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sábado, 4 de abril de 2020

Covid-19: 3ª VT de Niterói determina que empresas de segurança e vigilância adotem medidas de proteção aos empregados

A juíza do trabalho titular da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, deferiu, nesta quinta-feira (26/3), liminar em ação civil pública para obrigar diversas empresas da área de segurança, vigilância e transporte de valores a adotar medidas de proteção dos empregados, como o fornecimento de máscaras, álcool 70% e acesso a lavatórios para higienização das mãos. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, Transportes de Valores e Similares dos Municípios de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Rio Bonito e Maricá em face de cinco empresas de segurança da região, bem como o banco Itaú/Unibanco. Em sua decisão, a juíza ressalta que, nos termos do art. 157 da CLT, cabe ao empregador cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, que, evidentemente, envolvem a proteção contra o contágio de doenças infecciosas. A decisão da magistrada obriga as empresas, durante 90 dias, a: - disponibilizar gratuitamente, a cada
empregado, seu acesso a álcool 70%, independentemente de ser em gel, e em quantidade suficiente, por se tratar de EPI neste momento. Na impossibilidade da compra, ante as condições do mercado, devem possibilitar o acesso ao lavatório, ainda que improvisado, a cada 15 minutos, em regime de revezamento para higienização das mãos. Devem também se abster de quaisquer impedimentos de uso dos lavatórios disponíveis em seus estabelecimentos, assim como facilitar opções substitutivas;  disponibilizar uma unidade de máscara por dia de trabalho, já que se trata de EPI descartável; - realocar para local onde não haja grande circulação de pessoas, conforme disponibilidade do empregador, empregados que pertençam aos grupos de risco. Não sendo possível tal restrição, deverão ser mantidos em licença remunerada, até que surja uma oportunidade ou de que a recomendação oficial (OMS/Ministério da Saúde) de cuidados com o grupo de risco seja alterada; - o Itaú Unibanco deve proporcionar o acesso de clientes em suas dependências e agências de forma controlada, bem como possibilitar, na entrada e na saída de quaisquer pessoas, o uso de álcool 70% ou o uso de água e sabão líquido em lavatórios. As determinações deverão ser cumpridas sob pena de multa diária. A ação é a de número 0100211-44.2020.5.01.0243. Fonte: TRT 1º região

CORONAVIRUS: TODO MUNDO VIGILANTE CONTRA O CORONAVIRUS E CUIDANDO DA SUA PROTEÇÃO E DA SUA FAMILIA 

Numa situação de CALAMIDADE PUBLICA nacional (Decreto Legislativo nº 6/2020), tratados como atividade ESSENCIAL (Decreto 10.282/2020), aos Vigilantes é redobrada a tarefa de cuidar da segurança e proteção de outros e do patrimônio público e privado, sem descuidar da sua própria proteção e a da sua família. Com base na leis e normas vigentes, da CCT, reforçado com a Recomendação nº 35262/2020 do Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região), reafirmamos a necessidade de todos observarem: 1) A OBRIGAÇÃO de uso dos EPI’s e materiais de proteção fornecidos pelas empresas; 2) O cuidado com a higiene, com uso de agua, sabão, álcool em gel e outros produtos desinfetantes; 3) O mesmo cuidado com a higiene na sua casa, com sua família, inclusive o lavagem imediata da roupa ou uniforme utilizado na rua ou no trabalho, além da higienização de calçados; 4) Os Vigilantes que integram o grupo de risco (maiores de 60 anos, portadores de doenças a permanecerem em casa; 5) Observar o programa de proteção, procedimentos e orientações quando produzidos pela empresa;  Lembrando ainda: • É obrigação da empresa empregadora e/ou do contratante fornecer Máscaras, Luvas, Álcool e produtos de higiene para o local de trabalho; • A empregadora ou o contratante deve disponibilizar espaço para lavagem adequada das mãos e na ausência ou distancia do local de trabalho, fornecer álcool gel e outro sanitizante adequado; • A empresa deve dispor aos trabalhadores lenços de papel, papel-toalha e lixeira para os trabalhadores e o público em geral; • Observar a recomendação para que evitem, sempre que possível,  a proximidade física entre colegas e o público em geral;
• Alertar para que evitem a utilização dos mesmos equipamentos utilizados por outro colega de trabalho, como fones, aparelhos de telefone, mesas e outros. Caso não tenha alternativas, estes materiais devem ser sempre desinfetados;  • É obrigação da empresa empregadora e/ou do contratante informar por escrito sobre procedimentos e orientações no local de trabalho e relação a proteção contra o  coronavirus, levando-se em conta a condição de cada posto de trabalho; • O Vigilante tem responsabilidade pelo uso do material, pela sua proteção e proteção da sua família. Se a empresa fornece os materiais é obrigação do trabalhador utilizar; • A MP – Medida Provisória 926 do Governo Federal chega ao absurdo de dizer que se o trabalhador adoecer ou se contaminar por coronavirus no posto de trabalho, não caracteriza doença ocupacional. Não tem cobertura do INSS. Imagine o absurdo! Por isto não dá para se descuidar; • Observar que não poderão ser considerados como razão valida para a sanção disciplinar ou termino de uma relação de emprego as ausências ao trabalho ou a adaptação da prestação de serviços por força dos encargos familiares aplicáveis a trabalhadoras e trabalhadores, podendo configurar ato discriminatório, nos termos do art. 373-A, II e III, da CLT e art. 4º da Lei 9.9029/95 (Orientação nº 35262/2020 – MPT/PRT5). Se você, colega Vigilante, não recebeu equipamento, material de proteção e produtos de higiene em seu local de trabalho, denuncie ao seu Sindicato (www.sindvigilantes.org.br) ou aos órgãos de fiscalização (MPT – www.prt5. mpt.mp.br - tel. 71 3324 3444, Superintendência do Trabalho -  tel. 71 3329 0622/ 3329 8400). Cuide dos outros e de você. Conte com seu Sindicato. FONTE: SINDVIGILANTES/BA

Em hospitais ou nas ruas, leia histórias de quem atua em áreas essenciais

O Correio ouviu profissionais que atuam em funções essenciais para a população e não têm outra opção senão a de permanecer na linha de frente, em hospitais ou nas ruas, para garantir a prestação de serviços indispensáveis à população
O isolamento social necessário no combate à Covid-19 tem como exceção algumas áreas de atuação essenciais em que trabalhar de casa não é uma opção. Desempenham essas tarefas homens e mulheres que têm se
O Correio ouviu profissionais que atuam em funções essenciais para a população e não têm outra opção senão a de permanecer na linha de frente, em hospitais ou nas ruas, para garantir a prestação de serviços indispensáveis à população esforçado dia e noite para garantir a oferta de serviços indispensáveis neste período de crise pandêmica: saúde, segurança, transporte, comunicação, além de comércios específicos. Ao Correio, alguns desses profissionais contam como a rotina mudou e por que os cuidados se intensificaram. A preocupação com a saúde começa desde a saída para o expediente e continua na volta para casa. O momento requer adaptações e mudança de hábitos, principalmente em nome da empatia e da solidariedade. Enquanto algumas pessoas não têm opção senão a de trabalhar sob constante risco de serem infectadas pelo coronavírus, você, se puder, permaneça em casa por elas. Na limpeza da cidade




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