Preâmbulo
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional
Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade
e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

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Título I – Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa
humana;
IV – os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da
União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade
livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento
nacional;
III – erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 4º A República
Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos
humanos;
III – autodeterminação dos
povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os
Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos
conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e
ao racismo;
IX – cooperação entre os povos
para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo
político.
Parágrafo único. A
República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Título II – Dos Direitos e
Garantias Fundamentais
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(EC nº 45/2004)
I – homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos
da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de
direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal
a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX – é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável
do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII – é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o
acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no
território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens;
XVI – todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de
associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações
e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão
ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas
por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado;
XX – ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas,
quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII – é garantido o direito de
propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a
sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;
XXVI – a pequena propriedade
rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar
o seu desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence o
direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos
termos da lei:
a) a proteção às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do
aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos
autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País;
XXX – é garantido o direito de
herança;
XXXI – a sucessão de bens de
estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes
seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII – o Estado promoverá, na
forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII – todos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
XXXIV – são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou
tribunal de exceção;
XXXVIII – é reconhecida a
instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos
veredictos;
d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX – não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu;
XLI – a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII – a prática do racismo
constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
XLV – nenhuma pena passará da
pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da
liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social
alternativa;
e) suspensão ou interdição de
direitos;
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de
guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o
respeito à integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI – conceder-se-á mandado de
injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXII – conceder-se-á habeas
data:
a) para assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b) para a retificação de dados,
quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII – qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV – o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
LXXV – o Estado indenizará o
condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do
tempo fixado na sentença;
LXXVI – são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de
nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII – são gratuitas as ações
de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania;
LXXVIII – a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
§ 1º As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.
§ 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.[1]
§ 4º O Brasil se submete à
jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão.
Art. 6º São direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
(EC nº 26/2000, EC nº 64/2010 e
EC nº 90/2015)
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social: (EC nº 20/98,
EC nº 28/2000, EC nº 53/2006 e
EC nº 72/2013)
I – relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
II – seguro-desemprego, em caso
de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo
de serviço;
IV – salário mínimo, fixado em
lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
V – piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do
salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca
inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário
com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma
da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou
resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII – salário-família pago em
razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da
lei;
XIII – duração do trabalho
normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para
o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do
normal;
XVII – gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XVIII – licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
XIX – licença-paternidade, nos
termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei;
XXI – aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da
lei;
XXII – redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XXIII – adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos
filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade
em creches e pré-escolas;
XXVI – reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da
automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes
de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos
resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de trabalho:
a) (Revogada);
b) (Revogada);
XXX – proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção
entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV – igualdade de direitos
entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo único. São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas
as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a
sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir
autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais
de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que
será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não
podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembleia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para
custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a
filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII – o aposentado filiado tem
direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do
empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos
rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a
lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio
dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços
ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos
sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a
participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de
mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um
representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores.
Capítulo III – Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
(ECR nº 3/94, EC nº 23/99 e
EC nº 54/2007)
I – natos:
a) os nascidos na República
Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro,
de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de
pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida
a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei,
adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer
nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais
de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro,
salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá
estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de
brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e
Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos
Deputados;
III – de Presidente do Senado
Federal;
IV – de Ministro do Supremo
Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças
Armadas;
VII – de Ministro de Estado da
Defesa.
§ 4º Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua
naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra
nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de
nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de
naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis.
Art. 13. A língua
portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do
Brasil.
§ 1º São símbolos da República
Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo
nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 14. A soberania
popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante: (ECR nº 4/94 e EC nº 16/97)
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o
voto são:
I – obrigatórios para os maiores
de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta
anos;
c) os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como
eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade
brasileira;
II – o pleno exercício dos
direitos políticos;
III – o alistamento
eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na
circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para
Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado
Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e
juiz de paz;
d) dezoito anos para
Vereador.
§ 4º São inelegíveis os
inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República,
os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e
quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
§ 6º Para concorrerem a outros
cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal e os Pre
feitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro
dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é
elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos
de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos
de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a
inatividade.
§ 9º Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo poderá
ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de
mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na
forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a
cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará
nos casos de:
I – cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil
absoluta;
III – condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação
a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º,
VIII;
V – improbidade administrativa,
nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que
alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da
data de sua vigência. (EC nº 4/93)
Art. 17. É livre a
criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e
observados os seguintes preceitos: (EC nº 52/2006 e
EC nº 97/2017)
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de
recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de
subordinação a estes;
III – prestação de contas à
Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar
de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos
políticos autonomia para definir sua estrutura interna e
estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos
permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e
para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações
nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições
proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal,
devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e
fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após
adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil,
registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a
recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à
televisão, na forma da lei, os partidos políticos que
alternativamente:
I – obtiverem, nas eleições para
a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos
válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos
em cada uma delas; ou
II – tiverem elegido pelo menos
quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das
unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos
partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que
não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é
assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato,
a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação
considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo
partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de
televisão.
[1] NE: ver Atos Internacionais Equivalentes a
Emenda Constitucional.
Título III – Da Organização do
Estado
Art. 18. A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(EC nº 15/96)
§ 1º Brasília é a Capital
Federal.
§ 2º Os Territórios Federais
integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou
reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei
complementar.
§ 3º Os Estados podem
incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada,
através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar.
§ 4º A criação, a incorporação,
a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por lei complementar
federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos
de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei.
Art. 19. É vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
II – recusar fé aos documentos
públicos;
III – criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si.
Art. 20. São bens da
União: (EC nº 46/2005)
I – os que atualmente lhe
pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
III – os lagos, rios e quaisquer
correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a
território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as
que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas
ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no
art. 26, II;
V – os recursos naturais da
plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e
seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia
hidráulica;
IX – os recursos minerais,
inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais
subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da
lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a
órgãos da administração direta da União, participação no resultado
da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais
no respectivo território, plataforma continental, mar territorial
ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração.
§ 2º A faixa de até cento e
cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras
terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e
utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
(EC nº 8/95, EC nº 19/98,
EC nº 49/2006 e EC nº 69/2012)
I – manter relações com Estados
estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II – declarar a guerra e
celebrar a paz;
III – assegurar a defesa
nacional;
IV – permitir, nos casos
previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V – decretar o estado de sítio,
o estado de defesa e a intervenção federal;
VI – autorizar e fiscalizar a
produção e o comércio de material bélico;
VII – emitir moeda;
VIII – administrar as reservas
cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de
seguros e de previdência privada;
IX – elaborar e executar planos
nacionais e regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
X – manter o serviço postal e o
correio aéreo nacional;
XI – explorar, diretamente ou
mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos
da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII – conceder anistia;
XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX – instituir diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e
transportes urbanos;
XXI – estabelecer princípios e
diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII – executar os serviços de
polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII – explorar os serviços e
instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e
condições:
a) toda atividade nuclear em
território nacional somente será admitida para fins pacíficos e
mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são
autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para
a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são
autorizadas a produção, comercialização e utilização de
radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por
danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV – organizar, manter e
executar a inspeção do trabalho;
XXV – estabelecer as áreas e as
condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma
associativa.
Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre: (EC nº 19/98 e
EC nº 69/2012)
I – direito civil, comercial,
penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
II – desapropriação;
III – requisições civis e
militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV – águas, energia,
informática, telecomunicações e radiodifusão;
V – serviço postal;
VI – sistema monetário e de
medidas, títulos e garantias dos metais;
VII – política de crédito,
câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII – comércio exterior e
interestadual;
IX – diretrizes da política
nacional de transportes;
X – regime dos portos, navegação
lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
XII – jazidas, minas, outros
recursos minerais e metalurgia;
XIII – nacionalidade, cidadania
e naturalização;
XIV – populações indígenas;
XV – emigração e imigração,
entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI – organização do sistema
nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII – organização judiciária,
do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da
Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização
administrativa destes;
XVIII – sistema estatístico,
sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX – sistemas de poupança,
captação e garantia da poupança popular;
XX – sistemas de consórcios e
sorteios;
XXI – normas gerais de
organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e
mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros
militares;
XXII – competência da polícia
federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da
educação nacional;
XXV – registros públicos;
XXVI – atividades nucleares de
qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto
no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
XXVIII – defesa territorial,
defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização
nacional;
XXIX – propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(EC nº 53/2006 e EC nº 85/2015)
I – zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar
o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;
III – proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (EC nº 85/2015)
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca,
fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano
ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino,
desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
X – criação, funcionamento e
processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria
processual;
XII – previdência social,
proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e
defensoria pública;
XIV – proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à
juventude;
XVI – organização, garantias,
direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2º A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal
sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei
federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no
que lhe for contrário.
Art. 25. Os Estados
organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
(EC nº 5/95)
§ 1º São reservadas aos Estados
as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar
diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória
para a sua regulamentação.
§ 3º Os Estados poderão,
mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos
de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.
Art. 26. Incluem-se entre
os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou
subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas
oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas
aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e
lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não
compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de
Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o
número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de doze. (EC nº 1/92 e
EC nº 19/98)
§ 1º Será de quatro anos o
mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação
às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados
Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I.
§ 3º Compete às Assembleias
Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos
cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a
iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do
Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro
anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro
turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver,
do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a
posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente,
observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
(EC nº 16/97 e EC nº 19/98)
§ 1º Perderá o mandato o
Governador que assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2º Os subsídios do Governador,
do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por
lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I.
Art. 29. O Município
reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constitui
ção, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos: (EC nº 1/92,
EC nº 16/97, EC nº 19/98,
EC nº 25/2000 e EC nº 58/2009)
I – eleição do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II – eleição do Prefeito e do
Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano
anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as
regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil
eleitores;
III – posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da
eleição;
IV – para a composição das
Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos
Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos
Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até
30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos
Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos
Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até
80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores,
nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até
120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos
Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de
até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores,
nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes
e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores,
nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de
até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil)
habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores,
nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de
até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores,
nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores,
nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de
até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos
mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e
duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos
e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete)
Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e
quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e
quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de
habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de
habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete)
Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de
habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um)
Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
x) 55 (cinquenta e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes;
V – subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI – o subsídio dos Vereadores
será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva
Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um
a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
c) em Municípios de cinquenta
mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um
a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
e) em Municípios de trezentos
mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de
quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
VII – o total da despesa com a
remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
cinco por cento da receita do Município;
VIII – inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município;
IX – proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que
couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso
Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros
da Assembleia Legislativa;
X – julgamento do Prefeito
perante o Tribunal de Justiça;
XI – organização das funções
legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII – cooperação das associações
representativas no planejamento municipal;
XIII – iniciativa popular de
projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou
de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento
do eleitorado;
XIV – perda do mandato do
Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único[2].
Art. 29-A. O total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do
art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior: (EC nº 25/2000 e EC nº 58/2009)
I – 7% (sete por cento) para
Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 6% (seis por cento) para
Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes;
III – 5% (cinco por cento) para
Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e
500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV – 4,5% (quatro inteiros e
cinco décimos por cento) para Municípios com população entre
500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de
habitantes;
V – 4% (quatro por cento) para
Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e
8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI – 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento) para Municípios com população acima de
8.000.0001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1º A Câmara Municipal não
gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de
responsabilidade do Prefeito Municipal:
I – efetuar repasse que supere
os limites definidos neste artigo;
II – não enviar o repasse até o
dia vinte de cada mês; ou
III – enviá-lo a menor em
relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º Constitui crime de
responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao
§ 1º deste artigo.
Art. 30. Compete aos
Municípios: (EC nº 53/2006)
I – legislar sobre assuntos de
interesse local;
II – suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os
tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir
distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
infantil e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento
à saúde da população;
VIII – promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do
patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização
do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da
Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de
Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido
pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios
ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de
Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Art. 32. O Distrito
Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias,
e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são
atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e
do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos
Deputados Distritais coincidir
com a dos Governadores e Deputados
Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e
à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a
utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e
militar e do corpo de bombeiros militar.
Art. 33. A lei disporá
sobre a organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser
divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o
disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do
Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer
prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais
com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma
desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda
instância, membros do Ministério Público e defensores públicos
federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial
e sua competência deliberativa.
Art. 34. A União não
intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(EC nº 14/96 e EC nº 29/2000)
I – manter a integridade
nacional;
II – repelir invasão estrangeira
ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave
comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício
de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da
unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da
dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de
força maior;
b) deixar de entregar aos
Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro
dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei
federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância
dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema
representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa
humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da
administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido
da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não
intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios
localizados em Território Federal, exceto quando:
(EC nº 29/2000)
I – deixar de ser paga, sem
motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
II – não forem prestadas contas
devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o
mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der
provimento a representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Consti
tuição Estadual, ou para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da
intervenção dependerá: (EC nº 45/2004)
I – no caso do art. 34, IV, de
solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou
impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação
for exercida contra o Poder Judiciário;
II – no caso de desobediência a
ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior
Eleitoral;
III – de provimento, pelo
Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à
execução de lei federal;
IV – (Revogado).
§ 1º O decreto de intervenção,
que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e
que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação
do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no
prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando
o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro
horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e
VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da
intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes
voltarão, salvo impedimento legal.
Seção I – Disposições Gerais
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (EC nº 18/98,
EC nº 19/98, EC nº 20/98,
EC nº 34/2001, EC nº 41/2003,
EC nº 42/2003 e EC nº 47/2005)
I – os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
II – a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do
concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
IV – durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
V – as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
VI – é garantido ao servidor
público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII – a lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI – a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos;
XII – os vencimentos dos cargos
do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
XIV – os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV – o subsídio e os vencimentos
dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts.
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI – é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de professor
com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XVII – a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público;
XVIII – a administração
fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica
poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à
lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação;
XX – depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados medi
ante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII – as administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado,
exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de
forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 1º A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do
disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as
formas de participação do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à
prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção
de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a
registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III – a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os
prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os
requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o acesso a
informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial,
orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por
objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do
contrato;
II – os controles e critérios de
avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade
dos dirigentes;
III – a remuneração do
pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI
aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e
suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
dos arts. 42 e 142 com a
remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11. Não serão computadas, para
efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do
caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório
previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto
no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos
Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda
às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o
subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos
Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Art. 38. Ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(EC nº 19/98)
I – tratando-se de mandato
eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija
o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 39. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.[3] (EC nº 19/98)
§ 1º A fixação dos padrões de
vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I – a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II – os requisitos para a
investidura;
III – as peculiaridades dos
cargos.
§ 2º A União, os Estados e o
Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a
participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na
carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a
lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o
detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia com despesas
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos
servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do § 4º.
Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo. (EC nº 3/93,
EC nº 20/98, EC nº 41/2003,
EC nº 47/2005 e EC nº 88/2015)
§ 1º Os servidores abrangidos
pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores
fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II – compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta)
anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma
de lei complementar;
III – voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e
trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos
de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam
este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 4º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos
de servidores:
I – portadores de
deficiência;
II – que exerçam atividades de
risco;
III – cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
§ 5º Os requisitos de idade e de
tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a
concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos
proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em
lei.
§ 9º O tempo de contribuição
federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado
no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante
da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletiv
§ 12. Além do disposto neste
artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
§ 14. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de
previdência complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que
trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência
complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no
art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de
entidades fechadas de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16. Somente mediante sua
prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime
de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de
remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no
§ 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição
sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata
este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no § 1º, III, “a”, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
§ 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência
de mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade
gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o
disposto no art. 142, § 3º, X.
§ 21. A contribuição prevista no
§ 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição,
quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante.
Art. 41. São estáveis
após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(EC nº 19/98)
§ 1º O servidor público estável
só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença
judicial transitada em julgado;
II – mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença
judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a
aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 42. Os membros das
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(EC nº 3/93, EC nº 18/98, EC nº 20/98
e EC nº 41/2003)
§ 1º Aplicam-se aos militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que
vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do
art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142,
§ 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente
estatal.
Art. 43. Para efeitos
administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo
complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à
redução das desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar disporá
sobre:
I – as condições para integração
de regiões em desenvolvimento;
II – a composição dos organismos
regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais,
integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e
social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º Os incentivos regionais
compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I – igualdade de tarifas,
fretes, seguros e outros itens de custos e preços de
responsabilidade do Poder Público;
II – juros favorecidos para
financiamento de atividades prioritárias;
III – isenções, reduções ou
diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas
físicas ou jurídicas;
IV – prioridade para o
aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água
represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a
secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que se refere o
§ 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e
cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o
estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena
irrigação.
[2] NE: leia-se “§ 1º ”, por força do
disposto na EC nº 19/98.
[3] NE: o caput deste artigo teve a sua
aplicação suspensa em caráter liminar, por força da ADI
nº 2.135. Redação anterior: “A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas”.
Título IV – Da Organização dos Poderes
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II – Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (EC nº 19/98, EC nº 32/2001, EC nº 41/2003 e EC nº 69/2012)
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII – concessão de anistia;
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, “b”;
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII – telecomunicações e radiodifusão;
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV – moeda, seus limites de
emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
XV – fixação do subsídio dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os
arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Art. 49. É da competência
exclusiva do Congresso Nacional: (EC nº 19/98)
I – resolver definitivamente
sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da
República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei
complementar;
III – autorizar o Presidente e o
Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a
ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa
e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender
qualquer uma dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua
sede;
VII – fixar idêntico subsídio
para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I;
VIII – fixar os subsídios do
Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX – julgar anualmente as contas
prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar,
diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de
sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos
outros Poderes;
XII – apreciar os atos de
concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XIII – escolher dois terços dos
membros do Tribunal de Contas da União;
XIV – aprovar iniciativas do
Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e
convocar plebiscito;
XVI – autorizar, em terras
indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a
pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a
alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois
mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões,
poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de
órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada. (ECR nº 2/94)
§ 1º Os Ministros de Estado
poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a
qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com a
Mesa respectiva, para expor assunto de
relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos
de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas
referidas no caput deste artigo, importando em crime de
responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta
dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 51. Compete
privativamente à Câmara dos Deputados: (EC nº 19/98)
I – autorizar, por dois terços
de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o
Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – proceder à tomada de contas
do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
III – elaborar seu regimento
interno;
IV – dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
V – eleger membros do Conselho
da República, nos termos do art. 89, VII.
Art. 52. Compete
privativamente ao Senado Federal: (EC nº 19/98,
EC nº 23/99, EC nº 42/2003 e
EC nº 45/2004)
I – processar e julgar o
Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Minis
tros de Estado e os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles;
II – processar e julgar os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos
crimes de responsabilidade;
III – aprovar previamente, por
voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos
estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de
Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do
banco central;
e) Procurador-Geral da
República;
f) titulares de outros cargos
que a lei determinar;
IV – aprovar previamente, por
voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes
de missão diplomática de caráter permanente;
V – autorizar operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI – fixar, por proposta do
Presidente da República, limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VII – dispor sobre limites
globais e condições para as operações de crédito externo e interno
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de
suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
federal;
VIII – dispor sobre limites e
condições para a concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno;
IX – estabelecer limites globais
e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
X – suspender a execução, no
todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI – aprovar, por maioria
absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII – elaborar seu regimento
interno;
XIII – dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
XIV – eleger membros do Conselho
da República, nos termos do art. 89, VII;
XV – avaliar periodicamente a
funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e
seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da
União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Nos
casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente
será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda
do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de
função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais
cabíveis.
Art. 53. Os Deputados e
Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos. (EC nº 35/2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (ECR nº 6/94 e EC nº 76/2013)
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso
das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II
e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou
pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos
incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar
submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato,
nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 56. Não perderá o
mandato o Deputado ou Senador:
I – investido no cargo de
Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado,
do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou
chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela respectiva
Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado
nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo
ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não
havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o
Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção VI – Das Reuniões
Art. 57. O Congresso
Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(EC nº 19/98, EC nº 32/2001 e
EC nº 50/2006)
§ 1º As reuniões marcadas para
essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não
será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos
previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I – inaugurar a sessão
legislativa;
II – elaborar o regimento comum
e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III – receber o compromisso do
Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV – conhecer do veto e sobre
ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas
reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro,
no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.
§ 5º A Mesa do Congresso
Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os
demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de
cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal.
§ 6º A convocação extraordinária
do Congresso Nacional far-se-á:
I – pelo Presidente do Senado
Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de
estado de sítio e para o com
promisso e a posse do Presidente e do
Vice-Presidente da República;
II – pelo Presidente da
República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas,
em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as
hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada
uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º Na sessão legislativa
extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do
§ 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias
em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso
Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da
convocação.
Art. 58. O Congresso
Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e
de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da
matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de
lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da
Casa;
II – realizar audiências
públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Ministros de
Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
IV – receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de
obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares
de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento
de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas
ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá
uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas
Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com
atribuições definidas no regimento comum, cuja composição
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária.
Art. 59. O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei
complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Art. 60. A Constituição
poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da
República;
III – de mais da metade das
Assembleias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
§ 1º A Constituição não poderá
ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de
defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e
votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição
será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de
Estado;
II – o voto direto, secreto,
universal e periódico;
III – a separação dos
Poderes;
IV – os direitos e garantias
individuais.
§ 5º A matéria constante de
proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 61. A iniciativa das
leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(EC nº 18/98 e EC nº 32/2001)
§ 1º São de iniciativa privativa
do Presidente da República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os
efetivos das Forças Armadas;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração;
b) organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União
e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais
para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto
no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas,
seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2º A iniciativa popular pode
ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de
lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional. (EC nº 32/2001)
§ 1º É vedada a edição de
medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania,
direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual
penal e processual civil;
c) organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
d) planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou
sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
III – reservada a lei
complementar;
IV – já disciplinada em projeto
de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou
veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que
implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos
nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até
o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias,
ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde
a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta
dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual
período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto
legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o
§ 3º contar-se-á da publicação da medida provisória,
suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso
Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma
das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas
provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não
for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua
publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em
cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até
que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas
da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única
vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo
de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua
votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias
terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de
Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas
emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo
plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na
mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido
rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de
prazo.
§ 11. Não editado o decreto
legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a
rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua
vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de
conversão alterando o texto original da medida provisória, esta
manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto.
Art. 63. Não será
admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa
exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art.
166, §§ 3º e 4º;
II – nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério
Público.
Art. 64. A discussão e
votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da
República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores
terão início na Câmara dos Deputados. (EC nº 32/2001)
§ 1º O Presidente da República
poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a
proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias,
sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da
respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional
determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do
Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez
dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo
anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não
correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se
aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei
aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa
revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual
tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
(EC nº 32/2001 e EC nº 76/2013)
§ 1º Se o Presidente da
República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente
abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze
dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em
sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido,
será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da
República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o
prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos
casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e,
se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do
Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do
Congresso Nacional.
Art. 68. As leis
delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá
solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de
delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional,
os de competência privativa
da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação
sobre:
I – organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
II – nacionalidade, cidadania,
direitos individuais, políticos e eleitorais;
III – planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente
da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis
complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Art. 70. A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de
cada Poder. (EC nº 19/98)
Parágrafo único. Prestará
contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle
externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio
que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
II – julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações
e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e
as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III – apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IV – realizar, por iniciativa
própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar as contas
nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a
União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado
constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de
quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito
Federal ou a Município;
VII – prestar as informações
solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou
por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e
sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII – aplicar aos responsáveis,
em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX – assinar prazo para que o
órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X – sustar, se não atendido, a
execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
XI – representar ao Poder
competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato
de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que
solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas
cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou
o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a
respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de
que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao
Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas
atividades.
Art. 72. A Comissão mista
permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de
cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os
esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria,
no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal
irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar
dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao
Congresso Nacional sua sustação.