveira, 1º Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2º
Vice-Presidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1º Secretário –
Deputado Severino Cavalcanti, 2º Secretário – Deputado Nilton
Capixaba, 3º Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4º
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador
José Sarney, Presidente – Senador Paulo Paim, 1º Vice-Presidente –
Senador Eduardo Siqueira Campos, 2º Vice-Presidente – Senador Romeu
Tuma, 1º Secretário – Senador Alberto Silva, 2º Secretário –
Senador Heráclito Fortes, 3º Secretário – Senador Sérgio Zambiasi,
4º Secretário.
Redação Anterior
Art. 159
III – do produto da
arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico
prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para
os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei,
observada a destinação a que refere o inciso II, ‘c’, do referido
parágrafo.
Emenda Constitucional nº 45, de 2004
(Publicada no DOU de
31/12/2004)
Altera dispositivos dos
arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107,
109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da
Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B,
111-A e 130-A, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os arts. 5º,
36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112,
114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(...)
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.”
“Art. 36. (...)
(...)
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;
IV – (Revogado).
(...)”
“Art. 52. (...)
(...)
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
(...)”
“Art. 92. (...)
(...)
I-A – O Conselho Nacional de Justiça;
(...)
§ 1º O Supremo Tribunal
Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores
têm sede na Capital Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal
Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o
território nacional.”
“Art. 93. (...)
I – ingresso na
carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel
em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II – (...)
(...)
c) aferição do
merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela
frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento;
d) na apuração de
antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o
juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do
prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido
despacho ou decisão;
III – o acesso aos
tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV – previsão de cursos
oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados,
constituindo etapa
obrigatória do processo de vitaliciamento a
participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de
formação e aperfeiçoamento de magistrados;
(...)
VII – o juiz titular
residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII – o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do
respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada
ampla defesa;
VIII-A – a remoção a
pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância
atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e
‘e’ do inciso II;
IX – todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a
lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e
a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação;
X – as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública,
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de
seus membros;
XI – nos tribunais com
número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído
órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno,
provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por
eleição pelo tribunal pleno;
XII – a atividade
jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos
juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que
não houver expediente forense normal, juízes em plantão
permanente;
XIII – o número de
juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda
judicial e à respectiva população;
XIV – os servidores
receberão delegação para a prática de atos de administração e atos
de mero expediente sem caráter decisório;
XV – a distribuição de
processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.”
“Art. 95. (...)
(...)
Parágrafo único.
Aos juízes é vedado:
(...)
IV – receber, a qualquer
título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas
em lei;
V – exercer a advocacia
no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três
anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.”
“Art. 98. (...)
(...)
§ 1º (antigo parágrafo
único) (...)
§ 2º As custas e
emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços
afetos às atividades específicas da Justiça.”
“Art. 99. (...)
(...)
§ 3º Se os órgãos
referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas
orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados
na lei orçamen
tária vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas
orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em
desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder
Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se
previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais.”
“Art. 102.
(...)
I – (...)
(...)
h) (Revogada);
(...)
r) as ações contra o
Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público;
(...)
III – (...)
(...)
d) julgar válida lei
local contestada em face de lei federal.
(...)
§ 2º As decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso
extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei,
a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente
podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros.”
“Art. 103. Podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória
de constitucionalidade:
(...)
IV – a Mesa de
Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
V – o Governador de
Estado ou do Distrito Federal;
(...)
§ 4º (Revogado)”
“Art. 104.
(...)
Parágrafo único.
Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal, sendo:
(...)”
“Art. 105.
(...)
I – (...)
(...)
i) a homologação de
sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas
rogatórias;
(...)
III – (...)
(...)
b) julgar válido ato de
governo local contestado em face de lei federal;
(...)
Parágrafo único.
Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I – a Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre
outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e
promoção na carreira;
II – o Conselho da
Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes
correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.”
“Art. 107.
(...)
(...)
§ 1º (antigo parágrafo
único) (...)
§ 2º Os Tribunais
Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções da atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 3º Os Tribunais
Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso
do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.”
“Art. 109.
(...)
(...)
V-A – as causas
relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste
artigo;
(...)
§ 5º Nas hipóteses de
grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de
obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos
humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o
Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou
processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça
Federal.”
“Art. 111.
(...)
(...)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)”
“Art. 112. A lei
criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não
abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito,
com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.”
“Art. 114. Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da
relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que
envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de
segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de
competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o
disposto no art. 102, I, ‘o’;
VI – as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação
de trabalho;
VII – as ações relativas
às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos
órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de
ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I,
‘a’, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir;
IX – outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da
lei.
§ 1º (...)
§ 2º Recusando-se
qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de
natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em
atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse
público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio
coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.”
“Art. 115. Os
Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete
juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e
nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais
de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I – um quinto dentre
advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de
efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II – os demais, mediante
promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento,
alternadamente.
§ 1º Os Tribunais
Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções de atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais
Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso
do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.”
“Art. 125.
(...)
(...)
§ 3º A lei estadual
poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça
Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de
direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo
próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos
Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil
integrantes.
§ 4º Compete à Justiça
Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos
crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a
vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças.
§ 5º Compete aos juízes
de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os
crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a
presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes
militares.
§ 6º O Tribunal de
Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à
justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de
Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários.”
“Art. 126. Para
dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a
criação de varas especializadas, com competência exclusiva para
questões agrárias.
(...)”
“Art. 127.
(...)
(...)
§ 4º Se o Ministério
Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do
prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder
Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária
vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do
§ 3º.
§ 5º Se a proposta
orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo
com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se
previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais.”
“Art. 128.
(...)
(...)
§ 5º (...)
I – (...)
(...)
b) inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
(...)
II – (...)
(...)
e) exercer atividade
político-partidária;
f) receber, a qualquer
título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas
em lei.
§ 6º Aplica-se aos
membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo
único, V.”
“Art. 129.
(...)
(...)
§ 2º As funções do
Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação,
salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na
carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em
direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao
Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de
processos no Ministério Público será imediata.”
“Art. 134 . (...)
§ 1º (antigo parágrafo
único) (...)
§ 2º Às Defensorias
Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e
subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.”
“Art. 168. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos
os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,
em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o
art. 165, § 9º.”
Art. 2º A Constituição
Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A,
103-B, 111-A e 130-A:
“Art. 103-A. O Supremo
Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante
decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem
como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida
em lei.
§ 1º A súmula terá por
objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos
judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete
grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos
sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que
vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e
determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso.”
“Art. 103-B. O Conselho
Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta
e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de
dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – um Ministro do
Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
II – um Ministro do
Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo
tribunal;
III – um Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo
tribunal;
IV – um desembargador de
Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V – um juiz estadual,
indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI – um juiz de Tribunal
Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – um juiz federal,
indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um juiz de
Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
Trabalho;
IX – um juiz do
trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X – um membro do
Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da
República;
XI – um membro do
Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da
República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada
instituição estadual;
XII – dois advogados,
indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
XIII – dois cidadãos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela
Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será
presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em
caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos
naquele tribunal.
§ 2º Os membros do
Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no
prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha
ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho
o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura:
I – zelar pela autonomia
do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência,
ou recomendar providências;
II – zelar pela
observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cum