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RELOGIO

sexta-feira, 31 de maio de 2019

CODIGO PENAL ART.1 A 44

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA a seguinte Lei:
Parte Geral

Título I – Da Aplicação da Lei Penal
Anterioridade da Lei
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Lei excepcional ou temporária

Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime

Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Territorialidade

Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se
aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Lugar do crime

Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Extraterritorialidade

Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I – os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II – os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II – sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único. A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Contagem de prazo

Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Frações não computáveis da pena
Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

Legislação especial

Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
Título II – Do Crime

Relação de causalidade

Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Relevância da omissão

§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Art. 14. Diz-se o crime:

Crime consumado

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Arrependimento posterior

Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Crime impossível
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Art. 18. Diz-se o crime:

Crime doloso

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Agravação pelo resultado

Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Erro sobre elementos do tipo

Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas

§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro determinado por terceiro

§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa

§ 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Exclusão de ilicitude

Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade

Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Legítima defesa

Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Título III – Da Imputabilidade Penal

Inimputáveis

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de pena

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Menores de dezoito anos

Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Emoção e paixão

Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:

I – a emoção ou a paixão;
Embriaguez

II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Título IV – Do Concurso de Pessoas

Regras comuns às penas privativas de liberdade

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Casos de impunibilidade

Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Título V – Das Penas

Capítulo I – Das Espécies de Pena

Art. 32. As penas são:

I – privativas de liberdade;

II – restritivas de direitos;

III – de multa.

Seção I – Das Penas Privativas de Liberdade

Reclusão e detenção

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Regras do regime fechado

Art. 34. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Regras do regime semiaberto

Art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Regras do regime aberto

Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Regime especial

Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Direitos do preso

Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Trabalho do preso

Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

Legislação especial

Art. 40. A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.

Superveniência de doença mental
Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Detração

Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Seção II – Das Penas Restritivas de Direitos

Penas restritivas de direitos

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

I – prestação pecuniária;

II – perda de bens e valores;

III – (Vetado);

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V – interdição temporária de direitos;

VI – limitação de fim de semana.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1º (Vetado)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.



quinta-feira, 30 de maio de 2019

COMUNICADO DO SINDICATO DOS VIGILANTES DE NITERÓI SOBRE A EMPRESA G4S

No último dia 04/04/19 a diretoria do Sindicato Svnit representado pelo Presidente Claudio Vigilante e o diretor Adilson Silva participou de uma audiência no MPT de Niterói com a empresa G4S onde apresentamos algumas reclamações dos Vigilantes da nossa base territorial. Na audiência conseguimos chegar a um consenso e a empresa se comprometeu de regularizar os problemas apresentados pela direção do Sindicato. Entre as reivindicações estava o fornecimento de 02 uniformes para todos os Vigilantes, troca da capa do colete a prova de bala que estiver danificada e o fornecimento de casaco para todos os Vigilantes, ficou acordado também que a empresa vai entregar os uniformes e os Vigilantes terão que assinar que receberam. O outro ponto abordado foi que vários Vigilantes o Itaú e Bradesco estavam reclamando ficando depois da hora e não estavam recebendo a hora extra. O procurador perguntou a empresa se procedia a mesma falou que não tinha conhecimento então o Procurar o do MPT pediu que a empresa comunicasse ao vigilante por escrito que só será permitido o Vigilante ficar na agência depois da hora se for autorizado pela empresa ou pelo setor de segurança do banco, o gerente não tem poder para mandar o vigilante ficar na agência depois da hora sem autorização do setor de segurança do banco Itaú e Bradesco. Se houver autorização o vigilante vai receber a hora como extra. Ficou acordado tambem com a empresa com aval do procurador do MPT que faríamos uma visita à sede da empresa para verificar algumas denúncias que tinha sido feita por alguns vigilantes no tocante ao refeitório, local da reserva e banheiros para uso dos Vigilantes. No 12/04/19 os Diretores do Sindicato Claudio Vigilante e Adilson Silva estiveram na sede da empresa fomos muito bem recebidos pela Senhora, Elaine do departamento pessoal e o Senhor Cleven do setor operacional que nos mostrou toda sede da empresa, e pudemos verificar que a empresa estava realizando algumas obras para melhorar o atendimento e dar mais conforto aos Vigilantes da reserva e pra quem precisar ser atendido na empresa. Os representantes da empresa nos mostrou o local onde os Vigilantes vão poder usar para fazer as suas refeições, onde tem geladeira e microondas, a sala e as cadeiras onde os Vigilantes da reserva podem ficar aguardando ir para o posto de serviço. Verificamos tambem a reclamação sobre os banheiros e a empresa nos apresentou um banheiro masculino e feminino com as devidas identificações e com chaves. Cumprimos o nosso papel que é apurar as demandas apresentadas pelos vigilantes da nossa base territorial ao Sindicato e verificamos que a empresa está buscando regularizar todas as demandas apresentadas pelo Sindicato, inclusive tivemos a oportunidade de ver que estava chegando na empresa várias caixas com uniformes para ser entregue aos vigilantes. A direção da empresa se colocou a disposição para buscar resolver todo e qualquer problema que aparecer e que for encaminhado pelo Sindicato svnit. Achamos importante todo e qualquer diálogo com todas as empresas, pois o nosso objetivo e ajudar os vigilantes a resolver os problemas que porventura surgirem. Pedimos aos Vigilantes da G4S da nossa base territorial que se tiver alguma outra reclamação entre em contato com o Sindicato e se proceder a reclamação buscaremos resolver sem expor nenhum vigilante. Essa solicitação serve para todos os Vigilantes das empresas que prestam serviço na nossa base territorial. O Sindicato dos Vigilantes de Niterói e regiões sempre esteve e sempre estará ao lado da nossa categoria. PORQUE SÓ QUEM SABE O QUE UM VIGILANTE SOFRE EM SEU POSTO DE SERVIÇO É UM OUTRO VIGILANTE. Fonte: Sindicato dos Vigilantes de Niterói

CNTV discute em Audiência direitos de trabalhadores terceirizados


A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados em audiência pública realizada no dia 28 de maio, discutiu o projeto que pretende garantir os direitos dos trabalhadores nas contratações de serviços terceirizados (PL 6456/16), conhecido por nós vigilantes como Lei Anticalote.
A proposta, de autoria da Deputada Federal Erika Kokay e que tem mais dois projetos apensados com o mesmo conteúdo (Deputados Nelson Pellegrino e Carlos Bezerra), determina, por exemplo, que a contratação de serviços terceirizados implica necessariamente a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto aos direitos trabalhistas e previdenciários.
O projeto também altera a Lei das Licitações para estabelecer a exigência de garantia para as provisões de encargos trabalhistas quanto a férias, décimo terceiro salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa.
O texto recebeu parecer pela rejeição do deputado Laercio Oliveira (SD-SE) e aguarda votação no colegiado.
A audiência foi sugerida pelo deputado José Ricardo (PT-AM) e contou com a presença da procuradora do Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, Ana Cristina Desirée Ribeiro; do presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT-DF), Rodrigo Brito; do presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços (Contracs), Julimar Roberto de Oliveira Nonato, da Presidente do Sindicato Dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal (SINDISERVIÇOS/DF), Maria Isabel Caetano dos Reis e do Presidente da Confederação Nacional dos Vigilantes (CNTV), José Boaventura Santos.


“Para os vigilantes faz-se necessário definir, principalmente, responsabilidades de contratada e contratante em relação aos direitos trabalhistas e as condições de trabalho. Quando falamos isso é porque se fala muito da questão remuneratória, mas temos que falar também de situações que denigrem a dignidade humana. No setor de segurança, a Policia Federal, órgão fiscalizador da atividade, encontrou no Estado do Amazonas, trabalhadores vigilantes em condições de trabalho análogo a escravidão, onde não se tinha condições para proteção de chuva, sanitários ou locais de refeição. Portanto, é fundamental definir responsabilidades para que se garanta para os trabalhadores saúde, segurança, higiene, direitos trabalhistas, dignidade e igualdade de serviço”. Disse o represente da CNTV, José Boaventura Santos.

Este foi mais além, citando por exemplo, a situação do Estado da Bahia, onde a lei foi regulamentada a partir do ano de 2016: “A aprovação desta Lei é importante. Na Bahia, o Estado, o ente público, foi protegido na medida em que houve a retenção do direito do trabalhador e consequentemente o pagamento, evitando que o Estado pagasse duas vezes pelo serviço. Somente do ano de 2016 até hoje, já foram mais de trinta milhões de reais repassados a mais de quatro mil trabalhadores”, disse Boaventura.
O Diretor do Sindicato dos Vigilantes do Distrito Federal e da CNTV, José Maria de Oliveira, denunciou que naquele instante enquanto participavam de audiência pública dentro da Câmara Federal, 274 trabalhadores vigilantes que prestam serviço de segurança através da empresa Soberana, estavam sem receber seus direitos trabalhistas, desde o dia 30 de abril: “São 274 trabalhadores sem receber por seus direitos e o Sindicato já irá acionar a Câmara Federal, que é a tomadora de serviço, para que se responsabilize”. Lembrou ainda, da forma discriminatória como são tratados os vigilantes terceirizados: “No Hospital de Ceilândia, aqui no DF, foi uma luta dura para que os vigilantes tivessem ao menos uma guarita, lá os vigilantes almoçavam em banheiros”, finalizou.

Por fim, José Boaventura disse que “é urgente que medida como esta seja aprovada, pois o Supremo Tribunal Federal já está discutindo ações que tiram a responsabilidade dos tomadores de serviços. Algumas decisões já trazem isso e estes trabalhadores vão ficar com o calote. Portanto, esta proposta vai trazer dignidade para os trabalhadores”.  
Importante lembrar que leis estaduais como esta já foram aprovadas em três Estados com apoio da CNTV: Bahia, Distrito Federal e Maranhão.
Fonte: CNTV

Início Arquivos & Publicações Campanha Salarial Institucional Contato Em Audiência Pública, CNTV Reafirma a Importância da Manutenção da Aposentadoria Especial dos Vigilantes

O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores Vigilantes e Prestadores de Serviços (CNTV), José Boaventura Santos, esteve novamente em Brasília nesta quinta-feira, 23, para participar de mais uma Comissão na Câmara dos deputados que discute a PEC 006/2019, que trata da reforma da Previdência. A defesa da aposentadoria especial dos vigilantes tem sido uma luta diária. Por isso, durante sua fala, Boaventura destacou que há hoje no Brasil mais de 3 milhões de vigilantes registrados junto a Polícia Federal (PF) sendo que
, desse total, 700 mil estão empregados. Ele lembrou também que só trabalha na profissão aqueles que são íntegros, honestos e que não tem passagem pela polícia. “Esses mesmos profissionais não conseguem chegar aos 60 anos de idade com 40 de contribuição porque quando chegam aos 45 anos de idade as empresas já não contratam mais”, explicou. “Eles dizem que nós não podemos mais trabalhar porque nosso vigor físico e nossa condição já não é mais suficiente para atender as exigências do mercado de trabalho”, continuou. Para traçar um paralelo, Boaventura comparou a situação dos vigilantes com a dos policiais. “O policial, que é um agente público, tem estabilidade. Já o vigilante – que é um agente privado – não tem nenhum tipo de segurança de emprego”, emendou. Para resolver esse impasse, o presidente da CNTV sugeriu que basta que na PEC 006/2019 seja acrescentado, no Artigo 201, que trata das Exclusões, a questão da Periculosidade. “Aí resolve o problema dos vigilantes e reconduz com muita justiça a situação desses trabalhadores”, finalizou. Representante da OAB/RS Representando a Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul – OAB/RS, esteve presente o Dr. Tiago Kidrick, que além de manifestar apoio da entidade a nossa luta, fez questão de deixar o seguinte posicionamento quanto à questão: “A OAB como fiscal da cidadania e não apenas envolvida na luta classista, está preocupada com alguns dos aspectos que estão inseridos no texto da PEC da Reforma e como hoje é dia de debate que trata da aposentadoria das pessoas submetidas a questões insalubres e penosas, vale ressaltar que o texto retira expressamente a questão da periculosidade e ainda que proíbe a conversão de tempo com efeitos retroativos, prejudicando e muito a categoria dos vigilantes. Estes que também arriscam a vida, que também são mortos e que perdem o empregos muitas vezes, tendo que se reenquadrar no mercado de trabalho”. O advogado lembrou ainda que os vigilantes e demais trabalhadores que atuam em situações penosas estão sendo duramente prejudicados pelo texto, que fere inclusive o direito a isonomia. Insistiu dizendo poder provar este item: “Serão 65 anos de idade para que o vigilante possa se aposentar. Isso, sem direito a converter o tempo passado de trabalho, porque a PEC exige prejuízo efetivo a saúde. Não parece razoável que o vigilante e outras categorias especiais não possam converter este tempo. Estando assim, diferenciando os vigilantes de outras categorias que também defendem a vida?” Após falar sobre outras categorias, o represente da OAB/RS, voltou a questionar sobre a situação dos trabalhadores vigilantes: “Será que temos que tirar mesmo o direito destas pessoas que arriscam a vida? Nem regra de transição eles terão direito?” E finalizou dizendo: “A Ordem dos Advogados está muito preocupada com isso” Apoios O Deputado Distrital e Diretor da CNTV, Chico Vigilante, acompanhou toda a Audiência e se disse muito satisfeito com a onda de apoio que estamos criando em defesa da nossa Emenda que mantem o direito a aposentadoria especial: “O debate foi muito bom, já conseguimos o apoio de todos os 56 deputados do PT, do Deputado Wellington Roberto - Líder do PR/PB e autor da nossa emenda, de vários outros parlamentares por onde passamos e agora da OAB que foi fez uma explanação perfeita sobre a nossa situação”. Além disso, fez questão de dizer que está circulando por aí uma suposta emenda para resolver a situação dos vigilantes, igualando a proposta que foi apresentada na PEC para os policiais federais, civis e rodoferroviários, mas que estes policiais são totalmente contra a proposta. Então se nem eles querem, por que iriamos querer? A emenda que estamos defendendo mantem a nossa aposentadoria especial como está hoje, ou seja, 25 anos de serviço. Destacou que é importante adotarmos a mesma estratégia quando a aprovação do Risco de Vida dos Vigilantes que é abordar os parlamentares em todos os lugares possíveis: “Precisamos falar, mostrar para os deputados que este governo não pode esquecer-se da gente, que não estamos pedindo privilégio, que a nossa categoria é muito importante e que estamos em todos os lugares e estando em todos os lugares, podemos conversar com eles em qualquer lugar que encontrarmos um deputado, nos hospitais, aeroportos, shoppings, etc.”. O deputado Federal Zé Neto fez questão de ir manifestar o seu apoio aos vigilantes e disse: “Estou aqui com os Vigilantes. Na oportunidade, apoiando as reivindicações da categoria para a permanência da aposentadoria especial, que está ameaçada com a proposta de reforma da previdência. Quero reafirmar a minha parceria com os Vigilantes e prestar todo nosso auxílio no que for necessário. Tamo junto”. Estivem presentes na audiência o Sindicato dos Vigilantes da Bahia, Sindicato dos Vigilantes do Distrito Federal, Sindicato de Transporte de Valores do Distrito Federal e Sindicato dos Vigilantes de Rio Verde/GO.