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Seção III – Da Advocacia
(EC nº 80/2014)
Art. 133. O advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da
lei.
Art. 134. A Defensoria
Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamental
mente, a orientação jurídica, a promoção
dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma
integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do
art. 5º desta Constituição Federal. (EC nº 45/2004,
EC nº 74/2013 e EC nº 80/2014)
§ 1º Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos
Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus
integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da
advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas
Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a
iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao
disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no §
2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
§ 4º São princípios
institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o
disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta
Constituição Federal.
Art. 135. Os servidores
integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste
Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
(EC nº 19/98)
[4] NE: leia-se “§ 1º ”, por força do
disposto na EC nº 19/98.
[5] NE: leia-se “da Emenda Constitucional
nº 62, de 2009”.
ítulo V – Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas
Art. 136. O Presidente da
República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a
ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes
proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o
estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará
as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da
lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I – restrições aos direitos
de:
a) reunião, ainda que exercida
no seio das associações;
b) sigilo de
correspondência;
c) sigilo de comunicação
telegráfica e telefônica;
II – ocupação e uso temporário
de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública,
respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do
estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que
justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de
defesa:
I – a prisão por crime contra o
Estado, determinada pelo executor da medida, será por este
comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não
for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à
autoridade policial;
II – a comunicação será
acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e
mental do detido no momento de sua autuação;
III – a prisão ou detenção de
qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de
defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação
ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional
estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo
de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional
apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento,
devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de
defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa
imediatamente o estado de defesa.
Art. 137. O Presidente da
República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para
decretar o estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão
nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de
medida tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de
guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O
Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o
estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos
determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por
maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do
estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua
execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e,
depois de publicado, o Presidente da República designará o executor
das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso
do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias,
nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II,
poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a
agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para
decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o
Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará
extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de
cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional
permanecerá em funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 139. Na vigência do
estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão
ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I – obrigação de permanência em
localidade determinada;
II – detenção em edifício não
destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III – restrições relativas à
inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e
televisão, na forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de
reunião;
V – busca e apreensão em
domicílio;
VI – intervenção nas empresas de
serviços públicos;
VII – requisição de bens.
Parágrafo único. Não se
inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de
parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que
liberada pela respectiva Mesa.
Art. 140. A Mesa do
Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará
Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e
fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e
ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o
estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus
efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos
por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que
cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas
em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em
mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação
das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e
indicação das restrições aplicadas.
apítulo II – Das Forças Armadas
Art. 142. As Forças
Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à
defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(EC nº 18/98, EC nº 20/98,
EC nº 41/2003 e EC nº 77/2014)
§ 1º Lei complementar
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no
preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas
corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças
Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que
vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I – as patentes, com
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas
pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos
os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros,
o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II – o militar em atividade que
tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente,
ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”,
será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III – o militar da ativa que, de
acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública
civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta,
ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”,
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência
para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos
termos da lei;
IV – ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve;
V – o militar, enquanto em
serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI – o oficial só perderá o
posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter
permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de
guerra;
VII – o oficial condenado na
justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a
dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no inciso anterior;
VIII – aplica-se aos militares o
disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e
no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e
com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI,
alínea “c”;
IX – (Revogado);
X – a lei disporá sobre o
ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e
outras condições de transferência do militar para a inatividade, os
direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras
situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
compromissos internacionais e de guerra.
Art. 143. O serviço
militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete,
na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de
paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência,
entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de
convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2º As mulheres e os
eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo
de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes
atribuir.
Art. 144. A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(EC nº 19/98 e EC nº 82/2014)
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária
federal;
III – polícia ferroviária
federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos
de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal,
instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se a:
I – apurar infrações penais
contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços
e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos
públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de
polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade,
as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária
federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária
federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis,
dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem
a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de
bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe
a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e
corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a
organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas
atividades.
§ 8º Os Municípios poderão
constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos
servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste
artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
§ 10. A segurança viária,
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I – compreende a educação,
engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades
previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade
urbana eficiente; e
II – compete, no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos
órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito,
estruturados em Carreira, na forma da lei.
Título VI – Da Tributação e do
Orçamento
Art. 145. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria,
decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter
base de cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei
complementar: (EC nº 42/2003)
I – dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais
em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de
suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento,
crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento
tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas;
d) definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no
caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições
previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que
se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei
complementar de que trata o inciso III, “d”, também poderá
instituir um regime único de arrecadação dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observado que:
I – será opcional para o
contribuinte;
II – poderão ser estabelecidas
condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (EC nº 42/2003)
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (EC nº 33/2001, EC nº 41/2003 e EC nº 42/2003)
§ 1º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será
inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos
efetivos da União.
§ 2º As contribuições sociais e
de intervenção no domínio econômico de que trata o caput
deste artigo:
I – não incidirão sobre as
receitas decorrentes de exportação;
II – incidirão também sobre a
importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III – poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por
base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no
caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a
unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural
destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a
pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses
em que as contribuições incidirão uma única vez.
Art. 149-A. Os Municípios
e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III.
(EC nº 39/2002)
Parágrafo único. É
facultada a cobrança da contribuição a que se refere o
caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(EC nº 3/93, EC nº 42/2003 e
EC nº 75/2013)
I – exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa
dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea “b”;
IV – utilizar tributo com efeito
de confisco;
V – estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos
sobre:
a) patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer
culto;
c) patrimônio, renda ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei;
d) livros, jornais, periódicos e
o papel destinado a sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas
musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes
materiais ou arquivos
digitais que os contenham, salvo na etapa de
replicação industrial de mídias ópticas de leitura a
laser.
§ 1º A vedação do inciso III,
“b”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I,
II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, “c”, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e
V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos
previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 2º A vedação do inciso VI,
“a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou
às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI,
“a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda
e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no
inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas
para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que
incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII,
“g”.
§ 7º A lei poderá atribuir a
sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável
pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
presumido.
Art. 151. É vedado à
União:
I – instituir tributo que não
seja uniforme em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal
ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de
incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do
País;
II – tributar a renda das
obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos
agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III – instituir isenções de
tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art. 152. É vedado aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
Art. 153. Compete à União
instituir impostos sobre: (EC nº 20/98 e
EC nº 42/2003)
I – importação de produtos
estrangeiros;
II – exportação, para o
exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de
qualquer natureza;
IV – produtos
industrializados;
V – operações de crédito, câmbio
e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial
rural;
VII – grandes fortunas, nos
termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder
Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em
lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,
II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no
inciso III:
I – será informado pelos
critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade,
na forma da lei;
II – (Revogado).
§ 3º O imposto previsto no
inciso IV:
I – será seletivo, em função da
essencialidade do produto;
II – será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores;
III – não incidirá sobre
produtos industrializados destinados ao exterior;
IV – terá reduzido seu impacto
sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto,
na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto no
inciso VI do caput:
I – será progressivo e terá suas
alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas;
II – não incidirá sobre pequenas
glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário
que não possua outro imóvel;
III – será fiscalizado e cobrado
pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não
implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia
fiscal.
§ 5º O ouro, quando definido em
lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se
exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do
caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota
mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante
da arrecadação nos seguintes termos:
I – trinta por cento para o
Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II – setenta por cento para o
Município de origem.
Art. 154. A União poderá
instituir:
I – mediante lei complementar,
impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam
não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios dos discriminados nesta Constituição;
II – na iminência ou no caso de
guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em
sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(EC nº 3/93, EC nº 33/2001,
EC nº 42/2003 e EC nº 87/2015)
I – transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III – propriedade de veículos
automotores.
§ 1º O imposto previsto no
inciso I:
I – relativamente a bens imóveis
e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao
Distrito Federal;
II – relativamente a bens
móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao
Distrito Federal;
III – terá a competência para
sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio
ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía
bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior;
IV – terá suas alíquotas máximas
fixadas pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto previsto no
inciso II atenderá ao seguinte:
I – será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal;
II – a isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para
compensação com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) acarretará a anulação do
crédito relativo às operações anteriores;
III – poderá ser seletivo, em
função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV – resolução do Senado
Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço
dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação;
V – é facultado ao Senado
Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas
nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um
terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas
mesmas operações para resolver conflito específico que envolva
interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria
absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI – salvo deliberação em
contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto
no inciso XII, “g”, as alíquotas internas, nas operações relativas
à circulação de mercadorias e
nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais;
VII – nas operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou
não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota
interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do
Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (Revogada);
b) (Revogada);
VIII – a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual de que trata o inciso VII será
atribuída:
a) ao destinatário, quando este
for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o
destinatário não for contribuinte do imposto;
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem
ou serviço;
b) sobre o valor total da
operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X – não incidirá:
a) sobre operações que destinem
mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a
destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem
a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses
definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de
comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita;
XI – não compreenderá, em sua
base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes
e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII – cabe à lei
complementar:
a) definir seus
contribuintes;
b) dispor sobre substituição
tributária;
c) disciplinar o regime de
compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua
cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das
operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de
serviços;
e) excluir da incidência do
imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados no inciso X, “a”;
f) prever casos de manutenção de
crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação
para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como,
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
h) definir os combustíveis e
lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará
o disposto no inciso X, “b”;
i) fixar a base de cálculo, de
modo que o montante do imposto a integre, também na importação do
exterior de bem, mercadoria ou serviço.
§ 3º À exceção dos impostos de
que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I
e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas
a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de
petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4º Na hipótese do inciso XII,
“h”, observar-se-á o seguinte:
I – nas operações com os
lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto
caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II – nas operações
interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I
deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de
origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que
ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III – nas operações
interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas
a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV – as alíquotas do imposto
serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito
Federal, nos termos do § 2º, XII, “g”, observando-se o
seguinte:
a) serão uniformes em todo o
território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por
unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o
valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar
alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e
restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
“b”.
§ 5º As regras necessárias à
aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à
apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
§ 2º, XII, “g”.
§ 6º O imposto previsto no
inciso III:
I – terá alíquotas mínimas
fixadas pelo Senado Federal;
II – poderá ter alíquotas
diferenciadas em função do tipo e utilização.
Art. 156. Compete aos
Municípios instituir impostos sobre: (EC nº 3/93,
EC nº 29/2000 e EC nº 37/2002)
I – propriedade predial e
territorial urbana;
II – transmissão inter
vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III – serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar;
IV – (Revogado).
§ 1º Sem prejuízo da
progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º,
inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do
valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de
acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no
inciso II:
I – não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II – compete ao Município da
situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto
previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei
complementar:
I – fixar as suas alíquotas
máximas e mínimas;
II – excluir da sua incidência
exportações de serviços para o exterior;
III – regular a forma e as
condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
§ 4º (Revogado)
Art. 157. Pertencem aos
Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II – vinte por cento do produto
da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da
competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos
Municípios: (EC nº 42/2003)
I – o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II – cinquenta por cento do
produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados,
cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art.
153, § 4º, III;
III – cinquenta por cento do
produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV – vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
Parágrafo único. As
parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no
inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na
proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus
territórios;
II – até um quarto, de acordo
com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei
federal.
Art. 159. A União
entregará: (EC nº 42/2003, EC nº 44/2004,
EC nº 55/2007 e EC nº 84/2014)
I – do produto da arrecadação
dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre
produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na
seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco
décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco
décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para
aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas
instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os
planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao
semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região,
na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio
do mês de dezembro de cada ano;
e) 1% (um por cento) ao Fundo de
Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio
do mês de julho de cada ano;
II – do produto da arrecadação
do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos
Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos industrializados;
III – do produto da arrecadação
da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no
art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e
o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a
destinação a que se refere o inciso II, “c”, do referido
parágrafo.
§ 1º Para efeito de cálculo da
entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e
proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I,
e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada
poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante
a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a
esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos
respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que
receberem nos termos do inciso II, observados os critérios
estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de
que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por
cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que
se refere o mencionado inciso.
Art. 160. É vedada a
retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a
impostos. (EC nº 3/93 e EC nº 29/2000)
Parágrafo único. A
vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus
créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto
no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Art. 161. Cabe à lei
complementar:
I – definir valor adicionado
para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II – estabelecer normas sobre a
entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre
os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I,
objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e
entre Municípios;
III – dispor sobre o
acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O
Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas
referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Art. 162. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o
último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de
cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores
de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica
dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados
pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos
Estados, por Município.
Capítulo II – Das
Finanças Públicas
Art. 163. Lei
complementar disporá sobre: (EC nº 40/2003)
I – finanças públicas;
II – dívida pública externa e
interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo Poder Público;
III – concessão de garantias
pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de
títulos da dívida pública;
V – fiscalização financeira da
administração pública direta e indireta;
VI – operações de câmbio
realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII – compatibilização das
funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas
as características e condições operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência
da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco
central.
§ 1º É vedado ao banco central
conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional
e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição
financeira.
§ 2º O banco central poderá
comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o
objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de
caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do
poder público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II – Dos Orçamentos
Art. 165. Leis de
iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(EC nº 86/2015)
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes
orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo
publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo
Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual
compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente
aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento
das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei
orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no
§ 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual
não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação
da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei.
§ 9º Cabe à lei
complementar:
I – dispor sobre o exercício
financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
II – estabelecer normas de
gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para a instituição e funcionamento de
fundos;
III – dispor sobre critérios
para a execução equitativa, além de procedimentos que serão
adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento
de restos a pagar e limitação das programações de caráter
obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do
art. 166.
Art. 166. Os projetos de
lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas
duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(EC nº 86/2015)
§ 1º Caberá a uma Comissão mista
permanente de Senadores e Deputados:
I – examinar e emitir parecer
sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II – examinar e emitir parecer
sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais
comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo
com o art. 58.
§ 2º As emendas serão
apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de
lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias
constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou
omissões; ou
b) com os dispositivos do texto
do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de
lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República
poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificação nos projetos a que
se refere este artigo enquanto não
iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão
enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos
termos da lei complementar a que se refere o art. 165,
§ 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos
mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta
seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º As emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde.
§ 10. A execução do montante
destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no
§ 9º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 11. É obrigatória a execução
orçamentária e financeira das programações a que se refere o
§ 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a
execução equitativa da programação definidos na lei complementar
prevista no § 9º do art. 165.
§ 12. As programações
orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica.
§ 13. Quando a transferência
obrigatória da União, para a execução da programação prevista no
§ 11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito
Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente
federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da
receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de
despesa de pessoal de que trata o caput do
art. 169.
§ 14. No caso de impedimento de
ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na
forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes
medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias
após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder
Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas
do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o
término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará
ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
III – até 30 de setembro ou até
30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 20 de novembro ou
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso
III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos
termos previstos na lei orçamentária.
§ 15. Após o prazo previsto no
inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no
§ 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do
§ 14.
§ 16. Os restos a pagar poderão
ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira
prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior.
§ 17. Se for verificado que a
reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de
diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste
artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 18. Considera-se equitativa a
execução das programações de caráter obrigatório que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
Art. 167. São vedados:
(EC nº 3/93, EC nº 19/98,
EC nº 20/98, EC nº 29/2000,
EC nº 42/2003 e EC nº 85/2015)
I – o início de programas ou
projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou
a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações
de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo
por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e
159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de
saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37,
XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como
o disposto no § 4º deste artigo;
V – a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização
de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem
autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados
no art. 165, § 5º;
IX – a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X – a transferência voluntária
de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação
de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições
financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo
e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
XI – a utilização dos recursos
provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I,
“a”, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201.
§ 1º Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos
limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação de
receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts.
155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I,
“a” e “b”, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à
União e para pagamento de débitos para com esta.
§ 5º A transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das
atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de
viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções,
mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia
autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
Art. 168. Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,
em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art.
165, § 9º. (EC nº 45/2004)
Art. 169. A despesa com
pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. (EC nº 19/98)
§ 1º A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas:
I – se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo
estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a
adaptação aos parâmetros ali previs
tos, serão imediatamente
suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os
referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos
limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado
na lei complementar referida no caput, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I – redução em pelo menos vinte
por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança;
II – exoneração dos servidores
não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com
base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar referida neste
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de
pessoal.
§ 5º O servidor que perder o
cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução
prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada
a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre
as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no
§ 4º.
Título VII – Da Ordem Econômica e
Financeira
Art. 170. A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: (EC nº 6/95 e EC nº 42/2003)
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da
propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente,
inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração
e prestação;
VII – redução das desigualdades
regionais e sociais;
VIII – busca do pleno
emprego;
IX – tratamento favorecido para
as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É
assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos,
salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171. (Revogado)
(EC nº 6/95)
Art. 172. A lei
disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de
capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a
remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os
casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária
aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei. (EC nº 19/98)
§ 1º A lei estabelecerá o
estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
I – sua função social e formas
de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários;
III – licitação e contratação de
obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública;
IV – a constituição e o
funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de
desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as
sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as
relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do
poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da
responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica,
estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem
econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 174. Como agente
normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e indicativo para o
setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as
diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional
equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos
nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará
o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a
organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em
conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se
refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou
concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de
acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao
Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A lei
disporá sobre:
I – o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
II – os direitos dos
usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter
serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em
lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito
de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao
concessionário a propriedade do produto da lavra.
(EC nº 6/95)
§ 1º A pesquisa e a lavra de
recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere
o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou conces
são da União, no interesse nacional, por
brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2º É assegurada participação
ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no
valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa
será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões
previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas,
total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º Não dependerá de
autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem
monopólio da União: (EC nº 9/95, EC nº 33/2001
e EC nº 49/2006)
I – a pesquisa e a lavra das
jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos;
II – a refinação do petróleo
nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação
dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades
previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do
petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de
petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de
conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de
qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos
radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão
ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas “b” e
“c” do inciso XXIII do capu
§ 1º A União poderá contratar
com empresas estatais ou privadas a realização das atividades
previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições
estabelecidas em lei.
§ 2º A lei a que se refere o
§ 1º disporá sobre:
I – a garantia do fornecimento
dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II – as condições de
contratação;
III – a estrutura e atribuições
do órgão regulador do monopólio da União.
§ 3º A lei disporá sobre o
transporte e a utilização de materiais radioativos no território
nacional.
§ 4º A lei que instituir
contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às
atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá
atender aos seguintes requisitos:
I – a alíquota da contribuição
poderá ser:
a) diferenciada por produto ou
uso;
b) reduzida e restabelecida por
ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art.
150, III, “b”;
II – os recursos arrecadados
serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a
preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus
derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos
ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas
de infra-estrutura de transportes.
Art. 178. A lei disporá
sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre,
devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar
os acordos firmados pela União, atendido o princípio da
reciprocidade. (EC nº 7/95)
t do art. 21 desta Constituição
Federal.
Parágrafo único. Na
ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições
em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação
interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
Art. 179. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em
lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas
por meio de lei.
Art. 180. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e
incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico.
Art. 181. O atendimento
de requisição de documento ou informação de natureza comercial,
feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País
dependerá de autorização do Poder competente.
Art. 182. A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado
pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte
mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre
sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de
imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em
dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder
Público municipal, mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,
de:
I – parcelamento ou edificação
compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real
da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que
possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural.
§ 1º O título de domínio e a
concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não
serão adquiridos por usucapião.
Art. 184. Compete à União
desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o
imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até
vinte anos, a partir do
segundo ano de sua emissão, e cuja
utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e
necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o
imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária,
autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar
estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário,
para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará
anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como
o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária
no exercício.
§ 5º São isentas de impostos
federais, estaduais e municipais as operações de transferência de
imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São
insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I – a pequena e média
propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu
proprietário não possua outra;
II – a propriedade
produtiva.
Parágrafo único. A lei
garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará
normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função
social.
Art. 186. A função social
é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e
adequado;
II – utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das
disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o
bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política
agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e
trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes, levando em conta,
especialmente:
I – os instrumentos creditícios
e fiscais;
II – os preços compatíveis com
os custos de produção e a garantia de comercialização;
III – o incentivo à pesquisa e à
tecnologia;
IV – a assistência técnica e
extensão rural;
V – o seguro agrícola;
VI – o cooperativismo;
VII – a eletrificação rural e
irrigação;
VIII – a habitação para o
trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento
agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e
florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as
ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de
terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política
agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão,
a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil
e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por
interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso
Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no
parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras
públicas para fins de reforma agrária.
Art. 189. Os
beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma
agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título
de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e
condições previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará
e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por
pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que
dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não
sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona
rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por
seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia,
adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os
imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 192. O sistema
financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as
cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que
disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro
nas instituições que o integram. (EC nº 13/96 e
EC nº 40/2003)
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada);
IV – (Revogado);
V – (Revogado);
VI – (Revogado);
VII – (Revogado);
VIII – (Revogado).
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
Título VIII – Da Ordem Social
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (EC nº 20/98)
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor
dos benefícios;
V – equidade na forma de
participação no custeio;
VI – diversidade da base de
financiamento;
VII – caráter democrático e
descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 195. A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(EC nº 20/98, EC nº 42/2003 e
EC nº 47/2005)
I – do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o
faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência
social de que trata o art. 201;
III – sobre a receita de
concursos de prognósticos;
IV – do importador de bens ou
serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§ 1º As receitas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social
constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da
União.
§ 2º A proposta de orçamento da
seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social,
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus
recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito
com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não
poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir
outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço
da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de
que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos
noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
“b”.
§ 7º São isentas de contribuição
para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o
resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios
nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais
previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade
econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da
empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
§ 10. A lei definirá os
critérios de transferência de recursos para o sistema único de
saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios,
observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de
remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os
incisos I, “a”, e II deste artigo, para débitos em montante
superior ao fixado em lei complementar.
§ 12. A lei definirá os setores
de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na
forma dos incisos I, “b”; e IV do caput, serão
não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no
§ 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou
parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, “a”, pela
incidente sobre a receita ou o faturamento.
Art. 196. A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de
relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente
ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado.
Art. 198. As ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo
com as seguintes diretrizes: (EC nº 29/2000,
EC nº 51/2006, EC nº 63/2010 e
EC nº 86/2015)
I – descentralização, com
direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III – participação da
comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde
será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento
da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação
de percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, a receita
corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo
ser inferior a 15% (quinze por cento);
II – no caso dos Estados e do
Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,
inciso I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e
do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alínea “b” e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será
reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I – os percentuais de que tratam
os incisos II e III do § 2º;
II – os critérios de rateio dos
recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal;
IV – (Revogado).
§ 4º Os gestores locais do
sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de
saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo
seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o
regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as
diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às
endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso
salarial.
§ 6º Além das hipóteses
previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às
de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias
poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Art. 199. A assistência à
saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas
poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem
fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de
recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação
direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as
condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue
e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema
único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da
lei: (EC nº 85/2015)
I – controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e
participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II – executar as ações de
vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;
III – ordenar a formação de
recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da
política e da execução das ações de saneamento básico;
V – incrementar, em sua área de
atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a
inovação;
VI – fiscalizar e inspecionar
alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem
como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle e
fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – colaborar na proteção do
meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a: (EC nº 20/98, EC nº 41/2003 e
EC nº 47/2005)
I – cobertura dos eventos de
doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade,
especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em
situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda;
V – pensão por morte do
segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,
observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência
social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que
substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de
contribuição considerados para o cálculo de benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao
regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de
previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos
aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do
mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria
no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II – sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em
cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos
e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se
refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural
e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social
se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em
lei.
§ 10. Lei disciplinará a
cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo
setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 12. Lei disporá sobre sistema
especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de
baixa renda e àqueles
sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (EC nº 20/98)
§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que
trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas
privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de
serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada.
§ 6º A lei complementar a que se
refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a
designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de
previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos
colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam
objeto de discussão e deliberação.
Art. 203. A assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e
adolescentes carentes;
III – a promoção da integração
ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário
mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei.
Art. 204. As ações
governamentais na área da assistência social serão realizadas com
recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195,
além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes: (EC nº 42/2003)
I – descentralização
político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à
esfera federal e a coordenação e a
execução dos respectivos
programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social;
II – participação da população,
por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É
facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de
apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de
sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos
no pagamento de:
I – despesas com pessoal e
encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa
corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações
apoiados.
Art. 205. A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
(EC nº 19/98 e EC nº 53/2006)
I – igualdade de condições para
o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino
público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos
profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei,
planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI – gestão democrática do
ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de
qualidade;
VIII – piso salarial
profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei
disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados
profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a
elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 207. As
universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão
ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão. (EC nº 11/96)
§ 1º É facultado às
universidades admitir professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 208. O dever do
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(EC nº 14/96, EC nº 53/2006 e
EC nº 59/2009)
I – educação básica obrigatória
e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela
não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva universalização
do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
IV – educação infantil, em
creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V – acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando,
em todas as estapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do
ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público
recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada
e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à
escola.
Art. 209. O ensino é
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas
gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de
qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados
conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e
artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de
matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental
regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas também a
utilização de suas línguas maternas
e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime
de colaboração seus sistemas de ensino. (EC nº 14/96,
EC nº 53/2006 e EC nº 59/2009)
§ 1º A União organizará o
sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as
instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria
educacional, função redistribuitiva e supletiva, de forma a
garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo
de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito
Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus
sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório.
§ 5º A educação básica pública
atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Art. 212. A União
aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino. (EC nº 14/96, EC nº 53/2006 e
EC nº 59/2009)
§ 1º A parcela da arrecadação de
impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita
do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento
do disposto no caput deste artigo, serão considerados os
sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos
aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos
públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do
ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de
padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de
educação.
§ 4º Os programas suplementares
de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII,
serão financiados com recursos provenientes de contribuições
sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública
terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6º As cotas estaduais e
municipais da arrecadação da contribuição social do
salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de
alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes
públicas de ensino.
Art. 213. Os recursos
públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que: (EC nº 85/2015)
I – comprovem finalidade
não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II – assegurem a destinação de
seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades.
§ 1º Os recursos de que trata
este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino
fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública na localidade da residência do educando,
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades de pesquisa,
de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por
universidades e/ou por instituições de educação profissional e
tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei
estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com
o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de
colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de
ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas
federativas que conduzam a: (EC nº 59/2009)
I – erradicação do
analfabetismo;
II – universalização do
atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do
ensino;
IV – formação para o
trabalho;
V – promoção humanística,
científica e tecnológica do País;
VI – estabelecimento de meta de
aplicação de recursos públicos em educação como proporção do
produto interno bruto.
Art. 215. O Estado
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso
às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais.
(EC nº 48/2005)
§ 1º O Estado protegerá as
manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras,
e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a
fixação de datas comemorativas de alta significação para os
diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano
Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder
público que conduzem à:
I – defesa e valorização do
patrimônio cultural brasileiro;
II – produção, promoção e
difusão de bens culturais;
III – formação de pessoal
qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas
dimensões;
IV – democratização do acesso
aos bens de cultura;
V – valorização da diversidade
étnica e regional.
Art. 216. Constituem
patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
(EC nº 42/2003)
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e
viver;
III – as criações científicas,
artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos,
documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e
sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a
colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração
pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e
as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá
incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao
patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os
documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos
antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e
ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura
até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para
o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e
encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa
corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações
apoiados.
Art. 216-A. O Sistema
Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e
promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade,
tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e
econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
(EC nº 71/2012)
§ 1º O Sistema Nacional de
Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas
diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se
pelos seguintes princípios:
I – diversidade das expressões
culturais;
II – universalização do acesso
aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção,
difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV – cooperação entre os entes
federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V – integração e interação na
execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI – complementaridade nos
papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das
políticas culturais;
VIII – autonomia dos entes
federados e das instituições da sociedade civil;
IX – transparência e
compartilhamento das informações;
X – democratização dos processos
decisórios com participação e controle social;
XI – descentralização articulada
e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII – ampliação progressiva dos
recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do
Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da
Federação:
I – órgãos gestores da
cultura;
II – conselhos de política
cultural;
III – conferências de
cultura;
IV – comissões
intergestores;
V – planos de cultura;
VI – sistemas de financiamento à
cultura;
VII – sistemas de informações e
indicadores culturais;
VIII – programas de formação na
área da cultura; e
IX – sistemas setoriais de
cultura.
§ 3º Lei federal disporá sobre a
regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua
articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais
de governo.
§ 4º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de
cultura em leis próprias.
Art. 217. É dever do
Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como
direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e
funcionamento;
II – a destinação de recursos
públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em
casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado
para o desporto profissional e o não-profissional;
IV – a proteção e o incentivo às
manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só
admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas
após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em
lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o
prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo,
para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará
o lazer, como forma de promoção social.
Art. 218. O Estado
promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a
capacitação científica e tecnológica e a inovação.
(EC nº 85/2015)
§ 1º A pesquisa científica
básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado,
tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e
inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica
voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas
brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional
e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação
de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e
inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão
tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições
especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará
as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia
adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos
humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao
empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos
econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e
ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a
entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e
tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das
atividades previstas no caput, estimulará a articulação
entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas
de governo.
§ 7º O Estado promoverá e
incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de
ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das
atividades previstas no caput.
Art. 219. O mercado
interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a
viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o
bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos
termos de lei federal. (EC nº 85/2015)
Parágrafo único. O Estado
estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas,
bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a
manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes
promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a
criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Art. 219-A. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar
instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com
entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos
humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de
projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e
de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira
assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
(EC nº 85/2015)
§ 4º A lei apoiará e estimulará
as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia
adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos
humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao
empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos
econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e
ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a
entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e
tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das
atividades previstas no caput, estimulará a articulação
entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas
de governo.
§ 7º O Estado promoverá e
incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de
ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das
atividades previstas no caput.
Art. 219. O mercado
interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a
viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o
bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos
termos de lei federal. (EC nº 85/2015)
Parágrafo único. O Estado
estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas,
bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a
manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes
promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a
criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Art. 219-A. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar
instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com
entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos
humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de
projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e
de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira
assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
(EC nº 85/2015)