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RELOGIO

terça-feira, 4 de junho de 2019

PRINCIPIO DO DIREITO


Introdução.
A série sínteses jurídicas tem por objetivo sintetizar os temas mais importantes de diversas área do direito, para que o leitor possa adquirir conhecimento jurídico em breves leituras de curto espaço de tempo.
Abrangendo as principais matérias jurídicas (Constitucional, Administrativo, Direito Civil, Processo Civil, Direito Penal e Processo Penal) e os mais importantes temas de cada uma delas, a Advogada e Jornalista Marivone Vieira Pereira de Araújo escreve com precisão, clareza e síntese.
Todo o conteúdo é coordenado por dois aprovados em concursos jurídicos CESPE, para cargos da Defensoria e Magistratura, bem como Especialistas em Direito Constitucional, Processo Penal e Processo Civil.
O leitor também perceberá que as temáticas tratadas possuem uma vertente para os principais concursos públicos do País, pois são abordados conceitos doutrinários, classificações, decisões do STF e STJ.
Esperamos que o conteúdo aqui exposto seja útil a todos que querem conhecer os temas mais importantes da área jurídica.
Gerson Aragão Silva Figueiredo (Especialista em Direito Constitucional e Processo Penal. Aprovado para Defensor Público na Bahia em 2010 e Sergipe em 2013).
José Jaime de Andrade Neto (Especilista em Processo Civil pela Escola da Magistratura. Aprovado para Juiz em Sergipe e Defensor Público na Bahia).
Marivone Vieira Pereira de Araújo (Advogada em São Paulo, Especialista e Jornalista).
•••
Sumário.
Introdução. 1. Princípios do direito penal (parte 1). 1.1. Princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos. 1.2. Princípio da ofensividade. 1.3. Princípio da adequação social. 1.4. Princípio da intervenção mínima do Estado. 1.5. Princípio da fragmentariedade. 1.6. Princípio da subsidiariedade. 1.7. Princípio da anterioridade. 1.8. Princípio da irretroatividade da lei penal. 1.9. Princípio da materialização do fato. 1.10. Princípio da insignificância. 1.11. Princípio da igualdade. 1.12. Princípio da humanidade. 2. Referências Bibliográficas.


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1. Princípios do direito penal (Parte 1)

1.1. Princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos

É princípio relacionado à missão fundamental do direito penal.
Visa delimitar a incidência do direito penal sobre bens jurídicos alçados pelo ordenamento jurídico como relevantes para a sociedade, e indispensáveis a sua proteção.
Observe-se que os bens jurídicos dignos de proteção decorrem da Constituição.
a) Espiritualização (desmaterialização ou liquefação) de bens jurídicos
O direito penal passa também a tutelar bens jurídicos de caráter coletivo e difuso, como o meio ambiente, a ordem econômica, tributária, etc. (MASSON, 2013, p.48).
Exemplo é a tutela exigida no art. 225, caput, da CF/88.

1.2. Princípio da ofensividade

Também conhecido com princípio da lesividade.
Igualmente relacionado à missão fundamental do direito penal, e decorre do princípio anterior.
Define que a criminalização deve ter o interesse legítimo de evitar lesão ou ameaça de lesão a bens jurídicos determináveis, concretos, aos bens jurídicos alçados pelo ordenamento jurídico como relevantes para a sociedade.
Pode ser resumido nos brocardos jurídicos: Nulla necessitas sine injuria, ou seja, não há necessidade (de imputação de ilicitude ou de pena) sem lesão, e Nulla lex poenalis sine necessitate, que significa não existe lei penal sem necessidade.
O foco, em relação a este princípio, é o caráter lesivo do ato a ser criminalizado, o ato deve ofender o bem jurídico considerado relevante.
Desta feita, como forma de evitar lesão, existem a previsão de crimes de dano (exige a efetiva lesão a bem jurídico para que ocorra a consumação), e como forma de evitar ameaça de lesão, existem os crimes de perigo (basta o perigo de lesão ao bem jurídico para a consumação), que se divide em crime de perigo concreto (o perigo de lesão deve ser comprovado) e de crime de perigo abstrato (o perigo de lesão é presumido por lei, como embriaguez ao volante e tráfico de drogas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - HC 104.410/RS).
Há corrente doutrinária que acredita na inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, por violarem o princípio da ofensividade e a ampla defesa, uma vez que a presunção de perigo decorrente da lei é absoluta, não admitindo prova em contrário.

1.3. Princípio da adequação social

Igualmente relacionado à missão fundamental do direito penal.
Defende que uma conduta não será considerada típica se for aceita socialmente ou não considerada inadequada, destinando-se tanto ao legislador quanto ao aplicador da lei.
Se a sociedade entende que não houve afronta, não há ilícito.

1.4. Princípio da intervenção mínima do Estado

Ainda relativo à missão fundamental do direito penal.
É princípio implícito e decorre do brocardo jurídico Nulla lex poenalis sine necessitate, ou seja, não há lei penal sem necessidade.
Visa pontuar que o Estado só deve criar tipos penais e instituir penas efetivamente necessárias à proteção dos bens ou interesses jurídicos relevantes, destinando-se tanto ao legislador quanto ao aplicador da lei.
Assim, não deve o Estado tirar a liberdade ou a autonomia das pessoas sem que isto seja indispensável à manutenção da ordem social.
a) Direito Penal Mínimo
É corrente doutrinária, que vem ganhando, jurisprudencialmente, o nome de princípio do direito penal mínimo.
Defende que a privação de liberdade deve ser imposta apenas nos casos em que há risco social efetivo.
Tem como extremos opostos as teorias do Direito Penal Máximo e do Abolicionismo Penal.

1.5. Princípio da fragmentariedade

Decorre do princípio anterior e também é relativo à missão fundamental do direito penal.
Define que só é ilícito penal a conduta considerada atentatória de bem, valor ou interesse jurídico considerado digno de tal proteção, sendo este um bem “mais relevante”.
Assim, em resumo, todo ilícito penal será ilícito perante os demais ramos do direito. No entanto, nem todo ato considerado ilícito nos demais ramos do direito será ilícito penal.

1.6. Princípio da subsidiariedade

Decorre também do princípio da intervenção mínima do Estado.
Também é relativo à missão fundamental do direito penal.
Define que o direito penal só deve intervir naquelas situações em que os outros ramos do Direito não estão aptos a efetivar a pacificação social.
De tal modo, o direito penal deve ser visto como ultima ratio (último recurso) e não como prima ratio (primeiro recurso).
Resumo:
Em suma, em relação ao princípio da intervenção mínima, o direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário. Para tanto, deve respeitar o princípio da subsidiariedade, sendo subsidiário aos demais ramos do Direito, estando sua intervenção condicionada à impossibilidade de incidência das demais esferas de controle, e deve respeitar o princípio da fragmentariedade, para o qual o direito penal só deve se atentar aos casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado.
1.7. Princípio da anterioridade
Decorre do art. 5º, XXXIX, da CF/88, que afirma: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
É reflexo do brocardo jurídico Nullum crimen sine lege, ou seja, não há crime sem lei (anterior).
O texto ainda é integralmente reproduzido no art. 1º do Código Penal.
Desta feita, conforme a determinação legal, só será ato ilícito penal aquele que foi previamente identificado por lei como tal.
Deixando a lei de tipificá-lo como crime, o ato/fato deixa imediatamente de ser.
Exemplo foi a descriminalização do adultério.

1.8. Princípio da irretroatividade da lei penal

De acordo com o artigo 5º, XL, da CF/88, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Assim, princípio da irretroatividade da lei penal está intimamente relacionado ao princípio da retroatividade da lei penal benéfica, que reflete uma exceção.
Em tese, não se aplica a lei penal para fatos que ocorreram antes de sua vigência ou mesmo durante o período de vacatio legis (vacância da lei).
Conforme o texto constitucional, no entanto, as leis penais que tipificam atos ilícitos, e cominam penas, só serão aplicáveis aos crimes cometidos antes da vigência da lei se beneficiarem o réu. Em regra, as leis penais nunca retroagem.

1.9. Princípio da materialização do fato

Também conhecido como princípio da exteriorização ou princípio da responsabilidade pelo fato.
O Estado só pode incriminar fatos, as leis penais só podem tipificar fatos, e não autores ou condições pessoais específicas.
No entanto, observe-se que quando da aplicação da pena, para sua fixação, o magistrado deve observar “a culpabilidade, aos antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima para estabelecer as penas, a quantidade de pena aplicável, o regime inicial de cumprimento de pena ou a substituição da pena, se for o caso, de forma que seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” (art. 59, CP).
a) Direito Penal do Inimigo
O conceito de Direito Penal do Inimigo decorre da Teoria do Funcionalismo Radical, Monista ou Sistêmico, do doutrinador alemão Günther Jakobs (Escola de Bohn), para quem a função (missão) do direito penal é resguardar o sistema, a norma jurídico-penal, o direito posto, titulando apenas de forma indireta os bens jurídicos fundamentais, se preocupando com a função da pena (preventiva geral positiva).
Assim, a partir do funcionalismo sistêmico, Jakobs desenvolveu a Teoria do Direito Penal do Inimigo, que afirma ser inimigo do sistema aquele que o viola, afrontando a estrutura estatal de organização.
Para ele, o inimigo não é um cidadão.
Teoria criticada em diversos países, a exemplo do Brasil, que adota o Direito Penal do Cidadão, preservando os direitos e garantias legais constitucionais do acusado/condenado, e o Direito Penal do Fato, para o qual as leis penais só podem tipificar fatos e não pessoas.

1.10. Princípio da insignificância

Também conhecido como princípio da bagatela ou princípio da criminalidade da bagatela.
Ainda relacionado com a missão fundamental do direito penal, mas se destina ao aplicador do direito.
Segundo Masson, o princípio surgiu no Direito Civil, derivado do brocardo de minimis non curat praetor, ou seja, "o pretor não cuida de questões mínimas” (2013, p.25).
Assim, entende-se que o direito penal só deve se ater às questões que tenha, de fato, potencial ofensivo relevante, apto a realmente lesionar ou ameaçar lesionar bens jurídicos determináveis, concretos.
Com a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, excluída está a tipicidade material do fato, ou seja, excluída está a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado, conforme o STF. O que há, apenas, é tipicidade formal, ou seja, o enquadramento do ato praticado e o tipo penal incriminador.
O princípio da insignificância atua como instrumento de intepretação restritiva do tipo penal e deve ser observado em consonância com os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade.
a) Requisitos objetivos para aplicação
De acordo com o STF e STJ, são requisitos autorizadores da aplicação do princípio da insignificância:
1. Mínima ofensividade da conduta do agente;
2. Nenhuma periculosidade social da ação;
3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
b) O princípio da insignificância não se aplica
1. Ao reincidente;
2. Ao furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, mediante abuso de confiança ou mediante fraude;
3. Delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;
4. Delitos contra a previdência social;
5. Delitos contra a fé pública;
6. Segundo o STJ, delitos praticados por funcionário públicos contra a administração em geral, devido à moralidade administrativa. Para o STF, há possibilidade de incidência do princípio;
7. Delitos praticados por particulares contra a administração em geral.
Observe-se que o STF aplica, e o STJ aplica nos casos de contrabando e descaminho.
8. Delito praticado dentro de estabelecimento prisional, por desrespeitar a atuação estatal (HC 163.435/DF).
9. Crimes cometidos por militares, segundo o STF.

1.11. Princípio da igualdade.

Ou princípio da isonomia.
Princípio que tem como foco o agente do fato, a pessoa que cometeu o delito.
Decorre do art. 5º, caput, da CF/88, que afirma: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”.

O texto constitucional trata de uma igualdade formal, ou seja, atesta que a lei trata a todos sem identificação pessoal, sem beneficiar ou punir alguém especificamente.
Mas o alcance da norma deve atender à igualdade material ou substancial, que admite distinções justificadas, conforme o brocardo jurídico: “tratar igualmente os iguais, e desigualmente aos desiguais, na medida de suas desigualdades”.

1.12. Princípio da humanidade

Também conhecido como princípio da humanização das penas ou princípio da proibição da pena indigna.
Decorre do princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e atende à exigência constitucional de proibição, no ordenamento jurídico pátrio, de penas de morte (salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX); de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento e penas cruéis (art. 5º, XLVII, CF/88).
Ademais, de acordo com o art. 5º, XLIX, CF/88, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Assim, incabível no ordenamento brasileiro qualquer pena considerada de castigo físico, desumana e/ou degradante, uma vez que a ninguém pode ser imposta pena ofensiva à dignidade da pessoa humana.

2. Referências Bibliográficas
CAPEZ, Fernando. Prática Forense Penal. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
ESTEFAM, André. Direito Penal 1. Parte geral. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
FABBRINI, Renato N.; MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 24ª ed. São Paulo: Atlas S.A, 2007.
MASSON, Cleber. Direito penal. Vol. 1. Parte geral. 7ª ed. São Paulo: Gen; Método, 2013.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. Parte geral e especial. 4ª ed. São Paulo: revista dos tribuais, 2008.
Superior Tribunal de Justiça. Informativos de Jurisprudência em www.stj.jus.br
Supremo Tribunal Federal. Informativos de Jurisprudência em www.atf.jus.br
Site CONJUR. Em www.conjur.com.br

CDC.Constituição da República Federativa do Brasil


Decreto nº 4.680/2003
Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Art. 2º Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.
§ 1º Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(nome do produto) transgênico”, “contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)” ou “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”.
§ 2º O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes.
§ 3º A informação determinada no § 1º deste artigo também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.
§ 4º O percentual referido no caput poderá ser reduzido por decisão da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio.
Art. 3º Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art. 2º, a seguinte expressão: “(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico” ou “(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico”.
Art. 4º Aos alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem “(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos”, desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.
Art. 5º As disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam à comercialização de alimentos destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou tenham sido produzidos a partir de soja da safra colhida em 2003.
§ 1º As expressões “pode conter soja transgênica” e “pode conter ingrediente produzido a partir de soja transgênica” deverão, conforme o caso, constar do rótulo, bem como da documentação fiscal, dos produtos a que se refere o caput, independentemente do percentual da presença de soja transgênica, exceto se:
I – a soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de região excluída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do regime de que trata a Medida Provisória nº 113, de 26 de março de 2003, de conformidade com o disposto no § 5º do seu art. 1º; ou
II – a soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de produtores que obtenham o certificado de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 113, de 2003, devendo, nesse caso, ser aplicadas as disposições do art. 4º deste Decreto.
§ 2º A informação referida no § 1º pode ser inserida por meio de adesivos ou qualquer forma de impressão.
§ 3º Os alimentos a que se refere o caput poderão ser comercializados após 31 de janeiro de 2004, desde que a soja a partir da qual foram produzidos tenha sido alienada pelo produtor até essa data.
Art. 6º À infração ao disposto neste Decreto aplica-se as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 3.871, de 18 de julho de 2001.
Brasília, 24 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – Márcio Thomaz Bastos José Amauri Dimarzio Humberto Sérgio Costa Lima Luiz Fernando Furlan Roberto Átila Amaral Vieira Marina Silva Miguel Soldatelli Rossetto José Dirceu de Oliveira e Silva José Graziano da Silva
Decretado em 24/4/2003, publicado no DOU de 25/4/2003 e republicado no DOU de 28/4/2003.
Decreto nº 1.306/1994
Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu Conselho Gestor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 20, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
Art. 2º Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:
I – das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
II – das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
III – dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto de indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV – das condenações judiciais de que trata o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;
V – das multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
VI – dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
VII – de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
VIII – de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros:
I – um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II – um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
III – um representante do Ministério da Cultura;
IV – um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária;
V – um representante do Ministério da Fazenda;
VI – um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE;
VII – um representante do Ministério Público Federal;
VIII – três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 2º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CFDD, sendo a atividade considerada serviço público relevante.
Art. 4º Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Justiça; os dos incisos I a V dentre os servidores dos respectivos Ministérios, indicados pelo seu titular; o do inciso VI dentre os servidores ou Conselheiros, indicado pelo Presidente da Autarquia; o do inciso VII indicado pelo Procurador-Geral da República, dentre os integrantes da carreira, e os do inciso VIII indicados pelas respectivas entidades devidamente inscritas perante o CFDD.
Parágrafo único. Os representantes serão designados pelo prazo de dois anos, admitida uma recondução, exceto quanto ao representante referido no inciso I, do art. 3º, que poderá ser reconduzido por mais de uma vez.
Art. 5º Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça.
Art. 6º Compete ao CFDD:
I – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nºs 7.347, de 1985, 7.853, de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990 e 8.884, de 1994, no âmbito do disposto no art. 1º deste decreto;
II – aprovar convênios e contratos, a serem firmados pela Secretaria Executiva do Conselho, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;
III – examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;
IV – promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;
V – fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no art. 1º deste Decreto;
VI – promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;
VII – examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas a que se refere o art. 1º deste Decreto;
VIII – elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 7º Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou do dano causado.
Parágrafo único. Os recursos serão prioritariamente aplicados na reparação específica do dano causado, sempre que tal fato f
Art. 8º Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e depositados no FDD, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99 da Lei nº 8.078, de 1990.
Parágrafo único. Neste caso, a importância recolhida ao FDD terá sua destinação sustada enquanto pendentes de recurso as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 9º O CFDD estabelecerá sua forma de funcionamento por meio de Regimento Interno, que será elaborado dentro de sessenta dias, a partir da sua instalação, aprovado por Portaria do Ministro da Justiça.
Art. 10. Os recursos destinados ao Fundo serão centralizados em conta especial mantida no Banco do Brasil S.A., em Brasília, DF, denominada “Ministério da Justiça – CFDD – Fundo”.
Parágrafo único. Nos termos do Regimento Interno do CFDD, os recursos destinados ao Fundo provenientes de condenações judiciais e de aplicação de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano causado, de modo a permitir o cumprimento do disposto no art. 7º deste Decreto.
Art. 11. O CFDD, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, será informado sobre a propositura de toda ação civil pública, a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 407, de 27 de dezembro de 1991.
Brasília, 9 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO – Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Decretado em 9/11/1994, publicado no DOU de 10/11/1994 e retificado no DOU de 11/11/1994