A juíza do trabalho titular da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, deferiu, nesta quinta-feira (26/3), liminar em ação civil pública para obrigar diversas empresas da área de segurança, vigilância e transporte de valores a adotar medidas de proteção dos empregados, como o fornecimento de máscaras, álcool 70% e acesso a lavatórios para higienização das mãos. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, Transportes de Valores e Similares dos Municípios de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Rio Bonito e Maricá em face de cinco empresas de segurança da região, bem como o banco Itaú/Unibanco. Em sua decisão, a juíza ressalta que, nos termos do art. 157 da CLT, cabe ao empregador cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, que, evidentemente, envolvem a proteção contra o contágio de doenças infecciosas. A decisão da magistrada obriga as empresas, durante 90 dias, a: - disponibilizar gratuitamente, a cada
CORONAVIRUS: TODO MUNDO VIGILANTE CONTRA O CORONAVIRUS E CUIDANDO DA SUA PROTEÇÃO E DA SUA FAMILIA
Numa situação de CALAMIDADE PUBLICA nacional (Decreto Legislativo nº 6/2020), tratados como atividade ESSENCIAL (Decreto 10.282/2020), aos Vigilantes é redobrada a tarefa de cuidar da segurança e proteção de outros e do patrimônio público e privado, sem descuidar da sua própria proteção e a da sua família. Com base na leis e normas vigentes, da CCT, reforçado com a Recomendação nº 35262/2020 do Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região), reafirmamos a necessidade de todos observarem: 1) A OBRIGAÇÃO de uso dos EPI’s e materiais de proteção fornecidos pelas empresas; 2) O cuidado com a higiene, com uso de agua, sabão, álcool em gel e outros produtos desinfetantes; 3) O mesmo cuidado com a higiene na sua casa, com sua família, inclusive o lavagem imediata da roupa ou uniforme utilizado na rua ou no trabalho, além da higienização de calçados; 4) Os Vigilantes que integram o grupo de risco (maiores de 60 anos, portadores de doenças a permanecerem em casa; 5) Observar o programa de proteção, procedimentos e orientações quando produzidos pela empresa; Lembrando ainda: • É obrigação da empresa empregadora e/ou do contratante fornecer Máscaras, Luvas, Álcool e produtos de higiene para o local de trabalho; • A empregadora ou o contratante deve disponibilizar espaço para lavagem adequada das mãos e na ausência ou distancia do local de trabalho, fornecer álcool gel e outro sanitizante adequado; • A empresa deve dispor aos trabalhadores lenços de papel, papel-toalha e lixeira para os trabalhadores e o público em geral; • Observar a recomendação para que evitem, sempre que possível, a proximidade física entre colegas e o público em geral;
• Alertar para que evitem a utilização dos mesmos equipamentos utilizados por outro colega de trabalho, como fones, aparelhos de telefone, mesas e outros. Caso não tenha alternativas, estes materiais devem ser sempre desinfetados; • É obrigação da empresa empregadora e/ou do contratante informar por escrito sobre procedimentos e orientações no local de trabalho e relação a proteção contra o coronavirus, levando-se em conta a condição de cada posto de trabalho; • O Vigilante tem responsabilidade pelo uso do material, pela sua proteção e proteção da sua família. Se a empresa fornece os materiais é obrigação do trabalhador utilizar; • A MP – Medida Provisória 926 do Governo Federal chega ao absurdo de dizer que se o trabalhador adoecer ou se contaminar por coronavirus no posto de trabalho, não caracteriza doença ocupacional. Não tem cobertura do INSS. Imagine o absurdo! Por isto não dá para se descuidar; • Observar que não poderão ser considerados como razão valida para a sanção disciplinar ou termino de uma relação de emprego as ausências ao trabalho ou a adaptação da prestação de serviços por força dos encargos familiares aplicáveis a trabalhadoras e trabalhadores, podendo configurar ato discriminatório, nos termos do art. 373-A, II e III, da CLT e art. 4º da Lei 9.9029/95 (Orientação nº 35262/2020 – MPT/PRT5). Se você, colega Vigilante, não recebeu equipamento, material de proteção e produtos de higiene em seu local de trabalho, denuncie ao seu Sindicato (www.sindvigilantes.org.br) ou aos órgãos de fiscalização (MPT – www.prt5. mpt.mp.br - tel. 71 3324 3444, Superintendência do Trabalho - tel. 71 3329 0622/ 3329 8400). Cuide dos outros e de você. Conte com seu Sindicato. FONTE: SINDVIGILANTES/BA
• Alertar para que evitem a utilização dos mesmos equipamentos utilizados por outro colega de trabalho, como fones, aparelhos de telefone, mesas e outros. Caso não tenha alternativas, estes materiais devem ser sempre desinfetados; • É obrigação da empresa empregadora e/ou do contratante informar por escrito sobre procedimentos e orientações no local de trabalho e relação a proteção contra o coronavirus, levando-se em conta a condição de cada posto de trabalho; • O Vigilante tem responsabilidade pelo uso do material, pela sua proteção e proteção da sua família. Se a empresa fornece os materiais é obrigação do trabalhador utilizar; • A MP – Medida Provisória 926 do Governo Federal chega ao absurdo de dizer que se o trabalhador adoecer ou se contaminar por coronavirus no posto de trabalho, não caracteriza doença ocupacional. Não tem cobertura do INSS. Imagine o absurdo! Por isto não dá para se descuidar; • Observar que não poderão ser considerados como razão valida para a sanção disciplinar ou termino de uma relação de emprego as ausências ao trabalho ou a adaptação da prestação de serviços por força dos encargos familiares aplicáveis a trabalhadoras e trabalhadores, podendo configurar ato discriminatório, nos termos do art. 373-A, II e III, da CLT e art. 4º da Lei 9.9029/95 (Orientação nº 35262/2020 – MPT/PRT5). Se você, colega Vigilante, não recebeu equipamento, material de proteção e produtos de higiene em seu local de trabalho, denuncie ao seu Sindicato (www.sindvigilantes.org.br) ou aos órgãos de fiscalização (MPT – www.prt5. mpt.mp.br - tel. 71 3324 3444, Superintendência do Trabalho - tel. 71 3329 0622/ 3329 8400). Cuide dos outros e de você. Conte com seu Sindicato. FONTE: SINDVIGILANTES/BA
Em hospitais ou nas ruas, leia histórias de quem atua em áreas essenciais
O Correio ouviu profissionais que atuam em funções essenciais para a população e não têm outra opção senão a de permanecer na linha de frente, em hospitais ou nas ruas, para garantir a prestação de serviços indispensáveis à população
O isolamento social necessário no combate à Covid-19 tem como exceção algumas áreas de atuação essenciais em que trabalhar de casa não é uma opção. Desempenham essas tarefas homens e mulheres que têm se
O Correio ouviu profissionais que atuam em funções essenciais para a população e não têm outra opção senão a de permanecer na linha de frente, em hospitais ou nas ruas, para garantir a prestação de serviços indispensáveis à população esforçado dia e noite para garantir a oferta de serviços indispensáveis neste período de crise pandêmica: saúde, segurança, transporte, comunicação, além de comércios específicos. Ao Correio, alguns desses profissionais contam como a rotina mudou e por que os cuidados se intensificaram. A preocupação com a saúde começa desde a saída para o expediente e continua na volta para casa. O momento requer adaptações e mudança de hábitos, principalmente em nome da empatia e da solidariedade. Enquanto algumas pessoas não têm opção senão a de trabalhar sob constante risco de serem infectadas pelo coronavírus, você, se puder, permaneça em casa por elas. Na limpeza da cidade
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