RADIO INDEPENDENCIA

Postagem em destaque

Fila para 600 reais do governo

População não se preocupa com coronavírus simplesmente vão às ruas filas imensas nos bancos 

RELOGIO

segunda-feira, 17 de junho de 2019

Portaria Nº 30.544, 19 de Fevereiro de 2013




Ministério da Justiça


Dispõe sobre a forma e o prazo de prorrogação da validade do protocolo de requerimento de expedição da Carteira Nacional de Vigilante

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 34 da Portaria nº 2.877 - MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como o disposto no § 5º do art. 158 da Portaria nº 3.233, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U em 13 de dezembro de 2012;

RESOLVE:

Art. 1º Expedir a presente Portaria para estabelecer a forma e o prazo de prorrogação da validade do protocolo de requerimento de expedição da Carteira Nacional de Vigilante – CNV, enquanto não for viável realizar essa prorrogação por meio de sistema informatizado.

Art. 2º Compete às Delegacias de Controle de Segurança Privada – Delesp e às Comissões de Vistoria – CV, em suas respectivas circunscrições, decidir sobre a prorrogação do prazo de validade do protocolo de requerimento de expedição da CNV, na hipótese de o documento não ser expedido no prazo regulamentar, conforme previsto no § 4º do art. 158 da Portaria nº 3.233/2012 – DG/DPF.

§ 1º Os requerimentos deverão ser formulados por escrito pelas empresas contratantes, pelos sindicatos da categoria ou pelo próprio vigilante, protocolizados em qualquer unidade da Polícia Federal e dirigidos à Delesp ou CV da respectiva circunscrição a que a empresa empregadora estiver instalada ou do posto de trabalho do vigilante.

§ 2º Poderão ser dispensados do requerimento escrito descrito no parágrafo anterior, os vigilantes que comparecerem pessoalmente à Delesp ou CV, desde que apresentem o original do protocolo de requerimento da CNV, salvo se houver algum impedimento para o deferimento da prorrogação do prazo de validade.

§ 3º Os sindicatos deverão requerer a prorrogação do prazo de validade dos documentos em sua área de abrangência.

§ 4º A prorrogação poderá ser requerida a partir de quinze dias anteriores ao vencimento do prazo de validade do protocolo de CNV, devendo também ser aceito o requerimento após o seu vencimento, acarretando neste caso a incidência da infração prevista no art. 168, VIII da Portaria nº 3.233/12-DG/DPF.

Art. 4º Preenchidos os requisitos, a Delesp ou CV autorizará a prorrogação da validade do protocolo de requerimento de CNV, por meio da aposição de carimbo ou expedição de documento, pelo prazo de sessenta dias, prorrogáveis sucessivamente até o recebimento da CNV pelo interessado.

Art. 5º Caberá recurso ao Delegado Regional Executivo – DREX, no prazo de dez dias, contado da ciência do indeferimento da prorrogação, o qual decidirá após manifestação da Delesp ou CV.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas as disposições em contrário.

CLYTON EUSTAQUIO XAVIER


Cursos Online na Área de Direito
Cursos Online 24 Horas

Ministério do Trabalho e Emprego
Portaria Nº 326, 01 de Março de 2013
Dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e na Súmula n° 677, do Supremo Tribunal Federal,
Resolve:
Art. 1° Os procedimentos administrativos relacionados com o registro de entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE serão os previstos nesta Portaria.
TÍTULO I
DOS PEDIDOS
CAPÍTULO I
DOS SINDICATOS
Seção I
Da Solicitação de Registro Sindical
Art. 2° Para a solicitação de registro sindical a entidade deverá possuir certificado digital e acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de registro, após a transmissão eletrônica dos dados.
Art. 3° Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou Gerências da Unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, os seguintes documentos, no prazo de trinta dias:
I - requerimento original gerado pelo Sistema, transmitido por certificação digital e assinado pelo representante legal da entidade;
II - edital de convocação dos membros da categoria para assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste o nome e o endereço do subscritor, para correspondência, bem como indicação nominal de todos os municípios, Estados e categoria ou categorias pretendidas, publicado no Diário Oficial da União - DOU e em jornal de grande circulação na base territorial, que deverá atender também ao seguinte:

a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande circulação não superior a
cinco dias;
b) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para as entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
c) publicação em todas as Unidades da Federação - UF, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
III - ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação da entidade, onde deverá constar a base territorial, a categoria profissional ou econômica pretendida, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização e, ainda, o nome completo, o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes;
IV - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, votos brancos e nulos e o resultado do processo eleitoral;
V - ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, devendo constar, sobre o dirigente eleito:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) função dos dirigentes da entidade requerente;
d) o número de inscrição no Programa de Integração Social ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, quando se tratar de entidades laborais;
e) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa representada, quando de entidades patronais;
f) o número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando de entidades de profissionais liberais; e
g) o número de inscrição na prefeitura municipal, quando de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.
VI - no caso de dirigente de entidade laboral, cópia das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS onde conste:
a) o nome e foto do empregado;
b) a razão social e CNPJ do atual ou último empregador; e
c) o contrato de trabalho vigente ou o último.
VII - estatuto social, aprovado em assembleia geral, que deverá conter objetivamente a categoria e a base territorial pretendida, não sendo aceitos os termos como afins, conexos e similares, entre outros;
VIII - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, conforme indicado em portaria específica, devendo nele constar a razão social e o CNPJ da entidade requerente e utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001- 3947;
IX - comprovante de inscrição do solicitante no CNPJ, com natureza jurídica de Entidade Sindical;
X - comprovante de endereço em nome da entidade; e
XI - qualificação do subscritor ou subscritores do edital a que se refere o inciso II, contendo:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) número de inscrição no PIS/Pasep, no caso de entidade laboral;
d) número de inscrição no CNPJ, quando se tratar de entidades patronais;
e) número de inscrição no conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e
f) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.
§ 1° No caso de entidades rurais, os documentos listados no inciso V, alíneas "d" e "e", e inciso XI, alíneas "c" e "d", poderão ser substituídos pelo número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP/Pronaf expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, pelo número da inscrição no Cadastro de Segurados Especiais do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou de inscrição no Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
§ 2° Não sendo apresentados os documentos no prazo a que se refere este artigo, o requerimento eletrônico será automaticamente cancelado e o interessado deverá refazer o requerimento.

Subseção I Da Fusão
Art. 4° Será considerada fusão, para os fins de registro sindical, a união de duas ou mais entidades sindicais destinadas à formação de uma nova com a finalidade de suceder-lhes em direitos e obrigações, e resultará na soma das bases e categorias dessas entidades.
Parágrafo único. O deferimento da solicitação de fusão importará no cancelamento dos registros sindicais preexistentes.
Art. 5° Para a solicitação de fusão os sindicatos interessados deverão proceder na forma do art. 2° e 3°, caput e incisos I, V, VI, VIII e IX do art. 3°, com a juntada dos documentos a seguir:
I - editais de convocação de assembleia geral específica de cada sindicato, para autorização da fusão, publicados com intervalo não superior a cinco dias no DOU e em jornal de grande circulação nas respectivas bases territoriais, com a antecedência mínima prevista nos estatutos de cada entidade;
II - edital de convocação conjunta dos membros das categorias, subscrito pelos representantes legais dos respectivos sindicatos, para a assembleia geral de fusão, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, Estados e categorias a serem fundidas, publicados na forma do inciso II do art. 3°;
III - ata das assembleias gerais que autorizaram e que decidiram pela fusão, respeitados os quóruns estatutários, acompanhadas das respectivas listas de presença, contendo finalidade, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número do CPF, a razão social do empregador, se for o caso, e a assinatura dos presentes;
IV - ata de eleição e apuração de votos da nova diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar, do número de votantes, das chapas concorrentes com a respectiva votação, dos votos brancos e nulos e do resultado do processo eleitoral;
V - estatuto social, aprovado na assembleia geral a que se refere o inciso II deste artigo, que deverá conter as categorias e base territorial objeto da fusão, não sendo aceitos termos como afins, conexos e similares, entre outros; e
VI - comprovante de endereço em nome da nova entidade.
Parágrafo único. Não havendo previsão estatutária de prazo mínimo para convocação das assembleias de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser observados os prazos previstos na alínea "b" do inciso II do art. 3° desta Portaria.
Seção II Da Solicitação de Registro de Alteração Estatutária

Art. 6° Para os fins de registro sindical será considerado registro de alteração estatutária aquele que se refira à mudança na categoria e/ou na base territorial da entidade sindical.
§ 1° O sindicato que pretenda registrar alteração estatutária deverá, antes, proceder à atualização cadastral nos termos desta Portaria.
§ 2° As alterações estatutárias de denominação da entidade sindical somente serão deferidas após publicidade para efeito de impugnação, devendo seguir os procedimentos descritos nos artigos 42 e 43 desta Portaria,
Art. 7° Para a solicitação de registro de alteração estatutária, o sindicato deverá possuir certificação digital e acessar o Sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de registro de alteração estatutária, após a transmissão eletrônica dos dados.

Art. 8º Após a transmissão eletrônica dos dados, o sindicato deverá protocolizar na SRTE
da UF onde se localiza a sede da entidade sindical ou nas Gerências, além dos previstos nos
incisos I e VIII do art. 3º, os seguintes documentos:

I - edital de convocação dos membros das categorias e bases representadas e pretendidas
para a assembleia geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal de grande
circulação na base territorial, devendo constar a indicação nominal de todos os municípios,
Estados e categorias pretendidas e atender ao seguinte:
a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande circulação não superior a
cinco dias;
b) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para as
entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para
as entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação; e
c) publicação em cada UF, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos
respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
II - ata da assembleia geral de alteração estatutária ou de ratificação, onde deverá constar a
base territorial, a categoria profissional ou econômica, o número de trabalhadores ou de
empresas representadas, conforme o caso, acompanhada de lista de presença contendo
finalidade, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número de
inscrição no CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes; e
III - estatuto social, aprovado na assembleia geral a que se refere o inciso II deste artigo,
que deverá conter, objetivamente, a categoria e a base territorial da nova representação.

Subseção I
Da Incorporação

Art. 9º Considera-se incorporação, para fins de registro sindical, a alteração estatutária pela qual uma ou mais entidades sindicais são absorvidas por outra com o objetivo de lhes suceder em direitos e obrigações, permanecendo apenas o registro sindical da entidade incorporadora.
Parágrafo único. O deferimento da solicitação de incorporação implicará no cancelamento dos registros sindicais das entidades incorporadas.
Art. 10. Para a solicitação de incorporação os sindicatos interessados deverão proceder na forma do art. 3°, caput e incisos I, V, VI e VIII, do art. 7° e 8°, caput com a juntada dos documentos a seguir:
I - editais de convocação de assembleia geral específica de cada sindicato, para autorização da incorporação, publicados, com intervalo não superior a cinco dias, no DOU e em jornal de grande circulação nas respectivas bases territoriais, com a antecedência mínima prevista nos estatutos de cada entidade;
II - edital de convocação conjunta dos membros das categorias, subscrito pelos representantes legais dos respectivos sindicatos, para a assembleia geral de incorporação, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, Estados e categorias objeto da incorporação, publicados na forma do inciso I do art. 8°;
III - ata das assembleias gerais que autorizaram e que decidiram pela incorporação, respeitados os quóruns estatutários, acompanhadas das respectivas listas de presença, contendo finalidade, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número do CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes;
IV - ata de eleição e apuração de votos da nova diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar, do número de votantes, das chapas concorrentes com a respectiva votação, dos votos brancos e nulos e do resultado do processo eleitoral; e
V - estatuto social, aprovado na assembleia geral a que se refere o inciso III deste artigo, que deverá conter, objetivamente, a categoria e a base territorial da nova representação.
Parágrafo único. Não havendo previsão estatutária de prazo mínimo para convocação das assembleias de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser observados os prazos previstos na alínea "b" do inciso I do art. 8°.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE E DA DECISÃO
Seção I
Da Análise

Art. 11. Os pedidos de registro serão encaminhados pela sede da SRTE, por meio de despacho, no prazo de trinta dias, contados da data de entrada no protocolo, à Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, para fins de análise.
Art. 12. A Coordenação-Geral de Registro Sindical - CGRS, da SRT, fará a análise dos processos recebidos, conforme distribuição cronológica, na seguinte ordem:
I - o cumprimento das exigências previstas nos artigos 3°, 5°, 8° ou 10, conforme o caso;
II - a adequação da categoria pleiteada à definição prevista no art. 511 da CLT;
III - a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a da entidade requerente; e
IV - nos casos de fusão e incorporação sobre se a representação da entidade resultante corresponde à soma da representação das entidades preexistentes.
§ 1° Na análise de que trata este artigo, verificada a insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente, a SRT a notificará uma única vez para, no prazo improrrogável de dez dias, contados do recebimento da notificação, atender às exigências desta Portaria.
§ 2° A SRT verificará mensalmente a existência, no Sistema do CNES, de documentação recebida e não enviada para o exame a que se refere o art. desta Portaria, e requisitará o envio da documentação, se for o caso.
Art. 13. Apresentados os documentos exigidos por esta Portaria e suscitada dúvida técnica sobre a caracterização da categoria pleiteada, a SRT encaminhará de imediato a discussão ao Conselho de Relações do Trabalho - CRT, acompanhada de análise técnica fundamentada, para manifestação na reunião subsequente.
Parágrafo único. Recebida a recomendação do CRT, o Secretário de Relações do Trabalho decidirá de forma fundamentada sobre a caracterização da categoria e determinará o prosseguimento do processo de registro sindical.
Art. 14. Quando da verificação de que trata o inciso III do artigo 12 constatar-se a existência de conflito parcial de representação, considerar-se-á regular o pedido para fins de publicação, salvo se a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato representante da mesa categoria registrado no CNES.
Art. 15. Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro ou de registro de alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial e/ou categoria, proceder-se-á da seguinte forma:

I - caso ambos tenham protocolizado a documentação completa, deve-se publicar o pedido
pela ordem de data de seu protocolo; ou

II - nos pedidos de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, protocolizados com a documentação incompleta, deverá ser publicado, primeiramente, aquele que completar a documentação.
Seção II
Da Publicação
Art. 16. Após a análise de que trata o art. 12, e constatada a regularidade do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, a SRT o publicará no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações.
Seção III
Das Impugnações
Subseção I
Dos Requisitos para Impugnação
Art. 17. Publicado o pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, a entidade sindical de mesmo grau registrada no CNES e a entidade com o processo de pedido de registro sindical publicado no DOU, mesmo que se encontre sobrestado, poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação de que trata art. 16, nos termos da Lei n° 9.784, de 1999, diretamente no Protocolo Geral da Sede do MTE, devendo instruí-la com o comprovante previsto no inciso VIII do art. 3° e com os seguintes documentos:
I - requerimento, que deverá identificar, por meio do CNPJ, a entidade ou entidades conflitantes, indicar a coincidência existente de base territorial e/ou de categoria e se o conflito se encontra no registro ou no pedido em trâmite.
II - documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE ou comprovante de publicação do pedido de registro, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei n° 9.784, de 1999;
III - estatuto social que comprove a existência do conflito identificado, nos termos do inciso I deste artigo;
IV - atas de eleição e apuração de votos da diretoria e de posse, na forma do inciso II do art. 38; e
V - cópia do requerimento de atualização sindical, extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido, assinado e protocolizado no MTE, quando a entidade sindical possuir registro deferido.
§ 1° A entidade impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo.

Subseção II
Da Análise das Impugnações
Art. 18. As impugnações serão arquivadas pelo Secretário de Relações do Trabalho, após análise pela CGRS, nas seguintes hipóteses:
I - inobservância do prazo previsto no caput do art. 17;
II - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma do art. 17;
III - não coincidência de base territorial e categoria entre as entidades indicadas como conflitantes;
IV - perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retirada do conflito;
V - desistência da impugnação pelo impugnante;
VI - se o impugnante alegar conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária;
VII - se apresentada por diretoria de sindicato com mandato vencido, exceto quando, no momento da impugnação, a entidade comprovar ter protocolizado a atualização de dados de Diretoria, e esta atualização ter sido validada;
VIII - quando o impugnante deixar de apresentar comprovante de pagamento da taxa de publicação; ou
IX - na hipótese de impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por mandato.
§ 1° Na hipótese da invalidação da atualização de diretoria tratada no inciso VII, a impugnação será arquivada.
§ 2° A mudança de sede de entidade sindical preexistente ocorrida após a assembleia de fundação da nova entidade não será considerada para fins de conflito de sede.
Art. 19. Nos casos em que a impugnação recair sobre processos de dissociação e desmembramento, a SRT notificará a entidade impugnada para realizar nova assembleia, no prazo máximo de noventa dias da notificação, para ratificar ou não o pedido, cumprindo os requisitos previstos nos incisos II, III e VII do art. 3°, no que couber.
Art. 20. As impugnações que não forem arquivadas, conforme disposto no artigo 18, e não se refiram a processos de desmembramento e dissociação, serão remetidas ao procedimento de mediação previsto nos artigos 26 a 28 desta Portaria.

Art. 21. O pedido de desistência de impugnação, assinado por representante legal da entidade impugnante, somente será acolhido se em original, com firma reconhecida, acompanhado da ata da assembleia que decidiu pela desistência, e apresentado diretamente no protocolo geral da sede do MTE.

Seção IV
Da Solução de Conflitos
Art. 22. Para os fins desta Portaria, considera-se mediação o procedimento destinado à solução dos conflitos de representação sindical, com o auxílio de um servidor, que funcionará como mediador, para coordenar as reuniões e discussões entre os interessados, buscando solução livremente acordada pelas partes.
Art. 23. Os representantes legais das entidades conflitantes serão notificados, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião, na forma do § 3° do art. 26 da Lei n° 9.784, de 1999, para comparecimento na reunião destinada à mediação, que será realizada no âmbito da SRT ou da SRTE da sede da entidade impugnada.
§ 1° Não comparecendo pessoalmente, o representante legal poderá designar procurador que deverá apresentar procuração, com poderes específicos para discussão e decisão, com firma reconhecida.
§ 2° O servidor designado iniciará o procedimento previsto no caput deste artigo, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de um possível acordo.
§ 3° Será lavrada ata da reunião, obrigatoriamente assinada pelo servidor e por representante legal de todas as partes envolvidas presentes, da qual conste, além das eventuais ausências, o resultado da tentativa de acordo.
§ 4° Na hipótese de acordo entre as partes, na ata deverá constar objetivamente a representação de cada entidade envolvida resultante do acordo e o prazo para apresentação, ao MTE, de estatutos que contenham os elementos identificadores da nova representação.
§ 5° Ausentes o impugnante e/ou o impugnado, por motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado, será remarcada a reunião.
§ 6° As reuniões de que trata este artigo serão públicas, devendo a pauta respectiva ser publicada no local de sua realização e no sítio do MTE com antecedência mínima de dez dias da data da sua realização.
§ 7° Deverá ser juntada ao procedimento, além da ata a que se refere o § 3°, lista contendo nome completo, número do CPF e assinatura dos demais presentes na reunião.
§ 8° Considerar-se-á dirimido o conflito quando for retirado o objeto da controvérsia, conforme disposto no inciso V do art. 18.

§ 9º Não havendo acordo, a CGRS analisará o possível conflito diante das alegações
formuladas na impugnação apresentada e submeterá a questão à decisão do Secretário de
Relações do Trabalho que, se reconhecer a existência de conflito, indeferirá o registro da
representação conflitante.
§ 10. A ausência dos interessados à reunião de que trata este artigo não ensejará o arquivamento do pedido de registro sindical ou da impugnação.
Art. 24. A qualquer tempo, entidades sindicais envolvidas em conflito de representação poderão solicitar à SRT, ou às SRTE e Gerências da realização de mediação.
Seção V
Do Deferimento, do Indeferimento e do Arquivamento
Art. 25. O pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária será deferido, com fundamento em análise técnica realizada na SRT, às entidades que estiverem com dados atualizados, nos termos desta Portaria, e comprovado o pagamento de GRU, relativo ao custo da publicação no DOU, conforme indicado em portaria ministerial, nas seguintes situações:
I - decorrido o prazo previsto no art. 17 sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido;
II - arquivamento de todas as impugnações, na forma do art. 18;
III - se a entidade impugnada, nos termos do art. 19, realizar a assembleia e a categoria ratificar o desmembramento ou dissociação;
IV - após a apresentação do estatuto social da entidade ou das entidades, com as modificações decorrentes do acordo entre os conflitantes;
V - determinação judicial dirigida ao MTE;
Parágrafo único. Não tendo cumprido o disposto no caput deste artigo, no que se refere à atualização dos dados cadastrais e comprovação do pagamento da GRU, relativo ao custo da publicação no DOU, a CGRS oficiará a entidade para apresentação dos documentos necessários no prazo de trinta dias do recebimento do ofício, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 26. O Secretário de Relações do Trabalho indeferirá o pedido de registro sindical ou o registro de alteração estatutária, com base em análise fundamentada da CGRS, nos seguintes casos:
I - não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 13;
II - coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES;

III - quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato registrado no CNES, representante de idêntica categoria;
Art. 27. O Secretário de Relações do Trabalho arquivará o pedido de registro sindical ou o registro de alteração estatutária, com base em análise fundamentada da CGRS, nos seguintes casos:
I - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos arts. 3°, 5°, 8° ou 10, quando a entidade requerente, dentro do prazo assinalado no § 1° do art. 12, não suprir a insuficiência ou a irregularidade;
II - quando o pedido for protocolizado em desconformidade com o caput dos arts. 3° ou 8°, conforme o caso;
III - se a entidade impugnada, nos termos do art. 19, não realizar a assembleia ou se a categoria não ratificar o desmembramento ou dissociação; e
IV - se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem, no prazo de noventa dias, caso não haja prazo específico que trate do assunto, após regularmente notificado; e
V - a pedido da entidade requerente.
Seção VI
Da Suspensão e do Sobrestamento de Processos
Art. 28. Os processos de pedidos de registro sindical ou de registro de alteração estatutária ficarão suspensos, neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos:
I - por determinação judicial dirigida ao MTE;
II - durante o procedimento de mediação previsto nos arts. 22 a 24;
III - no período compreendido entre o acordo firmado no procedimento de mediação e a entrega, na SRT, dos respectivos estatutos sociais com as alterações decorrentes do acordo firmado entre as partes;
IV - durante o prazo previsto no procedimento de ratificação previsto no art. 19; e
V - na hipótese de notificação do MTE e verificada a existência de ação judicial ou de denúncia formal criminal que vise apurar a legitimidade de assembleia sindical destinada a instituir, alterar ou extinguir atos constitutivos de entidade sindical.
TÍTULO II
DO REGISTRO
CAPÍTULO I
DA INCLUSÃO E ANOTAÇÕES NO CNES

Art. 29. Após a publicação do deferimento do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, a SRT incluirá os dados cadastrais da entidade no CNES e expedirá a respectiva certidão.
Art. 30. Quando a publicação de deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária resultar na exclusão de categoria e/ou de base territorial de entidade sindical registrada no CNES, a modificação será anotada imediatamente no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a sua representação.
§ 1° A entidade sindical atingida por publicação de deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária com conflito parcial de representação será notificada para que apresente, no prazo de 60 dias, novo estatuto social com sua representação atualizada.
§ 2° Não juntado novo estatuto social, na forma do parágrafo anterior, o registro sindical será suspenso, nos termos do inciso II do art. 33.
Art. 31. Publicado o deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, com base em acordo firmado nos procedimentos de mediação previstos nesta Portaria, será imediatamente procedida a alteração no CNES da entidade ou entidades sindicais que celebraram o acordo.
Art. 32. Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos de registro sindical e de registro de alteração estatutária e os dados do CNES, neste serão anotados todos os atos praticados no curso dos processos.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO SINDICAL
Seção I
Da Suspensão
Art. 33. O registro sindical da entidade será suspenso quando:
I - houver determinação judicial dirigida ao MTE.
II - tiver seu registro anotado, na forma do art. 30, e deixar de enviar, no prazo previsto em seu § 1°, novo estatuto social com a representação sindical devidamente atualizada; e
III - celebrado acordo, com base no procedimento de mediação, deixar de apresentar estatuto social retificado, decorrido o prazo acordado entre as partes, salvo se a categoria, em assembleia, não homologar o acordo firmado.

Art. 34. O registro sindical ou o registro de alteração estatutária será cancelado nos seguintes casos:
I - por ordem judicial dirigida ao MTE;
II - administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de deferimento, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem como observado o prazo decadencial, conforme disposições contidas nos arts. 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 1999;
III - a pedido da própria entidade, nos casos de sua dissolução, observadas as disposições estatutárias; ou
IV - na ocorrência de fusão ou incorporação de entidades sindicais, na forma dos arts. 4°, 5°, 9° e 10.
Parágrafo único. Quando a forma de dissolução da entidade sindical não estiver prevista em seu estatuto social, o pedido de cancelamento do registro no CNES deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - edital de convocação dos membros da categoria para a assembleia geral específica com a finalidade de deliberar acerca do cancelamento do registro sindical, publicado nos termos do inciso II do art. 2° desta Portaria; e
II - ata de assembleia geral específica da categoria para fins de deliberação acerca da autorização para o cancelamento do registro sindical, entre outros assuntos deliberados, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número de inscrição no CPF, número de inscrição no CNPJ, no caso de representantes de entidades patronais, e assinatura dos presentes.
Art. 35. O cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado no DOU e anotado, juntamente com o motivo, no CNES, cabendo o custeio da publicação ao interessado, se for a pedido, em conformidade com o custo da publicação previsto em portaria específica.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS
Art. 36. As entidades sindicais deverão manter atualizados no CNES o endereço, a denominação, os dados de diretoria e, quando houver, os dados de filiação.
Art. 37. Para a atualização, a entidade deverá possuir certificação digital, acessar o Sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de atualização, após a transmissão eletrônica dos dados.

Art. 38. Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar na
SRTE da UF onde se localiza a sede da entidade sindical, em suas Gerências ou no
protocolo geral do MTE, além do requerimento original gerado pelo Sistema assinado pelo
representante legal da entidade, os seguintes documentos:
I - de localização - comprovante de endereço em nome da entidade;
II - de denominação - ata da assembléia que decidiu pela alteração da denominação,
acompanhada de estatuto atualizado;
III - de diretoria - Ata de eleição e apuração de votos da diretoria e ata de posse, na forma
dos incisos IV, V e VI do art. 3º; e
IV - de filiação - Ata da assembleia, de reunião de direção ou do Conselho de
Representantes que decidiu pela filiação.
§ 1º Na hipótese tratada no inciso II deste artigo, verificada a correspondência da
denominação com a representação deferida pelo MTE será dada publicidade para fins de
impugnação, nos termos do Capítulo II do Título I desta Portaria; não havendo
correspondência, o pedido será indeferido e a solicitação invalidada.
§ 2º O pedido será deferido e a solicitação validada caso não haja impugnação.
Art. 39. Na hipótese de emancipação de município, a entidade sindical preexistente na área emancipada deverá promover atualização do estatuto e solicitar a modificação do seu cadastro por meio de requerimento protocolado na SRTE ou Gerências da unidade da Federação onde se localiza a sua sede, juntando ata da assembleia, nos termos do estatuto vigente, acompanhada de lista dos presentes, estatuto social e cópia da Lei Estadual que regulamentou a criação do município emancipado.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo de três anos, a contar da emancipação do município, caso a entidade sindical preexistente não tenha procedido na forma descrita no caput, o acréscimo da base territorial deverá ocorrer por meio de pedido de registro de alteração estatutária, na forma do art. 8° desta portaria.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. É dispensável a assinatura manuscrita nos requerimentos, quando o titular ou o responsável pelo certificado digital for a pessoa indicada pela entidade sindical como seu representante no CNES.
Art. 41. Na hipótese de dissociação e/ou de desmembramento, os editais a que se refere esta Portaria deverão expressar tal interesse, com a indicação do CNPJ e da razão social de todas as entidades atingidas.
I - Considera-se dissociação o processo pelo qual uma entidade sindical com representação de categoria mais específica se forma a partir de entidade sindical com representação de categorias ecléticas, similares ou conexas;

II - Será considerado desmembramento, o destacamento da base territorial de sindicato preexistente.
Art. 42. Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais, cópias autenticadas ou cópias simples, estas últimas serão apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor, exceção feita aos comprovantes de pagamento da GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, que deverão ser apresentados em original.
§ 1° Os estatutos sociais e as atas deverão, ainda, estar registrados no cartório da comarca da sede da entidade requerente.
§ 2° Não será admitida a apresentação dos documentos de que trata o caput, por fax, via postal, correio eletrônico ou outro meio que não os estabelecidos nesta Portaria.
Art. 43. Os processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados do recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos.
Art. 44. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei n° 9.784, de 1999, ressalvadas as disposições em contrário.
Art. 45. Serão lançados em ordem cronológica no CNES e juntados aos autos do pedido de registro todos os atos referentes ao processo.
§ 1° Todas as decisões administrativas serão realizadas com base em análise técnica da CGRS.
§ 2° As decisões de abertura de prazo para impugnação, arquivamento de impugnação, encaminhamento para mediação, suspensão, sobrestamento, deferimento, indeferimento e revisão desses atos serão publicadas no DOU.
§ 3° Das decisões poderá o interessado apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei n° 9.784, de 1999.
Art. 46. Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário a fim de que o MTE seja notificado para cumprimento de decisão judicial.
Parágrafo único. Se uma decisão judicial com trânsito em julgado repercutir sobre o registro sindical existente no CNES, ainda que uma autoridade do MTE ou a União não tenham participado do processo judicial, a entidade interessada poderá juntar ao processo administrativo de registro sindical certidão original de inteiro teor do processo judicial, expedida pelo Poder Judiciário, para fins de análise e decisão.

Art. 47. Não será permitida a tramitação simultânea de mais de uma solicitação de registro sindical, de registro de alteração estatutária, de fusão ou de incorporação, de uma mesma entidade.
Art. 48. Na fusão ou incorporação de entidades sindicais, a publicação do cancelamento do registro das entidades envolvidas ocorrerá simultaneamente com a publicação do deferimento do pedido.
Art. 49. Quando da aplicação dos dispositivos desta Portaria ensejar dúvida de cunho técnico ou jurídico, o Secretário de Relações do Trabalho expedirá enunciado que expresse o entendimento da Secretaria sobre o tema, que vinculará as decisões administrativas sobre a matéria no âmbito deste Órgão.
§ 1° A edição do enunciado em registro sindical será objeto de processo administrativo específico, que contará com manifestação técnica e jurídica, quando for o caso, e será concluída por decisão administrativa;
§ 2° Quando a edição do enunciado de que trata o caput deste artigo demandar a solução de dúvida de natureza jurídica, os autos deverão ser enviados a Consultoria Jurídica, para pronunciamento, nos termos regimentais;
§ 3° Aprovado o enunciado administrativo, a SRT promoverá a sua publicação e ampla divulgação, inclusive, no sítio eletrônico do MTE.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50. Os procedimentos de pedidos de registro e de alteração estatutária de entidades de grau superior continuam a ser regidos pela Portaria n° 186, de 10 de abril de 2008.
Art. 51. As disposições desta Portaria aplicam-se a todos os processos em curso neste Ministério.
Art. 52. Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA

Ministério da Justiça Portaria Nº 11.490, 22 de Maio de 2012 Ministério da Justiça PORTARIA Nº 3233, 10 de Dezembro de 2012 Portaria Nº 30491, 25 de Janeiro de 2013




O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o § 2º do art. 1º da Portaria nº 346/2006-DG/DPF, resolve:

Art 1º As empresas especializadas de segurança privada na atividade de Curso de Formação deverão informar o início e a conclusão de suas turmas exclusivamente pelo GESP, devido à desativação dos programas formação e reciclagem;
Art 2º As empresas especializadas de segurança privada e as possuidoras de serviço orgânico de segurança privada deverão emitir as Guias de Transporte de armas e munições exclusivamente pelo GESP, excluídos os casos de transferência entre filiais, que continuarão a ser solicitadas à Delegacia de Polícia Federal local e expedidas em papel.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor no dia 18 de junho de 2012.

CLYTON EUSTÁQUIO XAVIER

Dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada.   

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta Quinta feira , 13 de dezembro, a Portaria 3233/2012 – DG/DPF, que altera e consolida as normas aplicadas sobre segurança privada, ficando revogadas aPortaria n.º 387 de 2006. Com alterações das portarias 3258 e 3559 do DPF  
Ministério da Justiça
Portaria Nº 30491, 25 de Janeiro de 2013
 
Dispõe sobre as normas relacionadas à forma de emprego dos meios de comunicação entre as empresas de segurança privada e seus veículos, e entre os vigilantes que atuam na atividade de transporte de valores.

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 34 da Portaria nº 2.877 - MJ, de 30 de dezembro de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, IV, art. 10, IX, art. 20, V, “i” e § 4º, art. 24, § 1º, art. 28, IX e XI, art. 63, III, “b” e art. 170, XX, da Portaria nº 3.233 - DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. em 13 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO os estudos práticos e científicos e as diversas audiências com entidades representativas de classe de todos os segmentos da atividade de segurança privada, bem como a realização de reuniões técnicas com a DITEL/CGTI/DPF e ANATEL;

CONSIDERANDO que, com base em entendimentos de especialistas na área de segurança privada e em telecomunicações, concluiu-se que a radiocomunicação é mais eficiente do que a telefonia celular convencional, por garantir maior segurança às operações e permitir uma forma de comunicação mais rápida, direta, segura e que, em certas circunstâncias, independe de sinal de cobertura de operadora;

CONSIDERANDO que o sistema de telefonia pode ser admitido em situações excepcionais, como forma de viabilizar a comunicação ininterrupta quando não há possibilidade de utilização plena do sistema de radiocomunicação;

CONSIDERANDO que, além de viabilizar a operacionalidade das empresas, a alternativa do uso da telefonia, nesses casos, seguramente dar-se-á mais proteção à integridade física e à vida dos vigilantes, os quais terão condições de manter comunicação permanente com as bases operacionais durante toda a operação, onde quer que o veículo esteja em território nacional;

CONSIDERANDO, ainda, a aplicação do princípio da impessoalidade, no sentido de não canalizar a exigência da comunicação para um sistema específico de determinada operadora que eventualmente possua exclusividade de tecnologia, deixando em aberto a utilização de qualquer sistema de rádio, seja UHF, VHF ou troncalizado (trunking);

CONSIDERANDO a conclusão de que, para os casos da atividade de transporte de valores, deverá haver duas formas de comunicação que se complementam, sendo a primeira a comunicação por rádio ou equivalente, entre o veículo e a sede ou filial da empresa, e segunda a comunicação entre os vigilantes da guarnição em suas movimentações fora do veículo especial ou comum;

CONSIDERANDO que o momento mais crítico da operação de transporte de valores é justamente quando os profissionais saem do veículo para realizar os deslocamentos nos estabelecimentos comerciais e financeiros e que, nesses casos, o melhor sistema a garantir maior eficiência, visando a proteção da vida dos profissionais e a segurança dos bens e valores é o de comunicação por rádio em modo direto, conhecido por ponto-a-ponto - “aperte para falar” – PTT – “push to talk;

CONSIDERANDO que, nesses casos, não é aceitável que os vigilantes saiam do veículo utilizando apenas aparelhos que dependam de cobertura de operadoras de telefonia celular ou radiocomunicação, pois esse tipo de operação de alto risco requer comunicação rápida, direta, compartilhada entre os vigilantes e que funcione mesmo sem qualquer tipo de sinal ou cobertura de operadoras ou de sistemas SLME ou SLMP;

CONSIDERANDO que as empresas de segurança privada, principalmente as que atuam no ramo de transporte de valores, devem ser estruturadas e arcar com os custos de equipamentos e de tecnologias que garantam cada vez mais proteção às pessoas, ao patrimônio e à circulação segura da moeda nacional, por se tratar de uma área sensível e estratégica de atuação, a fim de minimizar o máximo possível a prática da criminalidade violenta; e

CONSIDERANDO, por fim, a recomendação da ANATEL de que os requerimentos de autorizações e dos licenciamentos das estações, sejam feitos pelas empresas com pelo menos quatro meses de antecedência ao início do prazo de vigência das exigências descritas nesta Portaria.

RESOLVE:

Art. 1º Expedir esta Portaria para estabelecer a forma de emprego dos meios de comunicação entre as empresas de segurança privada e seus veículos e, no caso de transporte de valores, entre os vigilantes que atuam na atividade.

Art. 2º As empresas especializadas em segurança privada e as possuidoras de serviço orgânico, deverão dispor de equipamentos que permitam a comunicação ininterrupta entre os veículos e a sede da empresa em cada Unidade da Federação em que estiver autorizada.

Art. 3º Para atendimento do disposto no artigo anterior, os veículos deverão conter sistema de radiocomunicação que envolva Serviço Limitado Móvel Especializado - SLME ou Serviço Limitado Móvel Privado - SLMP, com funcionamento em toda região metropolitana das cidades onde a empresa possua matriz e filiais.

§ 1º O Serviço Móvel Pessoal - SMP poderá ser usado em substituição ao SLME ou SLMP, desde que esteja em pleno funcionamento um programa aplicativo que, por meio de rede de dados 3G/4G, permita a comunicação com as mesmas características dos sistemas de radiocomunicação citados no caput.

§ 2º No caso de uso do programa aplicativo previsto no parágrafo anterior, quando da utilização do SMP em substituição ao SLME ou SLMP, a empresa deverá apresentar previamente à Delegacia de Controle de Segurança Privada – Delesp ou Comissão de Vistoria - CV:

I – cópia do instrumento contratual firmado entre a empresa especializada ou possuidora de serviço orgânico e a prestadora do serviço de comunicação, em que constem expressamente as funcionalidades do aplicativo contratado;

II – especificações técnicas detalhadas expedidas pela prestadora do serviço contratado, que demonstrem as funcionalidades do aplicativo por ela desenvolvido; e

III – comprovante de regularidade do aplicativo e suas funcionalidades perante a ANATEL, caso necessário.

Art. 4º Nas localidades de prestação de serviços de segurança privada diversas da região metropolitana onde a empresa possua matriz e filiais, a empresa poderá utilizar ainda sistema alternativo – Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), para fins de cumprir a exigência da ininterrupção da comunicação.

Art. 5º As empresas especializadas ou possuidoras de serviço orgânico, autorizadas a realizar a atividade de transporte de valores, deverão utilizar, além dos sistemas definidos nos artigos anteriores, sistema de comunicação em modo direto, conhecido por ponto-a-ponto, sendo que cada vigilante da guarnição, inclusive o motorista, deverá usar uma estação consistente em aparelho dotado de botão de acionamento do tipo “aperte para falar” - PTT “push to talk”, para se comunicar simultaneamente com o veículo especial ou comum e os demais integrantes da guarnição, independentemente de sinal de cobertura de rede, durante os deslocamentos externos desses profissionais nas operações realizadas.

Art. 6º Para melhor compreensão do conteúdo desta Portaria, constam do anexo notas relativas aos conceitos técnicos obtidos na DITEL/CGTI/DG/DPF.

Art. 7º Os sistemas de comunicação acima descritos serão obrigatórios e passaram a ser exigidos no prazo de seis meses a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

Art. 8º Fica revogada a Mensagem Circular nº 20/2007 - CGCSP/DIREX.


CLYTON EUSTAQUIO XAVIER


ANEXO

• O Serviço Limitado Móvel Especializado (SLME), também conhecido como trunking ou sistema troncalizado, é semelhante ao serviço de telefonia celular, mas difere por utilizar comunicações na forma de despacho (push to talk – PTT – “aperte para falar”) com possibilidade de comunicações por grupo, onde uma pessoa fala e os demais escutam.

• O Serviço Limitado Móvel Privado (SLMP) se assemelha ao SLME, permitindo as mesmas funcionalidades. Todavia, enquanto aquele é prestado por terceiros, o SLMP é destinado para uso próprio do executante/autorizado.

• O sistema móvel celular é definido técnico e legalmente como Serviço Móvel Pessoal (SMP) e a telefonia satelital é definida como Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS).
Ministério da Justiça
Portaria Nº 30536, 07 de Fevereiro de 2013
 
Altera a Portaria nº 12.620-CGCSP, de 13 de dezembro de 2012, para aperfeiçoar os requisitos necessários ao credenciamento de instrutores nas disciplinas dos cursos de formação, extensão e reciclagem, realizados pelas empresas de curso de formação de vigilantes.

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 34 da Portaria nº. 2.877-MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como os arts. 3º e 80, § 2º, da Portaria nº. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983;

CONSIDERANDO as propostas da Associação Brasileira de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV, analisadas por esta Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Portaria nº 12.620 - CGCSP, de 13 de dezembro de 2012, para aperfeiçoar os mecanismos de recrutamento de instrutores para as diversas disciplinas dos cursos de formação, extensão e reciclagem, realizados pelas empresas de curso de formação de vigilantes, especialmente no intuito de viabilizar o credenciamento de instrutores para o Curso de Extensão em Segurança para Grandes Eventos;

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 5º, 11 e 15 da Portaria nº 12.620-CGCSP, de 13 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° .........................................................................
......................................................................................

III - para a disciplina “Legislação Aplicada e Direitos Humanos”:

a) certificado de conclusão de curso de Direito, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina; ou

b) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública relacionada à área jurídica, reconhecida pela respectiva instituição;

IV – para a disciplina “Defesa Pessoal”, comprovante de habilitação emitida por federação de arte marcial ou entidade afiliada à federação, comprovando possuir no mínimo o primeiro grau de faixa-preta ou graduação similar;

V – para a disciplina “Educação Física”, certificado de conclusão de curso superior de Educação Física, inscrito no respectivo conselho regional;

VI – para a disciplina “Armamento e Tiro”, comprovante de credenciamento na Polícia Federal, perante o Sistema Nacional de Armas – SINARM;

VII – para as disciplinas “Equipamentos Não Letais” e “Uso Progressivo da Força”:

a) comprovante de conclusão de curso relacionado às disciplinas, expedido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

b) comprovante de conclusão de curso presencial relacionado às disciplinas, ministrado por fabricante ou por escola com reconhecida experiência na instrução de policiais, bombeiros militares, agentes penitenciários, guardas municipais ou integrantes das Forças Armadas;

VIII – para as disciplinas “Prevenção e Combate a Incêndio” e “Primeiros Socorros”:

a) certificado de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público; ou

b) Comprovante de habilitação técnica obtida pelo exercício de profissão correspondente, reconhecida pela respectiva instituição;

IX – Para a disciplina “Noções de Segurança Privada”:

a) certificado de conclusão de curso de Direito, Administração, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina;

b) comprovante de conclusão de outros cursos de ensino superior e de experiência comprovada na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança privada;

X – Para as disciplinas “Papel do Vigilante na Estrutura de Segurança em Recintos de Grandes Eventos – PVRGE”, “Controle de Acesso – CA”, e “Gestão de Multidões e Manutenção de Um Ambiente Harmônico – GMMASHC”:

a) certificado de conclusão de curso superior de Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado às disciplinas; ou

b) certificado de conclusão de curso de Graduado de Instituições Militares, desde que conste no programa do respectivo curso matérias relacionadas às disciplinas; ou

c) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança em eventos; ou

d) comprovante de experiência como instrutor de cursos presenciais de formação, qualificação ou capacitação em segurança de eventos, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

e) comprovante de capacidade técnica relacionada às áreas das disciplinas, decorrente do exercício de função pública, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

f) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em segurança de eventos, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes, conforme programa de curso e grade curricular apresentado pela Associação Brasileira de Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV e homologado por Portaria da Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada – CGCSP;

XI – para as demais disciplinas dos programas de cursos:

a) certificado de conclusão de ensino médio e comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade relacionada à disciplina pleiteada; ou

b) comprovante de habilitação técnica obtida no exercício de profissão, reconhecida pela respectiva instituição; ou

c) comprovante de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público.”(NR)

“Art. 11. O pedido de renovação deverá ser apresentado trinta dias antes do vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a respectiva documentação exigida no art. 5º.

.............................................................................................” (NR).

“Art. 15. ................................................................................

§ 1º Os atuais instrutores da disciplina de armamento e tiro que não sejam credenciados pelo SINARM, deverão ser credenciados novamente, seguindo os preceitos desta Portaria.

§ 2º Os instrutores credenciados para a disciplina “Radiocomunicações e Alarmes” nos termos da revogada Portaria nº 387/2006-DG/DPF poderão ministrar, sem necessidade de novo credenciamento e até o término da validade de suas autorizações, as disciplinas “Radiocomunicações” e “Noções de Segurança Eletrônica”.”(NR)

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CLYTON EUSTÁQUIO XAVIER

Ministério da Defesa Portaria Nº 12 - COLOG, 26 de Agosto de 2009







Ministério da Defesa
Portaria Nº 12 - COLOG, 26 de Agosto de 2009
Regulamenta os art. 2º e 4º da Portaria Normativa nº 1.811/MD, de 18 de dezembro de 2006, sobre munição e cartuchos de munição; a recarga de munição e cartuchos de munição, e dá outras providências.

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11, do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 - Regulamento do Departamento Logístico (R- 128); de acordo com a alínea g, inciso VII do art. 1º da Portaria nº 727-Cmt Ex, de 8 de outubro de 2007, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve
Art. 1º Aprovar as normas reguladoras do controle e da aquisição de munições, cartuchos de munição e suas partes (espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça).
Art. 2º Revogar a Portaria nº 04-D Log, de 16 de julho de 2008.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


Gen. Ex. JARBAS BUENO DA COSTA

ANEXO

NORMAS REGULADORAS DO CONTROLE E DA
AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES, CARTUCHOS DE MUNIÇÃO E
SUAS PARTES (ESPOLETAS, ESTOJOS, PÓLVORAS,
PROJÉTEIS E CHUMBOS DE CAÇA)

Capítulo I
DA FINALIDADE

Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:
I - o controle e as quantidades de cartuchos de munição, de uso permitido, e de suas partes, autorizadas a serem adquiridas;
II - a quantidade de munição e cartuchos de munição que cada militar, policial, atirador e caçador poderá adquirir para aprimoramento e qualificação técnica; e
III - a aquisição e a utilização das partes de munição e cartuchos de munição.
Parágrafo único. Para os efeitos destas normas, são consideradas partes de munição e cartuchos de munição: espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça.


Capítulo II
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 2º A classificação das munições e cartuchos de munição, para fins de controle de venda e estoque, é a prevista no art. 2º da Portaria Normativa nº 581/MD, de 24 de abril de 2006.

Capítulo III
DA AQUISIÇÃO
Seção I
Dos cartuchos de munição

Art. 3º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado, é a seguinte:
I - até 300 (trezentas) unidades de cartuchos de munição esportiva calibre .22 de fogo circular, por mês; e
II - até 200 (duzentas) unidades de cartuchos de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm, por mês.
Art. 4º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir, para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentos), por ano.

Seção II
Da munição

Art. 5º A quantidade de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada cidadão poderá adquirir no comércio especializado (lojista), anualmente, é de até 50 (cinqüenta) unidades.
Art. 6º A quantidade de munição, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentas) unidades por ano.

Seção III
Das partes de munição e cartucho de munição para recarga

Art. 7º A aquisição das partes de munição e de cartuchos de munição, esportiva ou de caça, (espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça) poderá ser autorizada para:
I - órgãos de segurança pública, guardas municipais, portuárias e prisionais;
II - confederações, federações e clubes de tiro;
III - empresas de instrução de tiro registradas no Comando do Exército;
IV - fabricantes, para uso exclusivo em testes de armas, blindagens balísticas e munições;
V - empresas de segurança privada ou de formação de vigilantes autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal;
VI - atirador, caçador e instrutor de tiro;
VII - caçador de subsistência, nos termos do art. 27 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004; e
VIII - proprietário de arma de fogo de cano longo (acima de 24 polegadas ou 610 mm) e de alma lisa.
§ 1º As partes de munição de que trata o caput somente poderão ser adquiridas na indústria. As partes de cartuchos de munição poderão ser adquiridas na indústria e no comércio especializado.
§ 2º Para as entidades e categorias elencadas nos incisos de I a VI deste artigo, a aquisição na indústria está sujeita a autorização da DFPC e, no comércio especializado, pela Região Militar de vinculação.
§ 3º A aquisição no comércio especializado por parte das pessoas referidas nos incisos VII e VIII se dará mediante a apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF.
Art. 8º Fica autorizada a venda no comércio especializado apenas dos seguintes tipos de material de recarga:
I - espoletas:
a) para cartucho de munição de arma de caça;
b) para espingarda de antecarga;
II - pólvora química e mecânica;
III - estojos de cartucho de munição; e
IV - chumbo de caça ou esportivo.
Art. 9º. Ficam estabelecidas as seguintes quantidades máximas de partes de munição e de cartuchos de munição que poderão ter as suas aquisições autorizadas.
I - órgãos de segurança pública, guardas municipais, portuárias e prisionais: a quantidade fica condicionada às necessidades de instrução e emprego destes órgãos;
II - confederações, federações e clubes de tiro e de caça, para repasse aos seus filiados registrados no Exército, para uso exclusivo em treinamentos e competições de tiro:
a) espoletas: até 20.000 (vinte mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador;
b) estojos: até 2.000 (duas mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador;
c) pólvora (mecânica e/ou química), até 5 (cinco) kg por atirador e 12 (doze) kg por caçador, no período de doze meses; e
d) projétil: até 20.000 (vinte mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador.
III - empresa de instrução de tiro e instrutor de tiro, de acordo com o número de alunos matriculados, por curso, e a necessidade individual exigida para o curso correspondente;
IV - fabricante, para uso exclusivo em testes de armas, blindagem balística e munições: de acordo com suas necessidades para fabricação e desenvolvimento de novos produtos.
V - empresa de segurança privada e de formação de vigilantes: de acordo com o estabelecido pelo Departamento de Polícia Federal.
VI - atirador e caçador: de acordo com o estabelecido no inciso II do presente artigo.
VII - caçador de subsistência e proprietário de arma de fogo de cano longo (acima de 24 polegadas ou 610 mm) e alma lisa:
a) espoletas, até 200 (duzentas) unidades por mês;
b) estojos, até 200 (duzentas) unidades por mês; e
c) pólvora (mecânica e/ou química), até 1 (um) Kg por mês.
§ 1º As quantidades estabelecidas neste artigo referem-se aos limites máximos de aquisição, independente do número de armas de fogo e dos calibres.
§ 2º É vedada a aquisição de material de recarga em calibre distinto das armas registradas pelo interessado.
§ 3º A aquisição de chumbo de caça por caçador de subsistência não está sujeita a limite de quantidade.

Capítulo IV
DO CONTROLE

Art. 10. O comércio especializado deverá dispor de um registro das vendas dos cartuchos de munição e suas partes, exceto dos registrados no SICOVEM, conforme modelo anexo, contendo os seguintes dados:
I - nome do adquirente;
II - CPF e RG;
III - número do registro da arma, especificando se o cadastro consta do SIGMA ou SINARM;
IV - espécie;
V - quantidade vendida; e
VI - calibre.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo deverá permanecer arquivado por 05 (cinco) anos, conforme § 3º do art. 21 do Decreto nº 5.123/04, e à disposição da fiscalização.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os procedimentos para aquisição de cartuchos de munição e suas partes no comércio especializado são os previstos no parágrafo único do art. 1º da Portaria Normativa/MD nº 1.811, de 18 de dezembro de 2006.

ANEXO ÚNICO

CONTROLE DE VENDA DE CARTUCHOS DE
MUNIÇÃO (E/OU SUAS PARTES)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL: ______________
Nº DO REGISTRO NO EXÉRCITO (CR): _______

NOME DO ADQUIRENTE
CPF Nº
REGISTRO

DA

ARMA

(1)
P RODUTOS
OBS
ESPÉCIE

(2)
QUANTIDADE

(3)
CALIBRE

(4)






























(1)Especificar se o nº do registro da arma é SIGMA ou SINARM.
(2)Especificar o produto (cartucho, cartucho de munição, espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça).
(3)Kg ou unidade.
(4)Para cartuchos de munição, estojos e projéteis.
Local e data
__________________________________
Nome do responsável pelo estabelecimento


Data de Publicação no Diário Oficial da União 24/9/2009



Ministério da Justiça e Segurança Pública Portaria Nº 34.383, 25 de Fevereiro de 2019





O EXCELENTÍSSIMO SENHOR COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 47 da Portaria nº. 490-MJ, de 25 de abril de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983, no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 e na Portaria nº. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. em 13 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO o posicionamento técnico do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, consubstanciado no Parecer nº 03/2016-SEPLAB/DPER/INC/DITEC/PF, de 12 de agosto de 2016, sobre a instalação e utilização de elemento de segurança classificado como injetor de poliuretano em cofres de veículos especiais de empresas de transporte de valores, bem como os documentos acostados no processo SEI 08211.005060/2018-82;

CONSIDERANDO as razões dispostas nos Pareceres nº 087/2016 (19/5/16) e 9408368/2018 (26/12/18), ambos da Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres da Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos;, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos normas e procedimentos para utilização de elemento adicional de segurança, classificado como injetor de poliuretano, em veículos especiais de empresas de transporte de valores, bem como no interior das bases respectivas.

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2.º A utilização do elemento adicional de segurança (injetor de poliuretano) será facultativa, competindo a cada empresa especializada verificar a conveniência ou não de sua adoção.

Art. 3.º No caso de veículos especiais, a utilização de referido elemento de segurança deverá ocorrer no interior dos respectivos cofres, sem acesso ou contato com a cabine do veículo ou com a guarnição dos vigilantes.

Art. 4.º A utilização do injetor de poliuretano, no caso das bases de transporte de valores, somente poderá ocorrer no interior dos cofres.

§ 1.º Em sendo adotado referido elemento adicional de segurança a empresa ficará responsável pela elaboração de plano de evacuação, o qual será aprovado pela DELESP ou CV da respectiva circunscrição.

§ 2.º A empresa que adotar referido sistema deverá, inclusive, apresentar um croqui à DELESP ou CV respectiva contendo a indicação do local em que aquele foi instalado, objetivando-se dar maior celeridade quando da inspeção "in loco".

§ 3.º O elemento adicional de segurança somente poderá ser utilizado no interior dos cofres destinados, exclusivamente, à guarda de numerário.

§ 4.º No interior do cofre em que for instalado o aparelho injetor de poliuretano será vedada a contagem de numerário, sendo permitido o ingresso de pessoas autorizadas no local, somente para guardar ou retirar os respectivos malotes.

§ 5.º As pessoas que acessarem os cofres que contenham o elemento adicional de segurança deverão permanecer em seu interior pelo tempo necessário à guarda ou retirada do numerário.

Art. 5.º Compete à empresa proprietária do veículo especial de transporte de valores ou da respectiva base, nos quais serão instalados o dispositivo de segurança, promover sua destinação ambiental responsável por ocasião de substituição ou descarte, ou quando da desativação do veículo ou da base.

Seção II

Das Disposições Finais

Art. 6.º Revoga-se a Portaria n.º 33.731, de 25/8/2016.

Art. 7.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação oficial.

GUILHERME LOPES MADDARENA 

 

Publicado em: 08/03/2019 Edição: 46 Seção: 1 Página: 86

 

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal/Diretoria Executiva/Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos