Art. 73. O Tribunal de
Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito
Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no art. 96. (EC nº 20/98)
§ 1º Os Ministros do Tribunal de
Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os
seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e
reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos
jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração
pública;
IV – mais de dez anos de
exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija
os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de
Contas da União serão escolhidos:
I – um terço pelo Presidente da
República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois
alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público
junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal,
segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II – dois terços pelo Congresso
Nacional.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de
Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e
pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4º O auditor, quando em
substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do
titular e, quando no exercício das demais atribuições da
judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e
avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres da União;
IV – apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma
da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas
estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos
Municípios.
Parágrafo único. As
Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Capítulo II – Do Poder Executivo
Art. 76. O Poder
Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do
Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno,
e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano
anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
(EC nº 16/97)
§ 1º A eleição do Presidente da
República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito
Presidente o candidato que, registrado por partido político,
obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e
os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato
alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado,
concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se
eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o
segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de
candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior
votação.
§ 5º Se, na hipótese dos
parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o
Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo
brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do
Brasil.
Parágrafo único. Se,
decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o
cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o
Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Presidente.
Parágrafo único. O
Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente,
sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de
impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da
Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado
Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os
cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos
últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso
Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os
eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do
Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro
de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (ECR nº 5/94 e
EC nº 16/97)
Art. 83. O Presidente e o
Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso
Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias,
sob pena de perda do cargo.
Seção II – Das Atribuições do
Presidente da República
Art. 84. Compete
privativamente ao Presidente da República: (EC nº 23/99 e
EC nº 32/2001)
I – nomear e exonerar os
Ministros de Estado;
II – exercer, com o auxílio dos
Ministros de Estado, a direção superior da administração
federal;
III – iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV – sancionar, promulgar e
fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total
ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto,
sobre:
a) organização e funcionamento
da administração federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos;
VII – manter relações com
Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
VIII – celebrar tratados,
convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
IX – decretar o estado de defesa
e o estado de sítio;
X – decretar e executar a
intervenção federal;
XI – remeter mensagem e plano de
governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XII – conceder indulto e comutar
penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em
lei;
XIII – exercer o comando supremo
das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáu
tica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os
cargos que lhes são privativos;
XIV – nomear, após aprovação
pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o
Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco
central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV – nomear, observado o
disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da
União;
XVI – nomear os magistrados, nos
casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da
União;
XVII – nomear membros do
Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII – convocar e presidir o
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX – declarar guerra, no caso
de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional;
XX – celebrar a paz, autorizado
ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI – conferir condecorações e
distinções honoríficas;
XXII – permitir, nos casos
previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII – enviar ao Congresso
Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta
Constituição;
XXIV – prestar, anualmente, ao
Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV – prover e extinguir os
cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI – editar medidas
provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII – exercer outras
atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O
Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas
nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,
ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que
observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 85. São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do
País;
V – a probidade na
administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e
das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses
crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas
de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a
acusação contra o Presidente da República, por dois terços da
Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o
Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará
suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns,
se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
II – nos crimes de
responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado
Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de
cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento
do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier
sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da
República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República,
na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 87. Os Ministros de
Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um
anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete
ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei:
I – exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos
assinados pelo Presidente da República;
II – expedir instruções para a
execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Presidente
da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV – praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá
sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública. (EC nº 32/2001)
Art. 89. O Conselho da
República é órgão superior de consulta do Presidente da República,
e dele participam:
I – o Vice-Presidente da
República;
II – o Presidente da Câmara dos
Deputados;
III – o Presidente do Senado
Federal;
IV – os líderes da maioria e da
minoria na Câmara dos Deputados;
V – os líderes da maioria e da
minoria no Senado Federal;
VI – o Ministro da Justiça;
VII – seis cidadãos brasileiros
natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado
Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato
de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao
Conselho da República pronunciar-se sobre:
I – intervenção federal, estado
de defesa e estado de sítio;
II – as questões relevantes para
a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º O Presidente da República
poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do
Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o
respectivo Ministério.
§ 2º A lei regulará a
organização e o funcionamento do Conselho da República.
Art. 91. O Conselho de
Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado
democrático, e dele participam como membros natos:
(EC nº 23/99)
I – o Vice-Presidente da
República;
II – o Presidente da Câmara dos
Deputados;
III – o Presidente do Senado
Federal;
IV – o Ministro da Justiça;
V – o Ministro de Estado da
Defesa;
VI – o Ministro das Relações
Exteriores;
VII – o Ministro do
Planejamento;
VIII – os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º Compete ao Conselho de
Defesa Nacional:
I – opinar nas hipóteses de
declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II – opinar sobre a decretação
do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção
federal;
III – propor os critérios e
condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente
na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a
exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV – estudar, propor e
acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir
a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a
organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 92. São órgãos do
Poder Judiciário: (EC nº 45/2004 e
EC nº 92/2016)
I – o Supremo Tribunal
Federal;
I-A – o Conselho Nacional de
Justiça;
II – o Superior Tribunal de
Justiça;
II-A – o Tribunal Superior do
Trabalho;
III – os Tribunais Regionais
Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do
Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes
Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes
Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal,
o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede
na Capital Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal
e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território
nacional.
Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá
sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios: (EC nº 19/98, EC nº 20/98 e
EC nº 45/2004)
I – ingresso na carreira, cujo
cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público
de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas
nomeações, à ordem de classificação;
II – promoção de entrância para
entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas
as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do
juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em
lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento
pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar
o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo
se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento
conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade
e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento;
d) na apuração de antiguidade, o
tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto
fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento
próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz
que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo
legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou
decisão;
III – o acesso aos tribunais de
segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV – previsão de cursos oficiais
de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados,
constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a
participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de
formação e aperfeiçoamento de magistrados;
V – o subsídio dos Ministros dos
Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do
subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei
e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas
categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a
diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou
inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento
do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,
obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39,
§ 4º;
VI – a aposentadoria dos
magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no
art. 40;
VII – o juiz titular residirá na
respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII – o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do
respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada
ampla defesa;
VIII-A – a remoção a pedido ou a
permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no
que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso
II;
IX – todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação;
X – as decisões administrativas
dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros;
XI – nos tribunais com número
superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros,
para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das
vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal
pleno;
XII – a atividade jurisdicional
será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e
tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver
expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII – o número de juízes na
unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial
e à respectiva população;
XIV – os servidores receberão
delegação para a prática de atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório;
XV – a distribuição de processos
será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Art. 94. Um quinto dos
lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos
Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de
membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e
de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único.
Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice,
enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes,
escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam
das seguintes garantias: (EC nº 19/98 e
EC nº 45/2004)
I – vitaliciedade, que, no
primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do
tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de
sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por
motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de
subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39,
§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos
juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
II – receber, a qualquer título
ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade
político-partidária;
IV – receber, a qualquer título
ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas
em lei;
V – exercer a advocacia no juízo
ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art. 96. Compete
privativamente: (EC nº 19/98 e
EC nº 41/2003)
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos
e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de
processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais
e administrativos;
b) organizar suas secretarias e
serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,
velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista
nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva
jurisdição;
d) propor a criação de novas
varas judiciárias;
e) prover, por concurso público
de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art.
169, parágrafo único[4], os cargos necessários à administração da
Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e
outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que
lhes forem imediatamente vinculados;
II – ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor
ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
a) a alteração do número de
membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de
cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;
c) a criação ou extinção dos
tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e
da divisão judiciárias;
III – aos Tribunais de Justiça
julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem
como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no
Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
(EC nº 22/99 e EC nº 45/2004)
I – juizados especiais, providos
por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor
complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas
hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos
por turmas de juízes de primeiro grau;
II – justiça de paz, remunerada,
composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto,
com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei,
celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação
apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas
na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a
criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
§ 2º As custas e emolumentos
serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às
atividades específicas da Justiça.
Art. 99. Ao Poder
Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
(EC nº 45/2004)
§ 1º Os tribunais elaborarão
suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da
proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I – no âmbito da União, aos
Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores,
com a aprovação dos respectivos tribunais;
II – no âmbito dos Estados e no
do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de
Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no
§ 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias
dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o
Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária
vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do
§ 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas
orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em
desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder
Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se
previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais.
Art. 100. Os pagamentos
devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios
e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim. (EC nº 20/98,
EC nº 30/2000, EC nº 37/2002,
EC nº 62/2009 e EC nº 94/2016)
§ 1º Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas
em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste
artigo.
§ 2º Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão
hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam
portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos
os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei
para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o
fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago
na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput
deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno
valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no
§ 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior
benefício do regime geral de previdência social.
§ 5º É obrigatória a inclusão,
no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária
ao pagamento de seus débi
tos, oriundos de sentenças transitadas em
julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º
de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte,
quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e
os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a
decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a
requerimento do credor e exclusivamente para os casos de
preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o
sequestro da quantia respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal
competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar
frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de
responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional
de Justiça.
§ 8º É vedada a expedição de
precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como
o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para
fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º
deste artigo.
§ 9º No momento da expedição dos
precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser
abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos
líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos
contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas
parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja
execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa
ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos
precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para
resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de
abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições
estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
§ 11. É facultada ao credor,
conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a
entrega de créditos em precató
rios para compra de imóveis públicos
do respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação
desta Emenda Constitucional[5], a atualização de valores de requisitórios,
após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de
sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora,
incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de
juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder,
total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao
cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios
somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto
neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá
estabelecer regime especial para pagamento de crédito de
precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo
sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de
liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e
na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de
precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios,
refinanciando-os diretamente.
§ 17. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base
anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes
líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno
valor.
§ 18. Entende-se como receita
corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o
somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências
correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do
§ 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no
período compreendido pelo segundo mês imedia
tamente anterior ao de
referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as
duplicidades, e deduzidas:
I – na União, as parcelas
entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por
determinação constitucional;
II – nos Estados, as parcelas
entregues aos Municípios por determinação constitucional;
III – na União, nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores
para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e
as receitas provenientes da compensação financeira referida no
§ 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 19. Caso o montante total de
débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e
obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses,
ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita
corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a
parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada,
excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI
e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros
limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse
financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso
IV do art. 167 da Constituição Federal.
§ 20. Caso haja precatório com
valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios
apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por
cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do
exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco
exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção
monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares
de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta
por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao
crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados
os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente
federado.
Art. 101. O Supremo
Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os
Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe: (EC nº 3/93, EC nº 22/99,
EC nº 23/99 e EC nº 45/2004)
I – processar e julgar,
originariamente:
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e
a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal;
b) nas infrações penais comuns,
o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
c) nas infrações penais comuns e
nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do
Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo
paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o
mandado de segurança e o habeas data contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral
da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado
estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos
entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração
indireta;
g) a extradição solicitada por
Estado estrangeiro;
h) (Revogada);
i) o habeas corpus,
quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate
de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação
rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a
preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
m) a execução de sentença nas
causas de sua competência originária, facultada a delegação de
atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os
membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados,
e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente
interessados;
o) os conflitos de competência
entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar
das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando
a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente
da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do
próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho
Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério
Público;
II – julgar, em recurso
ordinário:
a) o habeas corpus, o
mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
b) o crime político;
III – julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta
Constituição;
b) declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local
contestada em face de lei federal.
§ 1º A arguição de
descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na
forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas
de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o
recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que
o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo
pela manifestação de dois terços de seus membros.
Art. 103. Podem propor a
ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: (EC nº 3/93 e
EC nº 45/2004)
I – o Presidente da
República;
II – a Mesa do Senado
Federal;
III – a Mesa da Câmara dos
Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do
Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da
República;
VII – o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com
representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da
República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal
Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal
ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União,
que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º (Revogado)
Art. 103-A. O Supremo
Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante
decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem
como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida
em lei. (EC nº 45/2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo
a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários
ou entre esses e a administração pública que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre
questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a
ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de
súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal
Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja
proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 103-B. O Conselho
Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de
2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
(EC nº 45/2004 e EC nº 61/2009)
I – o Presidente do Supremo
Tribunal Federal;
II – um Ministro do Superior
Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III – um Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV – um desembargador de
Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V – um juiz estadual, indicado
pelo Supremo Tribunal Federal;
VI – um juiz de Tribunal
Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – um juiz federal, indicado
pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um juiz de Tribunal
Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
Trabalho;
IX – um juiz do trabalho,
indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X – um membro do Ministério
Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI – um membro do Ministério
Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República
dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição
estadual;
XII – dois advogados, indicados
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII – dois cidadãos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido
pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e
impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros do
Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo
legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao
Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o
controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto
da Magistratura:
I – zelar pela autonomia do
Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência,
ou recomendar providências;
I – zelar pela observância do
art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade
dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder
Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para
que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da
lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da
União;
III – receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive
contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder
público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares
em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de
serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;
IV – representar ao Ministério
Público, no caso de crime contra a administração pública ou de
abuso de autoridade;
V – rever, de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de
tribunais julgados há menos de um ano;
VI – elaborar semestralmente
relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por
unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder
Judiciário;
VII – elaborar relatório anual,
propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação
do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual
deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a
ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da
sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior
Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e
ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal,
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I – receber as reclamações e
denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos
serviços judiciários;
II – exercer funções executivas
do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III – requisitar e designar
magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de
juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e
Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão
o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no
Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer
interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra
seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho
Nacional de Justiça.
Art. 104. O Superior
Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três
Ministros. (EC nº 45/2004)
Parágrafo único. Os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal, sendo:
I – um terço dentre juízes dos
Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos
Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo
próprio Tribunal;
II – um terço, em partes iguais,
dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual,
do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na
forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao
Superior Tribunal de Justiça: (EC nº 22/99,
EC nº 23/99 e EC nº 45/2004)
I – processar e julgar,
originariamente:
a) nos crimes comuns, os
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de
responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os
habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal;
c) os habeas corpus,
quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
d) os conflitos de competência
entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I,
“o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre
juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as
ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a
preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
g) os conflitos de atribuições
entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre
autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou
do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando
a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão,
entidade ou autoridade federal, da administração direta ou
indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal
Federal
e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da
Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas
rogatórias;
II – julgar, em recurso
ordinário:
a) os habeas corpus
decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança
decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes
Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do
outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III – julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei
federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo
local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal.
Parágrafo único.
Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I – a Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre
outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e
promoção na carreira;
II – o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa e orçamentária da J
tiça Federal de primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes
correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
Art. 106. São órgãos da
Justiça Federal:
I – os Tribunais Regionais
Federais;
II – os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais
Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de sessenta e cinco anos, sendo:
(EC nº 45/2004)
I – um quinto dentre advogados
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do
Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II – os demais, mediante
promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício,
por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a
remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e
determinará sua jurisdição e sede.
§ 2º Os Tribunais Regionais
Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários.
§ 3º Os Tribunais Regionais
Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Art. 108. Compete aos
Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar,
originariamente:
a) os juízes federais da área de
sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
b) as revisões criminais e as
ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da
região;
c) os mandados de segurança e os
habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz
federal;
d) os habeas corpus,
quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência
entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II – julgar, em grau de recurso,
as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais
no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes
federais compete processar e julgar: (EC nº 45/2004)
I – as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II – as causas entre Estado
estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no País;
III – as causas fundadas em
tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo
internacional;
IV – os crimes políticos e as
infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da
Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em
tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no
País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
V-A – as causas relativas a
direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI – os crimes contra a
organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o
sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII – os habeas corpus,
em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a
outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança
e os habeas data contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX – os crimes cometidos a bordo
de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X – os crimes de ingresso ou
permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após
a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a
respectiva opção, e à naturalização;
XI – a disputa sobre direitos
indígenas.
§ 1º As causas em que a União
for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio
a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra
a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que
deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e
julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo
anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional
Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave
violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com
a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes
de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de
Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de
deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Art. 110. Cada Estado,
bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que
terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o
estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos
Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos
juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da
lei.
Seção V – Do Tribunal Superior do
Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do
Trabalho (EC nº 92/2016)
Art. 111. São órgãos da
Justiça do Trabalho: (EC nº 24/99 e
EC nº 45/2004)
I – o Tribunal Superior do
Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do
Trabalho;
III – Juízes do Trabalho.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
Art. 111-A. O Tribunal
Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e
menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
(EC nº 45/2004 e EC nº 92/2016)
I – um quinto dentre advogados
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do
Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo
exercício, observado o disposto no art. 94;
II – os demais dentre juízes dos
Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da
carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a
competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao
Tribunal Superior do Trabalho:
I – a Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe,
dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o
ingresso e promoção na carreira;
II – o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão
central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
§ 3º Compete ao Tribunal
Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões.
Art. 112. A lei criará
varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas
por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso
para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
(EC nº 24/99 e EC nº 45/2004)
Art. 113. A lei disporá
sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho. (EC nº 24/99)
Art. 114. Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar: (EC nº 20/98 e
EC nº 45/2004)
I – as ações oriundas da relação
de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam
exercício do direito de greve;
III – as ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança,
habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência
entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no
art. 102, I, “o”;
VI – as ações de indenização por
dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos
de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício,
das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e
seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação
coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das
partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo, ajui
zar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito,
respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho,
bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em
atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse
público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio
coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Art. 115. Os Tribunais
Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de sessenta e cinco anos, sendo: (EC nº 24/99 e
EC nº 45/2004)
I – um quinto dentre advogados
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do
Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo
exercício, observado o disposto no art. 94;
II – os demais, mediante
promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento,
alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do
Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do
Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Art. 116. Nas Varas
doTrabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
(EC nº 24/99)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 117. (Revogado)
(EC nº 24/99)
Seção VI – Dos Tribunais e Juízes
Eleitorais
Art. 118. São órgãos da
Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior
Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais
Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal
Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros,
escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto
secreto:
a) três juízes dentre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II – por nomeação do Presidente
da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. O
Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o
Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e
o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça.
Art. 120. Haverá um
Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto
secreto:
a) de dois juízes dentre os
desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes
de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II – de um juiz do Tribunal
Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito
Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer
caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III – por nomeação, pelo
Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal
de Justiça.
§ 2º O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os
desembargadores.
Art. 121. Lei
complementar disporá sobre a organização e competência dos
tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais,
os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no
exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de
plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais
eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os
substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em
número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as
decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem
esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou
mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I – forem proferidas contra
disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II – ocorrer divergência na
interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III – versarem sobre
inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
IV – anularem diplomas ou
decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V – denegarem habeas
corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de
injunção.
Art. 122. São órgãos da
Justiça Militar:
I – o Superior Tribunal
Militar;
II – os Tribunais e Juízes
Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior
Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais
da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três
dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto
mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os
Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República
dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I – três dentre advogados de
notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional;
II – dois, por escolha
paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público
da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça
Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em
lei.
Parágrafo único. A lei
disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da
Justiça Militar.
Art. 125. Os Estados
organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição. (EC nº 45/2004)
§ 1º A competência dos tribunais
será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a
instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição
Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único
órgão.
§ 3º A lei estadual poderá
criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados
em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes
militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a
vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças.
§ 5º Compete aos juízes de
direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os
crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a
presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes
militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça
poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à
justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça
instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e
demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais
da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários.
Art. 126. Para dirimir
conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de
varas especializadas, com competência exclusiva para questões
agrárias. (EC nº 45/2004)
Parágrafo único. Sempre
que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á
presente no local do litígio.
Art. 127. O Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
(EC nº 19/98 e EC nº 45/2004)
§ 1º São princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é
assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado
o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua
organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público
elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não
encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados
de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária
de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os
limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se
previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais.
Art. 128. O Ministério
Público abrange: (EC nº 19/98 e
EC nº 45/2004)
I – o Ministério Público da
União, que compreende:
a) o Ministério Público
Federal;
b) o Ministério Público do
Trabalho;
c) o Ministério Público
Militar;
d) o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos
Estados.
§ 1º O Ministério Público da
União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo
Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de
trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos,
permitida a recondução.
§ 2º A destituição do
Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da
República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta
do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos
Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista
tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei
respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos
Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos
por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma
da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da
União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e
o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a
seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos
de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por
motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio,
fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e
sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade
comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
e) exercer atividade
político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou
pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do
Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
Art. 129. São funções
institucionais do Ministério Público: (EC nº 45/2004)
I – promover, privativamente, a
ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil
e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
IV – promover a ação de
inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da
União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os
direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos
procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei
complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo
da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no
artigo anterior;
VIII – requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que
lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério
Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta
Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério
Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que
deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização
do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do
Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em sua realização,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,
três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a
ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério
Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos
no Ministério Público será imediata.
Art. 130. Aos membros do
Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as
disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de
investidura.
Art. 130-A. O Conselho
Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois
anos, admitida uma recondução, sendo: (EC nº 45/2004)
I – o Procurador-Geral da
República, que o preside;
II – quatro membros do
Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma
de suas carreiras;
III – três membros do Ministério
Público dos Estados;
IV – dois juízes, indicados um
pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de
Justiça;
V – dois advogados, indicados
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – dois cidadãos de notável
saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho
oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos
Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho
Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa
e financeira do Ministério
Público e do cumprimento dos deveres
funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I – zelar pela autonomia
funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir
atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar
providências;
II – zelar pela observância do
art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade
dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do
Ministério Público da União e dos Estados, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo
da competência dos Tribunais de Contas;
III – receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União
ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição,
podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras
sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – rever, de ofício ou
mediante provocação, os processos disciplinares de membros do
Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um
ano;
V – elaborar relatório anual,
propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do
Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve
integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em
votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do
Ministério Público que o integram, vedada a recondução,
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela
lei, as seguintes:
I – receber reclamações e
denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do
Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II – exercer funções executivas
do Conselho, de inspeção e correição geral;
III – requisitar e designar
membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e
requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao
Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados
criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber
reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou
órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços
auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do
Ministério Público.
Art. 131. A
Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou
através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União
tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo
Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes
iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa
de natureza tributária, a representação da União cabe à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em
lei.
Art. 132.
Os Procuradores
dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual
o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as suas
fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica
das respectivas unidades federadas. (EC nº 19/98)
Parágrafo único. Aos
procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após
três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho
perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias.